ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA
A………………….. intentou, no Tribunal Central Administrativo Sul, contra o Ministério da Defesa Nacional e o Exército Português, processo cautelar pedindo a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Director do Depósito Geral de Material do Exército, de 22.12.2011, que, em processo disciplinar, lhe aplicou uma pena de 7 dias de proibição de saída.
Despacho esse cuja anulação foi também pedida em processo próprio.
O Tribunal recorrido decidiu, ao abrigo do disposto no art.º 121.º do CPTA, antecipar o conhecimento da causa principal o que, obviamente, prejudicou o conhecimento do pedido cautelar e julgou a acção improcedente.
É dessa decisão que vem este recurso que foi concluído do seguinte modo:
1. O Recorrente tinha receio fundando no perigo que o consumo do bacalhau com broa pudesse comportar para os militares presentes no DGME.
2. Apenas a recolha de amostras da alimentação, com a maior brevidade possível poderia levar à determinação da causa do mau estado do bacalhau, com vista à prevenção das situações futuras semelhantes.
3. O Recorrente agiu dentro das suas obrigações e competências, nos termos dos artigos 30.° e 31.° do RGSUE, enquanto Oficial de Dia, pugnando pela saúde dos militares da Unidade, designadamente dos seus subordinados, no cumprimento do dever de tutela previsto no artigo 15.º do RDM.
4. O Recorrente não violou o dever de lealdade, tendo respeitado e agido com franqueza para com os militares de serviço, informando-os com verdade e dando a conhecer, por diversas vezes, a situação que se encontrava a ocorrer.
5. A decisão pela sanção de 7 dias de proibição de saída padece de erro grosseiro, atento o direito aplicável e a factualidade subjacente e dadas as circunstâncias dirimentes.
6. A actuação não foi dolosa, o Recorrente não é reincidente, não está sequer em causa um comportamento com um fim malicioso ou nefasto.
7. Pelo contrário, resultou a sua actuação do cumprimento dos deveres a que estava sujeito, o que consubstancia uma circunstância dirimente, de acordo com o disposto no art. 43.°/e) do RDM.
8. Não obstante, o tribunal a quo não deu a devida relevância e ponderação a estas circunstâncias dirimentes.
9. Sendo que a entidade “externa” solicitada pelo Recorrente nem sequer é estranha ao Exército, pelo que a sua presença na Unidade não provocou qualquer instabilidade ou amolgadela na credibilidade militar.
10. Face ao exposto, deve a decisão do tribunal a quo ser substituída por uma outra, que decida que o processo disciplinar em presença não tem qualquer fundamento, sendo que a pena aplicada é manifestamente desadequada.
11. Sob pena de se vir a condenar um militar, cujo único intuito com a sua actuação foi o da defesa da segurança e saúde dos seus pares, a uma das mais pesadas penas disciplinares - a proibição de saída, que corresponde à detenção.
O Exército Português contra alegou para formular as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que o Recorrente alega, o processo disciplinar que contra o mesmo foi instaurado e a decisão punitiva que nele foi proferida não padecem de qualquer erro grosseiro, nem a pena aplicada se mostra desadequada.
2. Ao mandar chamar os técnicos do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária sem que tivesse informado ou obtido autorização prévia junto dos seus superiores hierárquicos, através da respectiva cadeia de comando, que se encontrava presente na Unidade, o Recorrente violou o dever de lealdade a que se encontrava vinculado.
3. E, como justamente se considerou no douto Acórdão impugnado, a conduta do Recorrente não se inseriu num quadro de legítima defesa nem a sua actuação resultou do cumprimento de qualquer dever a que estivesse sujeito.
4. Ademais, e de acordo com o relatório elaborado pelo Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica, os resultados das análises efectuadas às amostras recolhidas indicaram que, do ponto de vista microbiológico, a qualidade da refeição era aceitável, não tendo sido detectados agentes patogénicos.
5. Assim, a douta decisão recorrida, ao considerar que o acto punitivo que sancionou o Recorrente não padece dos vícios que lhe foram imputados nem de quaisquer outros de conhecimento oficioso, assentou numa correcta interpretação e aplicação do Direito, pelo que deverá ser mantida.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. O autor é oficial do Exército em regime de contrato, com a patente de Tenente, e a especialidade de técnico de manutenção de armamento e munições (fls. 7 a 14 do PI).
2. Em 22-09-2009 foi colocado no DGME (fls. 7 a 14 do PI).
3. O autor desempenhou as funções de oficial de dia ao DGME entre as 09H30 do dia 15-06-2011 e as 09H30 do dia 16-06-2011.
4. No dia 15 e à hora da 2.ª refeição (almoço) foi informado por inferiores que o bacalhau com broa apresentava um cheiro intenso.
5. Dirigindo-se aos refeitórios onde a refeição estava a ser distribuída, constatou que o bacalhau apresentava esse cheiro intenso, que o autor qualificou como “nauseabundo”, e que a refeição havia sido recusada pela maior parte dos militares, oficiais, sargentos e praças, sendo apenas consumido por alguns deles.
6. Depois da formatura de reinício dos trabalhos, pelas 13H50, contactou telefonicamente o Serviço de Analises Clínicas do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária), com o intuito de solicitar a presença desta última Entidade nas instalações do Quartel, para que fossem recolhidas amostras dos géneros alimentícios confeccionados naquele dia (fls. 15 e 16 do PI).
7. Dessa diligência não deu qualquer conhecimento prévio à cadeia de comando do DGME, designadamente ao seu Director, que nesse momento não se encontrava na unidade.
8. Vieram a ser recolhidas amostras dos géneros alimentares distribuídos no almoço desse dia, entre as 17H10 e as 18H30, pelo Capitão Veterinário B…………, do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica do Exército Português.
9. Com data de 16-07-2011 o TCOR C……………… dirigiu ao Director do DGME uma participação do seguinte teor:
Para os devidos efeitos legais, participo que no dia 15 de Junho, pelas 16 horas e 20 minutos, tomei conhecimento de que o Oficial de Dia à Unidade, Ten. RC ………. A…………………….., havia contactado uma entidade exterior à Unidade, a fim de solicitar a sua presença no DGME, sem que para isso tenha solicitado a respectiva autorização junto da SOIS ou à Cadeia de Comando. Refira-se ainda que toda a Cadeia de Comando se encontrava na unidade.
10. O participante indicou duas testemunhas: o Maj SGE ………… D……………. e o SMor MAT ………….. E………………….
11. Por despacho do Director do DGME de 21-06-2011 foi ordenada a instauração de processo disciplinar contra o autor, nestes termos:
Considerando que os factos constantes da Participação de Ocorrência de 16JUN11, elaborada pelo Sr. TCOR MAT Eng. C……………., indiciam a pratica de infracção disciplinar, instaure-se Processo Disciplinar contra o TEN RC NIM ………….. A…………………., nos termos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e, designadamente, dos Art.os 7.º, 74.º e 75.º do referido Regulamento.
Nos termos do Art.° 90.° do RDM, nomeio para Oficial Instrutor deste Processo Disciplinar, a TENENTE RC NIM …………… F…………………, deste DGME a quem faço entrega do presente despacho e demais documentos.
12. No dia imediato (22-06-2011), o arguido foi notificado da instauração do processo disciplinar e para, designadamente, apresentar defesa e meios de prova em seu benefício (cfr. doc. de fls. 15 e 16 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);
13. O arguido foi ouvido em declarações prestadas perante a oficial instrutor no dia 27-06-2011, tendo exarado as que constam do documento de fls. 18 e 19 do PI (cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), confessando os factos que lhe eram imputados mas dando a sua versão dos mesmos.
14. No mesmo dia foi inquirido o participante, TCor C…………….. que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 21 e 22 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15. No dia 28-06-2011 foi inquirida a testemunha Maj SGE D…………….. que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 23 e 24 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16. Ainda no dia 28-06-2011 foi inquirida a testemunha SMor E……………… que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 25 e 26 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17. No dia 29-06-2011 foram inquiridas as testemunhas Primeiro-Cabo G………………. e SSar H……………, que exararam as declarações constantes dos docs., respectivamente, de fls. 27/28 e 29/30, do PI, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
18. No dia 30-06-2011 foi inquirida a testemunha PSar I………………. que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 31 e 32 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. No dia 01-07-2011 foram inquiridas as testemunhas Primeiro-Cabo J……………., o SCh L…………………………, o Cap. M…………… e o Maj. N…………….. que exararam as declarações constantes dos docs., respectivamente, de fls. 33/34 e 35/36, 37/38 e 39/40, do PI, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos.
