Processo nº 32 PP.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
Hermínio Paiva Fernandes Martinho e outros, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, requereram, em 27 de Junho, a inscrição no registo próprio de partidos políticos deste Tribunal, do partido que adopta a denominação Partido Renovador Democrático, usará a sigla PRD e tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Misericórdia, 17, 2º.
Juntaram a relação nominal dos requerentes, documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, projecto de estatutos e desenho do símbolo do partido.
A competência para apreciar e decidir o pedido de inscrição no registo próprio dos partidos políticos pertence hoje ao Tribunal Constitucional, em secção, por força do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nos 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9°, alíneas a) e b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal, ordenando que o processo fosse à distribuição, foi o mesmo distribuído em 1 de Julho, já com a informação do Sr. Secretário do Tribunal de que procedera a minucioso exame de toda a documentação apresentada com o pedido de inscrição no registo, tendo verificado que é de 6 750 o número de requerimentos individuais, todos com a assinatura dos requerentes reconhecida por notário; que as relações nominais estão conformes com os requerimentos, e que todos os requerentes fizeram prova da sua inscrição no recenseamento eleitoral, assim dando cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
Por despacho de 2 de Julho, e nessa mesma data, foi notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para no prazo de 48 horas se pronunciar, querendo, sobre o pedido da inscrição.
Na sua douta resposta este magistrado, depois de tecer judiciosas considerações acerca dos pontos a averiguar nos pedidos desta natureza, faz desenvolvida análise da denominação, sigla e símbolo adoptados pelo partido cuja inscrição no registo se requer, concluindo nada obstar a que a mesma seja deferida.
Há, pois, que apreciar o pedido e decidir.
Assim, do exame a que se procedeu às relações nominais dos requerentes, aos requerimentos e aos documentos comprovativos da inscrição no recenseamento eleitoral, conclui-se que, tanto quanto ao número de requerentes, à sua capacidade e aos documentos juntos, se acham cumpridas as exigências dos nos 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
Da análise às disposições do projecto de estatutos, designadamente quanto às exigências legais da sua democraticidade interna, e quanto à inserção de determinadas normas, não se verificou qualquer incumprimento da lei, nomeadamente dos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 595/74.
Do exame aos dizeres da denominação do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e letras do símbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já legalizados, e das exigências que, quanto a eles, resultam do nº 3 do artigo 51º da Constituição da República e do nº 6 aditado ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74 pelo Decreto nº 126/75, de 13 de Março, não se detecta qualquer violação das citadas disposições constitucionais e legais. Também não se vê qualquer identidade ou semelhança ou possibilidade de confusão com outras, como, de resto, mais desenvolvidamente se demonstra, na resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Pelo exposto, decidem deferir o requerimento e, em consequência, ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido Renovador Democrático, que usará a sigla PRD e adoptará o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Publique-se na 2ª série do Diário da República.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes.