I. Relatório
- 1.Por acórdão de 17 de janeiro de 2023, proferido no Processo Comum Coletivo n.º 1774/13.4TDLSB-L1, no Juízo Central Criminal de Lisboa, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o arguido, aqui recorrente, A., condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão, e o arguido, aqui recorrente, B., condenado na pena única de 7 (sete) anos de prisão.
- 1.1.Desta decisão interpuserem recurso jurisdicional os arguidos, tendo-se fixado a competência do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) para o recurso, após vicissitudes relacionadas com um conflito de competência entre este tribunal e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
Assim, nessa sequência, o TRL decidiu, por acórdão de 7 de novembro de 2024:
«[j]ulgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido A., alterando-se a decisão recorrida e fixando-se em 7 (sete) anos a pena única de prisão; no mais, mantém-se o decidido no acórdão recorrido.
[j]ulgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido B..»
1.2. Em face desta decisão, os recorrentes arguiram ainda a nulidade da mesma, invocando, entre o mais, questões de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
1- Entendem os recorrentes que o Acórdão agora proferido pela 9.ª Secção do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, é nulo e inconstitucional pelas razões que infra se expõem:
- a)Não realização da audiência em tribunal de recurso, conforme requerido pelos mesmos, não obstante o Tribunal de 1.ª instância só ter disponibilizado as actas de audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do artigo 107-A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez.
- b)“todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (art. 20º, nº 4 da CRP); e não mais de 13 anos após os factos, sendo certo que os arguidos ora reclamantes em nada atrasaram o decurso das investigações nos autos.
- c)E nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPP, respectivamente, por falta de fundamentação e violação do disposto nos artigos 97.º, n.º 4, do CPP e 20.º e 205.º da CRP, e por não se pronunciar efectivamente sobre as questões colocadas em sede de recurso, nomeadamente tais como, a dosimetria da pena aplicada e a suspensão da mesma.
2 - Existe inconstitucionalidade por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a prolação de Decisão pelo Tribunal da Relação sem realização da audiência, quando tal foi requerida.
3 - “Como é sabido a Revisão operada pela Lei nº 48/2007 pôs em prática um modelo de funcionamento do tribunal com reforço dos poderes do relator. Isso mesmo é salientado pelo Cons. Simas Santos (“Recursos” in “Jornadas sobre a Revisão do Processo Penal” Revista do CEJ, nº 9 pag. 371) que, a propósito, chama a atenção, aliás, para o que consta da Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 109/X:
4 - «Do despacho do relator cabe sempre reclamação para a conferência. A conferência, por seu turno, passa a ter uma composição mais restrita, englobando apenas o presidente da secção, o relator e um vogal, competindo-lhe julgar o recurso quando a decisão do tribunal a quo não constituir decisão final e quando não houver sido requerida audiência.”
5 - “Com esta repartição de competências racionaliza-se o funcionamento dos tribunais superiores, promovendo-se uma maior intervenção dos juízes que os compõem a título singular.». A conferência cabe, pois, conhecer: (i) da reclamação que cabe sempre do despacho do relator, (ii) do recurso quando a decisão final do tribunal a quo não constituir decisão final, (iii) de recurso de decisão final quando não houver sido requerida a realização da audiência.”
6 - “Em consonância, o art. 12º, nº 3, al. b) CPP, conjugado com o nº 4 do mesmo dispositivo, atribui às secções criminais que funcionam com três juízes, sendo um deles o presidente da secção, o julgamento dos recursos; note-se, apenas dos recursos.
7 - “A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.”
8 - “Mesmo antes de o artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa ter passado a especificar o recurso como uma das garantias de defesa, o que sucedeu com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, constituía jurisprudência pacífica e uniforme do Tribunal Constitucional que "uma das garantias de defesa, de que fala o nº1 do artigo 32.º, é, justamente, o direito ao recurso. Este direito ao recurso, como garantia de defesa, é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição, "quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais".
9 - O exposto significa que, embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, plasmado no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), do ponto de vista jurídico-constitucional não são ilegítimas, à luz do artigo 32.º, nº 1, da CRP, restrições do direito ao recurso relativamente a decisões penais não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. Esta disposição constitucional não imporá, portanto, a concessão ao arguido do direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável.
10 - Concorda-se que estando plenamente assegurada a possibilidade de o arguido reclamar, perante o Tribunal que proferiu a decisão, as nulidades pretensamente cometidas, está garantido o acesso ao direito e aos tribunais, consubstanciado na invocabilidade de quaisquer vícios do acórdão proferido.
11 - Mais, os vícios, as nulidades arguidas devem ser conhecidas, não nos bastando meras afirmações descontextualizadas, cumpria ao Tribunal conhecer das nulidades arguidas na extensão exigida pelos arguidos, e mesmo discordando de tal arguição dar uma resposta cabal e fundamentada de modo a que qualquer cidadão, consiga compreender qual a fundamentação do Tribunal para se escusar a responder às questões que devidamente lhe foram colocadas.
12 -A garantia do duplo grau de jurisdição existe quanto às decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação dos arguidos face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.
13 - Quando o Tribunal omite pronúncia sobre questões que lhe são devidamente colocadas, não garante o duplo grau de jurisdição, a salvaguarda desse direito de defesa impõe seguramente que se consagre a faculdade de recorrer da sentença condenatória, como se determina, aliás, de forma expressa no n.º 5 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho: 'Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei'; como imporá, também, que a lei preveja o recurso dos actos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.
14 - A garantia de um duplo grau de jurisdição traduz-se, deste modo, na possibilidade de a situação de eventual ofensa ao direito de liberdade e segurança poder ser reexaminada, concernentemente a todos os fundamentos que poderão determinar a decisão da causa, por um tribunal diferente hierarquicamente superior.
15 - Dito de uma forma simplista, a garantia de um duplo grau de jurisdição tem que ver essencialmente com a definição da situação jurídico-criminal do arguido em matéria que contenda com a privação, limitação ou restrição dos seus direitos e garantias fundamentais da liberdade e segurança, como é, por exemplo, o caso das decisões condenatórias, e não, directamente, com o cumprimento das regras procedimentais ou processuais a que o legislador subordine as decisões judiciais em tal matéria.
16 - Sabemos que, não decorre forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que, haja de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade.
17 - Parece-nos que ao omitir pronuncia sobre as nulidades arguidas, se impõe que se leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2.º grau de jurisdição especificamente para esta questão.
18 - No entanto e mesmo considerando o regime de arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão, quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de duas decisões concordantes em sentido condenatório.
19 - Nesta perspectiva, poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja com fundamento em nulidades processuais seja com fundamento em erros de julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objecto apelante de um 3.º grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva.
20 - Pelo que uma tal situação demanda, numa perspectiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que os recorrentes convocam (artigo 20.º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objecto do recurso.
21 - Mesmo que se entenda que a apreciação de nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de mais um grau de recurso, a reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que os recorrentes aqui questionam.
22 - Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a "bondade" do julgamento efectuado, maiores razões existem para não se terem por desconformes com a lei fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao mesmo 2.º grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão, que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais, quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição.
23 - A opção legislativa nada tem que ver com o reconhecimento, no caso, de uma garantia de um duplo grau de jurisdição relativamente ao fundamento de recurso traduzido na alegação de nulidades.
24 - Verifica-se a admissibilidade de um duplo grau de jurisdição relativamente a um despacho cujo conteúdo não deixa de co-envolver uma restrição ou limitação aos direitos fundamentais dos arguidos, traduzido na falta de ponderação do decurso do tempo e na inexistência da alegada prevenção geral e especial decorridos que se encontram agora, mais de 14 anos após a prática dos factos e a ausência de ponderação do fim último da pena que é a reintegração dos arguidos na sociedade.
25 - Este processo padeceu de um erro crasso, que determinou a aplicação aos arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década após a prática dos factos (cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o arguido A. nunca, em momento algum, foram co-arguidos em processo diverso do presente e muito menos foram condenados por factos praticados em co- autoria, semelhantes ou não com os descritos nos presentes autos.
26 - Tal falsidade/erro que levou a penalizar ambos os arguidos de modo tão severo, 14 anos após os factos e ambos manterem uma conduta correcta em sociedade, estando completamente integrados, nunca sucedeu sendo este facto falso e incorrecto, não obstante tal circunstância, entendeu o Tribunal da Relação reiterar tal falsidade, o que carreta por si só a nulidade do acórdão proferido, uma vez que dá como verdadeiro um facto que é falso e errado sendo certo que da prova documental constante dos autos é nítido tal erro.
27 - Efectivamente o Tribunal da Relação, em nosso modesto entender, limitou-se a apor um visto ao julgamento, mesmo errado e com base em factos que nunca ocorreram, na Decisão proferida na 1.ª Instância, limitando-se a não analisar o requerido pelos arguidos em sede de recurso, o que é um Direito consagrado constitucionalmente e um dever do Tribunal de recurso.
28 - Dita o artigo 379º do C.P.P.: 1 - É nula a sentença: ... c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
29 - nos termos do artigo 152º, n.ºl, do C.P.C. “Os juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores.
30 - Por seu lado verte o artigo 608º, n.º2 que: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido á sua apreciação...”
31 - É no nosso modesto entendimento, manifesto que o Acórdão proferido padece de manifesta nulidade quer por falta de fundamentação, nomeadamente, porque o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre matéria que devia e podia conhecer; a qual foi devidamente impugnada em sede de recurso.
32 - Portugal é, por determinação Constitucional, e só por isso, “um Estado de direito democrático, baseado (...) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação (...) poderes, (...).” (art. 2o da CRP); no qual, nomeadamente:
33 - a validade “das leis e dos demais actos do Estado, (...), depende da sua conformidade com a constituição.” (art. 3o, nº 3 da CRP);
34 - “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” (art. 20º, nº 4 da CRP); parece-nos que 14 anos depois dos factos não é um prazo razoável.
35 - “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2.(...)” (art. 32º da CRP);
36 - “1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. 2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses (...).” (art. 202º da CRP);
37 - “Os tribunais (...) estão sujeitos à lei.” (art. 203º da CRP);
38 - “1. As decisões dos tribunais (...) são fundamentadas na forma prevista na lei.” (art. 205º da CRP); E no qual a lei determina, nomeadamente, que:
39 - art. 97º nº 5 do CPP (Actos decisórios) “1. Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de: (...). (...). Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”;
40 - Com o devido respeito, o Acórdão em crise configura um ato da mais flagrante denegação de Justiça.
41 - O Tribunal da Relação de Lisboa, com a decisão tomada, impede o Recorrente de ter um efetivo direito ao Recurso.
42 - No caso Sub Júdice, confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo o Arguido Colocou à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa questões resumidas, questões estas que entenderam configurar matéria conclusiva, não tendo sido produzida qualquer prova válida que permitisse ao Tribunal a quo dar os factos impugnados como PROVADOS.
43 - Era essencial que o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo um Tribunal de Recurso, se dignasse esclarecer onde se encontram esses factos, no Acórdão do Tribunal a quo, o que não faz.
44 - Ou seja, o Tribunal da Relação ao invés de apreciar as concretas questões colocadas, prefere tecer considerações genéricas e não obstante ter sido o tribunal de primeira instancia a impedir o acesso às actas por parte dos arguidos prefere penalizar os mesmos por esse incumprimento legal cometido pelo Tribunal de 1. instância.
45 - As questões colocadas pelos Recorrentes eram muito claras, não obstante tal o Tribunal a quo não se pronunciou, em concreto, sobre os pontos impugnados.
46 - Conforme se decidiu no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do processo n.º 508/14.0GHVFX. Ll-9, de 25/05/2016, em que foi relatora a Senhora Desembargadora Filipa Costa Lourenço: I- A actividade de fiscalização e de controle por parte dos tribunais superiores, relativamente às decisões proferidas em 1a instância, designadamente a prevista no preceito do nº 2 do art. 410º, só pode ser válida e eficazmente exercida se em sentença ou em acórdão se relacionarem um a um quer os factos provados, quer os não provados, para além de que só uma indicação minuciosa daqueles revela uma apreciação e julgamento completos, isto é, a certeza de que todos os factos objecto do processo foram efectivamente considerados e conhecidos pelo tribunal com o indispensável cuidado e ponderação; II- Os factos provados e não provados, são constituídos por concretos factos alegados e contidos quer na acusação, pronúncia, contestações, e pedidos cíveis, que o Tribunal tem expressamente de enumerar, e não por omissão, exclusão de parte, ou por remissão, não cumprindo o disposto no artigo 374 nº 2 do CPP. Esta norma corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa - dever de fundamentação das decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente; II- Não tendo sido observado tal comando legal, este gera nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º e 374 nº 2, ambos do Código de Processo Penal, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal “ a quo”, a qual, não é passível de ser suprida pelo Tribunal Superior nos termos do art0 379 nº 2 do CPP. (sumário elaborado pela relatora).
47 - Assim, estava o Tribunal da Relação de Lisboa obrigado a pronunciar- se, em concreto, sobre a matéria impugnada, o que manifestamente não fez.