20. No dia 05-07-2011 foi inquirida a Soldado O………………… que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 41/42, do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e que refere, designadamente, que no decorrer da 2.ª refeição “o Tenente A……………. deu-lhe indicação para preparar sandes de omoletes de ovos para serem distribuídas aos militares de serviço, pelo que assim procedeu, tendo entregue as sandes indicadas na Casa da Guarda”.
21. No dia 06-07-2011 foi inquirida o SAJU P……………. que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 43/44, do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo além do mais «que questionou [o oficial de dia] se o Sr. Director estaria informado daquela situação [chamada para o Laboratório], ao que o mesmo respondeu que “não tinha de informar ninguém, uma vez que era o Oficial de Dia”».
22. Em 07-07-2011 a oficial instrutor deduziu e entregou ao arguido A………… a nota de culpa do seguinte teor:
Nos termos do Art.° 98.° do Regulamento de Disciplina Militar (RDM), aprovado pela Lei Orgânica n.° 2/2009, de 22/07, é deduzida contra o TENENTE PC NIM A…………… a seguinte Acusação:
1. º
No dia quinze do mês de Junho do ano de 2011, após distribuição da 2.ª refeição no DGME, encontrando-se de serviço como Oficial de Dia a esta Unidade, sem ter informado os seus superiores hierárquicos e sem estar devidamente autorizado, contactou telefonicamente o Serviço de Analises Clínicas do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária), com o intuito de solicitar a presença desta última Entidade nas instalações do Quartel, para que fossem recolhidas amostras dos géneros alimentícios confeccionados naquele dia.
2. º
Na mesma data, entre as quinze e as dezasseis horas, dirigiu-se ao Chefe da Secção de Alimentação, o Sr. Sargento-Ajudante NIM ……………. P………….., a quem comunicou o facto de que iria comparecer, na Cozinha do DGME a Entidade que havia contactado - o Sr. Capitão Veterinário B…………. - e de que ali iriam ser recolhidas amostras dos géneros em questão.
3. º
Em virtude de não ter fornecido qualquer informação do contacto que efectuou ou da confirmação da vinda da Equipa em causa ao Quartel à Direcção do DGME, foi a mesma informada daquela situação, nomeadamente, o Sr. Director, através do Chefe da Secção de Alimentação - o Sr. Sargento-Ajudante P…………
4. º
Assumiu o facto de ter procedido ao contacto telefónico com as Entidades indicadas, de ter solicitado e confirmado a presença da respectiva Equipa nas instalações do DOME, nas circunstâncias supracitadas, sem ter transmitido qualquer informação prévia ou obtido a devida autorização junto do seu Comando Hierárquico, o qual se encontrava presente no DGME na altura da ocorrência dos factos em causa.
5°
Com a conduta descrita, o Arguido TENENTE RC, A……………. violou o dever de lealdade, previsto no art.° 16.º n.° 1 e n.º 2, alíneas b) e c) do RDM, cometendo assim infracção disciplinar a sancionar com uma das penas previstas no art.° 30.° do RDM.
6. °
Verifica-se é abrangido pela circunstância atenuante prevista no Art.° 41.° alínea e) do RDM.
7°
Milita contra o Arguido a circunstância agravante constante da alínea d) do Art.° 40.° do RDM.
8. º
Nos Termos do n.º 1 do art.° 99.° do RDM é conferido ao Arguido o prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa por escrito, podendo dizer ou requerer o que tiver por conveniente para a mesma e indicar quaisquer meios de prova, tendo ainda o direito de escolher defensor ou constituir advogado.
Nos termos do n.° 2 do art.° 103.° do RDM, serão indeferidas todas as diligências requeridas, que sejam meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou sejam considerados suficientemente provados os factos alegados pelo Arguido na sua defesa.
Nos termos do n.° 5 do Art.º 102.° do RDM, a não apresentação de defesa dentro do prazo fixado vale como efectiva audiência do Arguido para todos os efeitos legais.
23. Por fax enviado a 19-07-2011, pelas 17H14, o arguido apresentou a sua defesa escrita, subscrita pela sua advogada, nos termos que constam do doc. de fls. 64 a 66 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, requerendo a audição de 8 (oito) testemunhas a factos que indicou, bem como a prestação do seu próprio depoimento.
24. Das testemunhas indicadas duas, G…………… e O……………., já tinham sido inquiridas pela oficial instrutor (cfr. supra, n.ºs 17 e 20).
25. E requereu ainda que fosse junto “o texto integral” do relatório pericial às amostras referidas em 8, supra.
26. Em 21-07-2011 a oficial instrutor indeferiu as diligências de prova requeridas pelo arguido com esta argumentação:
Em resposta ao Fax recepcionado nesta Subsecção de Justiça em 21JUL12, em que é solicitado o adiamento da audição requerida em defesa escrita, reportada ao Processo Disciplinar N.° …………., que corre seus trâmites na Subsecção de Justiça deste DGME, nos termos dos Art.ºs 81.° e 103.° n.° 1 do RDM, é concedido o prazo máximo para a prossecução deste trâmite processual até ao dia 10 de Agosto de 2011 (inclusive).
Sublinha-se o facto de, mediante a alegação efectuada por parte do TENENTE RC NIM A…………….., da impossibilidade da sua deslocação a esta Unidade através de meios próprios, ter sido disponibilizado o referido transporte em viatura militar do DGME, na data marcada para a audição requerida pelo mesmo, o qual confirmou a sua comparência nesta Subsecção de Justiça em 210900JUL11, com o Oficial Instrutor do processo de que foi constituído Arguido.
Considerando que as demais diligências requeridas na defesa escrita apresentada em 20JUL2011 pelo Arguido do presente processo disciplinar, o TENENTE A…………….., não oferecem relevantes meios de prova, susceptíveis de sustentar a sua inocência ou de contrariar os factos de que foi acusado, constantes dos n.° s 1.° a 7.° da respectiva Acusação datada de 07JUL2011, que constituem infracção disciplinar, por violação do dever de lealdade, previsto no Art.° 16.° n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM, designadamente, a sua conduta demonstrada em acto de serviço, em que, como Oficial de Dia ao DGME no dia 15JUN2011, procedeu ao contacto telefónico com Entidades exteriores à sua Unidade, tendo solicitado e confirmado a comparência das mesmas nas instalações do Quartel, sem que para tal tenha transmitido qualquer informação prévia ou obtido a devida autorização junto do seu Comando Hierárquico, o qual se encontrava presente no DGME e facilmente contactável, nomeadamente, através do telemóvel de serviço distribuído ao Oficial de Dia, verifica-se que as mesmas assentam sobre pressupostos colocados pelo Arguido, relativos à qualidade da alimentação confeccionada e ao procedimento de recolha da respectiva amostra, factos passíveis de serem confirmados pelas inquirições em questão.
O objecto em apreciação no referido processo, afere-se à violação do dever supracitado, perante o qual, as testemunhas oferecidas, não se poderão pronunciar, pelo que, face ao exposto, nos termos do art.° 94.° n.° 5 do RDM, indefiro as diligências requeridas, em virtude de se revelarem desnecessárias e dilatórias ao apuramento da verdade, colocando em causa os princípios da celeridade e simplicidade que implicam o procedimento disciplinar, em conformidade com o disposto no Art. 81,° do RDM.
27. Por requerimento que deu entrada no DGME em 25-07-2011, o arguido/autor pronunciou-se sobre o indeferimento das diligências que requereu alegando, em síntese, que estas eram essenciais para a sua defesa por visarem a prova de factos que excluiriam a sua responsabilidade disciplinar, pelo que a não realização das mesmas obstava à sua defesa, inquinando o processo disciplinar (doc. de fls. 79/80, do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
28. O arguido/autor foi de novo ouvido em declarações, tendo exarado as declarações que constam do doc. de fls. 83/84 do PI, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, onde refere, nomeadamente, que não pretendeu ser desleal para com os seus superiores hierárquicos ao não informar a Direcção do pedido de realização de análises aos alimentos, mas apenas obter rapidez na realização da mesma, a fim de evitar que a situação se repetisse, e que quando questionado pelo Director cerca das 15H30 respondeu afirmativamente à pergunta sobre se tinha efectuado pedido de chamada do Laboratório Militar.
