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ACÓRDÃO Nº 548/2015 Processo n.º 342/15 3ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório Nos presentes autos, vindos da Instância Central, 4.ª Secção do Trabalho de Santa Maria da Feira, Comarca de Aveiro, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença datada de 02/12/2014. A sentença recorrida foi proferida no âmbito de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, instaurada pelo recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º, n.º 6, e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho. Em tal decisão, o tribunal a quo decidiu, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição, não aplicar as «normas constantes dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e dos artigos 186.º K a 186.º R, do Código de Processo do Trabalho, introduzidas pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por violação dos princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Liberdade, da Iniciativa Privada, da Liberdade de Escolha do Género de Trabalho, da Igualdade, da Autonomia do Ministério Público e do Direito a um Processo Equitativo» e, em consequência, absolveu a Ré A., S.A. da instância. Notificado para o efeito, o recorrente apresentou alegações, concluindo da seguinte forma: O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta decisão de fls. 367 a 371 dos presentes autos, proferida pela 4.ª Secção de Trabalho da Instância Central de Santa Maria da Feira da Comarca de Aveiro, “(…) nos termos do artº 280º, nº. 1, al. a), e nº 3, da Constituição da República Portuguesa e artºs 70º, nº. 1, al. a), e 72º, nº 3, da (…) Lei 28/82, de 15 de novembro (…)”. O recurso tem por objeto a “(…) douta decisão que, ao abrigo do disposto nos artºs 3º, nº 3, e 204º da Constituição da República Portuguesa, recusou a aplicação das normas constantes dos artigos 26º, nº. 1, al. i), e nº 6, e 186º-K a 186º-R do Código de Processo do Trabalho, introduzidos pela Lei 63/2013, de 27 de agosto (…)”. Os parâmetros constitucionais referentes das violações invocadas são os “(…) princípios constitucionais do Estado de Direito Democrático, da Liberdade, da Iniciativa Privada, da Liberdade de Escolha do Género de Trabalho, da Igualdade, da Autonomia do Ministério Público e do Direito a um processo equitativo”. A douta decisão judicial aqui impugnada, imputa às normas jurídicas plasmadas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, a violação do princípio da autonomia do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, pelo que relembrámos que tal princípio tem-se definido e densificado no exercício da ação penal, função que justifica a sua consagração, enquanto garante da legalidade e da objetividade na ação do Ministério Público e, indiretamente, da promoção dos direitos de defesa dos arguidos. Concluímos, assim, que atuando o Ministério Público fora do campo do processo criminal e do exercício da titularidade da ação penal, no âmbito da prossecução de interesses públicos de que, contudo, não é titular, não se verificam os motivos - ou, pelo menos, não se verificam com as mesmas acuidade e intensidade – que justificam a consagração constitucional do princípio da autonomia, quer na sua dimensão interna, quer, fundamentalmente, na sua dimensão externa. Isto é, mesmo que admitíssemos, como o faz a Mm.ª Juiz “a quo”, que a atuação processual do Ministério Público, no caso vertente, se encontra absolutamente determinada pela ação da A.C.T. (premissa que, conforme já referimos, não aceitamos), ainda assim não poderíamos concluir, atenta a natureza dos interesses em confronto e o âmbito de intervenção do mesmo Ministério Público, em sede de jurisdição laboral, que o princípio da autonomia teria sido violado. Todavia, este axioma, no qual se fundamenta a conclusão extraída pela Mm.ª Juiz “a quo”, a saber, o de que a “entidade administrativa é quem, em bom rigor, determina a propositura de uma ação declarativa ao Ministério Público”, ao qual “está vedada qualquer margem de apreciação da viabilidade da ação”, não só não tem qualquer correspondência na letra e no espírito da lei como, para além disso, não teve aplicação no caso presente e, ainda que o tivesse tido, tal aplicação não seria imputável ao Mm.º decisor (cuja declaração sobre esta matéria constitui mero obter dictum) mas, exclusivamente, ao Ministério Público subscritor da petição inicial, pelo que nunca poderia constituir ratio decidendi da presente decisão. Em consequência, e apesar de defendermos que a douta decisão recorrida não teve oportunidade de aplicar qualquer das normas jurídicas contestadas na dimensão julgada lesante do princípio da autonomia do Ministério Público, plasmado no n.