Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. O Condomínio da Rua …, n.º …, Viana do Castelo apresentou, no Centro de Informação, Mediação, Provedoria e Arbitragem de Seguros, um requerimento de reclamação contra “A., S.A.”, expondo uma divergência entre as partes relativamente à resolução de questões emergentes de um sinistro ocorrido no prédio do Requerente. Foi proferida decisão, pelo tribunal arbitral, julgando improcedente a reclamação (fls. 157).
Inconformado com a decisão do tribunal arbitral, o Requerente dela interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (fls. 191), mas viu indeferido o requerimento de interposição de recurso (fls. 197).
O Requerente apresentou, então, reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC (fls. 206).
Neste Tribunal o relator determinou a notificação do Reclamante para, em dez dias, constituir Advogado nos autos, sob pena de não ter seguimento a Reclamação, nos termos dos artigos 83.º, n.º 1, da LTC e 41.º do CPC.
O Requerente respondeu e não constituiu advogado.
O relator determinou, por despacho, que a reclamação não tivesse seguimento.
Inconformado com tal decisão, o Condomínio da Rua Abel Viana dela reclamou para a conferência.
Apreciando a reclamação foi proferido o Acórdão n.º 325/2016, datado de 19/05/2016, cuja decisão tem o seguinte teor: indefere-se a reclamação deduzida pelo Reclamante Condomínio da Rua Abel Viana, n.º 25-33, Viana do Castelo, mantendo-se a decisão reclamada que determinou que a reclamação para o Tribunal Constitucional não tem seguimento.
1.1. Ainda inconformado, após notificação do Acórdão de 19/05/2016, o Reclamante apresentou o requerimento de fls. 357 a 386, que intitulou “requerimento de reforma do julgado”, nos termos dos “artigos 615.º e 616.º do Código de Processo Civil), pedindo que seja “revogado o Acórdão ora reclamado”.
1.1.1. Em resposta ao requerimento apresentado, o Ministério Público entende que “para além do afirmado apenas traduzir a discordância com a decisão e fundamentação, o Reclamante continua a ser representado pelo mesmo subscritor das peças processuais anteriormente apresentadas”, pelo que, em conformidade com o despacho do relator confirmado pelo Acórdão n.º 325/2016, deve o processo ser remetido ao tribunal recorrido.
II- Fundamentação
2. Com o presente requerimento, o Reclamante visa, apenas, manifestar a sua discordância com o Acórdão n.º 325/2016, o qual, todavia, é insuscetível de recurso. Não se trata de assinalar qualquer erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do CPC), a que corresponderia uma reforma da decisão, mas da simples divergência relativamente aos seus fundamentos, que poderia corresponder a um recurso de mérito, se a ele houvesse lugar. É o que, aliás, resulta evidenciado pelo próprio requerimento apresentado, que, no essencial, se limita a retomar os argumentos da reclamação anterior, que o Acórdão n.º 325/2016 considerou e afastou.
Assim, não se verificam os pressupostos de reforma da decisão, que é clara e objetiva.
III- Decisão
3. Em face do exposto:
a) Indefere-se a requerida reforma do Acórdão n.º 325/2016; e
b) Reiterando o já decidido, determina-se a remessa dos autos ao tribunal recorrido.
Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 11 de outubro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers