IIFundamentação
5 — Importa, antes de mais, conhecer da tempestividade do presente recurso.
As irregularidades invocadas deveriam ter sido objecto de protesto e/ou reclamação apresentado no acto em que as mesmas se verificaram e o recurso apresentado no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital com os resultados — ou no caso, do próprio acto eleitoral, uma vez que, tal como consta do «abaixo assinado», a contagem dos votos foi feita de imediato, a seguir, à votação.
Assim, o recurso é extemporâneo pois foi interposto 19 dias após a realização das eleições em 7 de Janeiro de 1990 e o recurso tem a data de 26 de Janeiro de 1990.
Isto, como é manifesto, no caso de se entender como este Tribunal já entendeu — Acórdão n.º 25/86, in Diário da República, II Série, de 2 de Maio de 1986 — que se estaria, nesta hipótese, perante um recurso de contencioso eleitoral, a processar, com as necessárias adaptações, de acordo com as disposições respectivas do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro.
6 — Mas, como o acórdão referido foi proferido antes das alterações à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, determinadas pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e por estas alterações se veio a admitir recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de «outros órgãos da administração eleitoral», mesmo nesta perspectiva, o recurso apresentado é manifestamente extemporâneo.
De facto, o artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, na sua actual redacção, impõe o prazo de um dia para a interposição de tal recurso, sendo tal prazo contado desde a «data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada» (n.º 2, do referido preceito).
Ora, o recorrente teve conhecimento da decisão que vem atacar logo no dia 7 de Janeiro de 1990, sendo certo que o recurso apenas entrou neste Tribunal no dia 26 de Janeiro corrente, muito depois de decorrido aquele prazo.