I- Na ausência de definição legal, a noção de "desconto bancário", há-de ser encontrada através de ponderação de praxe "bancária e dos reflexos produzidos, a seu respeito, pela doutrina e jurisprudência.
II- Embora haja quem o configure como um contrato misto de mútuo e dação "pro solvendo", não falta quem o considera mais próximo de uma compra e venda, mas sem integrar completamente esta figura.
III- Apesar de, em regra, os bancos efectuarem a operação de desconto bancário com títulos de crédito - mormente com letras de câmbio -, a verdade é que podem aceitar-se em desconto créditos representados por outras espécies documentais.
IV- Se o banco descontante deixar prescrever a acção cambiária, ainda pode accionar o descontário, com base na relação subjacente, ou seja, com base no contrato de desconto.