O trabalhador de uma empresa de construção naval, com a categoria de "desenhador projectista de construção naval", que, além de se atrasar no cumprimento de várias tarefas de que fora incumbido, culminou com a elaboração de um projecto, considerado compatível com a esfera da sua categoria profissional, mas em que se continham incorrecções de tal gravidade, que, a ser executado, poderia levar ao afundamento do navio, revelando assim falta de aptidão profissional, cometeu infracção disciplinar cuja gravidade torna inexigível que a entidade patronal seja obrigada a manter o vínculo laboral, justificando-se o seu despedimento com justa causa.