ACÓRDÃO Nº 467/2022
Processo n.º 251/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 20 de outubro de 2021, que alterou o decidido no acórdão condenatório de primeira instância.
Em concreto, tal decisão modificou o cúmulo jurídico efetuado, condenando o arguido na pena de três anos de prisão, pela prática de: (i) um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º1, alíneas a) e b), e n.º 3, do Código Penal (com aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), também do Código Penal); (ii) seis crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alíneas a) e c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; (iii) quatro crimes de injúria agravada, previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal; (iv) um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma; (v) um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma; e ainda (vi) um crime de desobediência, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, 152.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, do Código da Estrada e ainda 69.º,n.º 1, alínea c), do Código Penal.
2. Por decisão datada de 8 de fevereiro de 2022, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos, no essencial (cf. fls.216-217):
«(…)
Ora, no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma.
A questão agora suscitada prende-se com o crime de condução perigosa. Afirma o arguido no requerimento de interposição do presente recurso para o TC que:
"Quanto ao crime de condução perigosa, o Arguido em sede de recurso referiu que não existe prova, nem a mesma resulta da motivação do acórdão, para dar como provado os factos relacionados com a condenação do Arguido no crime de condução perigosa.
O Recorrente alegou que não existia prova, pelo que não a poderia impugnar especificamente.
Também não poderia reproduzir o que não existe, ou transcrever o que não foi reproduzido em julgamento.
Logo não poderia reproduzir as passagens da prova, pelo facto da mesma não existir".
Porém, a questão foi suscitada de forma bem distinta na peça recursória.
Como resulta das conclusões de recurso e no que respeita a este crime, o arguido alegou que:
“41.) Os factos provados da acusação, é patente, não permitem concluir pela prática do crime de condução perigosa.
42.) Mas independentemente da solução de facto alcançada pelo tribunal é em face da acusação pública que não é possível concluir pela prática deste crime.
43.) Ou seja, e no que é de factual, o arguido circulava após ingerir bebidas alcoólicas (isto o próprio admitiu, pois não há no processo qualquer prova da TAS), que João Pedro circulava na passadeira, e o Arguido embateu com a sua parte frontal esquerda no mesmo, não permite concluir por um crime de condução perigosa.
44.) Desde logo, qual o perigo concretamente criado pelo arguido?
45.) Não existindo resposta a esta questão, impõe-se a absolvição do arguido, da prática do crime de condução perigosa de que vem acusado.
46.) Estaríamos sim perante um crime de ofensa à integridade física, mas não existindo participação criminal do Lesado, impõe-se o arquivamento dos autos".
Foi com base nestas conclusões do recurso que esta Relação apreciou a questão de saber se não existe matéria de facto que sustente a condenação do arguido pela prática do crime de condução perigosa e, por isso, deve ser absolvido.
Em suma, a questão agora suscitada no requerimento de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada, não tendo sido aplicada qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
A ser assim, por falta de fundamento legal, não se admite o recurso interposto para o TC do acórdão proferido a 20.10.2021».
3. Notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 2 a 43):
«(…)
Inconformado com esta decisão, o ora recorrente suscitou perante o referido Tribunal da Relação um conjunto de nulidades, apresentando para isso requerimento datado de 3 de novembro de 2021 no qual suscitou ainda as inconstitucionalidades de que veio mais tarde a recorrer para este Tribunal Constitucional.
Assim, arguiu o ora recorrente a nulidade por falta de pronúncia sobre questões suscitadas, alegando, em síntese, que não foram conhecidas pela Relação as suas alegações em sede de recurso, mormente quanto ao crime de coação sobre funcionário, apontando ainda que “(...) não basta ABSOLVER o Arguido da prática de um crime de coação sobre funcionário, para não apreciar o alegado pelo mesmo em sede de recurso”.
(…)
Tendo o Tribunal da Relação entendido que o recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, o que, com o devido respeito, que é muito, não poderá colher, porquanto o recorrente não pode indicar concretamente elementos que não existem.
Existindo também aqui nulidades e inconstitucionalidade da interpretação da norma do artigo 412.º n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal, como melhor explanado no Recurso de Constitucionalidade, não admitido, que passamos a transcrever:
(…)
Em sede de inconstitucionalidades, foram também no supra referido requerimento suscitadas, nomeadamente dizendo "A interpretação do artigo 379.º n.º 2 do Cód. Processo Penal no sentido de não ser possível/admissível suscitar perante o tribunal que proferiu a decisão de vícios desta que se enquadram no elenco das nulidades da sentença, quando já não é permitida a interposição de recurso, é inconstitucional por se estar a violar o acesso ao direito e aos tribunais, direito este expressamente consagrado na nossa constituição, nomeadamente no ser artigo 20. º n.º 1 da CRP, bem como por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.ºn.º 1 da CRP.".
"As decisões penais proferidas pelos tribunais estão obrigadas a observar todos os pressupostos e exigências definidas no disposto do artigo 374.º do Cód. Processo Penal.
Decorre assim a exigência de fundamentação dos actos decisórios, que decorre do artigo 97.º n.º 5 do Cód. Processo Penal.
