IIFundamentação
1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados apenas os seguintes factos:
- 1.Os cheques foram preenchidos, assinados e entregues ao embargado com as seguintes datas de vencimento: 15 de Fevereiro, 15 de Março, 15 de Abril, 15 de Maio, 15 de Junho, 15 de Julho, 15 de Agosto e 15 de Setembro de 2002.
- 2.Os referidos cheques foram todos apresentados a pagamento em 20 de Fevereiro de 2002, à excepção do primeiro com data de 15 de Fevereiro de 2002 que foi apresentado em 13 de Fevereiro de 2002.
Todavia, os autos permitem considerar provados mais os seguintes:
- 3.Os cheques aludidos em 1 foram sacados pelo executado sobre o Banco .........., agência da .........., e foram por ele entregues ao exequente.
- 4.Este apresentou tais cheques a pagamento e foram-lhe devolvidos por falta de provisão.
- 5.Cada um deles tem inscrito o montante de € 500,00.
- 2.De direito.
A estes factos há que aplicar o direito, tendo em vista a resolução das mencionadas questões.
Sabe-se que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 45º, n.º 1 do CPC).
O título executivo é o documento donde resulta a exequibilidade de uma pretensão e, por conseguinte, a possibilidade da realização coactiva da correspondente prestação através de uma acção executiva. Por isso, costuma dizer-se que tem uma função constitutiva, na medida em que atribui exequibilidade a uma pretensão, possibilitando que a correspondente prestação seja realizada coactivamente.
Às partes está vedado atribuir força executiva a qualquer documento que a lei não preveja como título executivo, assim como também lhes está vedada a recusa de força executiva a um documento legalmente previsto e qualificado como tal.
É a regra da tipicidade estabelecida no art.º 46º do CPC, ao dispor que à execução apenas podem servir de base os títulos ali enumerados.
Atento o preceituado na sua alínea c), na actual redacção resultante da reforma de 1995/96, aqui aplicável, podem servir de base à execução “os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805º...”.
Daqui resulta que estes títulos executivos vêem a sua exequibilidade condicionada à verificação de dois requisitos: um de natureza formal – estarem assinados pelo devedor – e outro de natureza substantiva – referirem-se a obrigações pecuniárias líquidas ou liquidáveis através de simples cálculo aritmético.
Os títulos dados à execução são cheques ao portador, sacados pelo executado sobre o Banco ..........., datados de 15/2/2002, 15/3/2002, 15/4/2002, 15/5/2002, 15/6/2002, 15/7/2002, 15/8/2002 e 15/9/2002 e que foram todos apresentados a pagamento antes da data da emissão.
É sabido que o cheque é um título de crédito que enuncia uma ordem de pagamento dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague a quantia nele inscrita por conta de fundos ali depositados (art.º 1º e 2º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
É definido pela doutrina como um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, autónomo e abstracto, contendo uma ordem incondicionada de pagar a soma nele inscrita, dirigida a um banqueiro, em cujo banco o emitente tem fundos disponíveis (cfr., por todos, Ferrer Correia, Revista “Direito e Economia”, 1978, n.º 4, pág. 47 e Lições de Direito Comercial, III, 22).
No presente caso, os referidos cheques foram dados à execução enquanto títulos de crédito e não como meros quirógrafos da obrigação.
A obrigação exigida é a obrigação cambiária ou cartular, caracterizada pela autonomia, literalidade e abstracção, e não a obrigação subjacente, causal ou fundamental, já que nenhuma referência se faz a esta no requerimento inicial da execução.
Tratando-se de uma acção cambiária, há que verificar se se verificam os requisitos necessários para os cheques poderem ser considerados títulos executivos à luz da LUCH.
O art.º 40º desta Lei permite ao portador exercer os seus direitos de acção contra o sacador, além de outros obrigados, se o cheque, apresentado em tempo útil, não for pago e se a recusa de pagamento for verificada por alguma forma ali prevista, designadamente por uma declaração do sacado, datada e escrita sobre o cheque, com a indicação do dia em que este foi apresentado.
Essa declaração deve ser feita antes de expirar o prazo para a apresentação, podendo ser efectuada no primeiro dia útil seguinte se for apresentado no último dia do prazo (art.º 41º).
E a apresentação a pagamento deve ocorrer no prazo de oito dias, contado a partir do dia indicado no cheque como data de emissão (art.º 29º da LUC).
É certo que o cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação (art.º 28º da LUC).