29. Em 10-08-2011 a oficial instrutor deduziu o relatório final que na parte que interessa é do seguinte teor:
“Da prova produzida resultou provado:
Que no dia quinze do mês de Junho do ano de 2011, após decorrida a distribuição da 2.ª refeição no DGME, o Arguido, encontrando-se de serviço como Oficial de Dia a esta Unidade, sem informar os seus superiores hierárquicos e sem estar devidamente autorizado procedeu ao contacto telefónico com o Serviço de Análises Clínicas do Laboratório Militar de Produtos Químicos Farmacêuticos e com a Repartição Veterinária do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (conforme consta da Participação da fls. 03 e dos Autos de Inquirição das fls. 21 a 34, 39, 40, 43 e 44).
Que solicitou e confirmou a vinda daquela Entidade às instalações do DGME, para aí serem recolhidas amostras dos géneros alimentícios confeccionados naquele dia, nomeadamente, de bacalhau (em conformidade com o constante na Participação da fls. 03, no Relatório do Oficial de Dia da fls. 04 e nos relatos das testemunhas inquiridas das fls. 23 a 34, 43 e 44).
Que, entre as quinze e as dezasseis horas, nas imediações da Cozinha do DGME, comunicou o facto de que iria ali comparecer a Entidade que havia contactado ao Sr. Sargento-Ajudante NIM …………. P…………… - Chefe da Secção de Alimentação -, encontrando-se junto deste, a Segundo-Sargento NIM ………. H………….. e o Primeiro-Cabo NIM …………. G……………. (comprovado pelas Inquirições das fls. 27 a 29, 43 e 44).
Que a Direcção do DGME, que desconhecia a atitude tomada pelo Arguido referente aos contactos a que o mesmo procedeu, foi informada daquela situação, através do Sr. Sargento-Ajudante P…………., que ao ter conhecimento da mesma, contactou o Sr. Director, tendo-lhe relatado o sucedido (consoante Testemunhos obtidos nas fls. 27 a 29, 43 e 44).
Que posteriormente, junto à Casa da Guarda, enquanto aguardava a chegada dos elementos da equipa em questão, afirmou ao Sr. Sargento-Mor NIM ………..E…………., que havia contactado as Entidades em questão, por iniciativa própria e sem ter pedido autorização ou dado conhecimento à sua Cadeia de Comando, visto ter julgado que a alimentação distribuída naquele dia não estaria nas melhores condições (tal como relato testemunhal nas fls. 23 a 26).
Que, na mesma data, às dezassete horas e dez minutos, deram entrada no DGME os elementos da equipa do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária) - Capitão VET B………………. e Primeiro-Cabo RC Q……………….. - os quais procederam à referida recolha de amostras e saíram do Quartel às dezoito horas e trinta minutos (ocorrências evidenciadas nas fls. 23 a 28, 31 a 34, 43, 44 e 46).
Que a recolha de amostras dos géneros alimentícios confeccionados e distribuídos na 2.ª refeição de 15JUN2011, efectuada no interior das instalações da Cozinha do DGME, pelos elementos da equipa do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária), foi acompanhada pelo Arguido, juntamente com o Sr. Sargento-Ajudante P…………, o Primeiro-Cabo G………… e a Soldado NIM …………. O……….. (testemunhado nas fls. 23 a 26 e 41 a 44).
Em Auto de Declarações (fls. 18 a 20), o Arguido confessou de livre e espontânea vontade o facto de não ter transmitido qualquer informação prévia ou obtido a devida autorização junto do seu Comando Hierárquico, o qual se encontrava presente no DGME no momento em que procedeu ao contacto telefónico com as Entidades supracitadas, às quais solicitou e confirmou a respectiva comparência nas instalações do Quartel.
Factos não provados:
Não foram apurados os factos invocados pelo Arguido nos Art.ºs 18.° a 22.° e 25.° ao 33.° da sua defesa escrita, os quais se limitaram a reportar a alegação de ter agido sob pressupostos de falhas de qualidade na alimentação confeccionada no DGME, nomeadamente, no que se refere à formação dos cozinheiros que ali prestam serviço e à verificação periódica de géneros alimentícios, tal como ao procedimento de recolha das amostras dos alimentos em questão, e, eventuais repercussões na avaliação efectuada pelo Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária).
Mediante o supracitado, constatou-se que, durante o decurso dos prazos delineados para apresentação de defesa e cumprimento das diligências requeridas na mesma, perante a acusação de que o Arguido foi notificado, não foram apresentados meios de prova susceptíveis de a contrariar, nem sustentáveis para confirmação da sua inocência ou atenuação da infracção cometida, em virtude de o objecto em causa no presente procedimento disciplinar se referir à conduta adoptada pelo mesmo em acto de serviço, que, enquanto Oficial de Dia, procedeu ao contacto telefónico com Entidades exteriores à sua Unidade, solicitou e confirmou a presença daquelas nas instalações do Quartel, sem que para tal tenha transmitido qualquer informação prévia ou obtido a devida autorização junto do respectivo Comando Hierárquico, o qual se encontrava presente na altura da ocorrência e facilmente contactável.
9. Os factos provados ao longo da instrução do presente processo revelam que o Arguido contactou, sem a necessária autorização e sem informar previamente o seu Comando Hierárquico - que se encontrava presente na Unidade -, o Serviço de Análises Clínicas do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos e o Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde (Repartição Veterinária), tendo solicitado e obtido a respectiva confirmação da comparência desta última entidade nas instalações do DGME, constituindo assim, infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, previsto no Art.° 16.º n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM.
10. Verifica-se que é abrangido pela circunstância atenuante prevista no art.° 41.º alínea c) do RDM.
11. Milita contra o Arguido a circunstância agravante constante da alínea d) do art.° 40.° do RDM.
“CONCLUSÕES
Que o Arguido, o TENENTE RC A…………….., procedeu ao contacto telefónico com entidades externas à sua Unidade, tendo solicitado e confirmado a presença das mesmas no Quartel do DGME, nas condições descritas em 7. a) b) c) d) e e).
Que com a conduta supracitada, o Arguido cometeu infracção disciplinar pela violação do dever de lealdade, previsto no art.° 16.° n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM.
Que o Arguido, em auto de declarações, confessou os factos de que vinha acusado.
Nos termos do disposto no art.° 39.° do RDM, deverá ser considerado o elevado grau de ilicitude dos factos constatados e de culpa do Arguido na graduação da medida da pena a aplicar, a sua conduta anterior e posterior à infracção em causa, tal como a circunstância agravante constante da alínea d) do art.° 40.° do RDM.
13. Face ao que foi exposto, tendo por base as provas produzidas, factos não provados no presente processo e, de acordo com o artigo 39.° do RDM, em conjunção com o quadro Anexo B do RDM, que define a competência punitiva do Sr. Director deste DGME, temos uma moldura disciplinar até 15 dias para proibição de saída, até 10 dias de suspensão de serviço ou até 5 dias de prisão disciplinar.
30. Em 23-08-2011 o Director do DGME proferiu o seguinte despacho:
“Em cumprimento do meu despacho de 21 de Junho de 2011, constante dos Autos, a fls. 02, procedeu-se à instrução do presente processo, destinado a apurar a responsabilidade disciplinar do TENENTE RC …………… A………………. pela prática dos factos constantes na Participação de Ocorrência datada de 16JUN2011, elaborada pelo Sr. TENENTE-CORONEL MAT ENG C………………., a fls. 03.
Concordo na íntegra com as conclusões do Oficial Instrutor do presente processo, pelo que considero provada toda a matéria como tal consignada no relatório, o qual aqui dou por integralmente reproduzido.
Com interesse para a causa, resultou provado o seguinte:
Que no dia quinze do mês de Junho do ano de 2011, o Arguido, encontrando-se de serviço como Oficial de Dia ao DGME, após decorrida a distribuição da 2.ª refeição, sem estar devidamente autorizado e sem informar os seus superiores hierárquicos, através da Cadeia de Comando presente na Unidade, procedeu ao contacto telefónico com o Serviço de Análises Clínicas do Laboratório Militar de Produtos Químicos Farmacêuticos e com a Repartição Veterinária do Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica da Direcção de Saúde.
Que solicitou e confirmou a comparência daquela Entidade no Quartel do DGME, para aí serem recolhidas amostras dos géneros alimentícios confeccionados naquele dia, tendo a respectiva Equipa dado entrada na Unidade, pelas dezassete horas e dez minutos, e saído pelas dezoito horas e trinta minutos, após efectivada a referida recolha de amostras no interior das instalações da Cozinha.
Que fui informado acerca do contacto efectuado pelo Arguido, entre as quinze e as dezasseis horas do mesmo dia, através do Sr. Sargento-Ajudante NIM ………….P………… - Chefe da Secção de Alimentação do DGME -, ao qual o Arguido comunicou que a Entidade que havia contactado iria comparecer nas instalações da Cozinha do DGME para proceder à recolha em questão.
Que confessou de livre e espontânea vontade o facto de não ter transmitido qualquer informação prévia ou obtido a devida autorização junto do seu Comando Hierárquico, o qual se encontrava presente no DGME no momento em que procedeu ao contacto telefónico com as Entidades supracitadas, às quais solicitou e confirmou a respectiva comparência nas instalações do Quartel.
Com a conduta descrita, o Arguido, cometeu infracção disciplinar por violação do dever de lealdade, previsto no art.° 16.° n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM.
A sua conduta é especialmente censurável por revelar falta de franqueza e sinceridade para com os seus superiores hierárquicos durante o serviço, constituindo um péssimo exemplo para todos os militares que da mesma tiveram conhecimento, sobretudo, para aqueles a quem o mesmo relatou a forma como agiu, nomeadamente, a inferiores hierárquicos.
Assim, atendendo ao elevado grau da ilicitude dos factos e de culpa do infractor, à responsabilidade decorrente do seu posto e natureza do serviço desempenhado, à sua personalidade, aos resultados perturbadores na disciplina desta Unidade, tal como à sua conduta anterior e posterior e demais circunstâncias em que a infracção foi cometida, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso em questão, previstas respectivamente, na alínea d) do Art.° 40.° do RDM e na alínea c) do Art.° 41.º do RDM, PUNO com sete (07) dias de proibição de saída o TENENTE RC A…………………..”.
31. O arguido/autor foi notificado da decisão punitiva em 25-08-2011.
32. Em 08-09-2011 o arguido interpôs recurso hierárquico para o CEME;
33. Em 09-11-2011 o CEME concedeu provimento ao recurso e anulou todo o processado posterior à defesa apresentada pelo arguido, a fim de serem inquiridas as testemunhas por si indicadas;
34. Tendo o processo sido devolvido em 23-11-2011, ao DGME;
35. No dia 25-11-2011 foi inquirida o Primeiro Cabo G……………….. que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 123/124 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a Soldado R……………….., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 125/126 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Soldado S……………, que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 127/128 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a Soldado T………………., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 129/130 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
36. No seu depoimento a Soldado R………… refere, além do mais, que dos oficiais apenas dois consumiram a refeição e que cerca das 15H00, encontrando-se junto ao Parque Auto ter ouvido o arguido dizer «para os camaradas que aí se encontravam “já os chamei”, ao que lhe perguntou “chamou quem?” e aquele respondeu “o Laboratório Militar”, pelo que lhe indagou se havia avisado o Sr. Director, tendo o mesmo declarado “sou o Oficial de Dia, quem manda sou eu!”».
37. No seu depoimento a Soldado T………….., que disse ser cozinheira do DGME, referiu que “as travessas com o referido bacalhau regressaram à Cozinha”.
38. No dia 30-11-2011 foi inquirida a Soldado O……………., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 131/132 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e onde refere que almoçou o bacalhau com broa, “não tendo sofrido qualquer má disposição”, e a Soldado U………………, que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 133/134 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
39. Nesse mesmo dia foi junto o Relatório Técnico elaborado pela equipa do Laboratório de Bromatologia, que constitui o doc. de fls. 136 a fls. 143 do PI e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
40. O teor do referido relatório, não incluindo as referências de natureza técnica, é o seguinte:
No dia 15 de Junho de 2011 o Capitão VET B………………. realizou uma visita de Apoio Técnico ao Sector de Alimentação do Depósito Geral de Material do Exército (DGME) em Alcochete.
Objectivo
A visita teve como objectivo a avaliação higio-sanitária de bacalhau armazenado e da 2.ª refeição do dia 15JUN2011 (bacalhau c/broa). Foram ainda recolhidas amostras da 2.ª refeição do dia 15JUN2011 para análise microbiológica.
B) Situação
Em 151550JUN2011 o Oficial de Dia ao DGME solicitou por CONTEL apoio ao Laboratório de Bromatologia/CMMV/DS no sentido de ser avaliada a salubridade da 2.ª refeição desse dia (queixas de cheiro anormal), e subsistindo algumas dúvidas sobre o estado de salubridade dos géneros alimentícios utilizados na confecção dessa refeição.
Em 151720JUN2011 o CAP VET B…………….. visitou o sector de alimentação do DGME acompanhado pelo Oficial de Dia ao DGME e pelo responsável do sector de alimentação desta Unidade (SAJ P……….).
Foram recolhidos e transportados para o Laboratório os frascos de vidro contendo a totalidade das amostras testemunha da refeição (2 frascos correspondendo a 2 amostras). Foi declarado que todo o bacalhau armazenado tinha sido utilizado na confecção desta refeição não existindo reservas deste género alimentício em armazém.
C) Discussão
A intervenção do Laboratório de Bromatologia teve como principal finalidade a prevenção de surto de toxinfecção alimentar através de apoio directo ao DGME na área da segurança alimentar, conforme configura a sua missão.
A avaliação das características organolépticas das 2 amostras testemunha não revelou alterações perceptíveis; designadamente não foram detectados cheiro ou cores anormais. Entendeu o CAP VET B…………. recolher/transportar a totalidade das amostras para o Laboratório por considerar que a quantidade da amostra poderia não ser suficiente para a realização das análises microbiológicas.
As análises microbiológicas às amostras testemunha revelam que todos os parâmetros estão dentro dos limites de aceitabilidade com excepção do número de microrganismos aeróbios mesofilos ligeiramente acima do valor de referência na amostra 769. Não foram detectados agentes patogénicos, nem indicadores de contaminação fecal. Estes resultados indiciam que, do ponto de vista microbiológico, a qualidade da refeição amostrada é aceitável.
Conclusões
A investigação e esclarecimento de situações anómalas verificadas no âmbito da segurança alimentar nas U/E/O do Exército Português constitui elemento essencial para a prevenção de toxinfecções de origem alimentar (por acção não-deliberada ou deliberada). Estas situações podem ter implicações directas na preservação da força.
As alterações das características organolépticas (designadamente cheiro) dos géneros alimentícios podem ter muitas origens. Na maior parte dos casos são provocadas pela presença no alimento de substâncias químicas produzidas por alterações de origem microbiana (produção de cheiros amoniacais pela degradação microbiana das proteínas presentes no alimento). Podem também ocorrer por processos puramente químicos (por exemplo a rancificação das gorduras). A inspecção higio-sanitária dos alimentos por técnico especializado pode por vezes fornecer uma indicação singular do processo subjacente. Tendo em consideração os resultados das análises microbiológicas, não é possível esclarecer a origem do alegado cheiro anormal da refeição.
No sentido de prevenir outras situações envolvendo o género alimentício bacalhau salgado seco, recomenda-se à Unidade o atendimento específico de algumas questões (algumas levantadas no relatório de auditoria do dia 18ABR2011 - nossa Informação 79/11 de 09MAI2011), nomeadamente:
- A armazenagem de bacalhau deverá sempre ser feita a temperaturas de refrigeração.
- Deverá existir uma check-list na zona de recepção dos géneros.
Sempre que seja detectada alguma inconformidade à recepção dos géneros alimentícios poderá ser contactado o Gabinete de Inspecção Veterinária do Gabinete Coordenador de Controlo da Qualidade da Manutenção Militar.
- As amostras testemunha deverão considerar as características estabelecidas na NEP DS.70.325/14 de 20MAI09 disponível em:
http:// 10.105.0.55/publica/CmdLog/DS/Organização/CMMV/NEPS/NEP%2014.pdf” (fls. 138 a 140)
No anexo do relatório respeitante aos elementos técnicos consta, quanto aos ensaios laboratoriais, que a contagem de microorganismos aeróbios mesofilos ficou acima dos valores de referência (fls. 141 do PI);
41. No anexo do relatório respeitante aos elementos técnicos consta, quanto aos ensaios laboratoriais, que a contagem de microorganismos aeróbios mesofilos ficou acima dos valores de referência (fls. 141 do PI);
42. No dia 05-12-2011 foi inquirido o Primeiro Cabo V…………….., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 144/145 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o Primeiro Cabo J……….., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 146/147 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
43. No dia 06-12-2011 foi inquirida o SAJ X…………….., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 146/147 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
44. No dia 07-12-2011 foi inquirida a Soldado Z……………………., que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 150/151 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, tendo dito, além do mais, que apenas o Tenente Coronel C…………. e o Aspirante AA…………. consumiram o bacalhau com broa, “não tendo os Sargentos consumido o mesmo” e que teve conhecimento do Aspirante AA……… “ter estado doente”.
45. No mesmo dia foi inquirido o ASP AA…………, que exarou as declarações constantes do doc. de fls. 152/153 do PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, referindo além do mais que durante a noite se sentiu indisposto, tendo sido assistido nas urgências do Hospital Militar Principal, mas que o médico que o assistiu não relacionou “a comida que consumiu com os sintomas manifestados”.
46. Do Relatório Final elaborado pela oficial instrutor consta, designadamente, o seguinte:
(…)
Da prova produzida resultou provado:
Que mediante as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar apontadas na defesa escrita apresentada pelo arguido, que se referem às alíneas c) e e) do Art.° 43.° do RDM, respectivamente, a legítima defesa própria ou alheia e o exercício de um direito ou o cumprimento de um dever, com o pressuposto de que "uma vez provadas, implicariam a exclusão da responsabilidade de que […] vinha acusado", através do registo de prova de que "a situação ocorrida no dia 15.06.2011 e que deu origem ao presente procedimento é recorrente no DGME e que, portanto, o comportamento do recorrente ao convocar o Laboratório de Bromatologia e Defesa Biológica do Centro Militar de medicina Veterinária para recolher amostras da alimentação distribuída na 2.ª refeição, pretendeu, por um lado, zelar pela saúde e integridade física dos militares da Unidade e, por outro, evitar a perpetuação de negligência que, nesta matéria, se tem verificado", foram reunidos os testemunhos por aquele enumerados, tendo-se procedido à junção do Relatório da Visita de Apoio Técnico ao DGME, decorrida em 15JUN2011, por parte de uma Equipa do Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde (Art.º 36.º e 37.º - Defesa).
Que o Arguido declarou ter agido com o intuito do "cumprimento de um dever de zelo pelos seus subordinados, diga-se, restantes militares da Unidade, bem como de uma actuação de legítima defesa, perante a negligência reiterada face à alimentação no DGME, pelo que, no seu entendimento não terá violado o dever de lealdade constante de Art.° 16.° do RDM (Art.º 77.º - Defesa).
Que a audição das testemunhas incidiu sobre a matéria factual recolhida ao longo da instrução, fundamentada com a que foi expressada pelo Arguido na sua defesa escrita, nomeadamente, apontada nos art.ºs 18.º, 20.º; 25.º. 27.º. 28.º, 29.° e 32.º, tendo sido recolhidos os depoimentos testemunhais arrolados - SAJ SS/MED NIM ………… X…………. ICAB RC NIM ………. G………., SOLD RC ……….. T……… SOLD RC NIM ………. O…………., SOLD RC NIM ………… Z………. SOLD RC NIM ………….. R………., SOLD RC DISP NIM ………….. U………… e SOLD RC NIM …….. S…………. - e, ainda, os respeitantes aos militares referenciados ao longo destas últimas inquirições ASP OF RC NIM ……. AA………… 1CAB RC DISP NIM ………. V………., 1CAB RC NIM …………. J………. e SOLD RC NIM ……… O…………
Que a matéria alegada em defesa pelo Arguido consistiu em que [...]nenhum dos cerca de 100 Praças e Sargentos comeu o dito bacalhau, tal como os civis do Instituto do Emprego e Formação Profissional presentes na Unidade e apenas alguns Oficiais o fizeram, tendo as travessas, contendo 40 a 50 quilos de bacalhau, regressado à cozinha quase intactas" (art.° 18.°), "[..] na Messe de Oficias, apenas o Tenente-Coronel NIM ............ C………….. comeu uma quantidade muito reduzida) o bacalhau com broa, tendo os restantes Oficiais se recusado a fazê-lo. " (art.° 20.°), "Existe um passado/presente de falta de qualidade e segurança da alimentação servida no DGME, evidenciada pela distribuição de arroz do mar, mousse de chocolate ou bacalhau com broa salgadíssima, impróprios para consumo. " (art.° 25.º), "[..] de os cozinheiros não terem formação, excepto uma, nem que seja interna, na área de alimentação [...] (art.° 27.°), que a alimentação distribuída é descuidada, principalmente na quantidade de sal empregue." (art.° 28.º), "A segurança e qualidade da alimentação é, pois, matéria negligenciada no DGME." (art.° 29.º) e que "[..] as amostras recolhidas de bacalhau com broa da 2.° refeição foram trocadas por algumas das postas de bacalhau, entretanto descongeladas/demolhadas, e confeccionadas, que poderiam estar em melhores condições, para complementar o quantitativo necessário à distribuição, o que, naturalmente desvirtuou os resultados. " (art.º 32.°).
A nível testemunhal foi revelado que, fls. 123 a 134 e 144 a 153:
No dia 15JUN2011, durante a distribuição da 2.ª refeição no DGME, o Arguido, enquanto Oficial de Dia, se dirigiu para o interior da Cozinha, mediante o cheiro intenso emanado pelo prato em questão - bacalhau com broa -, tendo regressado ao Refeitório Geral de Praças, onde afirmou que havia recebido indicação superior para que procedessem ao consumo dos géneros em questão se assim o pretendessem, tendo sido referida a expressão "se quisessem comer comiam [...]”
Foram apontados como tendo consumido o prato supracitado, o Sr. Tenente-Coronel C………., o Aspirante AA……………. e a Soldado O………….
Se encontravam a desempenhar funções na Cozinha do DGME naquela data, militares detentores de formação (militar e civil) nas áreas de Alimentação e de Higiene e Segurança no Trabalho, nomeadamente, com a Especialidade de Cozinheiros.
Foram recolhidas amostras dos géneros alimentícios confeccionados e distribuídos na 2.ª refeição (bacalhau com broa), em recipientes individuais com peças que emanavam um "cheiro intenso" que foi identificado e de outras que não apresentavam qualquer cheiro, tendo ambas sido entregues à Equipa do Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde, que compareceu na Cozinha do DGME.
Questionadas acerca da quantidade de sal empregue na alimentação distribuída no DGME, parte das testemunhas inquiridas avaliaram a mesma, como denotando esporádicas situações em que se verifica escassez de sal e outras como em excesso, tendo sido enfatizado por aquelas, o facto de se verificar um esforço por parte dos Cozinheiros para corrigir aquelas situações, no que concerne à confecção das referidas refeições.
