Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Em 18-3-2009, AA instaurou a presente acção especial de prestação de contas contra os réus BB e CC, pedindo a apresentação das contas respeitantes aos dois mandatos que estes exerceram em representação daquele e seu falecido irmão, DD, com a consequente entrega ao autor do saldo credor a seu favor, acrescido de juros desde 17-8-2000.
Para tanto, o autor alega, resumidamente, o seguinte:
É único e universal herdeiro de seu irmão DD.
No dia 14/4/00, o Autor e seu irmão constituíram seus procuradores, em duas procurações irrevogáveis consubstanciando mandatos com representação, os ora RR., então casados entre si, a quem atribuíram poderes, na primeira procuração, para vender dois prédios rústicos, podendo receber o preço e dar quitação, e, na segunda, para venderem quaisquer prédios rústicos sitos na freguesia de ..., da comarca de Paços de Ferreira.
Por via desses poderes, os RR., em diversas escrituras públicas, venderam a si mesmos ou a uma sociedade de que eram únicos sócios, diversos prédios, por um preço global de PTE 55.260.000$00.
Tais prédios, todavia, valeriam, no seu conjunto, pelo menos PTE 55.260.000$00.
Os RR. revenderam então esses prédios ou parcelas dos mesmos (daqueles que adquiriram para si), obtendo uma mais valia de pelo menos € 50.000.
Os RR. não prestaram aos AA. contas dos referidos mandatos, tendo apenas entregue ao Autor, por conta do saldo credor, a quantia de € 1 900.
A ré EE contestou, dizendo que caducou, em Janeiro de 2003, o direito de o Autor exigir a prestação de contas.
Acrescenta que não logrou proveito ou lucro do facto de ser beneficiária das procurações, pois muitos dos prédios foram vendidos após decretado o divórcio entre os RR., que já se encontravam separados de facto desde Junho de 2002.
Outros prédios continuam em posse e propriedade das sociedades detidas pelo Réu.
Outros ainda foram vendidos pelo Réu, sem qualquer contrapartida para a Ré.
Por sua vez, o réu FF também contestou, afirmando que o direito de exigir a prestação de contas já caducou.
Subjacente à emissão das procurações estavam interesses próprios dos Réus, pois foram emitidas como irrevogáveis.
O Réu pagou ao Autor a quantia total acordada como preço dos imóveis a vender - € 277 150,00, o que fez até ao ano de 2005, bem como pagou todos os encargos decorrentes da estadia do malogrado irmão do Autor no Centro de Dia da Paróquia de ..., do concelho de Paços de Ferreira, tendo ainda suportado os encargos do funeral.
Por despacho de fls 231, foi determinado que os autos seguissem os termos subsequentes do processo comum sob a forma ordinária, de harmonia com o disposto no art. 1014-A, nº3, do C.PC., para se decidir sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestação de contas, por tal questão não poder ser sumariamente decidida.
No despacho saneador, foi julgado que a excepção invocada não corresponde à figura da caducidade, mas antes da prescrição, que se declarou improcedente, tendo-se relegado para final o conhecimento da questão da existência ou inexistência da obrigação de prestar contas.
Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou inexistente a obrigação de prestar contas por parte dos réus, respeitante à execução dos poderes conferidos por intermédio da procuração referida no ponto 5º da matéria de facto, e, consequentemente, declarou a acção improcedente.
Apelou o autor e a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 18-6-2013, julgou o recurso de apelação parcialmente procedente, decidindo:
- determinar a prestação de contas ao requerente, por parte do requerido BB, devendo este ser oportunamente notificado para apresentar as contas, nos termos do art. 1014-A, nº5, do C.P.C.
-confirmar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a requerida CC do pedido de prestação de contas.
Continuando inconformado, o autor pede revista, onde conclui:
1- Os autos devem baixar ao tribunal recorrido para, nos termos do art. 712 do C.P.C. este se pronunciar acerca da alteração das respostas aos quesitos 2º e 4º da base instrutória, conforme solicitado no recurso de apelação.
2- Para o tribunal recorrido se poder pronunciar sobre e eventual alteração da matéria de facto, deverá ouvir toda a prova produzida, quer pelo autor, quer pelos réus, pois só assim poderá ser apreciada e valorada, dado ser incindível.
3- O mandato verbal, conferido pelo autor e seu falecido irmão ao requerido, foi do conhecimento total da requerida e foi por esta exercitado com toda amplitude permitida por lei.
4- A lei não proíbe o mandato verbal implícito, quando com toda a probabilidade os factos o revelem, como acontece no caso concreto.
5- Impende assim sobre a requerida a obrigação de prestar contas.
6- Mesmo que a requerida não seja obrigada a prestar contas, não poderá ser absolvida do pedido com a amplitude com que o foi, pois os presentes autos são essencialmente de condenação e a dívida é comum, pelo que responde solidariamente com o requerido pelo saldo credor, a favor do autor, que vier a ser apurado a final.
7- A dívida é da responsabilidade comum dos requeridos, pelo que ambos respondem solidariamente, com o seu património, pelo cumprimento da obrigação.
8- Foram violados, por erro de interpretação, o disposto nos arts 685-B, 712, 729 e 1016 do C.P.C., e 1171 e 1691 do C.C.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
A Relação considerou provados os factos seguintes :
1) O A. e DD são irmãos [B) dos factos assentes];
2) DD faleceu no dia … de Junho de …, no estado de solteiro [A) dos factos assentes];
3) O A. AA declarou, por escritura pública de habilitação, em 4 de Fevereiro de 2010, no Cartório Notarial sito na Rua …, nº …, ., Paços de Ferreira, que o seu irmão DD faleceu sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, no estado de solteiro, não tendo deixado quaisquer descendentes nem ascendentes vivos, sucedendo-lhe como único herdeiro legítimo seu irmão germano AA, inexistindo qualquer outra pessoa que com ele possa concorrer na sucessão à herança daquele [C) dos factos assentes];
4) O A. AA e DD declararam, por escritura pública, no dia 14 de Abril de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, que constituíam seus bastantes procuradores os Senhores BB e esposa CC, residentes no ..., freguesia de ..., deste concelho de Paços de Ferreira, ele natural da freguesia de ..., concelho de ..., e ela natural da freguesia de ..., também deste concelho de Paços de Ferreira, aos quais conferiam os seguintes poderes: os precisos para, em conjunto ou separadamente, e em nome deles mandantes, vender, a quem eles procuradores entenderem convenientes, pelos preços, cláusulas, condições e obrigações, no todo ou em parte, os prédios rústicos sitos naquele ..., da freguesia de ..., inscritos na respectiva matriz sob os artigos … e …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o número … e …, podendo receber os preços e dar a respectiva quitação, bem como declarar os valores que entenderem aos referidos prédios; para celebrar quaisquer contratos de promessa, estipulando as cláusulas e condições, outorgando e assinando o que necessário for, desde que tudo se relacione com os referidos prédios; para proceder a quaisquer actos de registo predial, provisórios ou definitivos, incluindo averbamentos e cancelamentos, e também prestar declarações complementares, quer às descrições, quer às inscrições, podendo ainda fazer rectificações aos mesmos registos, e requisitar títulos de registo; Mais declarando que para a execução deste mandato podem os procuradores requererem, autorizarem, praticarem, declararem, outorgarem e assinarem tudo o que necessário for, incluindo a respectiva escritura ou escrituras, e que nos termos dos artigos 261.º, 1170.º, e 1175.º, todos do Código Civil, os mandatários poderão ser os próprios compradores e a presente procuração é passada nos seus próprios interesses e consequentemente irrevogável, e sem caducidade por morte dos mandantes, tudo como flui do teor do documento de fls. 24 a 27 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [D) dos factos assentes];