Esta norma está intimamente ligada ao dispositivo constitucional contido no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
E assim clara a imposição de um dever concreto de especificar a motivação de qualquer decisão, ou seja, a especifica exigência de fundamentação, conforme resulta do n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Processo Penal, que estatui que a fundamentação deve ser o mais possível completa, concisa, dos motivos de facto e de direito, incluindo um exame critico da prova. "
E ainda "No que concerne à aplicação ao Arguido de uma pena suspensa, entendo o Arguido que o douto Tribunal incorreu numa violação flagrante dos preceitos e valores do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente dos artigos 28.º e 32.º n.º 2 da CRP, à luz de tudo quando se alegou na motivação de recurso. A aplicação do direito, como fez o douto Acórdão torna-o materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do direito à liberdade, da presunção da inocência e da subsidiariedade, definido nos artigos 32.º n.º 2, 28.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, da CRP.".
Tudo conforme o supra referido Requerimento de arguição de nulidades, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
Enquadrado que está o caso em apreço, importa agora referir-nos à interposição de Recurso de constitucionalidade e ao douto Despacho ora em crise.
O ora recorrente interpôs, após tudo o explanado supra, Recurso para o Tribunal Constitucional nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Para tanto, expôs as inconstitucionalidades invocadas imediatamente no Tribunal da Relação de Coimbra, exposição que aqui se transpõe:
(…)
Como resulta do exposto, o ora recorrente suscitou as referidas inconstitucionalidades atempadamente, tendo vindo posteriormente interpor recurso de constitucionalidade tendo por referência as mencionadas normas.
Assim, é do nosso entendimento, salvo o devido respeito que é muito, que andou mal o Tribunal da Relação de Coimbra ao não admitir o recurso.
Senão vejamos,
Fundamenta o Tribunal da Relação o seu douto Despacho dizendo que «(...) no acórdão de que se recorre não foi aplicada qualquer norma cuja "inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".» e "Aliás, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma. ".
Concluindo que "Em suma, a questão agora suscitada no requerimento de recurso para o TC não foi suscitada na peça recursória, razão pela qual não foi apreciada (...) ".
Salvo melhor entendimento de Vossas Excelências, tal entendimento padece de erro, por tudo o exposto supra.
Ademais, todas as questões foram suscitadas atempadamente e se não foi feita referência a alguma delas em sede de recurso é porque se reporta ao douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, não podendo ser suscitada uma questão relativa a este antes de o mesmo ser proferido».
- 4.Por acórdão n.º 310/2022, proferido em conferência, por esta Secção foi decidido indeferir a reclamação apresentada, uma vez que o recurso de constitucionalidade não reunia os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC.
- 5.A., notificado deste acórdão, veio interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional «ao abrigo dos artigos 224.º n.º 3 da CRP e 79.º A, 78.º B e 79.º B da LTC».
- 6.Por despacho do Relator proferido em 17 de maio de 2022 tal recurso não foi admitido, tendo-se exarado a seguinte fundamentação:
“5.1. Uma nota prévia:
O recorrente veio interpor o presente recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional «ao abrigo dos artigos 224.º n.º 3 da CRP e 79.º A, 78.º B e 79.º B da LTC». Estas normas, conforme se depreende facilmente da sua leitura, não têm aplicação ao caso, o qual deve ser apreciado à luz do artigo 79.º - D, da LCT.
Assim:
5.2. Nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, «se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)».
Este preceito prevê um recurso, a interpor para o Plenário do Tribunal Constitucional, com o intuito de uniformizar a jurisprudência contraditória das secções acerca da questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma mesma norma ou interpretação normativa (cfr. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pag. 280).
Segundo este mesmo autor (op. cit., pag. 280) o recurso em causa «pressupõe a existência de um conflito jurisprudencial, traduzido em julgamentos - de mérito – contraditórios das Seções, não sendo possível quando tais divergências ocorram apenas no plano do direito processual constitucional: não pode, pois, recorrer-se para o Plenário quando as Secções tenham entendimentos contraditórios acerca, por exemplo, de certo pressuposto de determinado recurso de fiscalização (cf. Acórdãos n.ºs 458/94, 729/95, 987/96, 267/97, 509/00 e 257/02)
É jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no n.º 1, do artigo 79.º-D da LTC exige «que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal» (nesse sentido, entre outros, Acórdãos n.ºs 23/98, 257/2002, 161/07, 303/07 e 523/2011).
- 5.3.No caso presente, como já afirmamos, o Acórdão n.º 310/2022, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a reclamação apresentada contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto, pelo aqui recorrente, para o Tribunal Constitucional, uma vez que «não reun(ia) os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC».
- 5.4.Além do mais, dado o específico fundamento do recurso para o Plenário, impende sobre o recorrente o ónus de especificar, no requerimento de interposição de recurso, qual o precedente Acórdão do Tribunal Constitucional – transitado em julgado – que origina o conflito jurisprudencial que se pretende ver solucionado (C. LOPES DO REGO, op. cit., pag. 283).
6. De todo o exposto, resulta de forma cristalina que:
(i) o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pelo que o recurso interposto para o Plenário não é legalmente admissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Vincando que o Acórdão n.º 310/2022, de que o recorrente pretende recorrer para o Plenário, apenas se limitou a indeferir a reclamação apresentada contra a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, que não admitiu o recurso interposto, pelo aqui recorrente, para o Tribunal Constitucional, por falta de verificação dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC. Assim, não foi proferida no caso dos autos, qualquer decisão sobre o mérito;
(ii) o recorrente no requerimento de interposição de recurso não especifica qual o precedente Acórdão do Tribunal Constitucional – transitado em julgado – que está em conflito com o acórdão recorrido e que determine a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional.
7. Do teor do requerimento apresentado pelo recorrente decorre que nada do que aí se afirma se reporta sequer ao pressuposto previsto no n.º 1 do referido artigo 79.º-D da LTC e à sua verificação no caso dos autos – nele se limitando o recorrente a pugnar pela apreciação, agora pelo Plenário deste Tribunal, das pretensas questões de constitucionalidade por si colocadas no requerimento de recurso e que alega ter suscitado ao longo do processado – recurso que, pelas razões indicadas no acórdão recorrido, não pode ser admitido, nem conhecido.”
7. Notificado deste despacho, veio, A., reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“O Arguido interpôs recurso do douto acórdão 310/2022 para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 224.º n.º 3 da CRP e 79.º A, 78.º B e 79.º B da LTC, nos seguintes termos:
A inconstitucionalidade, nos termos do art.º 70, n.º 1 al. b) e 75.º-A, n.º 2, da LTC, foi invocada, imediatamente no Tribunal da Relação de Coimbra em quatro dimensões:
O Art. 20.º, CRP estabelece um direito fundamental de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva, concretizando, no que tange ao processo penal, um efetivo direito ao recurso, no art.º 32.º, 1 CRP.
O art.º 32.º, n.º l, CRP, sob a epígrafe "Garantias de Processo Criminal", estatui o seguinte:
«1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.»
Tal preceito constitucional acolhe o direito de o arguido, em processo penal, ter ao seu dispor a possibilidade de obter outra ponderação materializada noutra instância de jurisdição, para as decisões que afetem negativamente a sua esfera jurídica sem que, contudo, tal se materialize num direito ilimitado ao recurso.
De facto, a quem faz valer a lei, não se encontra acometido, apenas e só, o papel de aplicador indistinto das regras legais.
Ora, não nos parece conforme com o preceito constitucional em revisão na presente exposição que, de forma tão simplista e formalista, se denegue a hipótese de sindicar decisão judicial.
A interpretação do alcance e sentido da lei, não pode deambular, desanexada da realidade da vida, sob pena de se materializarem resultados injustos e atentatórios de dimensões basilares da vida dos cidadãos.
Convocando à exposição que ora apresentamos o caso concreto, diríamos que importa sopesar os interesses em concurso para encontrarmos o epílogo de que num Estado de direito democrático e de forte pendor garantístico como é o nosso, a primeira regra é que terá necessariamente de se ajustar à liberdade do arguido.
Pelo que, pela motivação ora exposta somos a invocar expressamente a inconstitucionalidade do art. 412.º n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, quando alegue que nenhuma prova foi produzida em sede de julgamento.
Violação do art.º 32.º, 1 da CRP na dimensão das garantias de defesa do processo criminal.
Conforme se verteu supra, e sem conceder quanto ao que se explanou, a primeira parte do art.º 32.º, 1 da CRP, enfatiza que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa.
Pese embora pudéssemos ceder à "tentação" de circunscrever a análise ao art.º 32.º, 1 CRP, à ótica da dimensão do "recurso", pelo facto de a situação que colocamos à V/ douta apreciação respeitar, precisamente, à denegação da pretensão recursiva do requerente, importa atentar que a tónica principal do artigo em análise, é a das garantias do arguido, no sentido de que, acima de todo e qualquer expediente processual penal, nos quais o recurso se inclui, a pedra de toque da Constituição, nesta temática é a de que no processo criminal todas as garantias de defesa devem ser asseguradas.
Ora, salvo devido respeito, esta dimensão da norma nunca foi suficientemente analisada pelos doutos arestos constitucionais que versaram a respeito do artigo do CPP que se coloca em crise.
Na verdade, a jurisprudência constitucional porque provém da análise da questão sob o prisma fático do recurso, tem olvidado, na nossa opinião, a dimensão nuclear da defesa considerada em todas as suas dimensões.
Como doutamente ensinam os insignes mestres J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.a Edição revista, Coimbra Editora, 2007, página 516, em anotação ao art.º 132.º CRP
«Este preceito (...) serve (...) de cláusula geral englobadora de todas as garantias que (...) hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa " engloba-se indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição (...).»
A dimensão geral de defesa nunca deve ser descorada, e deve perpassar sempre todo o trajeto do processo criminal, desde a constituição do cidadão como arguido até ao trânsito em julgado da decisão que coloca termo ao processo.