48 - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais, os artigos 379º e 425º do C.P.P. quando interpretados no sentido que: “Tendo o Arguido Recorrente invocado a nulidade do Acórdão proferido pelo Tribunal de 1a instância por omissão de pronúncia sobre concretos factos da Acusação sobre os quais não se pronunciou, pode o Tribunal da Relação em sede de Recurso decidir essa questão, com a argumentação de que “é claro, da simples leitura atenta da decisão recorrida, que toda a matéria de facto exposta, incluindo os factos concretamente mencionados pelo arguido estão abrangidos por tomada de posição expressa do tribunal quanto aos mesmos, nos factos provados e nos não provados, sem que especifique em concreto que factos do Acórdão são esses.” Ou no sentido que: “Não está o Tribunal obrigado a enumerar expressamente, por referência aos factos constantes da Acusação, quais os que considera provados e não provados, podendo essa conclusão ser retirada por omissão, exclusão de parte, ou por remissão.”
49 - Tais interpretações violam os artigos 32º, n.º 1 e 205º da Constituição da República Portuguesa, Inconstitucionalidade que desde já se argui. Mas mais, 50 - Verte o artigo 425º, n.º4 do C.P.P. que: “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379º e 380º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.”
51 - Ora, o artigo 379º, no seu n.º 1, remete, nomeadamente, para o n.º 2 do artigo 374º do C.P.P. o qual refere: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados. Bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
52 - Ora, no caso sub judice os Recorrentes, dando o cumprimento possível, ao disposto no artigo 412º, n.º 3, do C.P.P. identificaram em concreto quais os factos que consideravam incorretamente julgados, não tendo obtido uma resposta legal e constitucional do Tribunal Superior.
53 - Como defende o Conselheiro Abrantes Geraldes: “Tendo sido recusada também pelo legislador a possibilidade de impugnação genérica do julgamento da matéria de facto, o entendimento que tem prevalecido acerca dos poderes da Relação fazem desta um Tribunal a quem é atribuído o poder de proceder à reponderação ou reapreciação de determinados pontos de facto concretamente impugnados em face dos meios de prova concretamente indicados, o que de modo algum corresponde a segundo julgamento ou a uma segunda versão do primeiro julgamento.”
54 - E continua o Senhor Conselheiro: “Não tenho quaisquer dúvidas de que para corresponder ao regime actual de impugnação da decisão da matéria de facto não basta que o Tribunal da Relação teça considerações de ordem abstracta, implicando que proceda à efectiva reapreciação dos pontos de facto expressamente impugnados a partir da reapreciação dos meios de prova indicados ou de outros que se mostrem acessíveis.
55 - E esta, aliás, a solução que o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando de forma consistente em múltiplos os acórdãos divulgados (www.dgsi.pt) e em que tal doutrina é exposta para justificar a anulação de acórdãos da Relação.
56 - Efectivamente, para responder e corresponder aos objectivos do recurso da matéria de facto nos moldes instituídos em 1997 não basta ao Tribunal da Relação quedar-se pela exposição de juízos em redor da motivação da decisão apresentada pelo tribunal de Ia instância, com exponenciação da diversidade de circunstâncias que rodeiam a apreciação do recurso, em comparação com as que estavam presentes aquando da realização da audiência de julgamento em Ia instância.”
57 - Como se decidiu no Acórdão do STJ de 24 de Novembro de 2004, Proc. 2786/04-38, Rei. Sousa Fonte, citado in Código de Processo penal, Vínicio Ribeiro, 2º edição, Coimbra Editora, pág. 1348:
III - Determina o art.0 425º do CPP que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos art.ºs 379º e 380º do mesmo diploma legal, o que significa que tais acórdãos são nulos, além do mais, quando não contiverem as menções referidas no art.º 374º, n.º 2 e 3, al. b), do CPP;
IV — Entre essas menções inscreve- se a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. V - não basta, para cumprir esse ónus específico de fundamentação, a remissão, em termos genéricos, para a motivação da decisão da 1a instância. É necessário que cada um dos argumentos do recorrente, relativos aos concretos factos especificados na motivação, tivesse sido apreciado.” (Negrito e Itálico Nossos)
58 - Ora, no caso sub judice o Tribunal da Relação limita-se de forma genérica e abstrata a referir que a 1.a Instância decidiu bem.
59 - Encontra-se, por isso, o Acórdão proferido ferido de manifesta nulidade, nos termos dos artigos 425º, n.º 4, 379º, n.º 1, alíneas a) e c) e 374º, n.º 2, todos do C.P.P., nulidade que desde já se argui.
60 - Sendo certo que, sempre serão inconstitucionais os artigos 379º, 412º, n.º 3, 425º, 428º todos do C.P.P. quando interpretados no sentido que: “Tendo o Arguido recorrido da matéria de facto, indicando os concretos factos que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impunham decisão diversa, não está o Tribunal da Relação obrigado a pronunciar- se especificadamente sobre cada um dos factos impugnados.”
71 - Tal interpretação viola os artigos 32º, n.º 1 e 205º a Constituição da República Portuguesa e bem assim, os artigos 6º e 13º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
70 - Termos em que deve o Acórdão proferido ser declarado Nulo, com as legais consequências. Ou seja, 71 - Ora, entendemos que o Tribunal da Relação estava obrigada a conhecer dos vícios alegados, com a extensão pretendida pelos recorrentes e não o fez, alegando para o efeito que a fundamentação expendida pelos recorrentes era insuficiente ou errada, ora relembramos que tais vícios são de conhecimento oficioso, pelo que mesmo que não fossem correctamente ou de todo invocados pelos recorrentes teria o Venerando Tribunal da Relação, obrigatoriamente, de os apreciar.
72 - Ora tendo este Venerando Tribunal se abstido de analisar os vícios invocados pelos arguidos em sede de recurso, sendo certo que tal análise foi requerida, devidamente, pelos recorrentes.
73 - A omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, não pode nunca corresponder a uma dupla conforme, porquanto a Relação não conheceu dos Recursos interpostos pelos arguidos, na dimensão que lhe era exigida, quer legalmente quer constitucionalmente.
74 - Porque efectivamente o Direito ao recurso, art.º 32.º n.º 1 da CRP, não se preenche com uma mera apreciação formal conforme, em que o Tribunal da Relação se escusa a conhecer da matéria de facto devidamente impugnada pelos arguidos, tal Decisão não assegura o Direito ao recurso por parte dos arguidos.
75 - Pois, não pode, em nosso entender e sempre salvo Melhor e Douta Opinião, o Tribunal da Relação não apreciar o que lhe foi pedido, limitar-se a confirmar a decisão de 1.a Instância, impedindo desta forma, nos casos em que a Decisão de 1.a Instância não ultrapasse os oito anos de prisão o acesso dos arguidos ao recurso.
76 - Pois entende-se, tal como já se referiu, que o Direito ao recurso, é um Direito que não se basta com uma decisão meramente formal, em que a Relação se abstenha de apreciar o que lhe foi peticionado, e que tal seja entendido como “Dupla Conforme”, pois que para haver dupla conforme era necessário que o Tribunal da Relação apreciasse o Recurso dos arguidos, não só formalmente, mas substancialmente, não omitindo pronuncia, sobre questões de que deveria e teria de conhecer, sob pena de fazer-se uma interpretação não só ilegal, como inconstitucional do Direito fundamental do arguido em recorrer, vertido no art.º 32.º n.º 1 da Lei Fundamental.
77 - E tendo em conta que quer o art.º 6.º da Declaração dos Direitos do Homem, quer o art.º 32.º n.º 1 e o art.º 13.º da nossa Lei Fundamental, preceituam o Direito ao recurso como um Direito Fundamental, a norma dos arts. 410.º n.º 2 e 412.º, ambas do CPP, com a interpretação que lhe foi dada pela Douta Decisão cuja nulidade se argui, tem de ser entendida como inconstitucional.
78 - A omissão de pronúncia, neste caso em concreto, faz, a Decisão proferida pelo Venerando Tribunal, incorrer numa inconstitucional interpretação do artigo 379.º n.º 1 al. c) do CPP por violação dos artigos 32.º n.ºs 2 e 5 da CRP.
79 - A norma constante do artigo 379ºn.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcedem os vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. (1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.) - inconstitucionalidade que desde já se invoca para os devidos efeitos.
80 - Porque, como resulta de tudo quanto acima se disse, o que o Tribunal de 2a Instância acabou por fazer foi coarctar um dos mais fundamentais direitos concedidos aos Arguidos, que é o direito ao recurso.
81- O Código de Processo Penal ao exigir, no recurso, a motivação dos fundamentos de forma especificada, com os requisitos formais exigentes do artigo 412.º do Código de Processo Penal - que os Recorrentes respeitaram - defendendo uma decisão fáctica e de direito diversa, pressupõe a efectiva apreciação pelo tribunal de recurso do juízo de ponderação efectuado quanto aos meios de prova e ainda, no caso do recurso de direito, quanto às normas aplicáveis e aplicadas.
82 - Tal actuação determina que, nos segmentos da decisão expressamente impugnados, se confira a validade dos argumentos invocados.
[…]».
1.3. Por acórdão de 30 de janeiro de 2025, o TRL julgou improcedente a arguição de nulidade e, bem assim, as arguidas inconstitucionalidades, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Do requerimento em análise, podemos descortinar, em concreto, as seguintes nulidades e inconstitucionalidade invocadas:
- 1.Não realização da audiência em tribunal de recurso requerido pelo arguido A. (ao contrário do alegado, a audiência não foi requerida pelo arguido B.);
- 2.Da omissão de pronúncia e/ou ausência de fundamentação relativa à nulidade invocada pelo recorrente B. da indisponibilidade das actas de audiência de julgamento pelo tribunal de 1a instância, no prazo de recurso e à impugnação ampla da matéria de facto nos termos do artº 412º, nº 3, do CPP;
- 3.Da omissão de pronúncia sobre as questões colocadas pelos recorrentes relativamente à dosimetria das penas aplicadas e da suspensão de execução das penas de prisão.
Cumpre apreciar.
Sobre as garantias do processo criminal, dispõe o art.º 32.º, da Constituição da República:
- 1.O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
- 2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
(…)
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
Nos termos do artº 205.º, nº 1, da CRP, que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.”
As causas de nulidade da sentença vêm enumeradas no art.º 379.º, aplicável aos acórdãos dos Tribunais da Relação por força do art.º 425º, n.º 4, ambos do Código de Processo Penal.
Dispõe o art.º 379º, nº 1, al. c) do Código de Processo Penal:
«1 - É nula a sentença:
(…)
e) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.»
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia pressupõe que na decisão não foram conhecidas ou apreciadas todas as questões que constituem o objeto da causa e que os sujeitos processuais colocaram, ou que se tenha omitido o conhecimento de questões cuja a apreciação seja de conhecimento oficioso do tribunal e que, por isso, sejam sujeitas a uma análise e ponderação legalmente obrigatória.
1. Não realização da audiência em tribunal de recurso requerido pelo arguido A..
Os recorrentes invocam a inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, a prolação de Decisão pelo Tribunal da Relação sem realização da audiência, quando tal foi requerida.
Ao contrário do invocado pelos reclamantes, a não realização da audiência a que alude o artº 411o, nº 5, do CPP, não configura nulidade do acórdão proferido por este Tribunal da Relação.
Por outro lado, em sede de despacho preliminar, proferido a 01.11.2024 com a referência 22058985, a relatora indeferiu a realização da audiência, com fundamento no incumprimento do ónus de indicação dos pontos da motivação de recurso cuja discussão oral o recorrente A. pretendia.
De tal despacho, o recorrente A. tinha a faculdade legal de reclamar para conferência ao abrigo do artigo 417º, nº 8 do CPP.
Não tendo reclamado, precludiu o direito de sindicância sobre o mesmo.
Nesta conformidade, não tendo a audiência de julgamento tido lugar por indeferimento da mesma, através de despacho do qual o ora requerente não reclama, conclui-se pela inexistência da invocada nulidade e inconstitucionalidade.
2. Da omissão de pronúncia à questão invocada pelo recorrente B. de indisponibilidade das actas de audiência de julgamento, pelo tribunal de 1ª instância, no prazo de recurso, bem como, à impugnação ampla da matéria de facto nos termos do art.º 412º, nº 3, do CPP
No requerimento em análise, os reclamantes argumentam nos termos que passamos a transcrever:
41 - No caso sub judice, confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo o Arguido Colocou à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa questões resumidas, questões estas que entenderam configurar matéria conclusiva, não tendo sido produzida qualquer prova válida que permitisse ao Tribunal a quo dar os factos impugnados como PROVADOS.
42 - Era essencial que o Tribunal da Relação de Lisboa, sendo um Tribunal de Recurso, se dignasse esclarecer onde se encontram esses factos, no Acórdão do Tribunal a quo, o que não faz.
43 - Ou seja, o Tribunal da Relação ao invés de apreciar as concretas questões colocadas, prefere tecer considerações genéricas e não obstante ter sido o tribunal de primeira instância a impedir o acesso às actas por parte dos arguidos prefere penalizar os mesmos por esse incumprimento legal cometido pelo Tribunal de 1.ª instância.
44 - As questões colocadas pelos Recorrentes eram muito claras, não obstante tal o Tribunal a quo não se pronunciou, em concreto, sobre os pontos impugnados.
Ao contrário do alegado, o tribunal de recurso conheceu e decidiu a questão colocada, basta recordar o que se consignou no Acórdão:
Na ausência de consignação na ata do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente”, de acordo com o acórdão do STJ de fixação de jurisprudência de 8/3/2012 (AFJ nº3/2012), publicado no DR -1ª Série, nº77, 18/4/2012.
Assim, quanto ao cumprimento do ónus de indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal), com o AFJ (STJ) nº 3/2012, foi fixada a seguinte jurisprudência:
- Se a ata contiver a referência ao início e termo das declarações, basta a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal); - Ou, alternativamente, se a ata não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
No caso vertente, o recorrente não indica os pontos de facto provados que considera incorretamente julgados e o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Por outro lado, o recorrente não especifica e explana em relação a todos e cada um desses factos as provas concretas que - no seu entender - impõem decisão diversa, com referência, no caso dos depoimentos, às concretas passagens ou os concretos segmentos de tais depoimentos com virtualidade de fazer inverter a decisão proferida sobre a matéria de facto — a alínea b) do n. º 3 do artigo 412.º
Um acórdão de uniformização de jurisprudência é uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que tem por objetivo, em nome da segurança jurídica, pôr termo a uma divergência ou contradição entre acórdãos proferidos pelos tribunais superiores.
No acórdão proferido neste tribunal de recurso, foi aplicada a jurisprudência fixada no referido AFJ nº 3/2012.
Nesta conformidade e sem necessidade de maiores considerações, conclui-se pela inexistência da invocada nulidade e inconstitucionalidade.
4. Da omissão de pronúncia sobre a questão da dosimetria das penas aplicadas e da suspensão de execução das penas de prisão, invocada pelos recorrentes.
“23 - Verifica-se a admissibilidade de um duplo grau de jurisdição relativamente a um despacho cujo conteúdo não deixa de co-envolver uma restrição ou limitação aos direitos fundamentais dos arguidos, traduzido na falta de ponderação do decurso do tempo e na inexistência da alegada prevenção geral e especial decorridos que se encontram agora, mais de 14 anos após a prática dos factos e a ausência de ponderação do fim último da pena que é a reintegração dos arguidos na sociedade.
24 - Este processo padeceu de um erro crasso, que determinou a aplicação aos arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década após a prática dos factos (cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o arguido A. nunca, em momento algum, foram co-arguidos em processo diverso do presente e muito menos foram condenados por factos praticados em co-autoria, semelhantes ou não com os descritos nos presentes autos.
25 - Tal falsidade/erro que levou a penalizar ambos os arguidos de modo tão severo, 14 anos após os factos e ambos manterem uma conduta correcta em sociedade, estando completamente integrados, nunca sucedeu sendo este facto falso e incorrecto, não obstante tal circunstância, entendeu o Tribunal da Relação reiterar tal falsidade, o que acarreta por si só a nulidade do acórdão proferido, uma vez que dá como verdadeiro um facto que é falso e errado sendo certo que da prova documental constante dos autos é nítido tal erro. ”
O que decorre do arrazoado transcrito é, precisamente, que os fundamentos aí apresentados, se reconduzem à pessoal discordância dos recorrentes quanto ao decidido, o que se mostra apenas admissível em sede de recurso ordinário.
De facto, este tribunal debruçou-se sobre as referidas questões, como se comprova pelo que ora se transcreve:
(…)
Conforme resulta da transcrição, o Tribunal a quo expôs, de forma clara e exaustiva, não só os parâmetros dentro dos quais se deve processar a operação de determinação da medida concreta das penas parcelares, mas também as circunstâncias tidas em conta no caso concreto, em termos que não suscitam qualquer censura.
(…)
No acórdão proferido por este Tribunal da Relação, pronunciou-se sobre as questões supra referidas, reduzindo a pena do arguido A..
Assim, não pode este tribunal, por se ter já pronunciado sobre a determinação das penas, vir novamente a sobre a mesma tomar posição.
Por última, os recorrentes insistem em apontar “um erro crasso, que determinou a aplicação aos arguidos de uma pena tão severa, mais de uma década após a prática dos factos (cerca de 14 anos), de facto, o arguido B. e o arguido A. nunca, em momento algum, foram co-arguidos em processo diverso do presente e muito menos foram condenados por factos praticados em co-autoria, semelhantes ou não com os descritos nos presentes autos.
O que se diz no acórdão recorrido é que, o arguido A. “Sofreu ainda outras condenações por crimes de diferente natureza (numa situação com a particularidade do arguido B. ter sido condenado no mesmo processo por factos ocorridos em Março de 2012); (...)”
E, conforme resulta do certificado de registo criminal dos recorrentes, os arguidos foram condenados, no processo comum (singular) n.º 242/12.6PVLSB, JLC de Lisboa, Juiz 9, por sentença de 20 de Novembro de 2015, transitada em julgado no dia 21 de Dezembro de 2015,
- o arguido A. foi condenado na pena única de 150 dias de multa, pela prática no dia 12 de Março de 2012, de 2 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal, declarada extinta pelo cumprimento, e - o arguido B. foi condenado na pena de 240 dias de multa, substituída por trabalho, pela prática no dia 12 de Março de 2012, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º n.º 1 do Código Penal e 2 crimes de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181.º n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º n.º 2, alínea 1), todos do Código Penal.
Concluímos, assim, em relação às questões decidendas sobre a qual vertem as invocadas nulidades, que o argumentário da fundamentação da decisão tomada por este Tribunal de recurso foi completo, não se mostrando desconforme com a Constituição por pôr em causa as garantias constitucionais do processo Penal - artigos 32º e 205º da Constituição da República Portuguesa.
[…]»
1.4. Inconformados, vieram então os arguidos, aqui recorrentes, interpor recurso desta última decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC) – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes:
«[…]
A. e B., arguidos/recorrentes nos autos identificados em epígrafe, notificados do Acórdão proferido a 31.01.2025 com a ref.a 22669906, vem, muito respeitosamente, interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC) o que faz nos termos e com os seguintes Fundamentos:
I - OBJECTO DO RECURSO
1 - Os recorrentes impugnam a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando a aplicação inconstitucional das normas contidas nos artigos 379.º, 412.º, 425.º e 428.º do Código de Processo Penal (CPP), bem como a interpretação inconstitucional efectuada, não só pelo Tribunal de Primeira Instância como também pelo Venerando Tribunal da Relação, das normas conjugadas dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b), do CPP, que restringiram indevidamente o direito ao recurso dos recorrentes.
2 - Entendem os recorrentes que o Acórdão proferido pela relação em recurso, enferma de manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea c), do CPP, porquanto não apreciou as nulidades suscitadas pelos recorrentes, nem fundamentou adequadamente a sua decisão.
3 - O Tribunal da Relação limitou-se a confirmar a decisão de primeira instância sem proceder à devida análise dos erros na apreciação da prova, violando os princípios do contraditório e da fundamentação das decisões judiciais (artigos 20º e 205ºda CRP).
4 - O presente recurso visa a declaração de inconstitucionalidade das interpretações normativas das mencionadas das normas e, por violarem princípios e direitos fundamentais garantidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP) e pela Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH).
II - NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM INCONSTITUCIONAIS
5 - Os recorrentes entendem que a interpretação que o Tribunal ad quo fez das seguintes normas é inconstitucional:
- A)Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes. Violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP, bem como com o artigo 6o da CEDH. ( Atente-se o Venerando Tribunal não marcou nem realizou Audiência, como ordena a lei nos artigo 411º n.º 5, não obstante ter sido requerida audiência em tribunal de recurso, cumpre também referir que, não obstante o Tribunal de 1.a instância só ter disponibilizado as actas de audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do artigo 107 - A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez).
- B)Artigo 412º do CPP, interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de facto não exige a reapreciação específica e fundamentada pelo Tribunal da Relação. Violação dos artigos 32.º, nº 1 e 2, e 20º, n.º 4, da CRP.
- C)Artigos 400º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b), do CPP, interpretados no sentido de que uma decisão condenatória confirmada pela Relação (dupla conforme, mesmo não conhecendo os recursos interpostos com a amplitude requerida pelos recorrentes) não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Violação dos artigos 32º, n.º 1, e 13º da CRP e com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.
III - INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS
6 - Violação do Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e do Direito ao Recurso (artigo 32.º da CRP e artigo 6o da CEDH)
7 - O direito ao recurso constitui uma das mais importantes garantias de defesa do arguido, pelo que qualquer interpretação que restrinja esse direito é inconstitucional.
8 - A impossibilidade de recurso para o STJ, imposta pela dupla conforme que não aprecia os recursos na extensão e com todos os fundamentos requeridos pelos recorrentes e que impede um reexame da matéria fática e jurídica, negando aos recorrentes uma revisão plena da sua condenação.
9 - Os recorrentes receberam penas mais gravosas do que outros coarguidos em situações similares, sem qualquer fundamentação para tal discriminação. O que viola manifestamente o Princípio da Igualdade (artigo 13.º da CRP).
10 - Violação do Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (artigo 205.º da CRP). O Tribunal da Relação não respondeu às nulidades invocadas nem fundamentou adequadamente a sua decisão, impedindo um escrutínio eficaz da mesma.
11 - Violação do Princípio da Proporcionalidade na Aplicação da Pena (artigos 18.º e 30.º da CRP), A pena aplicada aos recorrentes é excessiva, especialmente considerando que os factos ocorreram há mais de 14 anos e que os recorrentes estão plenamente reintegrados na sociedade e não tinham à data dos factos antecedentes criminais.
12 - Violação do Direito a um Julgamento em Prazo Razoável (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º da CEDH). A demora de mais de 14 anos para a conclusão do processo compromete a justiça da decisão e a sua efetiva finalidade de prevenção geral e especial, aplicar uma pena de prisão efectiva, decorridos que estão agora mais de dezasseis anos após a prática dos factos, sendo certo que tal decurso de tempo, não se deveu aos arguidos, mas sim a um atraso da Justiça e dos Tribunais, é apenas maldoso e despiciendo, não tendo qualquer relação com a Justiça.
IV - PEDIDO
Nestes termos, requerem os recorrentes que o Tribunal Constitucional declare a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal das normas impugnadas, anulando-se o Acórdão proferido e determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, com a devida aplicação das garantias constitucionais.
[…]»
1.5. O recurso foi admitido no TRL, em 14 de fevereiro de 2025, com efeito suspensivo.
2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 317/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (1.4., supra), a posição assumida no processo pelos recorrentes, bem como o teor da decisão recorrida, notamos que não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.
Vejamos melhor porquê.
2.2.1. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional, os recorrentes indicam, na parte dedicada a «II - NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM INCONSTITUCIONAIS» as seguintes normas e sentidos interpretativos:
- A)Artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes. Violação dos artigos 32.º, n.º 1, e 205.º da CRP, bem como com o artigo 6o da CEDH. ( Atente-se o Venerando Tribunal não marcou nem realizou Audiência, como ordena a lei nos artigo 411º n.º 5, não obstante ter sido requerida audiência em tribunal de recurso, cumpre também referir que, não obstante o Tribunal de 1.a instância só ter disponibilizado as actas de audiência de julgamento após o decurso do prazo, mesmo com a multa do artigo 107 - A do CPP, impedindo por conseguinte aos arguidos cumprir com os requisitos legais, e não se diga que o arguido poderia ultrapassar este dever do Tribunal transcrevendo a prova, porquanto foi o Tribunal quem incumpriu um dever e o Tribunal à semelhança do arguido deve cumprir a Lei e não o fez).
- B)Artigo 412º do CPP, interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de facto não exige a reapreciação específica e fundamentada pelo Tribunal da Relação. Violação dos artigos 32.º, nº 1 e 2, e 20º, n.º 4, da CRP.
- C)Artigos 400º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b), do CPP, interpretados no sentido de que uma decisão condenatória confirmada pela Relação (dupla conforme, mesmo não conhecendo os recursos interpostos com a amplitude requerida pelos recorrentes) não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Violação dos artigos 32º, n.º 1, e 13º da CRP e com o artigo 14.º, n.º 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.»
Ora, conforme enunciado (2.1. supra), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da(s) norma(s) cuja inconstitucionalidade seja invocada. A inexistência dessa correspondência limita os próprios poderes de cognição do Tribunal Constitucional que, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC “só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação”. E isto não pode deixar de ser assim porque, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, o conhecimento/juízo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma objeto de recurso, caso esta não tenha sido convocada como fator determinante para a solução jurídica dada ao caso, não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida, que permaneceria, assim, intocada. Esta necessária repercussão, somente sucederia se a norma a ser apreciada por este tribunal tivesse consubstanciado ratio decidendi da decisão recorrida (neste sentido v. acórdãos n.ºs 640/2018, 153/2023, 535/2023, 896/2023 e 899/2023).
Acontece que, e desde logo não resulta, da análise da decisão recorrida – e que os recorrentes indicam expressamente como sendo o acórdão do TRL de 30 de janeiro de 2025 (a referência à data de dia 31 será um manifesto lapso de escrita) que a mesma tenha, de alguma forma, aplicado as normas supra identificadas com o sentido apontado pelos recorrentes, o qual não se retira de qualquer segmento do acórdão.
