1ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. - A., notificado do Acórdão nº 348/95, de 26 de Junho último, que, concordando com a exposição previamente elaborada, nos termos do artigo 78º-A, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, não tomou conhecimento do recurso por si interposto para este Tribunal, veio requerer a aclaração do dito acórdão, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do artigo 69º daquela Lei nº 28/82).
Para o efeito vem dizer:
"Um recurso de fiscalização concreta, é sempre, forçosamente, um recurso que assenta numa concreta decisão de um tribunal e, portanto, está forçosamente dependente do teor dessa decisão e do entendimento que a mesma tenha manifestado relativamente à questão da constitucionalidade que tenha sido suscitada.
Sendo evidente que os tribunais, para além de estarem sujeitos à constitucionalidade das leis que aplicam, estão também sujeitos a aplicar a Lei Constitucional.
No caso concreto, o Tribunal da relação estava colocado perante a eventual violação do artº 13º da CRP e, apesar disso, manteve a sua posição.
E, no sentido acima propugnado deve ser referido o teor do artº 75º-A nº 2 da L.O.T.C. a que já anteriormente se fez referência.
Ora, a decisão deste Tribunal nada veio adiantar quanto às questões acima expostas.
E, se não é fácil de aceitar que uma sentença que afronte princípios constitucionais não seja sindicável perante um tribunal especializado, ainda menos fácil é explicar tal situação perante o cidadão que se considera lesado por essa decisão, sobretudo quando se encontram em causa direitos tão sensíveis como a manutenção do posto de trabalho".
2. - Notificado, o recorrido veio dizer serem "completamente despropositadas e fora de sentido as considerações com que se pretende fundamentar o pedido de aclaração do acordão desse Venerando Tribunal, que não conheceu do recurso interposto pelo recorrente.
Com efeito,
A profundidade e clareza da decisão, só por si, afastam qualquer censura que o recorrente lhe possa fazer para basear o pedido, pois não é possível aclarar o que claro está.
O pedido de aclaração do recorrente nada mais é do que uma utilização de meios processuais que, no caso, se traduz numa intencional acção entorpecedora da aplicação da justiça, ao lançar mão, de modo reprovável, como expediente, do artº 669º do C.P.C
O recorrente não indica qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que careça de ser esclarecida."
Em seu entender, deve o requerimento ser indeferido, com as legais consequências.
3. - Dispensaram-se os vistos, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
4. - Como se colhe da leitura da exposição prévia, foi entendido não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários do recurso de constitucionalidade.
Na verdade, considerou-se, então, reportar-se o recorrente e ora requerente, não a normas jurídicas ou a certa interpretação delas mas sim a decisão judicial que gostaria ver de nova reapreciada: a interposição de recurso para o Pleno do STJ mais não representa do que o meio de reagir a uma alegada oposição de acórdãos que, no entanto, foi tida como não enquadrada no artigo 764º do Código de Processo Civil.
Mas, sendo assim, não têm pertinência as considerações desenvolvidas pelo requerente.
5. Entendeu-se, na exposição prévia, não se encontrarem reunidos os pressupostos necessários ao recurso de constitucionalidade, tendo o Tribunal, no acórdão aclarando, aderido a essa tese e decidido não tomar conhecimento do recurso com base na fundamentação então desenvolvida.
O recorrente, ora requerente, mais não faz do que reinvocar a alegada violação do artigo 13º da Constituição - questão que, no entanto, não foi, nem tinha se ser, tomada em conta nesse acórdão, que se limitou a dar por não verificados aqueles pressupostos.
Assim - até porque não estamos perante um recurso de amparo, ou equivalente, inexistente entre nós - a decisão do Tribunal Constitucional não poderia "adiantar nada" quanto às questões levantadas pelo então recorrente.
Nada há, na verdade, a aclarar.
De um lado, há a constatação de que se pretende a reapreciação de uma decisão judicial quando o recurso de constitucionalidade implica ter por objecto uma dada norma ou uma certa interpretação dela.
De outro lado, a tese repetidamente invocada segundo a qual, em sede de fiscalização concreta, "o que está em causa serão sempre as decisões dos Tribunais e a aplicação que os mesmos façam da Lei ou dos princípios constitucionais que devem respeitar".
Perspectivas divergentes, sem dúvida, mas que nada têm a ver com a obscuridade ou ambiguidade justificativas do pedido de esclarecimento, de acordo com o citado artigo 669º.
5. - Nestes termos, decide-se indeferir o formulado pedido de aclaração.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.
Lisboa, 17 de Outubro de 1995
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa