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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, LDA, com os sinais dos autos, vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para este Supremo Tribunal recurso excepcional de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12 de Janeiro de 2017, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 sobre o levantamento da suspensão da instância e da venda dos imóveis dados em garantia no processo de execução fiscal n.º 1503/2009.01014510 instaurado contra a sociedade “B…………, Lda ” por dívidas de IRC referentes ao ano de 2004, para o que apresentou a seguinte conclusão: O efeito suspensivo do Recurso de Revisão da sentença, já deduzido e a correr termos, é imprescindível para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos ou interesses dos recorrentes afetados por actos da Administração tributária e, por isso, é também exigido pelos arts. 204, n.º 1, e 268 n.º 4, da CRP. Termos em que, Com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso ser admitido, e julgado procedente, vindo a final a ser revogado o acórdão recorrido, atribuindo-se efeito suspensivo da execução ao recurso de revisão da sentença já a correr termos, como é de JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 171/172 dos autos, no sentido de não estarem reunidos os requisitos previstos no (…) art. 150.º n.º 1 do CPTA, uma vez que o decidido não é passível de sérias divergências, nem se mostra decidido ao arrepio da jurisprudência ou da doutrina. Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 4 – Matéria de facto É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão recorrido: Corre termos contra “B………… Lda”, o processo executivo nº 1503.2009/01014510, do Serviço de Finanças de Cascais 1, para cobrança de dívidas de IRC do exercício de 2004, no valor total de €278.394.28 – Cfr. PEF apenso aos autos; Em 17/02/2009 foi citada a “B………… Lda”, no âmbito do processo executivo nº 1503.2009/01014510 – Cfr. documentos a fls. 5 a 10 do PEF, apenso, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos; Na sequência da garantia prestada no âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea antecedente, foi proferido despacho, pelo Chefe de Divisão de Gestão da Dívida Executiva, da Direcção de Finanças de Lisboa, por delegação do DF de Lisboa, aceitando a garantia para efeito de suspensão da execução – Cfr. documento a fls. 191 a 195 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; A Executada, “B…………, Lda”, em 30/09/2013, deduziu Impugnação Judicial da decisão proferida pela Subdirectora-Geral da DSIRC, no âmbito do recurso hierárquico interposto na sequência do indeferimento do pedido de revisão oficiosa – Cfr. informação a fls. 211 do PEF, SITAF, acordo; O processo de impugnação judicial referido na alínea anterior correu termos neste TAF de Sintra com o n.º 1289/13.0BESNT – Cfr. SITAF, idem; Em 5 de Março de 2014 foi elaborado relatório, pela Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos da Direcção de Finanças de Lisboa, referente ao devedor estratégico “B…………, Lda”, do qual se destaca o seguinte: “(…) verifica-se que um dos requisitos do artigo 169.º do CPPT para que o processo de execução fiscal em apreço se manter suspenso não se encontra preenchido, designadamente a existência de contencioso activo, isto é, ainda não transitado em julgado. (…) o DE (devedor estratégico) já esgotou todos os meios procedimentais e processuais que tinha ao seu dispor para colocar em causa a legalidade da dívida exequenda e que poderiam relevar para efeito da suspensão da execução ao abrigo do artigo 169”. (…) De facto, o DE, ao acionar, ao longo dos últimos anos, a panóplia de meios processuais, ultrapassando até os prazos previstos para tal, na tentativa (infrutífera) de obter a anulação/revisão da liquidação controvertida, parece ser sua intenção utilizá-los como um expediente dilatório, para retardar o cumprimento da obrigação fiscal a que está legalmente vinculado. De referir ainda que existe no âmbito do PEF 1503.2009/01014510 uma garantia activa (nº 1503.2014.45), consistindo numa hipoteca voluntária, com um valor que ascende a €329.225.38. II – Conclusão Atendendo ao exposto, propõe-se que o Serviço de Finanças de Cascais 1 levante a suspensão do PEF 1503.2009/01014510, por não se encontrarem verificados os requisitos constantes do art. 169 do CPPT . (…) Cfr. documento a fls. 210 a 215 do PEF, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 02/05/2014 foi elaborada informação, pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, nos termos seguintes: “(…) Para os devidos efeitos, informa-se que em cumprimento do proposto no relatório de acompanhamento n.