Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A……… requereu no TAF de Almada a suspensão de eficácia do acto consubstanciado no despacho de 20.4.2012 do Ministro da Administração Interna que determinou a sua reforma compulsiva.
O TAF decretou a suspensão requerida.
- 1.2.Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, pelo acórdão de fls. 272/292, revogou a decisão e julgou improcedente a providência requerida.
- 1.3.É desse acórdão que o requerente da providência vem interpor recurso de revista.
O recorrente alega, entre o mais, que «ponderando os interesses em causa (público e particular), o douto Acórdão recorrido considera:
1 - Que a conduta cometida ao Recorrente, no exercício das suas funções, é altamente reprovável e censurável
2 - Que a manutenção do Recorrente em exercício de funções após ter sido condenado criminalmente ( ... ) sem dúvidas que fica beliscada a imagem e prestígio da instituição a que pertence, podendo implicar perturbações ao serviço.
3 - Existe um interesse público na manutenção da imagem de correção e legalidade das atuações dos militares da ………, incompatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Ora, todos estes argumentos, salvo o devido respeito, falecem pelo facto de o acórdão proferido pelo Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, ainda, neste momento não ter transitado em julgado, contrariando, assim, a matéria de facto considerada como provada pela 2.a Instância».
1.4. O Ministério da Administração Interna sustenta que não está em causa a apreciação de matéria que justifique a admissão do recurso.
Vejamos.
2.
2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, «ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes» (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08) ou, ainda, que a mesma se relacione com «matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico» (Ac. de 14.04.2010 – Proc. n.º 209/10) ou «particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário» (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma «válvula de escape do sistema», reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhando a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios «assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares», considerando, a tal propósito, que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, «pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais», ao que acresce a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que «o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)» (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
2.2. No caso em apreço, ao ponderar os interesses em causa, no quadro do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, o acórdão recorrido tomou em consideração a alegação, que o recorrente continua a fazer aqui, de a decisão criminal não ter transitado. Disse o acórdão:
«Conforme decorre dos autos, o ora Recorrido é militar da ………. Por Acórdão proferido pela 1º Vara Criminal de Lisboa, 3º secção, foi dado por provado que o ora Recorrido cometeu um crime de corrupção passiva, tendo sido condenado na pena de 2 anos de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com a condição de entrega da quantia de 1000,00€ no B………. Interposto recurso, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08.07.2008, foi alterada a pena aplicada ao Recorrido, tendo a mesma sido fixada em 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com a condição do aqui Recorrido entregar a quantia de 500,00€ ao B……….
Em 03.06.2011 foi proferida acusação no âmbito do processo disciplinar, com fundamento nos factos dados como provados no âmbito do processo-crime. Pela decisão suspendenda foi o Recorrido punido com a pena disciplinar de reforma compulsiva.
Ou seja, no caso, a conduta cometida pelo Recorrido, no exercício das suas funções, é altamente reprovável e censurável.
Assim, mantendo-se o Recorrido em exercício de funções após ter sido condenado criminalmente por ter praticado um crime de corrupção passiva, sem dúvida que fica beliscada a imagem e prestígio da instituição a que pertence, podendo implicara a perturbações no serviço.
Na situação em apreço haverá um interesse público qualificado, especifico e concreto, relativo à imagem de honradez dos agentes da ………, não conciliável com a manutenção em exercício em funções de um agente que foi acusado e punido criminal e disciplinarmente por crime de corrupção.
A conduta pela qual o ora Recorrido vem acusado é muito grave, como se disse. Na sequência da mesma, foi alvo de uma acusação em processo-crime, da qual resultou uma condenação em 1ª instância e no tribunal superior. Foi identicamente acusado em processo disciplinar, tendo sido proferida a decisão suspendenda. Alega o Recorrido que interpôs um recurso da decisão criminal, que não transitou, por isso, em julgado. Contudo, os recursos que o ora Recorrido interponha, no processo crime, de reabertura da audiência de discussão e julgamento, ou do processo disciplinar, não afastam, nesta providência cautelar, a aparência de gravidade da sua conduta, que justifica a prevalência do interesse público face ao seu interesse individual. Basta aquelas acusação e punições para que se deva considerar fortemente beliscada a imagem e o prestígio da ………., caso mantenha no seu seio, e a exercer as suas funções, um agente que praticou os actos pelos quais o Recorrido foi punido.
Existe um interesse público na manutenção da imagem de correcção e legalidade das actuações dos militares da ………, que não é compatível com a manutenção em funções de um agente que foi acusado e punido, criminal e disciplinarmente, pela prática de um crime de corrupção.
Em suma, não obstante haver no caso dos autos um prejuízo para o Recorrido, adveniente da sua perda de parte da sua remuneração, existe também um interesse público especifico, qualificado e concreto, que é muito superior aos interesses do Recorrido e que justifica o não decretamento da presente providência».
Decorre que o problema do trânsito da decisão penal não pesou decisivamente no acórdão recorrido. O acórdão admitiu o não trânsito. Simplesmente, ponderou e efectuou um juízo sobre tudo que estava em discussão e considerou a prevalência do interesse público na não suspensão.
Esse juízo, assente na demais factualidade, não é sindicável pelo tribunal de revista, por radicar essencialmente em percepções e ilações exteriores a juízo jurídico. Não se enquadra, pois, na apreciação sindicável a que se reporta o artigo 150.º, n.º 3 e n.º 4 do CPTA.
E não havendo qualquer outra questão de relevo capaz de permitir a inversão do acórdão recorrido, não há lugar à admissão do recurso.
3. Pelo exposto, não se admite o recurso.
Custas pelo recorrente (sem prejuízo de apoio judiciário).
Lisboa, 24 de Abril de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.