5) AA e DD declararam, por escritura pública, no dia 3 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, que constituíam seus bastantes procuradores os Senhores BB e esposa CC, ele natural da freguesia de ..., concelho de ..., e ela natural da freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, aos quais conferiam os necessários poderes para, em conjunto ou separadamente, vender, pelo preço e condições que entender convenientes, quaisquer prédios no todo ou em parte, rústicos ou urbanos, que os mandantes possuem em compropriedade, desde que situados na freguesia de ..., deste concelho, podendo receber o preço e dar quitação, outorgar e assinar a competente escritura ou contrato de promessa de compra e venda; proceder a quaisquer actos de registo provisórios ou definitivos, seus averbamentos e cancelamentos ou rectificações na respectiva Conservatória do Registo Predial, e ainda para os representar junto de quaisquer entidades públicas, nomeadamente Câmaras Municipais, Repartições de Finanças, podendo para o efeito, requerer e assinar tudo quanto se torne necessário aos indicados fins, procuração esta que é irrevogável e conferida no interesse do mandatário, não caducando por morte, interdição ou inabilitação dos mandantes, nos termos do art.º 261.º, 1170.º e 1175.º todos do Código Civil, podendo os mandatários servir-se desta procuração para a prática do negócio consigo mesmo, tudo como flui do teor do documento junto a fls. 28 a 30 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzido [E) dos factos assentes];
6) O R. BB declarou, por escritura pública, no dia 28 de Junho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, por si e na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de AA e de DD, pelo preço global de oito milhões de escudos, já recebido, vender a si próprio, os seguintes imóveis, sitos no ..., da freguesia de ...:
- por seis milhões de escudos, o prédio rústico, pinhal, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número trezentos e doze – ..., inscrito na matriz sob o artigo …;
- por dois milhões de escudos, o prédio rústico, cultura, descrito na referida Conservatória sob o número trezentos e onze – ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 891; mais declarando que, para si próprio, aceita este contrato, tudo como flui do teor do documento de fls. 31 a 33 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [F) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
7) O R. BB, declarou, por escritura pública, no dia 18 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, por si e na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de AA e de DD, pelo preço global de vinte e nove milhões e novecentos mil escudos, já recebido, vender a si próprio, os seguinte imóveis, sitos no lugar de …, da freguesia de ...:
- por onze milhões e quatrocentos mil escudos, o prédio urbano destinado a habitação, constituído por casa térrea, anexo, logradouro e quintal, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número trezentos e três – ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 364;
- por dezasseis milhões de escudos, o prédio urbano destinado a habitação, constituído por casa térrea, corrida, anexos, logradouro e quintal, descrito na referida Conservatória sob o número trezentos e quatro – ..., inscrito na matriz sob o artigo 363;
- por um milhão de escudos, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa sobradada, palheiro, eira, logradouro e ramadas, descrito na dita Conservatória sob o número trezentos e dois – ..., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 83;
- por um milhão e quinhentos mil escudos, o prédio urbano, destinado a habitação, composto por casa sobradada, eira, quintal e ramadas, descrito na citada Conservatória sob o número trezentos e um – ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 84;
prédios esses que se encontram registados na dita Conservatória em comum, a favor dos transmitentes, pelas inscrições G-um, e que, o outorgante, para si próprio aceita este contrato, tudo como flui do teor do documento de fls. 34 a 37 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [G) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
8) Os RR. BB e CC, declararam, por escritura pública, no dia 27 de Julho de 2000, no Cartório Notarial de Paços de Ferreira, nas qualidades de únicos sócios e ele único gerente da sociedade “GG – Imobiliária, Lda.”, e ainda na qualidade de procuradores com poderes especiais para este acto de AA e de DD, em nome dos seus representados, pelo preço global de quinze milhões cento e sessenta mil escudos, já recebido, vender à sociedade “GG – Imobiliária, Lda.” sua representada, que em nome desta declararam aceitar, vinte prédios, sitos na freguesia de ..., deste concelho de Paços de Ferreira, a saber:
1. prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo 894.º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