E isto resulta, desde logo, da leitura da decisão recorrida (supra, 1.3.), da qual não é possível extrair qualquer aplicação do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretado no sentido de que o Tribunal da Relação pode omitir pronúncia sobre as nulidades arguidas pelos recorrentes, ou do artigo 412.º, do CPP, interpretado no sentido de que a impugnação da matéria de facto não exige a reapreciação específica e fundamentada pelo Tribunal da Relação.
Pelo contrário, encontra-se expressa na decisão recorrida a inexistência de qualquer omissão de pronúncia por parte do TRL, ou que tenha deixado de apreciar, específica e fundamentadamente, a impugnação da matéria de facto, o que decorre flagrantemente das seguintes transcrições:
«[A]o contrário do alegado, o tribunal de recurso conheceu e decidiu a questão colocada, basta recordar o que se consignou no Acórdão (…)»
(…)
«[O] que decorre do arrazoado transcrito é, precisamente, que os fundamentos aí apresentados, se reconduzem à pessoal discordância dos recorrentes quanto ao decidido, o que se mostra apenas admissível em sede de recurso ordinário.
De facto, este tribunal debruçou-se sobre as referidas questões, como se comprova pelo que ora se transcreve:
(…)
Conforme resulta da transcrição, o Tribunal a quo expôs, de forma clara e exaustiva, não só os parâmetros dentro dos quais se deve processar a operação de determinação da medida concreta das penas parcelares, mas também as circunstâncias tidas em conta no caso concreto, em termos que não suscitam qualquer censura.
(…)
No acórdão proferido por este Tribunal da Relação, pronunciou-se sobre as questões supra referidas, reduzindo a pena do arguido A..»
Podemos, pois, afirmar que a interpretação que os recorrentes retiram, quer do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), quer do artigo 412.º, ambos do CPP, não sustentou a decisão recorrida, nem corresponde a qualquer critério decisório desta, verificando-se, sim, há uma descoincidência entre o sentido relevante da decisão recorrida e aquele que é posto em crise, nesta parte, no presente recurso.
Acresce, no caso em apreço, que a referência aos artigos 400.º, n.º 1, alínea c), e 432.º, alínea b), ambos do CPP, «interpretados no sentido de que uma decisão condenatória confirmada pela Relação (dupla conforme, mesmo não conhecendo os recursos interpostos com a amplitude requerida pelos recorrentes) não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça» é incompreensível, pois que, in casu, não estamos em face da apreciação de qualquer recurso para o STJ, sendo certo que nenhuma referência existe, quer na decisão recorrida, quer nas demais proferidas nos autos, a tais normas, as quais não foram, pura e simplesmente, aplicadas, nem com este sentido, nem com nenhum outro.
De tudo quanto se expôs deflui que os enunciados normativos desenhados pelos recorrentes não correspondem à ratio decidendi da decisão recorrida, o que conduz à inutilidade do recurso.
2.2.2. Sem prejuízo do que deixou dito, e que desde logo obsta ao conhecimento do mérito do presente recurso, verifica-se também, dos termos do requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional (1.4., supra), nos seus itens «I - OBJECTO DO RECURSO», na explicação que é dada no ponto 5., A), do item «II - NORMAS E INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS IMPUGNADAS E QUE SE CONSIDERAM INCONSTITUCIONAIS», na parte que se encontra entre parêntesis, bem como da exposição constante do item «III - INCONSTITUCIONALIDADES IDENTIFICADAS», conforme supra transcrito, a inviabilidade do mesmo, desde logo, por carecer, nesta parte, de dimensão normativa, substancial ou formal.
Na verdade, e ao invés, resulta antes dos autos que aquilo que os recorrentes visam sindicar é a ponderação das instâncias, o juízo concreto que levou a concluir pela decisão condenatória, enquanto arguidos, bem como a medida da pena que lhes foi aplicada.
Nesta parte, o requerimento de interposição de recurso, dirige-se ao sentido decisório do acórdão proferido no caso concreto, desligado de qualquer sentido normativo, pois que os recorrentes mais não fazem do que explanar a sua discordância em relação à apreciação judicial levada a cabo pelo tribunal a quo; note-se que estes identificam a decisão recorrida como sendo o acórdão proferido pelo TRL em 30 de janeiro de 2025, como vimos.
Dito de outro modo, os termos do recurso foram construídos por referência ao sentido da decisão proferida nos autos, pretendendo seja feito um juízo-sobre-o-caso e não um juízo-sobre-normas, como se impõe, carecendo, pois, e de uma forma muito evidente, da necessária dimensão normativa.
2.2.3. Neste particular, e para terminar, importa referir ainda que, os recorrentes, não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e que sobre si impende.
Como se referiu supra, para que se considere cumprido o ónus de suscitação, é mister a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, além de os recorrentes não indicarem, sequer, as peças em que as pretensas questões foram suscitadas, a verdade é que identificam, expressamente, a decisão recorrida como sendo o acórdão de 30 de janeiro de 2025. Acontece que, esse acórdão apreciou questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas a propósito do acórdão do TRL de 7 de novembro de 2024.
Sendo assim, foi apenas no requerimento de arguição de nulidades que as questões de constitucionalidade foram invocadas, mas também, ali como aqui, por via um ataque direto à solução encontrada na decisão anterior do TRL, da qual os recorrentes discordam, concluindo, pois, pela desconformidade constitucional da própria decisão. A pretensão dos recorrentes traduz-se, claramente, na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
Conclui-se, pois, que os recorrentes também não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, carecendo de legitimidade para o recurso, que assim se mostra inadmissível.
3. Não estando em causa a mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]».
3. Notificados desta decisão, dela reclamaram os recorrentes para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A. e B., arguidos/recorrentes nos presentes autos, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-A, n.º 3, e 75.º-A, n,º 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reclamar para a Conferência da Decisão sumária proferida por este Colendo Tribunal, com os fundamentos seguintes:
- 1.A decisão sumária ora reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, por alegada inobservância dos pressupostos formais previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, designadamente quanto à falta de suscitação tempestiva e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.
- 2.Contudo, os reclamantes entendem que foram claramente indicadas as normas e interpretações normativas tidas por inconstitucionais, em momento processualmente adequado e com relevância decisiva no contexto da decisão recorrida, não sendo necessário o formalismo de identificação das peças.
- 3.Entendem os recorrentes que existe efectivamente o Direito ao Recurso como Garantia Constitucional.
- 4.Nos termos do artigo 32.º, n.º 1 da CRP, o processo penal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso. A jurisprudência constitucional tem afirmado que: “O direito ao recurso é um corolário necessário das garantias de defesa, devendo o ordenamento jurídico assegurar a possibilidade de reapreciação de decisões judiciais que afetem gravemente direitos fundamentais”
- 5.No mesmo sentido, refere Fernanda Palma que: "Perturbações essenciais do direito de defesa permitem, em última análise, uma frustração do próprio nullum crimen sine lege” (O Direito, 2008, p. 20 e ss.).
- 6.No que concerne ao Princípio da Legalidade e Vedação da Analogia In Malam Partem O artigo 29.º, n,º 1 da CRP consagra o princípio da legalidade penal. Como ensina Figueiredo Dias: “O princípio da legalidade abrange não só o direito penal substantivo mas também o direito processual penal, enquanto garante da liberdade individual” (Direito Processual Penal, Universidade de Coimbra, 1988/1989, p. 68).
- 7.Qualquer interpretação normativa que restrinja o direito ao recurso de forma arbitrária ou imprevista será, pois, inconstitucional, violando os artigos 29.º e 32.º da CRP.
- 8.Quanto à fiscalização de Constitucionalidade de Normas e Interpretações Normativas, sempre se dirá que, nos termos do artigo 280.º da CRP e do artigo 70.º da LTC, a competência deste Tribunal limita-se à apreciação de normas jurídicas, mas não afasta a possibilidade de fiscalização de interpretações normativas determinantes da decisão (ratio decidendi), conforme reiteradamente tem vindo a ser afirmado e confirmado por este Colendo Tribunal Constitucional.
- 9.Pelo que, "O objeto do recurso de constitucionalidade pode ser uma interpretação normativa desde que esta tenha sido o critério jurídico determinante da decisão recorrida.”
- 10.É exatamente isso que se pretende no presente caso: que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, a qual foi devidamente identificada e suscitada junto do tribunal a quo.
- 11.Pelo que em nosso entender padece a decisão sumária proferida, à semelhança do que sucedeu no Venerando Tribunal da Relação de nulidade por Omissão de Pronúncia e Violação dos Deveres de Fundamentação
- 12.Continua a afirmar-se que o Venerando Tribunal da Relação não apreciou expressamente as questões fundamentais invocadas no recurso, incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. c) do CPP, e desrespeitando o dever de fundamentação constante do artigo 205.º da CRP.
- 13.Pelo presente, os reclamantes apenas exercem o seu legítimo direito de defesa e petição constitucional, o que não pode ser confundido com litigância de má fé, sendo o seu único intuito que a Justiça constitucional funcione, em conformidade com os princípios e normas constitucionais vigentes.
- 14.Os ora reclamantes, nos seus requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade, identificaram expressamente as normas jurídicas e interpretações normativas que consideram inconstitucionais.
- 15.Tal interpretação tem conduzido à inadmissibilidade de recurso mesmo quando a decisão proferida é de natureza final e tem efeitos restritivos sobre a liberdade dos arguidos, o que viola de forma clara o artigo 32.º, nº 1 da CRP Tal como invocado no recurso interposto, a não realização da audiência no Tribunal da Relação, validamente requerida nos termos do artigo 411.º, n.º 5 do CPP, constitui uma violação do direito de defesa, com impacto direto no exercício do contraditório e, portanto, nas garantias constitucionais do processo penal.
- 16.Ao ser negada essa diligência essencial - sem pronúncia expressa sobre a questão suscitada e sem reapreciação da prova oral em audiência - os arguidos viram-se privados da possibilidade de influenciar a decisão do tribunal de 2.ª instância, em transgressão direta ao direito ao recurso e à ampla defesa.
- 17.Acresce que a ausência de análise de todas as questões suscitadas em sede de recurso consubstancia nulidade, por violação do dever de pronúncia (art, 379.º do CPP), assim como do dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 205.º da CRP).
- 18.O recurso interposto foi feito ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, sendo certo que os reclamantes identificaram de forma clara e fundamentada as normas e as interpretações tidas por inconstitucionais, tendo-a suscitado "durante o processo e de modo processualmente adequado", conforme exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 19.Neste contexto, o Tribunal Constitucional tem o dever de conhecer da questão, e não pode recusar-se a apreciar interpretações normativas com impacto material na decisão recorrida.
- 20.O Professor Figueiredo Dias sustenta que o princípio da legalidade penal (art. 29.º, n.º 1 da CRP) estende-se ao processo penal, incluindo a interpretação das normas processuais que afetem as garantias de defesa (Direito Processual Penal, Coimbra, 1988/89, p. 68).
- 21.A Professora Fernanda Palma argumenta que as perturbações no exercício das garantias de defesa implicam, na prática, a negação do principio da legalidade substancial (O Direito, 2008, p. 20).
- 22.O Tribunal Constitucional tem reiterado que o direito ao recurso é componente essencial das garantias de defesa.
[…]».
4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, conforme ora se transcreve:
«[…]
1.º
Por Decisão Sumária n.º 317/2025, foi decidido não conhecer do recurso por aqueles interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de decisão do Supremo Tribunal de Justiça.
Ancorou-se tal Decisão, no essencial, na não verificação de pressupostos processuais, maxime, por falta de suscitação prévia das questões de constitucionalidade invocadas no recurso e falta de correspondência das mesmas com a ratio decidendi da decisão recorrida.
2.º
Notificados da Decisão Sumária, vieram os recorrentes /reclamantes da mesma reclamar, manifestando, essencialmente, discordância do sentido da decisão, reiterando argumentos já enunciados em peças anteriores (v.g. omissão de pronúncia e insuficiência de fundamentação das decisões dos tribunais).
3.º
Todavia, consideramos que os recorrentes /reclamantes não porfiaram razões pertinentes que possam fazer soçobrar a linha de fundamentação em que se apoiou a Decisão Sumária, com a qual, de resto, concordamos – dispensando-nos de aqui evidenciar as linhas de argumentação em que assenta.
4.º
De resto, entendemos que a Decisão colige e exprime-se através de fundamentos relevantes e adequados, sobre todas as questões em equação, que atestam a necessária legitimação, justeza e compreensão da decisão, sem que sobeje matéria que importe suprir.
5.º
O mesmo é dizer que as razões que conduziram ao não conhecimento pelo Tribunal Constitucional do objeto do recurso destes autos encontram-se plasmadas na Decisão, de forma cabal, tendo a pretensão dos recorrentes sido objeto de integral apreciação – embora se possa intuir na pretensão destes vir a alcançar uma revisão das decisões das instâncias judiciais e ganhar tempo para obstar ao trânsito daquelas.
6.º
Assim, a não verificação de pressupostos processuais, nos termos expostos na Decisão, por essenciais, inviabilizam a apreciação do objeto do recurso pelo Tribunal, devendo reafirmar-se o sentido e fundamento da Decisão Sumária.
[…]».
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.