ACÓRDÃO Nº 526/2015
Processo n.º 794/15 3.ª Secção
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Na sequência de pedido de constituição de tribunal arbitral coletivo, formulado por A. e B., nos termos das disposições conjugadas dos artigos 2.º e 10.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, foi proferida decisão, em 29 de abril de 2015, julgando “procedente o pedido de pronúncia arbitral, com fundamento em vício de violação de lei, por aplicação da norma do artigo 10.º, n.º 2, do CIRS, materialmente inconstitucional por violação do princípio da igualdade”.
Inconformada com esta decisão, a Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso de constitucionalidade da mesma, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), peticionando a apreciação da constitucionalidade da referida norma, cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo.
O respetivo requerimento de interposição foi apresentado junto do tribunal recorrido, com fundamento na prevalência do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, sobre a norma do n.º 4 do artigo 25.º, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT).
Por acórdão de 18 de maio de 2015, o tribunal arbitral não admitiu tal recurso. Porém, na sequência de reclamação, deduzida nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, o Tribunal Constitucional, por acórdão de 9 de julho de 2015, deferindo a reclamação, admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente.
Na sequência do trânsito em jugado de tal acórdão, foram distribuídos autos de recurso, com o n.º 815/15, ao Senhor Conselheiro Pedro Machete. Em tais autos, encontra-se presentemente em curso o prazo para a recorrente apresentar alegações, após prolação do despacho aludido no artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC.
2. Entretanto, em virtude de a Autoridade Tributária e Aduaneira ter dado conhecimento da decisão do tribunal arbitral, datada de 29 de abril de 2015, ao Ministério Público, atendendo ao disposto nos artigos 280.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e 72.º, n.º 3, da LTC, veio o Ministério Público interpor recurso da referida decisão, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC.
No respetivo requerimento de interposição, o Ministério Público fundamenta o recurso na recusa, por parte do tribunal a quo, de aplicação do n.º 12 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), por inconstitucionalidade.
3. Por decisão de 22 de junho de 2015, foi indeferido o requerimento de interposição de recurso do Ministério Público, com base no seguinte fundamento:
“(...) independentemente da competência ou não deste Tribunal Arbitral para admitir o recurso, resulta inequivocamente destas regras do RJAT, especiais para os recursos das decisões arbitrais tributárias, que o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso.
Termos em que se indefere o requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal Arbitral.”
Tal decisão não foi unânime, plasmando um dos Árbitros voto de vencido, com a seguinte fundamentação:
“Votei vencido o despacho que indefere o requerimento de admissão de recurso (…) porque entendo que o mesmo devia, desde já, ter sido admitido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC). A LTC é uma lei de valor reforçado e o n.º 4 do artigo 25.º do RJAT está em oposição com o mencionado n.º 1 do artigo 76.º e, assim, ferido de ilegalidade. A força normativa do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, conjugado com os preceitos constitucionais relevantes (v. g. art. 112.º, n.º 3, art. 166.º, n.º 2, e art. 204.º, todos da CRP) impõe-se por si, também ao tribunal arbitral, sem necessidade da decisão do TC sobre a tramitação do recurso.”
4. Notificado de tal decisão, o Ministério Público apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Argumenta o reclamante que, conforme oportunamente salientou no requerimento de interposição de recurso, o Tribunal Constitucional tem entendido que, por força do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, o recurso deve ser interposto no tribunal arbitral.
Salienta que a LTC possui natureza reforçada, por corresponder a uma lei orgânica, motivo por que a contradição entre a solução normativa fixada pelo artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, e o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, terá de ser resolvido a favor da prevalência desta última.
Conclui, pelo exposto, peticionando a admissão do recurso interposto.
5. No Tribunal Constitucional, pronunciando-se nos termos do artigo 77.º, n.º 2, da LTC, o Ministério Público salienta que o Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 262/2015, considerou que a norma, extraível da conjugação dos n.os 1 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no segmento em que determina que o recurso para o Tribunal Constitucional, incidente sobre a decisão arbitral prevista no n.º 1, é apresentado por meio de requerimento, no tribunal competente para conhecer do recurso, ou seja, no próprio Tribunal Constitucional, padece de inconstitucionalidade orgânica e ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado.
Assim, em virtude de tal jurisprudência, pelos fundamentos aduzidos no referido aresto, conclui o Ministério Público que o requerimento de interposição de recurso foi corretamente apresentado no tribunal competente, sendo a reclamação de deferir, nessa parte.
Acrescenta que não há qualquer obstáculo que impeça o Tribunal Constitucional de conhecer do mérito.
Existindo, de facto, uma recusa de aplicação do n.º 12 do artigo 10.º do CIRS – norma aditada ao preceito pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho – conclui o Ministério Público que se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Mais salienta o Ministério Público que se encontra pendente neste Tribunal, na fase de alegações, um recurso em que a decisão recorrida é a mesma destes autos, sendo a questão de constitucionalidade também a mesma, e figurando como recorrente a Autoridade Tributária e Aduaneira. Assim, defende que, se a reclamação for deferida, após autuação do processo como recurso, deverá o mesmo ser apensado ao Processo n.º 815/15, da 2.ª Secção, por forma a evitar a prolação de acórdãos contraditórios, tudo nos termos dos artigos 267.º e 268.º, do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. A presente reclamação não difere substancialmente da deduzida pelo Autoridade Tributária e Aduaneira, no mesmo processo-base, e que deu origem ao Acórdão n.º 368/2015, nos termos explicitados supra, no ponto 1.
Assim, por concordarmos com a fundamentação do referido aresto – que remete parcialmente para a argumentação aduzida no Acórdão n.º 192/2015 (acórdãos cujo teor integral pode ser consultado em www.tribunalconstitucional.pt) - transcrevemos os respetivos excertos mais significativos:
“(…) Os presentes autos apresentam contornos semelhantes à situação apreciada no Acórdão n.º 192/2015 (…). Tal como sucedeu então, o despacho ora reclamado não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto com fundamento no disposto no artigo 25.º, n.ºs 1 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (“RJAT”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro.
Dispõe o n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que “[o]s recursos previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer do recurso”. Tal norma remissiva abrange o recurso previsto no n.º 1 da mesma disposição, ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, em sentido divergente, o artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [– a LTC]) estatui que “compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso”.
Como se afirmou no (…) Acórdão n.º 192/2015, o despacho reclamado tem de ser enquadrado na disciplina contida nos artigos 75.º-A e 76.º da LTC: a apreciação do requerimento do recurso de constitucionalidade, eventualmente precedida de um despacho convite, redunda necessariamente numa decisão de admissão do recurso ou num indeferimento do requerimento. In casu, porém, o tribunal recorrido considerou dever a recorrente apresentar o recurso diretamente no Tribunal Constitucional e decidiu que «o recurso deve ser apresentado ao Tribunal Constitucional e não ao Tribunal Arbitral que proferiu a decisão recorrida, só podendo este Tribunal admitir o recurso na sequência do que o Tribunal Constitucional decidir sobre a tramitação do recurso», indeferindo, consequentemente, o requerimento de interposição daquela impugnação.
Em face disso a recorrente apresentou a presente reclamação, uma vez que entendeu ter sido indeferido o requerimento de interposição de recurso por si previamente apresentado.
(…) Como também se salientou no citado Acórdão n.º 192/2015, a apreciação da admissibilidade do recurso de constitucionalidade feita pelo tribunal recorrido comporta natureza liminar e precária, sempre cabendo, por força do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, ao Tribunal Constitucional decidir em definitivo, sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso (nesse sentido, v., por exemplo, o Acórdão n.º 42/2014). Nessa medida, nenhum vício processual se encontra no facto de, nos presentes autos, se proceder ao escrutínio normalmente exercido pelo Tribunal Constitucional no âmbito de reclamações deduzidas com fundamento no artigo 76.º, n.º 4, da LTC. Com efeito, em processos deste tipo cabe apreciar a admissibilidade do recurso que se tentou interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, cumpre averiguar não só da correção do despacho reclamado, como também da eventual existência de outros fundamentos que possam obstar a uma pronúncia sobre o mérito do recurso de constitucionalidade interposto, tendo em vista o princípio do aproveitamento processual dos atos, que decorre do «direito à tutela jurisdicional efetiva» (cfr. artigo 20.º, n.º 1, da Constituição).
(…)
(…) nos presentes autos, (…) o próprio recorrente, invocando a inconstitucionalidade da citada norma do RJAT e fazendo apelo ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, apresentou o seu requerimento junto do tribunal arbitral que proferiu a decisão recorrida. Este último foi, assim, confrontado com o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, e teve possibilidade de proferir decisão quanto à sua admissibilidade. Contudo, optou por não o fazer. Justifica-se, por isso, na linha do decidido no Acórdão n.º 192/2015, atenta a natureza própria da decisão sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade a proferir pelo tribunal recorrido, e, outrossim, o princípio do aproveitamento processual dos atos, não protelar mais a decisão definitiva sobre tal questão.
Nestes termos, e como se afirmou supra, estão reunidas as condições para o Tribunal decidir, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, da LTC, em definitivo, e sem prévia vinculação ao anteriormente decidido, sobre a verificação dos requisitos e pressupostos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do recurso. É o que se fará seguidamente.
A Autoridade Tributária interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por considerar que a decisão recorrida recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, da norma do artigo 10.º, n.º 12 do CIRS.
Com efeito, na decisão recorrida lê-se que «[a] norma em causa cria situações de discriminação do tipo das referidas pelos Requerentes, para que não se consegue divisar uma justificação razoável, pelo que se tem de considerar que o critério da definição da tributação das mais-valias com base na percentagem de 50% relativa a imóveis situados em território nacional é puramente arbitrária.»
E, após fundamentar a sua posição, concluiu o acórdão recorrido o seguinte:
«Do exposto, conclui-se que o n.º 12 do artigo 10.º do CIRS afronta o princípio constitucional da igualdade, pelo que o ato que aplicou aquela norma enferma de vício de violação de lei, que justifica a sua anulação [artigo 135.º do CPA de 1991, vigente ao tempo da prática do ato de liquidação e subsidiariamente aplicável por força do artigo 2.º, alínea c), da LGT).»
A procedência do pedido arbitral assentou, portanto, no juízo de inconstitucionalidade, do artigo 10.º, n.º 12, do CIRS, aditado pela Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho.”
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se pela admissibilidade do recurso e, consequentemente, pelo deferimento da presente reclamação.
7. Cumpre agora apreciar a questão da apensação colocada pelo Ministério Público.
Verifica-se que o recurso de constitucionalidade, agora admitido, tem objeto idêntico ao do processo n.º 815/15, existindo igualmente identidade da decisão recorrida.
Na verdade, apenas os recorrentes são diferentes, tendo os respetivos requerimentos de interposição de recurso sido apresentados no mesmo processo-base.
A pendência de dois autos de recurso, com o mesmo objeto, resultantes do mesmo processo-base, é uma situação processual e materialmente indesejável, como bem salienta o Ministério Público, tanto mais que o regime, legalmente fixado, para ambos os recursos corresponde ao regime-regra, plasmado no n.º 4 do artigo 78.º, da LTC, o que significa que os recursos devem subir nos próprios autos.
Face a tudo quanto fica exposto, a forma adequada de, processualmente, preservar a unidade dos autos de recurso, ultrapassando a tramitação separada a que os incidentes de reclamação deram origem, será a apensação.
Nestes termos, por similitude de situações, será aplicável o disposto nos artigos 267.º e 268.º, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC.
Assim, devendo, quanto a nós, o presente processo ser apensado ao que tiver sido interposto em primeiro lugar, como estatui o n.º 3 do artigo 268.º do Código de Processo Civil, por razões de economia processual, determina-se que, uma vez transitada a presente decisão, sejam os autos remetidos ao processo n.º 815/2015, para apensação.