2. prédio rústico, composto de horta e ramada, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número …-..., e inscrito na matriz sob o artigo 896.º, com o valor atribuído de cem mil escudos;
3. prédio rústico, composto de cultura e pastagem, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-..., e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de quatro milhões de escudos;
4. prédio rústico, composto por cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de dois milhões de escudos;
5. prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o art.º ….º, com o valor atribuído de quinhentos e sessenta mil escudos;
6. prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob o n.º …-... e inscrito na matriz sob o art.º ….º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
7. prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o n.º …-... e inscrito na matriz sob o art.º ….º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
8. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de oitocentos mil escudos;
9. prédio rústico, composto de eucaliptal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
10. prédio rústico, composto de eucaliptal e pinhal, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de setecentos mil escudos;
11. prédio rústico, composto de pinhal, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
12. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-..., e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
13. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número ..-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
14. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
15. prédio rústico, composto de pinhal, sito no Lugar …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de seiscentos mil escudos;
16. prédio rústico, composto de pinhal, sito no Lugar ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
17. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
18. prédio rústico, composto de pinhal, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de trezentos mil escudos;
19. prédio rústico, composto de pinhal e mato, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o art.º ….º, com o valor atribuído de quinhentos mil escudos;
20. prédio rústico, composto de cultura e ramada, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo ….º, com o valor atribuído de quatrocentos mil escudos;
tudo como flui do teor do documento de fls. 38 a 46 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [H) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
9) O R. BB declarou, por escritura pública de 17 de Agosto de 2000, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “GG – Imobiliária, Lda.”, e ainda na qualidade de procurador com poderes especiais para este acto de AA e DD, e por ele em nome dos seus representados, que pelo preço de dois milhões e duzentos mil escudos já recebido, vende à sociedade “GG - Imobiliária, Limitada” o prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., freguesia de ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o número …-... e inscrito na matriz sob o artigo …, e que aceita este contrato para a sociedade sua representada, o qual fica condicionado ao registo da mesma e à assunção por esta, dos respectivos efeitos, e que o prédio ora adquirido se destina a revenda, tudo como flui do teor do documento de fls. 47 a 50 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [I) dos factos assentes e resposta ao ponto 8º da base instrutória];
10) Os RR. BB e CC declararam por escritura pública de 10 de Maio de 2002, outorgando aquele primeiro na qualidade de sócio e gerente em representação da sociedade comercial “GG - Imobiliária, Limitada”, que pelo preço de cento e trinta e nove mil oitocentos e dez euros já recebido, vendem à aludida sociedade os seguintes imóveis, sitos na freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira: prédio urbano, composto de casa térrea, corrida, anexos, logradouro e quintal, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número …-..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de setenta e nove mil oitocentos e dez euros; prédio rústico, composto de pinhal, sito no ..., com a área correcta de oitocentos e dez metros quadrados, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de trinta mil euros; prédio rústico, composto de cultura, sito no ..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número … -..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de trinta mil euros, e que para a sociedade sua representada aceita o presente contrato e que os prédios ora adquiridos se destinam a revenda, tudo como flui do teor da certidão de fls. 56 a 60 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [J) dos factos assentes];
11) Os RR. BB e CC, declararam, por escritura pública de 11 de Junho de 2001, aquele primeiro por si e na qualidade de sócio e gerente e em representação da sociedade “GG – Imobiliária, Limitada”, que pelo preço de sete milhões de escudos, já recebido, vendem à mencionada sociedade a parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área de seiscentos e sessenta e seis metros quadrados, sita no ..., da mencionada freguesia de ..., a confrontar do Norte e Poente, com os vendedores, sul com estrada municipal, nascente com HH, omissa à matriz respectiva, parcela a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número …-... e inscrito na respectiva matriz sob o art. …, parcela que se destina a revenda, tudo como flui do teor de fls. 61 a 63 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido [L) dos factos assentes];
12) Os RR. BB e CC declararam por escritura pública de 28 de Junho de 2001, aquele primeiro na qualidade de sócio e gerente em representação da sociedade comercial por quotas “GG Imobiliária, Limitada”, que, pelo preço global de catorze milhões de escudos, já recebido, vendem à sociedade representada do outorgante marido os seguintes imóveis:
1. prédio urbano, composto de casa sobradada, palheiro e eira, logradouro e ramadas, sito no ..., da freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de sete milhões de escudos;
2. prédio urbano, composto de casa sobradada, eira e quintal, sito no ..., da freguesia de ..., concelho de Paços de Ferreira, descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob o número … -..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo …, com o valor atribuído de sete milhões de escudos, tudo como flui do teor de fls. 64 a 67 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzida [M) dos factos assentes];
13) Os RR. BB e CC, por um lado, e II, por outro, declararam, aqueles primeiros, por escritura pública datada de 26 de Abril de 2001, que pelo preço de três milhões e quinhentos mil escudos, já recebido, vendem ao segundo, o prédio urbano composto de casa térrea, anexo, logradouro e quintal, sito no ..., freguesia de ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número …-..., inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …, o que o segundo declarou aceitar e destinar tal prédio exclusivamente a habitação, tudo como flui do teor da certidão de fls. 68 a 70 dos autos de procedimento cautelar apensos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido [N) dos factos assentes];
14) Os RR. FF e CC foram casados entre si desde 20 de Setembro de 1992, sem convenção antenupcial, tendo o casamento sido dissolvido por mútuo acordo, por virtude de decisão que decretou o divórcio datada de 19/12/2002 e transitada em julgado nessa mesma data [O) dos factos assentes e certidão de fls. 51 e 52 do Apenso A];
15) Os RR. BB e CC declararam, por escritura pública outorgada em 31 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, procederem à partilha dos bens móveis e imóveis que constam de um documento complementar elaborado nos termos do art.º 64.º do Código do Notariado, e que os bens constantes do aludido documento são adjudicados ao primeiro, que, levando a mais que metade do acervo conjugal, repõe de tornas a quantia de vinte e oito mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e quatro cêntimos, o que já fez, tendo a R. declarado já ter recebido as mencionadas tornas, tudo nos termos que constam de fls. 387 a 391 dos autos de procedimento cautelar apensos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos [P) dos factos assentes e certidão de fls. 258 a 263];
16) Conforme acordado entre o A. AA e o R. BB, com a outorga da procuração aludida no ponto 4, este entregou àquele a quantia de 11.000.000$00 [Q) dos factos assentes];
17) A sociedade “GG – Imobiliária, Lda.”, tem como objecto social, entre outros fins, a de compra e venda de imóveis, incluindo terrenos destinados a construção para si ou para revenda dos adquiridos para esses fins, sendo seus sócios BB e CC, e gerente o primeiro dos referidos sócios, sendo que, através da apresentação 13/030708, consta registada, na competente Conservatória, sob a cota nº 5, a aquisição da quota de € 12.469,95 de que é titular o BB naquela sociedade a favor do próprio na sequência de partilha subsequente a divórcio, tudo como flui do teor do documento de fls. 53 a 55 dos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por reproduzido [R) dos factos assentes e certidão da escritura de partilha de fls. 258 a 263];
18) Por escritura pública outorgada em 31 de Janeiro de 2003, no Cartório Notarial do concelho de Paços de Ferreira, intitulada de “cessão de quota”, os RR. BB, este também na qualidade de administrador único em representação da sociedade “FF – Imobiliária, S.A.”, e CC declararam ser os únicos sócios da sociedade “GG – Imobiliária, Lda.” e ceder a quota de € 12.469,95 de que é titular a CC àquela sociedade “FF – Imobiliária, S.A.”, facto este levado a registo na respectiva Conservatória, por intermédio da cota nº 4, pela Ap. 12/030708 [certidão de fls. 52 e 53 e documento de fls. 53 a 55 do Apenso A]
19) O A. e o R. BB acordaram verbalmente, em data não concretamente apurada do ano 2000, mas anterior à data da outorga das escrituras aludidas nos pontos 4 e 5, que a totalidade dos bens imóveis sitos na freguesia de ..., desta comarca, pertença do A. e do seu irmão DD, seriam por estes vendidos àquele R., por um preço global de montante não concretamente apurado, e que o preço que seria recebido pelas vendas realizadas seria entregue ao A. e seu irmão DD [respostas aos pontos 2º, 15º e 16º e ao ponto 3º da base instrutória];
20) Por virtude do acordo aludido no ponto anterior, foram outorgadas as procurações referidas nos pontos 4 e 5 [resposta ao ponto 18º da base instrutória];
21) Para além do referido no ponto 16, o R. entregou ao A. a quantia de € 1.900,00, tendo o A. ainda recebido de JJ a quantia de 1.500.000$00, equivalente a € 7.481,97, pela venda de dois prédios aludidos no ponto 8, inscritos na matriz sob os arts. 916 e 918 [resposta ao ponto 5 da base instrutória];
22) O A., a partir de data não concretamente apurada, após estarem transmitidos todos os bens referidos no ponto 19, solicitou por diversas vezes ao R. BB a entrega do remanescente dos preços praticados com os actos aludidos nos pontos 7 a 9 [resposta ao ponto 6º da base instrutória];
23) O R. BB ia-lhe entregando “pequenas” quantias em dinheiro e prometia para depois o pagamento do montante em dívida [resposta ao ponto 7º da base instrutória];
24) A R. CC nunca discutiu ou acordou o que quer que fosse com o A. e seu falecido irmão DD [resposta ao ponto 9º da base instrutória];
25) A R. CC interveio na outorga das escrituras públicas referidas nos pontos 8, 10, 11, 12 e 13 [resposta ao ponto 11º da base instrutória];
26) Desde data não concretamente apurada do ano de 2002 até ao presente, os RR. não mais partilharam a mesma habitação, mesa ou cama [resposta ao ponto 12º da base instrutória];
27) Em data não concretamente apurada do ano de 2005, a R. CC passou a viver na cidade da Maia [resposta ao ponto 13º da base instrutória].
28) Na sequência do facto referido em 16º, o Réu custeou o pagamento mensal ao Centro de Dia Social da Paróquia de ..., onde se encontrava, por virtude dos serviços prestados a DD, nos montantes referidos de fls. 135 a 147 deste autos [quesito 24º, conforme fundamentação infra].
29) E procedeu ao pagamento das despesas decorrentes do funeral de DD, no valor de € 1 211,09 [quesito 25º, conforme fundamentação infra].
Vejamos agora o mérito do recurso.
1.
O recorrente começa por pedir que os autos baixem à Relação, para esta se pronunciar sobre a alteração das respostas que foram dadas aos quesitos 2ª e 4ª da base instrutória.
O quesito 2º da base instrutória tem a seguinte redacção:
“o autor, seu irmão DD e o réu FF acordaram verbalmente, em meados do ano 2000, em data anterior à outorga das escrituras aludidas em D) e E), que a totalidade dos bens imóveis sitos na freguesia de ... , da comarca de Paços de Ferreira, pertença daqueles dois primeiros, não seriam vendidos, no seu conjunto, por menos de 80.000.000$00”?
Tal quesito 2º obteve resposta restritiva e foi objecto de resposta conjunta com os quesitos 15º e 16º, que é do seguinte teor:
“Provado apenas que o autor e o réu FF acordaram verbalmente, em data não concretamente apurada do ano de 2000, mas anterior à data da outorga das escrituras aludidas em d) e E) que a totalidade dos bens imóveis sitos na freguesia de ..., da comarca de Paços de Ferreira, pertença do autor e do seu irmão DD, seriam por este vendidos àquele réu, por um preço global não concretamente apurado”.
Por sua vez, o quesito 4º é do seguinte teor:
“O acordo aludido em 2º e 3º foi feito com o conhecimento e consentimento da ré EE”?.
Tal quesito obteve resposta “não provado”.
No recurso de apelação, o autor, então recorrente, impugnou as respostas dadas a esses dois quesitos, pretendo a sua alteração para “provados”, pura e simplesmente.
Para justificar tal impugnação, o autor, para além de mencionar os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, apenas se limitou a indicar genericamente os depoimentos das testemunhas por si apresentadas, bem como o depoimento de parte deste.
O Acórdão recorrido rejeitou a apreciação da impugnação das respostas aos indicados quesitos 2º e 4º, com fundamento no disposto no art. 685-B, nº2, do C.P.C., pelo facto do recorrente não localizar no CD de gravação as passagens dos depoimentos que, no seu entender, confirmam a impugnação das respostas, ou efectuar a transcrição dessas aludidas passagens dos depoimentos, como lhe incumbia, já que no corpo das alegações ou nas conclusões apenas invoca, em discurso indirecto, o conteúdo genérico dos referidos depoimentos.
Que dizer?
Dispõe o art. 685-B, nº2, do C.P.C., que “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2, do art. 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Tal significa que o recorrente, lançando mão do CD da gravação, para além de mencionar os depoimentos em que se baseava, devia indicar com exactidão as passagens da gravação em que se fundava, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder proceder à respectiva transcrição, coisas que o autor não fez.
Por isso, não tendo sido cumprida aquela exigência legal, o recurso, nesta parte da impugnação da matéria de facto, não podia deixar de ser rejeitado, face ao preceituado no citado art. 685-B, nº2.
O preceituado no art. 712, nº2, do C.P.C. não constitui obstáculo a tal solução, na medida em que apenas cumpriria à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão.
Não há, pois, que mandar baixar os autos à Relação para conhecimento da impugnação da referida matéria de facto.
2.
O recorrente também sustenta que o mandato verbal, conferido pelo autor e seu falecido irmão ao requerido, foi do conhecimento total da requerida EE e foi por esta exercitado com toda a amplitude.
Vejamos.
Procuração e mandato são figuras distintas, como decorre do preceituado nos arts 262 e 1157 do C.C.
O mandato é um contrato, enquanto a procuração é um acto unilateral.
Mandato e representação podem coexistir, mas tal coincidência não tem necessariamente que acontecer.
“O mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem” (Galvão Telles, Contratos Civis, pág. 71).
Pelo mandato constitui-se um vínculo jurídico, através do qual o mandatário se vincula à prática de um ou mais actos jurídicos.
Já a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão, pois, com a procuração, o representante apenas fica autorizado ao desenvolvimento de determinada gestão.
Assim, pode haver procuração sem mandato.
Ora, a requerida viu conferida procuração a seu favor.
Além disso, interveio em alguns actos para os quais as procurações lhe conferiam poderes para agir em conjunto com o requerido (então ainda seu marido).
Todavia, vem provado que a requerida EE não acordou com o autor, nem com o falecido irmão deste, os termos em que actuaria representativamente (resposta ao quesito 9º).
Conforme resultou provado, quer o acordo negocial relativo ao mandato, quer outros actos relativos ao cumprimento desse acordo, foram estabelecidos ou praticados exclusivamente pelo requerido.
Acresce que não se provou que a requerida tivesse participado no referido acordo relativo ao mandato e que tal acordo tivesse sido feito com o conhecimento ou consentimento da mesma requerida (resposta negativa ao quesito 4º).
A responsabilização da requerida pelas obrigações decorrentes do mandato sempre exigiria a prova positiva do respectivo consentimento, a cargo do credor – art. 1691, nº1, al. a), do C.C.
