1. O Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM requereram ao Tribunal Constitucional, em 1 de Agosto de 2005, “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto”, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral que deliberaram constituir com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005.
O requerimento foi assinado pelos Secretários‑Gerais do Partido Popular e do Partido Social Democrata e pelo [Presidente] do Directório do Partido Popular Monárquico, com assinaturas notarialmente reconhecidas nessas qualidades.
Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla “CDS‑PP . PPD/PSD . PPM” e o símbolo reproduzido no requerimento inicial. O mesmo requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei eleitoral, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma Lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 17.º e ainda “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações”.
Conforme se prevê no referido artigo 17.º, n.º 2, , a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação.
Estabelece ainda o n.º 3 do mesmo artigo 17.º que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
3. Após consulta dos registos arquivados neste Tribunal relativos aos três partidos requerentes e dos elementos anexos ao requerimento, considera-se verificada a exigência de que o documento de constituição da coligação se encontra subscrito por representantes dos órgãos competentes.
Não existe qualquer semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outra coligação constituída por outros partidos, sendo certo que, quer a sigla, quer o símbolo, reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos integrantes da coligação.
4. Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Popular CDS‑PP, o Partido Social Democrata PPD/PSD e o Partido Popular Monárquico PPM, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Barrancos, nas eleições autárquicas de 9 de Outubro de 2005, adopte a denominação “FORÇA BARRANCOS”, a sigla CDS‑PP . PPD/PSD . PPM e como símbolo a junção dos símbolos oficiais dos três partidos, tal como consta do anexo a este acórdão;
b) Em consequência, determinar a anotação da referida coligação, procedendo‑se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da “Lei que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais”, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Lisboa, 2 de Agosto de 2005.
Mário José de Araújo Torres (Relator)
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos