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ACÓRDÃO Nº 86/2020 Processo n.º 359/2019 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do T ribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» nos autos de que foi notificado – o acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de fevereiro de 2019. Pela Decisão Sumária n.º 568/2019 (cfr. fls. 102-110), não se tomou conhecimento do objeto do recurso por se considerar não estarem preenchidos vários requisitos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC relativamente a ambas as alegadas questões de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária, II – Fundamentação, n.º 4 e ss.): Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto. Cumpre por isso começar por identificar a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional. No requerimento de recurso, o recorrente indica que, inconformado com a «douta decisão» proferida nos autos de que foi notificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Decorre dos autos que a última «douta decisão» de que o recorrente foi notificado foi o acórdão do TRE, proferido em 5 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 73-91 com verso) que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (e também pelo ora recorrente), em exclusivo no tocante à questão relativa à perda dos objetos nos termos nele referidos, corrigindo os factos apurados como ficou a constar do ponto 2 (parte final) do mesmo acórdão (cfr. III – Decisão, a fls. 91-verso). Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional apreciar a admissão do respetivo recurso. Tendo o recurso para este Tribunal sido admitido, ao abrigo daquele preceito, pelo TRE (cf. despacho de fls. 98 dos presentes autos), resulta que a «douta decisão» recorrida para o Tribunal o Constitucional é o referido acórdão do TRE de 5/2/2019 – não se podendo por esse motivo apreciar o requerido por referência à precedente decisão proferida em primeira instância e também mencionada no requerimento de recurso de constitucionalidade (cf. 2, alínea e)). Assim, há que aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – apenas – relativamente ao acórdão do TRE proferido em 5/2/2019. Da análise dos autos resulta que não se encontram preenchidos, no caso em apreço, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade. No presente caso, do teor do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. n.º 2), as questões que o recorrente pretende ver apreciadas são reportadas a diversas normas do Código de Processo Penal (CPP) – as mencionadas nas alíneas a) e d) do n.º 2 daquele requerimento – mas o objeto de recurso, tal como enunciado pelo recorrente nas referidas alíneas a) e d), não configura um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade por não revestir natureza normativa. Com efeito, aquilo que o recorrente pretende sindicar não são enunciados normativos extraídos dos preceitos do CPP invocados mas sim a discordância do arguido relativamente à apreciação e à valoração da prova produzida no caso concreto e face às concretas circunstâncias dos autos nas instâncias – a valoração das declarações prestadas pelo arguido no inquérito, que o recorrente considera constituir valoração de prova proibida por não terem sido lidas em audiência de julgamento as declarações por si prestadas no inquérito (cf. n.º 2, alínea a), por referência aos artigos 357.º, n.ºs 1 a 3, e 141.º, n.º 4, alínea b), e 355.º, todos do CPP); e a valoração da prova pericial ou da prova em que alegadamente se fundou a condenação (depoimento dos agentes de polícia – cf. alíneas b) e c) do requerimento de recurso). E concluiu o recorrente que, em seu entender, não havendo prova direta dos factos, o tribunal a quo não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção nem efetuou o exame crítico das mesmas – assim impedindo o tribunal de recurso de efetuar uma correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido nos termos do artigo 374.º, n.º 2, também do CPP (cf. alínea d) do requerimento de recurso). Deste modo, tal como decorre do requerimento de recurso, a discordância do recorrente reporta-se ao modo como foi apreciada e valorada em concreto a prova produzida nos autos – que, segundo o recorrente, determinaria a sua absolvição –, em termos que não cumpre a este Tribunal sindicar. Tal é confirmado, aliás, pela conclusão constante da alínea e) do n.º 2 do requerimento de recurso, na qual o recorrente refere que os alegados «entendimentos», «aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo ferem e violam», em simultâneo, diversos preceitos infra-constitucionais constantes do CPP – não coincidentes, aliás, com os indicados nas alíneas a) e d) do n.º 2 – e constitucionais. Ora o modo como as instâncias procedem à apreciação e valoração, em concreto, da prova no caso dos autos e à concreta aplicação das normas face aos factos do caso dos autos nas instâncias não constitui objeto idóneo de um de recurso de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a própria decisão do Tribunal na apreciação e valoração da prova no caso dos autos e respetiva fundamentação, e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal. O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer apenas um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.» . 9 . Acresce igualmente que não se mostra cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Do requerimento de recurso resulta que o recorrente alega que suscitou as pretensas questões de constitucionalidade que ora pretende ver sindicadas (cfr. alíneas a) e b) do n.