Processo n.º 228-A/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. Os autos em que foi extraído o presente traslado, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., respeitam a um recurso de constitucionalidade interposto pelo primeiro ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), de acórdão daquele Tribunal da Relação proferido em de 27 de setembro de 2016, que julgou apenas parcialmente provido o recurso então interposto pelo arguido A., revogando a decisão recorrida na parte que determina a recolha de amostras de ADN ao arguido, mas mantendo-a no demais.
2. Nos presentes autos foram já proferidos, inter alia, a Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 664/2018, o Acórdão n.º 310/2019, o Acórdão n.º 145/2020, o Acórdão n.º 365/2021, o Acórdão n.º 570/2021, o Acórdão n.º 111/2022, o Acórdão n.º 224/2022, o Acórdão n.º 735/2022, o Acórdão n.º 54/2023 e o Acórdão n.º 461/2023, tendo o recorrido sido já várias vezes condenado por litigância de má fé.
2.1. Pela relatora originária no Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional: quanto às duas primeiras questões, por não cumprimento do ónus de prévia suscitação adequada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); quanto à terceira e à quarta questões, por incumprimento do mesmo ónus e, ainda, na falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
2.2. A Decisão Sumária n.º 513/2018 foi notificada ao mandatário do recorrente por carta registada e para o respetivo domicílio profissional (cf. fls. 17 dos presentes autos de traslado).
2.3. Não tendo sido apresentada reclamação da mesma Decisão Sumária, esta transitou em julgado (cf. cota de fls. 18 dos presentes autos de traslado), tendo sido elaborada a Conta n.º 431/2018 e notificada a mesma ao mandatário do recorrente e ao recorrente (cf. fls. 19 e 21-22 dos presentes autos de traslado), tendo os autos baixado ao TRL.
2.4. Na sequência da notificação da referida Conta n.º 431/2018, veio o recorrente apresentar requerimento (cf. fls. 23-25 dos presentes autos de traslado) no qual se alega, no essencial, que nem o recorrente nem o respetivo mandatário foram notificados da decisão proferida por este Tribunal (Decisão Sumária n.º 513/2018) que, por força da notificação referente à Conta n.º 431/2018, supõem ter sido prolatada, assim existindo preterição de notificação que constitui irregularidade processual arguida nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Código de Processo Penal (cf. requerimento, n.ºs 7 a 9). Conclui o recorrente no sentido de ser declarada a arguida irregularidade e seja ordenada a notificação da Decisão proferida sobre o recurso (interposto para este Tribunal) pelo recorrente, com as devidas consequências legais (cf. requerimento, n.º 10).
2.5. O recorrido Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cf. fls. 29).
2.6. Por despacho da Relatora neste Tribunal (fls. 31-33) foi indeferido o requerido nos termos seguintes:
«(…)
5. Cumpre começar por clarificar que a invocada norma do artigo 123.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos de fiscalização concreta face ao disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), o qual prevê que à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (CPC), em especial as respeitantes ao recurso de apelação.
6. Sendo obrigatória a constituição de avogado nos recursos para o Tribunal Constitucional (artigo 83.º, n.º 1, da LTC), a notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 foi efetuada através de carta registada expedida na pessoa do mandatário do recorrente (artigo 247.º do CPC) e para o respetivo domicílio profissional, presumindo-se a mesma feita nos termos (com as devidas adaptações) do artigo 248.º do CPC (terceiro dia posterior ao do registo ou primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja).
7. Resulta dos autos que a carta registada enviada ao mandatário do recorrente foi devolvida em 1/8/2018 com a menção “não reclamado” (cfr. cota de fls. 28 dos presentes autos).
8. O alegado pelo recorrente no seu requerimento não se afigura passível de ilidir a presunção prevista no artigo 248.º do CPC já que o mesmo não alega nem demonstra que, por ato que não lhe seja imputável, não tomou (ou não pôde tomar) conhecimento da referida notificação da Decisão Sumária proferida nos autos.
9. Pelo exposto, indefere-se o requerido.»
2.7. Notificado do mencionado despacho, veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência (cfr. fls. 37-45) – e, ainda, «Reclamação do ato praticado pelo Exmo. Sr. Escrivão de Direito» (cfr. fls.73-75), esta relativa a aplicação de penalização nos termos do artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (CPC) tendo, no entanto, procedido à cautela ao pagamento em causa.
2.8. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação para a conferência (fl. 83).
2.9. No Acórdão n.º 664/2018 (cf. fls. 91-103) decidiu-se indeferir a reclamação apresentada, com a seguinte fundamentação (cf. II, em especial n.ºs 8-10):
«8. Analisada a reclamação apresentada, verifica-se que, na mesma, o reclamante não oferece argumentos suscetíveis de alterar o decidido no despacho reclamado.
Na verdade, do teor da reclamação resulta que, para além da invocação da absoluta falta de notificação da Decisão Sumária – o que se mostra infirmado pelos elementos constantes dos autos –, o reclamante vem manifestar discordância quanto ao despacho da Relatora relativamente ao alegado «juízo normativo-interpretativo do art.° 248.° do CPC aplicado em concreto aos presentes autos, pela Exma. Sra. Juíza Conselheira-Relatora, no sentido, de se considerar 1) que era exigível que o recorrente tivesse alegado logo no requerimento apresentado a fls 23-25 factos que pudessem reportar-se como idóneos a ilidir a mencionada presunção, sem que ao mesmo pudesse ser exigível- no momento e condições em que arguiu a nulidade (…) na medida em que, secundamos o entendimento de que apenas deverá impor-se ao recorrente esse ónus-de alegação e prova - quando tenha efetivos conhecimento dos elementos processuais que lhe permitem alegar porque razão a referida notificação não foi rececionada.»
Segundo o recorrente, ora reclamante, apenas terá tido conhecimento da prolação da Decisão Sumária e da expedição da respetiva notificação por via da leitura do despacho ora reclamado. Assim, «foi apenas, com a prolação da douta decisão sob escrutínio que julgou improcedente a arguida nulidade, que o arguido e recorrente, passou a ter conhecimento, através da pessoa do seu mandatário, de que fora expedido no passado dia 01/08/2018, notificação por via postal registada da referida decisão Sumária, que terá apreciado o (d)mérito do recurso de constitucionalidade que o arguido A., interpôs para esse Colendo Tribunal. (…) E bem assim, de que o referido expediente, não terá sido reclamado nos serviços de distribuição postal, nos termos dos regulamentos em vigor, naqueles serviços.»
Em sequência, o recorrente vem colocar em causa a validade da decisão reclamada, por alegada ofensa do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo. Recorde-se que o faz nos seguintes termos:
«22. Afigura-se-nos pois, em face do processado, e das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório que fosse dado cumprimento, pela Exma. Sra. Juiz Conselheira-Relatora do disposto no n.º 3 do art.º 3 do CPC, aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC, o qual impõe ao juiz um poder-dever, de natureza estritamente vinculada de: “observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade sobre elas se pronunciarem.”
23. Ora, o certo é que, efetivamente, na douta decisão sob reclamação, refere-se a elementos que o arguido e recorrente desconhecia em absoluto, e que apenas veio a ter conhecimento com a notificação do despacho que indeferiu a arguida irregularidade, designadamente, de que havia sido expedida notificação em 01.08.2018 da decisão sumária proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira, para o domicílio profissional do Mandatário.
24. Ora, essa realidade processual não era do conhecimento do recorrente, e o mesmo teria, todo o interesse em pronunciar-se bastando para o efeito, que lhe fosse informado- até pela própria secção(!), que o expediente da notificação da decisão sumária, fora devolvido, por não ter sido reclamado tempestivamente,
25. E nessa sequência, após essa prestação de informação por parte do tribunal, o arguido alegaria os factos que no seu entendimento levaram a que ocorressem a que tal expediente não fosse reclamado nos serviços de distribuição postal, e designadamente, se foi inclusivamente, informado de que existia esse expediente para proceder ao seu levantamento.
26. Por conseguinte, afigura-se que, e salvo melhor opinião, que a decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, na medida em que ao dar conhecimento ao arguido de uma realidade processual, que o mesmo desconhecia, e ao não lhe permitir que o mesmo se pronunciasse previamente sobre tais atos, pronunciando-se nos termos que julgasse oportuno, e bem assim, ao não lhe facultar o exercício do contraditório, relativamente a posição sufragada pelo Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto do Ministério Público, junto desse Colendo Tribunal, violou o disposto no n.º 3 do art.º 3.º do CPC aplicável ex vi art 69.º da LOTC, configurando a mesma, uma verdadeira decisão surpresa, atenta aos pressupostos factuais em que assenta.»
9. Na medida em que o reclamante vem questionar a validade/regularidade formal do despacho proferido pela relatora e agora reclamado, cumpre começar por este aspeto.
Com efeito, invoca o reclamante que o facto de a prolação do despacho reclamado não ter sido precedida da audição do ora reclamante consubstancia a preterição do princípio do contraditório e do direito a um processo equitativo e justo, referindo-se à necessidade de cumprimento do dever contido no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, em face «das exigências de salvaguarda de um processo equitativo e das garantias constitucionais, designadamente, dos direitos de defesa do arguido, e bem assim do princípio do contraditório».
Como se escreveu no recente Acórdão n.º 510/2018 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), pese embora a propósito dos poderes do Relator contidos no artigo 78.º-A, da LTC:
«A questão suscitada pelo ora reclamante encontra-se desde há muito solucionada na jurisprudência deste Tribunal.
De forma reiterada e estável, vem este Tribunal entendendo que a prolação de decisão sumária, nos termos consentidos pelo artigo 78.º-A da LTC, não tem de ser precedida da prévia audição das partes, mormente do recorrente, em caso de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos que decorrem do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no n.º 1 do respetivo artigo 655.º, sem que daí resulte qualquer violação do princípio do contraditório ou do direito ao processo equitativo.
Ainda que por referência às hipóteses em que a questão a decidir é considerada «simples», igualmente contempladas no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, escreveu-se no Acórdão n.º 585/16, a tal propósito, o seguinte:
«Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações.
Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pronunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC).
Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é precedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada.
O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argumentação do Acórdão n.º 530/07:
“[D] eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns. Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal.
E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20º, n.º 4 da CRP) (…).
Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 09 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 05 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 04 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 03 de maio de 2006, n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).
Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de decisões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78º-A da LTC). […]”».
O mesmo entendimento vale, mutatis mutandis, para as hipóteses em que, como na presente se verifica, o relator conclui pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de verificação de um (ou vários) dos pressupostos processuais que condicionam a respetiva admissibilidade.
Com efeito, também neste caso se encontra assegurada ao recorrente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, a faculdade de contestar, perante a conferência, tanto a legalidade da própria prolação da decisão sumária, como o mérito respetivo. Não ocorre, por isso, qualquer «diminuição do conteúdo garantístico do processo constitucional» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 251), tanto mais quanto certo é que, também no caso de não conhecimento do objeto do recurso, a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; caso contrário, a decisão caberá ao pleno da secção, por força do disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A, da LTC.»
Ora, tal entendimento é perfeitamente transponível para a situação dos autos, já que, à semelhança do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, também por força do n.º 2 do artigo 78.º-B – ao abrigo do qual foi apresentada a presente reclamação –, o despacho da Relatora é objeto de reapreciação em conferência, ponderados os factos e argumentos trazidos pelo Reclamante como motivo da sua discordância quanto ao decidido e respetivos fundamentos, garantindo-se, deste modo, a audição e contraditório do reclamante.
10. Assim sendo, e na oportunidade de contraditar os factos e argumentos ponderados no despacho ora reclamado, caberia agora ao reclamante a ilisão da presunção da notificação da Decisão Sumária, prevista no artigo 248.º do Código de Processo Civil (CPC), sendo caso disso.
Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 247.º do CPC (Notificação às partes que constituíram mandatário), «as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais», dispondo o artigo 248.º do mesmo Código que «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.»
Não sendo, na presente reclamação, aduzidos quaisquer factos ou razões que ponham em causa o decidido no despacho proferido pela Relatora, no qual foram indeferidos o requerimento de arguição de irregularidade por preterição da notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e o pedido de (nova) notificação da mesma decisão sumária, resta concluir pela manifesta ausência de fundamento das pretensões deduzidas na reclamação apresentada, impondo-se o respetivo indeferimento.»
2.10. Notificado do referido Acórdão n.º 664/2018, recorrente apresentou requerimento, composto por duas partes (I – Do pedido de reforma, n.ºs 1 a 4 e II – Do enquadramento endo-processual-recursal, n.ºs 5 a 28), no qual veio, em suma, «pedir a reforma» do acórdão (por incorreta aplicação de normas) e invocar a sua nulidade (por preterição do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1, do CPC e 75.º-A da LTC) — (cf. fls. 110-112 com verso, reiterado a fls. 121-126).
2.11. O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 121-126, pronunciou-se pelo indeferimento do requerido (cfr. fls. 129-131).
2.12. Foi então proferido o Acórdão n.º 310/2019, no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 664/2018 (cf. Acórdão n.º 310/2019, III., 15.), com os seguintes fundamentos (cf. idem, II - Fundamentação, 9. a 14.):
«9. Cumpre começar por clarificar que a questão objeto do presente traslado é a questão que se reporta à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 – que o recorrente entende não ter sido efetuada – com projeção no respetivo trânsito em julgado.
10. Sobre a pretensão do recorrente relativa àquela notificação foi proferido primeiro despacho da relatora e, posteriormente, o Acórdão n.º 664/2018 – no qual, pelas razões supra transcritas, se indeferiu a pretensão do recorrente.
Proferido este Acórdão sobre a pretensão do recorrente, ficou esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo da possibilidade de retificação de erros materiais, de invocação de causas de nulidade da decisão e de reforma quanto a custas e multas (artigos 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º do CPC, também aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC).
É, pois, neste contexto, que se insere o requerimento do recorrente que constitui um incidente pós-decisório, apresentado nos termos daqueles preceitos legais e expressamente invocando o recorrente os artigos 616.º, n.º 2, alínea a) do CPC (reforma da sentença por «erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos») e as «nulidades» tipificadas no n.º 1 do artigo 613.º [615.º] do mesmo Código.
12. Cumpre começar por reiterar que não se apreciou no Acórdão ora arguido de erro e nulidade qualquer reclamação para a conferência da Decisão Sumária proferida – direito que assiste aos recorrentes nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Aí se apreciou, sim, questão que se coloca a montante, relativa a reclamação dirigida ao despacho da relatora de indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente com fundamento em preterição da notificação daquela Decisão Sumária o que, segundo o mesmo, constituiria uma irregularidade processual. O Acórdão n.º 664/2018 decidiu, tão só, a reclamação do recorrente que incidiu sobre aquele despacho e que se centrava na validade/regularidade do despacho da Relatora por preterição do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, tendo considerado que o recorrente teve oportunidade, na reclamação para a conferência daquele despacho, de contraditar os factos e os argumentos ponderados no despacho então reclamado no que respeita à ilisão da presunção de notificação prevista no artigo 248.º do CPC - e, não o tendo feito, concluiu o Acórdão pela ausência de fundamento da pretensão deduzida na reclamação, assim indeferindo o requerido. Apreciada no Acórdão n.º 664/18
13. No requerimento apresentado, e após o introito (I – Do pedido de reforma, 1 a 4), o recorrente, para além de aspetos relativos ao iter processual dos autos, expõe «as razões de facto e de direito» pelas quais o Acórdão n.º 664/2018 «padece de vícios/ilegalidades» (cfr. II – Do enquadramento endo-processual recursal, n.ºs 5 a 26), concluindo no sentido da reforma do acórdão (II, 27) e da nulidade do mesmo por preterição dos artigos 3.º, n.º 3, 655.º, n.º 1 do CPC e75.º-A, da LTC (cfr. II, 28 e 25).
As razões apresentadas reportam-se, em suma: à invocação de erro sobre a determinação da norma aplicável (cfr. em especial n.ºs 6 e 9) e ao incumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC – de modo a que o recorrente pudesse carrear nesse momento para os autos os elementos probatórios e alegar factos suscetíveis de ilidir a presunção em causa perante a Relatora, sob pena de estar a carrear novos factos e provas no âmbito da reclamação para a conferência (cfr. em 21 e ss. em especial 24 e 25 – pese embora o recorrente se refira, no n.º 23, à impugnação de decisão sumária).
Não assiste razão ao reclamante.
13. 1 O reclamante funda a sua pretensão, primeiro – e reportando-se à alínea a) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC –, em erro de sobre a determinação da norma aplicável (cfr. em especial n.ºs 6 e 9) – presumindo-se que o invocado erro se reporta ao artigo 248.º do CPC.
Todavia, não se vislumbra qualquer erro no Acórdão, já que foram aplicados nos autos os artigos 247.º e 248.º do CPC, não tendo sido pelo recorrente ilidida a presunção de notificação da Decisão Sumária prolatada ao mandatário identificado nos autos. Acrescente-se, aliás, que diversamente do alegado pelo recorrente (cfr. II, 12) não decorre do Acórdão proferido em conferência ser «“dispensável”» a notificação dos recorrentes – já que in casu a notificação do mandatário do recorrente foi expedida e presumiu-se efetuada nos termos legais.
13. 2 Depois o reclamante funda a sua pretensão na preterição, pela relatora, do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC.
Desde logo, não se afigura pertinente a invocação do disposto no artigo 655.º do CPC (Não conhecimento do objeto do recurso), por existir lei própria aplicável (LTC). Além disso, também não se afigura pertinente a invocação do artigo 75.º-A da LTC, o qual se refere tão só aos elementos formais do requerimento de recurso e ao seu aperfeiçoamento.
Acresce que, a invocação de preterição do artigo 3.º, n.º 3 do CPC, igualmente não procede para efeitos da invocada de nulidade do Acórdão com fundamento no artigo 615.º, n.º 1, do CPC (sem que se indique, aliás, qual a exata ou exatas alíneas em causa). Tal já foi invocado na precedente reclamação e ponderado pelo Acórdão n.º 664/2018, aí se decidindo estar garantida a audição e contraditório do reclamante por via da reclamação – do despacho da relatora – para a conferência, à semelhança do que sucede com a reclamação de decisões sumárias para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
13. 3 Acresce que sobre a concreta questão da ilisão da presunção de notificação, nada diz, ainda que invoque que tal deve ser efetuado, primeiro, perante a relatora (cfr. n.º 23 e 24).
14. Assim, não se verificando os invocados fundamentos de reforma e nulidade do Acórdão n.º 664/2018, há que concluir pelo indeferimento do requerido.»
2.13. Notificado do referido Acórdão n.º 310/2019, veio o recorrente apresentar novo requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 158-162 com verso), arguindo a respetiva nulidade.
2.14. O Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento de fls. 158 a 162, veio pronunciar-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 170-171).
2.15. Foi então proferido o Acórdão n.º 145/2020, no qual se decidiu indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, com os seguintes fundamentos (cf. II, 10. e ss.):
10. Cumpre começar por clarificar que a questão objeto do presente traslado é a questão que se reporta à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 – que o recorrente entende não ter sido efetuada – com projeção no respetivo trânsito em julgado.
Sobre a pretensão do recorrente relativa àquela notificação foi proferido primeiro despacho da relatora e, posteriormente, o Acórdão n.º 664/2018 – no qual, pelas razões supra transcritas (em I, 6.2), se indeferiu a pretensão do recorrente. Proferido este Acórdão sobre a pretensão do recorrente, ficou esgotado o poder jurisdicional (artigo 613.º do CPC, ex vi do artigo 69.º da LTC), sem prejuízo da possibilidade de retificação de erros materiais, de invocação de causas de nulidade da decisão e de reforma quanto a custas e multas (artigos 613.º, n.º 2 e 614.º a 616.º do CPC, também aplicáveis por força do artigo 69.º da LTC).
O recorrente veio pedir a «reforma» do Acórdão n.º 664/2018 (por incorreta aplicação de normas) e invocar a nulidade do mesmo (por preterição do disposto nos artigos 3.º, n.º 3 e 655, n.º 1, do CPC e 75.º-A da LTC).
Foi então proferido o Acórdão n.º 310/2019, no qual se decidiu indeferir o pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 664/2018 (cfr. Acórdão n.º 310/2019, supra transcrito em I, 7.2.).
O recorrente vem agora arguir a nulidade do Acórdão n.º 310/2019 (cfr. requerimento supra reproduzido em I, 8.). O requerimento do recorrente constitui um novo incidente pós-decisório, sendo expressamente arguida pelo recorrente a nulidade do Acórdão n.º 310/2019, por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC (nulidade por omissão de pronúncia). Argui também nulidade derivada da preterição de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público antes da prolação do Acórdão ora reclamado (cfr. parecer reproduzido supra em I, 7.1).
Vejamos.
11. Invoca o recorrente, ora requerente, incorrer o Acórdão n.º 310/2019 em omissão de pronúncia quanto à questão da apreciação do invocado erro sobre a determinação da norma aplicável, por aplicação do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Dos autos decorre que o requerente impugnou o Acórdão n.º 664/2018, invocando erro sobre a determinação da norma aplicável (quanto à norma contida no artigo 248.º, do Código de Processo Civil) e incumprimento do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 655.º, n.º 1, do CPC e do artigo 75.º-A da LTC. E, no Acórdão n.º 310/2019 (supra transcrito em I, 7.2), o Tribunal Constitucional, em cumprimento do correspondente dever de pronúncia, apreciou tais questões, concluindo que não ocorrera o invocado erro sobre a determinação da norma aplicável, para o efeito da pretendida reforma do Acórdão então reclamado e que não procedia a invocação do alegado incumprimento daquelas normas legais, seja por não se mostrarem pertinentes para a solução do caso dos autos (quanto aos artigos 655.º, n.º 1, do CPC e 75.º-A, da LTC), seja por não relevarem para a arguição de nulidade do precedente Acórdão n.º 664/2018 (quanto ao artigo 3.º, n.º 3, do CPC). A este respeito, considerou o Acórdão n.º 310/2019 que a alegada preterição do direito ao contraditório já tinha «sido invocado na precedente reclamação e ponderado pelo Acórdão n.º 664/2018, aí se decidindo estar garantida a audição e contraditório do reclamante por via da reclamação – do despacho da relatora – para a conferência, à semelhança do que sucede com a reclamação de decisões sumárias para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC no qual ao reclamante não assistia o invocado direito à retificação, por não verificação dos respetivos pressupostos legais, e, por isso, confirmou o julgado» (cfr. transcrição supra em I, 8.).
O recorrente vem, agora, arguir a nulidade do referido aresto, invocando, para o efeito, que «o pedido de reforma do Acórdão precedente, sustentado em erro na determinação da norma aplicável, previsto na 1.ª parte da al. a) do nº 2 do art.º 616.º do CPC aplicável ex vi art.º 69.º da LOTC, não se reconduz univocamente à hipótese de erro na identificação e determinação da norma aplicável, mas também, à situação em que, pese embora a norma invocada e aplicada que serve de fundamento jurídico-normativo à decisão, esteja corretamente determinada e identificada, a mesma não foi na perspetiva do Recorrente, correta e devidamente aplicada», pelo que a questão a decidir seria a do erro sobre a determinação da norma aplicável «numa perspetiva hermenêutica, isto é, no que concerne à determinação do sentido e alcance da norma que foi aplicada por esse Colendo Tribunal, aos presentes autos, na fase em que se encontram, e perante a tramitação que o mesmo espelha, e bem assim ante as concretas questões que foram suscitadas pelo Recorrente e o regime recursivo em vigor». Questiona o requerente «se a aplicação do art.º 248.º do CPC, impunha uma interpretação e aplicação sistémica e conjunta com n.º 3 do art.º 3.º do CPC, no sentido de que, a referida norma deveria ser interpretada nos termos em que a ilisão da presunção ínsita no art.º 248.º do CPC, atento à natureza do meio impugnatório e o sistema de recurso vigente entre nós, e designadamente, atendendo à natureza dos meios de impugnação- recurso e reclamação' (que não assenta na decisão de questões novas)- e bem assim a fase em que se encontram os presentes autos, se impunha que ao Recorrente, fosse notificado e dado a conhecer " o projeto de decisão" que a Exma. Relatora conjeturasse no âmbito do incidente de apreciação da arguição de nulidade da notificação da Decisão Sumária, por ser esse o momento processual adequado para alegar factos e carrear provas que pudesse ilidir tal presunção do art.º 248.º do CPC» (cfr. requerimento reproduzido em I, 9., em especial, I, 5., 6., 4., e 31).
Ora, desde logo, cumpre sublinhar que, para o efeito de fundar a invocada nulidade por omissão de pronúncia, não está o Tribunal Constitucional obrigado a apreciar todos e cada um dos argumentos invocados pelo reclamante em ordem à pretendida reforma do Acórdão precedente, mas, e tão-só, a questão do então invocado erro sobre a determinação da norma aplicável – o que o Acórdão ora impugnado fez. Para mais, verifica-se que a presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia configura tão só o reiterar das razões de discordância com o decidido no Acórdão n.º 664/2018 e mantido no Acórdão n.º 310/2019, sendo que este Acórdão, ora reclamado, conheceu já a questão que o recorrente aqui vem invocar, o que fez de modo abundantemente sustentado (vd. os seus pontos 13.1 a 13.3). Não releva, assim, como fundamento da arguida nulidade, por omissão de pronúncia, a alegação de que se omitiu pronúncia quanto à questão de saber se «a aplicação do art.º 248.º do CPC impunha o prévio cumprimento do art.º 3.º, n.º 3 do CPC» – o que, em rigor, os autos desmentem.
Deste modo, improcede a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, fundada no facto de o Tribunal Constitucional não se ter pronunciado sobre a questão invocada pelo recorrente, ora requerente, pelo que é de indeferir, nesta parte, o requerido.
12. O requerente vem ainda arguir outra causa de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, invocando, para o efeito, que não foi notificado do parecer do Ministério Público, para o efeito de exercer o contraditório.
Ora, recorde-se que o Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do deduzido incidente pós-decisório, limitando-se a considerar que o acórdão então visado não padecia de quaisquer dos vícios invocados pelo requerente e que nada de pertinente era alegado pelo recorrente. Isto, nos seguintes termos (cfr. parecer supra reproduzido em I, 7.1):
«4. º
Notificado do acórdão, vem agora o recorrente apresentar um pedido de reforma e arguir a sua nulidade.
5. º
No presente traslado, a única questão que teria de ser e foi resolvida diz respeito à notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018 e, consequentemente, ao seu trânsito.
6. º
Ora, o Acórdão n.º 664/2018, é perfeitamente claro e está devidamente fundamentado, não se vislumbrando a existência de qualquer vício.
7. º
Aliás, o recorrente, sobre a matéria tratada por aquele Acórdão – e essa era a única que, naturalmente, podia ser objeto do incidente pós-decisório apresentado – nada de pertinente alega.
8. º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.».
No confronto com o ponderado e decidido no Acórdão n.º 310/2019, conclui-se que não ocorre qualquer preterição dos direitos do requerente, em especial, do direito ao contraditório, já que as razões invocadas pelo Ministério Público, no parecer emitido em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão do Tribunal Constitucional, se limitam à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu, exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável.
Não se verifica, pois, qualquer nulidade, por preterição do contraditório, que importe a anulação da decisão de indeferimento do pedido de reforma e arguição de nulidade formulado pelo ora requerente, prolatada no Acórdão n.º 310/2019.
13. Assim, não se verificando os invocados fundamentos de nulidade do Acórdão n.º 310/2019, há que concluir pelo indeferimento do requerido.»
2.16. Notificado do Acórdão n.º 145/2020, veio o recorrente apresentar novo incidente pós decisório dirigido a este Acórdão, invocando omissão de pronúncia (cf. fls. 203-205).
2.17. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido e, ainda, no sentido da condenação do recorrente por litigância de má-fé, dada a sua reiterada e persistente conduta processual de impugnação das decisões judiciais proferidas nos autos (cf. fls. 218-219).
2.18. Por despacho da relatora foi o recorrente notificado para «se pronunciar, querendo, sobre a pronúncia do Ministério Público de fls. 218-219, incluindo na parte que respeita à condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim, para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé» (cf. fl. 223).
Resulta dos autos que o recorrente não apresentou resposta.
2.19. Na sequência desse incidente pós-decisório, foi proferido o Acórdão n.º 365/2021 (cf. fls. 231-256), no qual se decidiu (cf. III – Decisão, 15.): «a) Indeferir o incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 10 (dez) UC; c) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados», com a seguinte fundamentação (cf. II – Fundamentação, n.ºs 10 a 12):
«10. As questões a apreciar são duas: i) o novo incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; e, ainda, ii) a conduta processual do recorrente como litigante de má-fé.
11. Quanto ao incidente pós-decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020 – que, sublinhe-se, o recorrente não ancora em qualquer preceito legal –, resulta do teor do requerimento do recorrente que são três as questões colocadas: i) nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão constante do ponto 13) do requerimento de incidente pós-decisório de fls. 158-162 (arguição de nulidade do Acórdão n.º 310/2019) – cf. 1 a 7; ii) violação do princípio do contraditório decorrente do acórdão n.º 145/2020 na parte em que entendeu não ser necessária a notificação da pronúncia do Ministério Público antes da decisão e correspondente alegada «interpretação normativa» «materialmente inconstitucional» – cf. 8 e 9; iii) reclamação da condenação em custas que considera desproporcionada face à simplicidade da questão, entendendo que as mesmas devem ser fixar-se no mínimo legal.
Vejamos, quanto a cada uma das questões suscitadas, que se consideram constituir objeto de incidente pós-decisório nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, alínea d), e 616.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC.
11. 1 Quanto à primeira questão – omissão de pronúncia imputada ao Acórdão n.º 145/2020 – resulta dos autos que não assiste razão ao recorrente. Isto, já que a questão que o recorrente considera não ter sido apreciada se reconduz à questão, reiteradamente colocada nos autos de traslado, reportada à invocada nulidade de preterição de notificação da Decisão Sumária. Ora, tal questão foi colocada pelo recorrente nos autos e expressamente apreciada e decidida – primeiro, por despacho da relatora; depois, no Acórdão n.º 664/2018 (cf. II, 8. a 10.); e, por fim, retomada (no quadro das sucessivas arguições de nulidade deduzidas pelo recorrente com fundamento em omissão de pronúncia) nos Acórdãos n.º 310/2019 (cf. II, 9. a 13.) e n.º 145/2020 (cf. II, 10. e 11.) – supra I, 5.2, 6.2, 7.2 e 8.2, respetivamente. Diversamente do que resulta do alegado no presente incidente pós-decisório, não só o recorrente suscitou tal questão nos autos, como a mesma foi objeto de decisão e reapreciação por este Tribunal, em formação de conferência.
Ao colocar de novo a questão, a pretexto de uma alegada omissão de pronúncia do Acórdão n.º 145/2020, o recorrente manifesta, mais uma vez, a sua discordância com o decidido pela conferência no Acórdão n.º 664/2018. Tal discordância não corresponde, todavia, a uma nulidade por omissão de pronúncia imputável, como pretende o recorrente, ao Acórdão n.º 145/2020 (ou aos precedentes Acórdãos n.ºs 664/2018 e 310/2019) que apreciou, de modo expresso e fundamentado, o incidente pós-decisório imputado ao precedente Acórdão n.º 310/2019.
Pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 145/2020.
11. 2 Quanto à segunda questão – violação do princípio do contraditório e alegada inconstitucionalidade de uma interpretação normativa imputada ao Acórdão n.º 145/2020, resulta igualmente dos autos que não assiste razão ao recorrente. Isto, já que a questão colocada pelo recorrente se reconduz a questão, também reiteradamente colocada nos autos de traslado, reportada à alegada nulidade por preterição do contraditório por falta de notificação do parecer do recorrido Ministério Público. Tal questão foi sucessiva e reiteradamente colocada pelo recorrente nos autos e expressamente apreciada e decidida – nos Acórdãos n.º 310/2019 (cf. II, 13.2) e n.º 145/2020 (cf. II, 12.) – supra I, 7.2 e 8.2, respetivamente.
No Acórdão n.º 145/2020 (cf. II, 12.), reitere-se, considerou-se que o Ministério Público emitira parecer no sentido do indeferimento do deduzido incidente pós-decisório, limitando-se a considerar que o acórdão então visado (Acórdão n.º 310/2019) não padecia de quaisquer dos vícios invocados pelo requerente e que nada de pertinente era alegado pelo recorrente e, ainda, que as razões invocadas no parecer emitido (então em causa) em resposta à arguição de nulidade e pedido de reforma do precedente Acórdão n.º 310/2019, se limitaram à afirmação da improcedência dos argumentos aduzidos no incidente pós-decisório em causa, não configurando a apresentação de questão ou razão nova que devesse ser contraditada pelo requerente, pelo que não era, in casu, exigível o cumprimento do artigo 3.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – aí se concluindo pela não verificação desse fundamento de nulidade do Acórdão n.º 310/2019 (cf. II, 12.).
Reitera agora o recorrente, relativamente ao Acórdão n.º 145/2020, idêntica argumentação. Todavia, não lhe assiste razão. Isto, já que na fundamentação e decisão do Acórdão n.º 145/2020 não se considerou qualquer questão nova colocada pelo Ministério Público em termos que se pudessem revelar desfavoráveis para o recorrente. Não procede por isso, manifestamente, nem a invocada nulidade por omissão de notificação do parecer do Ministério Público, nem a alegada «interpretação normativa» «materialmente inconstitucional» (que, aliás, não imputa expressamente a uma concreta norma ou arco normativo).
Acresce referir que sobre a única questão que se poderia afigurar desfavorável ao recorrente – reportada à possibilidade de condenação do recorrente por litigância de má-fé, colocada também na pronúncia do Ministério Público sobre o incidente pós decisório dirigido ao Acórdão n.º 145/2020, que ora se aprecia (supra, I, 9.1.e 9.2) – foi o recorrente expressamente notificado do despacho da relatora para se pronunciar, não tendo apresentado qualquer resposta (supra, I, 9.3) – em clara contradição com o fundamento de nulidade dirigido primeiro, ao Acórdão n.º 310/2019 e, agora, ao Acórdão n.º 145/2020, por falta de notificação do parecer do Ministério Público. Com efeito, expressamente notificado de parecer que pode, em parte, a ser acolhido pela conferência, revelar-se desfavorável ao recorrente, este não se pronunciou, exercendo o contraditório.
Pelo exposto, há que concluir, também quanto à segunda questão, pelo indeferimento da arguição de nulidade do Acórdão n.º 145/2020.
11. 3 Quanto à terceira questão – reclamação da condenação em custas no Acórdão n.º 145/2020 que o recorrente considera desproporcionada face à simplicidade da questão, entendendo que as mesmas devem ser fixar-se no mínimo legal – também não assiste razão ao recorrente.
No Acórdão n.º 147/2020, por decair no incidente aí apreciado, foi o recorrente condenado em custas, que se fixaram em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º e ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes. Tratando-se de um segundo incidente pós-decisório (dirigido ao Acórdão n.º 310/2019), a taxa de justiça em que o recorrente foi condenado situou-se em menos de metade do valor máximo da taxa de justiça para as reclamações (que se cifra entre 5 e 50 UC), incluindo – como sucede in casu – arguições de nulidade (no caso, sucessivas arguições de nulidade). E tal valor em que o recorrente foi condenado não se afasta da prática deste Tribunal em casos semelhantes, também de crescente valor da taxa de justiça em razão de sucessivos incidentes pós-decisórios – não relevando apenas o critério da complexidade (sustentando o recorrente a «simplicidade da questão»), mas também a natureza do processo, nomeadamente a sucessão de incidentes pós-decisórios deduzidos pelo recorrente revelando reiteradamente a discordância quanto ao decidido. Ademais, não se afigura existirem no caso dos autos razões excecionais para alterar a prática deste Tribunal e condenar o recorrente no mínimo legal da taxa de justiça aplicável nas reclamações (de 5 UC).
Pelo exposto, indefere-se a reforma do Acórdão n.º 145/2020 quanto à condenação em custas.
12. Por fim, há que apreciar se a conduta processual do recorrente consubstancia litigância de má-fé, conforme pronúncia do recorrido Ministério Público – sobre a qual o recorrente foi notificado expressamente para se pronunciar, não tendo respondido Com efeito, o recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a pronúncia do Ministério Público de fls. 218-219, incluindo expressamente na parte que respeita à condenação do recorrente por litigância de má-fé e, assim, para se pronunciar sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé, não tendo apresentado qualquer resposta (supra, I, 9.2 e 9.3).
Tenha-se presente que o recorrente deduziu um total de três incidentes pós-decisórios posteriores ao despacho da relatora de indeferimento do requerido quanto à nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional: um primeiro, dirigido ao Acórdão n.º 644/2018; um segundo dirigido ao Acórdão n.º 310/2019; e um terceiro dirigido ao Acórdão n.º 145/2020 (vide o iter processual descrito em supra, I, 2. a 9.) – assim reiterando o recorrente a sua discordância quanto ao decidido pela relatora e confirmado pela conferência no Acórdão n.º 664/2018 no que respeita à invocada nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária reclamada.
O recorrente reitera, sucessivamente, idênticos incidentes pós-decisórios, em que suscita idênticas questões anteriormente suscitadas e sobre as quais já recaiu decisão deste Tribunal, sem que seja aduzida nova argumentação e manifestando discordância com o sentido decisório, em termos anómalos.
O recorrente deduziu, pois, reiteradamente, as mesmas pretensões, assentes em idêntica argumentação já ponderada anteriormente pelo Tribunal, fazendo um uso reprovável de meio processual – incidente pós-decisório de arguição de nulidade – com vista a obstar, sem fundamento sério, ao trânsito em julgado da Decisão Sumária e posteriores decisões da conferência (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC).
A conduta do recorrente configura, pelo exposto, litigância de má-fé, pelo que se impõe, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e do artigo 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais[RCP]).
Considerando o caráter reiterado da conduta no uso de sucessivos incidentes pós-decisórios e seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), entende-se adequado graduar a multa na zona inicial do primeiro quarto da moldura sancionatória, concretamente, em 10 (dez) unidades de conta.
Mais se decide, em consequência, determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.»
2.19. Notificado do Acórdão n.º 365/2021, veio o recorrente deduzir novo incidente pós-decisório, invocando a sua nulidade (cfr. fls. 261-263).
2.20. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (cf. fls. 271-272).
2.21. Foi então proferido o Acórdão n.º 570/2021, que indeferiu o incidente pós-decisório deduzido pelo recorrente contra o Acórdão n.º 365/2021, com base na seguinte fundamentação:
«11. No requerimento de incidente pós-decisório de arguição de nulidade dirigido ao Acórdão n.º 365/2021 com fundamento no disposto no artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 69.º da LTC, o reclamante invoca, em suma, quatro ordens de argumentos em que sustenta tal nulidade: i) o Acórdão n.º 365/2021 é nulo por do mesmo não constar a assinatura de um dos três Conselheiros que integram a Conferência e não verificação do quórum de funcionamento aquando da sua deliberação e atenta a data de inscrição em tabela para julgamento (cf. requerimento, 1 a 8); ii) o normativo com base no qual foi atestado o voto de conformidade de um Juiz Conselheiro que integra a conferência (artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio) é organicamente inconstitucional por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição (cf. requerimento, 8 a 12); iii) a conferência é incompetente para decidir sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1, do CPC, por ser da competência da relatora e de modo a respeitar o direito ao recurso previsto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC e no artigo 27.º do RCP (cf. requerimento, 13 a 17); iv) o recorrente não se pronunciou quanto à pretensão do Ministério Público de condenação por litigância de má-fé pois devia ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 247.º do CPC, o que consubstancia nulidade processual (cf. requerimento, 18 a 20).
Vejamos.
11. 1 Quanto à primeira ordem de argumentos – nulidade do Acórdão n.º 365/2021 por do mesmo não constar a assinatura de um dos três Juízes Conselheiros que integram a Conferência e não verificação do quórum de funcionamento aquando da sua deliberação e atenta a data de inscrição em tabela para julgamento –, não assiste qualquer razão ao reclamante.
Com efeito, à data da sessão para a qual os autos foram inscritos em tabela (27 de maio), a Conferência encontrava-se completa, funcionando com todos os três Juízes Conselheiros que a integram e tendo um dos Conselheiros que a integram participado (por videoconferência), na deliberação e decisão, por unanimidade, dos autos – conforme consta da Ata que da mesma foi lavrada (cf. fl. 257 dos autos). Inexiste, por isso qualquer vício relativo ao quórum de funcionamento, assim como inexiste qualquer vício por falta de assinatura, consentida nos termos legais indicados no Acórdão.
11. 2 Improcede igualmente a segunda ordem de argumentos invocada pelo reclamante – inconstitucionalidade do normativo com base no qual foi atestado o voto de conformidade de um Juiz Conselheiro que integra a conferência (artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 de 1 de maio), por violação da reserva da Assembleia da República prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Desde logo, não se afigura evidente, como pretende o reclamante, que a matéria regulada no preceito em causa respeita à específica matéria elencada na invocada alínea p) («organização e competência dos tribunais judiciais e do Ministério Público e estatuto dos respetivos magistrados (…)»), por se tratar tão só do modo de regulação da recolha de assinatura de juízes em tribunal coletivo, enquanto requisito externo da sentença (artigo 153.º, n.º 1, do CPC, invocado pelo requerente) – não se vislumbrando por isso o vício de inconstitucionalidade orgânica que o requerente pretende imputar à norma em causa.
Ainda que assim não fosse, os efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março – em que se insere a norma questionada –, foram objeto de ratificação pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, sendo o conteúdo daquele diploma (com as respetivas alterações) parte integrante da mesma Lei e produzindo efeitos desde a data de produção de efeitos do mesmo (cf. artigo 1.º, alínea a) e 2.º) – tendo a mesma Lei sido (além de alterada) republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, mantendo-se em vigor os referidos artigo 1.º, alínea a), e 2.º e, assim, a ratificação dos efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e sendo o conteúdo deste parte integrante daquela lei da Assembleia da República.
Improcede, pois, o vício de inconstitucionalidade invocado pelo reclamante.
11. 3 Quanto ao terceiro argumento invocado pelo reclamante – relativo à incompetência da conferência para decidir sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1, do CPC, por ser da competência da relatora e de modo a respeitar o direito ao recurso previsto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC e no artigo 27.º do RCP – também não existe razão ao reclamante.
No que respeita à condenação das partes em multa e indemnização por litigância de má-fé, há que sublinhar que existe norma especial na LTC – artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC –, resultando dos autos o cumprimento desse preceito – tendo a decisão de condenação como litigante de má-fé sido tomada pela formação competente do Tribunal, uma vez que tal questão foi colocada já no âmbito de incidentes pós-decisórios suscitados na sequência de reclamação de despacho da relatora nos presentes autos de traslado (artigos 78.º-B, n.º 2, da LTC). Aquele preceito da LTC foi, pois, observado, de acordo com a tramitação habitual no Tribunal Constitucional (vide, entre outros os Acórdãos n.ºs 761/2019 ou 118/2021), incluindo quando à audição prévia do recorrente.
Improcede, assim, a nulidade arguida pelo reclamante.
11. 4 Por fim, o quarto argumento em que o reclamante sustenta uma nulidade processual – por o recorrente não se ter pronunciado quanto à pretensão do Ministério Público de condenação por litigância de má-fé pois devia ter sido notificado pessoalmente nos termos do artigo 247.º do CPC – também não assiste razão ao reclamante. Com efeito, face à pronúncia do Ministério Público no sentido da condenação por litigância de má-fé, foi o recorrente notificado do despacho da relatora para se pronunciar sobre a mesma e sobre a eventual existência de responsabilidade por litigância de má-fé (sendo, recorde-se, obrigatória a constituição de advogado nos termos do n.º 1 do artigo 83.º da LTC) – assim cumprindo o disposto no n.º 7 do artigo 84.º da LTC. E, assim notificado, o recorrente não apresentou qualquer resposta.
Resta concluir que também improcede a argumentação do reclamante nesta parte.»
2.22. O recorrente apresentou novo pedido de reforma, agora dirigido ao Acórdão n.º 570/2021.
2.23. No dia 30 de setembro de 2021, foi proferido despacho com o seguinte conteúdo:
«1. Após a prolação do Acórdão n.º 570/2021, veio o recorrente apresentar requerimento em que requer a reforma do mesmo (fls. 314-316), o qual foi apresentado no prazo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Tendo o recorrente efetuado pagamento de multa a entidade diversa do Tribunal Constitucional (fls. 317-318), foi emitida e remetida ao recorrente guia emitida por este Tribunal, nos termos daquele preceito do CPC (fls. 319 e 320 e comprovativo de envio em 22/8/2021, a fl. 321)).
3. Não tendo o recorrente efetuado o pagamento no prazo indicado na guia, veio o mesmo, por requerimento enviado por mail em 24/9/2021, solicitar a emissão de nova guia (fl. 322).
4. Resulta dos autos que o recorrente não procedeu ao pagamento da multa devida nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do CPC.
5. Face ao disposto no n.º 6 do artigo 139.º do CPC, notifique-se o mandatário do recorrente para proceder ao pagamento da multa nos termos previstos neste preceito legal.
Notifique.»
2.24. O recorrente procedeu então ao pagamento da referida multa (fls. 332 s. dos autos).
2.25. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento (fls. 334ss)
2.26. O recorrente foi notificado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar sobre a eventualidade de ser condenado por litigância de má-fé, dado caráter manifestamente infundado deste novo incidente pós-decisório, que se integra numa já extremamente dilatada sequência processual composta por incidentes com características idênticas.
Na sequência dessa notificação, o recorrente pronunciou-se pela legitimidade dos expedientes processuais utilizados.
2.27. Através do Acórdão n.º 111/2022, decidiu-se: a) Indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 570/2021; b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 25 (vinte e cinco) unidades de conta; e c) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados. Por decair na sua pretensão, mais foi o recorrente considerado responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
Foi a seguinte a fundamentação apresentada naquele Acórdão:
«18. Importa começar por notar que são subsidiariamente aplicáveis aos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e que, aos vícios e à reforma da sentença, se aplica mais especificamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º do referido Código. De acordo com estes preceitos, uma vez proferida a decisão, só é admissível ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cf. o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma).
Nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – o preceito ao abrigo do qual o presente incidente pós-decisório é deduzido pelo recorrente –, é possível requerer-se a reforma da sentença quando, «por manifesto lapso do juiz», «tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos»».
A aplicação do artigo 616.º do Código de Processo Civil, porém, não tem aqui cabimento, já que – em face do teor do próprio requerimento do recorrente – nunca se trataria aqui de um caso de «manifesto lapso do juiz», no sentido e com o alcance pressuposto pelo n.º 2 daquele preceito. Aliás, o recorrente reconhece (no ponto 4) que o preceito aplicável será aquele que foi de facto aplicado. Simplesmente invoca a sua inconstitucionalidade material. Fá-lo, porém, de um modo processualmente inadequado, sem especificar, claramente e pela positiva, a norma que pretenderia ver fiscalizada, o que sempre impediria a realização de um tal exercício de fiscalização por parte deste Tribunal. O recorrente vem apenas, sob a aparência de uma argumentação nova, insistir no entendimento já por si antes sustentado e detalhadamente analisado no Acórdão n.º 570/2021 (supra, ponto 11.2.), cuja reforma agora requer.
O mesmo vale, de modo ainda mais claro, quanto à questão da assinatura do juiz (ponto 8 do requerimento), que – além de nem ser suscetível de ser reconduzida à previsão legal ao abrigo da qual o recorrente deduz o presente incidente, mas antes ao artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo – foi também já analisada no Acórdão n.º 570/2021. O recorrente nada aduz que permitisse infirmar o entendimento ali consignado, nem enuncia a esse respeito uma autêntica norma cuja constitucionalidade pudesse ser sequer ponderada, limitando-se a indicar genericamente que haverá uma inconstitucionalidade «por ausência de assinatura de um dos juízes que integram a conferência».
Também a questão relativa à condenação em litigância de má-fé foi tratada de modo cabal no Acórdão cuja reforma é pedida, onde se consignou que: «Quanto ao terceiro argumento invocado pelo reclamante – relativo à incompetência da conferência para decidir sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, nos termos dos artigos 78.º-B da LTC e 652.º, n.º 1, do CPC, por ser da competência da relatora e de modo a respeitar o direito ao recurso previsto no artigo 542.º, n.º 3, do CPC e no artigo 27.º do RCP – também não existe razão ao reclamante. No que respeita à condenação das partes em multa e indemnização por litigância de má-fé, há que sublinhar que existe norma especial na LTC – artigo 84.º, n.ºs 6 e 7, da LTC –, resultando dos autos o cumprimento desse preceito – tendo a decisão de condenação como litigante de má-fé sido tomada pela formação competente do Tribunal, uma vez que tal questão foi colocada já no âmbito de incidentes pós-decisórios suscitados na sequência de reclamação de despacho da relatora nos presentes autos de traslado (artigos 78.º-B, n.º 2, da LTC). Aquele preceito da LTC foi, pois, observado, de acordo com a tramitação habitual no Tribunal Constitucional (vide, entre outros os Acórdãos n.ºs 761/2019 ou 118/2021), incluindo quando à audição prévia do recorrente».
Por fim, o recorrente invoca uma «nulidade processual decorrente da preterição do recorrente não haver ter sido notificado do parecer emitido pelo MP na sequência do seu requerimento a fls... que antecedeu a prolação do acórdão cuja se reforma se pugna nos termos supra expostos». Não assiste qualquer razão ao recorrente. Constitui jurisprudência perfeitamente estável deste Tribunal (cf. v.g. os Acórdãos n.º 364/2013, n.º 59/2015, n.º 414/2015, n.º 644/2015, n.º 676/2015, n.º 316/2016 ou n.º 603/2019) que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o recorrente não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido. Isso não se verifica neste caso, em que o recorrente dispunha de toda a informação de que necessitava para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado.
17. Conclui-se, uma vez mais, que a presente pretensão é manifestamente infundada, versando sobre questões no essencial já apreciadas em outras decisões proferidas nestes autos. Traduz-se, portanto, num uso manifestamente reprovável dos meios processuais, destinado a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. o artigo 542.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), sem que a pronúncia do recorrente indicada supra, no ponto 17, permita outra conclusão.