Poderia pensar-se que a intervenção da requerida EE em alguns actos que decorrem das procurações passadas a seu favor traduzam um mandato implícito e um consentimento tácito, deduzido de factos que, com toda a probabilidade, o revelam, nos termos do art. 217, nº1, do C.C.
Mas, face aos factos apurados, não se afigura que assim possa ser entendido.
Como bem se escreve no Acórdão recorrido e já atrás se observou “procuração e mandato podem ser realidades concêntricas, embora se possam excluir também mutuamente.
Por isso, também não pode excluir-se que a anuência da requerida tenha incidido apenas sobre os poderes que lhe eram conferidos pela procuração, não já sobre as obrigações decorrentes do mandato, sobre as quais o respectivo conhecimento poderia ser inexistente” (fls 687).
De resto, até já vimos que não ficou provado que o acordo negocial relativo ao mandato tivesse sido feito com o conhecimento e consentimento da requerida.
Ora, só o mandato coloca o mandatário na posição de administrador de bens alheios e na obrigação de prestar contas – arts 1157 e 1161, al. d), do C.C.
Em face do exposto, bem andou a Relação em absolver a requerida da obrigação de prestação de contas.
3.
Pretende ainda o recorrente que a requerida, apesar de não ser obrigada a prestar contas, deve ser condenada a responder solidariamente com o requerido pelo saldo credor que vier a ser apurado a favor do autor, por se tratar de uma dívida da responsabilidade comum de ambos os requeridos.
Todavia, cumpre afirmar que esta questão da pretensa condenação solidária de ambos os requeridos no pagamento do saldo credor que vier a ser apurado, apesar da requerida EE não estar obrigada a prestar contas, é uma questão nova.
Com efeito, tal pedido não foi oportunamente deduzido nos articulados e só foi agora suscitada, perante a absolvição da requerida do formulado pedido de prestação de contas.
Tratando-se de uma questão nova, não deve, aqui, conhecer-se dela, pois os recursos destinam-se a reapreciar a decisão recorrida e não a conhecer de matéria nova.
Aliás, esta fase processual em que os autos se encontram destinou-se apenas a conhecer se os requeridos estavam ou não obrigados a prestar contas, nos termos do artigo 1014-A, nº3, do C.P.C., conforme foi decidido no despacho de fls 231.
Como a pretensa matéria da responsabilidade solidária extravasa esse objecto, também não há que conhecer dela.
Sumariando:
1- No caso previsto na alínea b), nº1, do art. 685-B do C.P.C., (redacção do dec-lei nº 303/07), de 24 de Agosto, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
2- Procuração e mandato são figuras distintas, que podem coexistir, mas não necessariamente.
3- A procuração é um acto unilateral, enquanto o mandato é um contrato.
4- O mandato impõe a obrigação de celebrar actos jurídicos por conta de outrem; a procuração confere o poder de os celebrar em nome de outrem.
5- Se requerido e a requerida, sua ex-mulher, tinham procuração conjunta, mas se não resultou provado que a requerida tivesse participado no acordo negocial relativo ao mandato e que tal acordo tivesse sido feito com o conhecimento ou consentimento da mesma requerida, não pode esta ser abrangida pela obrigação de prestar contas, embora tenha tomado parte em alguns actos jurídicos, em mera decorrência da procuração passada também em seu favor, pois a responsabilização da requerida pelas obrigações decorrentes do mandato sempre exigiria a prova positiva do consentimento respectivo, a cargo do credor.
6- Só o mandato coloca o mandatário na posição de administrador de bens alheios e na obrigação de prestar contas.
7- Se os autos de prestação de contas se encontram na fase processual de apenas se decidir se os requeridos estão ou não obrigados a prestar contas, não há que conhecer da questão nova de saber se a requerida, que foi excluída da obrigação de prestação de contas, deve ser condenada, a final, a responder solidariamente com o requerido pelo saldo credor que vier a ser apurado a favor do autor, por se tratar de uma pretensa dívida da responsabilidade comum de ambos os cônjuges.
Termos em que negam a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 2-12-2013
Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira