ACÓRDÃO Nº 317/2018
Processo n.º 127/18
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 61-68), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante denominada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 26 de outubro de 2017, o qual negou provimento ao recurso interposto de decisão que, em primeira instância, o havia condenado na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
- 2.Por despacho de 14/12/2017, o TRP considerou o recurso interposto para este Tribunal extemporâneo, tendo o recorrente apresentado reclamação do despacho de não admissão do recurso para este Tribunal nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
- 3.A reclamação apresentada pelo reclamante foi indeferida pelo Acórdão n.º 215/2018, proferido em conferência.
- 4.O reclamante vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 215/2018, nos termos seguintes (cfr. fls. 106 a 111):
«A., com os sinais nos autos em referência em que figura como Arguido, em que foi declarada a especial complexidade do processo, tendo sido notificado do ACÓRDÃO n.º 215/2018, proferido por este Venerando Tribunal,
vem suscitar a sua NULIDADE, nos termos e pelos fundamentos seguintes:
O douto Acórdão proferido por este Venerando Tribunal, que indeferiu a reclamação oportunamente apresentada, acha-se ferido de nulidade, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
Com efeito, a reclamação apresentada sindicava o despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso interposto pelo Recorrente extemporâneo.
Uma das QUESTÕES essenciais suscitadas na reclamação apresentada consistiu na DECLARAÇÃO DE ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO que foi atribuída por douto despacho de 23/06/2015, proferido no âmbito de uma sessão de julgamento e que teve os seguintes fundamentos:
- "a)o julgamento em curso baseia-se numa acusação (composta por mais de 265 páginas), sindicada por subsequente decisão instrutória, que imputou a seis arguidos a prática de um crime de associação criminosa e a um universo de mais de sessenta arguidos a prática de mais de uma centena de crimes de corrupção passiva e activa e fraude para a obtenção de subsídio;
- b)a par da matéria de índole criminal está a ser apreciado um pedido de indemnização cível no valor de 4.899.049,67 €uros que foi deduzido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional I.P., contra todos os arguidos/demandados:
- c)está também em apreciação um requerimento formulado nos termos da Lei n.º 5/2002, de 11-01, de liquidação para perda ampliada a favor do Estado de bens de 5 arguidos no vetar, quanto a cada um, de €:1.228.263,64, €:2.358.88,33, €:618.656,09, €:1.325.45~08 e €:5.617.970,3;
- d)o processo é composto, actualmente, por um total de 52 volumes, acrescidos ainda de um acervo documental que inclui pelo menos 54 CDS com intersecções telefónicas e; ainda; os apensos e anexos que, aquando da remessa dos autos para julgamento, compunham a seguinte relação:
(…)
Ora, a reclamação apresentada (cujos pressupostos e fundamentos se dão por integrados e reproduzidos nesta sede), no seu ponto II referia exactamente esta questão, inultrapassável, na medida em que uma vez declarada a especial complexidade do processo, ela mantinha-se em todas as suas ulteriores fases processuais,
Não assistindo direito ou legitimidade a qualquer outra instância superior em revogar um despacho que concedeu essa especial complexidade e que já havia transitado em julgado e, como tal, não passível de alteração.
Tal despacho concedeu ao aqui arguido determinado benefício/condição (ampliação do prazo para recurso, para o seu dobro e, portanto, para 20 dias) que, uma vez transitado em julgado, não pode ser alterado e/ou revogado.
A não consideração deste facto essencial e determinante constitui nulidade que afecta as garantias básicas e essenciais de defesa, coarctando os mais básicos direitos de qualquer cidadão, para mais em processo criminal (ultima ratio do direito).
Resulta assim que os direitos do aqui arguido, por força de todas as decisões que se têm vindo a proferir, incluindo a decisão ora em crise, estão a ser seriamente afectados,
Impedindo-o de agir em sua defesa e nos seus legítimos e invioláveis direitos e garantias.
O douto Acórdão ora em crise acaba por nem se pronunciar sobre esta questão suscitada no ponto II da reclamação atempadamente apresentada,
Constituindo, assim, uma flagrante nulidade decorrente de omissão de pronúncia, nulidade essa que ora se invoca para todos os fins.
Aliás, nem o Digno Ministério Público junto deste Venerando Tribunal se pronunciou sobre a QUESTÃO suscitada pelo Reclamante, quando podia e devia fazê-lo.
Deve, portanto, a douta decisão em crise ser revogada, ou deve ser acolhida a nulidade suscitada e, em consequência, ser proferido novo Acórdão que aprecie esta questão e que, naturalmente, conceda provimento à reclamação apresentada.
Termos em que, deve o douto Acórdão em crise ser revogado, ou deve ser acolhida a nulidade suscitada e, por via disso, ser proferido Acórdão que aprecie esta questão e que, naturalmente, conceda provimento à reclamação apresentada.».
5. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, nos termos seguintes (cfr. fls. 100-102):
«1.º
O arguido A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação do Porto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Como o recurso não foi admitido, reclamou para este Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da LTC).
3.º
Ora, era exclusivamente sobre esta reclamação que o Tribunal Constitucional tinha de se pronunciar, ou seja, averiguar se o recurso tinha sido atempadamente interposto e, em caso afirmativo, se se verificava todos os outros requisitos de admissibilidade.
4.º
Ora, confirmando a decisão reclamada, pelo Acórdão n.º 215/2018, fundamentadamente e de forma clara, considerou-se que o recurso tinha sido extemporaneamente interposto, indeferindo-se, consequentemente, a reclamação.
5.º
Não vislumbramos, pois, que o Acórdão enferme de alguma nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, o vício que lhe vem imputado pelo reclamante.».
Cumpre apreciar e decidir.