9220016 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9220016
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Arrendamento para comércio ou indústria, Desvio de fim do arrendado, Despejo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004517
Nr Documento: RP199204309220016
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9d56373ea03e811d8025686b00663d1f
Sumário
I - O fim social e económico do direito de resolução do contrato de arrendamento, fundado na alteração do fim, tem mais em vista as alterações qualificativas que o senhorio não é obrigado a suportar, como dono a quem compete determinar a destinação do imóvel, do que as meras alterações quantitativas, estas aleatórias e dependentes de circunstâncias diversas. II - É irrevelante, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento para comércio, ter cessado a situação que lhe deu causa, pois a previsão do nº 1 do artigo 18 do Decreto-Lei nº 293/77, de 20 de Julho só é aplicável aos arrendamentos para habitação.