Mas isso não quer dizer que os cheques post-datados, apresentados a pagamento antes da data de emissão neles constantes e recusado o pagamento por falta de provisão, possam servir de títulos executivos.
O banco não é obrigado cambiário.
Ele está obrigado para com o sacador a descontar os cheques que lhe forem apresentados por ordem deste.
Apesar de a lei admitir que a data da emissão do cheque não corresponda à data da sua entrega, o regime está estruturado como se essas datas coincidissem.
Daí que o cheque, mesmo post-datado, seja pagável à vista.
Porém, o facto de ser pago à vista, mesmo antes do prazo legal para apresentação, não significa que a obrigação literal nele assumida se altere.
É que o sacador assumiu, tal como consta do cheque, que o banco cumpriria a sua ordem se o cheque fosse apresentado a pagamento nos oito dias após a data da emissão.
O citado art.º 28º apenas significa que, apesar da ordem do sacador, o banco tem de pagar, desde que haja provisão, sem que aquele lhe possa imputar a violação do contrato de emissão do cheque entre eles celebrado nos temos do art.º 3º.
Deste modo, o sacador não garantiu que os cheques fossem pagos antes da data da emissão neles constante.
Logo, não pode ser-lhe exigido o cumprimento judicial da obrigação por eles titulada.
Tendo a apresentação a pagamento sido extemporânea, os cheques dados à execução não podem servir de títulos executivos (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 5/11/2002, in dgsi.pt n.º 02A2613).
Até porque a nossa jurisprudência tem visto nesse prazo de apresentação do cheque a pagamento um requisito de exequibilidade (cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 14/6/83, BMJ, n.º 328, pág. 599 e de 4/5/99, no BMJ n.º 487, pág. 240 e na CJ – STJ – ano VII, tomo II, pág. 82; da RC de 2/11/88 e desta Relação de 28/6/90, sumariados no BMJ, respectivamente, n.º 381, pág. 756 e n.º 398, pág. 587).
O apelante defende a exequibilidade de tais títulos nos termos do art.º 46º, al. c) do CPC.
Mas sem razão. É o que vamos demonstrar.
A questão de saber se, depois de prescrita a obrigação cambiária ou de apresentação extemporânea a pagamento, o cheque pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular consubstanciando a relação subjacente, não é nova e a sua solução não tem sido pacífica.
Na doutrina, contra essa possibilidade, pronunciou-se Lopes Cardoso, no Manual da Acção Executiva, pág. 89, com o argumento de que o título de crédito nunca provará, por si só, a relação fundamental.
Em sentido favorável, opinam vários autores, entre os quais Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 166; Anselmo de Castro, no Manual da Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 33; Palma Carlos, no Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 189; e Pinto Furtado, em Títulos de Crédito, págs. 82 e 285).
Lebre de Freitas defende que constitui título executivo sempre que o título mencione a relação jurídica subjacente e, quanto aos títulos dos quais não conste a causa da obrigação, distingue consoante a obrigação a que se reportam emerge ou não dum negócio jurídico formal.
No primeiro caso, porque a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não poderá constituir título executivo (art.ºs 221º, n.º 1 e 223º, n.º 1, ambos do CC).
No segundo, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art.º 458º, n.º 1 do CC) levam a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada no requerimento inicial da execução e poder ser impugnada pelo executado (A Acção Executiva, 2ª ed., págs. 53 e 54).
Miguel Teixeira de Sousa também entende que deve distinguir-se entre as obrigações abstractas e as causais, relativamente aos fundamentos da obrigação exequenda e à suficiência do título executivo, nos seguintes termos:
“As obrigações abstractas dispensam a alegação de qualquer causa de aquisição da prestação, dado que a exigência desta não está dependente da demonstração de qualquer causa debendi.
Assim, sempre que o título respeite a uma prestação abstracta, o título é suficiente para fundamentar a execução”.
“O mesmo não sucede quando a obrigação exequenda for causal.
Neste caso, ela exige a alegação da respectiva causa debendi, pelo que se esta não constar ou não resultar do título executivo, este deverá ser completado com essa alegação.
Um título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação do respectivo facto constitutivo, porque sem este a obrigação não fica individualizada e, por isso, o requerimento executivo é inepto, por falta de indicação da respectiva causa de pedir (art.º 193º, n.º 2, al. a) do CPC) – cfr. A Acção Executiva Singular, 1998, págs. 68 e 69.
A jurisprudência também se mostra dividida.
No sentido de que o cheque prescrito ou apresentado a pagamento para além do prazo previsto na LUCH não constitui título executivo podem ver-se os Acs. do STJ de 4/5/99, 29/2/2000 e 16/11/2001, publicados na CJ – STJ -, respectivamente ano VII, tomo II, pág. 82, ano VIII, tomo I, pág. 124 e ano IX, tomo III, pág. 89; da RC de 9/3/99 e de 6/2/2001, na CJ, ano XIV, tomo II, pág. 19 e ano XXVI, tomo I, pág. 28; e desta Relação de 25/1/2001, na CJ, XXVI, I, 192.
Sustentando entendimento diverso, no sentido da admissibilidade como título executivo, decidiram, entre outros, os Acs. do STJ de 18/1/2001, 30/1/2001, publicados na CJ – STJ -, ano IX, tomo I, págs. 71 e 85, e de 29/1/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 64; da RC de 27/6/2000 e de 16/4/2002, na CJ, ano XXV, tomo III, pág. 37 e ano XXVII, tomo III, pág. 11; e da RL de 27/6/2002, nesta última CJ, pág. 121.
Temos perfilhado esta tese por melhor se harmonizar com a distinção que é necessário estabelecer entre o título executivo e a causa de pedir.
É que estes não são a mesma coisa nem podem confundir-se.
Enquanto o título executivo é o documento onde consta a obrigação cuja prestação se pretende obter coercivamente, a causa de pedir é o facto donde deriva essa pretensão.
A causa de pedir é um elemento essencial para a identificação da pretensão processual, ao passo que o título executivo é o instrumento probatório especial da obrigação exequenda (Acs. do STJ de 28/5/91, no BMJ n.º 407, pág. 446, e de 8/6/93, na CJ – STJ -, ano I, tomo III, pág. 5).
Como a execução tem sempre por base um título executivo e este tem de acompanhar o requerimento inicial daquela, bastará, em regra, remeter para o título.
Mas tal já não pode suceder quando se tratar de obrigação causal e o título não lhe fizer referência.
A este propósito, escreveu Lebre de Freitas, na pág. 134 da obra citada: “Esta falta de referência ocorrerá quando o título contiver uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458º do CC), maxime se se tratar de letra, livrança ou cheque relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular. Neste último caso, se a prescrição já tiver sido invocada pelo devedor, bem como, se não tiver, para prevenir a hipótese da sua invocação em embargos de executado, o exequente deverá, em obediência ao art.º 467, n.º 1, al. c) do CPC, alegar a causa da obrigação...”.
O art.º 458º do C. Civil admite que, através de uma declaração unilateral, se efectue o reconhecimento de uma dívida, sem que o devedor indique a respectiva causa, presumindo-se a existência e a validade da relação fundamental, podendo aquele fazer a prova do contrário.
O reconhecimento de uma dívida que conste de documento particular beneficia sempre da referida presunção.
E como ali não se indica a causa da obrigação, o tribunal terá de admiti-la até que o devedor a ilida (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 371).
É neste sentido que deve entender-se “o disposto na al. c) do art.º 46º do CPC, ao admitir, como título exequível, o escrito particular, assinado pelo devedor, do qual conste a obrigação de pagamento de quantia determinada ou de entrega de coisa fungível” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 440).
Daí que se possa dizer, tal como o citado acórdão do STJ de 29/1/2002, “não ser necessário que do cheque, enquanto documento particular, conste a razão da ordem de pagamento que enuncia, para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação pecuniária, desde que a causa debendi tenha sido alegada no requerimento inicial da execução”.
Acontece, porém, que, como já se referiu, no presente caso, os referidos cheques foram dados à execução enquanto títulos de crédito e não se fez qualquer referência à relação subjacente à sua emissão no requerimento inicial da acção executiva.
Esta omissão da alegação da relação causal no requerimento executivo só é imputável ao exequente, sendo tardia a que consta da contestação dos embargos.
Por isso, os cheques aqui em causa, enquanto documentos particulares, apesar de assinados pelo executado, também não podem valer como títulos executivos nos termos da alínea c) do citado art.º 46º.
Constatada a inexequibilidade de todos os títulos executivos, a qual constitui fundamento de oposição à execução previsto na alínea a) do art.º 813º do CPC), os embargos podiam e deviam ser julgados procedentes, logo no despacho saneador, nos termos do art.º 510º, n.º 1, al. b) do aludido Código, como foram, sendo irrelevante a matéria controvertida para a decisão do mérito dos mesmos.
Bem andou, pois, o Mm.º Juiz da 1ª instância ao julgar procedentes os embargos.