1ª Secção
Rel.: Consª. Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
Relatório
1. M... propôs, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer um crédito do autor, no montante de 1.172.534$00, e que tal crédito fosse incluído no mapa a que se refere o artigo 8º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, para ser graduado no lugar que lhe competisse.
2. Por sentença de 21 de Dezembro de 1993, foram julgadas improcedentes as excepções de remissão abdicativa e de prescrição suscitadas pela ré e procedente parcialmente a acção, sendo condenada a ré a pagar ao autor determinadas quantias, a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar esta decisão de procedência, entendeu-se que o contrato de trabalho que vinculava o autor à CTM não deveria considerar-se extinto por caducidade, por se julgar inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação do artigo 53º da Constituição.
Foi recusada, assim, a aplicação dessa norma e reconduzida a situação dos autos a um despedimento colectivo ilegal, ferido de nulidade, pelo que se concluiu ter o autor direito a determinadas quantias como consequência do despedimento.
3. Desta decisão foi interposto pelo Ministério Público o presente recurso (obrigatório) para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de o tribunal a quo ter recusado a aplicação da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, com fundamento em inconstitucionalidade.
Foram ainda interpostos recursos da sentença pela ré e pelo autor para o Tribunal da Relação de Lisboa. Estes recursos foram admitidos a subir apenas depois de decidido o recurso de constitucionalidade.
4. Remetidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto em exercício de funções neste Tribunal apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
"1º A norma constante do artigo 4º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, enquanto determina que a extinção da CTM implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, viola os artigos 18º, nº 3, 168º, nº 1, alínea b) e 53º da Constituição da República Portuguesa.
2º Termos em que deverá confirmar-se o decidido na sentença recorrida acerca da inconstitucionalidade de tal preceito."
O recorrido M... apresentou alegações, propugnando a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, pelo que concluiu no sentido da improcedência do recurso.
Por sua vez, a recorrida CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., em Liquidação, produziu também alegações, que concluiu deste modo:
"1º A extinção da CTM ocorreu como conse-quência necessária e directa da ruptura económica‑financeira da empresa;
2º O Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio, que determinou a extinção da CTM foi publicado no uso da competência do Governo e na execução de imperativos constitucionais, de natureza prioritária decorrentes do artigo 81º, al. c) da Constituição;
3º Da extinção da CTM resulta inevitavelmente a cessão dos contratos de trabalho em que a empresa era parte;
4º A Lei dos Despedimentos vigente à data da extinção da CTM - Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho - ao definir o conceito de despedimento, os fundamentos que o justificam e a competência para a respectiva promoção, rejeita decisivamente qualquer equivalência entre o encerramento da empresa e a extinção da entidade empregadora como postulado de aplicação analógica do regime dos despedimentos colectivos a esta segunda hipótese;
5º Resultando de um evento que constitui um facto jurídico stricto sensu exterior à entidade extinta independente da posição dos seus órgãos sociais, a cessação dos contratos de trabalho em que a CTM era parte só pode reconduzir-se à caducidade, por aplicação do artigo 8º, nº 1 do citado Decreto‑Lei nº 372-A/75 e dos princípios gerais de direito nele previstos;
6º Uma vez que a caducidade dos contratos de trabalho decorre da aplicação directa da Lei dos Despedimentos, o artigo 4º, nº 1, al. c) do Decreto‑Lei nº 137/85, de 3 de Maio, não comporta qualquer carácter inovatório, apenas concretizando o referido regime geral;
7º Assim sendo, aquele preceito do artigo 4º, nº 1 al. c) do Decreto-Lei nº 137/85 não viola qualquer disposição constitucional, pelo que deve ser concedido provimento ao recurso, decidindo-se a conformidade constitucional daquele preceito e ordenando-se a reformulação, em conformidade, da decisão recorrida (...)"
5. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da causa.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Fundamentação
6. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, de 3 de Maio.
7. Através deste diploma foi determinada a extinção da empresa pública CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., com fundamento na degradação progressiva da sua situação económico-financeira, entrando, a partir de então, em liquidação, para cujo efeito manteria a personalidade jurídica, até à aprovação final das contas a apresentar pela comissão liquidatária (artigo 1º).
De acordo com a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do diploma, a extinção da CTM implicava:
"c) A extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que seja parte a CTM, com excepção dos outorgados com pessoal de mar embarcado, os quais se extinguirão imediatamente após o respectivo desembarque no porto nacional de destino, sem prejuízo do direito aos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção do contrato de que se trate."
Resulta deste preceito que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 137/85, se extinguiram de imediato, por caducidade, os contratos de trabalho dos trabalhadores daquela empresa pública, sem que estes tivessem direito a qualquer indemnização.
Com efeito, o estatuto do pessoal das empresas públicas regia-se pelo Decreto-Lei nº 260/76, de 8 de Abril, que, através do seu artigo 30º, remetia para o regime do contrato individual de trabalho, pelo que era aplicável à cessação dos contratos de trabalho o regime geral então vigente, constante do Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho (Lei dos Despedimentos), com as alterações sucessivamente introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro, e pela Lei nº 48/77, de 11 de Julho. E, segundo esse regime geral, a caducidade do contrato não conferia direito a qualquer indemnização.
Porém, também esse regime geral não contemplava, entre as hipóteses de cessação do contrato de trabalho por caducidade, a situação de extinção de uma empresa, conforme resultava do teor do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos, que dispunha do seguinte modo:
"O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais de direito, nomeadamente:
a) Expirando o prazo por que foi estabelecido;
b) Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber;
c) Com a reforma do trabalhador."
8. Apenas poderá haver dúvidas quanto à eventual integração da situação de extinção de uma empresa na hipótese de "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber".
Contudo, essa impossibilidade tem de revestir natureza factual, e não resultar de disposição legal. Além disso, nem sequer ocorreu, no caso concreto, uma impossibilidade (ainda que de origem legal) absoluta e definitiva de prestar e receber trabalho, na medida em que não cessaram de imediato todos os contratos da empresa (cf. artigo 4º, nº 2, do Decreto-Lei nº 137/85) e que outros contratos de trabalho (neste caso, a prazo) continuaram a poder ser celebrados pela comissão liquidatária da empresa [cf. artigo 2º, nº 4, alínea c), do Decreto-Lei nº 137/85].
9. Aliás, a evolução legislativa do regime de cessação do contrato de trabalho também aponta para a não integração do encerramento definitivo da empresa na alínea b) do nº 1 do artigo 8º da Lei dos Despedimentos então em vigor: na versão originária desta Lei determinava-se, no nº 2 do artigo 29º, que "o encerramento definitivo da empresa faz caducar os contratos de trabalho", tendo essa norma sido revogada pelo Decreto-Lei nº 84/76, o qual introduziu a figura do despedimento colectivo, passando a constituir fundamento deste o "encerramento definitivo da empresa" (cf. artigo 13º, nº 2, da Lei dos Despedimentos). Com esta alteração, tornou‑se evidente que o encerramento definitivo de uma empresa deixou de constituir causa de caducidade de contratos de trabalho e passou a ser pressuposto da instauração de um processo de despedimento colectivo.
Ao contrário da caducidade, a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo não opera automaticamente com a verificação dos seus pressupostos materiais. Ela obedece a trâmites processuais próprios, que contemplam a intervenção da comissão de trabalhadores, e confere direito a indemnização.
Assim, quando o Decreto-Lei nº 137/85 estabelece que a extinção da CTM implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que esta seja parte está, manifestamente, a alterar o regime geral sobre cessação do contrato individual de trabalho. Ou seja, o Governo, ao editar a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto‑Lei nº 137/85, legislou, em termos inovatórios, sobre uma causa de extinção do contrato individual de trabalho, isto é, sobre matéria de "direitos, liberdades e garantias" dos trabalhadores.
Ora, o artigo 168º, nº 1, alínea b), da Constituição determina ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de "direitos, liberdades e garantias". Contudo, o Governo editou a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 sem estar munido da necessária autorização legislativa, conforme se evidencia no enunciado do diploma, pelo que cabe concluir que essa norma viola a alínea b) do nº 1 do artigo 168º da Constituição.
10. Por outro lado, verifica-se ainda que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 constitui preceito restritivo de "direitos, liberdades e garantias" (concretamente, do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição), pelo que deveria revestir carácter geral e abstracto, por força do disposto no artigo 18º, nº 3, da Constituição.
No entanto, o preceito contido na alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85 tem um evidente carácter individual e concreto, na medida em que estatui apenas para uma empresa específica, pelo que também foi violado o artigo 18º, nº 3, conjugado com o artigo 53º, da Constituição.
11. Finalmente, coloca-se ainda a questão da eventual violação do artigo 53º da Constituição, que consagra o direito à segurança no emprego, enquanto declara que "é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego".
Sobre essa matéria foi suscitada a intervenção do Tribunal Constitucional ainda em sede de fiscalização preventiva referente à constitucionalidade das normas constantes do artigo 1º do projecto de decreto-lei que veio a originar o Decreto-Lei nº 137/85 (tendo-se apreciado, simultaneamente, o projecto do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, de articulado idêntico, no qual se extinguiu a CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P.). Concluiu-se então que tal matéria estava fora do âmbito do pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...) Suscitou-se a questão de saber se, no caso, existe violação do artigo 53º da Constituição, ou seja, do direito à segurança no emprego. Violação que se traduziria no facto de a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de cada um dos diplomas aqui em apreciação prever a extinção, por caducidade imediata, de todos os contratos de trabalho.
a) O simples enunciado da questão mostra que ela se coloca em face do que se preceitua na mencionada alínea c) do nº 1 do artigo 4º, que o mesmo é dizer fora do âmbito do pedido, pois que, como já se viu, este é restrito à norma que consta de cada um dos artigos 1ºs.
b) Objectar-se-á, porém, que existe um nexo indissolúvel entre a extinção da empresa, decretada no artigo 1º, e a extinção dos contratos de trabalho, regulada na referida alínea c) do artigo 4º. E, assim - prosseguir-se-á -, o sentido da norma constante do artigo 1º, ao cabo e ao resto, só se compreenderá inteiramente quando integrada (completada) por aqueloutra norma que consta da alínea c).
c) A objecção, contudo, não procede.
De facto, a questão de inconstitucionalidade que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º, eventualmente, poderia suscitar respeita, não à extinção dos contratos de trabalho, que vai implicada na extinção da empresa, sim e tão-só à forma e às condições em que se processa a extinção de tais contratos.
Ora, nesta perspectiva já se vê que não existe qualquer nexo entre a norma do artigo 1º e a da alínea c) do nº 1 do artigo 4º: esta última poderia, em hipótese, ser inconstitucional, sem que daí decorresse a inconstitucionalidade daquela. E mais: o artigo 1º não reclama a edição de qualquer norma do tipo da do artigo 4º, nº 1, alínea c).
d) De tudo decorre, pois, que, como inicialmente começou por se assinalar, ambos os preceitos - o artigo 1º e o artigo 4º, nº 1, alínea c) - se apresentam com perfeita autonomia." (Acórdão nº 26/85, Diário da República, II, de 26 de Abril de 1985).
12. Porém, logo então, em declarações de voto anexas ao referido acórdão, que sustentaram o alargamento do âmbito do pedido, se entendeu ser inconstitucional a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do diploma, por violação do artigo 53º da Constituição, nos seguintes termos:
"(...) têm-se por inaceitáveis, no plano constitucional, as normas que determinam a extinção por caducidade imediata de todos os contratos de trabalho em que sejam partes a CTM e a CNN. Na verdade, a mera ressalva dos salários e outras remunerações em dívida à data da extinção dos contratos [artigo 4º, nº 1, alínea c), de ambos os diplomas] parece não contemplar o direito a indemnização estatuída na lei geral (Decreto-Lei nº 372-A/75, de 16 de Julho).
Assim sendo, os actos de extinção das empresas, não implicando por si só a caducidade dos contratos de trabalho, estão sujeitos ao cumprimento das regras do despedimento colectivo; além do mais, porque os diplomas em apreciação, apesar de revestirem a forma de decretos-leis, não dimanaram da Assembleia da República, nem contaram com credencial parlamentar, e não se revestem de carácter geral e abstracto.
De tudo isso decorre que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º de ambos os diplomas, em conexão obrigatória com o artigo 1º dos mesmos, padece do vício de inconstitucionalidade, por violação do artigo 53º da Constituição que garante o direito à segurança do emprego." (declaração de voto do Conselheiro Monteiro Diniz).
E:
"(...) a extinção dos contratos de trabalho por caducidade automática, geral e sem indemnização é absolutamente incompatível com o direito à segurança no emprego garantido no artigo 53º da Constituição. Mas, mesmo que uma tal solução fosse admissível em tese geral, é inquestionável que ela só poderia ser estabelecida por uma prévia alteração da "Lei dos Despedimentos", de acordo com as regras de forma, competência e processo estabelecidos na Constituição. Em matéria de "direitos, liberdades e garantias" - repita-se - uma lei concreta (e/ou individual) não pode dispor contra uma lei geral. O Estado não poderia violar a Lei dos Despedimentos mediante acto administrativo; também não pode derrogá-la mediante diploma legislativo para um caso concreto.
Em conclusão, é de entender que a extinção das empresas com extinção dos contratos de trabalho por caducidade não é conforme à garantia constitucional do direito à segurança no emprego." (declaração de voto do Conselheiro Vital Moreira).
Com efeito, a garantia constitucional da estabilidade do contrato de trabalho é notoriamente afectada pela extinção de contratos de trabalho de forma imediata, automática e sem qualquer indemnização aos trabalhadores, como ocorre no caso dos autos.
Aliás, é o próprio princípio de justiça implicado na ideia de Estado de Direito que impõe que se indemnizem os trabalhadores quando os seus contratos de trabalho se extingam por causa que não lhes é imputável, como sucede no caso de extinção de uma empresa por decisão do legislador.
Cabe, assim, concluir que a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto não prevê qualquer indemnização aos trabalhadores que perderam os seus postos de trabalho devido à extinção da CTM, constitui violação do direito à segurança no emprego, consagrado no artigo 53º da Constituição.
13. Refira-se, por último, que, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional tem formulado jurisprudência uniforme no sentido, acima propugnado, da inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, por violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição e com fundamentação que aqui se acompanha [cf. os Acórdãos nºs 258/92 (Diário da República, II, de 19 de Novembro de 1992), 353/94 (Diário da República, II, de 6 de Setembro de 1994), 354/94 (inédito), 355/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994), 356/94 (inédito), 357/94 (Diário da República, II, de 7 de Setembro de 1994), e 358/94 (inédito)]. E o mesmo se diga quanto à norma idêntica da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, relativo à extinção da CNN [cf. os Acórdãos nºs 81/92 (Diário da República, II, de 18 de Agosto de 1992), 380/94, 408/94 e 522/94, 565/94 e 19/95 (inéditos)].
III
Decisão
14. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 137/85, enquanto determina que a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P., implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que a empresa seja parte, por violação ao disposto nos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição; e,
b) Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 20 de Abril de 1995
Ass) Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Vítor Nunes de Almeida (vencido, conforme declaração aposta ao acórdão nº 81/92)
Luis Nunes de Almeida