Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. e B. (os ora recorrentes) impugnaram, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, um ato de liquidação de IRS referente a 2019. Na impugnação invocaram a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 68.º-A do Código do IRS, que prevê a Taxa Adicional de Solidariedade.
1.1. Por sentença de 05/01/2023, a impugnação foi julgada improcedente.
1.1.1. Desta decisão recorreram os impugnantes para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), mantendo a questão de inconstitucionalidade.
1.1.2. Por acórdão de 05/07/2023, o STA negou provimento ao recurso.
1.2. Desta última decisão recorreram os impugnantes para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo o recurso por objeto a norma contida no artigo 68.º-A do Código do IRS.
1.2.1. No Tribunal Constitucional, o relator notificou as partes para alegarem, “[…] devendo ter-se como objeto do recurso – aqui se procedendo a um ajustamento meramente formal do objeto do recurso, no sentido de superar algumas insuficiências formais, respeitando todavia o sentido substancial da discussão subjacente à suscitação perante o tribunal recorrido e subsequente recurso para o Tribunal Constitucional – a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00”.
1.2.2. Alegaram apenas os recorrentes, assim concluindo:
“[…]
I. Os Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º 2020 4001546506, com vista ao pagamento de imposto no valor de € 114.499,49 (cento e catorze mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a data limite para esse pagamento 31/08/2020, o qua! foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, constando da nota demonstrativa, o montante de €22.125,92 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do Código do IRS (adiante CIRS).
II. Os Recorrentes apresentaram Impugnação relativa à cobrança da Taxa Adicional de Solidariedade, tendo dado azo ao Processo n.º 587/20.1BELLE (Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé), que proferiu sentença a 5 de janeiro de 2023 no sentido da improcedência da ação.
III. Não se tendo conformado com tal desfecho, os Recorrentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo no sentido de ver sindicada a sua pretensão de apreciação da legalidade da norma relativa à taxa adicional de solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do CIRS e consequente reposição da legalidade e justiça tributária.
IV. Sucede que, o Supremo Tribunal Administrativo, a 5 de julho de 2023 profere Acórdão negando provimento ao recurso, pelo que os Recorrentes interpuseram o presente Recurso para que a contenda seja apreciada pelo Douto Tribunal Constitucional por se tratar de matéria que belisca a legalidade constitucional.
V. Os Recorrentes, desde o primeiro momento ainda em primeira instância, sempre se debateram pela apreciação da constitucionalidade do artigo 68.º-A do CIRS, por considerarem existir grosseira violação do princípio da igualdade e por inexistir qualquer fundamentação que prevaleça no tempo e justifique a existência na ordem jurídico-tributária desta norma excecional.
VI. A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68.º-A do CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2012, que contemplou uma série de medidas excecionais atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pela Troika composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.
VII. Tratava-se de medidas extraordinárias – associadas sobretudo a necessidades de aumento de receita para financiamento do Estado – que contemplavam ainda alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do setor do Estado.
VIII. Esta redução remuneratória era tomada na senda da diminuição de despesa por parte do Estado, conjuntamente com outras medidas desenhadas com vista a um aumento de receita, tudo em conformidade com os Memorandos de Entendimento celebrados entre o Estado Português e a Troika
IX. No âmbito deste cenário peculiar, surgiram, em sede da Lei de Orçamento de Estado, as ditas medidas extraordinárias com vista ao equilíbrio entre as despesas e receitas do Estado previstas nos mapas orçamentais, entre as quais a Taxa Adicional de Solidariedade e a Sobretaxa Extraordinária, ambas previstas no CIRS, pretendiam aumentar a receita fiscal, enquanto outras visavam a redução da despesa.
X. Esta Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre rendimento coletável acima dos €153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, aparece no rol de medidas excecionais no Orçamento de Estado para 2012 como se poderá verificar na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
XI. Mas em 2012, o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012, declara a inconstitucionalidade da medida referente aos cortes dos subsídios dos trabalhadores do setor do Estado e face a tal decisão o Estado viu gorada esta diminuição de despesa e forçado a compensá-la com um aumento de receita que colheu previsão no Orçamento de Estado para 2013.
XII. Assim, reduziu o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de alíquota de IRS, alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de cada escalão, com consequente aumento generalizado das alíquotas, e ainda alterou a Taxa Adicional de Solidariedade, criando dois verdadeiros escalões adicionais para rendimentos coletáveis acima dos €80.000,00 (oitenta mil euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%.
XIII. Refira-se que, mesmo podendo fazê-lo, a alteração dos escalões de rendimento sujeito a IRS não contemplou diretamente este acréscimo no artigo 68.º do CIRS, pelo contrário a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no artigo 68.º-A do CIRS, pretendendo manter a excecionalidade da sua natureza, fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas, e como tal foi fundamentada no relatório do Orçamento de Estado para 2013, conforme referido no Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional.
XIV. O Acórdão n.º 187/2013 do Tribunal Constitucional – único que veio a apreciar da constitucionalidade desta Taxa Adicional de Solidariedade que ora se contesta – quando se refere sobre esta matéria e cujo extrato nos permitimos transcrever no articulado 25.º da petição de Impugnação.
XV. O mesmo Acórdão transcreve partes do Relatório do OE2013 estribando a sua apreciação e douta decisão sobre esta matéria particularmente sensível, já que é diretamente influenciadora na vida de todos aqueles que se vêm penalizados pela necessidade de aumentar receitas e detrimento da redução de despesas que foram consideradas inaplicáveis.
XVI. Finalmente, a Taxa Adicional de Solidariedade – já com formulação aproximada à versão atual – constava expressamente como medida extraordinária do lado da receita com vista à cobertura das despesas gerais do Estado conforme Relatório do OE2013, a página 95 do mesmo.
XVII. Embora o Acórdão 187/2013 tivesse vindo a considerar que esta e mais medidas extraordinárias não seriam contrárias à Lei Fundamental, ressalva a sua decisão peio facto de que as mesmas tinham caracter excecional o que plasmou no mesmo aresto: “Acresce que, contrariamente à alteração operada ao artigo 68.º, a manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar de se entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza extraordinária da medida em causa."
XVIII. A apreciação da constitucionalidade da norma em questão – a saber artigo 68.º-A do CIRS – teve em particular atenção o seu caráter excecional e bem assim o seu caráter anual, no entanto quer o fundamento de exceção, quer a sua renovação anual – pelo menos desde 2016 – não têm sido cumpridos, pelo que, salvo melhor opinião a atual norma do artigo 68.º-A do CIRS viola o artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).
XIX. No que concerne ao fundamento base da Taxa Adicional de Solidariedade, o mesmo assentou como medida do lado da receita para colmatar a despesa adicional criada pela decisão do Tribunal Constitucional relativa à inconstitucionalidade dos cortes dos subsídios dos funcionários públicos, e ainda a necessidade de maior igualdade na repartição do peso das medidas de austeridade criadas pelas medidas impostas pela Troika.
XX. No que respeita às despesas relativas a recursos humanos do setor empresarial do Estado, desde 2013 a situação então existente alterou-se substancialmente, já que o programa de medidas referente aos Memorandos, findou em 2014, tendo desde 2013 o Estado retomado o pagamento dos subsídios de Natal e Férias dos trabalhadores do setor do Estado.
XXI. E a partir do ano de 2015, que o Estado alterou a prática relativamente aos vencimentos do setor do Estado tendo descongelado carreiras, aberto novos concursos de pessoal, inclusivamente findou o regime de vários cortes salariais que vigoravam para o setor do Estado criando um aumento efetivo dos vencimentos, com consequente aumento da despesa.
XCII. Compensado pelo extraordinário comportamento da economia portuguesa que permitiu ao Estado, em 2017 e nas palavras do Senhor Ministro das Finanças, ter tido "O melhor défice desde que existe democracia em Portugal”, o que denota que já então se vivia um panorama de maior equilíbrio orçamental, sem que haver qualquer necessidade extraordinária ou pressão de credores no cumprimento de qualquer programa.
XXIII. E mesmo em ano de pandemia, nunca foi mencionado em qualquer documento orçamental que a receita tributária teria de aumentar para fazer face a qualquer despesa extraordinária relacionada com a utilização do SNS ou outro serviço público.
XXIV. Ademais em nenhum relatório relativo a Orçamento do Estado desde 2014 foi sequer mencionada a Taxa Adicional de Solidariedade como sendo uma medida cuja manutenção fosse essencial para o equilíbrio orçamental, e também, desde 2016 que a norma do artigo 68.º-A do CIRS não é referida no Orçamento do Estado com vista á renovação da sua necessidade e vigência.
XXV. No Orçamento do Estado para 2017 o Estado alterou os escalões de rendimento sujeitos a IRS – no caso, o disposto no artigo 68.º do CIRS – no sentido de aumentar a progressividade do imposto, pelo que passou a contemplar 7 escalões ao invés dos anteriores 5 e se fosse intenção do legislador criar ou manter definitivamente uma carga fiscal adicional para os contribuintes com matéria coletável acima de €80.640,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), então deveria ter integrado mais dois escalões no artigo 68° do CIRS, já que, nos termos do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento.
XXVI. A fundamentação do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está perfeitamente caduca, o que, por si só viola frontalmente o disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105.º n.º 4 da CRP.
XXVII. Recorde-se que as medidas extraordinárias que foram implementadas em 2012, tinham subjacente uma situação de exceção – um quase Estado de Emergência – onde era necessário reequilibrar financeiramente o Estado e voltar a níveis, por exemplo, de deficit adequados sobretudo para a Comissão Europeia, tal situação de exceção deixou de existir desde 2014, pelo que o Estado, para manter medidas orçamentais extraordinárias deve fundamentá-las, o que não fez.
XXVIII. Mesmo aquando do Estado de Emergência nunca se reformulou ou sequer referiu esta norma em qualquer documento ou legislação financeira ou orçamental, porque as medidas extraordinárias que aqui tratamos – em especial a Taxa Adicional de Solidariedade – não passa duma medida puramente orçamental, mais do que fiscal, que se deve reger pelas normas relativas ao Orçamento do Estado, mormente a anuidade.
XXIX. Como se vem demonstrando, a norma relativa à taxa adicional de solidariedade, prevista pelo artigo 68.º-A do CIRS, tem sido mantida ilegalmente na ordem jurídica portuguesa por violação expressa do artigo 104.º e 105 da CRP, bem como do artigo 5.º da LGT.
XXX. Os tributos de caráter excecional ou temporário têm proliferado no ordenamento jurídico-tributário português, sobretudo associados a necessidades específicas de receita ou especial regulação de comportamento dos agentes.
XXXI. Estes tributos especiais têm vindo a ser alvo duma especial avaliação jurídica uma vez que escapam à generalidade dos tributos, sendo criados com um determinado intuito, nem sempre gerais e abstratos e que geralmente recaem sobre determinada franja de contribuintes.
XXXII. A ausência de generalidade e abstração é justificada e aceite caso os visados pela tributação tenham especial "culpa” pela situação excecional ou caso a necessidade financeira ou de receita adicional seja justificada por especial relevo do interesse público.
XXXIII. Contudo, estamos perante casos em que existe um especial grupo de contribuintes que serão alvo duma tributação excecional justificada também por motivos excecionais, independentemente da natureza tributária que assumam (geralmente Contribuições ou Impostos).
XXXIV. De relevar que a norma 68.º-A do CIRS teve claramente uma fundamentação excecional que justifica a sua criação: serviria para cobrir despesas do Estado criadas pelo impacto duma decisão judicial sobre a constitucionalidade dos cortes dos salários do setor público.
XXXV. No Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do presente processo, alega-se que a norma em causa não é excecional nem necessita de validação anual no orçamento do Estado porque o Legislador a integrou imediatamente no CIRS e não em legislação avulsa.
XXXVI. Contudo, a norma em causa foi, de facto, aditada ao CIRS, mas a sua criação e fundamentação foi descrita aquando do Orçamento de Estado de 2012 e devia vigorar apenas por dois anos.
XXXVII. O facto de terem decorrido mais de 10 anos não faz desaparecer a fundamentação originária, pelo contrário, apenas se constata que a mesma já não existe e deveria esta norma ser caduca ou, pelo menos, alvo de renovação de fundamentação.
XXXVIII. Não estando o Estado a demonstrar recorrentemente a necessidade duma norma excecional só a torna ainda mais inválida, salvo se quiser tornar definitiva e mesmo para isso tem de justificar o seu desenho uma vez que esta norma é claramente discriminatória desde a sua formação.
XXXIX. É uma norma criada com o intuito de crescimento de receita tributária para fazer face a uma determinada despesa pública e não à globalidade das despesas gerais do Estado, o que, por si só a torna excecional.
XL. Por outro lado, afeta apenas e só um grupo determinável de contribuintes, escolhidos em função do seu rendimento coletável. Ora, por si só inexiste qualquer ligação entre este grupo determinável de contribuintes e a despesa pública que se pretendia cobrir.
XLI. Assim, só temos duas opções: i) o Legislador quis implementar uma contribuição financeira, mas falhou redondamente no elemento de equivalência grupal uma vez que inexiste qualquer conexão entre o fundamento do tributo e o grupo de contribuintes visado; ii) se pretendia implementar um imposto então falha na sua generalidade, discriminando sem justificação um grupo de contribuintes. Em ambos os casos estamos perante uma grave violação do princípio da igualdade.
XLII. Mesmo que se entenda que o Estado, apenas e só devido à epígrafe do artigo 68.º-A, pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social, o mesmo manter-se-ia como um tributo excecional sob pena de violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento.
XLIII. E para manter esse tributo excecional de base solidária teria necessariamente de passar por uma validação legislativa, mormente parlamentar, coisa que nunca sucedeu neste caso.
XLIV. Ainda se poderia colocar a ideia de que o Legislador pretendeu aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento e por isso aumentou a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, não tendo sido esse o caso porque se assim fosse então deveria ser criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do CIRS.
XLV. Não o tendo feito, então mais uma vez quer o princípio da unidade quer o da progressividade está em causa – Cfr. Artigo 104.º da CRP.
XLVI. O Tribunal Constitucional, acerca dos tributos de natureza extraordinária, já se pronunciou no sentido de considerar que os mesmos podem não ter um regime que indique o seu término especificamente, mas isso não lhes retira a sua natureza extraordinária e necessidade de fundamentação. – Vide, por exemplo, o Acórdão n.º 513/2021.
XLVII. O Tribunal Constitucional sugere até que, caso se comprove a finitude do motivo para o qual o tributo extraordinário foi criado o mesmo pode – e, salvo melhor opinião, deve – ser considerado caduco.
XLVIII. O Acórdão 7/2019, Proc.º 141/16/2.4 Secção do Tribunal Constitucional, de 08-01- 2019, que embora diga respeito à CESE, uma contribuição extraordinária sobre o setor energético, o Tribunal Constitucional fez uma avaliação de tributos criados com motivos especiais, como o do caso vertente, vindo a considerar que embora o legislador possa qualificar um tributo como extraordinário ab initio, porque fundamentado numa razão excecional ou extraordinária, tal tributo não pode manter- se indefinidamente, já que essa qualificação de extraordinário finda quando a circunstância excecional que o fundamenta termina, e deixando de existir fundamentação do tributo, o mesmo deve terminar a sua vigência ou ser submetido a novo escrutínio de legalidade.
XLIX. Foi exatamente esse caracter temporário do art.º 68.º-A co CIRS que levou o Tribunal Constitucional a considerar o mesmo artigo dentro dos limites constitucionalmente aceites.
L. E é precisamente este o ponto que os Recorrentes clamam: a Taxa Adicional de Solidariedade há muito que não tem fundamento e apenas se mantém na ordem jurídica por inação interessada do legislador.
LI. Hoje, a Taxa Adicional de Solidariedade representa uma discriminação injustificada a um grupo de contribuintes, sem que haja qualquer fundamentação associada.
LII. Acresce que, nos termos do artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa, o imposto sobre o rendimento pessoal deve ser único e progressivo, não fazendo sentido efetuar duas tributações idênticas sobre o mesmo tipo de rendimento, e o fundamento do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está perfeitamente caduco, o que, por si só viola frontalmente o disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105.º n.º 4 da CRP.
LIII. O pacote de medidas que foi criado e onde se incluía este tributo adicional especial pretendia que existissem medidas que recaíssem sobretudo por aqueles que teriam maior capacidade financeira uma vez que seriam medidas de austeridade, o que por si só revela que este tributo adicional especial foi propositadamente criado infringindo o princípio da igualdade com a justificação de ser uma medida extraordinária.
LIV. Aliás, só seria aceite pelo próprio Tribunal Constitucional devido à sua natureza temporária porque a violação do princípio da igualdade e da unidade do imposto pessoal apenas poderia ser derrogado por motivos extremos de interesse público e temporariamente.
LV. O desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes.
LVI. Desaparecendo a necessidade de sobrecarga de determinado grupo de contribuintes passamos a ter um imposto discriminatório e isso viola claramente o princípio da igualdade, senão mesmo o princípio da legalidade tributária.
LVII. Não existindo, como não existe atualmente, a fundamentação que levou à criação deste tributo adicional, não subsiste razão justificativa para que os contribuintes com matéria coletável acima dos €80.000,00 (oitenta mil seiscentos e quarenta euros), sejam tratados de forma diferenciada relativamente aos restantes contribuintes de outros escalões de rendimento, numa clara discriminação negativa atendendo á situação económica destes contribuintes, sendo claramente prejudicados por via fiscal atendendo puramente a um critério económico, violando-se assim o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da CRP, o que não se pode conceder.
LVIII. Mesmo que se considere que estamos perante um verdadeiro imposto, o critério material de igualdade aplicado aos impostos será a capacidade contributiva, que, no caso do IRS, atendendo também à necessária progressividade, se traduz na definição clara de escalões de rendimento, para que se mantenha a generalidade, característica do imposto – e prevista expressamente na Lei Geral Tributária no artigo 5.º n.º 2 – deve ser dado tratamento equitativo a todos os contribuintes enquadrados em todos os escalões de rendimentos.
LIX. No entanto não é isso que sucede quando, aos contribuintes enquadrados no último escalão de rendimento, sem fundamentação válida e eficaz, lhe é aplicado um acréscimo de tributação, elevando para níveis perigosamente confiscatórios os valores do imposto, numa clara violação do artigo 62.º da CRP e 7.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, termos em que a Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68.º-A do CIRS, é ilegal, por violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da CRP, bem como violação do disposto nos artigos 5.º e 7º da Lei Geral Tributária.
LX. Se, por outro lado, o legislador quis criar uma contribuição especial para determinado grupo de contribuintes, então o critério material de igualdade – a equivalência – encontra-se também violado, uma vez que inexiste qualquer nexo entre a necessidade de receita das Finanças Públicas e o grupo de contribuintes sujeito à prestação coativa.
LXI. Termos em que, como se vem alegando, a violação da Constituição da República Portuguesa, mas também dos elementares princípios do sistema tributário português, previstos na Lei Geral Tributária, levam necessariamente à ilegalidade da norma constante no artigo 68.º-A do CIRS, não podendo a mesma ser aplicada aos ora Recorrentes.
LXII. Acresce referir que a sentença em primeira instância e o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferidos no âmbito do presente processo, invocam que não caberá aos Tribunais avaliar das opções político-tributárias do Legislador.
LXIII. Não se entende esta posição quer do TAF de Loulé quer do STA, pois quaisquer políticas para serem executadas têm de levar a uma intervenção do legislador, o que quer dizer que é por via da legislação que se implementam as opções económicas e tributárias e no caso vertente estamos a trazer à lide a legalidade duma medida e sobre esta legalidade têm de ser os tribunais a pronunciar-se, caso contrário não há tutela jurisdicional efetiva para defesa contra ilegalidades.
LXIV. Ademais as medidas/opções que o Estado foi tomando devido ao Memorando de Entendimento assinado com a Troika foram escrutinadas precisamente pelo poder judicial, nomeadamente pelo Tribunal Constitucional que avaliou medidas em concreto, incluindo a norma do CIRS que aqui se põe em causa, vindo a julgar inconstitucional algumas dessas medidas, pelo que o argumento de que estamos perante uma opção política apenas foi usado como motivo para não se fazer uma avaliação substantiva da norma.
LXV. Nestes termos, vêm os Recorrentes requerer a avaliação da constitucionalidade da norma 68.º-A do CIRS, por violação do artigo 13.º e 104.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de direito, deve o artigo 68.º-A do CIRS considerar-se inconstitucional por violação do artigo 13.º e 104.º da CRP, com as demais consequências legais aplicáveis ao caso concreto, anulando-se a liquidação de IRS n.º 2020 4001546506 substituindo-se por outra que não contemple a cobrança de Taxa Adicional de Solidariedade.
[…]”.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Está em causa, nos presentes autos, a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00.
2.1. A Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) aditou ao Código do IRS o artigo 68.º-A, com a seguinte redação original (na sequência do artigo 68.º, no qual se preveem as taxas gerais do imposto):
Artigo 68.º-A
Taxa adicional
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 153 300 é aplicada a taxa adicional de 2,5 %.
2- Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Posteriormente, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) alterou a epígrafe os n.os 1 e 2 e renumerou o n.º 3 daquele artigo, que assim passou a ter a seguinte redação:
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior a 250 000 5
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3- Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, a taxa referida no número anterior aplica-se à diferença positiva entre a divisão por dois do rendimento coletável e o limite estabelecido no mesmo número, multiplicada por dois.
Com a Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, o referido artigo passou a ter a seguinte redação, que modificou o n.º 3 e aditou os n.os 4 a 6:
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior a 250 000 5
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3- Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:
a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de dois com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes;
b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,15 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
4- Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,3 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar e de ascendentes.
5- O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.
6- Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5:
a) Considera-se ascendente aquele que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral;
b) Não relevam os dependentes em relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.
Por fim, a Lei do Orçamento do Estado para 2016 (Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março) conferiu ao artigo 68.º-A do Código do IRS a sua redação atual, revogando os números 4 a 6 e alterando o n.º 3:
Artigo 68.º-A
Taxa adicional de solidariedade
1- Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte:
Rendimento coletável (euros) Taxa (percentagem)
De mais de 80 000 até 250 000 2,5
Superior a 250 000 5
2- O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5%.
3- No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
Importa, ainda, sublinhar que é esta a redação aplicada na decisão recorrida, uma vez que a liquidação impugnada nos autos dos quais emerge o presente recurso diz respeito ao ano de 2019.
2.2. Sustentam os recorrentes, em apertada síntese, que: i) a persistência na ordem jurídico-tributária da norma excecional em causa implica a violação do princípio da igualdade; uma vez que ii) a norma teve a sua origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que contemplou medidas excecionais atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional; iii) para concluir pela não inconstitucionalidade do adicional previsto no artigo 68.º-A do Código do IRS, o Acórdão n.º 187/2013 teve em particular atenção o seu caráter excecional e bem assim o caráter anual, no entanto, quer o fundamento de exceção, quer a sua renovação anual – pelo menos desde 2016 – não têm sido cumpridos, pelo que a norma viola o disposto no artigo 104.º da Constituição, visto que se tratou de uma medida do lado da receita para colmatar a despesa adicional criada pela decisão do Tribunal Constitucional relativa à inconstitucionalidade dos cortes dos subsídios dos funcionários públicos, e ainda a necessidade de maior igualdade na repartição do peso das medidas de austeridade; iv) a fundamentação do imposto relativamente à componente de receita extraordinária está caduca, o que, por si só viola o disposto no artigo 5.º n.º 1 da Lei Geral Tributária e o disposto no artigo 105.º, n.º 4, da Constituição; v) a tributação afeta apenas e só um grupo determinável de contribuintes, escolhidos em função do seu rendimento coletável, inexistindo qualquer ligação entre este grupo determinável de contribuintes e a despesa pública que se pretendia cobrir; assim, vi) ou o legislador quis implementar uma contribuição financeira, mas falhou no elemento de equivalência grupal uma vez que inexiste qualquer conexão entre o fundamento do tributo e o grupo de contribuintes visado, ou, se pretendia implementar um imposto então falha na sua generalidade, discriminando sem justificação um grupo de contribuintes, em ambos ocorrendo violação do princípio da igualdade; vii) mesmo que se entenda que o legislador pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social, este manter-se-ia como um tributo excecional, sob pena de violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento; viii) se o Legislador tivesse pretendido aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento aumentando a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, então deveria ter criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do CIRS, o que não fez, violando quer o princípio da unidade quer o da progressividade – artigo 104.º da CRP; ix) o Tribunal Constitucional já se pronunciou no sentido de considerar que os tributos de natureza extraordinária podem não ter um regime que indique o seu término especificamente, mas isso não lhes retira a sua natureza extraordinária e necessidade de fundamentação (Acórdão n.º 513/2021); x) o desaparecimento do elemento de temporaneidade e a manutenção deste imposto adicional especial passa a violar o princípio da igualdade uma vez que nada justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes, sendo esta violadora do disposto no artigo 13.º da Constituição; em suma, xi) a norma sub judice viola o disposto nos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da Constituição.
2.3. Pelo Acórdão n.º 187/2013, o Tribunal decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma da Lei do Orçamento do Estado para 2013 (Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro) que aditou o artigo 68.º-A do Código do IRS (dando origem à redação atrás transcrita no item 2.1.), com os fundamentos seguintes:
“[…]
1. Alteração dos escalões de rendimento coletável do IRS (artigos 68.º e 68.º-A)
95. Os mesmos requerentes questionam ainda a constitucionalidade do artigo 186.º da Lei do Orçamento de Estado para 2013, na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS.
A Lei veio reduzir o número de escalões de rendimento coletável de oito para cinco e, em geral, aumentar as taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão. A comparação mais detalhada entre o regime anterior e o atual revela o seguinte:
- Foram fundidos os anteriores dois primeiros escalões (o escalão inicial até €4 898 e o 2.º escalão balizado entre €4 898 e €7 410, aos quais se aplicavam taxas normais de 11% e 14%, respetivamente), passando o 1.º escalão a abranger o rendimento coletável até €7 000, com uma taxa normal de 14,5%. Manteve-se inalterada a regra do “mínimo de existência”, no âmbito da qual não são tributados os sujeitos titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, com «um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida em 20%» [em 2011 e 2012, € 8148 (485x14=6790x20%)] ou «cuja matéria coletável, após aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a €1911» (artigo 70.º do CIRS, na redação dada pela citada LOE2012);
- O atual 2.º escalão (rendimento coletável entre €7000 e € 20 000 ao qual se aplicam taxas normal e média de 28,5% e 23,6%, respetivamente) corresponde ao anterior 3.º escalão (que se situava entre €7410 e €18375, com taxas normal e média de 24,5% e 19,599%);
- O atual 3.º escalão (rendimento coletável entre €20 000 e €40 000, ao qual se aplicam taxas normal e média de 37% e 30,3%, respetivamente) corresponde ao anterior 4.º escalão (que se situava entre €18375 e €42 259, com taxas normal e média de 35,5% e 28,586%);
- O atual 4.º escalão (rendimento coletável entre €40 000 e €80 000, ao qual se aplicam taxas normal e média de 45% e 37,65%, respetivamente) corresponde ao anteriores 5.º, 6.º e, em parte, 7.º escalões (que se situavam: o 5.º escalão, entre €42 259 e €61 244, com taxas normal e média de 38% e 31,5040%; o 6.º escalão, entre €61 244 e €66 045, com taxas de 41,5% e 32,2310%; e o 7.º escalão, entre €66 045 e €153 300, com taxas de 43,5% e 38,6450%);
- O 5.º e último escalão (rendimento coletável superior a €80 000, ao qual se aplica a taxa de 48%) corresponde aos anteriores 7.º (em parte) e 8.º escalões (o 7.º escalão abrangia rendimentos coletáveis entre €66 045 e €153 300, com taxas de 43,5% e 38,6450%; e o 8.º escalão incluía os superiores a €153 300, com uma taxa de 46,5%);
- A taxa adicional de solidariedade aplica-se ao rendimento coletável incluído no último escalão e é de 2,5% nos rendimentos entre €80 000 e €250 000 e de 5% nos rendimentos superiores a €250 000 (enquanto que a anterior “taxa de solidariedade” era de 2,5% e aplicava-se a rendimentos superiores a €153 300, limite inferior do anterior 8.º escalão).
Do exposto, forçoso é concluir que as alterações aos artigos 68.º e 68.º-A do CIRS, operadas pela Lei n.º 66-B/2012, conduzem a um agravamento da carga fiscal, resultante, quer da redução do número de escalões, quer do aumento das taxas normais e médias aplicáveis a cada escalão. Como se lê no Relatório sobre o Orçamento do Estado para 2013 (pág. 67), «tendo em conta as alterações propostas estima-se, para o total da economia, que a taxa média de IRS aumente dos atuais 9.8% para 11.8%, quando se considera apenas as alterações à estrutura de escalões e taxas de IRS.» Aí se refere, também, que as «alterações introduzidas na estrutura de taxas de IRS, embora contribuam para aumentar a receita cobrada em sede de IRS, procuraram combinar, por um lado, a salvaguarda das famílias de mais baixos rendimentos através da manutenção do mínimo de existência, e por outro, aumentar a progressividade do imposto» e que «[e]mbora as alterações propostas em sede de IRS tenham sido desenhadas de modo a distribuir o esforço por uma parte significativa da população […] uma parte muito significativa da carga fiscal está concentrada nos agregados de maior rendimento, deste modo, os contribuintes situados dois últimos decis contribuem com cerca de 86% do total de receita cobrada neste imposto» (págs. 65-66).
96. Os requerentes do pedido que deu origem ao Processo n.º 8/2013 consideram que estas alterações aos escalões e taxas do IRS violam o princípio da progressividade, em síntese, porque o respeito deste princípio não se satisfaz com a mera existência de mais do que um escalão, e porque tal alteração reduz a progressividade de forma incompatível com a Constituição.
A questão da progressividade dos escalões do imposto sobre o rendimento pessoal não foi, até à data, diretamente analisada pelo Tribunal Constitucional. No acórdão n.º 399/2010, o Tribunal debruçou-se sobre duas alterações ao artigo 68.º, n.º 1, do CIRS (efetuadas pelas Leis n.ºs 11/2010 e 12-A/2010) que introduziram um novo escalão e novas taxas no imposto sobre o rendimento pessoal. No entanto, as questões de constitucionalidade aí tratadas em nada se assemelham à que agora é colocada, pois naquele aresto esteve essencialmente em causa a (ir)retroatividade de tais medidas.
No caso em apreço, a única questão que é colocada pelos requerentes é a da compatibilidade destas normas com o princípio da progressividade fiscal, pelo que é esta a questão que será agora objeto de análise.
97. O sistema fiscal, ou seja, o conjunto (articulado e integrado) dos impostos, tem dois objetivos essenciais constitucionalmente definidos: a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza (artigo 103.º, n.º 1, da Constituição).
Ora, como salientam Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 1089), esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à diminuição da desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza exige que o mesmo seja progressivo.
Essa exigência está expressamente consagrada no âmbito da tributação do rendimento pessoal. De acordo com o n.º 1 do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento pessoal visa «a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
A progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao incremento da matéria coletável.
A progressividade é passível de mais do que uma justificação teórica. Numa certa perspetiva, ela surge associada ao princípio da capacidade contributiva, à luz da teoria marginalista, segundo a qual «o rendimento vale tanto menos para o contribuinte quanto maior ele é» (cfr. autores citados em Sérgio Vasques, Capacidade Contributiva, Rendimento e Património, Fiscalidade, Revista de Direito e Gestão Fiscal, 23, julho-setembro 2005, Separata, págs. 15-45). Para os defensores desta perspetiva, «o princípio da capacidade contributiva exige que os contribuintes sejam tratados com igualdade e que os seus pagamentos impliquem um sacrifício igual para cada um deles, resultando daí que a tributação progressiva será mais justa que a proporcional, pois que o sacrifício objetivo que é imposto pela tributação é tanto menor quanto maior for o rendimento» (Sousa Franco, Finanças Públicas e Direito Financeiro, vol. II, 4.ª edição, Coimbra, pág. 195).
Ao controlo de constitucionalidade interessa apenas um conceito normativo de progressividade, ajustado às opções de valor que informam toda a Constituição.
98. Progressividade é um conceito indeterminado, suscetível de graus muito diversificados de concretização. E não é possível inferir do imperativo constitucional o grau de amplitude que, em concreto. permita satisfazer o requisito de progressividade exigível. Ainda que mais detalhada, em domínio fiscal, do que muitas outras leis fundamentais, a Constituição portuguesa não se pronuncia sobre o número de escalões nem sobre a grandeza das taxas respetivas, questões que são deixadas à margem de apreciação político-legislativa. Na verdade, o grau de progressividade, assim como o nível de tributação, a carga fiscal ou a relação entre os diferentes impostos são questões de “política fiscal” que é, ela própria, um instrumento de política governamental (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit., pág. 1102).
Mas isso não significa que a Constituição não tenha estabelecido, nesta matéria, um conjunto de vinculações objetivas, que condicionam intensamente a ordem infraconstitucional e a liberdade do legislador ordinário, sobretudo quanto ao imposto sobre o rendimento pessoal.
Como contexto mais amplo (e também mais difuso) de referências valorativas, há a reter que a ordem constitucional comete ao Estado, especificamente através da política fiscal, a incumbência de operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento (artigo 81.º, alínea b)).
No âmbito específico da “constituição fiscal”, estabelece-se a funcionalização do sistema fiscal a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza, a par da satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas (artigo 103.º, n.º 1).
Como corolário, prescreve-se, no artigo 104.º, n.º 1, visando a “diminuição das desigualdades”, a progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
Numa interpretação articulada do conjunto dos segmentos do disposto no artigo 104.º, n.º 1, e integrada no contexto das opções constitucionais que enquadram esse regime, impõe-se a conclusão de que a progressividade aí expressamente consagrada é “um elemento intrínseco do Estado social configurado na Constituição” (assim, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., pág. 1089; Estabelecendo também uma ligação da progressividade ao princípio do estado social, Casalta Nabais, ob. cit., págs. 555-577).
99. Tendo isso presente, é seguro que nem todos os modos e graus de concretização de progressividade do imposto sobre o rendimento pessoal satisfazem a exigência constitucional. Esse elemento conformador dessa espécie de imposto é estabelecido como forma de cumprimento, constitucionalmente vinculada, da tarefa que cabe ao sistema fiscal, no seu conjunto, de promover uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza. Consequentemente, a Constituição exige mais do que uma qualquer progressividade, exige uma progressividade com a virtualidade intrínseca de contribuir para uma diminuição da desigualdade de rendimentos.
Assim, à luz da Constituição, não é possível validar um sistema de “progressividade mínima”, traduzido na existência de uma taxa única, proporcional (flat tax), associada à garantia da não tributação do rendimento correspondente ao mínimo de existência. Como salienta Saldanha Sanches (Manual de Direito Fiscal, pág. 237), o objetivo constitucional da “repartição justa dos rendimentos” não é compatível com uma progressividade mínima, pois a existência de um imposto de rendimento pessoal que vise a “diminuição das desigualdades” implica «um grau mais elevado de progressividade do que aquele que existe num sistema que, sem conter preocupações redistributivas, se limita a não tributar os rendimentos mínimos».
No caso em apreço, as alterações operadas pela Lei do Orçamento não são reconduzíveis a uma situação de mera proporcionalidade ou sequer de progressão mínima. O sistema continua a revelar suficiente sensibilidade à diferença de níveis de rendimento para se poder concluir que a fração livre de imposto é proporcionalmente mais elevada para os rendimentos mais baixos, com um assinalável grau de progressão.
Na verdade, o rendimento coletável continua a ser distinguido através da sua distribuição por um número considerável de escalões (cinco), suficientemente diferenciador de vários níveis de rendimento, aos quais são aplicáveis taxas progressivas, ou seja, crescentemente mais elevadas à medida que aumenta a matéria coletável (efeito que é acentuado pela existência de taxas normais e taxas médias dentro de cada escalão, com exceção do último).
A redução do número de escalões, ainda que associada a um aumento generalizado das taxas correspondentemente aplicáveis, deixa ainda de pé uma taxação progressiva, da qual não pode ser afirmado que se revela manifestamente inadequada a uma justa repartição de rendimentos. É certo que a diminuição do número de escalões coloca dentro do mesmo escalão rendimentos muito diferentes (há escalões em que o limite mínimo do rendimento coletável é metade do seu limite máximo) e essa diferença não será totalmente esbatida pela regra do n.º 2 do artigo 68.º que determina a divisão do quantitativo do rendimento coletável em duas partes e a correspondente aplicação de taxas diferenciadas: a taxa média (tendencialmente mais baixa) a uma parte do rendimento e a taxa normal ao excedente.
No entanto, ainda que as alterações aos escalões possam corresponder a uma certa diminuição do grau de progressividade, ela não é, em si mesma, inconstitucional. Concretamente, o número de escalões agora fixado (cinco), a existência de taxas diferenciadas e progressivas para os diversos escalões e a existência de duas taxas dentro de cada escalão (com exceção do primeiro), não permitem concluir pela violação do princípio constitucionalmente estabelecido, pois, ainda que o grau de progressividade tenha sido reduzido, essa redução situa-se na margem de livre conformação da política fiscal. Só não o seria se da nova configuração se pudesse afirmar – o que não é o caso – que ela ostensivamente não contribui para a repartição justa dos rendimentos.
100. O mesmo se diga relativamente à “taxa adicional de solidariedade” consagrada no artigo 68.º-A do CIRS. Esta corresponde a uma verdadeira “taxa adicional”, na medida em que “apenas” eleva a taxa aplicável ao último escalão, sendo certo que, com a alteração operada pela Lei do Orçamento, tal aumento é agora dotado de maior progressividade, nos termos acima referidos. Acresce que, contrariamente à alteração operada ao artigo 68.º, a manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar de se entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza extraordinária da medida em causa.
Por isso e também pelas razões já aduzidas a propósito da alteração da estrutura dos escalões e das taxas gerais previstas no artigo 68.º, não se afigura que a referida taxa adicional de solidariedade se apresente desconforme à Constituição.
Pelo exposto, o Tribunal pronuncia-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 186.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012, na parte em que alterou os artigos 68.º e 68.º-A do CIRS.
[…]”.
A fundamentação do Acórdão n.º 187/2013 suscita uma primeira observação: ao contrário do que afirmam os recorrentes, para concluir pela não inconstitucionalidade da norma que prevê a taxa adicional do artigo 68.º-A do Código do IRS, o Tribunal não conferiu especial peso “[ao] seu caráter excecional e bem assim [ao] caráter anual”. Na verdade, os fundamentos que se encontram no ponto 100., muito breves, vêm na sequência da apreciação feita no ponto anterior quanto à progressividade do imposto, sendo este o argumento determinante. Só depois dessa conclusão se acrescenta que “a manutenção de uma “taxa adicional de solidariedade” não pode deixar de se entender como limitada ao ano orçamental em curso, atenta a natureza extraordinária da medida em causa”, mas este segundo argumento não implica, necessariamente, que o primeiro não fosse suficiente para assegurar a compatibilidade da norma com a Constituição.
Importa, pois, analisar em maior detalhe os dois planos aqui em causa: o da progressividade e o da excecionalidade, começando por este.
2.3.1. Como se sabe, a denominada “jurisprudência da crise” do Tribunal Constitucional partiu da verificação de uma “[…] conjuntura de absoluta excecionalidade, do ponto de vista da gestão financeira dos recursos públicos. O desequilíbrio orçamental gerou forte pressão sobre a dívida soberana portuguesa, com escalada progressiva dos juros, colocando o Estado português e a economia nacional em sérias dificuldades de financiamento. Os problemas suscitados por esta situação passaram a dominar o debate político, ganhando também foros de tema primário na esfera comunicacional” (Acórdão n.º 396/2011), sendo que essa situação excecional foi dando cobertura justificativa a medidas que visavam reduzir a despesa e aumentar a receita (cfr. Acórdãos n.os 187/2013 e 572/204), como seria o caso da norma sub judice.
Embora não se possa afirmar que a situação económica e financeira de Portugal, em 2019 (ano em causa na liquidação de IRS subjacente aos presentes autos), estivesse propriamente estabilizada [o Relatório da Comissão Europeia desse ano relativo a Portugal, que inclui a apreciação aprofundada da prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, que acompanha o documento Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu e ao Eurogrupo “Semestre Europeu de 2019: avaliação dos progressos realizados em matéria de reformas estruturais, prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos, e resultados das apreciações aprofundadas efetuadas no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1176/2011” (disponível em eur-lex.europa.eu) originou a Recomendação do Conselho relativa ao Programa Nacional de Reformas de Portugal de 2019 e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade de Portugal de 2019 (disponível em eur-lex.europa.eu), no qual se dá conta de que “Portugal regista desequilíbrios macroeconómicos. Em especial, os grandes volumes de passivos externos líquidos e os níveis da dívida pública e privada, bem como a elevada percentagem de empréstimos não produtivos, constituem fatores de vulnerabilidade, num contexto de baixo crescimento da produtividade. Subsistem lacunas, designadamente na aplicação das medidas destinadas a reduzir os empréstimos não produtivos e a melhorar o contexto empresarial. Será necessário acompanhar a adoção e a execução de vários planos de reformas, incluindo as reformas orçamentais de caráter estrutural, com vista a reforçar a sustentabilidade das finanças públicas”, encontrando-se o nosso país “sujeito à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e à regra transitória em matéria de dívida”; também o Relatório sobre o Mecanismo de Alerta 2019 (disponível em eur-lex.europa.eu) sublinha que “em março de 2018, a Comissão concluiu que Portugal registava desequilíbrios macroeconómicos, em especial relacionados com os elevados volumes de passivos externos líquidos e de dívida privada e pública, bem como com uma elevada proporção de NPL, num contexto de fraco crescimento da produtividade. No painel de avaliação atualizado, diversos indicadores ultrapassam os limiares indicativos, designadamente a posição líquida de investimento internacional (PLII), a dívida das administrações públicas, a dívida privada, o desemprego e o crescimento dos preços reais da habitação”], é de aceitar que o quadro de grave constrangimento em que assentou a denominada “jurisprudência da crise” se encontra ultrapassado.
Todavia, ainda que daí se possa retirar que a Taxa Adicional de Solidariedade perdeu a sustentação decorrente da sua excecionalidade, a partir dessa conclusão não se alcança, sem mais, um juízo de inconstitucionalidade da respetiva norma, visto que, como desenvolvidamente se faz notar no Acórdão n.º 187/2013, atrás citado, ela será constitucionalmente conforme se respeitar a regra da progressividade, respeitando a regra contida no artigo 104.º, n.º 1, da Constituição, segundo a qual “[…] o imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar”.
Há, pois, que ter em consideração, também, o parâmetro da progressividade.
2.3.2. A ideia de progressividade está indissociavelmente ligada a preocupações de igualdade. Como se pode ler no Acórdão n.º 711/2006:
“[…]
6. Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º da Constituição, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares "visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar". O Tribunal tem retirado desta norma a exigência da conformação do imposto como justo e orientado para o objetivo da diminuição das desigualdades, o que logo afasta a ideia de rigorosa igualdade formal, quer na seleção dos contribuintes, quer no montante do imposto devido. Com efeito, a progressividade do imposto em função da capacidade económica dos contribuintes e a ideia da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, que se recolhe do artigo 103º n.º 1 da Constituição, convocam preferentemente um objetivo de igualdade material tanto no sacrifício que os cidadãos devem individualmente suportar, como quanto ao resultado da consequente redistribuição da riqueza. O invocado princípio da capacidade contributiva assenta no critério segundo o qual a incidência e a repartição dos impostos deve ter em conta a capacidade económica de cada um e não o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos.
Todavia, o Tribunal já afirmou no Acórdão n.º 84/2003 (DR, II Série, de 29 de maio de 2003), "não ser fácil retirar consequências jurídicas muito líquidas e seguras do princípio da capacidade contributiva traduzidas num juízo de inadmissibilidade constitucional de certa ou certas soluções adotadas pelo legislador fiscal."
O invocado princípio impõe o dever de todos pagarem impostos segundo o mesmo critério, mas não dispensa o concurso de outros princípios constitucionais na resolução do problema que agora é colocado Em consonância com esta doutrina, diz o Acórdão n.º 142/04 (DR, II Série, de 19 de abril de 2004):
"Por outro lado, é claro que o “princípio da capacidade contributiva” tem de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal."
Na verdade, é o apelo a outros valores com assento constitucional que habilita o legislador ordinário a ponderar o enquadramento desta matéria num leque de soluções possíveis, cuja concreta escolha cabe na liberdade de conformação legislativa permitida pelo exercício democrático do poder. Trata-se, afinal, da concretização prática da atuação governativa, traduzida na eleição desta matéria como instrumento de política financeira, sujeita, portanto, a graus diversificados de avaliação e de conformação.
7. É justamente a harmonização do princípio da capacidade contributiva com outros princípios com dignidade constitucional que o Tribunal tem procurado estabelecer quando pondera a conformidade das opções do legislador ordinário, em matéria de impostos, com o princípio da igualdade. Diz-se no Acórdão n.º 806/93 (DR, II Série de 29JAN94):
"Mas, assim sendo, desta estreita conexão entre o sistema fiscal e o princípio da igualdade não resulta inelutavelmente que toda e qualquer discriminação se deverá sempre ter por atentatória do aludido princípio? A resposta a esta questão, naturalmente, só pode ser negativa.
Desde logo porque em função da distinta capacidade económica dos contribuintes e da diversa natureza dos rendimentos tributáveis, a progressividade do imposto pode impor, em cumprimento do próprio princípio da igualdade, que se adote um tratamento discriminatório que compense ou minore os efeitos de situações fácticas de desigualdade, tendo em vista alcançar uma efetiva igualdade real, tal como a postula o ordenamento jurídico no seu todo (artigo 13º da Constituição) e o concreto corpo normativo constitucional sobre matéria tributária (artigos 106º e 107º da Constituição).
Mas, se o princípio da igualdade não proíbe que haja diferenças de tratamento na lei, antes por vezes as imponha direta ou indiretamente, o que com segurança se pode dizer é que tal princípio proíbe, isso sim, as discriminações arbitrárias, irrazoáveis ou infundadas, sendo tidas como tais todas as que não encontrem um apoio suficiente na distinta materialidade das diferentes situações que se contemplam ou na compatibilização do aludido princípio da igualdade com outros princípios constitucionalmente acolhidos.
Este tem sido o entendimento sucessivamente reafirmado pelo Tribunal Constitucional (entre muitos outros, nos Acórdãos nº 44/84, nº 142/85, nº 80/86, nº 336/86, publicados todos no Diário da República, respetivamente, II Série, de 11 de julho de 1984, II Série, de 7 de setembro de 1985, I Série, de 9 de junho de 1986 e I Série, de 24 de dezembro de 1986), na esteira da jurisprudência da própria Comissão Constitucional (em especial, o Parecer nº 26/82, publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 20º vol., pág. 211 e ss.). Sobre o tema em causa escreveu se, com efeito, no Acórdão nº 142/85:
“(...) o princípio da igualdade, para além das especificações ou concretizações que recebe no nº 2 do artigo 13º da Constituição, reconduz-se à ideia geral da 'proibição de distinções arbitrárias, isto é, desprovidas de justificação racional (ou fundamento material bastante), atenta a especificidade da situação ou dos efeitos da causa'. Esse princípio, na verdade, não tem um conteúdo puramente formal (traduzido simplesmente no dever de igual aplicação da lei), mas obriga (materialmente) a lei, segundo a consabida fórmula 'dar tratamento igual ao que é igual e tratamento desigual ao que é desigual'.
Averiguar, porém, da existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de controlo de constitucionalidade, como um princípio negativo, nos termos indicados como proibição do arbítrio."
Contudo, esta ideia de proibição do arbítrio não esgota o sentido dirigente do princípio da igualdade, pois que dele também decorre que nem todas as discriminações, mesmo que dotadas de um "título habilitador" como se acabou de referir, são, só por isso, admissíveis. Com efeito, se igualdade não corresponde a uniformidade, antes postulando o tratamento igual do que é igual e o tratamento distinto de situações em si mesmas diversas, ela constitui um limite impostergável da própria medida de discriminação consentida, exigindo que haja uma razoável relação de adequação e proporcionalidade entre os fins prosseguidos pela norma e a concreta discriminação por ela introduzida.
Ora, como está bem de ver, a determinação do sentido da medida da discriminação, sendo em si mesma uma operação de natureza jurídica, não pode, contudo, prescindir, num domínio como o da atividade tributária, de fazer apelo à realidade social na qual a norma há de operar, como resulta, aliás, do postulado da igualdade real a que atrás aludimos quando vimos os fundamentos constitucionais do sistema fiscal português.
[...]
É por isso que não repugna a uma conceção constitucionalmente adequada da igualdade (e especificamente da igualdade tributária) que a norma possa conter um mínimo de desigualdade formal se tal se mostrar necessário, adequado e proporcional à realização da igualdade substancial. Por isso, não se trata, nesta sede, de procurar formular um juízo àcerca da observância no caso do princípio da igualdade apenas confinado ao plano do direito (ou da lei, se se preferir), mas também de carrear para a interpretação e fixação do sentido quer do princípio constitucional que constitui o valor parâmetro invocado pelo requerente, quer da norma sindicada, os próprios dados da realidade económica e social como elementos integrativos da valoração jurídica atinente à concreta aplicação pelos poderes públicos dos princípios do ordenamento jurídico tendentes a modificar essa realidade. [...]
Eis, pois, porque a discriminação tributária alegada pelo requerente como atentatória do princípio da igualdade há de ser vista e valorada não só nos limites do sistema normativo, mas também à luz das necessidades sociais a que, com a regra impugnada, se pretendeu acorrer e dos fins de justiça norteadores da conduta do legislador."
[…]” (sublinhados acrescentados).
Posteriormente, no Acórdão n.º 695/2014, o Tribunal teve oportunidade de afirmar o seguinte:
“[…]
4. Por outro lado, um dos objetivos essenciais constitucionalmente definidos do sistema fiscal, a par da satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, é o da repartição justa dos rendimentos e da riqueza, como se depreende do artigo 103.º, n.º 1, da Constituição.
É esta vinculação do sistema fiscal à ideia de justiça social e à diminuição da desigualdade na distribuição social dos rendimentos e da riqueza que exige que o mesmo seja progressivo. Essa exigência está expressamente consagrada no âmbito da tributação do rendimento pessoal: de acordo com o n.º 1 do artigo 104.º, o imposto sobre o rendimento pessoal visa «a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar».
A progressividade fiscal requer que a relação entre o imposto pago e o nível de rendimentos seja mais do que proporcional, o que só pode alcançar-se aplicando aos contribuintes com maiores rendimentos uma taxa de imposto superior. Por outras palavras, há progressividade quando o valor do imposto aumenta em proporção superior ao incremento da matéria coletável.
Em todo o caso, a progressividade é um conceito indeterminado, suscetível de graus muito diversificados de concretização. E não é possível inferir do imperativo constitucional o grau de amplitude que, em concreto, permita satisfazer o requisito de progressividade exigível. A Constituição portuguesa não se pronuncia sobre o número de escalões nem sobre a grandeza das taxas respetivas, questões que são deixadas à margem de apreciação político-legislativa. O grau de progressividade, assim como o nível de tributação, a carga fiscal ou a relação entre os diferentes impostos são questões de “política fiscal” que é, ela própria, um instrumento de política governamental (neste sentido, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 1102).
A progressividade encontra-se, no entanto, expressamente consagrada e existem referências valorativas que permitem concluir que esse elemento conformador do imposto sobre o rendimento pessoal é estabelecido como forma de cumprimento da tarefa que cabe ao sistema fiscal, no seu conjunto, de promover uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza. Consequentemente, a Constituição exige uma progressividade com a virtualidade intrínseca de contribuir para uma diminuição da desigualdade de rendimentos (sobre todos estes aspetos, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/13, n.ºs 97, 98 e 99).
5. A progressividade do sistema fiscal constitui também uma exigência do princípio da igualdade material.
Conforme refere CASALTA NABAIS, o princípio da igualdade fiscal tem ínsita sobretudo «a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério — o critério da capacidade contributiva. Este implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto (em termos qualitativos ou quantitativos) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença (igualdade vertical)» (Direito Fiscal, 5ª edição, Coimbra, 2009, págs. 151-152).
[…]” (sublinhados acrescentados).
2.3.3. O quadro jurídico-constitucional acabado de traçar permite dar resposta aos argumentos apresentados pelos recorrentes.
2.3.3. 1. Desde logo, não se mostra decisivo o caráter excecional ou extraordinário do tributo, porque, como vimos – e agora se reitera – este, mesmo sem tais características, pode mostrar-se conforme às regras jurídico-constitucionais que regem o sistema fiscal, sendo certo que o Acórdão n.º 187/2013 assentou, essencialmente, na análise acerca da progressividade do imposto, constituindo a nota sobre o seu caráter excecional mero argumento de reforço.
A desconsideração deste eixo de discussão afasta a invocada violação do artigo 105.º, n.º 4, da Lei Fundamental, que os recorrentes associaram à “caducidade” da justificação (excecional) do imposto.
2.3.3. 2. A argumentação dos recorrentes relativamente à violação do princípio da igualdade encerra alguns equívocos que devem, antes de mais, ser superados.
Assenta, em parte, no pressuposto da autónoma relevância da excecionalidade do tributo, o que já se concluiu não ser decisivo.
Não se mostra relevante a linha argumentativa assente numa suposta qualificação do tributo como “contribuição financeira”. O IRS é um imposto e nada autoriza a qualificação da Taxa Adicional de Solidariedade em termos diversos. Foi a qualificação subjacente ao Acórdão n.º 187/2013 – qualificação que não depende, sequer, do caráter extraordinário do tributo – e não há elementos, nem jurisprudenciais nem doutrinários, que suportem uma construção de bilateralidade que, de todo o modo, os recorrentes rejeitam. Aliás, os recorrentes aludem ao “grupo de contribuintes visado” que se distingue, unicamente, pelo valor dos seus rendimentos, o que se reconduz, precisamente, a uma questão de distribuição de carga fiscal em função dos rendimentos auferidos, ou seja, ao desenho do imposto, tendo em conta a respetiva progressividade.
Assim, a invocada violação do princípio da igualdade remete-nos, verdadeiramente, para a ideia de progressividade e de capacidade contributiva, que se analisará de seguida.
2.3.3. 3. Sustentam os recorrentes que, mesmo que se entenda que o legislador pretendia implementar um tributo complementar de solidariedade social, o mesmo se manteria como um tributo excecional, sob pena de violação do princípio da unidade do imposto sobre o rendimento e que, se o Legislador tivesse pretendido aumentar a progressividade do imposto sobre o rendimento aumentando a alíquota sobre os contribuintes com rendimentos acima de €80.000, então deveria ter criado ou alterado o último escalão previsto no artigo 68.º do CIRS, o que não fez, violando quer o princípio da unidade quer o da progressividade – artigo 104.º da CRP.
A argumentação, todavia, não convence. Na primeira parte, pelas razões já referidas que levam à desconsideração do argumento da excecionalidade.
No mais, porquanto a localização formal da sobretaxa em artigo próprio do Código do IRS – que o Acórdão n.º 187/2013 já teve presente – em nada interfere com a sua natureza. Como se refere neste aresto, “[…] corresponde a uma verdadeira ‘taxa adicional’, na medida em que ‘apenas’ eleva a taxa aplicável ao último escalão, sendo certo que, com a alteração operada pela Lei do Orçamento, tal aumento é agora dotado de maior progressividade […]”. Não há, assim, qualquer violação do princípio da unidade do imposto (este continua a ser único), nem da regra da progressividade (desde logo, porque o imposto se mostra ainda mais progressivo). Como se pode ler, a este propósito, no acórdão recorrido, “[…] a taxa adicional de solidariedade foi aditada, ao CIRS, no âmbito de uma lei orçamental (Orçamento de Estado (OE) para 2012), de imediato, como é óbvio, para o ordenamento jurídico-tributário, o normativo respetivo (art. 68.º-A) passou a integrar a estrutura da compilação em causa, ou seja, tornou-se um dos vários artigos que compõem o CIRS, enquanto conjunto diversificado de comandos disciplinadores da tributação de rendimentos específicos, ficando, desde logo, sujeito às vicissitudes da respetiva operação integrada, sem necessidade de previsão, subsequente, em norma específica e privativa de leis do orçamento (não obstante, tal como as demais, poder ser (como até é habitual) alvo de alterações inscritas nestas últimas […]”.
Cumpre, ainda, referir que, como é evidente, não é todo o rendimento coletável dos recorrentes de 2019 que fica sujeito à sobretaxa. Na verdade, o seu rendimento até €80.640,00 fica sujeito à taxa média de 37,613% e o excedente já estaria sujeito à taxa de 48% (artigo 68.º do Código do IRS, na redação introduzida pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro). Por sua vez, acrescendo ao valor apurado pelas regras precedentes, o rendimento superior a €80.000,00, quando superior a €250.000,00, é dividido em duas partes: uma, igual a €170.000,00, à qual se aplica a taxa de 2,5%; outra, igual ao rendimento coletável que exceda €250.000,00, à qual se aplica a taxa de 5% (artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 3 do mesmo artigo, na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março). Do exposto resulta que a parcela de rendimento coletável superior a €80.640,00 (mas apenas esta, não as inferiores) ficará sujeita a uma tributação de 50,5% e a parcela superior a €250.000,00 (apenas esta) fica sujeita a uma tributação de 53%.
Estão, assim, em causa apenas valores substancialmente elevados de rendimento coletável (tendo em conta que está em causa o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e só as parcelas que consubstanciam o rendimento particularmente elevado são tributadas de um modo acrescido. Esta solução – independentemente dos seus méritos enquanto medida de política fiscal, que em caso algum caberia ao Tribunal apreciar – cumpre, manifestamente, o programa constitucional de progressividade do imposto e não viola o princípio da capacidade contributiva, visto que o incremento de tributação não é particularmente agressivo, encerrando em si mesmo uma gradação que, também ela, exprime a ideia de progressividade (com a sobretaxa de 5% reservada para a parcela de rendimento superior a €250.000,00), sendo chamados a pagar um pouco mais aqueles que, manifestamente, mais têm capacidade de o suportar, para benefício da população em geral, benefício que há de refletir-se, necessariamente, na expressiva maioria que aufere rendimentos inferiores. O caso dos recorrentes é, aliás, bem exemplificativo do que se afirma: perante um rendimento coletável de €772.518,49, a coleta líquida dos recorrentes foi de €355.093,49, sendo que a taxa adicional representa apenas uma pequena parte deste valor (€22.125,92), mesmo incluindo uma parcela assinalável a 5%. Trata-se de uma carga fiscal elevada, certamente, mas é-o por consequência, essencialmente, da norma prevista no artigo 68.º do Código do IRS, não sendo especialmente agravada, na proporção, pela taxa adicional, que, assim, não descaracteriza a carga fiscal global.
A afirmação dos recorrentes, no sentido de que “[…] nada justifica a adição de uma alíquota específica para um grupo de contribuintes […]” não merece, pois, acolhimento – a justificação é, precisamente, o valor dos rendimentos auferidos, em linha com as exigências constitucionais de progressividade e respeito pela capacidade contributiva. Como se assinala no acórdão recorrido, “[…] na estrita vertente/ótica tributária, [a taxa adicional] visa e aplica-se a todos os cidadãos/contribuintes que revelem igual capacidade contributiva, determinada em função de escalonados níveis/patamares de rendimentos auferidos, nem atenta contra a progressividade, do imposto sobre o rendimento pessoal, imposta pelo art. 104.º n.º 1 da CRP, porque, além de se tratar de uma taxa adicional, positivada, em sintonia, pelo legislador, numa norma diferente da disciplinadora das taxas gerais (art. 68.º do CIRS), o seu conteúdo é, nitidamente, dirigido a certos e determinados contribuintes, mas, potencialmente, tributados de forma diferenciada (diversas taxas aplicáveis), atendendo ao valor, numérico, do rendimento coletável auferido, segundo a regra de que para menor/maior rendimento menor/maior taxa injungida”.
2.3.3. 4. A invocada violação do artigo 62.º da Constituição não foi desenvolvida pelos recorrentes, mas surge associada à alegação de “valores confiscatórios” de tributação, que implicariam uma afetação intolerável do direito ao património pessoal. Tal alegação resulta já afastada pelas considerações precedentes.
Resulta, pois, afastada a violação dos artigos 13.º, 62.º, 104.º e 105.º da Constituição.
2.4. Pelas razões que antecedem, não se prefiguram razões bastantes para fundar um juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00, com a consequente improcedência do recurso.
III- Decisão
3. Face ao exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 68.º-A, n.os 1 e 2 do Código do IRS, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no n.º 3 do mesmo artigo, este na redação da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, ao estabelecer as taxas adicionais de solidariedade a que se encontram sujeitos os contribuintes com rendimento coletável superior a €250.000,00; e, consequentemente,
b) julgar improcedente o recurso.
3.1. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de junho de 2024 - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Bendita Urbano - José João Abrantes