I- Se a vitima não utilizava meio de transporte fornecido pela entidade patronal, o acidente de percurso só é indemnizável se for consequência do "particular perigo do percurso normal", ou se resultar de "outras circunstâncias que tenham agravado o risco do percurso".
II- O "risco genérico" é aquele que independentemente das condições particulares do trabalho, impende tanto sobre o trabalhador, como sobre qualquer outra pessoa; "risco genérico agravado" é o que embora inerente à generalidade das pessoas - trabalhadores ou não - representa para o trabalhador um acréscimo de perigosidade, derivado das condições de lugar, modo e tempo em que decorre a prestação de trabalho; "risco específico" é o risco particular não comum à generalidade das pessoas, mas intimamente ligado à actividade do trabalhador.
III- Se apenas se provou que "no local do acidente se verificava habitualmente trânsito intenso e o Autor entrava ao serviço às 7.00 horas e que o acidente ocorreu cerca de 1,5 Km do local de trabalho" esta matéria de facto é manifestamente insuficiente para caracterizar um "risco genérico agravado", tanto mais que a verificação de um transito intenso é o que sucede na maioria das nossas estradas, constituindo uma circunstância comum à generalidade dos utentes da via pública, não estando o sinistrado sujeito a um maior risco do que o destes.
IV- A Lei nº 2127 estabelece um regime imperativo mínimo, isto é, não permite qualquer modificação em sentido menos favorável, mas permite modificações num sentido mais favorável.
V- A Portaria 633/71, de 19/11, não estabeleceu um novo conceito de acidente de trabalho, antes permitiu que, voluntariamente, as entidades patronais pudessem subscrever uma cláusula mais favorável do que a constante na Base V nº 2 alínea b) da Lei nº 2127.