º 2, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa, não poderemos deixar de entender que, independentemente de tal consideração, não se verifica a violação do referido princípio constitucional por parte de qualquer das normas legais ínsitas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho. Mais defendemos, quanto à alegada violação do princípio do Estado de Direito Democrático, que a previsibilidade da atuação dos poderes públicos, ínsita nos princípios da segurança jurídica e da confiança, reporta-se a expectativas, legitimamente criadas pelos cidadãos, resultantes de comportamentos dos poderes públicos e não, conforme resulta do sustentado na douta decisão recorrida, do desejo privado de imutabilidade da ordem jurídica. Ora, conforme resulta, com evidente clareza, do caso sob escrutínio, nunca o Estado criou, bem pelo contrário, nos cidadãos – trabalhadores ou empregadores -, qualquer expectativa de imutabilidade da ordem jurídica no tocante a meios processuais de defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, que os levasse a prever, conformando, assim, as suas ações, que não seria criado um tipo processual que permitisse reconhecer se um contrato estabelecido entre privados, independentemente do seu nomen juris, era, ou não, um contrato de trabalho. Assim, não ocorreu, pois, qualquer alteração imprevisível da ordem jurídica nem qualquer frustração de expectativas legítimas objetivamente consolidadas e, consequentemente, não se verifica que o bloco normativo desaplicado ofenda o princípio constitucional do Estado de direito democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, quer na sua vertente de princípio da segurança jurídica, quer na do princípio da confiança. Sustentámos, igualmente, que as normas legais mencionadas, também não violam o princípio constitucional da igualdade, o qual não é, sequer, convocável neste cenário de estrita contraposição entre regimes processuais distintos, marcados por diferenças insuscetíveis de se repercutirem significativamente nas esferas jurídicas dos cidadãos. Todavia, ainda que assim não fosse, a regulamentação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho obedece aos requisitos constitucionais que alicerçam o princípio da igualdade, não o ofendendo, nomeadamente, na sua dimensão de proibição do arbítrio, contrariamente ao sustentado na douta sentença recorrida, tratando de forma proporcionalmente diferente, situações, também elas, diferentes. Relembrámos, ainda, complementarmente, que as normas legais questionadas foram já objeto de análise, sob o prisma, quer da sua compatibilidade com o princípio constitucional do Estado de direito democrático, quer da sua conformidade com o princípio da igualdade, pelo Acórdão n.º 94/2015, deste Tribunal Constitucional, tendo sido julgadas não inconstitucionais. A par do já exposto, o douto despacho impugnado parece pretender inferir de uma alegada restrição da liberdade contratual, imputável às normas legais acima mencionadas, a violação do Direito à Liberdade, consagrado no n.º 1, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, e a violação da Liberdade de Iniciativa Privada, prevista no n.º 1, do artigo 61.º, da mesma Constituição, das quais decorreria, por sua vez, a ofensa ao Princípio Fundamental do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental. Desde logo, no que concerne ao direito à liberdade, reconhecido pelo n.º 1, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, não nos restam quaisquer dúvidas de que o mesmo respeita à liberdade física, ou seja, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos, sendo a suposta violação da liberdade de contratar, invocada pela Mm.ª juiz “a quo” na sua douta decisão, totalmente estranha ao bem jurídico protegido e prosseguido por tal norma constitucional, a saber, a liberdade física. Também no que concerne à alegada violação da Liberdade de Iniciativa Privada, proclamada no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa (e, também por sua interposição, do Princípio do Estado de Direito Democrático), entendemos que a referência que lhe é feita no douto despacho recorrido se revela desadequada, uma vez que a liberdade cuja violação é imputada, na douta decisão impugnada, às normas legais nela identificadas, é alheia à problemática da alegada ofensa da liberdade de celebrar contratos de prestação de serviços. Há que concluir, assim, que, não só as normas legais mencionadas não violam o direito à liberdade, reconhecido pelo n.º 1, do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa, nem a liberdade de iniciativa privada, consagrada no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa, como, também se revelam insuscetíveis de violarem, por interposição daquelas, o Princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental. No que respeita ao direito a um processo equitativo, não podemos, igualmente, deixar de inferir que não se verifica a violação do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, tanto mais que não se vislumbra qualquer ofensa dos sub-direitos em que é possível decompor tal direito fundamental. Não se verifica, igualmente, a ofensa do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, consagrado no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dado que as normas desaplicadas se revelam insuscetíveis de o violarem, uma vez que não regulam qualquer dimensão substantiva da eleição de uma profissão ou de um género de trabalho, objeto da proteção constitucional, apenas prescrevendo sobre o procedimento de adequação da regulamentação jurídica à atividade profissional efetivamente desenvolvida. Em face do ora expendido, não deverá o Tribunal Constitucional julgar materialmente inconstitucionais as normas jurídicas contidas nos artigos 26.º, n.