Foi ainda referenciado o facto de os géneros alimentícios recepcionados, quando entregues pela Manutenção Militar e armazenados no Depósito de Géneros da Secção de Alimentação do DGME, serem sujeitos a uma avaliação, e, de na altura em que são constatadas condições impróprias dos mesmos, ser proposta a sua devolução, que se efectiva mediante autorização.
f. A nível documental observa-se que, fls. 136 a 142:
No Relatório Técnico elaborado pelo Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde, após visita ao DGME em 15JUN2011, com as respectivas recomendações técnicas e boletins de resultados das análises microbiológicas efectuadas, consta que "Em 151550JUN2011 o Oficial de Dia ao DGME solicitou por CONTEL apoio ao Laboratório de Bromatologia/CMMV/DS no sentido de ser avaliada a salubridade da 2.ª refeição desse dia (queixas de cheiro anormal), e subsistindo algumas dúvidas sobre o estado de salubridade dos géneros alimentícios utilizados na confecção dessa refeição. Em 151720JUN2011 o CAP VET B……………… visitou o sector de alimentação do DGME acompanhado pelo Oficial de Dia ao DGME e pelo responsável do sector de alimentação desta Unidade (SAJ P…………..). Foram recolhidos e transportados para o Laboratório os frascos de vidro contendo a totalidade das amostras testemunha da refeição (2 frascos correspondendo a 2 amostras). Foi declarado que todo o bacalhau armazenado tinha sido utilizado na confecção desta refeição não existindo reservas deste género alimentício em armazém. A intervenção do Laboratório de Bromatologia teve como principal finalidade a prevenção de surto de toxinfecção alimentar através de apoio directo ao DGME na área da segurança alimentar, conforme configura a sua missão. A avaliação das características organolépticas das 2 amostras testemunha não revelou alterações perceptíveis; designadamente não foram detectados cheiro ou cores anormais, entendeu o CAP VET B……………. recolher/transportar a totalidade das amostras para o Laboratório por considerar que a quantidade da amostra poderia não ser suficiente para a realização das análises microbiológicas. As análises microbiológicas às amostras testemunha revelam que todos os parâmetros estão dentro dos limites de aceitabilidade com excepção do número de microorganismos aeróbios mesofilos ligeiramente acima do valor de referência na amostra 769. Não foram detectados agentes patogénicos, nem indicadores de contaminação fecal. Estes resultados indiciam que, do ponto de vista microbiológico, a qualidade da refeição é aceitável." (extracto publicado na O.S. N.° 128/DGME/13JUL2011, a fls. 143).
Factos não provados:
Apurados os factos invocados pelo Arguido em sede da sua defesa escrita, verifica-se que, perante a prova testemunhal e documental reunida, não ficou comprovado que agiu sob circunstâncias atenuantes e/ou dirimentes de responsabilidade disciplinar, nomeadamente, as que se referem às alíneas c) e e) do art.° 43.° do RDM.
7. Os factos que ficaram comprovados no presente procedimento disciplinar, revelam que o Arguido praticou e confessou o contacto que efectivou em 15JUN2011 com o Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde, sem ter informado ou obtido qualquer autorização prévia para o efeito, junto do seu Comando Hierárquico, que estava presente no DGME, tendo solicitado e confirmado a comparência daquela entidade externa nas instalações do Quartel onde se encontrava de serviço, enquanto Oficial de Dia, pelo que se constata que cometeu infracção disciplinar, face à violação do dever de lealdade, previsto no art.° 16.° n.° 1 e n.º 2 alíneas b) e c) do RDM.
8. É abrangido pela circunstância atenuante constante do art.º 41.º alínea c) do RDM.
9. Milita contra o mesmo a circunstância agravante prevista na alínea d) do art.° 40.° do RDM.
III
CONCLUSÕES
10. Face ao que foi exposto, concluo pelo seguinte:
Que o Arguido, TENENTE RC A………………… encontrando-se de serviço como Oficial de Dia ao DGME em 15JUN2011, após decorrida a distribuição da 2.ª refeição nesta Unidade, contactou telefonicamente o Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde, tendo solicitado e confirmado a comparência daquela entidade nas instalações do Quartel, tendo agido nas condições expressas em 5. e) e f).
Com a conduta descrita, o Arguido infringiu o dever de lealdade, constante do art.° 16.° n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM.
Os factos alegados na defesa escrita apresentada, não foram sustentados pela prova testemunhal ou documental obtida, nomeadamente, a existência de circunstâncias atenuantes ou dirimentes da responsabilidade disciplinar aplicáveis às circunstâncias em que a infracção em causa foi cometida.
Nos termos do disposto no art.° 39.° do RDM, na graduação da medida da pena a aplicar, deverá ser considerado o elevado grau de ilicitude dos factos provados e de culpa do Arguido, assim como, a sua conduta anterior e posterior à infracção constatada e a circunstância agravante prevista na alínea d) do art.° 40.° do RDM.
11. Face ao supracitado, perante as provas produzidas e factos não provados, reunidos ao longo do presente processo, de acordo com o artigo 39.° do RDM, conjugado com o quadro Anexo B do RDM, o qual define a competência punitiva do Sr. Director deste DGME, poderá ser aplicada a moldura disciplinar de até 15 dias de proibição de saída, 10 dias de suspensão de serviço ou 5 dias de prisão disciplinar.
47. Em 22-12-2012 o Director do DGME proferiu o seguinte despacho:
Em cumprimento do meu despacho de 24 de Novembro de 2011, constante dos Autos, a fls. 114, procedeu-se à reabertura do presente processo, a fim de ser cumprido o disposto no Despacho Decisório de 09NOV2011 de Sua Excelência o General Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante as circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar alegadas em defesa escrita e recurso hierárquico apresentados pelo TENENTE RC NIM ……….. A………………….,, fls. 53 a 67 e 96 a 111.
Concordo na íntegra com as conclusões constantes do relatório de 21 DEC2011 do Oficial Instrutor do presente processo, pelo que considero provada toda a matéria como tal consignada no mesmo, o qual aqui dou por integralmente reproduzido, fls. 170 a 174.
Com interesse para a causa, resultou provado o seguinte:
Que no dia quinze do mês de Junho do ano de 2011, o Arguido, encontrando-se de serviço enquanto Oficial de Dia ao DGME, após decorrida a distribuição da 2.ª refeição, praticou e confessou o contacto que efectuou com o Laboratório de Bromatologia e de Defesa Biológica do Centro Militar de Medicina Veterinária da Direcção de Saúde, com o intuito de solicitar e confirmar a comparência daquela entidade externa nas instalações do Quartel, sem que tenha informado ou obtido qualquer autorização prévia junto dos seus superiores hierárquicos, através da devida Cadeia de Comando, que se encontrava presente na Unidade.
Que aquela entidade compareceu, pelas dezassete horas do mesmo dia, no DGME, onde procedeu à recolha de duas amostras dos géneros alimentícios confeccionados naquela data (bacalhau com broa), no interior das instalações da Secção de Alimentação, tendo sido publicado na Ordem de Serviço N.° 128 de 13 de Julho de 2011, o resultado constante do respectivo relatório técnico resultante da referida visita e consequentes análises microbiológicas efectuadas.
Que apenas fui informado acerca do contacto efectivado pelo Arguido, através do Sr. Sargento-Ajudante NIM ……….. P…………………. - Chefe da Secção de Alimentação do DGME à altura dos factos decorridos -, a quem o Arguido comunicou relativamente à comparência e recolha em causa, por parte da entidade que havia contactado.
d) Que em defesa escrita, o Arguido alegou ter agido sob as circunstâncias dirimentes de responsabilidade disciplinar, constantes das alíneas c) e e) do Art.° 43.° do RDM, factos que, devidamente apurados, não ficaram provados, face às provas testemunhais e documentais reunidas, após cumprimento das diligências processuais em questão.
Mediante a conduta supracitada, verifica-se que o Arguido cometeu infracção disciplinar, pela violação do dever de lealdade, previsto no art.° 16.° n.° 1 e n.° 2 alíneas b) e c) do RDM.
Refira-se que a conduta revelada é fundamentalmente censurável, pela falta de franqueza e sinceridade que demonstrou para com os seus superiores hierárquicos, enquanto se encontrava de serviço como Oficial de Dia, pelo que constituiu um péssimo exemplo para todos os militares que daquela situação tiveram conhecimento, sobretudo, para a quem relatou e expressou a forma como agiu, nomeadamente, no que se refere a inferiores hierárquicos.
Assim, atendendo ao elevado grau de culpa do infractor e da ilicitude dos factos, à responsabilidade decorrente do seu posto e natureza do serviço que se encontrava a desempenhar, e ainda, à sua personalidade, aos resultados perturbadores na disciplina deste DGME, respectiva conduta anterior e posterior e demais circunstâncias em que a infracção foi cometida, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes aplicáveis, previstas respectivamente, na alínea d) do Art.° 40.° e alínea c) do Art.° 41.º do RDM, PUNO com sete (07) dias de proibição de saída o TENENTE RC A………………
48. O despacho foi notificado à advogada do arguido, por correio registado com AR, expedido em 27-12-2011 (fls. 177 e ss. do PI)
49. O arguido foi notificado a 04-01-2012 (fls. 184 do PI).
50. Em 16-01-2012 o arguido apresentou recurso hierárquico para o CEME;
51. Pela Assessoria Jurídica do Gabinete do General CEME foi elaborado um parecer que concluiu que o recurso hierárquico “deve improceder, confirmando-se o acto recorrido”.
52. Por despacho de 21-03-2012 o General CEME proferiu o seguinte despacho: 1. Homologo. 2. Com os fundamentos do parecer nego provimento ao recurso hierárquico.
53. Em 23-04-2012 o arguido apresentou no TAF de Almada a petição da providência cautelar pedindo que fosse decretada a “suspensão do acto da autoria do Director do DGE, constante do despacho de 22-12-2011 (…)”, que foi distribuída sob o número de processo 366/12.0BEALM.
54. Em 30-05-2012 o TAF de Almada declarou ser “incompetente em razão da matéria para julgar o Presente Processo Cautelar, o que conduz à absolvição da instância, entendendo-se, in casu, como competente o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul” (sic).
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A……………… requereu, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) que, negando provimento ao recurso hierárquico, manteve o acto do Sr. Director do Depósito Geral do Material do Exército (DGME) que o puniu com sete dias de proibição de saída.
E, além disso, que interpôs acção administrativa especial pedindo a anulação desse acto.
O TCAS, ao abrigo do disposto no art.º 121.º/1 do CPTA, decidiu antecipar o conhecimento da causa principal e julgou aquela acção improcedente.
É desta decisão que vem o presente recurso.
Vejamos, pois.
1. No dia 15/06/2011, quando estava no exercício das funções de Oficial de Dia ao DGME, o Recorrente foi informado que o bacalhau que iria ser servido ao almoço não se encontrava em boas condições pelo que se dirigiu aos refeitórios onde constatou que o mesmo exalava um cheiro intenso e que essa refeição havia sido recusada pela maior parte dos militares. Perante isto, e sem informar os seus superiores hierárquicos – os quais, com excepção do Sr. Director do DGME, se encontravam na unidade – nem dispor de autorização o Recorrente não só contactou telefonicamente o Serviço de Análises do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos solicitando a sua deslocação a afim de recolher amostras dos géneros alimentícios utilizados na confecção dessa refeição para análise como ordenou que se preparassem omeletes para serem servidas. Recolhidas as amostras e realizados os respectivos exames concluiu-se que as “amostras testemunha revelam que todos os parâmetros estão dentro dos limites de aceitabilidade com excepção do número de microrganismos aeróbios mesofilos ligeiramente acima do valor de referência na amostra 769. Não foram detectados agentes patogénicos, nem indicadores de contaminação fecal. Estes resultados indiciam que, do ponto de vista microbiológico, a qualidade da refeição amostrada é aceitável.”
Foi com base nestes factos que o Sr. Director do DGME mandou instaurar processo disciplinar contra o Recorrente e que este veio a ser punido com a pena de sete dias de proibição de saída por violação do dever de lealdade, previsto no art.° 16.° n.°s 1 e 2, al.ªs b) e c) do RDM.
Decisão que veio a ser confirmada pelo CEME, que negou provimento ao recurso hierárquico que dela foi interposto.
Inconformado, o Autor instaurou acção administrativa especial pedindo a anulação daquela sanção alegando que a mencionada convocação dos técnicos do Laboratório Militar se inseria no cumprimento das suas obrigações enquanto Oficial de Dia e que, por isso, não havia violado as normas legais e regulamentares em vigor, designadamente o dever de lealdade, tanto mais quanto é certo que, ao agir como agiu, fê-lo no exercício de legítima defesa própria e alheia uma vez que a ingestão dos géneros contaminados servidos na referida refeição constituía um perigo para a saúde. Ademais, era manifestamente excessiva a pena que lhe foi aplicada.
Sem êxito já que essa acção foi julgada improcedente. Decisão que, no essencial, foi fundamentada do seguinte modo:
- Age em violação das normas legais e regulamentares que disciplinam a sua conduta “o oficial de dia que sem autorização da cadeia de comando convoca técnicos do Laboratório de Bromatologia do Exército a fim de serem recolhidas amostras de alimentos cuja ingestão tinha sido generalizadamente recusada pelos militares da unidade.” Era, por isso, seguro que o Autor não podia proceder como procedeu e que, ao fazê-lo, violou tais normas e incorreu na falta que determinou a sua punição.
- Muito embora o conceito de legítima defesa seja passível de ser invocado em sede disciplinar militar, certo é que tal invocação só pode relevar quando ocorra uma agressão actual (ou eminente) e ilícita que ameace interesses juridicamente protegidos do próprio ou de terceiro. Ora, no caso, tais circunstâncias não se verificaram já que, por um lado, os militares se recusaram a ingerir os alimentos e, por isso, não ocorria o perigo de toxinfecção alimentar e, por outro, mesmo que existisse ou fosse eminente esse perigo não seria a chamada dos técnicos do Laboratório que o iria enfrentar ou pôr-lhe fim.
- Finalmente, a lealdade e a obediência eram as mais importantes virtudes militares e, por isso, violava o dever de lealdade o Oficial de Dia que, nas circunstâncias dos autos, chamasse os técnicos do Laboratório Militar ”quer por ter agido sem autorização superior e sem competência para tanto, quer porque não podia desconhecer os efeitos negativos que a vinda dos técnicos acarretaria para o prestígio, quer do comando, quer da própria Unidade.”
2. O Recorrente rejeita esta decisão, reafirmando o que havia alegado na petição inicial, isto é, que só a atitude que tomou podia evitar não só o perigo de contaminação dos militares que ingerissem os alimentos em causa como evitar que situações semelhantes se pudessem repetir. Por essa razão não só agiu no cumprimento das suas obrigações e competências como o seu comportamento não se traduziu na violação de qualquer dever militar, maxime o de lealdade. E isto porque, nos termos dos art.ºs 30.º e 31.º do Regulamento Geral do Serviço nas Unidades do Exército (RGSUE) cabia-lhe, como Oficial de Dia, (1) zelar pelo cumprimento das normas de segurança e limpeza do aquartelamento, (2) verificar a qualidade da alimentação confeccionada antes de mandar executar o toque para as refeições e mandar proceder à sua distribuição e (3) fiscalizar a confecção da alimentação assegurando-se da sua qualidade.
Daí que, dando-se conta dos problemas que os alimentos ora em causa podiam provocar e do perigo que a sua ingestão podia causar, cumpria-lhe chamar o médico ou qualquer outro especialista para os resolver visto a presença desses profissionais ser necessária para esse efeito. Seria negligente, senão criminoso, se não tivesse tomado as providências que tomou.
Mas não tem razão.
Desde logo, porque se é certo caber dentro das obrigações do Oficial de Dia “zelar pelo cumprimento das normas de segurança e limpeza do aquartelamento” (art.º 31.º/1/c) do RGSUE) e, nos períodos de actividade normal, “verificar a qualidade da alimentação confeccionada, antes de mandar executar o toque para as refeições e mandar proceder à sua distribuição” (art.º 31.º/1/n /1/c) do RGSUE) e, nos períodos de actividade reduzida, “fiscalizar a confecção da alimentação confeccionada assegurando-se da sua qualidade e quantidade e mandar proceder à sua distribuição” (art.º 31.º/1/n /2/c) do RGSUE) e mandar chamar o médico, o veterinário ou qualquer especialista quando julgar necessária a sua presença no quartel (art.º 31.º/1/n /2/i) do RGSUE), também o é que a situação retratada nos autos não se integra em nenhuma das previstas nas transcritas disposições.
Acresce que em nenhuma delas se encontra legitimação para que o Autor - informado de que o bacalhau que estava a ser servido exalava um cheiro intenso e que tal provocara a recusa da sua ingestão pela maior parte dos militares - chamasse os Serviços de Análises do Laboratório Militar sem informar e sem consultar os seus superiores hierárquicos e ordenasse que se fizessem e se servissem omeletes aos militares. E isto porque o que aquelas disposições prevêem é que o Oficial de Dia fiscalize a confecção da alimentação e verifique a sua qualidade antes de mandar executar o toque para as refeições e mandar proceder à sua distribuição (Dever esse que o art.º 62.º do citado RGSUE prescreve que seja cumprido da seguinte forma:
“1. Antes do toque de refeição, o oficial de dia deve passar pela cozinha a fim de provar a alimentação e verificar que está em condições de ser distribuída. Caso não se verifique essa condição, toma as providências para a imediata substituição da parte da ementa afectada, de acordo com o que estiver determinado.
2. No caso de tal ocorrência se verificar fora das horas de actividade normal, o oficial de dia averigua a quem cabem as responsabilidades e participa superiormente.”) e não que, por si só e sem consultar a cadeia de comando da DGME, que nesse momento se encontrava na Unidade, requisite a presença de técnicos do Laboratório Militar a fim de recolherem amostras para análise dos alimentos suspeitos e ordene a feitura de omeletes que substituíssem a refeição que havia sido preparada. Tudo isso no errado e arrogante convencimento de que “sou o Oficial de Dia, quem manda sou eu.” (vd. ponto 36 da matéria de facto).
É, pois, totalmente improcedente a alegação do Recorrente de que as normas por si invocadas lhe atribuíssem competência para, como Oficial de Dia, por si só e sem informar os seus superiores hierárquicos, solicitar a comparência dos técnicos do Laboratório Militar para os apontados efeitos e isto porque, como se demonstrou, elas não têm o conteúdo que ele supõe. Solicitação essa que, para além do mais, se revelou precipitada já que, realizadas as análises, concluiu-se que não havia agentes patogénicos nos alimentos em causa.
E a sua conduta, ao invés do alegado, também não pode ser considerada como o cumprimento do dever de tutela já que este consiste “em zelar pelos interesses dos subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que o militar tenha conhecimento e àqueles digam respeito” (art.º 15.º do Regulamento de Disciplina Militar) e a situação retratada nos autos em nada se assemelha àquela que este dispositivo visa proteger.
Improcede, pois, nesta parte o recurso.
3. O Recorrente sustenta, ainda, que o seu comportamento não integrava a violação do dever de lealdade uma vez que respeitou e agiu com franqueza para com os seus superiores e que constituía erro grosseiro puni-lo com 7 dias de proibição de saída já que, por um lado, não agiu de forma dolosa, não era reincidente e não estava, sequer, em causa uma conduta nefasta ou com fim malicioso e, por outro, não tinham sido devidamente ponderadas as circunstâncias atenuantes ou dirimentes da sua responsabilidade.
Mas também aqui não tem razão.
O dever de lealdade “consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objectivos de serviço na perspectiva da prossecução das missões das Forças Armadas” (art.º 16.º/1 do RDM). Prescrição que o seu o n.º 2 densifica do seguinte modo:
“Em cumprimento do dever de lealdade incumbe ao militar, designadamente:
a) Não manifestar de viva voz, por escrito ou por qualquer outro meio, ideias contrárias à Constituição ou ofensivas dos órgãos de soberania e respectivos titulares, das instituições militares e dos militares em geral ou, por qualquer modo, prejudiciais à boa execução do serviço ou à disciplina das Forças Armadas;
b) Respeitar e agir com franqueza e sinceridade para com os militares de posto superior, subordinados ou de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço como fora dele;
c) Informar com verdade o superior hierárquico acerca de qualquer assunto de serviço;
d) Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina, entendendo-se como tais as que ponham em risco a coesão e disciplina das Forças Armadas, nem promover ou autorizar iguais manifestações;
e) Não se servir, sem para isso estar autorizado, dos meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar assunto de serviço ou para responder a apreciações feitas a serviço de que esteja incumbido, caso em que deve participar o sucedido às autoridades competentes;
f) Informar previamente o superior hierárquico quando apresente queixa contra este”.
Como acertadamente se escreveu no Acórdão recorrido se a disciplina é essencial à vida em sociedade a sua necessidade é ainda mais premente na sociedade militar já ela “a par do princípio da hierarquia e umbilicalmente ligada a este, é a condição básica da existência das Forças Armadas (FFAA), contribuindo decisivamente para a coesão e eficácia de que estas necessitam para cumprir cabalmente as suas missão e tarefas. Sem disciplina as FFAA nem sequer poderiam ser encaradas como uma milícia, já que não passariam de um bando armado onde muito dificilmente o superior poderia obter do subordinado a execução imediata de ordens e o acatamento de deveres. ... Dito de outro modo, os princípios por que se rege a instituição militar (princípio do comando, da hierarquia, da disciplina e coesão, a par dos deveres de honra, lealdade e coragem que todos os militares devem praticar e observar), constituem características específicas que a distinguem da restante Administração Pública e que outorgam aos seus membros um conjunto de deveres que lhes pode impor, no limite e em certas circunstâncias, o sacrifício da própria vida.”
O que quer dizer o militar tem de ser estrutural e intrinsecamente disciplinado e que só em circunstâncias muito especiais e muito restritas lhe é lícito violar o dever de obediência.
Ora, o dever de lealdade constitui uma das faces do dever de obediência sendo essencial à coesão e eficácia das FFAA visto ser através dele que se reforçam os laços de confiança e respeito indispensáveis à cadeia militar, dever esse que também se materializa, como se estabelece no art.º 16.º/2/c) do RDM acima transcrito, através da informação aos seus superiores hierárquicos acerca de qualquer assunto de serviço.
Sendo assim, e estando adquirido que o Recorrente não tinha competência para tomar a decisão que tomou e que esta, objectivamente, significa o desrespeito pela sua cadeia de comando e contribui para o desprestigio dos seus superiores hierárquicos, minando a sua credibilidade, circunstâncias que o mesmo não desconhecia, é manifestamente evidente que a conduta do Recorrente integra a violação do dever de lealdade.
Com efeito, como se escreveu no Acórdão sob censura, “o autor não podia deixar de saber que o pedido de comparência dos técnicos do Laboratório seria entendido pelos militares como uma afronta do oficial de dia ao comando da unidade, tanto mais que para a resolução dos problemas com os alimentos servidos à 2.ª refeição o autor alijou a sua própria responsabilidade, escudando-se nas ordens de um oficial superior. Talvez por isso uma das testemunhas inquiridas tenha referido que o autor se vangloriou da atitude que tomou ao chamar o Laboratório. Isto é, o autor não podia desconhecer que tal atitude punha em risco o princípio de comando, que em essência traduz a autoridade de que está investido o militar situado num determinado escalão hierárquico.” Sendo certo, por outro lado, como acrescenta aquele Aresto, que a alegada má qualidade da alimentação fornecida no DGME e a necessidade de prevenir situações futuras não legitimavam uma actuação à revelia da cadeia de comando.
O acto punitivo não padece, por isso, do vício de violação de lei que o Recorrente lhe imputa.
4. Finalmente, o Recorrente sustenta que a pena que lhe foi aplicada não era conforme nem adequada à gravidade dos factos pedindo, por essa razão, que este Tribunal anule essa punição com fundamento na sua desproporcionalidade.
Sem razão, porém.
Com efeito, a jurisprudência deste Supremo tem afirmado “se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos nos moldes acima referidos e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa”. - Ac do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05). Dito de outra forma, se é certo que cabe dentro dos poderes do Tribunal analisar se os factos que justificaram a punição tiveram lugar e se eles constituem infracção disciplinar já lhe escapa a competência para apreciar se a medida concreta da pena foi bem doseada, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, por esta ser uma tarefa da Administração inserida na margem de discricionariedade dos seus poderes administrativos.
Ora, tendo em conta os pressupostos que determinaram o CEME a punir o Recorrente como puniu, a sanção aplicada não pode ser considerada fruto de um erro grosseiro ou manifesto.
Daí que, pelas apontadas razões, não nos caiba apreciar se a pena aplicada ao Recorrente foi, ou não, bem doseada.
Improcedem, assim, todas as conclusões.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.