º 3): «no corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise» e nas «conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise». Ora, do teor do invocado «corpo» do requerimento (cfr. fl. 34-verso), não consta qualquer enunciado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não configurando a mera invocação de diversos artigos da Constituição uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de constitucionalidade normativa perante o TRE em termos de este estar obrigado a dela conhecer (como impõe, reitere-se, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Do teor das conclusões das alegações de recurso indicadas pelo recorrente resulta, igualmente, pese embora a referência a normas constitucionais (cfr. XVII, XIX, XXVI), a falta de cumprimento do ónus de prévia suscitação e de modo adequado de uma (qualquer) questão de inconstitucionalidade normativa. Nas invocadas conclusões limita-se o recorrente a invocar o desrespeito de princípios constitucionais e das garantias de defesa do arguido pela decisão então recorrida (contraditório, in dubio pro reo ), concluindo o arguido pela sua absolvição por falta de prova concreta em como o arguido foi o autor e insuficiência da factualidade para a decisão da matéria de facto provada e, por isso, no sentido da declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto no que concerne à condenação (cfr. em especial as conclusões XXIX e XXX, indicadas pelo recorrente). Não enuncia, pois, o recorrente, nas conclusões por si indicadas, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 10. Acresce, em qualquer caso que, ainda que se pudesse descortinar um enunciado normativo no requerimento de recurso de constitucionalidade – o que não constitui manifestamente o caso – não foram perfilhados pelo TRE, no acórdão ora recorrido, os pretendidos «entendimentos» dos preceitos do CPP indicados naquele requerimento (artigos 357.º, n.ºs 1 a 3, e 141.º, n.º 4, alínea b), e 355.º, todos do CPP e também artigo 374.º, n.º 2, do CPP) em termos que igualmente obstam à admissibilidade do presente recurso. Na decisão ora recorrida, o TRE, apreciando as nulidades invocadas pelo recorrente, considerou desde logo irrelevante a questão colocada pelo recorrente de violação do artigo 355.º do CPP por o tribunal coletivo não poder apreciar as declarações prestadas perante o juiz de instrução sem ter procedido à sua leitura em julgamento, uma vez que a prova dos factos não se estribou no declarado pelos arguidos em primeiro interrogatório e afastando expressamente a decisão (então recorrida) a versão dos factos sustentada naquele interrogatório, considerando ex abundantis não padecer o acórdão recorrido de qualquer vício (cf. 1 – Nulidades, fls. 83 com verso e 84). E, apreciado a invocada nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, considerou o TRE, pelas razões apontadas no acórdão ora recorrido, estar cumprido o dever legal de fundamentação – expressamente afirmando que a decisão então recorrida indicou «a factologia apurada e a não apurada, o conjunto das provas em que fez assentar a respetiva convicção, esclarecendo o porquê de tais opções, o mesmo ocorrendo no tocante à fundamentação de direito da decisão, encontrando-se adequadamente estribadas todas as opções jurídicas tomadas» –, improcedendo por isso o recurso nessa parte (cfr. 1 - Nulidades, fls. 84 com verso). Depois, apreciando a impugnação da matéria de facto efetuada pelo ora recorrente (cf. 2), concluiu o TRE no acórdão ora recorrido não terem os recorrentes cumprido adequadamente o disposto nos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP e não ocorrer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou da violação da aplicação, pela decisão então recorrida, do princípio in dubio pro reo, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável (cfr. 2 – Impugnação da matéria de facto, em especial fls. 86-verso e 88). Assim, também pelo fundamento acima referido, não se pode conhecer do objeto do presente recurso. Resulta do exposto que, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.». Inconformado, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC (cfr. fls. 115-117), tendo a reclamação sido indeferida e a Decisão Sumária confirmada, nos seus termos e fundamentos, pelo Acórdão n.º 595/2019 (cfr. fls. 128-137). O recorrente interpôs então «Recurso para o Plenário» do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC (cfr. fls. 144-148, reiterado a fls. 149-151 com verso), nos termos seguintes: « A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso Recurso para o Plenário nos termos e com os fundamentos seguintes; 1. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.° D da Lei n.°28/82, de 1 5 de Novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.° 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art,° 414.°, n.° 3, então invocados, arts.° 126°, n° l e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação Para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber: Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo Juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.° 9 do art.356.° do C.P.P. Impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de Julgamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, pelo que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.°4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art.122.°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código. Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente. No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência". Nau havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.º n.°2 do C.P.P.. Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.°1 a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais; corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise; conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise; O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens Jurídicos essenciais. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al, d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa. Como aliás o decapita o consagrado no art.° 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente. Termos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão recorrida .». O recurso para o Plenário deste Tribunal não foi admitido por despacho da Relatora neste Tribunal, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 153-156): Na Decisão Sumária n.º 568/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não se encontrarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente A.. No Acórdão n.º 595/2019 decidiu-se indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente que se apreciou como reclamação para a conferência da referida Decisão Sumária n.º 568/2019. Notificado do Acórdão n.º 595/2019, veio o recorrente interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), pugnando pela sua admissão e com os seguintes fundamentos (cfr. fls. 144-148, reiterado a fls. 149-151 com verso): « A., Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso Recurso para o Plenário nos termos e com os fundamentos seguintes; (…) ». Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC cabe recurso para o Plenário deste Tribunal «Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções». Assim, o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC tem como fundamento, tão só, a divergência de julgamento de questão de inconstitucionalidade por qualquer das secções do Tribunal e só pode ser admitido se a norma (ou sua dimensão normativa) sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade suscitada for a mesma. Ora resulta dos autos que não se encontra preenchido no caso dos autos, manifestamente, o pressuposto de que depende a interposição de recurso do acórdão proferido em conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional. Isto já que o Acórdão n.º 595/2019, de que o recorrente pretende recorrer para o Plenário, apenas se limitou a indeferir a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019 que não conheceu do objeto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. Assim, não foi proferida no caso dos autos, qualquer decisão sobre o mérito. E, do teor do requerimento apresentado pelo recorrente decorre que nada do que aí se afirma se reporta sequer ao pressuposto previsto no n.º 1 do referido artigo 79.º-D da LTC e à sua verificação no caso dos autos – nele se limitando o recorrente a pugnar pela apreciação, agora pelo Plenário deste Tribunal, das pretensas questões de constitucionalidade por si colocadas no requerimento de recurso e que alega ter suscitado ao longo do processado – recurso que, pelas razões indicadas na Decisão Sumária n.º 568/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 595/2019, não se admitiu. Pelo exposto, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, não se admite o recurso interposto para o Plenário do Tribunal Constitucional.». Notificado deste último despacho, o Recorrente apresentou requerimento de Reclamação para o Plenário, com o seguinte teor (cfr. fls. 159-164): «A., Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso Reclamação para o Plenário nos termos e com os fundamentos seguintes; Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.° 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.° 414.°, n.° 3, então invocados, arts.° 126°, n° l e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber: Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.° 9 do art. 356.° do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de juigamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, peio que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art. 141,°, n.°4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.141.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de Julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no Inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art. 355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. l22,°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código. Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente. No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência". Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P.. Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação peia Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° l a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27.° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.° 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais: corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise; conclusões III, XV, XVil, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise; O recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens Jurídicos essenciais. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n." 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa. Como aliás o decapita o consagrado no art.° 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente. Termos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.». 7. O recorrido Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 167-169): « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 568/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Pelo douto Acórdão n.º 595/2019, decidiu-se: “ 10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 568/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. 3º Notificado do Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário “ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro”. 4.º Por despacho proferido pelo Exm.ª Senhora Conselheira Relatora o recurso não foi admitido (fls. 155 e 156). 5.º Vem agora o recorrente apresentar “Reclamação para o Plenário” 6.º No despacho reclamado pode ler-se: “5. Ora resulta dos autos que não se encontra preenchido no caso dos autos, manifestamente, o pressuposto de que depende a interposição de recurso do acórdão proferido em conferência para o Plenário do Tribunal Constitucional. Isto já que o Acórdão n.º 595/2019, de que o recorrente pretende recorrer para o Plenário, apenas se limitou a indeferir a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019 que não conheceu do objecto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. Assim, não foi proferida no caso dos autos, qualquer decisão sobre o mérito”. 7.º Ora, como efectivamente o Acórdão n.º 595/2019 não conheceu do mérito, não se pronunciando, naturalmente, sobre qualquer questão de inconstitucionalidade, a reclamação agora apresentada deve ser apreciada pela conferência e não pelo Plenário. 8.º Diz-se, a propósito, no Acórdão n.º 18/2019: “ 6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação. Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC”. 9.º Quanto ao mérito da reclamação, perante a evidente não verificação dos requisitos de admissibilidade e não vindo alegado nada de minimamente pertinente, remetemos para a fundamentação constante do despacho reclamado. 10.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». No Acórdão n.º 715/2019 (cf. fls. 172-185) decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho reclamado nos seus exatos termos, com a seguinte fundamentação (cfr. II – Fundamentação, n.ºs 8. e 9.): O requerimento apresentado pelo recorrente – requerimento de «reclamação para o Plenário» – visa a apreciação, pelo mesmo, do despacho da Relatora que não admitiu o recurso para o Plenário do Acórdão n.º 595/2019 que, por sua vez, indeferiu a reclamação dirigida contra a precedente Decisão Sumária n.º 568/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso por falta de preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento. A questão em causa afigura-se similar à que foi apreciada no Acórdão n.º 18/2019, também da 3.ª Secção deste Tribunal, no qual se afirmou (cf. II – Fundamentação, 6.): « 6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação. Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC». Assim, também no caso dos presentes autos está em causa a impugnação de despacho da Relatora de não admissão de recurso ao abrigo do artigo 79.º-D da LTC, que prevê a intervenção do Plenário apenas quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões – requisitos que manifestamente não se verificam no caso dos autos. Assim, verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes na conferência, aprecia-se a presente reclamação nos termos da regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC. 9. O despacho ora reclamado não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, por não se encontrar preenchido in casu o pressuposto de que depende tal recurso, já que o Acórdão n.º 595/2019, bem como a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019, não conhecerem do objeto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito (cf. despacho, 5.). Ora, na reclamação ora apresentada, o recorrente limita-se, no essencial, a reiterar o já afirmado no requerimento de recurso para o Plenário, pugnando pelo conhecimento do recurso de constitucionalidade – mas não logrando de todo demonstrar que se encontra verificado, in casu, o pressuposto de que depende a admissão de tal recurso, tal como previsto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Sendo patente no caso dos autos que, tal como se afirmou no despacho reclamado, que a Decisão Sumária n.º 568/2019 concluiu pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, tendo a mesma sido confirmada pelo Acórdão n.º 595/2018, os mesmos não conheceram do mérito do recurso, assim obstando à verificação do pressuposto de que depende a admissibilidade de recurso para o Plenário deste Tribunal ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC. Pelas razões expostas, há que concluir pelo indeferimento do requerido.» 9. O recorrente apresentou «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-12-2019» - leia-se, do Acórdão n.º 715/2019, de 4/12//2019 – nos seguintes termos (cfr. fls. 192-197): «A. , Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificado do douto Acórdão neles proferido, discordante, vem interpor mui respeitoso Reclamação para o Plenário do Acórdão proferido em 05-12-2019 nos termos e com os fundamentos seguintes: Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que figuram como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78°-A, n° 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso que o recorrente pretendeu interpor. Notificado daquela decisão o recorrente veio requerer, a aclaração da referida decisão no que se refere ao modo como se deu cumprimento ao dever de ouvir as partes. Com a decisão proferida veio de novo o recorrente aos autos, desta vez para reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto do n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, em que se decidiu não conhecer do objecto do recurso. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido. Para apreciação da inconstitucionalidade na interpretação da norma contida nos dispositivos do art.º 408.°, n.° 3, do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com o seu art.º 414.°, n.° 3, então invocados, arts.º 126°, n° 1 e 3, 453°,2 449, n° l, d) e 474° do Código de Processo Penal, com o entendimento imperfeita e incompletamente expresso na primária sentença. Entendimento emergente também do conjunto do texto decisório e do alcance da própria condenação, para apreciação da inconstitucionalidade das normas contidas, a saber: Verifica-se do "auto de interrogatório de arguido" realizado pelo Juiz de Instrução no dia 11 de Agosto de 2018, que não consta das actas de audiência de julgamento, como o n.°9 do art.356.° do C.P.P. impõe, sob pena de nulidade, que tenham sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido A. perante o Ministério Público durante o inquérito e também da fundamentação da douta sentença recorrida não resulta que as declarações prestadas pelo arguido A. durante o inquérito tenham sido lidas em audiência de julgamento e que qualquer testemunha tenha sido confrontada com elas, pelo que nos termos do art.357.°, n.°s 1 a 3 , do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art. 141.°, n.°4 , alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade, desta forma não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, entendemos que a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P., pelo que o art. 357.°, n.°s 1 a 3, do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que a valoração das declarações prestadas pelo arguido devidamente informado nos termos do art.l41.°, n.° 4, alínea b), do mesmo Código, exige a reprodução ou leitura das mesmas em audiência de julgamento, para cumprimento do contraditório e embora de algum modo limitado, dos princípios da imediação e da oralidade e não tendo sido lidas em audiência de julgamento as declarações prestadas pelo arguido no inquérito, a valoração das suas declarações constitui valoração proibida de prova, nos termos do art.355.° do C.P.P, desta feita deverá ser considerada nula a sentença recorrida, nos termos do art. 122.°, n.° 1, do C.P.P., por violação do disposto nos artigos 355.° e 357.° do mesmo Código. Relativamente à prova produzida pelo relatório pericial, este tem como conclusão ser inconclusivo, ou seja que não foi tecnicamente possível determinar se foi o rodado do pneu da alegada viatura a ir aos referidos locais de furto de animais, assim como também o resultado quanto ao calçado foi exclusão, pelo que inexiste dúvida pois foi inconclusivo o resultado de análise provas, mas a existir a mesma, esta sempre teria que beneficiar o aqui Arguido e Recorrente. No caso em apreço quem tem que provar a acusação é o acusador e não é o Arguido que tem de provar o inverso, conforme resulta da sentença proferida nos autos, a prova em que se fundou a condenação resulta exclusivamente do depoimento dos agentes da polícia, que maioritariamente foi por suposição e a lei, neste caso constitucional, prevê, no artigo 32° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) uma limitação à livre apreciação da prova, limitação essa que se eleva a um dos princípios condutores de todo o processo penal: o princípio de "presunção de inocência". Não havendo, portanto, prova directa dos factos, impunha-se que o tribunal a quo tivesse exposto, ainda que de forma concisa, todo o raciocínio lógico-dedutivo, incluindo a necessária articulação dos meios de prova que valorou e porquê, que conduziu a sua convicção no sentido de ser o arguido absolvido, o que não fez, pelo que o tribunal a quo não indicou completamente as provas que serviram para formar a sua convicção [falta de especificação da prova documental] nem efectuou o exame crítico de tais provas, limitando-se a efectuar súmulas das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas sem indicação mínima sobre a credibilidade merecida por cada meio de prova, e a invocar todos os documentos dos autos, especificando apenas um, desta forma impossibilitando o tribunal de recurso de perceber e apreciar a bondade dos critérios lógicos que seguiu e inviabilizando a correcta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido, nos termos do art. 374.° n.°2 do C.P.P.. Tais entendimentos, assim aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo, ferem e violam os imperativos dos art.°s 368.° n.° 2 a) b), 374.° n.°2, 379.° n.° l a) e 412.° n.°3 e 4, todos do C.P.P., art.° 17.°, 18.°, 20.° n.° 4, 27° n.°2, 32.°, n.° 1, 2 e 5, 205.° n.° l da Constituição da República Portuguesa e maxime o art.º 6.°, n.° 3, alínea c), da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, entre os mais. Estas questões de inconstitucionalidade interpretativa foram suscitadas expressamente, ao longo do processado nos seguintes oportunidades e locais: corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise; conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise; 0 recorrente tem por correctas as teses jurídicas sucintamente expressas nas peças processuais aludidas no número antecedente, a saber: a) Em todo o articulado de reclamação a que se fez referência, com o sentido de que, em súmula, um qualquer arguido tem direito para plenitude da sua defesa a deitar mão de todos os seus direitos como arguido, viola esses direitos de defesa, como os da legalidade e da personalidade, tutelados e garantidos como bens jurídicos essenciais. O requerente fundou o pedido de revisão no disposto na al. d) do n.° 1 do art. 449.° do CPP: Se descobrir que serviram de fundamento à condenação novas provas proibidas nos termos dos n.°s 1 a 3 do art. 126.°, e ainda no disposto na al. f) do mesmo preceito: Seja declarada, pelo TC, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. Esta redutora interpretação normativa, assim aplicada e sucintamente textualizada, viola fatalmente o direito do arguido penal ao princípio da dúvida razoável e afasta totalmente qualquer hipótese condenatória quando a prova da culpabilidade não resulte clara e inequívoca, mormente pelas que emergem do depoimento de uma testemunha pretensamente presencial que se contradiz e se cala nos detalhe, hesitações de resto consignadas no texto condenatório, pelo que viola frontalmente o imperativo do art.°32, n.°2 da Constituição da República Portuguesa. Como aliás o decapita o consagrado no art.º 6.° da Convenção Europeia para os Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que aqui se convoca. Esta inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada previamente. Ternos em que se requer a prévia admissão da presente reclamação para os ulteriores termos processuais onde, requerendo-se a substituição da decisão reclamada.». 10. O recorrido Ministério Público apresentou resposta concluindo pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 199-201): « 1º Pelo douto Acórdão n.º 395/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 568/2019, não se conhecendo do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A.. 2º Desse Acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 3º O recurso não foi admitido por despacho de 7 de Novembro de 2019, da Exmo. Senhora Conselheira Relatora (fls. 156). 4.º Dessa decisão, vem agora o recorrente reclamar para o Plenário. 5.º Sobre a intervenção do Plenário diz-se no Acórdão n.º 18/2019: “6. Tendo sido impugnada a decisão da relatora que indeferiu o requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, a competência para conhecer da correspondente reclamação pertenceria, em princípio, ao Plenário do Tribunal Constitucional (cf., neste sentido, entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 54/2014). Sucede, todavia, que a intervenção do Plenário em recurso interpostos de outros acórdãos apenas tem lugar quando o acórdão recorrido tenha conhecido da questão de inconstitucionalidade ou ilegalidade e haja divergência entre a decisão recorrida e o sentido anteriormente adotado em outras decisões (artigo 79.º-D, n.º 1 da LTC). Ora, tais requisitos não se verificam no caso presente: apesar de o recurso para o Plenário ter sido interposto de decisão proferida por acórdão, este não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade, o que inviabiliza, também para os presentes efeitos, a intervenção daquela formação. Verificando-se unanimidade dos juízes intervenientes, a reclamação será, pois, apreciada pela conferência, de acordo com a regra geral prevista no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC.” 6º Sendo esta a recente e uniforme jurisprudência do Tribunal (vd Acórdãos nºs 55/2019 e 118/2019), não tendo a decisão reclamada conhecido de mérito, a presente reclamação deverá ser apreciada pela conferência. 7º Quanto ao mérito da reclamação, sendo evidente a falta de requisitos de admissibilidade, nada temos a acrescentar ao que consta da decisão reclamada. 8º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Notificado do Acórdão n.º 715/19, veio recorrente apresentar «Reclamação para o Plenário do acórdão proferido em 5-12-2019». O requerimento apresentado, além de conter extensa referência sobre a tramitação processual dos autos nas instâncias e de reiterar a pretensão do recorrente quanto à apreciação do mérito de uma questão de constitucionalidade, no que especificamente releva para a apreciação da presente «Reclamação para o Plenário» do Acórdão n.º 715/2019, apenas refere que (cf. 4 e 5): « 4. Da decisão do Relator proferida ao abrigo do n° 1 do artigo 78°-A, n° 1 da Lei do Tribunal Constitucional cabe, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, reclamação para a conferência. 5. Nada dispondo a Lei do Tribunal Constitucional acerca da não admissão do recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional, o que legalmente é permitido.». 11. Conforme se explicitou no Acórdão n.º 715/2019, não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o recurso para o Plenário deste Tribunal previstos no artigo 79.º-D da LTC, já que nem já que o Acórdão n.º 595/2019, bem como a precedente Decisão Sumária n.º 568/2019, não conhecerem do objeto do recurso, por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento – não tendo, pois, sido proferida qualquer decisão de mérito. E, contrariamente ao afirmado pelo reclamante, do Acórdão proferido em conferência sobre a reclamação dirigida ao despacho do relator (de não admissão do recurso para o Plenário), não cabe «recurso para a conferência do Plenário do Tribunal Constitucional», o qual não encontra previsão expressa na LTC. Aplicando-se aos processos de fiscalização concreta, subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos previstos no artigo 69.º da LTC, com a prolação do Acórdão n.º 715/2019 ficou esgotado o poder jurisdicional, sendo apenas possível ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do CPC. Todavia, o requerimento não foi apresentado ao abrigo de nenhum daqueles preceitos, pelo que configura um meio processual que não tem previsão legal, pelo que do mesmo não se pode tomar conhecimento, indeferindo-se o requerido. 12. Pelos fundamentos expostos, é de concluir pelo indeferimento do requerido. III – Decisão 13. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 5 de fevereiro de 2020 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers