I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., Slu e recorridos B., Unipessoal, Lda. e C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de março de 2025, que não admitiu o recurso interposto pela aqui recorrente.
2. O objeto do recurso foi conhecido através da Decisão Sumária n.º 620/2025, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, que decidiu «[n]ão julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Civil, no sentido de que a oposição de julgados que ali se prevê para efeitos de admissibilidade do recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, enquanto “fundamento” invocado para a admissibilidade do recurso de revista, se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo aplicável ao caso».
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
« […]
- 3.Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal da Justiça, datado de 25 de março de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pedindo o recorrente ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade «da interpretação conjugada dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC» no sentido de que «a oposição de julgados que ali se prevê para efeitos de admissibilidade do recurso» «das decisões proferidas nos procedimentos cautelares» «enquanto “fundamento” invocado» «para a admissibilidade do recurso de revista» «se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo aplicável ao caso».
- 4.Questão de inconstitucionalidade similar foi apreciada na Decisão Sumária n.º 471/2018, confirmada pelo Acórdão n.º 512/2018. Tal aresto não julgou inconstitucional a norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do Código de Processo Civil, com o «sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça».
O juízo negativo de inconstitucionalidade formulado na Decisão Sumária n.º 471/2018 assentou nos fundamentos seguintes:
«[…]
5. A questão colocada pelo recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos consiste em saber se merece confirmação o juízo formulado pelo Tribunal a quo, no segmento da decisão recorrida em que não julgou inconstitucional e desaplicou a norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, com o «sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão do Tribunal da primeira instância não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça», por não descortinar qualquer incompatibilidade com o direito de acesso aos tribunais, do direito a que a causa seja objeto de decisão e do direito a obter tutela jurisdicional efetiva.
Cumpre começar por afirmar que a questão suscitada pela norma impugnada nos presentes autos é praticamente idêntica àquela que foi analisada por este Tribunal no âmbito do Acórdão n.º 132/2001, o qual se debruçou sobre a norma resultante do artigo 387.º-A do CPC (aditado pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro), segundo a qual «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível», e que não foi julgada (materialmente) inconstitucional por contradição com os princípios constantes dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição.
Embora se possa dizer que o conteúdo da norma contida naquele artigo 387.º-A do CPC não coincide inteiramente com a norma que constitui o objeto do recurso em apreciação, assim como se trata de um aresto isolado produzido por uma Secção com uma composição naturalmente distinta das atualmente existentes, a verdade é que a questão ora suscitada, em genéricos termos considerada, foi já objeto de copiosa jurisprudência por parte do Tribunal Constitucional.
6. Com efeito, a questão suscitada pela norma impugnada nos presentes autos prende-se com saber se o princípio do acesso ao direito impõe ao legislador ordinário, no domínio processual cível, que garanta aos particulares, em toda e qualquer situação, a possibilidade de recurso e acesso a diferentes graus de jurisdição na defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Antes de se avançar, importa desde logo notar que, contrariamente ao invocado pela recorrente, a utilização de distintos fundamentos de forma pelo Tribunal de 1ª Instância e pelo Tribunal da Relação é absolutamente desprovida de relevância, na medida em que, embora diferentes, os fundamentos usados para rejeitar as decisões foram — e é isso que importa — ambos de forma. Significa isto que, no caso dos presentes autos, a recorrente usufruiu de facto de uma instância de recurso.
Em qualquer caso, conforme é sabido, o legislador nem sequer se encontra tout court obrigado a estabelecer uma instância de recurso em toda e qualquer situação.
De forma unânime, tem justamente este Tribunal vindo a considerar que, salvo parcas limitações — como as decorrentes das especificidades existentes no domínio processual penal, dos casos, ao menos para alguns, de restrições em matéria de direitos, liberdades e garantias, ou ainda das eventuais situações de consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante (ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08) —, é jurídico-constitucionalmente conferida ao legislador uma ampla margem de discricionariedade na modelação do direito ao recurso, designadamente quanto à concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos (entre tantos outros, cf. Acórdãos n.º 163/90, 346/92, 475/94, 489/95, 501/96, 125/98, 77/01, 360/05, 44/08, 328/12), não se lhe impondo a consagração de um sistema de recursos ilimitado ou ad infinitum (por exemplo, cf. Acórdãos n.º 125/98, 638/98 e 415/01).
A título ilustrativo, atente-se no Acórdão n.º 125/98, onde se afirmou que:
«De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o duplo grau de jurisdição em matéria não penal não se acha constitucionalmente garantido, reconhecendo-se ampla liberdade ao legislador para estabelecer requisitos de admissibilidade dos recursos. Com efeito, da Constituição apenas se deduz uma garantia contra violações radicais pelo legislador ordinário do sistema de recursos instituído e da igualdade dos cidadãos na sua utilização (cf. Acórdão nº 27/95 - inédito).
Nesta medida, caberá à lei infraconstitucional definir o acesso aos sucessivos graus de jurisdição, segundo critérios objetivos, ancorados numa ideia de proporcionalidade (relevância das causas, natureza das questões) e que respeitem o princípio da igualdade, tratando de forma igual o que é idêntico e de forma desigual o que é distinto.
Pode, assim, afirmar-se que a Constituição não exige um duplo grau de jurisdição no âmbito do contencioso administrativo, nomeadamente nas providências de suspensão de eficácia de atos administrativos. Tenha-se presente que, neste âmbito, o duplo grau de jurisdição é apenas suprimido nos processos em que a decisão de que se recorre é proferida por uma das subsecções da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (instância que funciona como tribunal de recurso para as decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos de Círculo). Sublinhe-se que em tais casos, não obstante a inadmissibilidade do recurso para o pleno, é garantida a apreciação da decisão impugnada por um órgão colegial de elevada hierarquia na pirâmide dos tribunais administrativos. E refira-se, também, que nestes processos está assegurado o recurso para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, quando seja invocada a oposição de julgados.
Tais aspetos de regime permitem afirmar que a inadmissibilidade do recurso para o pleno, no caso dos autos, não colide com o preceituado nos artigos 18º e 20º da Constituição. Com efeito, ao recorrente foi conferida a possibilidade de submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal para o qual se pretendeu recorrer) a decisão impugnada. Foi-lhe, assim, assegurado o acesso à justiça administrativa, por via do reconhecimento do direito ao recurso contencioso (artigos 20º e 268º, nºs 4 e 5, da Constituição), pelo que não se vislumbra qualquer restrição dos seus direitos, liberdades e garantias.
Como se referiu, a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites, ad infinitum. Da Constituição apenas resulta a exigência do reconhecimento do direito de acesso à justiça e aos tribunais, direito que, no presente caso, foi reconhecido, respeitado e exercido, pelo que a norma contida no artigo 103º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos não viola o disposto nos artigos 18º, nº 3 e 20º, nº 1, da Constituição.»
E especificamente acerca da alegada imposição constitucional de mais de um grau de jurisdição, no Acórdão n.º 638/98, o Tribunal disse o seguinte:
«Mas terá de ser assegurado em mais de um grau de jurisdição, incluindo-se nele também a garantia de recurso? Ou bastará um grau de jurisdição?
A Constituição não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil; e, em processo penal, só após a última revisão constitucional (constante da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de setembro), passou a incluir, no artigo 32º, a menção expressa ao recurso, incluido nas garantias de defesa, assim consagrando, aliás, a jurisprudência constitucional anterior a esta revisão, e segundo a qual a Constituição consagra o duplo grau de jurisdição em matéria penal, na medida (mas só na medida) em que o direito ao recurso integra esse núcleo essencial das garantias de defesa previstas naquele artigo 32º.
Para além disso, algumas vozes têm considerado como constitucionalmente incluído no princípio do Estado de direito democrático o direito ao recurso de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, mesmo fora do âmbito penal (ver, a este respeito, as declarações de voto dos Conselheiros Vital Moreira e António Vitorino, respetivamente no Acórdão nº 65/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 653, e no Acórdão nº 202/90, id., vol. 16, pág. 505).
Em relação aos restantes casos, todavia, o legislador apenas não poderá suprimir ou inviabilizar globalmente a faculdade de recorrer.
Na verdade, este Tribunal tem entendido, e continua a entender, com A. Ribeiro Mendes (Direito Processual Civil, III - Recursos, AAFDL, Lisboa, 1982, p. 126), que, impondo a Constituição uma hierarquia dos tribunais judiciais (com o Supremo Tribunal de Justiça no topo, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional - artigo 210º), terá de admitir-se que ‘o legislador ordinário não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos’ (cfr., a este propósito, Acórdãos nº 31/87, Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 9, pág. 463, e nº 340/90, id., vol. 17, pág. 349)
Como a Lei Fundamental prevê expressamente os tribunais de recurso, pode concluir-se que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática. Já não está, porém, impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões (cfr. os citados Acórdãos nº 31/87, 65/88, e ainda 178/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 12, pág. 569); sobre o direito à tutela jurisdicional, ainda Acórdãos nº 359/86, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 8, pág. 605), nº 24/88, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 11, pág. 525), e nº 450/89, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 13, pág. 1307).
(...)
9. Não existe, desta forma, um ilimitado direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, nem se pode, consequentemente, afirmar que a garantia da via judiciária, ou seja, o direito de acesso aos tribunais, envolva sempre, necessariamente, o direito a um duplo grau de jurisdição (com exceção do processo penal).»
Finalmente, não pode deixar de sublinhar-se que, no que concerne à norma ora em crise que impõe a regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos cautelares, o legislador teve até o cuidado de estabelecer um conjunto de exceções à irrecorribilidade prima facie estabelecida, designadamente as consagradas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, expressamente acautelando a possibilidade de recurso em situações mais gravosas.
Em suma, não contendo a norma e respetiva questão de constitucionalidade que constitui objeto do presente recurso qualquer especificidade material distintiva em relação a todas aquelas apreciadas nos inúmeros arestos mencionados, impõe-se reafirmar aqui a orientação naquela jurisprudência firmada, a qual se mostra completamente estabilizada, quanto à ampla margem de discricionariedade atribuída ao legislador ordinário na conformação do direito ao recurso em matéria cível e, bem assim, quanto à inexistência de uma imposição, em todos os casos, de mais do que um grau de jurisdição no domínio processual cível, e concluir, também neste caso, pela não inconstitucionalidade da norma extraída do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, quando interpretado no sentido enunciado na decisão a quo».
5. A Decisão Sumária n.º 471/2018 foi confirmada pelo Acórdão n.º 512/2018, que acrescentou, com relevo, o seguinte:
«[…]
7. Não sem antes notar que a reclamante, contrariamente ao que havia sugerido, beneficiou efetivamente nos presentes autos de uma instância de recurso — e, consequentemente, que não se tratava aqui de uma eliminação pura e simples da faculdade de recorrer —, reiterou-se, naquela decisão, a orientação segundo a qual o legislador ordinário goza de ampla margem de conformação do direito ao recurso no âmbito do processo civil, domínio em que a Constituição não consagra sequer o direito a um duplo grau de jurisdição, salvo, ainda de que apenas segundo um certo entendimento, em matéria de restrição de direitos, liberdades e garantias, ou quando esteja em causa a consagração de regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material (cf. ilustrativamente, cf. Acórdãos n.º 202/99 e 44/08).
Para demonstrar a compatibilidade da solução impugnada com o direito de acesso aos tribunais e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição, salientou-se ainda, naquela decisão, o facto de o legislador, não obstante ter fixado, como regime-regra, a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos proferidos pelas Relações no âmbito de procedimentos cautelares, não ter deixado, ainda assim, de estabelecer um conjunto de exceções, designadamente as previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, dessa forma acautelando a possibilidade de um triplo grau de jurisdição nas situações mais gravosas. Ao contrário do que sustenta a ora reclamante, tal aspeto, apesar de consagrado num segmento do preceito não incluído no objeto do recurso, não é de todo irrelevante no âmbito da apreciação da conformidade constitucional da norma sindicada; pelo contrário, é, em si mesmo, revelador de que, na ponderação subjacente ao regime de recorribilidade no âmbito dos procedimentos cautelares, estabelecido no artigo 370.º do Código de Processo Civil, o legislador não deixou de ter em consideração um conjunto de situações excecionais — em que a presente se não inscreve —, nas quais, pela especial acuidade ou relevância da concreta questão sub judice, entendeu ser de garantir o acesso, não apenas à Relação, como ainda ao Supremo Tribunal de Justiça.
(…)
Uma análise da jurisprudência constitucional no âmbito do direito ao recurso revela quão profusamente foi já testada a antinomia, aqui uma vez mais invocada, entre o parâmetro extraído do princípio da tutela jurisdicional efetiva e as múltiplas normas que, no domínio processual civil, restringem — ou eliminam até — a faculdade de impugnação de certas decisões, tendo este Tribunal invariavelmente concluído, em face da ampla margem de discricionariedade conferida ao legislador ordinário, pela inexistência de uma imposição constitucional de garantia, em todos os casos, de mais do que um grau de jurisdição. E nenhuma razão se perspetiva — nem tão-pouco logrou demonstrá-la a ora reclamante — para que tal entendimento não deva valer também para a norma resultante do n.º 2 do artigo 370.º do CPC, no sentido que da decisão de forma do Tribunal da Relação com fundamento diverso do da decisão de forma do Tribunal da primeira instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tal como se concluiu, de resto, no Acórdão n.º 132/2001».
6. Estando em causa o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça pela via prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, importa atentar ainda no que se escreveu no Acórdão n.º 253/2018:
«[…] o recurso previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil não se destina a salvaguardar qualquer direito subjetivo do recorrente, o que é evidente se considerarmos que, nos casos em que se não verifica contradição de julgados, a decisão da Relação é irrecorrível. O interesse promovido por esta disposição é de natureza objetiva, qual seja o de evitar a propagação do erro judiciário e eliminar a insegurança jurídica gerada por jurisprudência contraditória; o interesse do recorrente na reapreciação da questão de direito é, bem vistas as coisas, apenas o pretexto para desencadear um mecanismo de superação de contradições jurisprudenciais cuja função é a de tutelar aqueles interesses objetivos. De onde decorre que, não estando em causa o direito de acesso aos tribunais de quem recorre, o legislador goza de uma ampla liberdade de conformação política na fixação dos critérios de acesso ao vértice da ordem jurisdicional em que o processo se insere. Tendo o Supremo Tribunal de Justiça interpretado a lei no sentido de que tal acesso é condicionado pelo valor da causa e da sucumbência, valem, neste âmbito, as seguintes palavras do Acórdão n.º 701/2005: «nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de todos os acórdãos proferidos pelas Relações; concretamente, nenhuma norma ou princípio constitucional impõe a obrigatoriedade de recurso para o Supremo, para uniformização de jurisprudência, de acórdão da Relação do qual não seja possível recorrer por motivo respeitante à alçada da Relação.»
7. A orientação jurisprudencial que resulta dos arestos citados é integralmente transponível para o caso vertente, permitindo dar resposta cabal à questão de inconstitucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Com efeito, está em causa a aplicação conjugada dos artigos 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Civil, que regulam a admissibilidade do recurso de revista em matéria de procedimentos cautelares. De acordo com o Tribunal a quo, deles resulta que a possibilidade de interposição de recurso de revista com fundamento em oposição de julgados relativamente a decisões proferidas em sede cautelar se circunscreve às questões atinentes aos pressupostos específicos da tutela cautelar – isto é, aos requisitos de que depende o deferimento da providência cautelar decretada - não abrangendo, por conseguinte, questões de direito substantivo respeitantes à relação material controvertida e, neste sentido, ao mérito da causa principal.
Ora, a Constituição, como se viu, reconhece ao legislador ordinário uma ampla margem de conformação na definição do regime de recursos em processo civil, o que é especialmente evidente quando está em causa a definição dos pressupostos de acesso a um terceiro grau de jurisdição. Dentro dessa margem, o legislador entendeu estabelecer como regime-regra a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões das Relações proferidas em procedimentos cautelares. Tal opção, que o Tribunal Constitucional vem reiteradamente validando, encontra fundamento na própria natureza da tutela cautelar, que se caracteriza pela urgência, provisoriedade e instrumentalidade, o que justifica a exclusão do terceiro grau de jurisdição representado pela possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. A amplitude da exceção consagrada na alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil encontra-se alinhada com este pressuposto. Caso a revista tenha por fundamento a oposição de julgados, o julgamento da apelação é revisível pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas apenas se a oposição respeitar aos próprios pressupostos da tutela cautelar. Trata-se de reservar o acesso a um terceiro grau de jurisdição no domínio dos procedimentos cautelares a situações de especial acuidade, que o legislador, dentro da sua ampla liberdade de conformação, considerou verificar-se apenas quando a contradição respeite aos requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento da providência cautelar - e sua consequente subsistência - e não também ao mérito da questão decidida cautelarmente. Não sendo tal solução arbitrária, discriminatória ou destituída de fundamento material, não há qualquer razão, designadamente em face «do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6o, n.º 16, e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)», para censurá-la sub specie constitutionis.
Nessa medida, o recurso deverá ser julgado improcedente».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1º.
A presente Reclamação é apresentada quanto à Decisão Sumária deste Distinto Tribunal Constitucional que decidiu não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 370º, n.º 2, e 629º, n.º 2, alínea d), do CPC, no sentido de que, a oposição de julgados que ali se prevê para efeitos de admissibilidade do recurso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, enquanto “fundamento” invocado para a admissibilidade do recurso de revista, se circunscreve aos pressupostos próprios e específicos da tutela cautelar, não se estendendo às questões de direito substantivo aplicável ao caso.
2º.
Negando, assim e em consequência, provimento ao interposto recurso.
3º.
A Exma. Senhora Juiz Conselheira Relatora desse Tribunal, na Decisão reclamada - auxiliando-se em outras Decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional a respeito da inconstitucionalidade da interpretação em crise nestes autos - entendeu que a exceção consagrada na al. d) do n.º 2 do art. 629º do CPC está alinhada com o pressuposto da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas pelas Relações em procedimentos cautelares, regra esta que encontra respaldo na ampla margem de conformação na definição do regime de recursos em processo civil que a Constituição da República Portuguesa reconheceu ao legislador.
4º.
Assim e com esse fundamento, concluiu que o acesso a um terceiro grau de jurisdição no âmbito dos procedimentos cautelares, apenas pode ser admitido quando a contradição respeite aos requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento da providencia cautelar, e não ao mérito da questão decidida cautelarmente.
5º.
Ora, salvo o devido e merecido respeito, que é muito, entende a Reclamante que a Douta Decisão Sumária aqui em crise é censurável e, como tal, não pode manter-se. Com efeito,
6º.
Decorre dos nºs 1, 4 e 5 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP), com a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", e no que para aqui releva, o seguinte: “1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
(...)”,
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão.
(...)” .
“5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
7º.
Significa isto que, constitucionalmente, a garantia do direito de acesso aos tribunais só fica assegurada pela garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, pela garantia do direito à decisão do objeto da causa em que se interviesse e pela garantia do direito à existência de procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade para obtenção da tutela jurisdicional efetiva.
8º.
Trata-se, pois, de assegurar a todos os cidadãos a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos nos tribunais e de, através destes, obter a realização efetiva e coerciva dos direitos e interesses legalmente protegidos.
9º.
Ora, acontece que, a interpretação levada a cabo na Decisão Sumária ora em crise, viola tal consagração constitucional.
Na verdade,
10º.
A decisão que apenas verse sobre os requisitos de que depende a própria possibilidade de decretamento da providência cautelar não traduz, nem realiza – antes viola - a garantia do direito à tutela jurisdicional efetiva, nem muito menos garantia do direito de acesso aos tribunais, porque se fica, apenas, por meros direitos formais ditados por decisão de forma.
11º.
Tal decisão não conhece da situação para a qual a tutela que se requer ao Tribunal é pedida, ou seja, o bem jurídico que se pretende atingir com a providência cautelar.
12º.
Sendo que apenas esse conhecimento (de mérito) realiza, de forma eficaz, a garantia consagrada nos números 1 e 4 do art. 20º da CRP.
13º.
Por outras palavras, porque o objeto mediato da ação judicial “é a situação para a qual a tutela que se requer ao tribunal é pedida, ou seja, o bem jurídico que se pretende atingir com a providência judicial”, aquela garantia do direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão, só pode ser de decisão judicial de fundo/de mérito.
14º.
Entende-se, por isso e contrariamente ao decidido na Decisão Reclamada, que a consagrada garantia do direito a que a causa em que se intervenha seja objeto de decisão, se refere também e sobretudo a uma decisão judicial sobre o mérito.
15º.
Garantia essa que, nestes autos, de forma errónea e inconstitucional, foi e continua a ser negada à Reclamante.
16º.
Tanto mais que o entendimento limitativo da norma prevista no art. 370º, n.º 2, do CPC (que é acolhido na Decisão Sumária reclamada) não encontra respaldo no artigo 629.º, n.º 1, alínea d), do CPC – nem em qualquer outra norma legal!
17º.
Do art. 370.º, n.º 2, do CPC resulta, é certo, a exclusão de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça de todas as decisões proferidas em procedimentos cautelares.
18º.
Contudo, assim não o será nos casos previstos no n.º 2 do art. 629.º do CPC, em que o recurso é sempre admissível.
19º.
Assim, e a propósito do art. 629º, nº 2, al. d) do CPC – em causa nos autos - a admissibilidade de Revista implica apenas a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- “i)– a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;
- ii)– a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;
- iii)– o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;
iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.”
20º.
Nada mais se exigindo ou estabelecendo quanto à “matéria” das questões fundamentais de direito em contradição.
21º.
Conclusão contrária, perfilhada na Decisão reclamada, constitui, na verdade, uma solução normativa qualificável como arbitrária ou discricionária, restringindo o direito da Reclamante a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6º, n.º 16, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH).
22º.
Constitui, pois, um claro exercício de incontornável ilogicidade pretender limitar, sem mais, a aplicação das disposições legais em causa (art. 370º, n. 2 e art. 629, n.º 2, al. d, todos do CPC) aos pressupostos específicos da tutela cautelar, vendando, assim, a via do recurso de revista para apreciações de mérito sobre a existência do direito que se pretende ver acautelado.
23º.
O que é ainda mais grave quando estamos perante uma decisão – como foi o caso do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal em 25 de Março de 2025 – que não foi precedida de qualquer análise prévia sobre as questões que a Reclamante pretende ver apreciadas no recurso, por forma a aferir se estas contendem, ou não, com os pressupostos específicos da tutela cautelar.
24º.
Por tudo isto, entende a Reclamante que o Decisão Singular reclamada é incorreta e viola o direito da Reclamante a uma tutela jurisdicional efetiva, na vertente do direito ao recurso, consagrado no artigo 20.º, números 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e nos artigos 6º, n.º 16, e 13º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH)».