O art.º 32.º, 1, e) CPP, entendido na ótica de limitar a pretensão recursiva do arguido quando, na sequência da decisão da Relação alterar a da 1.a instância, além de limitar o direito constitucionalmente garantido ao recurso, limita, diríamos de sobremaneira e de forma irreversível, as garantias de defesa do arguido, no sentido em que lhe veda a possibilidade de reagir contra facto violador do seu direito fundamental à liberdade.
Interpretar o art.º 412.º n.º 2 e 3 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, quando alegue que nenhuma prova foi produzida em sede de julgamento, é inconstitucional porque viola as garantias de defesa do arguido, inconstitucionalidade que, por esta via, expressamente se argui.
Violação do art.º 20.º, 4 da Constituição da República Portuguesa.
Uma das dimensões da garantia do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, encontra-se constitucionalmente positivada no art.º 20.º, 4 CRP, sob a máxima «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo».
Quanto à segunda parte do segmento normativo supra transcrito, socorremo-nos dos doutos ensinamentos de J.J. Gomes Canotilho, in obra citada, página 414-415, que em anotação ao referido artigo referem o seguinte:
«O direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo. (...) Todo o processo — desde o momento do impulso da ação até ao momento da execução - deve estar informado pelo princípio da equitatividade, através das exigências do processo equitativo. (...) O due process positivado na Constituição portuguesa deve entender-se num sentido amplo, não só como um processo justo na sua conformação legislativa (exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. (...) A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias.(...).»
Como doutamente considerou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão datado de 17/03/2014, com o n.º 04P230, disponível em www.dgsi.pt, socorrendo-se dos doutos ensinamentos do insigne penalista Figueiredo Dias:
«A igualdade (...) requer que cada uma das partes no processo possa sustentar a sua posição em condições tais que a não coloquem em desvantagem em relação à parte adversa; sendo uma das grandes aporias do moderno processo penal, a igualdade processual, ou a "igualdade de armas", deve assumir-se como instrumento de realização dos direitos estabelecidos a favor da acusação e da defesa, ganhando conteúdo a ideia de que a igualdade de armas significa a atribuição á acusação e à defesa de meios jurídicos igualmente eficazes para tomar efetivos aqueles direitos.
A igualdade de armas só pode ser entendida «quando lançada no contexto mais amplo da estrutura lógico- material global da acusação e da defesa e da sua dialética. O que quer dizer que uma concreta conformação processual só poderá ser recusada, como violadora daquele princípio da igualdade, quando dever considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitrária, como ainda quando possa reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa politico-criminal que aquele está assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam». Cfr., Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no Novo Código de Processo Penal ", Jornadas de Processo Penal, 1988, pág. 30.»
A interpretação do artigo 379.º n.º 2 do Cód. Processo Penal no sentido de não ser possível/admissível suscitar perante o tribunal que proferiu a decisão de vícios desta que se enquadram no elenco das nulidades da sentença, quando já não é permitida a interposição de recurso, é inconstitucional por se estar a violar o acesso ao direito e aos tribunais, direito este expressamente consagrado na nossa constituição, nomeadamente no ser artigo 20.º n.º 1 da CRP, bem como por violação do principio da igualdade, consagrado no artigo 13.º n.º 1 da CRP.
As decisões penais proferidas pelos tribunais estão obrigadas a observar todos os pressupostos e exigências definidas no disposto do artigo 374.º do Cód. Processo Penal.
Decorre assim a exigência de fundamentação dos atos decisórios, que decorre do artigo 97.º n.º 5 do Cód. Processo Penal.
Esta norma está intimamente ligada ao dispositivo constitucional contido no artigo 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
É assim clara a imposição de um dever concreto de especificar a motivação de qualquer decisão, ou seja, a especifica exigência de fundamentação, conforme resulta do n.º 2 do artigo 374.º do Cód. Processo Penal, que estatui que a fundamentação deve ser o mais possível completa, concisa, dos motivos de facto e de direito, incluindo um exame critico da prova.
Na nossa modesta opinião, e com o muito respeito pelos Venerandos Desembargadores que assinaram o douto Acórdão, a verdade é que não foi cumprido o dever de pronúncia e de fundamentação da decisão, tal como obrigam as normas legais supra mencionadas.
Da nulidade por falta de pronúncia sobre questões suscitadas pelo recorrente
O Arguido em sede de alegações de recurso, alegou quanto à condenação dos seguintes crimes, o seguinte:
O Arguido foi condenado pelos crimes que a seguir se enumeram, pois é sobre estes crimes que nos iremos debruçar neste capítulo.
Pois chamamos à colação a condenação do Arguida nos pontos 3 a 7 que se transcrevem:
3- Condenar o arguido A. pela prática de 6 (seis) crimes de ameaça agravada, pp. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea c), com referência ao artigo 132.º, n.º 2 do Código Penal, nas penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos crimes;
4- Condenar o arguido A. pela prática de 4 (quatro) crimes de injúria agravada, pp. nos artigos 181.º, n.º 1 e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1) do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) meses de prisão para cada um dos crimes;
5- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pp. pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão;
6- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, pp. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
7- Condenar o arguido A. pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada, pp. pelos artigos 22.º, 23.º, 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea 1) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) meses de prisão.
