IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B. e C.. – Unipessoal, Lda. foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2025, que indeferiu um conjunto de nulidades suscitadas pelo aqui recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 327/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, datado de 9 de abril de 2025, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Como decorre do requerimento de interposição do recurso, «[p]retende-se ver apreciada a inconstitucionalidade» das seguintes questões: (i) «a decisão de o Tribunal de 1.ª Instância ter permitido - em violação da sua obrigação Constitucional de “assegurar a defesa dos direitos e interesses constitucionalmente e legalmente protegidos do cidadão Advogado Arguido, e de reprimir prontamente a violação da inconstitucionalidade do insulto - vd. art.ºs 2.º, 26 .º, n.º 1, 202.º, n.º 2 e 208.º da CRP -, à testemunha Advogado, Ex.mo Sr. Dr. D. que insultasse reiteradamente o Arguido - vd. aos minutos 11’53" e 17’53” - apodando, labelando e rotulando de “cretinisse”»; (ii) «o não reconhecimento que o ora recorrente agiu como Advogado e ao abrigo do direito fundamental ao pluralismo livre de expressão e das imunidades necessárias ao desempenho eficaz do mandato (art.ºs 2.º, 37.º, 47.º e 208.º da CRP), no exercício de um direito que lhe assiste de autodefesa ante o embolso indevido de 7.011,97€ por parte do assistente Dr. B., com recurso a uma suposta cessão de créditos para a “C., Lda.”, pois que este bem sabia que os 7.011,97€, que ele embolsou não através da SAJ, mas diretamente para o seu bolso - dele Dr. B. - sabendo este que só ao Arguido são devidos por ter sido o Arguido a realizar integralmente os atos de liquidação da massa insolvente de Jorge Miguel Madalena da Silva - Proc. Insolvência pessoa singular (Apresentação) n.º 101/13.5T2AVR nos termos do art.º 23.º n.º 11 do EAJ - Lei 22/2013 de 26 de Fevereiro»; (iii) «a supressão das garantias de defesa do arguido ora-recorrente, com destaque para o dever do Tribunal de garantir, de forma efetiva, direito fundamental ao contraditório -, o que influenciou negativamente o julgamento em prejuízo efetivo e inconstitucional dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, ora Recorrente, e das suas garantias fundamentais de defesa, constitucional, convencional e legalmente consagradas, nomeadamente diligências fundamentais para se poder comprovar que o recorrido não sofreu qualquer prejuízo que pudesse ser imputável à atuação em contexto do exercício do direito-dever de auto-patrocínio forense do recorrente, requerimento esse essencial para a eventual fixação, ou exclusão, da indemnização (art.º 570.º, n.º 1, do C. Civil); (iv) «a decisão de não declarar nulas diversas decisões proferidas nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e da Sentença de 1.ª Instância, não ordenando, em conformidade, a realização de novo julgamento que supra integralmente as referidas nulidades, reconhecendo que o Arguido agiu como Advogado e ao abrigo do direito fundamental ao pluralismo livre de expressão e imunidades necessárias ao desempenho eficaz do mandato (art.ºs 2.º, 37.º, 47.º e 208.º da CRP)»; (v) «decisões proferidas, por violação dos direitos e garantias de defesa, legalmente protegidos do arguido ora recorrente, e consagrados constitucionalmente, pelas normas e princípios ínsitos nos art.ºs 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario-, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1;37.º, 205.º, n.º 1 segmento final, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1, 208º, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE; 31.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C. Penal; 12.º e 13.º da LOSJ e 69.º do EOA»; (vi) violação do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa».
Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo.
4. Prendendo-se diretamente com os atos de julgamento que tiveram lugar no âmbito do processo-base, as questões enunciadas pelo recorrente não integram o conceito funcional de norma à face do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (
v. o Acórdão n.º 26/1985). Isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais.
Tendo em conta o modo como as questões de inconstitucionalidade se encontram enunciadas, aquilo que o recorrente pede ao Tribunal Constitucional é que avalie o acerto das decisões proferidas, em múltiplos momentos e a propósito de questões de índole diversa, quer pelo Tribunal de 1.ª Instância, quer pelo Tribunal da Relação, por considerar que essas decisões violam «direitos e garantias de defesa, legalmente protegidos do arguido ora recorrente, e consagrados constitucionalmente, pelas normas e princípios ínsitos nos art.ºs 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1; 37.º, 205.º, n.º 1 segmento final, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1, 208º, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE; 31.º, n.ºs 1 e 2, al. b) do C. Penal; 12.º e 13.º da LOSJ e 69.º do EOA».