Trata-se do quinto incidente pós-decisório provocado pelo recorrente posteriormente ao despacho que indeferiu o requerido quanto à nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional: um primeiro, dirigido ao Acórdão n.º 644/2018; um segundo dirigido ao Acórdão n.º 310/2019; e um terceiro dirigido ao Acórdão n.º 145/2020; um quarto, dirigido ao Acórdão n.º 365/2021; e agora o quinto, dirigido ao Acórdão n.º 570/2021.
Configurando a conduta do recorrente litigância de má-fé, impõe-se, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, condenar o recorrente, como litigante de má-fé, em multa processual, graduada entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais [RCP]). Atento o caráter reiterado da conduta processualmente anómala adotada pelo recorrente e o seu reflexo na regular tramitação do processo, bem como a repercussão da condenação no património da parte (artigo 27.º, n.º 4, do RCP), e bem assim o facto de o recorrente ter já sido condenado como litigante de má fé e ter, ainda assim, persistido na mesma conduta processual, sem fundamento sério, entende-se adequado graduar a multa em medida superior à que lhe foi anteriormente aplicada, mais especificamente em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.»
2.28. O recorrente veio então submeter um requerimento, que deu entrada neste Tribunal no dia 15 de fevereiro de 2022, invocando a violação do disposto no artigo 605.º do Código de Processo Civil (CPC) — fls. 387.
2.29. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido (fls. 389ss).
2.30. O recorrente veio ainda submeter novo requerimento, que deu entrada neste Tribunal no dia 25 de fevereiro de 2022, pedindo a reforma da condenação em custas (fls. 394).
2.31. Foi então prolatado o Acórdão n.º 224/2022, onde se decidiu indeferir o requerido e condenar o recorrente no pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, bem como a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável.
Mais se consignou nesse Acórdão que, com o incidente pós-decisório aí apreciado – o sexto deduzido pelo reclamante –, o recorrente persistia numa conduta processual suscetível de qualificação como litigância de má fé, nos termos do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil. Recordou-se outrossim que a multa processual por litigância de má fé se gradua entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).
Foi a seguinte a fundamentação apresentada:
«22. O recorrente vem invocar uma violação do «princípio da plenitude da assistência de Juiz previsto no art.º 605.º do CPC», considerados os «dados disponibilizados nos autos». Não especifica que dados são esses e em que medida comportariam uma tal violação, o que basta para votar o apresentado requerimento à improcedência.
23. Relativamente ao requerimento que deu entrada no dia 25 de fevereiro de 2022, além de se afigurar extemporâneo, é inteiramente infundado. O recorrente requer, sem apresentar razões que o justificassem, que a sua condenação como litigante de má fé se cifre «em pelo menos metade do valor fixado (em face do entendimento vertido no douto acórdão)» e a sua condenação em custas «no mínimo legal designadamente de 5UC´s, por se demonstrar proporcional e adequado».
A medida da condenação em custas está em linha com a prática deste Tribunal, dentro dos parâmetros definidos pela lei e adequada à atuação processual do recorrente (cf. o disposto nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional).
A medida da condenação em litigância de má fé também é plenamente justificada. A pretensão que o recorrente apresentara era manifestamente infundada, versando sobre questões apreciadas em outras decisões anteriormente proferidas nos autos e constituindo, portanto, uma utilização manifestamente reprovável dos meios processuais, destinada a protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (cf. o artigo 542.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC). Foi, recorde-se, o quinto incidente pós-decisório provocado pelo recorrente após o despacho que indeferiu o requerido quanto à nulidade por preterição de notificação da Decisão Sumária n.º 513/2018, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Além disso, o recorrente fora já condenado como litigante de má fé e, ainda assim, persistiu na mesma conduta processual, sem fundamento sério.
Aliás, com o presente incidente pós-decisório – o sexto –, o recorrente persiste ainda nessa conduta, o que se deixa consignado, com indicação dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, e recordando-se que a multa processual por litigância de má fé se gradua entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais).»
2.32. O recorrente veio, então, arguir a nulidade desse Acórdão (fls. 439ss).
2.33. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 446ss).
2.34. Por despacho do Relator, datado de 19 de julho de 2022, foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de vir a ser condenado, novamente, por litigância de má fé (fls. 453).
Na sequência dessa notificação, o recorrente pronunciou-se pela legitimidade dos expedientes processuais utilizados.
2.35. Foi então prolatado o Acórdão n.º 735/2022, onde se decidiu «a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 224/2022; b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má fé, na multa de 50 (cinquenta) unidades de conta; c) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 224/2022; d) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão ao Tribunal recorrido, bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1; e e) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados».
É esta a fundamentação do Acórdão n.º 735/2022:
«26. Neste novo incidente pós-decisório suscitado no âmbito dos presentes autos, o recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 224/2022, que decidiu indeferir o requerimento pelo mesmo apresentado e condená-lo no pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 30 (trinta) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, bem como a prática deste Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do apoio judiciário aplicável. Mais se consignou nesse Acórdão que, com o incidente pós-decisório aí apreciado – o sexto deduzido pelo reclamante –, o recorrente persistia numa conduta processual suscetível de qualificação como litigância de má fé, nos termos do disposto nos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil. Recordou-se outrossim que a multa processual por litigância de má fé se gradua entre 2 e 100 UC (artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais). Depois de deduzida a presente arguição de nulidade, foi ainda o recorrente notificado para, querendo se pronunciar sobre a eventualidade de ser condenado por litigância de má-fé, dado o caráter manifestamente infundado deste novo incidente pós-decisório, tendo recorrente optado por não se pronunciar.
Indica o recorrente: 1. Conforme resulta da fundamentação do douto acórdão, o fundamento em que aventou a arguição de nulidade do acórdão precedente radicou na perspetiva do recorrente na circunstância do douto acórdão ter sido proferido em violação do princípio da plenitude da assistência de Juiz prevista no art.º 605.º do CPC. 2. Ora sucede porém que, o douto acórdão de que foi notificado o ora recorrente quanto a este concreto aspeto refere que o recorrente “(...) não especifica que dados são esses e em que medida comportariam uma tal violação, o que basta para votar o apresentado requerimento à improcedência.(...)”
O facto de o recorrente ter invocado o que designou de violação do «princípio da plenitude da assistência de Juiz previsto no art.º 605.º do CPC» não significa que essa invocação tenha apresentado a concretude necessária para que este tribunal pudesse apreciá-la. O que não vem dito na arguição de nulidade agora apresentada mas consta do Acórdão n.º 224/2022 é que o recorrente se referiu aos «dados disponibilizados nos autos»: foram estes «dados» que o Acórdão considerou não terem sido especificados pelo recorrente, nem ter o mesmo procurado articular de modo sequer vagamente sustentado em que medida tais dados comportariam uma tal violação. Não sendo a pretensão do recorrente minimamente concretizada, não poderia a decisão que sobre ela versou enfermar de inobservância do dever de fundamentação previsto no artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), que o recorrente ora invoca; nem, consequentemente de nulidade. Por decaimento na sua pretensão, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas decorrente da prolação do presente Acórdão.
Essa pretensão é, ademais, uma vez mais, manifestamente infundada e constitui renovada expressão de um duradouro comportamento processual reprovável que nem mesmo a já determinada condenação em litigância de má fé logrou dissuadir. Tendo sido novamente advertido do caráter reprovável do seu comportamento processual no próprio Acórdão n.º 224/2022 e tendo sido notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de nova condenação por litigância de má-fé, o recorrente limita-se a indicar genericamente que os incidentes por si suscitados são juridicamente sustentados, o que manifestamente não basta para infirmar a conclusão de que a persistente conduta litigante mantida pelo recorrente nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar. O que justifica nova condenação em litigância de má fé, cuja medida não pode deixar de ser superior à aplicada no Acórdão n.º 111/2022 (25 unidades de conta) – e, a fortiori, no Acórdão n.º 365/2021 (10 unidades de conta), em razão do caráter reiterado do comportamento processual do recorrente e do desprezo que nele vai ínsito quanto a essas prévias condenações.
27. Convirá salientar que a Decisão Sumária n.º 513/2018 há muito transitou em julgado (cf. os pontos 3 e 4, supra) e os presentes autos correm enquanto traslado, pelo que há muito se afigura nada haver que obste à normal tramitação dos autos nas instâncias onde de resto se encontram».
2.36. Notificado do Acórdão n.º 735/2022, o recorrente veio arguir a sua nulidade (fls. 524ss e 533 a 536).
2.37. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (fls. 527ss e 551ss).
2.38. Foi então prolatado o Acórdão n.º 54/2023, onde se decidiu «a) Indeferir a nulidade arguida; e b) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 735/2022».