Ora entende o Arguido, com o devido respeito, que é muito, andou mal o Tribunal a quo ao condenar o mesmo pelos crimes supra transcritos e não apenas por um crime de resistência e coação sobre funcionário, o que se impunha.
Dispõe o artigo 30.º, n.º 1 do Código Penal que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente."
Para se determinar a unidade ou a pluralidade de crimes têm de se contar os sentidos da vida jurídico- penalmente relevantes que vivem no comportamento global, isto porque, conforme defende FIGUEIREDO DIAS, é a "unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes."
Havendo situações em que vários tipos penais são concretamente aplicáveis, devem distinguir-se os casos em que a esta pluralidade corresponde uma outra pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica, que será o caso do concurso efetivo ou próprio, daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos, retira- se do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante (concurso aparente).
Na dinâmica do crime de resistência e coação sobre funcionário, poderá colocar-se a seguinte questão: numa situação concreta em que a autoridade do Estado é levada a cabo por mais do que um funcionário, a resistência e coação sobre os atos praticados por esses funcionários configurará um só crime ou vários crimes?
Entendemos que, sendo o bem jurídico protegido pela incriminação a autonomia intencional do Estado, comete um só crime o agente que, na mesma ocasião, empregue violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física contra vários funcionários.
Assim, o agente ao exercer violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física contra os funcionários, pratica um só crime de resistência e coação sobre funcionário, uma vez que de acordo com a compreensão global da conduta do agente, tal conduta corresponde a uma unidade de sentidos de ilicitude típica.
Ou seja, entendemos que há uma unidade de comportamento, independentemente do número de funcionários que tenham intervenção na situação concreta, uma vez que não estamos perante um ilícito eminentemente pessoal.
Outra questão prende-se com a existência de concurso efetivo ou aparente entre o crime de resistência e coação e os crimes-meio, isto é, os crimes de ofensa à integridade física, ameaça, injúria, entre outros, cometidos contra os funcionários no ato de oposição.
Entendemos que a resposta a esta questão passará pela adoção de uma visão global do acontecimento, isto é, através do critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global, sopesar-se-á essa imagem e ter-se-á de analisar se o comportamento do agente preenche apenas o crime de resistência e coação sobre funcionário, sendo, assim, o ilícito dominante, ou se, pelo contrário, a sua conduta ultrapassa aquele ilícito.
Pronunciou-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/03/2016, processo n.º 27/07.1PACSC.L1-3, relatora Conceição Gonçalves, disponível em www.dgsi.pt..
Assim, o crime de coação sobre funcionário "consome" o crime de ameaça qualificada p. e p. pelos 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, só sendo de admitir uma situação de concurso efetivo quando a incriminação da ameaça não possa considerar-se "consumida".
Assim, se não houver o emprego de violência, através via physyca, vis corporalis, ou de ameaça grave, vis compulsiva, a conduta do agente não poderá integrar este tipo legal de crime.
Quanto à verificação de concurso efetivo ou aparente, cumpre referir que a lei n.º 59/2007, de 04 de Setembro, acrescentou uma cláusula de subsidiariedade expressa no final do n.º 2 do artigo 347.º do Código Penal.
Valendo esta regra de subsidiariedade expressa também para o n.º 1 do mesmo artigo.
Assim, o n.º 2 determina a verificação de uma situação de subsidiariedade expressa, sendo o agente punível pelo crime mais grave, melhor se alcançando a tutela dos bens jurídicos protegidos.
Estamos, assim, perante uma situação de concurso aparente.
O tipo legal previsto no artigo 347.º do Código Penal constitui "lex specialis" relativamente ao crime de coação.
O crime de resistência e coação acrescenta um elemento desvalioso, a finalidade objetiva da ação, relativamente ao tipo consagrado no artigo 154.º do Código Penal.
Atendendo ao bem jurídico especialmente protegido pelo artigo 347.º do Código Penal que é, conforme se procurou esclarecer, a autoridade do Estado, a conduta de um arguido que use da violência física contra três agentes policiais para se apor a uma situação de detenção, comete apenas um crime de resistência e coação, e não três.
A doutrina, alinhando no mesmo entendimento da jurisprudência mais recente, entende que não estando perante um delito de essência eminentemente pessoal, a proteção do funcionário que no exercício das suas funções executa as tarefas que lhe estão cometidas, é apenas um meio para assegurar essa autoridade.
De acordo com o disposto no artigo 30.º do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos ou pelo número de vezes que o mesmo tipo do crime for preenchido pela conduta do agente.
O preenchimento plúrimo do tipo objetivo de crime conduz, em regra, à multiplicidade de crimes da respetiva natureza, porém, tal multiplicidade deixa de ter tal efeito nos casos em que se deva configurar um crime continuado (artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal) e naqueles casos em que a unidade de resolução e a inexistência de violação de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime.
Haverá concurso real sempre que à pluralidade de crimes corresponder uma pluralidade de ações e concurso ideal sempre que a mesma ação viole diferentes tipos (concurso ideal heterogéneo) ou um só tipo de crimes (concurso ideal homogéneo).
No crime de resistência e coação sobre funcionário, o bem jurídico que a lei quis especialmente proteger é o interesse do Estado em fazer respeitar a sua autoridade e a liberdade de atuação do seu funcionário, membro de força armada, militarizada ou de segurança, posta em causa pelo emprego de violência ou resistência do agente, não abrangendo, por isso, a tutela da integridade dos mesmos, como bem pessoal.
Nessa medida, comete um só crime o agente que resiste ou coage a vários funcionários na mesma ocasião.
Dada a relação de especialidade do crime de resistência e coação sobre funcionário relativamente ao crime de coação, este será consumido por aquele na medida em que "a realização da resistência esgota a valoração jurídica da situação, acrescentando-lhe um elemento desvalioso - a finalidade objetiva da ação - ao tipo do artigo 154.
Em idêntico sentido se tem pronunciado a jurisprudência quanto ao crime de ameaça qualificado, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, no sentido de só ser de admitir uma situação de concurso efetivo quando a incriminação da ameaça não possa considerar-se "consumida" por ganhar autonomia relativamente ao crime de resistência e coação sobre funcionário.
No que tange ao crime de ofensas corporais qualificadas64 previsto nos termos do artigo 145.º, n.º 1, al. a), conjugado com o artigo 132.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.02.200265, pronunciou-se no sentido do mesmo ser consumido pelo crime de resistência e coação sobre funcionário.
Seguimos de perto o entendimento defendido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2003, proc. 3050/0367, de acordo com a qual haverá um concurso efetivo de crimes quando a violência "ultrapassa a simples ofensa corporal".
Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Código Penal, Parte Geral e especial, 3.a Edição atualizada, Almedina, pág. 1101 e Cristina Líbano Monteiro in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte especial, Tomo III, Coimbra Editora, pág. 347.
Sufragando idêntico entendimento, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.01.2003, proc. 02P3414 e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14.09.2016, proc. 159/16.5PBCLD.Cl, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
A este respeito, pronunciaram-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.03.2016, proc. 27/07.1PACSC.L1-3 e do Tribunal da Relação de Évora, de 03.02.2015, proc. 139/11.7PATVR.E1 ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Para PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, MIGUEZ GARCIA e CASTELA RIO o crime de resistência e coação consome o crime de ofensas corporais qualificadas nos termos do artigo 145.º, n.º 1, al. a), do Código Penal - Cf. Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit., pág. 1101 e Miguez Garcia e Castela Rio, op. cit., pág. 1348. 65 Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano X, Tomo II - 2002, pág. 182. 66 Publicado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, ano de 1999, II, 193 e segs. relatado por Belmiro de Andrade, e em cujo sumário é possível ler-se "Quando a "violência" a que se refere o artigo 347.º do C. Penal, após a reforma de 1995, ultrapassa a simples ofensa corporal ligeira, existe concurso efetivo de crimes entre aquele crime de cocção sobre funcionário e o crime de ofensa à integridade física", disponível em www.dgsi.pt.
Conforme resulta da matéria dada como provada, o Arguido encontrava-se num estado alterado, e os atos por si praticados, naquele dia, trata-se de uma decisão assumida, deliberada, pensada (na medida da possibilidade que o podia fazer), e a partir de tal "decisão" não haver qualquer necessidade de renovar o processo de motivação.
Dai o entendimento, com o devido respeito, estarmos perante um único tipo legal de crime.
Estamos verdadeiramente perante uma unidade jurídica de ação.
Ou seja, estamos perante uma unidade jurídica de ação do Arguido, pois as suas condutas parcelares correspondem a um só desígnio criminoso (unidade subjetiva) e realizam um único tipo legal de crime.
Não estamos perante um crime continuado, mas sim um só crime de execução permanente ou continuada, ou seja, temos um só crime a punir em conformidade.
Não podia o tribunal a quo separar as condutas do Arguido, perante os agentes da PSP, pois a conduta sempre foi a mesma, e enquadra-se apenas na prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, pois sem as ameaças, ofensas e injúrias também não estaria preenchido o crime de em causa.
Ou seja, impunha-se assim a condenação do Arguido apenas por um crime de resistência e coação sobre funcionário e não por todos os supra referenciados.
O Arguido deverá assim ser absolvido dos 6 (seis) crimes de ameaça agravada, dos 4 (quatro) crimes de injúria agravada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma tentada.
Ora, parece que não basta ABSOLVER o Arguido da prática de um crime de coação sobre funcionário, para não apreciar o alegado pelo mesmo em sede de recurso.
Entende-se que o douto Acórdão está ferido de nulidade, por não se pronunciar sobre factos alegados pelo Arguido e fundamentar a sua decisão.
Daí que o douto acórdão padeça da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Cód. Processo Penal, por referência ao n.º 2 do artigo 374.º do mesmo diploma, constatação que poderá prejudicar o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Nos termos e com os fundamentos expostos, deverá anular-se o douto acórdão, que deverá ser substituído por outro que colmate as lacunas apontadas, decidindo em conformidade.
Quanto ao crime de condução perigosa, o Arguido em sede de recurso referiu foi que não existe prova, nem a mesma resulta da motivação do acórdão, para dar como provado os factos relacionados com a condenação do Arguido no crime de condução perigosa.
O Recorrente alegou que não existia prova, pelo que não a poderia impugnar especificamente.
Também não poderia reproduzir o que não existe, ou transcrever o que não foi reproduzido em julgamento.
Logo não poderia reproduzir as passagens da prova, pelo facto da mesma não existir.
Assim, com o devido respeito, é também nulo o douto acórdão por não se ter pronunciado sobre o erro de julgamento, nos termos que se deixaram expostos, quanto a este crime concreto.
No que concerne à aplicação ao Arguido de uma pena suspensa, entendo o Arguido que o douto Tribunal incorreu numa violação flagrante dos preceitos e valores do nosso ordenamento jurídico, nomeadamente dos artigos 28.º e 32.º n.º 2 CRP, à luz de tudo quanto se alegou na motivação de recurso.
A aplicação do direito, como fez o douto Acórdão torna-o materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais do direito à liberdade, da presunção da inocência e da subsidiariedade, definido nos artigos 32.º n.º 2, 28.º, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 5, da CRP.
No que se reporta à suspensão da execução da pena de prisão, estando o seu regime previsto nos artigos 50.º a 57.º do Cód. Penal, e nos artigos 492.º a 495.º do Cód. Processo Penal, há que dizer o seguinte:
O artigo 50.º, n.º 1, do Cód. Penal dispõe que, «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
As finalidades da punição são, nos termos do disposto no artigo 40.º, do C.P., a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Traduzindo-se na não execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, entende-se, com o apoio da melhor doutrina e jurisprudência, que a suspensão constitui uma verdadeira pena autónoma.
Deste modo, sob o prisma dogmático, penas principais são as que constam das normas incriminadoras e podem ser aplicadas independentemente de quaisquer outras; penas acessórias são as que só podem ser aplicadas conjuntamente com uma pena principal; penas de substituição são as penas aplicadas na sentença condenatória em substituição da execução de penas principais concretamente determinadas.
Se assim é, ou seja, se a pena de suspensão de execução da prisão é uma pena de substituição em sentido pela formulação de um juízo de prognose favorável ao agente que se traduza na seguinte proposição: a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso vertente, entende-se que a aplicação de uma suspensão da execução da pena é um poder-dever que vincula o julgador, que a terá de decretar, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os citados pressupostos.
Entendendo-se que resulta dos presentes autos que o arguido tem antecedentes criminais, tendo sofrido já condenações sucessivas relacionadas, mas nenhuma delas com crimes distintos dos praticados pelo Arguido, só por si não pode afastar a aplicação deste instituto.
Existem circunstâncias que podem favorecer o arguido e que tais circunstâncias não poderão impedir de ainda se fazer um juízo de prognose favorável ao arguido.
Tanto mais que o Arguido interiorizou o desvalor da sua conduta delituosa, terá de se ajuizar que fez mal o tribunal recorrido em não suspender a execução da pena de prisão que aplicou concretamente ao Arguido.
O Arguido tem trabalho e tem família, mulher e filhos menores.
Como tal, entende o Arguido, na nossa modesta opinião, que ainda há possibilidade de ser aplicado tal instituto ao Arguido, submetendo-o a um regime de prova, nos termos do artigo 53.º do Cód. Penal, dando- se assim uma última e derradeira oportunidade ao Arguido.
Do relatório social junto aos autos resulta o seguinte:
O seu percurso de vida foi afetado pelos comportamentos desviantes que assumiu e que foram determinantes na sua ligação ao sistema de justiça e ao cumprimento de penas de prisão prolongadas, por crimes de tráfico de estupefacientes, prática associada a outros elementos do seu agregado de origem. Durante os períodos de reclusão melhorou as suas competências, frequentando formação profissional o que lhe permitiu obter o 12º ano de escolaridade.
Têm 4 filhos com idades compreendidas entre os 21 e os 4 anos de idade. A filha mais velha concluiu o ensino secundário e as do meio com 11 e 10 anos frequentam respetivamente o 6o e o 4o ano. O filho mais novo do arguido, de 4 anos de idade ainda não se encontra integrado no ensino pré-escolar.
O agregado reside atualmente em apartamento arrendado de tipologia 2, pelo qual paga €400 de renda.
O arguido tinha adquirido casa própria através de recurso a empréstimo bancário, mas que em 2018 foi entregue à entidade credora, após pedido de insolvência pessoal.
A nível profissional, A. sempre se dedicou à venda ambulante em feiras locais, garantindo a subsistência familiar. Cessou, entretanto, essa atividade referindo que face à situação pandémica deixou de ser rentável. Pontualmente esteve ligado a empresas de cedência temporária de trabalho.
O agregado efetuou recentemente requerimento para beneficiar do Rendimento Social de Inserção e irá receber a partir de janeiro do 2021 uma prestação no valor de €606,91.
Os abonos dos filhos menores no valor total de €187,88 complementam os rendimentos do núcleo familiar.
Relativamente ao presente processo judicial, A. reconhece a gravidade dos factos pelos quais está indiciado, mas salienta não se lembrar da prática dos mesmos. Encara com preocupação o desfecho do mesmo, receando que a existência de antecedentes criminais o possam penalizar.
Do contacto com o OPC local, a PSP da Figueira da Foz, apurou-se não haver registos ou ocorrências posteriores à que deu origem ao presente processo.
Com um percurso de vida que não se afasta do que é comum à etnia a que pertence, A. cresceu numa família conotada de forma negativa pela ligação de vários dos seus elementos ao sistema de justiça. Com 18 anos o arguido sofreu a primeira condenação em pena de prisão efetiva, registando mais duas condenações posteriores também elas de longa duração. A nível profissional sempre exerceu a atividade de feirante, procurando responder às necessidades da família, situação que se alterou com as medidas de contingência estabelecidas no âmbito da atual pandemia. O agregado candidatou-se ao Rendimento Social de Inserção e a partir de janeiro do próximo ano passará a ser beneficiário deste apoio social.
O arguido mantém uma relação familiar estável e a nível social apresenta indicadores de integração.
Assim, parece-nos, mais favorável para a ressocialização do Arguido, que cumpra uma pena, em Liberdade, com as condicionantes que Va ex.a entendam por conveniente, pois voltar à reclusão, em contacto com o mundo "criminoso", atentas as condutas pelo qual o mesmo foi condenada, será muito prejudicial para o mesmo.
Ao decidir como o fez o douto Tribunal da Relação, verifica-se assim uma clara violação dos artigos 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Sucede que tal recurso não foi admitido pelo Relator, no entanto o Arguido não concorda nem se conforma com tal douta decisão
Nestes termos, por se verificar o preenchimento de todos os pressupostos legais, deverá o presente recurso ser admitido e seja julgada inconstitucional a norma supra identificada, na interpretação dada pela decisão recorrida, com as demais consequências legais.”
8. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
“ 1.º
Pelo douto Acórdão n.º 310/2022, decidiu-se indeferir a reclamação, apresentada por A., para o Tribunal Constitucional, em 21 de Fevereiro de 2022 (fls. 2 a 43), da douta decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, datada de 8 de Fevereiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto em 3 de Novembro de 2021 (fls. 205 a 215.
2.º
De tal aresto, interpôs, o ora requerente, “recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional ao abrigo dos artigos 224.º n.º 3 da CRP e 79.º A, 78.º B e 79.º B da LTC (…)” o qual não foi admitido pela douta Decisão do Conselheiro relator datada de 17 de Maio de 2022 (fls. 254 a 256).
3.º
Inconformado com esta nova decisão, vem, agora, o recorrente, “reclamar para o Plenário do Tribunal Constitucional d[o] douto despacho do Meret.º Juiz Conselheiro Relator datado de 17 de maio de 2022” invocando, no essencial, “expressamente a inconstitucionalidade do art. 412.º n.º 3 e 4 do CPP, quando interpretada no sentido de que o Recorrente não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa, quando alegue que nenhuma prova foi produzida em sede de julgamento”, nada acrescentando, contudo, quanto aos fundamentos da decisão reclamada.
4.º
Ora, se atentarmos no que dispõem os preceitos invocados pelo reclamante - artigos 224.º, n.º 3, da CRP e 79.º-A, 78.º- B e 79.º-B da LTC – constatamos que de nenhum deles resulta o direito processual, que aqui se pretende exercer, de reclamação de um despacho do relator para o Plenário do Tribunal Constitucional.
5.º
Assim sendo, não pode o ora requerido deixar de ser indeferido por falta de previsão legal.
6.º
Todavia, ainda que se admita que a reclamação apresentada se dirige à conferência, não podemos, igualmente, deixar de concluir pelo seu indeferimento.
7.º
Com efeito, a decisão reclamada, ou seja, a decisão de não admissão do recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, sustentou-se na perceção de que “(i) o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, pelo que o recurso interposto para o Plenário não é legalmente admissível, face o estatuído no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC” e, bem assim, que “(ii) o recorrente no requerimento de interposição de recurso não especifica qual o precedente Acórdão do Tribunal Constitucional – transitado em julgado – que está em conflito com o acórdão recorrido e que determine a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional”.
8.º
Acontece que, sobre esta matéria, que constituiu objeto da decisão agora reclamada, o reclamante nada diz, limitando-se a discordar do decidido e a pronunciar-se sobre a temática substantiva do recurso que pretendeu interpor da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.
9.º
Assim, face ao teor do decidido pelo douto Despacho do Conselheiro relator, datado de 17 de Maio de 2022, cujos fundamentos não foram abalados pelo teor da reclamação, a pretensão do reclamante não poderá ser, em nosso entender, satisfeita.
10.º
Perante o explanado, apenas se pode concluir pela inadmissibilidade, no caso vertente, da reclamação deduzida.”
Cumpre apreciar e decidir.