Fundamentação
O presente recurso foi interposto de despacho de admissão duma candidatura a eleições autárquicas.
O artigo 29.º, n.º 1 e 3, da Lei n.º 1/2001, de 14 de agosto, prevê como meio de impugnação do despacho que tenha admitido qualquer candidato a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que é admissível a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais relativas à apresentação de candidaturas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de admissão de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Tendo o Recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de admissão duma candidatura às eleições autárquicas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não vincula o Tribunal Constitucional.