ACÓRDÃO Nº 628/2014
Processo n.º 533/14 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Indica, como decisão recorrida, a proferida em 8 de janeiro de 2014 e delimita o objeto do recurso como “a interpretação (…) da norma contida no art.º 16.º, n.º 1, al. a) da LAJ”, feita pelo Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia, invocando que tal interpretação viola o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
2. Por decisão de 13 de março de 2014, o Tribunal da Comarca de Vila Nova de Gaia não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento na circunstância de o despacho recorrido, que substancialmente corresponde a um indeferimento de pedido de aclaração/reforma da decisão anteriormente proferida, ser irrecorrível, nos termos do n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil.
É desta decisão, datada de 13 de março de 2014, que o recorrente presentemente reclama.
3. Para fundamentar a reclamação apresentada, manifesta o recorrente a sua discordância relativamente à decisão reclamada, referindo que o requerimento, que deu origem à decisão recorrida, não corresponde a um pedido de reforma/aclaração, mas a uma “reclamação dirigida a ato judicial”.
Face ao entendimento do tribunal recorrido, plasmado na referida decisão, relativamente ao artigo 16.º da Lei do Apoio Judiciário, interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na violação de parâmetros da Lei Fundamental.
Pelo exposto, peticiona a admissão do recurso.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, acentua, desde logo, que o requerimento de interposição de recurso padece de insuficiências.
Na verdade, não identifica o tribunal ad quem, nem a alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto, igualmente não enunciando, de forma expressa e clara, qual a interpretação, cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver apreciada.
Analisando as intervenções do recorrente, conclui, porém, o Ministério Público que se deve considerar o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Mais refere que, ainda que se entenda que a decisão recorrida – e não apenas o despacho de 3 de dezembro de 2013 – aplicou a disposição legal, cuja constitucionalidade o recorrente coloca em causa, sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estava o recorrente obrigado a suscitar previamente a questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, de forma adequada, ex vi artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Porém, quer no requerimento que determinou a decisão de 3 de dezembro de 2013, quer no requerimento subsequente, não foi suscitada uma questão de constitucionalidade normativa.
Nestes termos, não tendo sido cumprido o ónus de suscitação prévia, não pode o recurso ser admitido, o que, desde logo, torna inútil qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, não obstante as suas deficiências.
Concluiu o Ministério Público, pelo exposto, que a reclamação deverá ser indeferida.
5. Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante foi convidado a pronunciar-se sobre o teor do parecer apresentado pelo Ministério Público e ainda sobre o pressuposto de admissibilidade do recurso, consubstanciado na obrigatoriedade de coincidência entre o objeto do recurso e o critério normativo utilizado como ratio decidendi pela decisão recorrida, na perspetiva da situação vertida nos autos.
Respondendo a tal convite, veio o reclamante referir que, não obstante as deficiências assinaladas pelo Ministério Público quanto ao requerimento de interposição de recurso, tais falhas devem ser supridas com recurso aos restantes elementos constantes da mesma peça processual, acentuando que o recurso se deve considerar interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Quanto à falta de legitimidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, refere o reclamante que foi apenas no requerimento que deu origem à decisão de 8 de janeiro de 2014 que suscitou a questão de constitucionalidade, não lhe sendo exigível que o fizesse em momento anterior. Na referida peça processual, o recorrente alertou para a necessidade de se proceder a uma interpretação extensiva da norma ínsita no artigo 16.º da Lei do Apoio Judiciário. Conclui, desta forma, que cumpriu a exigência prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, suscitando uma questão de constitucionalidade normativa, ao contrário do que defende o Ministério Público.
Após expor os dados do caso concreto e os argumentos que fundam o seu juízo de inconstitucionalidade, o reclamante termina, peticionando o prosseguimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. O recorrente não identificou, no requerimento de interposição de recurso, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ao abrigo da qual o recurso é interposto.
Porém, da análise da referida peça processual conjugada com o conteúdo da decisão recorrida, resulta que pretende fundamentar o seu recurso no disposto na alínea
b) do referido normativo.
Diga-se, aliás, que a conclusão precedente é expressamente confirmada pelo recorrente, na última peça processual que apresenta, em resposta ao convite dirigido ao cumprimento do princípio do contraditório.
Igualmente não enunciou o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, a concreta interpretação normativa, cuja apreciação de constitucionalidade pretende, apenas identificando o preceito de que a mesma será extraível. De igual forma, não indicou a peça processual em que suscitou, previamente, a questão de constitucionalidade.
Incumpriu, desta forma, o disposto no artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da LTC.
Apenas na aludida peça processual de resposta ao convite dirigido ao cumprimento do princípio do contraditório, o reclamante veio tentar suprir a omissão de tais elementos.
Porém, independentemente das aludidas deficiências do requerimento de interposição de recurso, certo é que, no presente caso, a não verificação de verdadeiros pressupostos de admissibilidade do recurso - e não apenas meros requisitos formais do respetivo requerimento de interposição - sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
7. Feito este esclarecimento prévio, detenhamo-nos sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, atendendo à especificidade do concreto tipo de recurso em análise nos autos.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
8. Começando por analisar este último pressuposto de admissibilidade do recurso, salientamos que se impunha que o recorrente, em momento prévio, tivesse enunciado uma específica questão de constitucionalidade, reportada a dimensão interpretativa extraível do preceito indicado, que tivesse sido utilizada como ratio decidendi pela decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Tal enunciação da questão deveria ser feita em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, pudesse reproduzir a mesma, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral ficassem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Porém, o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia que sobre si recaía.
De facto, analisado o requerimento de 19 de dezembro de 2013, que antecedeu a prolação da decisão recorrida, constata-se que – ao contrário do que agora defende - o recorrente não enunciou, de forma clara e expressa, uma questão de constitucionalidade reportada a critério normativo que tenha vindo a ser utilizado, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
De uma análise hermenêutica da decisão recorrida, resulta que a respetiva ratio decidendi não assenta numa interpretação extraível, isoladamente, do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Com efeito, o tribunal a quo considerou relevantes factos casuísticos, que implicaram a convocação conjugada de outros preceitos legais, para além do citado.
Desde logo, considerou o tribunal que ao requerente foi concedido o benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, por um lado, e atribuição de agente de execução, por outro, (ex vi artigos 16.º, n.º 1, alíneas a) e g), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), devendo, nessa situação, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da mesma Lei, tais funções serem exercidas por um oficial de justiça.
Concluiu, porém, que, nos casos em que a parte, mesmo que beneficie de apoio judiciário, indique agente de execução, deve suportar os custos inerentes a tal indicação.
Pelo exposto, não sendo a ratio decidendi da decisão recorrida recondutível a um sentido interpretativo do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, isoladamente considerado, é seguro afirmar que a indicação de apenas tal preceito, no requerimento de interposição de recurso – independentemente da ausência de enunciação de um específico sentido interpretativo – e igualmente na peça processual em que deveria ter suscitado previamente a questão, comprometeu definitivamente, não apenas o cumprimento do ónus de suscitação prévia, como o pressuposto de admissibilidade consubstanciado na necessária correspondência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Assim, mostra-se inadmissível o recurso.
Face à inadmissibilidade do recurso, conclui-se, sem necessidade de outras considerações, pela improcedência da reclamação.