Sucede que tal avaliação não se inclui no âmbito dos poderes de cognição deste Tribunal. Assim é porque o Tribunal Constitucional é um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (
v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016), não dispondo de competência para sindicar o acerto das decisões proferidas pelos outros tribunais, ainda que para o efeito questionadas na perspetiva da sua conformidade a regras ou princípios constitucionais.
Assim, o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade, o que justifica, por sua vez, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
1-O ora Reclamante interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, na medida em que - com o mais elevado e sempre devido respeito -, tem justa e justificada necessidade, entende assistir-lhe direito, e não prescinde de pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas extraídas por via de interpretação normativa e, especialmente, dos entendimentos normativos extraídos e aplicadas, no âmbito do processo comum singular, supra identificado.
2 - Em síntese, alegou que:
- 2.1- a decisão de o Tribunal de 1.ª Instância extraiu e aplicou norma e entendimento normativo - em violação da sua obrigação Constitucional de “assegurar a defesa dos direitos e interesses constitucionalmente e legalmente protegidos do cidadão Advogado Arguido, e de reprimir prontamente a violação da inconstitucionalidade do insulto de que gratuitamente foi alvo;
- 2.2- o não reconhecimento de que o ora reclamante agiu única e exclusivamente na qualidade de Advogado e ao abrigo do direito fundamental ao pluralismo livre de expressão e das imunidades necessárias ao desempenho eficaz do mandato no exercício de um direito que lhe assiste de patrocínio forense imposto pela situação de carência económica a que vem sendo artificiosamente constrangido há já cerca de 9 anos, pelos queixosos, a pretexto do arrogo ao patrocínio, em contexto de impedientes conflitos de interesses conexos, normas extraídas e entendimentos normativos aplicados pelas instâncias, e que violam as normas e princípios ínsitos nos Art.ºs 2.º, 13.º, 18.º, 37.º, 47.º e 208.º da CRP;
- 2.3- a supressão das garantias de defesa, ou dito doutro modo o constrangimento à proibição de indefesa do arguido ora recorrente, com destaque para o dever do Tribunal de garantir, de forma efetiva, direito fundamental ao contraditório -, o que influenciou negativamente o julgamento em prejuízo efetivo e inconstitucional dos direitos e interesses legalmente protegidos do reclamante e das suas garantias fundamentais de defesa, constitucional, convencional e legalmente consagradas,
- 2.4- inconstitucionalidade das normas e entendimentos normativos extraídos pelas instâncias, em violação dos direitos e garantias de defesa, legalmente protegidos do arguido ora reclamante, e constitucionalmente garantidos, pelas normas e princípios ínsitos nos Art.ºs 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.º 1, 37.º, 205.º, n.º 1 segmento final, 202.º, n.º 2, 205.º, n.º 1, 208.º, e 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; arts. 10.º; 11.º, e 30.º da DUDH; 6.º, n.º 1, 2 e 3, al. b) e 17.º da CEDH e arts. 47.º, 48.º, 53.º e 54.º da CDFUE; 31.º, n.ºs1 e 2, al. b) do C. Penal; 12.º e 13.º da LOSJ e 69.º do EOA.
- 2.5- normas e entendimentos normativos extraídos em violação do direito fundamental à liberdade de expressão na dimensão de liberdade de opinião e liberdade de informar - que aliás foi garantida sem perseguição de espécie alguma ao MP.º que suscitou a mesmíssima questão da eventual ilicitude fiscal / eventual planeamento fiscal abusivo, junto do Tribunal da Relação do Porto -, em violação dos direitos fundamentais à igualdade e à liberdade de expressão garantidos pelos art.ºs 2.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa, que foram clamorosamente violados.
3 - Ao abrigo do princípio da universalidade do Tribunal Constitucional consagrado no art. 204.º da CRP, e do princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, o Arguido ora Reclamante, invoca os seguintes acórdãos:
3.1 - O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-01-2022 (Processo n.º 26/19.0T9STC.E2, Relator ANTÓNIO CONDESSO tendo por objeto - talqualmente no caso destes autos -, a liberdade de expressão em contexto do exercício efetivo do mandato forense, no qual se sumariou, que:
"I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias. II. Em sede de criação artística ou de debate político, há agressões típicas da honra que, não obstante, se tornam irrelevantes por força da liberdade de expressão. E por maioria de razão quando tal liberdade é exercida no âmbito do mandato forense. III. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem vigora na ordem jurídica portuguesa com valor infraconstitucional mas superior ao direito ordinário. IV. A CEDH faz uma clara opção na definição da maior relevância do valor "liberdade de expressão" sobre o valor "honra". Ou seja, a "ponderação de valores" é normativa e já foi feita pela Convenção com uma clara preferência pelo valor "liberdade de expressão". V. A liberdade de expressão só pode ser sujeita a restrições nos termos excecionais previstos no art.º 10.º, n.º 2 da Convenção, pelo que as "formalidades, condições, restrições e sanções" à liberdade de expressão, devem ser convenientemente estabelecidas, corresponderem a uma necessidade imperiosa e interpretadas restritivamente. VI. A jurisprudência do TEDH, a observar pelo Estado Português no cumprimento do art.º 10.º da CEDH, tem entendido que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e das condições primordiais do seu progresso e do desenvolvimento de cada um, sendo válida não só para as informações ou ideias acolhidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ferem, chocam ou ofendem, já que assim o querem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura sem os quais não há "sociedade democrática". VII. Mais, tem considerado o TEDH que a liberdade de expressão também se aplica aos advogados. Onde, além da substância das ideias e informações expressas, abrange o seu modo de expressão conexa com a independência da profissão de advogado, que é crucial para o funcionamento eficaz da administração de uma justiça que se pretende justa. VIII. Daí que só excecionalmente possa numa sociedade democrática ser admissível a aplicação de qualquer sanção penal (por mais leve que seja) a um advogado no exercício do respetivo mandato forense, enquanto limite que afete a respetiva liberdade de expressão. IX. Como regra tem entendido o TEDH que as razões apresentadas pelos tribunais nacionais para justificar as condenações de advogados no exercício de mandato forense não podiam ser consideradas pertinentes e suficientes e não correspondiam a nenhuma necessidade social premente. Tratando-se de interferências no exercício do seu direito à liberdade de expressão, desproporcionadas e desnecessárias numa sociedade democrática."
3.2 - O Acórdão do TRE de 07-03-2017 (Proc.º 488/14.2TBELV.E1) Relator GOMES DE SOUSA, tendo por objeto as imunidades do Advogado, versus direito à honra, onde se sumariou o seguinte:
"1 - Desde a prolação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Março de 1989 (in CJ ano 1989 tomo II pag. 76) tem sido costume a jurisprudência repetir o esquema de possibilidades de comparticipação criminal de advogados em peças processuais, configurando três situações possíveis: « - Ou o advogado transfere para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse depois de o advertir expressamente das consequências que daí podem ocorrer e ambos serão co-autores do crime de difamação que vai ser cometido; - Ou, por seu alvedrio e entendimento é apenas o advogado o autor do escrito, sem qualquer advertência ao cliente, que vem a ser surpreendido por aquilo que sai a público e então, é só o advogado o autor do crime que é cometido; - Ou, finalmente, o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros para que o advogado os verta para o articulado, no convencimento de que correspondem à verdade, e que, dessa forma, não integrariam qualquer crime, e neste caso, o crime seria apenas do cliente. No primeiro caso temos uma comparticipação criminosa; no segundo um crime cometido apenas pelo advogado e no último um crime cometido apenas pelo cliente.» 2 - Sendo louvável, a sistematização exposta pode causar vícios de raciocínio se nos bastarmos com ela, como aliás já realçado em posteriores arestos, designadamente no acórdão da Relação de Coimbra de 14-02-2007 quando refere que "efetivamente embora estas sejam as hipóteses possíveis, está subjacente em todas elas que o mandatário tem conhecimento que os factos reproduzidos no articulado não correspondem à verdade e mesmo assim não se inibe de os reproduzir". Ou seja, a sistematização - que é útil - presume factos desfavoráveis ao advogado para ficcionar a comparticipação sem que exista a base factual que permita fazer operar uma presunção de facto. Ficciona, portanto. 3- O que nos remete, inexoravelmente, para a necessidade de ter em atenção o que efetivamente consta dos autos e que o advogado está no exercício do mandato judicial que tem características muito próprias e obriga a olhar para o artigo 180.º do Código Penal (no caso) com outros olhos, sob pena de se negarem as virtudes inerentes ao exercício do dito mandato. 4 - Quanto à primeira realidade - se viciosamente associada à primeira hipótese supra dita, hipoteticamente configurada como comparticipação - está a presumir factos que os autos podem não permitir em termos indiciários na medida em que, como dito, se supõe que o advogado "tem conhecimento que os factos reproduzidos no articulado não correspondem à verdade". 5-O Código de Processo Civil, no seu artigo 150.º, n.º 2, veio consagrar um critério prático que concretiza uma causa de exclusão da ilicitude específica do mandato quando afirma que "não é considerado ilícito o uso das expressões e imputações indispensáveis à defesa da causa", norma que não se vê razão para limitar aos atos dirigidos por magistrados, mas a assumir uma natureza genérica, aplicável aos articulados e requerimentos, mesmo que para tal se tenha de chamar à colação o disposto no art. 31.º, nº 1 e 2, al. b) do Código Penal. 6 - A imunidade não está dependente de uma ponderação de valores de compatibilização que tenha em vista evitar a liberdade de expressão do advogado, de forma que se possa afirmar que quando atinge a honra de alguém a imunidade já não opera. Essa sempre seria uma imunidade ridícula, que apenas existiria caso não ferisse ninguém. Só existiria nos casos em que seria inútil a sua existência. 7 - A imunidade existe para operar quando ofende mas a ofensa se justifica pela necessidade de defesa. A não ser assim a imunidade de advogado assemelhar-se-ia a certos seguros de saúde que implicam o pagamento de prémios mas que a seguradora cancela se o segurado ficar doente. No caso a "imunidade" existiria enquanto fosse desnecessária e ficaria cancelada quando fosse necessária. 8 - Assim, o juízo a formular não assenta numa ponderação igualitária e não se limita ao círculo liberdade de expressão do advogado versus direito à honra e consideração do visado pelo escrito. Isso é esquecer o básico em confronto. O juízo a formular exige a análise da necessidade do escrito em função da defesa de um direito e demanda a proporcionalidade entre esse dito por necessidade e aquelas honra e consideração."
3.3 - e o Acórdão do TRL de 10-01-2023 (Proc. 1027/11.4T9VFX.L1-5) Relatora MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS: tendo por objeto a liberdade de expressão do advogado e respetiva exclusão da ilicitude, no qual se sumariou, que:
"I - O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada. II -A crítica feita por advogado, no âmbito de processo judicial, da conduta de um oficial de Justiça mesmo sendo desprestigiante e estigmatizante para o visado, não é criminalmente punível desde que a crítica não seja desenraizada da atuação da mesma. III - Tal crítica só seria criminalmente punível se a mesma fosse dirigida à pessoa da visada e não ao ato praticado pela oficial de justiça ou à sua função no processo. IV- Exercendo o ofendido funções públicas, a esfera da respectiva honra encontra-se ainda mais comprimida, estando sujeita a suportar, com maior tolerância, a crítica.”
3.4 - E o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-01-2025 (Processo 1687/21.6T9PVZ-P1), tendo por objeto o direito à liberdade de expressão do advogado e comparticipação criminosa, onde se sumariou que:
"I - Do estatuído nos artigos 18.º/2 da CRP, 10.º/2 da CEDH e 19.º/3 do PIDCP resulta que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, sofrendo as restrições decorrentes da defesa de outros direitos, como os da honra e reputação das pessoas. II - O Advogado, pelos especiais conhecimentos que detém, deve discernir, de acordo com as instruções que recebeu e o objetivo conferido através do mandato, quais os factos relevantes para a procedência da sua pretensão processual e aqueles que nada acrescentam a essa defesa, reconduzindo-se a meras ofensas da honra da assistente. III - No plano das regras do mandato judicial e da experiência comum, presumindo-se que entre Mandatário e Mandante, existe uma relação de lealdade, e afirmando-se que o teor dos articulados ou as imputações que neles se fazem, são falsos e ofensivos da honra e consideração do assistente, presume-se que o arguido assim o teria comunicado ao seu Advogado. IV - E, se assim não era, tal deveria constar da acusação particular; não constando, resta concluir estarmos perante uma situação de comparticipação criminosa. VI -A queixa apresentada deveria ter sido apresentada contra todos os comparticipantes, em obediência ao "princípio da indivisibilidade" e tendo sido deduzida apenas contra o Mandante, olvidando-se sempre o Mandatário e não podendo a queixa ser renovada por há muito ter decorrido o prazo a que se reporta o artigo 115.º/1 do C.P., tendo já sido formulada acusação apenas contra o primeiro, operou a extinção do direito de queixa e de acusação particular quanto a todos os (com)participantes."
4- Entendeu-se, na Decisão Sumária de que, com o devido respeito, se reclama, que o ora Reclamante pretenderia que este Tribunal Constitucional avaliasse o acerto das decisões proferidas, o que não estaria incluído nos poderes de cognição deste Tribunal Constitucional, o qual seria um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial.
5- Com o mais elevado e sempre devido respeito, o ora Reclamante não se revê na síntese vinda de enunciar, porque as decisões de não admissão do recurso tempestivamente apresentado pelo recorrente e o respectivo entendimento, violam os artigos supra citados relativamente à Constituição da República Portuguesa.
6- Com o mais elevado e sempre devido respeito, parece ao Reclamante que se encontram reunidos os pressupostos para que o seu recurso seja admitido e, em conformidade, seja admitido o recurso interposto para este Tribunal Constitucional. Isto porque,
7 - Com o mais elevado respeito por diferente entendimento, certo é que o Reclamante arguiu, tempestivamente, e pelo modo jurídica e processualmente adequados, a inconstitucionalidade material das normas, do entendimento normativo expresso nas interpretação normativas extraídas das normas supra enunciadas por violação do direito fundamental ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e em tempo útil, em processo equitativo, constitucionalmente garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º; 2.º, 9.º al. b); 12.º; 13.º; 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, n.º 1 a contrario, e 20.º, n.º 1, 4 e 5 da CRP, direito fundamental este também convencionalmente consagrado nos art.ºs 11.º, n.º 1, e 30.º da DUDH; nos art.ºs 6.º, n.º 1 e 3, al. c) e 17.º da CEDH; nos art.ºs 20.º, 34.º, n.º 3, 41.º, 47.º, 51.º, 52.º, 53.º e 54.º da CDFUE, que fazem parte integrante do direito português, ao abrigo do disposto no art.º 8.º da CRP.
8 - De igual modo, o Reclamante arguiu a inconstitucionalidade decorrente da violação dos princípios constitucionais da dignidade humana aferida pelo direito-dever de exercer uma profissão livremente escolhida e aceite, conforme preceituado nas disposições conjugadas dos art.ºs 1.º, 2.º e 47.º da CRP e art.º 15.º da CDFUE ex vi art.º 8.º da CRP; e da proibição de excesso na limitação conducente à denegação de conforme garantido pelas disposições conjugadas dos art.ºs1.º, 2.º, 18.º e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição, e que a mesma expressa e justamente visa obstar.
9 - Com o mais elevado e sempre devido respeito por entendimento diverso, e contrariamente ao que vem dito da Decisão sumária ora reclamada, o ora Reclamante entende que no seu recurso, “atacou”, por feridos de inconstitucionalidade, todos os fundamentos e normas subjacentes invocados em fundamento da decisão recorrida, e não apenas as decisões proferidas.
10 - Decorre do requerimento de interposição de recurso e que, no que concerne à interposição do recurso ao abrigo do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da L.T.C., o
Reclamante entende e expôs que a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, viola artigos que estiveram na base da decisão recorrida.
Por outro lado,
11 - A questão sob a forma como a inconstitucionalidade foi suscitada, não poderá, salvo melhor entendimento, ser decidida de forma sumária, como ocorreu nos presentes autos.
12 - Isto, porquanto, a lei só permite que seja proferida decisão sumária de não admissão ou apreciação do recurso, em caso manifesto de falta de pressupostos, não possibilitando que a Ex.ma Senhora Relatora, faça, sozinha, um julgamento decisivo sobre o modo como foi suscitada a inconstitucionalidade.
13 - Assim e no que respeita à interposição do recurso ao abrigo da al. b) do nº 1 do artigo 70.º da L.T.C., foram suscitadas, durante o processo, as inconstitucionalidades já supra mencionadas não tendo o tribunal emitido qualquer juízo de valor a tal respeito, omitindo qualquer referência, fundamentada, à inconstitucionalidade alegada.
14 - Pelo que se entende que o recurso reúne os requisitos legais para ser admitido, o que se requer, seguindo-se os demais termos até final.
TERMOS EM QUE,
Nos mais de Direito e sempre com o Mui Douto Suprimento, conclui:
A - Considerando que foram utilizadas normas e entendimentos normativos - extraídos dos art. 180.º e 184.º do C. Penal -, arguidos de inconstitucionais por violação, além do mais, do princípio da proporcionalidade, garantido pelos art.ºs 2.º, 18.º, 1 e 2, 19.º, n.º 1 a contrario, 30.º, n.ºs 1, 4 e 5, 37.º e 47.º da CRP., como ratio decidendi,
B - Requer-se que em provimento desta reclamação, seja revogada a Decisão Sumária, ora Reclamada e substituída por outra que admita o recurso interposto pelo ora Reclamante, ordenando o prosseguimento dos ulteriores termos deste recurso de constitucionalidade, como é de lei e de Justiça».