º 1, alínea i), e n.º 6; e 186.º-K a 186.º-R, do Código de Processo do Trabalho, por violação do princípio da autonomia do Ministério Público, proclamado no n.º 2, do artigo 219.º, da Constituição da República Portuguesa; do princípio do Estado de Direito Democrático, embasado no artigo 2.º da C.R.P, nas suas vertentes dos princípios da segurança jurídica e da confiança; do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º, da C.R.P.; do direito à liberdade, e à liberdade de iniciativa privada, consagrados, respetivamente, no n.º 1, do artigo 27.º, e no n.º 1, do artigo 61.º, da Constituição da República Portuguesa (das quais decorreria, por sua vez, a ofensa ao Princípio Fundamental do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º do Texto Fundamental); do direito a um processo equitativo, com assento constitucional no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; e, por fim, do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, plasmado no artigo 47.º, n.º 1 da C.R.P..» Decorrido o prazo, a recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação U ma vez que a constitucionalidade das normas cuja aplicação foi recusada já foi objeto de apreciação no âmbito de vários Acórdãos deste Tribunal, a que foram atribuídos os n.º 94/2015, 204/2015, e 438/2015, 439/2015, 440/2015 e 441/2015 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), seguiremos de perto a fundamentação exarada em tais arestos. No tocante à alegada violação do princípio do Estado de direito democrático, na vertente do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, refere-se, no Acórdão n.º 94/2015, o seguinte: “Segundo a decisão recorrida, a aludida desconformidade com a Constituição resulta da introdução pelo legislador de uma nova forma de processo, sem qualquer alteração legislativa do direito substantivo privado, nomeadamente, no que respeita aos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, especificamente concretizados na livre escolha pelas partes do tipo contratual em que querem que a sua relação jurídica se desenvolva, e na garantia de que, sem serem elas próprias a quererem-no ou a solicitá-lo em razão de um concreto conflito sobre tal relação, a qualificação jurídica da mesma se manterá inalterada. Importa, pois, apreciar se as normas cuja aplicação foi recusada, nos termos expostos, são violadoras do princípio da proteção da confiança. Como é sabido, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição. De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o princípio do Estado de direito “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo conglobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia de sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 205). Acrescentam ainda estes autores que “não está à partida excluída a possibilidade de colher dele normas que não tenham expressão direta em qualquer dispositivo constitucional, desde que elas se apresentem como consequência imediata e irrecusável daquilo que constitui o cerne do Estado de direito democrático, a saber, a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça (especialmente por parte do Estado)” (cit., pág. 206). Ora, um dos princípios que surge como projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, é justamente o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança. A garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação Estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador. No caso dos autos está em causa a aplicação de um regime adjetivo previsto no Código de Processo do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, a relações laborais já existentes e qualificadas pelos respetivos contraentes como contratos de prestação de serviços (ou como outros tipos de contrato, que não o contrato de trabalho). A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal circunstância pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da proteção da confiança, torne inconstitucional a aplicação das normas em causa a relações jurídicas já celebradas e entendidas pelos contraentes como contratos de prestação de serviços. Tendo em atenção a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a tutela jurídico-constitucional da «confiança» pressupõe que se mostrem reunidos quatro diferentes requisitos: «(…) é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa» (cfr., Acórdão n.º 128/2009, cujo entendimento teve seguimento, entre muitos outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009, 3/2010 e 401/2013, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). No caso concreto, e no que respeita ao primeiro dos aludidos requisitos, não se poderá afirmar que o Estado tenha tido comportamentos donde se possa inferir a criação, nos privados, de «expectativas» de continuidade de um determinado regime legal. Com efeito, (…), tem havido sempre a preocupação por parte do Estado, no âmbito do direito do trabalho, de desincentivar as situações jurídico-laborais que, sendo equiparáveis a verdadeiros contratos de trabalho, desprotegessem em maior medida o trabalhador, bem como de combater as situações em que, por detrás de uma outra roupagem contratual, se constituem verdadeiras relações de trabalho subordinado. Assim, dificilmente se poderá sustentar