Este Acórdão tem a seguinte fundamentação:
«5. A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e nas sucessivas condenações do recorrente em litigância de má fé para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida. Não padece o Acórdão em causa de qualquer nulidade, não havendo qualquer fundamento para a requerida devolução, nem se vislumbra qualquer problema com a notificação (cf. a fl. 549).
Relativamente à alegação de que o acórdão n.º 735/2022 seria nulo por não conter «assinatura do juiz», basta notar, na linha do que se consignou já no Acórdão n.º 200/2022, que «a participação dos juízes nas diligências por meios telemáticos é expressamente prevista na lei (n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro). Em tais casos, cabe ao relator a atestação do voto de conformidade do juiz que houver participado por videoconferência, dispensando-se a sua assinatura. Com efeito, sendo certo que as normas do CPC se aplicam subsidiariamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade (cfr. artigo 69.º da LTC), a circunstância de estes não revestirem natureza eletrónica — e de não serem abrangidos pela portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 132.º do CPC — implica a impossibilidade de aplicação da nova redação no n.º 1 do artigo 153.º do CPC. Deste modo, até em obediência ao dever de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), a remissão do artigo 69.º da LTC faz-se para as regras do CPC relativas à assinatura das decisões judiciais excluídas do âmbito de aplicação daquela portaria, que constam da anterior redação do n.º 1 do artigo 153.º do CPC: «os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se faz menção».
2.39. O recorrente apresentou requerimento invocando a nulidade do Acórdão n.º 54/2023.
2.40. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação e por nova condenação em litigância de má-fé.
2.41. Foi então prolatado o Acórdão n.º 461/2023, em que se decidiu «a) Indeferir a nulidade do Acórdão n.º 54/2023; b) Condenar o recorrente, nos termos conjugados dos artigos 69.º e 84.º, n.º 6, da LTC, e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, como litigante de má-fé, na multa de 75 (setenta e cinco) unidades de conta; c) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 54/2023; d) Determinar o envio de cópias do presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1; e) Oficiar o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1, de que a Decisão Sumária n.º 513/2018 há muito transitou em julgado; f) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados».
Este Acórdão tem a seguinte fundamentação:
«7. A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e nas sucessivas condenações do recorrente em litigância de má-fé para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida. Não padece o Acórdão em causa de qualquer nulidade, que, de resto, o reclamante não procura sequer fundamentar.
De resto, a pretensa violação do «princípio da plenitude da assistência de Juiz previsto no art.º 605.º do CPC» foi já decidida nos Acórdãos n.ºs 224/2022 e 735/2022, cuja fundamentação se reitera. E dúvidas não restam de que o Acórdão cuja nulidade é agora arguida (Acórdão n.º 54/2023) foi prolatado pela formação competente.
A pretensão neste novo incidente pós-decisório, que se insere numa extraordinariamente anómala marcha processual (cf. supra, ponto 2.) é, uma vez mais, manifestamente infundada e constitui renovada expressão de um duradouro comportamento processual reprovável que nem mesmo as já determinadas condenações em litigância de má fé logrou dissuadir.
8. Tendo sido novamente advertido do caráter reprovável do seu comportamento processual no próprio Acórdão n.º 54/2023 e tendo sido notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de nova condenação por litigância de má-fé, o recorrente limita-se a invocar que o despacho que o convida a pronunciar-se sobre nova condenação deveria ser fundamentado. Ora, a sua fundamentação radica no direito ao contraditório, contido no n.º 3 do artigo 3.º do CPC.
A persistente conduta litigante mantida pelo recorrente nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar. Consubstanciando não apenas nova pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar (alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC), como mais uma prova de que o reclamante, com dolo, faz do processo um uso manifestamente reprovável, cujo objetivo se não alcança (alínea d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC).
Justifica-se, assim, nova condenação em litigância de má fé, cuja medida não pode deixar de ser superior à já aplicada no Acórdão n.º 735/2022 (50 unidades de conta)– e, a fortiori, nos Acórdãos n.º 365/2021 (10 unidades de conta) e 111/2022 (25 unidades de conta), em razão do caráter reiterado do comportamento processual do recorrente e do desprezo que nele vai ínsito quanto a essas prévias condenações.
9. Convirá salientar, tal como se fez no Acórdão n.º 735/2022, que a Decisão Sumária n.º 513/2018 há muito transitou em julgado e os presentes autos correm enquanto traslado, pelo que há muito se afigura nada haver que obste à normal tramitação dos autos nas instâncias onde, de resto, se encontram.»
3. O recorrente veio agora apresentar requerimento, a fls. 638, com o seguinte teor:
«A. , recorrente no âmbito dos autos à margem referenciado tendo sido notificado do douto acórdão n.°461/2023 vem expor e requerer a V.ªs Ex.ªs o seguinte:
I- DAS CAUSAS DE NULIDADE
1. Resulta da deliberação do douto acórdão de que foi o ora recorrente notificado entre outros o seguinte:"(...) c) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 54/2023. (...)"
2. Destarte, o segmento deliberativo em apreço não se encontra sustentado em termos de juízo de fundamentação fáctica-normativa, sendo pois absolutamente omisso o douto aresto quanto à fundamentação que permite sustentar tal asserção decisão colegial.
3. Ora, com efeito, e conforme decorre da lei processual, constitui causa de nulidade do acórdão, a falta de fundamentação quer de facto quer de direito, do qual padece o douto acórdão, e a qual expressamente ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.° 615.° e n.º 1 do art.° 666.° ambos do CPC aplicáveis ex vi art.° 69.° da LOPTC.
4. Por outro lado, sempre se dirá que, in casu, afigura-se que, tal quaestio, designadamente da eventual consolidação dos efeitos jurídico-materiais e processuais da deliberação consignada no douto acórdão, é uma questão que se impunha a concretização prévia do exercício do direito do contraditório por parte do ora recorrente, nos termos do disposto no art.° 3.° n.º 3 do CPC aplicável ex vi art.° 69.° da LOPTC,
5. Consubstanciando a sua preterição, equivalendo no conhecimento de uma questão que estava vedada desta feita à cognição dessa jurisdição, sem cumprimento prévio daquele exercício processual, à um excesso de pronúncia, inquinando o douto acórdão no vício de nulidade por excesso de pronúncia, a qual ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais nos termos do disposto da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art.° 615.° e n.º 1 do art.° 666.° ambos do CPC aplicáveis por força da referida remissão internormativa supra referenciada».
4. O Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
3. º
A descrição das vicissitudes processuais sofridas pelo presente traslado, já foram sobejamente efetuadas e a sua reprodução seria inútil e fastidiosa, louvando-nos, apenas, no doutamente mencionado no Acórdão 461/2023, segundo o qual, “a falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e nas sucessivas condenações do recorrente em litigância de má-fé para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida”.
4. º
Esta constatação é, para além do mais, confirmada pela sua condenação como litigante de má-fé e pelo seu desrespeito processual que atesta que “a persistente conduta litigante mantida pelo recorrente nenhuma utilidade processual logra ou sequer visa alcançar”.
5. º
O relatado bastaria para, sem mais, se concluir pela improcedência da nova pretensão manifestada pelo requerente.
6. º
Todavia, não deixaremos de, ainda assim, aditar que que o ora alegado carece de qualquer justificação (que não é, sequer, esboçada), uma vez que a decisão impugnada não padece de qualquer vício, é absolutamente percetível e encontra-se suficientemente fundamentada».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A falta de fundamento das pretensões do recorrente é manifesta, bastando atentar na marcha processual e nas sucessivas condenações do recorrente em litigância de má-fé para se verificar não lhe assistir qualquer interesse processual genuíno ou pretensão válida. Não padece o Acórdão em causa de qualquer nulidade, que, de resto, o reclamante não procura sequer fundamentar.
Convirá salientar, tal como se fez nos Acórdãos n.º 735/2022 e 461/2023, que a Decisão Sumária n.º 513/2018 há muito transitou em julgado e os presentes autos correm enquanto traslado, pelo que há muito se afigura nada haver que obste à normal tramitação dos autos nas instâncias onde, de resto, se encontram.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a nulidade do Acórdão n.º 461/2023;
b) Determinar que com a prolação do presente Acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 461/2023;
c) Determinar o envio de cópias do presente Acórdão ao Tribunal da Relação de Lisboa bem como ao Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1; e
d) Oficiar o Tribunal da Relação de Lisboa, bem como o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 1, de que a Decisão Sumária n.º 513/2018 há muito transitou em julgado;
e) Determinar o envio de cópia do presente Acórdão à Ordem dos Advogados.
Por decair na sua pretensão, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça em 50 (cinquenta) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e ponderados os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma, sem prejuízo do apoio judiciário eventualmente aplicável.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes