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ACÓRDÃO Nº 627/2015 Processo n.º 1021/15 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Por despacho proferido, em 2 de outubro de 2015, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, foi indeferida a reclamação apresentada pelo arguido A., ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, contra o despacho do relator desembargador que não admitiu o recurso para aquele tribunal do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de abril de 2015, que manteve a decisão da 1ª instância, de revogação da suspensão da execução da pena de 1 ano e 10 meses de prisão que lhe havia sido aplicada. Notificado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com invocação do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), para apreciação da “inconstitucionalidade do art. 125º, n.º 1, al. c) do C.Penal quando, no caso de estarmos perante uma pena não privativa da liberdade, como sucede no caso presente (com a aplicação ao Recorrente de uma pena de prisão suspensa na sua execução), o cumprimento de uma pena privativa da liberdade em outro processo distinto seja entendido como uma causa de suspensão da prescrição daquele pena suspensa na sua execução” , afirmando a “violação do disposto nos arts. 13.º, 18º, 20º, 27º, 29º e 30º da Constituição da República Portuguesa ”. 3. Sobre tal requerimento recaiu despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justi ça, proferido em 21 de outubro de 2015, do seguinte teor: «Face ao requerimento agora apresentado, e sem necessidade de outras considerações, refere-se que não nos compete pronunciar sobre a admissibilidade do recurso ora interposto para o Tribunal Constitucional, atento o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Não se toma, assim, conhecimento do requerimento em causa, uma vez que tratando-se de impugnar norma aplicada pelo Tribunal da Relação, só a este competiria pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso. Nestes termos, determino que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para o Exmo. Desembargador Relator, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso.» 4. Notificado, veio o arguido A., com invocação do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reclamar dessa decisão, nos seguintes termos: «(…) [A]inda que o douto Despacho ora em apreço ordene a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, na sequência da sua decisão de não tomar conhecimento do recurso, Naquele douto Despacho não se declara expressamente, como deveria haver sucedido, a competência do Tribunal da Relação, antes sim, "levanta-se" esse cenário, Deixando, no ar, caso o Tribunal da Relação entenda nem sequer se pronunciar sobre o dito requerimento, a possibilidade de não se admitir o recurso, Sendo, por isso, e com todo o devido e merecido respeito, e para todos os devidos e legais efeitos, de equiparar o douto Despacho ora em apreço a uma decisão de não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, Pois que, se pura e simplesmente o Tribunal da Relação decidir não conhecer de tal requerimento, e porque a sua competência não resulta expressamente "consagrada/reconhecida" nestes autos, Ficará o ora Reclamante, em razão do trânsito do douto Despacho ora proferido, pura e simplesmente impedido de ver apreciada por este Egrégio Tribunal Constitucional e questão da inconstitucionalidade suscitada. De modo que, e porque um tal douto Despacho, que decide pelo não conhecimento do requerimento de interposição de recurso é de equiparar a uma qualquer decisão de não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal, Sempre se entende a mesma como sendo passível de Reclamação, nos termos supra, a fim de peticionar junto deste Egrégio Tribunal a admissibilidade do mesmo e a competente apreciação da inconstitucionalidade suscitada. Manifestando-se, por isso, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do recurso, porque verificados todos os legais pressupostos de que a lei faz depender a prolação de um tal juízo de constitucionalidade, Ou, mais que não seja, devendo ordenar-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto com a menção expressa da "obrigatoriedade" daquele, por ser da sua competência, se pronunciar acerca da admissibilidade do recurso interposto relativamente ao douto Acórdão daquela Relação e aos normativos aplicados.» Remetidos os autos a este Tribunal Constitucional, o Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da reclamação. Cumpre decidir. II. Fundamentação 6. O impulso em apreço consubstancia reclamação de despacho que, como o requerente expressamente reconhece, não assumiu qualquer dos sentidos previstos na norma do processo perante o Tribunal Constitucional invocada. Com efeito, dispõe o n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), que o recorrente pode reclamar para o Tribunal Constitucional de despacho que indefira o requerimento ou retenha a sua subida, o que manifestamente não aconteceu. O despacho reclamado negou a sua competência para apreciar o requerimento de interposição de recurso, por essa cognição caber apenas na competência do tribunal que proferiu a decisão impugnada no plano jurídico-constitucional, de acordo com o n.º 1 do artigo 76.º, ou seja, no caso, ao Tribunal da Relação do Porto, no que traduz, em substância, uma declaração de incompetência para a prática de ato processual, remetendo a cognição do requerimento de interposição de recurso para o tribunal recorrido. A consideração do reclamante de que o despacho reclamado apenas levantou um “cenário” mostra-se inteiramente desprovida de sentido, face à clareza da fundamentação e linearidade do decidido. Nenhuma dúvida pode subsistir sobre o alcance do decidido, mormente quanto à vinculação decorrente, estando a ordem de remessa logicamente subordinada à conclusão de que sobre o tribunal considerado competente incidia uma obrigação de pronúncia quanto ao recurso interposto. E, caso o Tribunal da Relação do Porto – não sendo disputada a sua condição de tribunal recorrido - entenda no exercício dessa competência que não estão verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, indeferindo o requerimento de recurso, mantém o recorrente a possibilidade de mobilizar - aí sim com propriedade - a faculdade contemplada no n.º 4 do artigo 76.º da LTC. Temos, então, que a reclamação não pode ser conhecida, por falecerem os seus pressupostos objetivos: prolação de decisão que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida. Decisão 7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer da reclamação apresentada pelo arguido A. e condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 3 de dezembro de 2015 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Joaquim de Sousa Ribeiro