I- Ha mora do devedor quando a prestação ainda possivel não foi efectuada no tempo devido (artigo 804 n. 2 do Codigo Civil).
II- Tendo em 3 de Janeiro de 1985, o reconvinte como dono da obra e o reconvindo como empreiteiro, acordado na empreitada a finalizar ate Setembro seguinte, mas tendo, em 19 de Fevereiro de 1986, num contrato apelidado de adicional reconhecido o não cumprimento do prazo pelo empreiteiro e estabelecido novas clausulas, designadamente para o acabamento da obra, modo de pagamento e novas prestações e fixado um novo prazo ate 30 de Junho de 1986 e clausula penal para o não cumprimento do novo prazo, tem de reconhecer-se que as partes celebraram em 19 de Fevereiro de 1986 um novo contrato e não procederam a uma mera fixação de novo prazo.
III- Declarando o reconvinte em 27 de Maio de 1986 - um mes antes de expirar o novo prazo - que rescindia o contrato, o que foi aceite pelo empreiteiro ao abandonar os trabalhos, verifica-se uma verdadeira revogação bilateral do contrato.
IV- Não pode pois o reconvinte pedir a ratificação da "rescisão" e simultaneamente os efeitos da mora, a qual pressupõe um contrato em vigor, contrato aqui inexistente.