552/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 552/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 461/92
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Manuel Tavares da Costan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920552.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 552/92 Processo n.º 461/92 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., LDA., pelos fundamentos do acórdão n.º 331/92, publicado no Diário da República, II série, de 14 de Novembro de 1992, como consta da Exposição Preliminar do Relator, Decide-se: Não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 154/91 , de 23 de Abril (por si ou conjugado com o n.º 2 do mesmo artigo); Revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 15 de Dezembro de 1992 Armindo Ribeiro Mendes Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa