FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O título executivo subjacente à execução é o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que o dispositivo adotado foi este: «b. Improcedente o recurso interposto pela Ré BB, mantendo-se a condenação da mesma a pagar à Autora a quantia de €150.000, acrescida de juros calculados à taxa legal desde a citação até integral pagamento.»
Dissentem as partes sobre a interpretação suscitada pelo segmento “juros calculados à taxa legal desde a citação”, se se trata dos juros civis ou dos juros comerciais.
No que tange à interpretação de uma sentença (doutrina aplicável também à interpretação de um acórdão), constitui jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça que:
<> II. Sendo a sentença um ato jurídico formal, regulamentado pela lei de processo e implicando uma objetivação da composição dos interesses nela contida, a sua interpretação deve ser feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1, ambos do Código Civil, ou seja, tem de ser interpretada com o sentido que um declaratário normal, colocado na situação do real declaratário, possa deduzir do conteúdo nela expresso, não podendo valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
III. Para alcançarmos o verdadeiro sentido de uma sentença, a sua interpretação não pode assentar exclusivamente no teor literal da respetiva parte decisória, impondo-se também considerar e analisar todos os antecedentes lógicos, que a suportam e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência bem como outras circunstâncias, mesmo posteriores à respetiva elaboração.
IV. O pedido, a causa de pedir e os fundamentos de facto e de direito da sentença são importantes meios auxiliares da sua interpretação, na medida em que permitem retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.7.2021, Rosa Tching, 726/15);
<> A sentença objeto de liquidação deve ser interpretada de acordo com as regras de interpretação dos negócios jurídicos (art.º 236 e segs do CC), recorrendo-se, para o efeito, não apenas ao seu dispositivo, mas também à sua fundamentação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5.9.2023, António Magalhães, 336/11);
<> As regras da interpretação dos negócios jurídicos são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto atos jurídicos. Daí que uma sentença judicial (por via do estatuído no citado artº 295º) deve ser interpretada à luz do artº 236º, ambos do Código Civil (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.12.2021, Fernando Baptista, 970/18).
Ainda em sede de enquadramento geral e no que tange especificamente à questão objeto deste recurso, a mesma já foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça noutros casos similares nestes termos:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2007, Oliveira Vasconcelos, 3609/07:
A autora pediu a condenação da ré em juros de mora “à taxa máxima legal”; a taxa legal tanto é a relativa a juros civis como a relativa a juros comerciais.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.9.2016, Orlando Afonso, 1665/06:
A obrigação de pagamento de juros comerciais respeita à natureza do ato: ato comercial ou não. A circunstância de o pedido ou da causa de pedir assentar em normas do CC não se mostra decisiva para a qualificação da natureza da dívida destinada a reparar os danos causados pela mora (art.º 804.º do CC), não sendo esse o critério para qualificar uma obrigação de pagamento de juros como civil ou comercial. / A circunstância das autoras terem utilizado na formulação do pedido as expressões “acrescida de juros legais de mora” ou “acrescida de juros legais”, não leva a considerar, por via das regras de interpretação, que apenas visaram os juros civis. É que, nos termos do art.º 559.º do CC e do art.º 102.º, § 3, do CCom, tanto são juros de mora “legais” os juros civis como os juros comerciais, sendo ambos aprovados por Portaria conjunta do Governo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.9.2022, Aguiar Pereira, 11/21:
I – A expressão “juros de mora à taxa legal” – ou equivalente – constante do dispositivo de uma sentença condenatória que serve de título executivo, em si mesma, nada esclarece sobre se ao montante da condenação acrescem juros de mora calculados à taxa anual aplicável à generalidade das obrigações civis ou juros de mora calculados à taxa anual aplicável em relação aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais;
II – Nessa situação, sendo a sentença um ato jurídico a que são aplicáveis as regras reguladoras dos negócios jurídicos sobre a interpretação da declaração negocial, os limites do título executivo (artigo 10.º n.º 5 do Código de Processo Civil) devem ser encontrados com recurso às regras sobre a interpretação da declaração;
III – Quando a parte decisória da sentença condenatória seja suscetível de mais do que uma interpretação, o correto sentido e alcance da decisão deve ser encontrado à luz da análise do percurso argumentativo expresso na sentença a partir da exposição dos factos integrantes da causa de pedir que tenham resultado provados e, em especial, do pedido formulado, já que é forçoso que haja uma correspondência entre o pedido e a pronúncia da sentença condenatória.
IV – Não resultando da análise da petição inicial qualquer referência concretizadora dos juros de mora e não tendo a autora formulado pedido de condenação no pagamento de juros contabilizados à taxa de juros específicos relativos aos créditos das empresas comerciais, não pode o dispositivo da sentença condenatória que aprecie tal pedido ser interpretado no sentido de lhe reconhecer o direito a receber juros de mora calculados de acordo com a taxa especificamente prevista para tais créditos.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2022, José Rainho, 11/21, Sumários:
Se a autora, pese embora poder ser uma empresa comercial, se limitou a pedir “juros legais” e se a sentença se limitou a condenar em “juros à taxa legal”, os juros que podem ser objeto de execução, por vinculação ao princípio de que o título define os limites da ação executiva, são os que decorrem da aplicação do art.º 559.º do CC, e não os juros comerciais que decorrem dos §§ 3.º e 4.º do art.º 102.º do CCom.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2023, Ferreira Gomes, 814/13, Sumários:
I - Instaurada execução tendo por base sentença condenatória em juros de mora, a dúvida sobre saber se o exequente pode exigir juros à taxa dos juros comerciais deve ser decidida em sede de interpretação da sentença.
II - A discussão sobre o tipo de juros - civis ou comerciais - que complementam o crédito de capital, deve ter lugar na ação declarativa e não na execução, ou sequer na respetiva execução.
III - A mera referência, na sentença condenatória, a juros de mora à taxa legal, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil (art.º 559.º, n.º 1, do CC), devendo, por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado.
Na jurisprudência dos Tribunais da Relação, relevam os seguintes acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.4.2023, Luís Lameiras, 3389/08:
I – Instaurada execução, tendo por base uma sentença condenatória, a dúvida sobre saber se a condenação nela contida é a do pagamento em taxa de juro civil ou em taxa de juro comercial tem de ser resolvida em sede de interpretação do sentido da mesma;
II – A discussão de fundo sobre se, com respeito a certo crédito, as normas jurídicas de direito substantivo concedem ao credor uma ou outra de tais taxas, não tem lugar próprio na ação executiva; e nem sequer na respetiva oposição, cuja vocação funcional é também outra;
III – Na busca do sentido dos atos enunciativos, como é o caso das decisões judiciais, devem ter-se como orientação as regras estabelecidas para a interpretação das declarações negociais, completadas ainda por aquelas que são previstas para a interpretação das leis (artigos 236º, nº 1, 238º, nº 1 e 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil);
IV – A mera referência, na sentença condenatória, a juros de mora à taxa legal, tem correntemente o sentido de alusão à taxa civil (artigo 559º, nº 1, do Código Civil); e deve por isso, em princípio, ser interpretada com aquele significado; principalmente quando na ação declarativa o credor nunca expressamente evidenciou aí visar peticionar a taxa de juros comerciais (artigo 102º, § 3º, do Código Comercial).
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.12.2020, Aristides Almeida, 128/17:
I - A dúvida sobre se determinada condenação no pagamento de «juros à taxa legal» se refere aos juros civis ou aos juros comerciais é uma questão de interpretação da decisão judicial.
II - Na prática judiciária, em regra, a referência a juros de mora à taxa legal tem o significado de juros à taxa civil e assim deve ser interpretada a decisão, sobretudo se na petição inicial o credor não usou expressões que indiciassem que o seu pedido era de juros à taxa comercial e esse aspeto nunca foi suscitado, abordado ou apreciado ao longo do processo.
III - Não cabe no objeto da execução nem dos respetivos embargos de executado discutir e decidir se na ação declarativa estavam reunidos os requisitos para o devedor ser condenando a pagar juros de mora à taxa comercial.
Feito este enquadramento geral, há que reverter ao caso em apreço.
Conforme é referido pertinentemente pela jurisprudência citada, a discussão sobre se estavam, ou não, reunidos os requisitos de direito substantivo para o devedor ser condenado a pagar juros de mora à taxa comercial tem a sede própria na ação declarativa. É na ação declarativa que devem ser discutidos e definidos os direitos de crédito das partes. Em sede de ação executiva, poderá ocorrer liminarmente uma atividade instrutória quando ocorra o condicionalismo previsto no Artigo 715º (obrigação condicional ou dependente de prestação) ou de liquidação da obrigação (Artigo 716º), realidades totalmente díspares da definição da exigibilidade, ou não, de juros comerciais.
Nesta precisa medida, o cerne da discussão nesta apelação é saber se o dispositivo do acórdão deve ser interpretado como englobando juros comerciais, não sendo objeto desta apelação curar de saber se havia razões de direito substantivo (atenta a factualidade provada no acórdão) para o dispositivo da sentença contemplar a condenação a título de juros comerciais. Cremos que este último caminho foi o seguido, essencialmente, pela decisão impugnada.
No esforço de exegese do dispositivo do acórdão em causa ressalta a falta de elementos que permitam estribar uma interpretação sólida e atendível. Com efeito, nos articulados a questão dos juros comerciais não foi objeto de discussão atento os termos textuais utilizados na formulação do pedido, os quais foram espelhados literalmente no dispositivo da sentença bem como do subsequente acórdão. No acórdão em causa, não houve qualquer análise e discussão sobre se os juros devidos eram apenas os civis ou se, pelo contrário, eram devidos juros comerciais. A única discussão que foi enunciada foi sobre o momento a partir do qual eram devidos os juros (“A apelante subordinada (Autora) pugna pela condenação da interveniente HH a pagar juros desde a citação da Ré BB e não apenas desde a citação da interveniente (conclusão XXIV). / A interveniente HH celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a Ré BB, sendo que o obrigado a indemnizar é a segurada, cujo risco é coberto pela obrigação de indemnizar terceiros por parte da seguradora – cf. Artigo 137º da Lei do Contrato de Seguro. Tratando-se de responsabilidade civil por facto ilícito, a devedora (Ré BB) constitui-se em mora desde a citação, nos termos da segunda parte do nº3 do Artigo 805º do Código Civil.”).
Note-se que, conforme foi evidenciado no AUJ nº 9/2015, no que tange à formulação do pedido de condenação em juros, estamos no âmbito da disponibilidade da relação material controvertida, usando as palavras do AUJ: «Será de acrescentar que esta vinculação do tribunal aos termos em que o pedido foi formulado, que caracteriza o princípio do pedido, sendo ditada por razões de certeza e segurança jurídicas, tem subjacentes também a disponibilidade da relação material e os princípios da liberdade e da autonomia da vontade das partes e da autorresponsabilidade destas.» Ou seja, da mesma forma que um autor pode não formular de todo o pedido de condenação do réu em juros, pode também peticionar os juros civis (taxa legal mais baixa) em vez de juros comerciais, admitindo que tenha direito a estes. A omissão do pedido de condenação em juros comerciais pode implicitamente demonstrar essa disposição da relação material controvertida como, diversamente e em alternativa, evidenciar um menor cuidado na formulação do pedido e no enquadramento substantivo do mesmo.
Todavia, admitindo este último cenário, a autora poderia emendar a mão ampliando o pedido até ao encerramento da discussão em primeira instância (cf. Artigo 265º, nº2) porquanto a exigência de juros comerciais poderia corresponder ao desenvolvimento do pedido primitivo.
Ainda neste cenário, a autora – colocada perante o dispositivo do acórdão (“juros calculados à taxa legal desde a citação”) - poderia, ainda, arguir a nulidade do acórdão por ambiguidade que tornava esse segmento decisório ininteligível. Com efeito, «A ambiguidade ou obscuridade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do Código de Processo Civil só torna a parte decisória ininteligível “quando um declaratário normal, nos termos dos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código Civil, não possa retirar da decisão um sentido unívoco, mesmo depois de recorrer à fundamentação para a interpretar”» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.10.2020, Pinto Oliveira, 1886/19). Dito de outra forma e conforme referido na jurisprudência supra, a menção à “taxa legal” é compatível quer com a vertente dos juros civis como dos juros comerciais pelo que, face a essa ambiguidade, é lícito à parte arguir a nulidade decisória daí emergente. Não o tendo feito, nesta ótica, a nulidade encontra-se sanada.
Uma vez que o texto do acórdão não faculta elementos interpretativos atendíveis para fixar o sentido decisório do segmento em causa, há que recorrer, supletivamente, às normas sobre a interpretação dos negócios jurídicos (cf. jurisprudência supra).
Ora, conforme bem se salienta no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.12.2020, 128/17, na prática judiciária, em regra, a referência a juros de mora à taxa legal tem o significado de juros à taxa civil e assim deve ser interpretada a decisão, sobretudo se na petição inicial o credor não usou expressões que indiciassem que o seu pedido era de juros à taxa comercial.
Quando não se conhece a vontade real do declarante, como é o caso, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, na posição do real declaratário, atribua à declaração (Artigo 236º, nº1), sendo esse sentido corrente no caso o de juros à taxa civil. A circunstância de as Rés nada terem arguido a propósito da taxa de juros nas suas contestações é consentânea com a circunstância de assim terem interpretado o pedido formulado pela autora.
Por outro lado e mesmo que assim não fosse, em caso de dúvida, se se tratar de negócio oneroso, prevalece o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações e se se tratar de negócio gratuito o sentido que for menos gravoso para o disponente (Artigo 237º do Código Civil).
Este artigo consagra uma regra para superação de dúvidas quanto ao significado relevante e não uma regra que permita ao tribunal equilibrar contratos que tenha por desequilibrados – Rui Pinto Duarte, A Interpretação dos Contratos, p. 57. «A intensidade da dúvida há de ser tal que a ambiguidade seja irredutível e inultrapassável, depois de considerados todos os fatores atendíveis e de esgotados todos os outros critérios legais da interpretação, incluindo os que resultam de normas especiais sobre a resolução de dúvidas, quanto ao sentido de declarações negociais»[3] como são os casos dos Artigos 279º e 330º, nº2, do Código Civil. Segundo Heinrich Hörster, o Artigo 237º «vale unicamente para os casos em que a declaração, consultados todos os elementos utilizáveis para a sua interpretação segundo as regras do art.º 236º, ainda apresenta ou comporta dois ou mais sentidos, sendo estes baseados em razões de igual força.»[4]
Aplicando esta regra supletiva, também alcançamos o mesmo resultado, qual seja o de que a taxa de juros é a civil por ser esta a solução que assegura maior equilíbrio das prestações.
Por todo o exposto, entendemos que procede a apelação porquanto o título executivo (acórdão) não abrange os juros comerciais, abrangendo apenas os juros civis, os quais se mostram pagos (cf. supra facto aditado).
Nessa precisa medida, devem ser levantadas as penhoras de depósitos bancários efetuadas em 9.10.2023.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).