Acordam Supremo Tribunal de Justiça
Relatório
O Colégio de AA
Intentou contra
BB, Lda,
CC e mulher,
DD,
EE- Sociedade de Construções, S.A. e
FF- Imobiliária, S.A.,
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária
Pedindo se declare
. ineficaz ou, subsidiariamente, inválido um contrato de compra e venda celebrado entre si e a 1ª Ré e
. inexistentes, ineficazes ou inválidos três contratos-promessa por si igualmente celebrados,
- um deles com o 2º Réu marido,
- o outro com a 3ª Ré e
- o outro com a 4ª Ré.
Alegou, em síntese, que esses contratos padecem de vários vícios, que discrimina, que afectam a sua validade ou a produção dos efeitos que lhes são típicos.
Citados, os RR contestaram impugnando os pretensos vícios do negócio e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção; em reconvenção, pedem se declarem rectificados os lapsos de que alegadamente enfermavam os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e que determinaram as rasuras a que os mesmos foram sujeitos.
Houve réplica.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e absolvidos os RR dos pedidos formulados pelo A. e procedentes os pedidos reconvencionais, condenando-se, em consequência, o A. a reconhecer que mediante os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10, celebrados com a “EE – Sociedade de Construções, Lda” e CC, respectivamente, aquele prometeu vender a estes, que, por sua vez, prometeram comprar-lhe, nas condições previstas nos respectivos clausulados, os lotes de terreno para construção designados pelos números “A4”, o primeiro, e “A2”, “A5”, “A6” e 42 a 52, o segundo, da urbanização da Quinta .......”.
O A. apelou com sucesso, declarando-se a nulidade dos contratos em causa e julgando-se os pedidos reconvencionais improcedentes.
Pedem revista apenas as RR. EE – Sociedade de Construções, S.A. e FF – Imobiliária, S.A., terminando as suas alegações com as seguintes
Conclusões
I. Ao contrário do que vem dito no Acórdão recorrido, a credencial que autoriza a celebração do negócio pelo Presidente do Conselho de Administração do Colégio Autor encontra-se subscrita pelo ORDINÁRIO DO LUGAR, no caso o Monsenhor Cónego GG, na qualidade de Vigário Geral da Arquidiocese de Braga, como, de resto, foi cabalmente explicitado e narrado em sede de produção de prova e decorre do direito canónico
II. O Estado Português reconhece personalidade jurídica às associações ou organizações constituídas com base nas normas de Direito Canónico mediante simples participação escrita,
III. No entanto, atento o regime jurídico aplicável, independentemente da natureza eclesiástica da Autora, a sua capacidade e personalidade civil deve ser aferida de acordo com as regras estipuladas para as demais entidades jurídicas com a mesma natureza de instituição particular de solidariedade social, ou seja, o regime constante do Decreto-Lei n.º 119/83.
IV. Ora, o Decreto-Lei nº 89/85 de 1 de Abril revogou este artigo 32.º do DL 119/83, apresentando como justificação que "O artigo 32. º do Decreto-Lei n. º 119/83, de 25 de Fevereiro, dispõe que as instituições particulares de solidariedade social carecem de autorização dos serviços competentes, designadamente quanto aos actos de aquisição de bens imóveis a título oneroso e alienação de imóveis a qualquer título" e que "a prática tem demonstrado que a referida disposição não tem tido a eficácia prevista e que, por outro lado, cerceia de algum modo a natureza privada das instituições, que importa, acima de tudo, salvaguardar".
V. Ou seja, a partir de 6 de Abril de 1985 (data de entrada em vigor do diploma em mérito) deixou de ser exigido às instituições de solidariedade social Qualquer autorização para a celebração de quaisquer actos.
VI. Assim, não resta senão concluir que, em face do nosso ordenamento jurídico, não estava o Colégio Autor obrigado a qualquer autorização por parte de qualquer entidade para a celebração dos negócios em causa nos presentes autos.
VII. Resulta claramente da matéria de facto provada que todos - Administração da Autora, Vigário Geral e Arcebispo - conheciam as negociações em curso e a forma como iria formalizar-se o negócio, designadamente todos sabiam que o negócio teria duas fases: a primeira a aquisição da Quinta da Naia pela Autora, dando em troca a promessa de venda dos lotes da Quinta de Madre de Deus; e uma segunda, através da alienação dos lotes da Quinta de Madre de Deus.
VIII, Assim, o Ordinário do lugar (in casu o Vigário Geral), emitiu a credencial referida no ponto 11º da matéria de facto provada apenas para a aquisição da Quinta da Naia por ser o único acto sujeito a escritura pública que seria celebrado naquela data.
IX. Dessa forma, o Ordinário do Lugar (por inerência de funções de Vigário Geral, como já vimos) deu cabal cumprimento ao disposto no art. 35º dos Estatutos do Colégio Autor.
X. O que vale por dizer que, a ter-se por boa a tese de que o negócio carece de autorização (que não carece), nos termos do disposto no art. 35º dos Estatutos do Colégio Autor, sempre será forçoso concluir que esse formalismo foi inteiramente respeitado, porquanto se encontra assente nos presentes autos que o negócio foi celebrado com o consentimento e conhecimento do Vigário Geral que, inclusivamente outorgou a credencial que permitiu a sua celebração.
XI. Pelo que mal andou o Tribunal a qua, designadamente por ter declarado a nulidade dos negócios de permuta da Quinta da Naia pelos lotes da Quinta de Madre de Deus nos termos que constam das actas do Colégio Autor.
XII. Além disso, ainda que fosse exigível a autorização, os Estatutos da Autora não são oponíveis às Rés.
XIII. Com efeito, os Estatutos da Autora NUNCA foram publicados e, por via disso, não são oponíveis a terceiros, não podendo ser exigido às Rés na presente demanda, designadamente a necessidade da obtenção de uma eventual autorização que alegadamente resulta directamente das normas estatutárias.
XIV. Para que fosse oponível às Rés a falta de autorização teria de se demonstrar que as Rés sabiam ou não podiam ignorar que o negócio em causa estava alegadamente sujeito a uma autorização por parte de entidades eclesiásticas externas ao Colégio de AA, o que não sucedeu.
XV. Além disso, o próprio Notário verificou e declarou efectivamente na escritura que estavam verificados os poderes do representante orgânico da Autora para a celebração dos negócios em causa "em representação daquela instituição [Colégio de AA) com os necessários poderes para este acto que lhe foram conferidos na reunião da aludida direcção realizada em vinte e três de Julho corrente, poderes esses que constam da respectiva acta, de que apresenta pública-forma; a qualidade de presidente da direcção consta de credencial passada pelo Ordinário da Diocese, que apresenta e arquivo".
XVI. Todos se conformaram e confiaram que o negócio estava a ser válida e eficazmente celebrado - como efectivamente estava -, em respeito por todas as regras de Direito aplicáveis, o que foi verificado e declarado pelo Notário presente no acto.
XVII. Assim sendo, forçoso se torna concluir que - ainda que se verificasse a falta de autorização (e já vimos que não se verifica) - sempre seria impunível às Rés as eventuais limitações à celebração daquele contrato que resultassem dos Estatutos do Colégio Autor.
XVIII. Ao que parece, o fundamento para a declaração da nulidade dos negócios celebrados foi encontrado pelo Tribunal a quo na disposição do art. 294º do CCiv., que dispõe que: "Os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da lei" (sublinhado nosso).
XIX. Ora, as disposições estatutárias não são normas jurídicas e muito menos se tratam das "normas jurídicas imperativas" a que se refere o art. 294º do CCiv
XX. Os Estatutos do Colégio Autor e os Decretos da Conferência Episcopal Portuguesa não são, à face da nossa Constituição, actos normativos e muito menos normas de carácter imperativo.
XXI. Ou seja, a interpretação (constante do Acórdão Recorrido) de que "as disposições estatutárias relativas à necessidade de autorização são actos normativos com eficácia externa é claramente contrária e violadora dos princípio basilares do nosso Estados de Direito, designadamente os princípios constitucionais da tipicidade dos actos normativos, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos.
XXII. De tudo quanto se deixou dito, não pode deixar de se concluir que, a alegada falta de autorização por parte da entidade eclesiástica competente (ainda que exigível) não gera a nulidade dos negócios celebrados entre Autora e Rés.
XXIII. Após Abril de 1985, por vontade expressa do legislador e pré determinada a esse fim, deixou de existir qualquer norma que puna com qualquer tipo de invalidade ou ineficácia o negócio celebrado entre Autora e Réus, na hipótese que ora nos ocupa da eventual falta de uma autorização, por imposição dos estatutos.
XXIV. Pelo que, ainda que se entenda que (à luz dos Estatutos do Colégio Autor) para a formalização do negócio pretendido era exigível a autorização da entidade eclesiástica competente e que se considere que não houve essa autorização e que a sua falta é oponível aos Réus, jamais se poderia concluir pela invalidade e/ou ineficácia do negócio celebrado, por falta de normativo que determine essa invalidade e/ou ineficácia.
XXV. Mal andou, por isso, o Tribunal o douto Acórdão Recorrido ao julgar nulos os negócio em causa nos presentes autos, violando frontal e claramente os mais elementares princípios de direito constitucionalmente consagrados e ainda as normas constantes do art. 112º da CRP, o disposto no DL 119/83, no Decreto-Lei nº 89/85 de 1 de Abril, e ainda nos arts. 163º, 168º, nº 3, 185º e 294º do CCiv
XXVI. Além disso, a Autora carece de legitimidade para formular o pedido de declaração de invalidade ou ineficácia da escritura e dos 3 contratos promessa de compra e venda que outorgou e que contratou com os RR. com fundamento na alega da falta de prévia autorização do Ordinário do Lugar e a previsão de invalidade do artº 35º, 2, dos estatutos da A e do cânone 1291 do Cód. de Direito Canónico - artºs 57º a 60º, 86º a 92º e 127º da PI.
XXVII. Quando configurou a invalidade por falta de autorização, o legislador só teve em mente atribuir ao autorizante o direito de pedir a anulação - o mesmo que tem poderes para a confirmação.
XXVIII. Nos termos expostos, os pedidos de declaração de invalidade ou ineficácia da escritura e dos 3 contratos promessa de compra e venda que a Autora outorgou e que contratou com as Rés com base na alega da falta de autorização pela entidade eclesiástica competente não podem ser conhecidos nestes autos, por falta de legitimidade da A, sob pena de violação do disposto no artº 287º, nº1, do CCivil, e 26º do CPC.
XXIX. Interpretação contrária seria admitir o exercício de um direito contra o fim que a norma jurídica em causa visa tutelar, constituindo um manifesto exercício abusivo desse direito, o que se encontra impedido por lei (cfr. art. 334º do CCiv.).
XXX. Era à Autora que competia - se entendesse necessária - a obtenção da autorização eclesiástica, assim como era à Autora que competia garantir o cumprimento de todas as normas de direito canónico que, por força da sua natureza, lhe fossem aplicáveis.
XXXI. As Rés, que desconheciam - como continuam a desconhecer -, sem obrigação de conhecer, o ordenamento jurídico canónico, e confiaram que a Autora procedeu em conformidade com as normas legais que lhe eram aplicáveis.
XXXII. O próprio Notário que presidiu à outorga da escritura de compra e venda da Quinta da Naia, como já se disse supra, desconhecia - também sem obrigação de conhecer - os Estatutos da Autora, designadamente, a necessidade da autorização referida no seu ar!. 35º.
XXXIII. Todos se conformaram e confiaram que o negócio estava a ser válida e eficazmente celebrado - como efectivamente estava -, em respeito por todas as regras de Direito aplicáveis, o que foi verificado e declarado pelo Notário presente no acto.
XXXIV. As Rés agiram de acordo com os padrões exigíveis a uma pessoa medianamente sagaz e diligente que, colocada perante a situação em concreto - ou seja, de estar a celebrar um contrato com o Colégio Autor, representado pelo Presidente do respectivo Concelho de Administração, devidamente credenciado pelo Ordinário da Arquidiocese de Braga para o efeito, mediante instrumento notarial ao qual a lei confere fé pública, cuja validade e eficácia foi atestada e declarada pelo Notário, também presente no acto - se conformaram com a validade da escritura Pública de compra e venda que celebraram,
XXXV, É, por isso, manifestamente abusivo, desproporcional e contrário ao mais elementar sentido de justiça permitir que a Autora venha alegar a nulidade desse contrato com base em pressupostos que apenas a si competia conhecer,
XXXVI. O exercício do direito (designadamente de arguição de uma eventual invalidade ou ineficácia) que eventualmente adviesse da inobservância desses pressupostos e/ou procedimentos internos do foro religioso, seria assim manifestamente abusivo,
XXXVII. Ao decidir de forma diversa o Acórdão recorrido violou, de forma clara e frontal, o disposto no art. 334º do CCiv.
Termos em que julgando procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida e, em consequência, julgando totalmente improcedente a acção e procedente o pedido reconvencional formulado pelas Rés fará esse Venerando Tribunal a esperada.
Juntou Parecer do Excelentíssimo Senhor Professor Doutor Henrich Ewald Höster.
O A. contra alegou, sustentando a bondade da decisão recorrida e, como questão prévia, defende que, não tendo sido interposto recurso por parte dos RR. BB, Lda, e o R. CC, transitou em julgado a decisão na parte respeitante à anulação do contrato de compra e venda da quinta da Naia e dos contratos promessa de venda de lotes em que é promitente comprador este último R. e, sendo assim, por força do disposto no art. 289.º do CC (efeito retroactivo da declaração de nulidade), a anulação dos contratos promessa em causa também tem que se manter.
Pede ainda, como a lei permite(1), a ampliação do âmbito do recurso, pedindo a apreciação dos fundamentos da acção julgados improcedentes e de questões não apreciadas pelo tribunal recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação
Matéria de facto provada:
1. O A. “Colégio de AA” é uma fundação pública de direito canónico que se dedica ao acolhimento, formação e acompanhamento de crianças e jovens em risco ou desinseridos do ambiente familiar – alínea A) da mat. facto assente;
2. Encontra-se registado na Direcção-Geral da Segurança Social, pela inscrição n.º 12/82, como uma fundação de solidariedade social – alínea B) da mat. facto assente;
3. A sua actividade é financiada pelo Estado, através de comparticipações da Segurança Social, por donativos e pelos rendimentos produzidos pelos imóveis, rústicos e urbanos, de que é titular – alínea C) da mat. facto assente;
4. Nos termos dos respectivos estatutos, aprovados em 8 de Fevereiro de 1993, a gerência do Colégio é exercida pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal e pelo Órgão de Vigilância, sendo que o primeiro é constituído por três membros: Presidente, Tesoureiro e Secretário – alínea D) da mat. facto assente;
5. Ainda nos termos dos estatutos, reproduzidos a fls. 36 a 50, a representação do Colégio, em juízo e fora dele, compete ao Conselho de Administração e ao respectivo Presidente e para o obrigar são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro do Conselho – alínea E) da mat. facto assente;
6. Mais estabelecem os estatutos que os Administradores só podem praticar actos de administração extraordinária, entre os quais se incluem a compra e venda de bens imóveis, com prévia autorização escrita do ordinário do lugar, sob pena de invalidade – alínea F) da mat. facto assente;
7. A Conferência Episcopal Portuguesa determinou, por decreto, que:
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €1.496.393,69 carecem de licença da Santa Sé;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €149.639,37, mas inferior a €1.496.393,69, carecem de autorização do Bispo Diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Cabido ou Colégio de Consultores Diocesano;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €44.891,81 e inferior a €149.639,37 carecem de autorização do Ordinário do Lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €4.489,18 e inferior a €44.891,81 carecem de autorização do Ordinário do Lugar – alínea G) da mat. facto assente;
8. Do património imobiliário do Colégio A. faz parte a “Quinta Madre de Deus”, sita no lugar do mesmo nome, freguesia de Maximinos, neste concelho e comarca de Braga, que é constituída pelo edifício onde funciona a respectiva sede e pelos terrenos limítrofes, atravessados pela linha do caminho de ferro e, mais recentemente, pela Variante Norte/Poente – alínea H) da mat. facto assente;
9. Nos termos da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, certificada a fls. 327 a 331, o Conselho de Administração do Colégio de AA, na presença do Dr.II, economista, e do Dr. JJ, advogado, convocados para prestarem esclarecimentos na qualidade de consultores, deliberou, por unanimidade, além do mais:
- entregar ao arquitecto KK a execução da proposta do Plano de Pormenor da Quinta da Naia dado este técnico ter estado presente conjuntamente com a Direcção na reunião havida com o Senhor Presidente da Câmara e ter entendido devidamente a mensagem deste;
- aceitar os negócios de aquisição das três Quintas e venda dos lotes para construção na Quinta Madre de Deus e para este efeito marcar as escrituras públicas de aquisição das Quintas em Cartório Notarial de Braga, para que as mesmas sejam outorgadas logo que possível, e elaborar contratos-promessa de compra e venda a serem entregues no dia da celebração das escrituras públicas atrás referidas;
- mandatar o Presidente da Direcção, Senhor Cónego Veloso, conferindo-lhe os respectivos e especiais poderes, para assinar todos os contratos previstos nas alíneas anteriores e outorgar nas competentes escrituras públicas – alínea I) da mat. facto assente;
10. Essa deliberação foi tomada após exposição do Director Executivo ou Interno do Colégio, no decurso da qual o mesmo emitiu parecer favorável à aquisição das Quintas de Salgueiró e Fundevila, ambas em Vila Verde, por troca com lotes de terreno na Quinta Madre de Deus, e salientou, no tocante à Quinta da Naia e aos lotes de terreno a entregar para a sua aquisição, que o estudo económico efectuado concluíra que o negócio só se tornaria muito vantajoso para a instituição se houvesse garantias idóneas da possibilidade de a curto ou médio prazo a referida Quinta se tornar urbanizável, garantias essas que, subsequentemente, foi dito terem sido dadas no dia anterior pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Braga em reunião que a Direcção com ele então mantivera – alínea J) da mat. facto assente;
11. Por escrito datado de 26 de Julho de 2002, apelidado de “Credencial”, o Monsenhor Cónego Doutor GG, na qualidade de Vigário Geral da Arquidiocese de Braga, declarou que o Cónego LL estava credenciado para outorgar, como Presidente da Direcção do Colégio de AA e nos termos das actas desta instituição, na escritura de aquisição da Quinta da Naia, situada em ......, Braga – alínea K) da mat. facto assente;
12. Por escritura pública outorgada no dia 26 de Julho de 2002 no Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso, CC, na qualidade de sócio-gerente da firma “BB, Lda”, declarou vender ao Colégio de AA, representado pelo Cónego LL, o qual, por sua vez, declarou comprar à representada daquele, pelo preço global de €260.000,00, um prédio misto composto por duas casas destinadas a habitação, uma de rés-do-chão e outra de rés-do-chão e primeiro andar, dependência e logradouro, e terreno junto, denominado “Quinta da Naia”, sito nos lugares da .............., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 39/Maximinos e inscrito na matriz urbana da mesma freguesia sob o artigos 1088º e 1089º e na rústica sob o artigo 13º, um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, com logradouro, sito no lugar da Naia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 309/Braga e inscrito na matriz sob o artigo 1086º, e um prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e primeiro andar, destinada a habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 311/Braga e inscrito na matriz sob o artigo 1087º - alínea L) da mat. facto assente;
13. Nesse mesmo dia o Cónego LL, agindo na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Colégio de AA, assinou os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea M) da mat. facto assente;
14. Nesses contratos, o primeiro dos quais teve por objecto os lotes números 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 13, 14, 15 e 16 da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta Madre de Deus, figurava como promitente vendedor o Colégio de AA, representado pelo então Presidente do respectivo Conselho de Administração, e como promitentes compradores as RR “FF – Imobiliária, S.A.” e “EE – Sociedade de Construções, S.A.” e o R. CC, aquelas representadas pelo Presidente dos respectivos Conselhos de Administração, António Salvador da Costa Rodrigues – alínea N) da mat. facto assente;
15. Não obstante o teor da escritura e dos contratos promessa mencionados nas alíneas anteriores, o Colégio de AA não pagou qualquer quantia, a título de preço, pela Quinta da Naia e não recebeu qualquer quantia, a esse título, pelos lotes de terreno da urbanização a implantar nos terrenos da Quinta Madre de Deus – alínea O) da mat. facto assente;
16. O negócio delineado e efectivamente realizado, sob a aparência de uma compra e venda e promessas de venda, foi a troca ou permuta da Quinta da Naia por lotes de terreno da urbanização a implantar na Quinta Madre de Deus – alínea P) da mat. facto assente;
17. O Colégio de AA enviou aos RR, por correio registado com aviso de recepção, as cartas juntas com a petição inicial como documentos números 11, 12, 13 e 14, nos termos das quais comunicava a estes a sua intenção de pedir a declaração judicial da invalidade dos negócios celebrados – alínea Q) da mat. facto assente;
18. A acta da reunião de 23 de Julho de 2002 foi elaborada posteriormente a essa data, fora das instalações e por pessoa estranha ao Colégio A., e as assinaturas nela apostas foram colhidas separadamente – resp. às bases 1ª e 2ª;
19. Na reunião em causa decidiu-se outorgar a escritura pública de compra e venda da Quinta da Naia a favor do Colégio e “dar em pagamento” aos vendedores, outorgando os competentes contratos-promessa, lotes de terreno para construção na Quinta Madre de Deus – resp. à base 3ª;
20. Foi o Dr. JJo que delineou todo o negócio, que apresentou como muito vantajoso para o Colégio, e estabeleceu com os demais intervenientes, ora RR, as respectivas condições – resp. à base 7ª;
21. O valor de mercado dos lotes que nos termos do contrato promessa celebrado com a “FF” e nas cláusulas sextas dos contratos-promessa celebrados com os Réus CC e “EE” cabiam aos promitentes-compradores ascendia a €4.930.000,00 – resp. às bases 8ª e 9ª;
22. O valor do lote de terreno identificado na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com a “EE” ascendia a €1.000.000,00 – resp. à base 10ª;
23. O valor dos lotes de terreno mencionados no contrato promessa celebrado com a “FF”ascendia a €685.000,00 – resp. à base 11ª;
24. O valor dos lotes de terreno identificados na cláusula sexta do contrato promessa celebrado com CC ascendia a €3.245.000,00 – resp. à base 12ª;
25. O valor de mercado dos prédios inscritos no cadastro matricial da freguesia de Maximinos sob os artigos 1086º, 1087º, 1088º e 1089º urbanos e 13º rústico ascendia a €1.668.650,00, sendo que o valor global da “Quinta da Naia”, incluindo a respectiva casa principal, inscrita na matriz urbana daquela freguesia sob o artigo 1091º, ascendia a €1.968.650,00 – resp. à base 13ª;
26. Não obstante tal não tenha ficado a constar da acta da reunião de 23 de Julho de 2002, o Colégio A. sabia então que os lotes de terreno a permutar pela “Quinta da ....” seriam os lotes identificados nas cláusulas sextas dos contratos-promessa juntos com a petição inicial como documentos números 8, 9 e 10 – resp. à base 14ª;
27. Tendo sido esse, em parte, o negócio que deliberou aceitar, mandatando o Presidente do respectivo Conselho de Administração para outorgar a escritura pública de “compra e venda” da referida Quinta e os contratos-promessa de “compra e venda” dos mencionados lotes – resp. à base 15ª;
28. Também o Vigário Geral da Arquidiocese de Braga sabia, quando emitiu a credencial referida na alínea K) da matéria de facto assente, que a escritura pública de compra e venda da Quinta da Naia se integrava no negócio gizado de permuta dessa Quinta por lotes de terreno na Quinta Madre de Deus que concomitantemente seriam prometidos vender – resp. à base 16ª;
29. O Senhor Arcebispo de Braga tinha conhecimento das negociações em curso – resp. à base 17ª;
30. Os contratos promessa juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 foram elaborados por adaptação da minuta do contrato promessa junto com o mesmo articulado como documento número 8 – resp. à base 18ª;
31. Ao efectuar-se essa adaptação, alterou-se a cláusula sexta desta minuta, onde foram correctamente identificados os lotes de terreno objecto de cada um daqueles contratos, mas, por lapso, não se alterou a respectiva cláusula terceira – resp. à base 19ª;
32. (alterado) Com o intuito de corrigir esse lapso foram riscadas as cláusulas terceiras dos contratos juntos com a petição inicial como documentos números 9 e 10 e foi aposta na sua última página, antes das assinaturas dos subscritores, a expressão “anulei a cláusula 3ª”, a aposição ocorreu após a assinatura dos referidos “contratos”. – resp. à base 20ª;
33. (alterado) As declarações de vontade plasmadas nos contratos promessa incidiriam sobre os lotes de terreno identificados nas cláusulas sextas dos contratos em causa.
O direito
Nas suas conclusões, os recorrentes começam por afirmar que o A. não estava obrigado a qualquer autorização por parte de qualquer autoridade eclesiástica para outorgar nos contratos declarados nulos pela decisão recorrida.
O ordinário do lugar (Vigário Geral) emitiu credencial e isso basta para dar cumprimento ao art. 35.º dos Estatutos do recorrente, que, aliás, são inoponíveis aos recorrentes por nunca terem sido publicados.
Analisemos esta primeira questão.
Conforme resulta da matéria de facto provada, o A. é uma fundação pública de direito canónico(2) que se dedica(3). ao acolhimento, formação e acompanhamento de crianças e jovens em risco ou desinseridos do ambiente familiar, com sede no largo de Madre de Deus, Maximinos, Braga, estando também registada na Direcção Geral da Segurança Social, como fundação de solidariedade Social, sendo também IPSS(4)
Diz o cânone 113.º, §2 do CDC(5). que “na igreja católica, além das pessoas físicas, há também pessoas jurídicas, ou seja sujeitos em direito canónico de obrigações e de direitos consentâneos com a sua índole”.
O cânone 115.º§3 refere que “a universalidade de coisas ou fundações autónomas consta de bens ou coisas, quer espirituais quer materiais, e é regida, segundo as normas do direito e dos estatutos, por uma ou mais pessoas físicas ou por um colégio”.
O cânone 118.º estatui que “representam a pessoa jurídica pública, agindo em seu nome, aqueles a quem tal competência é reconhecida por direito universal ou particular ou pelos estatutos próprios; ….”
O A. – colégio de AA – rege-se pelas normas gerais para a Regulação das Associações de Fiéis, pelo CDC e pela lei civil vigente, incluindo o Dl 119/83, de 25.2.
Sendo uma pessoa de natureza canónica pública, os seus bens são eclesiásticos e estão sob a gestão da Igreja, regendo-se a sua disposição pelo direito canónico e pelos estatutos da instituição(6)
Na verdade, a Igreja católica tem como expoente máximo da sua hierarquia – o Papa – que goza do poder temporal e espiritual sobre toda igreja, como resulta do disposto nos cânones 330.º e sgts, especialmente, o 333.º(7)”
Em anotação ao cânone 1273.º,(8) diz-se que o poder jurisdicional do Papa integra o poder de “exercer os actos de administração ordinária e extraordinária que competem a outros sobre os bens eclesiásticos, qualquer que seja a sua natureza e o lugar em que se encontrem, com a particularidade de que quando assume o exercício deste poder exclui, em razão da supremacia, as faculdades do administrador inferior”.
Em consonância com essas disposições, refere o art. 35.º dos Estatutos(9)”. do A. que os Administradores só podem exercer actos de administração extraordinária(10) com prévia autorização escrita do Ordinário do lugar e de harmonia com os estatutos.
Mas, por Decreto da CEP(11)
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €1.496.393,69 carecem de licença da Santa Sé;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €149.639,37, mas inferior a €1.496.393,69, carecem de autorização do Bispo Diocesano com o consentimento do Conselho para os Assuntos Económicos e do Cabido ou Colégio de Consultores Diocesano;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €44.891,81 e inferior a €149.639,37 carecem de autorização do Ordinário do Lugar, ouvido o Conselho para os Assuntos Económicos;
- os actos de administração extraordinária ou equiparados de valor igual ou superior a €4.489,18 e inferior a €44.891,81 carecem de autorização do Ordinário do Lugar – alínea G) da mat. facto assente;
O negócio realizado pelas partes foi classificado, e bem, como uma permuta(13)”.: compra e venda a favor do A. e promessa de compra e venda de lotes da quinta de Madre de Deus(14)., sede do mesmo.
O valor da transacção – permuta – excede em muito aquele montante máximo acima referido que demanda autorização da Santa Sé para a sua consumação, como resulta dos n.ºs 21 a 25 da matéria de facto.
Por isso, para ser válida, teria que ser licenciada pela Santa Sé.
E a esta conclusão chegaríamos sempre, mesmo que o não determinassem os estatutos do A.(15) porque, de acordo com o valor desses actos de “administração extraordinária”, nunca o A. os poderia praticar, à face da lei canónica e do determinado pelo referido Decreto da CEP, nem, por outro lado, o podia fazer, em seu nome, o Presidente do Conselho de Administração ou ele e outro membro do Conselho(16)
(Isto é, não cabe na competência do Colégio alienar o seu património, nesse condicionalismo, mesmo a conselho de qualquer advogado, cujo escritório que ostenta o seu nome vem agora defender que foi o A. que considerou o contrato de permuta “muito vantajoso”, quando, na verdade, vem demonstrado que foi esse advogado quem “delineou o negócio, que apresentou como muito vantajoso para o Colégio, e estabeleceu com os demais intervenientes, ora RR., as respectivas condições(17) ”; RR. que esse escritório defende nas alegações.
Mas, como resulta da matéria de facto(18)., o negócio só seria vantajoso para o A. “se houvesse garantias idóneas da possibilidade a curto ou médio prazo a referida quinta se tornar urbanizável, garantias essas que, subsequentemente, foi dito terem sido dadas no dia anterior pelo Sr. Presidente da Câmara de Braga em reunião que a direcção com ele mantivera”.
E será que, afora esta vantagem, haveria outras que levassem o aludido consultor-advogado a considerar o negócio como muito vantajoso para o A., como vem demonstrado na matéria de facto?
(Ora, sendo Maximinos uma freguesia da cidade de Braga, que o mapa coloca bem dentro do coração da cidade e, sendo loteável a Quinta de Madre de Deus, aí localizada, que vantagens haveria para o Colégio em trocá-la por duas quintas em Vila Verde e uma outra na Naia que os autos não revelam serem loteáveis; além disso, se esse advogado-consultor era intermediário entre as partes, como podem elas agora vir invocar que não conheciam os estatutos do A., fundação canonicamente erecta, defendendo que uma mera credencial bastava para permitir o desapossamento do principal bem do A., assim definido nos estatutos(19)º. ).
E essa licença da Santa Sé não pode ser substituída por qualquer credencial mesmo do Vigário Geral, o então Cónego ....., como ele e o advogado-consultor intermediário muito bem deviam saber.
Aliás, a credencial não representa qualquer autorização para o negócio, independentemente do significado da mesma – autorização ou mera credenciação do Cargo do presidente do Conselho de Administração do A.
Mas se à face da lei canónica, o A. não podia outorgar no contrato em causa, podê-lo-ia fazer em face da lei civil portuguesa?
Como se diz no preâmbulo da Concordata(20)., as partes visaram “concluir entre si uma solene Convenção que reconheça e garanta a liberdade da Igreja e salvaguarde os legítimos interesses da Nação Portuguesa…”
Daí que, no art. III se reconheça à Igreja o poder de se organizar livremente de harmonia com as normas do Direito Canónico, e constituir por essa forma associações ou organizações a que o Estado reconhece personalidade jurídica, bastando que, depois de canonicamente erectas, seja feita participação escrita à Autoridade competente pelo Bispo da diocese, onde as mesmas tiverem a sua sede.
Essas associações ou organizações “administram-se livremente sob a vigilância e fiscalização da competente Autoridade eclesiástica”.(21).
“Se, porém, além de fins religiosos, se propuserem também fins de assistência e beneficência em cumprimento de deveres estatutários ou de encargos que onerem heranças, legados ou doações, ficam, na parte respectiva, sujeitas ao regime instituído pelo direito português para estas associações ou corporações, que se tornará efectivo através do Ordinário competente e que nunca poderá ser mais gravoso do que o regime estabelecido para as pessoas jurídicas da mesma natureza”.(22).
Sobre a matéria em questão, ensina Marcelo Caetano, (23). que o princípio é este: se as associações ou institutos religiosos têm por “fim o exercício de actividades especificamente religiosas, são estranhas à Administração Pública”; se se propuserem “também fins de assistência ou de beneficência,….em tal hipótese, e dada a coincidência destes fins com as atribuições da Administração Pública, aquelas associações e estes institutos ficam sujeitos ao regime legal das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, sem prejuízo da sua autonomia e da disciplina e espírito religiosos que os informam (lei da liberdade religiosa, base XIV, e C. Adm., arts. 453.º e 454.º”
Apesar de frisar bem que, “quanto à actividade assistencial” tais associações ficam sujeitas ao “regime comum” e, consequentemente, à inspecção e tutela administrativas”, Marcelo Caetano, (24) opina: ““….parece que não pode deixar de lhes ser aplicável a doutrina Concordatária, de recepção do direito canónico não apenas quanto ao reconhecimento mas também relativamente ao regime de funcionamento, nem pode deixar de se atender ao fim principal dos estatutos. Quanto à actividade assistencial, essa, nos termos também da Concordata e das leis do Estado, fica sujeita à inspecção e tutela administrativa”
Informa-nos o Doutor Julio Gomes, no Parecer junto aos autos, que António Silva Marques(25). ensina que ”quanto à disposição dos bens e, particularmente, quanto à alienação, importa distinguir entre os bens das pessoas colectivas públicas e o das privadas. Aqueles são e a sua alienação exige, muitas vezes, para a validade da alienação, a autorização da competente Autoridade Eclesiástica. Isto deve ser tido em linha de conta no momento da escritura pública, pelo que se finaliza tal alienação”.
Os bens do colégio A. são, não há dúvida, bens eclesiásticos, e para sua alienação era necessária a autorização da Santa Sé que não foi dada.
O Dl n.º 119/83, de 25.2, nas disposições especiais para as instituições da igreja católica reconhece os estatutos das instituições canonicamente erectas, não carecendo de escritura pública, bastando serem aprovadas e autenticados pela Conferência Episcopal(26)
E é nos estatutos e na própria lei canónica que se estabelece não só quais os órgãos que as representam mas também o modo como se forma a sua vontade(27)”. , concluindo o Doutor Júlio Gomes que “a vontade ou a declaração são, assim, imputáveis à pessoa colectiva, quando e só quando respeitam a lei e os Estatutos”.
Faltando a aludia licença da Santa Sé, o A. não formou a sua vontade para validamente dispor do seu património onde, aliás, funciona a sua própria sede.
O Cód. Civil estabelece as disposições gerais para as pessoas colectivas e normas especiais para as associações e fundações.
O Doutor Júlio Gomes, no já referido Parecer defende que não contendo o CC regras específicas para a representação nas fundações, se deve aplicar analogicamente o regime do art. 268.º, 1 do CC que dispõe que o negócio jurídico que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz, se não for por este ratificado”, como é o caso dos autos.
Ou seja, segundo este Mestre, embora este regime se aplique aos casos de representação sem poderes, deve também aplicar-se, analogicamente ao caso dos autos em que o A. não formou a sua vontade de harmonia com lei canónica e com os seus estatutos, ambos reconhecidos pela lei portuguesa.
Pensamos, no entanto, que, verificada a falta de vontade do A., o caso é de inexistência e não de ineficácia, como ensina Mota Pinto(28)., ao mencionar esta figura jurídica por alusão ao disposto nos arts. 245.º e 246.º “(«a declaração não produz qualquer efeito»), pelo menos, em caso de falta de vontade(29).”
Manuel de Andrade(30)., ao discorrer sobre a figura da inexistência refere: “sendo, pois, que no negócio inexistente nem ao menos se verificam os elementos do respectivo conceito, importa notar que estes se cifram, geralmente, na declaração de vontade, como o conteúdo correspondente a certo tipo negocial. Mas é de advertir que um negócio só existe como concluído pelo aparente declarante se realmente ele foi o autor do comportamento declarativo. Um negócio sob o nome de outrem (….) não existe sequer como negócio desse outrem”.
Ensina também A. Reis(31)., ao tratar dos vícios da sentença, que uma sentença inexistente é, além do mais, a que não é “proferida por quem não é juiz”, pois só este está investido do poder jurisdicional; embora aparente ser sentença, tendo decisão e sendo escrita e publicada, se não for proferida pelo juiz, é inexistente.
Também se a declaração negocial não é pronunciada por quem tem o poder de a emitir, a declaração negocial não pode ser imputada ao declarante.
É o caso da venda de bens alheios, embora sendo nula nos termos do art. 892.º do CC, entre os outorgantes, é ineficaz em relação ao respectivo dono por a sua vontade não ter integrado a declaração negocial da venda; é res inter alios acta, operando a ineficácia ipso iure(32)., ineficácia em sentido lato que, no dizer de Mota Pinto, abrange a inexistência.
Ora, o A. não pode efectuar negócios como o dos autos sem licença da Santa Sé.
Logo é só esta, a Igreja em si, que pode emitir a respectiva declaração de vontade: a licença implica a apreciação dos contornos do negócio e a sua aprovação; sem ela não há negócio: a declaração negocial é emitida com a emissão da licença, em que se vai analisar se o negócio deve ou não ser realizado; o quid, antes da emissão da licença, é apenas como que uma proposta emitida, no caso, pelo A. para apreciação pela Santa Sé.
Não tendo esta emitido a declaração negocial, com a referida licença, o negócio efectuado pelo A. não pode existir como sendo um negócio da Igreja e como tal é inexistente.
E a razão desta tomada de posição tem justificação porque o negócio inexistente não produz qua(34). e Manuela de Andrade(35)
Ora, o negócio dos autos foi outorgado pelo Presidente do Conselho de Administração do A. mas sem licença da Santa Sé.
E, sendo respeitante a bens eclesiásticos pertencentes à Igreja só com a referida licença podia o A. outorgar esse negócio, pelo que este, relativamente à Igreja, é um nada jurídico, não existindo como negócio dela, o que, a nosso ver, significa inexistência e não nulidade.
Esse reconhecimento, à face do art. III da concordata de 1940, basta, não sendo necessária escritura pública para a sua existência nem publicidade dos seus estatutos para que estes possam validamente determinar como se forma a sua vontade negocial que, aliás, deriva das normas canonicamente reconhecidas pelo direito nacional, por força da concordada(36)
A circunstância de a necessidade da licença da Santa Sé derivar do próprio direito canónico, com relevância no nosso direito interno, destrói o argumento da necessidade da publicação dos Estatutos do A., à face do art. 168.º, 3 do CC., porque os Estatutos mais não são do que a reprodução dessa mesma lei canónica e, como tal, vinculante erga omnes, como dispõe o art. 6.º do CC.
Por isso, mesmo a qualificar-se essa ineficácia como nulidade a falta de licença da Santa Sé, como se fez na decisão recorrida, ela é operante em relação aos recorrentes.
E se analisássemos a questão em conformidade com o Código da Sociedade por quotas, também chegaríamos ao mesmo resultado.
Na verdade, muito embora as sociedades comerciais se vinculem perante terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes da deliberação dos sócios(37), menos certo não é que as sociedades não ficam vinculadas pelos actos dos seus gerentes quando estes “extravasem a capacidade destas por via legal”, no contexto do art. 6.º(38)
Ora, sendo necessária a aludida licença da Santa Sé, não concedida, evidente se torna que o A. não tinha capacidade para dispor de bens imóveis nem fazer a permuta em causa, sendo necessária aquela licença para que o A. pudesse validamente formar a sua declaração negocial.
E, sem ela, falta um “verdadeiro” elemento do negócio jurídico, “uma realidade componente ou constitutiva da estrutura do negócio”(39) correspondendo a sua falta à inexistência do negócio jurídico para o A
Assim, como acima se deixou dito, por falta de vontade do A., nos termos do art. 246.º do CC, consideramos inexistentes os negócios celebrados pelo Presidente do Conselho de Administração do A., em relação a este.
Além disso, porque a permuta é um contrato sinalagmático, na medida em que dele nascem obrigações para ambas as partes, havendo um vínculo de reciprocidad(40) regendo-se pelo princípio da “justiça comutativa (ou a equivalência das prestações)”(41) declarado nulo o contrato de compra e venda da quinta da Naia, com trânsito em julgado, o A. é obrigado a restituí-la aos vendedores, nos termos do art. 289.º do CC, não podendo já efectuar-se a contrapartida da promessa de venda dos lotes, obrigação que, por isso, deve desonerar o A. de cumprir a sua contraprestação(42)
Ora, os recorrentes nunca poderiam pedir a execução específica dos contratos, pois doutro modo, o negócio sinalagmático em causa transformar-se-ia numa venda sem preço, equivalente a uma doação o que está bem longe de satisfazer os fins que a fundação canonicamente erecta visa prosseguir.
Mas, realce-se, a decisão recorrida vai manter-se porque o Presidente do Conselho de Administração do A., ao outorgar nos contratos promessa de compra e venda que apenas assinou no acto da escritura de compra e venda da quinta da Naia e não no seio da instituição a que presidia, com serenidade e avaliação das vantagens e dos inconvenientes para a instituição, e sem obter a licença da Santa Sé, não representava o A. que, sobre o assunto, não chegou sequer a formar a sua vontade e declaração negocial.
Como acima se disse, quem administra extraordinariamente os bens eclesiásticos do A. é o Papa e a Santa Sé, tendo em conta o valor fixado pela CEP e a sua disposição só podia realizar-se com licença da Santa Sé.
Resta concluir que, face ao exposto, não há qualquer violação do art. 112.º da CRP – pois a inexistência dos negócios jurídicos referidos nos autos fundamenta-se nas disposições legais acima mencionadas.
Nem, por outro lado, procede a denominada ilegitimidade do A. para peticionar a invalidade dos negócios porque tal legitimidade lhe advém, sem qualquer limitação ou licença, dos Estatutos(43)
E o cânone 1291.º reporta-se à “alienação” de bens e não à representação em juízo da pessoa jurídica aqui em causa.
A suscitada questão de ilegitimidade do A. é questão definitivamente decidida, pois foi expressamente julgada improcedente, como se vê quer do despacho saneado(44). quer da sentença(45)
Também não ocorre abuso de direito porque, como acima se disse, o A., ao não ter licença para os negócios dos autos, não chegou, sequer, a formar a sua vontade de neles outorgar, tendo a intervenção dos seu presidente do Conselho de Administração sido, essa sim, abusiva.
Assim, quer se qualifique como inexistência, como nos parece, quer como nulidade, como se decidiu na Relação, a falta de licença da Santa Sé torna ineficaz o negócio firmado pela A. com os RR., não nos merecendo censura a decisão recorrida que, por isso, se vai confirmar.
Prejudicadas ficam outras questões, designadamente as referentes à ampliação do recurso por parte do recorrido, no termos do art. 660.º, 2 do CPC.
Decisão
Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se a decisão recorrida, embora com fundamentação algo diferente.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 25 de Fevereiro 2010
Custódio Montes (Relator)
Alberto Sobrinho ( com a declaração de que qualificaria o vício como de nulidade)
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ( qualificaria o vício como nulidade)
(1) Art. 684.º-B, 1 do CPC.
(2) Art. 1.º dos Estatutos.
(3) Fim da fundação.
(4) Instituição particular de solidariedade social, Dl n.º 119/83, de 25.2.
(5) Código de Direito Canónico de 1983.
(6) Ver cânone 1257.º§1 do CDC.
(7) Ver também o cânone 1273.º: “o Romano Pontífice, …., é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos”.
(8) CDC Anotado por Pedro Lombarda e Juan Ignacio Arrieta, págs. 946 e 947.
(9) Os Estatutos do A. são normas corporativas, admitidas pela lei portuguesa e, como tal, fonte de direito, como, claramente, flúi do art. 1.º: “1. são fontes imediatas do direito as leis e as normas corporativas” que são, n.º2, “as regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, nos domínios das suas atribuições, bem como os respectivos estatutos e regulamentos internos”.
(10) Compra e venda e, no caso, contratos promessa com execução específica.
(11) Conferência Episcopal Portuguesa.
(12) Ver n.º 7 da matéria de facto.
(13) Conforme resulta do n.º 16 da matéria de facto, “o negócio delineado e efectivamente realizado, sob a aparência de uma compra e venda e promessa de venda, foi a troca ou permuta da Quinta da Naia por lotes de terreno da urbanização a implantar na Quinta de madre de Deus”.
(14) A Quinta Madre de Deus é constituída pelo edifício onde funciona a respectiva sede e pelos terrenos limítrofes, atravessados pela linha do caminho de ferro e, mais recentemente, pela variante Norte/Poente – n.º 8 da matéria de facto.
(15) Estatutos que mais não são do que a reprodução da lei canónica, admitida pela lei portuguesa por força da concordata.
(16) Art. 27.º, 1 dos Estatutos
(17) Ver n.º 20 da matéria de facto; advogado que, aliás, foi consultor do A., ver n.º 9 da matéria de facto.
(18) N.º 10 da matéria de facto.
(19) A Quinta de Madre de Deus, como bem imóvel pertence ao fundo patrimonial estável do A., ver art. 32, 1; ver sobre a definição de património estável, os comentários ao CDC anotado, já citado, aos cânones 1285.º e 1291.º
(20) É esta a aplicável porque a actual apenas entrou em vigor em 18.12.04.
(21) Art. IV 1.ª parte.
(22) Art. IV, 2.ª parte e sublinhados nossos.
(23) Manual de Direito Administrativo, Vol. I pág. 410 e sublinhados nossos.
(24) Ob. cit., pág. 412.
(25) Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa, pág. 105.
(26) Arts. 44.º a 46.
(27) Oliveira Ascensão, Teoria Geral, vol., I, pág. 272: “a lei e os estatutos definem, alem dos órgãos da pessoa colectiva, as condições da formação dessa vontade juridicamente relevante”.
(28) Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pág. 609 e 610.
(29) “A consciência da declaração referida no art. 246.º é a voluntariedade (consciência e vontade) de vinculação (lato sensu) à face do Direito. Isto é, de, por intermédio do comportamento adoptado, produzir efeitos jurídicos”- Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág. 232.
(30) Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, pág. 415.
(31) CPC Anot., Vol. V, págs 113 e sgts, especialmente, 117.
(32) Ac. STJ de 13.2.1979, BMJ 284, 176.
(33) Menos no caso da excepção a que alude o art. 246.º, parte final, ver Paulo Mota Pinto, Ob. cit., pág. 231, nota 128.
(34) Ob. Cit., pág. 609.
(35) Ob. e Vol. Cits, pág. 415., nota 1.
(36) Oliveira Ascensão, ob e vol. Cts, pág. 291, ao estudar o regime jurídico das associações, das sociedades e das fundações, refere até que “terão que ficar de fora da nossa análise….as entidades canonicamente erectas”, que têm regulamentação na lei canónica e nos estatutos.
(37) Ver art. 260.º, 1 do CSC.
(38) Ver sobre o assunto o acórdão da RP de 20.5.99, por nós relatado, in dgsi n.º convencional JTRP00026150; além de que se podia também por o problema suscitado pelo Exmo Doutor Júlio Gomes, relativamente ao princípio da especialidade do fim: considerando-se estranhas ao A. “os actos dos seus representantes” por se afastarem dos fins ou objecto social do A. .
(39) Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., pág. 414 e sgts.
(40) Ver, por exemplo, A. Varela, Das Obrigações em Geral, I Vol., 9.ª ed., pág. 406.
(41) Mesmo A. e Vol., pág. 239.
(42) Embora seja admissível a promessa de compra e venda de coisa alheia, nada nos autos faz crer que os recorrentes estivessem em condições de cumprir a promessa de venda das quintas de Fundevila e de Salgueiro, situadas em Vila Verde.
(43) Art. 22.º E: “compete, em geral, ao Conselho de Administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe designadamente, E – representar a instituição em juízo e fora dele”, sendo certo que a procuração se encontra a fls. 106, passada pelo Colégio de São Caetano.
(44) Fls. 434.
(45) Fls. 1408.