º 345 da Divisão de Acompanhamento de Devedores Estratégicos (DADE) deverá ser retirada a suspensão recolhida no PEF 1503.2009/01014510, instaurado em nome de B…………, Lda. NIPC ………, por o meio contencioso ora apresentado (impugnação judicial) ter como génese o indeferimento de um recurso hierárquico interposto na sequência de o indeferimento de uma revisão oficiosa. Assim, e com base na conclusão daquele relatório deverá ser retirada a suspensão do PEF n.º 1503.2009/01014510 por não se verificarem os requisitos expressos no artigo 169.º do CPPT . (…) – Cfr. Documento a fls. 217 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 2 de Maio de 2014 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, ………, com o seguinte teor: Em face da informação supra, proceda-se à remoção da suspensão do PEF, prosseguindo os autos a sua normal tramitação. Notifique-se o executado da presente informação e despacho. As decisões praticadas no âmbito da execução fiscal são susceptíveis de reclamação, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Tributário de 1.ª instância, em conformidade com os artigos 276 e 277 do já referido CPPT. (…)” – Cfr. documento a fls. 217 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 1 de Agosto de 2014 foi a ora Reclamante citada, nos termos do preceituado no n.º 2 do artigo 2000.º do CPPT , por ofício datado de 31/07/2014, com o seguinte teor: “(…) Tendo constituído Hipoteca Voluntária a favor da Fazenda Nacional dos prédios urbanos inscritos na matriz predial urbana sob o art. 10619 – fracção C e art. 10619 – fracção D da freguesia de Algueirão Mem Martins, para garantia da dívida que está a ser exigida através do Processo de Execução Fiscal n.º 1503.2009/01014510 e em que é executado B…………, LDA nif ……… fica por este meio citado nos termos do n.º 2 do art. 200 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), que em virtude do processo não estar suspenso nos termos da lei, deverá no prazo de trinta dias (30), efectuar o pagamento da dívida existente e acrescido, sob pena de ser executada a hipoteca. (…)” – Cfr. documento a fls. 261 do PEF, apenso, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; Em 20/10/2014 foi proferida sentença no processo de impugnação judicial n.º 1289/13.=BESTR – Cfr. SITAF; Interposto recurso jurisdicional da sentença proferida no processo nº 1289/13.OBESNT foi o mesmo julgado deserto, por despacho proferido em 26/1/2015 – cfr. SITAF; A ali Impugnante apresentou reclamação do despacho que julgou o recurso deserto, dirigida ao Presidente do TCAS – Cfr. SITAF; Em 19 de Fevereiro de 2015 foi efectuada a penhora dos bens melhor identificados nos autos de penhora que constam de fls. 318 a 320 do PEF, para garantia das dívidas mencionadas na alínea antecedente; Por decisão do TCAS de 22/09/2015 foi deferida a reclamação referida em l) – Cfr. SITAF; A decisão proferida pelo TCAS foi notificada às partes por ofício datado de 23/09/2015 – Cfr. SITAF; A decisão proferida pelo TCAS, no âmbito d reclamação apresentada pela Executada, foi notificada ao DMMP junto daquela Tribunal em 28/09/2015 – Cfr. SITAF; Em 08/04/2016 foi proferido despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, em regime de substituição, no âmbito do PEF n.º 1503.2009/01014510, com o seguinte teor: “Em face da informação supra, determino que se avance para a venda judicial do prédio penhorado, através da modalidade de leilão electrónico- (…) Atento enfim o disposto no nº 1 do art. 249.º do CPPT , designo o dia 13/07/2016 pelas 11.00 horas, como data e hora para a adjudicação dos bens. (…)” – Cfr. documento a fls. 457 a 458 do PEF; Em 14/04/2016 foi a ora Reclamante, na qualidade de garante, notificada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, que determinou a marcação da venda, na modalidade de leilão electrónico, com o n.º 1503.206.116, do bem imóvel designado por U-10619, fracção C da freguesia de Algueirão – Mem Martins – Cfr. documentos a fls. 467 v e 468 do PEF, apenso, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos; Em 28/04/16 deu entrada a presente reclamação – Cfr. fls. 5; Em 20/07/2016 a Reclamante efectuou o pagamento da multa nos termos do n.º 6 do artigo 139.º do CPC – Cfr. fls. 62. A decisão proferida em n) transitou em julgado em 28.10.2015 (cfr. fls. 87). Em 14/04/2016 foi a ora Reclamante, na qualidade de garante, notificada do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças, que determinou a marcação da venda, na modalidade de leilão electrónico, com o n.º 1503.2016.117, do bem imóvel designado por U-10619, fracção D, da freguesia de Algueirão – Mem Martins – Cfr. documentos a fls. 439 a 441 do PEF, apenso, os quais se dão, aqui, por integralmente reproduzidos; A executada “B………..” deduziu impugnação judicial contra as liquidações de IRC de 2004, 2005 e 2006 (Proc. n.º 1322/10.8BESNT ) que foi julgada improcedente por decisão de 9.7.2013 (cfr. fls. 199 a 205 do PEF apenso). 5 – Apreciando. 5.1 Da admissibilidade do recurso O presente recurso foi interposto pelo recorrente como Revista Excecional nos termos do artigo 150.º do CPTA (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 154 dos autos) e como tal admitido (cfr. despacho de fls. 161 dos autos), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». O acórdão do TCA em relação ao qual a recorrente solicita revista tratou, entre outras, a questão de saber se “o recurso de Revisão, prestada que se encontra a garantia suspende a execução nos termos do art. 169.º do CPPT ”, tendo decidido em sentido negativo, por um lado, atendendo à natureza de recurso extraordinário do recurso de revisão, por outro, ao facto de, nos termos do CPC, o recebimento de tal recurso não suspender a execução da decisão recorrida (cfr. art. 699 n.º 3 do CPC ) e se estiver pendente ou for promovida a execução da sentença, não poder o exequente ou qualquer credor ser pago em dinheiro ou em quaisquer bens sem prestar caução (cfr. art. 702 do CPC ), finalmente, no entendimento de que decorre do art. 169 do CPPT , que a suspensão da execução fiscal, nas condições aí previstas, tem como limite o trânsito em julgado da decisão e com o trânsito em julgado deixa, pois, de haver justificação legal para a suspensão da execução tal como se entendeu na decisão recorrida com o trânsito em julgado da decisão proferida na impugnação judicial invocada (nº 1289/13.OBESNT ) – cfr. acórdão recorrido, a fls. 144 dos autos. Alega a recorrente que a admissão da revista sobre a questão de saber se a garantia prestada se mantém como causa da suspensão da instância executiva na pendência do recurso de revisão da sentença proferida na Impugnação das liquidações executadas se justifica, por se tratar de questão de relevância social fundamental, que reclama a intervenção do STA enquanto órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal para melhor aplicação do direito - cfr. alegações de recurso, a fls. 154, verso, 155 dos autos). Ora, embora se pudesse admitir, em abstrato, que a questão colocada pudesse ter re levância social fundamental , tal como o conceito tem vindo a ser interpretado por este Supremo Tribunal na admissão dos recursos excepcionais de revista interpostos ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, entendemos que, in casu, em face da fundamentação da decisão do TCA, desnecessária se torna a admissão da revista, não sendo necessária a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição administrativa e fiscal para “melhor aplicação do direito”, pois que a solução encontrada no acórdão recorrido, atendendo à respectiva fundamentação, não merece reparo e colhe, aliás, apoio doutrinal relevante no sentido de que o efeito suspensivo da garantia prestada cessa com o trânsito em julgado da decisão proferida em impugnação (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, CPPT Anotado, Volume III, p. 220, nota 9 ao art. 169.º do CPPT ). Pelo exposto, não será o recurso admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Junho de 2017. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.