que existissem fundadas expectativas privadas no sentido de que não pudessem ser escrutinadas pelo Estado situações em que se levantassem dúvidas quanto à existência de um verdadeiro contrato de trabalho. Acresce ainda, e no que respeita agora ao segundo dos aludidos requisitos, que não se pode também dizer que as expectativas dos visados com as normas em causa, a existirem, sejam legítimas, justificadas e fundadas em boas razões. Com efeito, nas situações em que as referidas normas são convocáveis, não se poderá afirmar, contrariamente ao que parece resultar da fundamentação da decisão recorrida, que as partes tenham, ao abrigo dos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, feito uma livre escolha do tipo contratual em que querem que a sua relação jurídica se desenvolva, tendo a expectativa de que, sem serem elas próprias a quererem-no ou a solicitá-lo em razão de um concreto conflito sobre tal relação, a qualificação dessa relação jurídica se mantenha inalterada. Em primeiro lugar, importa antes de mais, salientar que no âmbito do direito do trabalho o princípio da autonomia privada não tem a mesma amplitude que no direito civil. A este respeito, António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 16.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 22-23), sustentando uma posição que é comum na doutrina, refere o seguinte: «O Direito do Trabalho apresenta-se, assim, ao mesmo tempo, sob o signo da proteção do trabalhador e como um conjunto de limitações à autonomia privada individual. O contrato de trabalho é integrado por uma constelação de normas que vão desde as condições pré-contratuais, passam pelos direitos e deveres recíprocos das partes, atendem com particular intensidade aos termos em que o vínculo pode cessar, e vão até aspetos pós-contratuais (como a preferência na readmissão e a abstenção de concorrência). É, pois, traço de caráter do Direito do Trabalho a desvalorização da estipulação individual das condições de trabalho – a chamada “individualização” do conteúdo da relação de trabalho. Se a liberdade formal do candidato ao emprego é pressuposto do contrato, como meio de acesso ao trabalho livre – com exclusão do trabalho forçado, servil ou compelido –, a verdade é que a liberdade de estipulação está, pelo lado do trabalhador, originariamente condicionada. As condições do contrato, na medida em que se encontram na disponibilidade dos contraentes, são, em regra, ditadas pelo empregador, a quem cabe, também, a iniciativa do processo negocial e, depois, já na fase de execução do contrato, a determinação concreta da posição funcional do trabalhador. A atuação do Direito do Trabalho visa enquadrar, através de um sistema de limitações imperativas, o protagonismo do empregador na definição dos termos em que a relação de trabalho se vai desenvolver.» Em sentido semelhante, sustentando que a autonomia dogmática do direito do trabalho se alicerça em «princípios ou valorações materiais subjacentes ao sistema normativo laboral» que se diferenciam dos princípios subjacentes ao direito civil, Maria do Rosário Palma Ramalho refere que é «inevitável o reconhecimento da autonomia dogmática do direito do trabalho, porque subjacentes aos diversos institutos e regimes laborais (…) se encontram valorações materiais específicas, e porque a própria construção da área jurídica em termos sistemáticos é informada por uma lógica que a afasta do direito civil: por um lado, (…) os principais institutos laborais (o contrato de trabalho, a convenção coletiva e a greve) mostram-se irredutíveis aos quadros dogmáticos do direito comum, porque o seu regime jurídico contraria alguns dos princípios civis fundamentais e se orienta por valores concorrentes ou alternativos aos do direito civil, como o da proteção do trabalhador ou o da salvaguarda dos interesses de gestão do empregador, o da igualdade de tratamento entre trabalhadores ou o da autonomia coletiva; por outro lado, a organização do sistema normativo laboral com base numa lógica coletiva e de autossuficiência (provada pela indissociabilidade dos fenómenos laborais individuais e coletivos e pela capacidade de desenvolver recursos específicos de tratamento dos problemas de interpretação e aplicação das normas laborais e da tutela dos interesses e institutos laborais, que asseguram a coerência interna e a sobrevivência do próprio sistema) mostra-se também inspirada por valores específicos, atinentes à proteção dos interesses dos trabalhadores e/ou dos empregadores, à autonomia coletiva ou à paz social» (cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Da Autonomia Dogmática do Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 2000, pp. 961-962; cfr. ainda, Tratado de Direito do Trabalho, Parte I – Dogmática Geral, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 493 e ss.). É neste contexto que tem de ser entendido o regime jurídico cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida, o qual visa prevenir as situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, enquanto práticas de fuga ao regime laboral. Ora, como é manifesto, neste tipo de situações, desde logo, não se poderá falar na existência de expectativas legítimas, justificadas e fundadas em boas razões por parte dos destinatários das normas em causa. Tendo estes recorrido a uma prática de utilização abusiva ou fraudulenta de mecanismos que visavam impedir a aplicação do regime laboral, é manifesto as expectativas que porventura tenham sido geradas com a celebração do contrato não serão legítimas. Não estando preenchidos estes requisitos essenciais à intervenção da tutela jurídico-constitucional da confiança, não é possível, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio . Daí que seja forçoso concluir que não se mostra violado, pelo regime jurídico cuja aplicação foi recusada, o princípio da confiança, enquanto emanação da ideia de Estado de direito democrático.” 5.2. Relativamente à alegada violação do princípio da liberdade de escolha do género de trabalho, refere o mesmo acórdão: “O n.º 1 do artigo 47.º da Constituição, que a decisão recorrida entende ter sido violado, garante a todos «o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». A liberdade de escolha de profissão, consagrada nesta norma, para além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, abrange, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, incluindo a obtenção das habilitações académicas e técnicas para o exercício da profissão, o ingresso na profissão e o exercício da profissão, sendo de entender que o exercício livre da profissão está igualmente inserido no âmbito normativo de proteção do artigo 47.º, nº 1. Como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pág. 967) «não obstante o artigo 47.º, n.º 1, só se referir ao direito de escolha livre da profissão ou do género de trabalho, a escolha, que toca a questão do se uma profissão é assumida, continuada ou abandonada (realização de substância), pressupõe o exercício, que se refere à questão do como (realização da modalidade), da mesma maneira que a segunda de nada valeria sem a primeira». E ainda segundo estes autores (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, p. 965-966), numa dimensão positiva, a liberdade de escolha de profissão compreende diversas pretensões específicas, entre as quais «o direito de escolher o regime de trabalho – o trabalho independente, o trabalho subordinado por conta de qualquer empresa, a função pública ou trabalho subordinado por conta do Estado ou de outra entidade pública e a própria iniciativa económica (artigo 61.º), esta na medida em que a iniciativa ou a gestão de uma atividade empresarial (privada, cooperativa ou autogestionária) pressupõe, além de outras, uma escolha do género ou tipo de trabalho». Conforme decorre da respetiva fundamentação, é esta a dimensão do direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho que a decisão recorrida entende ter sido violada pelo regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho». No entanto, é manifesto que tal regime legal não coloca em causa este direito. Com efeito, o que se pretende com o mesmo não é impor a quem presta determinada atividade remunerada que o faça, contra a sua vontade, em regime de contrato de trabalho, mesmo que o pretenda fazer em regime de trabalho independente. Conforme se viu, o que se pretende é combater a utilização indevida do contrato de prestação de serviço nas situações em que, apesar de determinada relação ser formalmente titulada pelas partes como contrato de prestação de serviço, corresponda, substancialmente, a uma situação de trabalho subordinado, à qual deveria, por isso, ser aplicado o regime laboral. (…) Independentemente das eventuais deficiências técnicas deste regime apontadas pela decisão recorrida (matéria sobre a qual não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se), a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua atividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral). Face ao exposto, não se nos afigura que o regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» viole a liberdade de escolha de profissão, consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição (…).” 5.3. No que concerne à invocada violação do princípio da igualdade, prossegue o citado aresto, nos termos seguintes: “Segundo a decisão recorrida, o legislador prevê para a «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» uma regulamentação completamente distinta e muito mais favorável do que a regulamentação que se encontra fixada para a ação declarativa comum, cujo objeto e pedido (pelo menos, o principal) é exatamente o mesmo, isto é, o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho. Ainda de acordo com a decisão recorrida, a natureza mais favorável do regime da «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» traduz-se na atribuição de natureza urgente ao processo, na possibilidade de realização de julgamento sem necessidade da sua marcação com o prévio acordo com os mandatário das partes, na limitação do número de testemunhas por parte a três, a serem apresentadas pelas partes, na fixação do prazo de 30 dias para conclusão do julgamento, na atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso e na alteração do modo de contagem do prazo de prescrição dos créditos laborais (cfr. arts. 26.º, n.º 6, 186.º-N, 186.º-O, 186.º-P e 186.º-R do CPT), regime esse que não tem correspondência na ação declarativa comum para reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, em que o processo não tem natureza urgente, se exige o prévio acordo com os mandatários no que respeita à marcação da data para realização de audiência de julgamento, as partes não estão sujeitas a uma tão reduzida limitação de testemunhas e podem pedir a sua notificação para comparecer em julgamento, a realização do julgamento pode demorar mais que 30 dias, o recurso pode ter efeito suspensivo e o regime de prescrição de créditos laborais mantém-se o mesmo. Sustenta a decisão recorrida que nesta ação comum, ao contrário do que sucede na «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho», as partes são efetivamente os titulares da relação jurídica cuja declaração como sendo de natureza laboral é peticionada e existe um efetivo e real conflito/litígio sobre o tipo contratual da relação jurídica que estabeleceram, que deve ser efetivamente solucionado pelo Tribunal. Entende-se, por isso, que existe uma diferenciação injustificada e desproporcional entre os regimes destes dois tipos de ação, cuja finalidade é exatamente a mesma, ao que acresce o facto de se conferir uma proteção e tutela jurídica e processual maior e mais favorável numa situação em que não existe conflito entre as partes, em comparação com a proteção conferida na situação em que tal conflito existe e é real e que, por isso, seria mais urgente solucionar. Conclui, por isso, a decisão recorrida que se mostra violado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição (…). A proibição do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo. No entanto, importa realçar que a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Significa isto que só existirá infração ao princípio da igualdade quando os limites externos da discricionariedade legislativa sejam violados, isto é, quando a medida legislativa adotada não tenha adequado suporte material. (…) Definidos assim os contornos do princípio da igualdade nesta dimensão, importa agora apreciar se o mesmo se mostra violado pelas normas cuja aplicação foi recusada pela decisão recorrida. Como vimos, a «ação de reconhecimento de existência de contrato de trabalho» tem subjacente um procedimento prévio (previsto no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro), em que, tendo sido verificada a existência de indícios de uma situação de prestação de atividade, aparentemente autónoma, em condições análogas às de um contrato de trabalho, e na falta de regularização da situação pela entidade empregadora, a ACT remete participação dos factos para os serviços do Ministério Público para fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. Ou seja, esta ação tem na sua base uma verificação prévia por parte de uma entidade pública (a ACT), a quem foram atribuídas competências para o efeito, da existência de indícios de uma situação de qualificação fraudulenta (e legalmente proibida) de um determinado contrato como tendo uma natureza diferente de um contrato de trabalho, com o objetivo da subtração da relação em causa ao regime laboral, causando-se com isso prejuízo ao trabalhador e ao Estado. Por outro lado, a intervenção do Estado neste âmbito tem, como vimos, subjacentes diversas razões de interesse público, que levam a que o Estado proceda a um escrutínio (e mesmo à punição) das situações em que se pretenda, de modo fraudulento, impedir a aplicação do regime laboral a uma relação jurídica que, substancialmente, tem as características de um contrato de trabalho. Estas razões fazem com a que a situação não seja idêntica aos casos em que, pura e simplesmente, surja um litígio entre determinadas pessoas sobre a qualificação de determinada relação jurídica (que, inclusive, poderá até já ter cessado), como contrato de trabalho. Por outro lado, nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da ação para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma ação de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente ação. Em suma, dificilmente se poderá falar numa situação de tratamento desigual de trabalhadores, mas ainda que assim fosse, tal diferença de tratamento (refletida nos diferentes mecanismos processuais colocados à disposição de cada um), não se poderia considerar desrazoável, arbitrária ou destituída de fundamento, de modo a que se pudesse considerar violadora do parâmetro constitucional da igualdade. Conclui-se, assim, que as normas cuja aplicação foi recusada não violam também o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.” 5.4. Nestes termos, por concordarmos com a fundamentação e sentido decisório dos acórdãos com os n.ºs 94/2015 e 204/2015, no que foram seguidos pelos Acórdãos n.ºs 438/2015, 439/2015, 440/2015 e 441/2015, e não se vislumbrando que as normas fiscalizadas possam violar qualquer outro parâmetro constitucional, além dos especificamente analisados, considera-se que deve ser concedido provimento ao recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se: não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 26.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 6, e 186.º-K a 186.º-R do Código de Processo do Trabalho; consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo. Lisboa, 28 de outubro de 2015 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral