Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos na secção cível e criminal da Instância Central de Beja da Comarca de Beja (J3), foram pronunciados
- LACVN (….);
- FCAR (……); e
- FMCC (…..):
- O arguido LACVN, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Cód. Penal;
- O arguido FCAR pela prática em concurso efetivo, real, de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al. a) e 4, al. a) do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e, em coautoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
- O arguido FMCC da prática, em coautoria, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (que constitui atualmente o apenso A) o Ministério Público acusou ainda a SAMNF, Ldª, NIPC (….), com sede no (….), nº (….), em Beja (representada pelo sócio gerente FCAR), que foi sujeita a julgamento com os restantes arguidos, pela prática, em concurso efetivo, real, de:
- um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) e 152º-B, nº1 e 4, al. a) do Código Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e
- um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) 256º, nº1, al. a) do Cód. Penal.
2. ICAMC, por si e em representação da menor JSAC constituiu-se assistente, acompanhou a acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização contra a sociedade arguida e o arguido LACVN, pedindo a sua condenação solidária a pagar-lhe a quantia de € 85.326,21 bem como a quantia que vier a ser peticionada por qualquer unidade hospitalar pela assistência prestada à vítima, acrescida de juros de mora, e ainda a pagarem à demandante JC a quantia de € 74.256,00, acrescida dos respetivos juros.
Pediu também a condenação solidária dos arguidos FCAR e FMCC no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros de mora, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelas suas condutas.
ENHC constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra a SAMNF, Ldª, o arguido LACVN, a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. e o arguido FCAR, pedindo a condenação de todos eles a pagar-lhe a quantia de € 36.755,00 a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros.
Pediu a condenação da sociedade arguida e dos arguidos FCAR e LACVN no pagamento da quantia de € 34.000,00 a título de indemnização por danos morais e estéticos.
Pediu finalmente a condenação da Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar.
No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (actualmente Apenso A) ENHC deduziu pedido de indemnização civil contra a sociedade arguida e a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação solidária destas no pagamento da quantia de € 79.100,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, morais e estéticos, e ainda a condenação da Império Bonança Companhia de Seguros S.A. no pagamento de qualquer quantia que venha a ser reclamada por qualquer entidade hospitalar a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros e a sociedade arguida no pagamento de 25% do valor da indemnização que for arbitrada, nos ternos do art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
A Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo deduziu pedido de indemnização contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. e contra a SAMNF, Ldª pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 7.972,26, quantia correspondente ao valor da assistência prestada a ENHC, acrescida dos correspondentes juros de mora.
A fls. 1019 dos autos, a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A., que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A. veio aos autos informar ter procedido ao pagamento da quantia peticionada pela Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE, juntando o competente documento comprovativo.
A fls. 1085 dos autos foi declarada extinta a instância cível, nesta parte, por inutilidade superveniente da lide.
3. Realizada Audiência de Julgamento, o tribunal coletivo decidiu:
«PARTE PENAL
1- Julgar a pronúncia e a acusação parcialmente procedentes e, em consequência:
a) Absolver o arguido FCAR e a SAMNF, Ldª da prática de um crime de violação de regras de segurança com dolo de perigo, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al. a) e 4, al. a) do Cód. Penal;
b) Condenar o arguido LACVN pela prática de um crime de homicídio por negligencia, p. e p. pelo art. 137º n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo;
c) Condenar o arguido FCAR pela prática, em autoria material, de um crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
d) Condenar o arguido FCAR pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
e) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai o arguido FCAR condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo subordinada ao pagamento à ofendida ENHC, no prazo da suspensão da execução da pena, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado em prestações semestrais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e a última no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) e à ofendida IC, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado no prazo de um ano a contar do transito em julgado. De tais pagamentos deverá ser feita prova nos autos – arts. 50º nº.2, 51º n.º 1 al. a), 52º nº.3 , 53º e 54º do Cód.Penal.
f) Condenar o arguido FMCC pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
g) Condenar a SAMNF, Ldª pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
h) Condena a SAMNF, Ldª pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros);
i) Em cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, do Código Penal, vai a SAMNF, Ldª condenada na pena única de 600 (seiscentos) dias de multa, à razão diária de € 100,00 (cem euros).
PARTE CIVIL
2. Julgar parcialmente procedente o pedido deduzido pelas Demandantes ICAMC e JSAC e, em consequência:
a) Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar-lhes a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
b) Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar-lhes a quantia de €78.000,00 (setenta e oito mil euros) pela perda do direito à vida de JC, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
c) Condenar solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar a ICAMC a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) pelo desgosto da perda do marido, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
d) Condena solidariamente os demandados LACVN e SAMNF, Ldª a pagar a JSAC a quantia de €30.000,00 (trinta mil euros) pelo desgosto da perda do pai, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
e) Condenar solidariamente os demandados FCAR e FMCC a pagar a ICAMC a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados da presente data até integral pagamento;
f) Absolver os demandados do demais peticionado.
3- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por ENHC e, em consequência:
a) Absolver o demandado LACVN do pedido;
b) Condenar solidariamente os demandados FCAR e SAMNF, Ldª a pagar-lhe a quantia de €30,00 (trinta euros) a título de danos patrimoniais, sobre a qual acrescem juros de mora à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento;
c) Condenar solidariamente os demandados FCAR e SAMNF, Ldª a pagar-lhe a quantia de €34.000,00 (trinta e quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais;
d) Absolver os demandados do demais peticionado;»
3. Inconformados, recorreram todos os arguidos.
3.1. Os arguidos FCAR e a SAMNFLdª, que recorreram em articulado conjunto, extraem da sua motivação as seguintes conclusões, completadas espontaneamente na sequência do parecer do MP nesta Relação:
«CONCLUSÕES
1. Ficou, claramente, demonstrado que nunca poderia ter sido dado como provado o facto de o Arguido LACVN não ter tido formação específica, legalmente exigível, para a condução de retro escavadoras (pontos 3 e 5 dos factos considerados provados), como se pode constatar pelas provas que se especificam:
a) Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 8.0 do presente recurso.
b) Depoimento prestado pela Testemunha PP no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 54 minutos e termo pelas 11 horas e 30 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 12.0 do presente recurso.
c) Depoimento prestado pela Testemunha AS no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 56 minutos e termo pelas 11 horas e 13 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 13.0 do presente recurso.
d) Depoimento prestado pela Testemunha ALD no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 27 minutos e termo pelas 12 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 14.0 do presente recurso.
2. Não se provaram os pontos 9 e 12 dos factos considerados provados, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
a) Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 26.0 do presente recurso.
b) Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 29.0 do presente recurso.
c) Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 15 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 30.0 do presente recurso.
d) Declarações prestadas pela Assistente ICAMC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 14 horas e 40 minutos e termo pelas 16 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 35.0 do presente recurso.
e) Declarações prestadas pela Testemunha AC no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 14 horas e 46 minutos e termo pelas 16 horas e 17 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida nos artigos 41.0 e 43.0 do presente recurso.
f) Declarações prestadas pela Testemunha FC no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 45.0 do presente recurso.
g) Declarações prestadas pela Testemunha CS no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 48.0 do presente recurso.
h) Declarações prestadas pela Testemunha JG no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 9 horas e 50 minutos e termo pelas 10 horas e 29 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 50.0 do presente recurso.
3. Foi, igualmente, incorrectamente julgado o ponto 15 dos factos considerados provados, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
a) Declarações prestadas pelo Arguido LACVN no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 10 horas e 27 minutos e termo pelas 11 horas e 24 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 60.0 do presente recurso.
b) Declarações prestadas pela Testemunha CS no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 11 horas e 17 minutos e termo pelas 12 horas e 48 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 70.0 do presente recurso.
c) Declarações prestadas pela Assistente ENHC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 11 horas e 35 minutos e termo pelas 12 horas e 32 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 72.0 do presente recurso.
d) Declarações prestadas pela Assistente ICAMC no dia 18 de Fevereiro de 2014, com início pelas 14 horas e 40 minutos e termo pelas 16 horas e 16 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 76.0 do presente recurso.
e) Declarações prestadas pela Testemunha TB no dia 4 de Março de 2014, com início pelas 16 horas e 30 minutos e termo pelas 17 horas e 11 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 79.0 do presente recurso.
f) Depoimento prestado pela Testemunha PP no dia 26 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 54 minutos e termo pelas 11 horas e 30 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 83.0 do presente recurso.
4. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 19 a 25 dos factos considerados provados, que correspondem a alegada actuação, posterior ao acidente, por parte do Arguido FCAR e que, no entender do douto acórdão, foi decisiva para fundamentar a convicção de que o arguido sabia das deficiências relativas aos problemas de travões da retroescavadora, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pelas provas que se especificam:
a) Não valorização dos documentos, juntos a fls. 893 a 895, de inspecção e reparação da retroescavadora.
b) Depoimento prestado pela Testemunha FD no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 03 minutos e termo pelas 10 horas e 55 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 108.0 do presente recurso.
5. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 29 e 30 dos factos considerados provados, porquanto não existe qualquer prova de que o Arguido FCAR tenha tido qualquer intervenção na substituição e aquisição das bombas de travagem da retroescavadora, conforme desenvolvido nas motivações e como se pode constatar pela prova que se especifica:
Depoimento prestado pela Testemunha AS no dia 5 de Março de 2014, com início pelas 10 horas e 56 minutos e termo pelas 11 horas e 13 minutos, conforme consignado em acta, estando a respectiva transcrição, na parte que se entende interessar para a presente questão, vertida no artigo 112.0 do presente recurso.
6. Foram, igualmente, incorrectamente julgados os pontos 31 a 36 dos factos considerados provados, visto que o Tribunal de Julgamento se baseou somente nas suas suposições, sem estar alicerçado em provas concretas e, inclusive, sem levar em conta, fortes indícios de as coisas se terem passado de forma diferente.
7. Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos do tipo legal, pelo que não podem ser condenados os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, pelo crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152.°-8, n.os 1 e 2 e 4 art.. 8º do Código Penal, tendo sido violado o princípio da legalidade revisto no art. 1.°, nº 1 do Código Penal, bem como no art. 29, nº 1 da Constituição da República Portuguesa
8. Em consequência, não se mostram preenchidos os pressupostos do tipo legal, pelo que não podem ser condenados os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, pelo crime de falsificação de documentos, p. e p, pelo art. 256.° n.1 al. d) do Código Penal.
9. Sem conceder, refere-se no douto acórdão, relativamente ao Arguido FCAR, que este revelou ausência de qualquer arrependimento ou qualquer manifestação de censura relativamente ao seu comportamento, vertendo as suas declarações no relatório social como prova disso mesmo.
10. Sendo que tais declarações (ausência de censura por parte do Arguido), constituíam um factor de risco bastante considerável, o que teve influência na pena a aplicar.
11. Salvo o devido respeito, com tal valoração, o Tribunal mais não fez do que retirar o direito ao silêncio, por parte do Arguido FCAR.
12. Sem conceder, o Tribunal não procurou saber a real situação económica do Arguido, ou seja qual o montante dos seus rendimentos, relativamente à condição para a suspensão de pena, o que, salvo melhor opinião, se impunha.
13. Igualmente, relativamente à sociedade arguida, o tribunal condenou-a a pagar a exorbitante quantia de € 60.000,00 de multa, sem cuidar de saber a real situação económica da sociedade arguida o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha.
14. Os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, não cometeram qualquer ilícito penal pelo que, em consequência, não podem proceder os pedidos de indemnização civil.
15. Sem conceder, no que respeita à morte de JC, entendeu o Tribunal condenar solidariamente a sociedade arguida e o Arguido LACVN a pagar pelo dano morte a quantia de € 78.000,00 e por danos próprios da sua esposa e filha a quantia € 25.000,00 e € 30.000,00, respectivamente, tudo num total de € 133.000,00
16. Tal quantia revela-se, de acordo com critérios objectivos, perfeitamente exorbitante, tanto mais que não teve em conta a indemnização, já atribuída, em processo de trabalho.
17. No que respeita às lesões sofridas pela Demandante ENHC, entendeu o Tribunal condenar solidariamente a sociedade arguida e o Arguido FCAR a pagar-lhe a quantia de € 34.000,00, a título de danos não patrimoniais.
18. Mais uma vez, tal quantia revela-se, de acordo com critérios objectivos, perfeitamente exorbitante.
19. Não cuidou também, na atribuição das referidas indemnizações, o Tribunal de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha.
Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V, Exas. se dignem julgar o presente recurso procedente, por provado, revogando a decisão recorrida e, em consequência:
A. Absolver os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª da prática do crime de violação das regras de segurança p. e p. pelo art. 152.0-B, n.os 1 e 2 e 4 aI. B do Código Penal, pelo qual foram condenados
B. Absolver os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª da prática do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256.° n.1 aI. d) do Código Penal.
C. Declarar totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil, na medida em que os Arguidos FCAR e SAMNF, Ldª não cometeram qualquer ilícito penal. »
3.2. O arguido LACVN extrai da sua motivação as seguintes
«CONCLUSÕES
1- O arguido recorre, inconformado, do Acórdão de 11/04/2014, que o condenou na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa por igual período, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.°, n.º 1, do Código Penal.
2- O objeto do recurso consubstancia-se em apreciar, se houve por parte do Tribunal a quo uma correta apreciação da prova e se a mesma é suficiente para suportar a decisão.
3- Indicados os factos que considerou provados e os que o não foram, o Tribunal a quo entendeu considerar provado que:
No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto á adega da Herdade (.....), numa bancada de trabalho, JC procedia ao desengarrafamento de vinho e ENHC separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio.
Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades. Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado descendente na direção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua atuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado.
4- E não provado que:
- "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. "
5- O Tribunal a quo, na sua motivação baseou-se parcialmente nas declarações do recorrente, às quais, no entanto, não deu credibilidade total.
6- Entende o recorrente que, ainda que sendo o Tribunal livre para apreciar a prova, não podem ser considerados como provados factos sobre os quais prova alguma foi feita.
7- O aresto recorrido, na pagina 27, refere que "nenhuma das testemunhas inquiridas soube relatar de uma espontânea e credível exatamente o que aconteceu no momento do embate. No local encontravam-se, além do falecido, a assistente ENHC e as testemunhas JG e CS. "
8- A assistente ENHC estava de costas.
9- CS descreveu os factos tal como o fez o arguido recorrente.
10- JG, nada viu.
11- O Tribunal a quo não deu credibilidade nesta parte a nenhum dos depoimentos (recorrente e testemunha CS) porque entendeu que quer um quer o outro prestaram depoimentos condicionados pela sua entidade patronal, também em julgamento.
12- Mas assim sendo, inexiste prova que levasse a considerar provado que o recorrente agiu pela forma que o Tribunal entendeu.
13- Acresce as fotos que documentam os autos, tiradas a seguir ao sinistro, demonstram que a pá dianteira da retroescavadora, no momento do acidente tinha garrafas no seu interior, o que significa que o arguido não as tinha despejado.
14- Ficando demonstrado que o recorrente não se tinha deslocado ao contentor do vidro, podendo mesmo ter ido ao do papelão para o calcar o cartão resultante das caixas de vinho que eram despejadas, como disse.
15- O contentor de papel, à semelhança de todos os outros, não está a céu aberto pois tem uma cobertura que o impede de apanhar chuva.
16- O Tribunal a quo considerou provada uma versão dos factos que não encontra suporte em qualquer prova produzida e, nessa medida, o aresto em crise padece do vício da alínea do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
17- Conjugando os únicos depoimentos que se referem ao momento do acidente, caso lhes tivesse sido dada credibilidade pelo Tribunal, o recorrente não poderia ser condenado pois a sua conduta imediatamente antes do ocorrido, não mereceria qualquer censura, por não ocorrer qualquer violação de qualquer dever de cuidado.
18- Analisando os depoimentos indicados e as fotos constantes dos autos, a matéria de facto terá que ser alterada ou então, se houverem dúvidas, as mesmas terão que
19- Caso se entenda alterar, deve ser considerado provado:
- "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior"
20- Devendo ser aditado um novo facto a considerar também provado:
- "O arguido já de pé e ao sair da máquina que estava imobilizada para verificar a distância a que estava da bancada, acionou involuntariamente o inversor, o que motivou que a máquina avançasse na direção da bancada onde se encontravam os colegas de trabalho. "
21- E não provado:
16- Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades.
17- Depois, ao arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
31- O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua atuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado.
22- Devem ser reapreciados os depoimentos do recorrente e da testemunha CS.
23- Aceitando-se uma alteração da matéria de facto no sentido indicado, entendimento do recorrente é o de que o Tribunal a quo não poderia ter certezas quanto à forma como sucederam os factos.
24- Dado que não foi produzida prova do local donde o arguido regressava (do contentor do vidro ou do papelão), nem se o arguido imobilizou ou não a máquina devido ao funcionamento ou não dos travões.
25- Vindo do lado do vidrão há um declive e vindo do lado do papelão o terreno é quase plano.
26- De uma ou de outra forma o arguido não violou qualquer dever de cuidado.
27- A dúvida quanto à forma como ocorreram os factos no momento e imediatamente antes do acidente, deve ser valorada em favor do arguido e isso, deve conduzir à sua absolvição.
28- Discordamos do entendimento do Tribunal, que fundamenta a sua decisão no entendimento de que para conduzir a retroescavadora deveria o arguido estar habilitado com carta de condução de categoria C - art. 3.°, 4. alínea f), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.
29- Tal habilitação só é necessária para conduzir na via pública.
30- Operar com a máquina no local de trabalho não constitui violação daquela norma.
31- Não violou o recorrente qualquer dever ao conduzir sem a habilitação a que alude a norma indicada.
32- A Lei qual a "formação adequada" a que alude o art. 20.°, n. 1, da Lei 102/2009, de 10 de setembro, nem o que significa estar um operador "especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente atividade", nem por quem deve ser prestada a informação dos trabalhadores, nos termos do disposto nos art.s 5.° e 8º. do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro.
33- A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho por colega ou colegas conhecedores dos equipamentos e suas caraterísticas, o que sucedeu no caso do arguido a quem foi ensinado a trabalhar por colegas a trabalhar com a retroescavadora.
34- Face à omissão da Lei, que não especifica a forma como deve ser ministrada a formação, não tem o arguido recorrente como saber se ao operar com a máquina (e a sua profissão é operador de máquinas) viola algum dever.
35- O recorrente sabia operar com a máquina, o que fazia com conhecimento da sua entidade patronal e dos colegas que já com a mesma operavam quando foi trabalhar para a herdade.
36- Não violou dever algum o recorrente, porque sentindo-se capacitado para operar com a máquina e não tendo sido informado, quer pelos colegas que trabalhavam com a mesma, quer pela sua entidade patronal que deveria frequentar qualquer formação para além da que lhe foi transmitida pelos colegas, não se pode assacar ao arguido responsabilidade no sentido de violar um dever.
37- O Acórdão recorrido enferma do vício a que alude a alínea a), do n.º 2 do art. 410.° do CPP, dado que não foi feita prova inequívoca de alguns dos factos considerados provados.
38- Remanescendo dúvidas quanto à forma como os factos aconteceram, o Tribunal a quo deveria tê-las resolvido a favor do arguido, absolvendo-o.
39- Nesta medida, ao condenar o arguido, o Tribunal a quo violou o comando ínsito no art." 137.° n.º 1, do Código Penal e o princípio in dubio pro reo (art. 32.°, n. 2, 1.a parte, da Constituição da República Portuguesa)
Sem conceder,
40- Entendendo-se que os autos contêm prova suficiente para alterar a matéria de facto no sentido indicado pelo recorrente, deve a mesma ser alterada, e, como consequência, absolver o arguido.
41- Pela via indicada concluir-se-à pela violação do art. 137.° n. 1 do CP, art. 3.°, 4. alínea f), do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, do art. 20.°, nº. 1, da Lei 102/2009, de 10 de setembro e dos art.s 5.° e 8.° do DL n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, por parte do Tribunal a quo.
42- Devendo também, ser o arguido absolvido.
TERMOS EM QUE,
Deve o presente recurso ser recebido e a decisão recorrida substituída por outra que absolva o arguido »
3.3. – O arguido FMCC extrai da sua motivação as seguintes
«CONCLUSÕES:
1. O recorrente não cometeu o crime porque foi condenado.
2. Na verdade, como supra se alegou, não foi feita qualquer prova de que tenha sido o recorrente a assinar ou de qualquer forma a produzir a peritagem cuja autoria lhe é imputada.
3. Como igualmente não foi feita nenhuma prova de que mesmo que o tivesse feito – o que se admite apenas por mero dever de patrocínio e sem conceder – tivesse qualquer intenção de prejudicar os ofendidos.
4. Jamais tais factos foram referidos em sede de audiência de julgamento por quaisquer testemunhas, os mesmos não resultam dos documentos juntos ao processo, sendo certo que o recorrente se remeteu ao silêncio, num direito, aliás, que lhe assiste.
5. Assim, quanto a si, os factos dados como provados nos pontos 20 a 22 e 33 da fundamentação deveriam antes ter sido dados como não provados.
6. Como tal, nunca o recorrente deveria ter sido condenado.
7. Pelo que o Tribunal a quo cometeu um erro notório na apreciação da prova. (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP)
8. Razões pela qual a sentença, no que se refere ao recorrente, deve ser revogada e substituída por outra que o absolva.
9. Por igual razão deve o recorrente ser absolvido do pedido de indemnização contra si deduzido. »
4. O MP e os ofendidos e assistentes ENHC e ICAMC, apresentaram as suas respostas pugnado pela total improcedência do recurso.
5. Nesta Relação, o MP emitiu o parecer a que se reporta o art. 416º do CPP no sentido da improcedência total dos recursos.
6. Notificados nos termos do art. 417º nº2 do CPP, os recorrentes reiteraram o essencial das suas pretensões. Os arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, Lda, completaram ainda as suas conclusões na sequência do parecer do MP nesta Relação.
7. O acórdão recorrido (transcrição parcial):
«(…)
Os Factos
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse:
1- No ano de 2010, JC, ENHC e o arguido LACVN trabalhavam na Herdade (.....), sita em (.....), a qual é explorada pela SAMNF, Ldª, e da qual é sócio-gerente o arguido FCAR.
2- JC e ENHC eram trabalhadores agrícolas, enquanto o arguido LACVN era operador de máquinas agrícolas.
3- O arguido LACVN está habilitado para a condução de tractores agrícolas, mas não teve formação específica para a condução de retro escavadoras.
4- Anteriormente, no ano de 2002, a referida sociedade agrícola comprou uma retro escavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX.
5- Apesar de não ter recebido formação específica e de não estarem disponíveis instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, o arguido LACVN conduzia, habitualmente, a indicada retroescavadora, com conhecimento e sem oposição do arguido FCAR.
6- Era o arguido FCAR que determinava qual o âmbito das tarefas a realizar diariamente pelos trabalhadores.
7- Ao longo do ano de 2010, a supra identificada retroescavadora passou a apresentar deficiências nos travões, perdendo óleo.
8- Assim, em várias ocasiões, a retroescavadora deixou de travar, tendo os respectivos operadores dificuldade em imobilizá-la. Tal sucedeu, designadamente no período compreendido entre Agosto e Novembro de 2010, quando a máquina era conduzida pelo arguido LACVN e pelo funcionário FC.
9- O arguido FCAR foi informado dos problemas de travagem da retro escavadora, nada tendo determinado a esse respeito.
10- Sucede que a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e ao uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo.
11- Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminui a eficiência de travagem, mais na bomba correspondente à roda esquerda, a qual estava sem travão. Na bomba direita a fuga é muito menor, mas na travagem das rodas em conjunto, estava muito diminuída a eficiência da travagem.
12- Apesar de ter conhecimento das deficiências de travagem da máquina e da sua utilização por parte do arguido LACVN, o qual não dispunha de habilitação nem formação para o efeito, o arguido FCAR permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação.
13- No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto à adega da Herdade (.....), numa bancada de trabalho, JC procedia ao desengarrafamento de vinho e ENHC separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio.
14- Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades.
15- Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
16- A retro escavadora atingiu o JC e a ENHC, arrastou-os, bem como a bancada de trabalho, contra a parede da adega, destruindo-a.
17- Como consequência directa e necessária do embate, JC veio a sofrer as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 33 e segs, nomeadamente, fractura das vértebras C1 e C2, fractura da tíbia e fíbula do membro inferior esquerdo e poli traumatismo crânio-encefálico, com afundamento dos ossos do crânio, que lhe causaram a morte.
18- Igualmente como consequência directa e necessária do embate, ENHC veio a sofrer ruptura da hemicupula diafragmatica esquerda, com herniação dos órgãos abdominais para a cavidade torácica, que lhe provocou perigo para a vida e que lhe causaram 245 dias de doença, sendo 122 com afectação da capacidade de trabalho geral, e 245 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
19- Após os factos, compareceram no local inspectoras da Autoridade para as Condições do Trabalho, as quais solicitaram ao arguido FCAR a apresentação de relatório de peritagem à máquina retro escavadora.
20- Então, o arguido FCAR, sabendo que a máquina tinha deficiências no sistema de travagem, decidiu elaborar a solicitada peritagem em colaboração com o arguido FMCC, que tinha igualmente conhecimento das deficiências da máquina.
21- Assim, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram o documento de fls. 439, datado de 4/1/2011, que intitularam «Peritagem de máquina retro escavadora Catterpilar Mod. 438 B», no qual é referido, designadamente: «Sistema de travagem – A funcionar correctamente».
22- A indicada peritagem foi assinada pelo arguido FMCC, gerente a sociedade CMA, Ldª.
23- Como a ACT solicitou a identificação do perito, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram a declaração de fls. 440 e solicitaram ao funcionário da sociedade CMA, Ldª, FD, que a assinasse, apesar de saberem que este não havia efectuado qualquer peritagem à máquina.
24- O FD não leu o documento e assinou-o por tal lhe ter sido solicitado pela sua entidade patronal.
25- De seguida, o arguido FCAR entregou na ACT a referida declaração, acompanhada de cópias das habilitações técnicas do referido funcionário.
26- A ACT deu por boa a referida peritagem, a qual foi enviada ao Tribunal do Trabalho de Beja, para efeitos de fixação de indemnização por acidente de trabalho.
27- Sucede que, diversamente do que é referido na indicada peritagem, a retro escavadora tinha colocadas as bombas de travões nº123-3426, que apresentavam rigidez nas juntas de vedação, devido às muitas horas de trabalho e uso de óleo inadequado, o que originava fuga interna de óleo.
28- Ambas as bombas apresentavam passagem interna para retorno, o que diminuía muito a eficiência de travagem.
29- Por tal motivo, nas primeiras semanas de Janeiro de 2011, o arguido FCAR e o arguido FMCC procederam à substituição das bombas de travagem da retroescavadora, o que foi feito sem conhecimento da ACT.
30- As referidas peças foram compradas à STET a 5/1/2011 e colocadas na máquina.
31- O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua actuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado.
32- O arguido FCAR conhecia as deficiências de travagem da retroescavadora, não tendo ordenado, atempadamente, a sua reparação, sabia que o arguido LACVN não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, sabia que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, tendo permitido a condução do veículo, por parte do arguido LACVN, na execução das suas tarefas, o qual acabou por atingir os ofendidos JC e ENHC, causando-lhes a morte e perigo para a vida respectivamente, resultado esse que não previu.
33- Os arguidos FCAR e FMCC agiram por acordo, pretendendo causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências e travagem, para entrega na ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
34- Os arguidos FCAR e FMCC agiram de modo livre, voluntário e consciente, com conhecimento do carácter reprovável das suas condutas.
35- O sócio-gerente da sociedade arguida FCAR pretendeu causar prejuízo patrimonial aos ofendidos e beneficiar a sociedade arguida, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências de travagem, para entrega no ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
36- O sócio-gerente FCAR agiu sempre em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas.
Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por ENHC:
37- Em consequência do acidente, foi a acidentada transportada para a ULSBA em Beja, com o diagnóstico de múltiplos traumatismos resultantes de esmagamento, nomeadamente rotura da hemicúpula à esquerda, herniação dos órgãos abdominais para o tórax, com deslocação do mediastino para a direita.
38- Foi a acidentada submetida a intervenção cirúrgica através por laparotomia exploradora, através da qual se detectou para além das lesões supra descritas, a presença de pequena quantidade de sangue na cavidade livre abdominal, desperitonização do cego (que foi peritonizado) e hematoma retroperitoneal à esquerda. Fez frenorrafia esquerda drenagem torácica e abdominal.
39- Por necessitar de suporte respiração assistida, foi transferida para a Unidade de Cuidados Intensivos, onde permaneceu até ao dia 09/11/2011, altura em que foi transferida para o serviço de cirurgia do hospital onde permaneceu 4 dias sem intercorrências tendo tido alta a 13/01/2011.
40- Desde a data do acidente que a Demandante permanece de baixa médica, não conseguindo sequer desempenhar as funções domésticas.
41- A Demandante tem duas filhas menores e necessita todas as semanas de uma pessoa para lhe passar a ferro e ajudar na limpeza da casa.
42- À data do acidente, a Demandante tinha 35 anos era uma pessoa saudável que fazia a sua vida normal, sem qualquer problema; actualmente desloca-se com a ajuda de uma canadiana.
43- Em vez de sentir melhoras, cada vez se sente com menos mobilidade e com mais dores, passa a maior parte do dia deitada,
44- A demandante sentiu medo de morrer.
45- Em consequência do acidente foram inutilizadas as roupas que a Demandante envergava.
46- Era a Demandante o auxílio permanente das duas filhas menores, no dia a dia, lhes prestava assistência, fazia as refeições, cuidava da sua roupa, e demais afazeres domésticos, assuntos burocráticos e administrativos, deslocava-se com facilidade às Finanças, ao Banco, à Câmara e outros, coisa que hoje não consegue fazer sem a ajuda de terceiros.
47- A Demandante era uma pessoa alegre e bem-disposta, de muito boa convivência, muito sociável; como resultado direto do acidente e das lesões que sofreu e sofre, encontra-se deprimida com falta de vontade para conviver, anda permanentemente triste e revoltada com a situação de diminuição das suas capacidades físicas.
48- Por esse motivo, sofre de distúrbios emocionais, chorando amiúde, presa a grande tristeza e depressão tem de fazer terapêutica para a depressão, o que levou a uma situação de obesidade: tem mais 10 quilos que à data do acidente.
49- Tem dificuldade em adormecer, tem pesadelos.
50- Em virtude do acidente de que fora vítima e após a alta hospitalar, ENHC teve de se deslocar ao Centro de Saúde da Vidigueira.
51- A Demandante sofre com dores na coluna, no tórax, nas pernas, e coxas na bacia e nos glúteos, o edema nos membros inferiores são uma constante, o que muita a afeta na sua qualidade de vida e na sua mobilidade.
52- Para alívio das dores na coxa, no joelho, na coluna, situação que tem vindo a piorar, faz medicação contínua de Diclofenac (voltarem), tramal, e metamidol, Nolotil, ibuprofeno, Dulo-ron- forte.
53- Recentemente a Demandante foi submetida a vários exames, nomeadamente Ressonância Magnética da Coluna Lombar que revelou Hérnia discal extrusa, admitindo-se contacto com a raiz L4 á direita, entre outras anomalias, também a presença de uma massa no joelho esquerdo.
54- A Ressonância Magnética da coxa esquerda e períneo, revelou uma (massa) coleção em toalha na região glútea esquerda medindo 3,8X2,3cm, que se estende até á região sagrada e inferiormente até ao sulco inter-nadegueiro. Trata-se segundo o relatório de um trajeto fistuloso.
55- Situação que se irá prolongar pela vida fora, com tendência a agravar-se.
56- A Demandante foi recentemente observada pelo Dr. José Luís Cândido, Cirurgião, médico Especialista em Medicina no Trabalho, que após observação da demandante, análise dos antecedentes clínicos, fornecidos pelo Centro de Saúde da Vidigueira, e pela análise dos exames que têm sido feitos, desde a data do acidente, elaborou Relatório Médico, onde se diz “tratamento médico e, muito provavelmente, cirúrgico, das patologias identificadas”, concluindo o clínico “que não foi proporcionado á demandante, acompanhamento adequado á evolução clinica, e que as complicações sobrevenientes, não foram devidamente identificadas, estudadas e tratadas, a situação de inaptidão para o trabalho, que se mantém, vinte e sete meses após o acidente e que se prevê que se mantenha por muito tempo mais, agravado pelo quadro depressivo da demandante”. Termina dizendo: “que a Demandante necessita de apoio médico e social urgente” .
57- A Sociedade Agrícola (.....) Lda. tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., actualmente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. e que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A.)
58- No âmbito do processo n.º 132/11.0TTBJA, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja e em que era sinistrada ENHC, foi proferida sentença que decidiu:
“A- Fixar em 10% a IPP (incapacidade permanente parcial) que afecta a sinistrada.
B- Condena a ré seguradora a pagar à sinistrada, a título de capital de remição, a quantia de nove mil e quarenta e três euros e noventa e seis cêntimos.
C) Quantia acrescida de juros, à taxa legal, contabilizados, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
D- A seguradora pagará ainda a quantia reclamada de trinta euros, a título de despesas de deslocação ao Tribunal.
E- A seguradora pagar as indemnizações devidas pelo período de incapacidade temporária após a alta pela recidiva sofrida pela sinistrada desde 25 de Agosto de 2011 a 1 de Fevereiro de 2012, nos termos previstos no art. 24º n.º 2 e n.º 3 da Lei 98/2009.
F- Condenar a seguradora a marcar uma consulta de fisiatria para início de tratamentos de fisioterapia à sinistrada enquanto forem necessários para o alívio f«das queixas desta com as sequelas do acidente.”
Mais se provou relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido por ICAMC e JSAC:
59- O arguido LACVN era, ao momento dos factos, trabalhador ao serviço da sociedade arguida desde 10.07.2006;
60- Trabalhando sob as ordens direcção, fiscalização e orientação desta, com a categoria profissional de operador de máquinas agrícolas, com vínculo efectivo.
61- Entre o momento do embate e o falecimento da vítima decorreu ainda algum tempo.
62- A morte sobreveio ainda no local, dadas as lesões e não reagindo às manobras de reanimação tentadas pelo INEM.
63- Em virtude do falecimento de seu marido, a Demandante teve as necessárias despesas com as exéquias deste.
64- Pagou à Agência Funerária Popular Bejense Lda., 306,00€ relativos a coroas de flores.
65- Pagou ainda à Junta de Freguesia de Selmes, a título de licença, serviços mortuários, uso de capela e construção da campa, a quantia de 549,00€, mais 25,00€.
66- Pagou ainda o fornecimento e montagem da campa à empresa Marsousa-Mármores e Cantarias Lda., de Trigaches, Beja, tudo no valor de 1.205,40€.
67- Igualmente como resultado do embate, ficou totalmente inutilizada a roupa que a vítima trazia vestida.
68- No âmbito do processo n.º 274/10.9TTBJA que correu termos no Tribunal de Trabalho de Beja a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A., actualmente Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., (antes denominada Companhia de Seguros Fidelidade – Mundial, S.A. e que incorporou por fusão a Império Bonança Companhia de Seguros, S.A.) e a demandante ICALC, por si e em representação da sua filha menor JSAC aceitaram conciliar-se nos seguintes termos, conciliação essa homologada por sentença:
“(…) a seguradora pagará à beneficiária a pensão anual e vitalícia no montante de € 3087,60, com início em 2010/12/30;
Pagará à filha menor JSAC a pensão anual de € 2058,40 até perfazer 18 ou 22 e 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior.
Receberão ainda as beneficiárias a quantia de € 5533,70 relativa ao subsídio por morte.
Pagará ainda a companhia de seguros as despesas com o funeral no valor de € 1.844,57 a quem demonstrar tê-las realizado.
Receberá ainda a beneficiária a quantia de € 20 de despesas de transportes.”
69- Na altura do acidente a vítima era pessoa com 44 anos de idade, com bastante actividade e muito saudável.
70- Era trabalhador agrícola na empresa Demandada, com família constituída, sendo pessoa dinâmica, trabalhador esforçado, bom pai e bom marido.
71- Era a vítima o auxílio permanente da Demandante e da filha, no dia-a-dia, em tudo o que era necessário para o sustento, segurança, bem estar e companhia destas.
72- No seu dia-a-dia, convivia muitas horas com a mulher e a filha, fazendo diversos trabalhos e tarefas domésticas.
73- Estava em boa forma física e de boa saúde corporal e mental.
74- O falecido era pessoa dinâmica e prestável, tratando de muitos afazeres domésticos e no exterior, de compras nos mercados, de assuntos burocráticos e administrativos relativos à casa, às finanças, câmaras, etc.
75- Com a sua morte, a Demandante viu-se a braços com tarefas e actividades a que não estava habituada e que era seu marido quem delas se ocupava.
76- Mais ficou a Demandante totalmente só no que respeita à educação e acompanhamento da sua filha menor.
77- A privação do pai provocou na menor JC distúrbios emocionais que a levaram a uma situação de obesidade crónica infantil.
78- A Demandante teve que lidar com todos estes problemas sozinha.
79- A vítima era jovial, alegre, de muito boa convivência com toda a gente que o conhecia e muito prestável para todos.
80- Muito sociável, apresentava grande alegria e gosto pela vida, que a seu modo fruía com muita vontade, sempre muito amigo da mulher, e da filha ; e bem assim dos seus amigos e conhecidos e colegas de trabalho, comprazendo-se da vida familiar que tinha com elas e da vida social que tinha com os demais.
81- Com a perda abrupta do seu marido, a Demandante sofreu um enorme choque emocional e uma intensa dor.
82- Este trágico acontecimento provocou nela uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo, chorando amiúde.
83- Sente uma grande saudade do seu marido, ao mesmo tempo amigo e companheiro, o que muito a abala e entristece.
84- Desde a morte do seu marido, que a Demandante também viu a sua própria jovialidade, alegria e iniciativa diminuídas por virtude deste nefasto acontecimento.
85- Passando a ter dificuldades em dormir e sofrendo pesadelos frequentes.
86- Perdendo muitas vezes o apetite.
87- O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida.
88- A morte do pai provocou na menor JC uma quebra psicológica, e um misto de grande tristeza, com depressão e desânimo.
89- Sente uma grande saudade do seu pai, o que muito a abala e entristece.
90- Apesar da sua jovem idade, apercebeu-se das condições trágicas da morte.
91- Passou a menor, após o falecimento, a ter dificuldades em dormir, sofrendo pesadelos frequentes.
92- Chorando amiúde apesar do apoio da mãe.
93- O que muito a afecta no seu repouso, descanso e qualidade de vida.
94- Ao tomar conhecimento (através do desenvolvimento do processo) das manobras que os Demandados FCAR e FMCC deliberada e conjuntamente realizaram, no sentido de fazer passar por boa a situação dos travões da máquina e com o fito de causar um sério prejuízo patrimonial à Demandante IC e a sua filha, a Demandante JC ficou extremamente indignada e revoltada.
95- A Demandante IC sentiu-se e ainda se sente, por causa disso, ultrajada e vexada, sentimentos que muito a perturbam de há meses a esta parte.
96- Tal sentimento de vexame e de revolta têm prejudicado enormemente a sua paz de espírito, que procurava recuperar aos poucos depois da trágica ocorrência mortal, bem como afectam negativamente o seu repouso e o seu dia a dia.
97- Não a deixando dormir tranquila, dificultando-lhe o repouso, trazendo-a acabrunhada e mal disposta diariamente.
Mais se provou da contestação do arguido FCAR e SAHMNF, Ldª:
98- O arguido FCAR não tem funções de execução directa dos trabalhos.
Mais se provou relativamente ao arguido LACVN:
99- Realizado relatório social pela DGRSP do mesmo consta:
“I- Dados relevantes do processo de socialização
LACVN integrou um agregado familiar composto pelos pais (pai-tratorista; mãe-empregada doméstica) e duas irmãs. Do passado, o arguido referiu-nos a ausência de problemas significativos durante o seu desenvolvimento pessoal, bem como, não descreveu quaisquer disfunções ao nível do seu sistema familiar.
Como habilitações literárias possui o 6º ano de escolaridade, tendo abandonado o ensino aos 12 anos. À data, LACVN não se revelava motivado para as matérias escolares já que ambicionava iniciar vida laboral. Integrou-se, desde muito jovem, em trabalhos sazonais na agricultura e, posteriormente numa oficina de maquinaria agrícola, onde se manteve cerca de seis anos. Inseriu-se, depois, na área da construção civil e voltou ao setor rural, tendo-se integrado numa empresa agrícola, onde se mantém há cerca de sete anos, como operador de máquinas agrícolas.
Uniu-se maritalmente aos 19 anos, possuindo desta relação dois filhos (de 20 e 17 anos de idade, respetivamente. Há cerca de seis anos, na decorrência de incompatibilidades relacionais, divorciou-se. Após período de permanência no agregado de origem, iniciou novo relacionamento conjugal, há três anos, do qual nasceu, recentemente, mais um filho.
Para o arguido trata-se do primeiro contacto com o sistema de justiça.
II- Condições sociais e pessoais
À data da instauração da presente ação judicial, LACVN mantinha-se integrado no conjunto familiar composto apenas pela companheira e uma descendente esta, de anterior relacionamento conjugal, atendendo a que ainda não era nascido o seu último filho.
LACVN reside atualmente em Vidigueira (……), vivenciando dinâmica familiar equilibrada. O arguido mantém vínculos estreitos com os filhos, nascidos da primeira união conjugal, assumindo as suas funções parentais, participando com pensão de alimentos, apenas para um dos filhos (estudante), já que o outro é trabalhador na mesma empresa agrícola onde o arguido se integra.
A nível económico, após a situação de divórcio, vivenciou intensa instabilidade nesta área, atendendo a que, na impossibilidade de liquidar as prestações da casa de família, que havia assumido, teve de devolver o imóvel à entidade bancária, aguardando a resolução deste processo. Esta contingência tê-lo-á forçado à alteração de residência para Vidigueira.
Presentemente, tenta efetuar uma gestão criteriosa dos rendimentos, já que a companheira beneficia de subsídio de desemprego, cujo terminus se encontra previsto para julho/agosto do corrente ano.
Não evidencia dificuldades de integração sócio-comunitária, sendo reconhecido como um indivíduo que mantém hábitos de trabalho, que assume um quotidiano centrado na atividade laboral e no suporte ao agregado que constituiu, não lhe sendo identificadas condutas de risco/ comportamentos desadequados ou ligações a convivências prejudiciais ao seu equilíbrio pessoal.
Segundo a entidade policial local, LACVN não se encontra referenciado com um padrão de conduta impulsivo e/ou violento na comunidade de residência onde se insere.
III- Impacto da situação jurídico-penal
Em relação à instauração do processo judicial em causa, LACVN reconhece a legitimidade da intervenção judicial. Lamenta a existência de vítimas e os danos causados, salientando o facto de se tratar de uma ação imprevista, acidental.
Constrangido com a instauração dos autos em apreço, pela existência de vítimas, LACVN tem vivenciado processo de intensa instabilidade emocional, o que o levou a socorrer-se de acompanhamento em consulta na área da saúde mental, que mantém, e à toma de medicação que lhe foi prescrita.
Os familiares e amigos têm-se definido como elementos em quem se apoia, a fim de suportar a inquietação e instabilidade emocional que tem experienciado.
Expectante em relação ao desfecho da presente acção judicial, a que se associa processo de ansiedade pessoal, LACVN diz-se determinado a cumprir eventuais injunções que esse Tribunal julgar convenientes.
IV- Conclusão
Face ao exposto, afigura-se-nos estarmos perante um indivíduo que apresenta fatores de proteção, a ponderar o suporte familiar, o enquadramento laboral, as competências reveladas nesta área, bem como o raciocínio crítico em relação aos autos em apreço.
Estes aparentam ter tido origem num processo acidental, cujas consequências o arguido lamenta e que se têm revelado fortemente desequilibrantes em termos emocionais para o próprio, atendendo à existência de vítimas.
A vivência dos factos desencadeou no arguido a necessidade de suporte psico-terapêutico, que ainda mantém, decorrente da instabilidade pessoal que o acompanha desde a data dos mesmos (29/12/2010), e que se tem agravado face à ansiedade resultante da proximidade da data de audiência.
Assim, atendendo ao enquadramento ajustado que evidencia no meio sócio-comunitário onde se movimenta, bem como à motivação para o cumprimento de eventuais obrigações que esse Tribunal julgar convenientes, afigura-se-nos que LACVN poderá vir a cumprir medida de conteúdo probatório, em caso de condenação, caso esse Tribunal assim o entenda.”.
100- O arguido LACVN não tem antecedentes criminais.
Mais se provou relativamente ao arguido FCAR:
101- Realizado relatório social pela DGRSP, do mesmo consta:
I- Condições sociais e pessoais
FCAR de 36 anos, é natural de Beja e reside na Herdade (.....), perto da localidade de São Brissos, condição que se mantinha há data dos presumíveis factos.
O arguido apresenta uma situação económica bastante confortável que partilha com o cônjuge, com quem mantém, há seis anos, uma relação afetiva estável.
FCAR apresenta como habilitações literárias, uma licenciatura em Gestão de Empresas.
No final dos anos 90, iniciou-se com a criação da SAMNF, Ldª constituindo-se sócio gerente, o que se verificava à data dos factos e que permanece até à atualidade.
O seu processo de socialização decorreu num meio familiar de elevado estrato sócio-económico, constituído pelos pais (o pai empresário no ramo automóvel, presentemente encontra-se reformado, e a mãe desempenha funções como diretora hoteleira) e um irmão mais novo.
A dinâmica familiar foi-nos descrita como tendo sido harmoniosa.
Presentemente, FCAR mantém o mesmo enquadramento vivencial referido anteriormente, quer ao nível profissional como a nível pessoal.
No que concerne a actividades de lazer, referiu-nos não possuir atualmente, nenhuma atividade estruturada, em 1994 iniciou-se como federado em todo o terreno, atividade que desenvolveu até ao ano 2001.
Face à acusação que enfrenta, FCAR não se revê na prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusado, porém, expressa algum juízo crítico face ao conceito de vítima.
O arguido avalia como negativo, o impacto da presente situação jurídico-penal pela gravidade dos factos, referindo que se sente atormentado a nível psicológico com toda a situação.
De acordo com os órgãos de policial local, não existem registos de outras situações pendentes para além do atual processo.
FCAR não apresenta disponibilidade para o cumprimento de medida probatória, rejeitando uma eventual condenação e a necessidade de cumprir obrigações.
II- Conclusão
FCAR apresenta um percurso vivencial caracterizado por um comportamento social adequado e inserido na comunidade onde vive. Neste sentido, identificamos ao arguido fatores positivos, mais concretamente, o enquadramento familiar, social e profissional.
Contudo, a insuficiente autocrítica que efetua face ao presente processo judicial, poderá constituir-se como um fator de risco.
Face ao exposto, atendendo às características pessoais de FCAR, entendemos que, existe atualmente indicadores que conduzem a uma avaliação global favorável da sua conduta, é nosso entendimento que em caso de decisão condenatória do Tribunal, o mesmo apresenta condições para cumprir medida probatória em meio livre, nomeadamente, a suspensão de pena com eventual obrigação de caráter pecuniária, eventualmente a favor da CERCI Beja – Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, sem necessidade de supervisão por parte dos serviços da DGRSP.”
102- O arguido FCAR não tem antecedentes criminais.
Mais se provou relativamente ao arguido FMCC:
103- Realizado relatório social pelos serviços da DGRSP, do mesmo consta:
“I- Condições sociais e pessoais
FMCC de 58 anos, é natural de Beringel (Trigaches) e reside em Beja com o cônjuge, condição que se mantinha, há data dos presumíveis factos.
O arguido ostenta uma condição económica confortável que partilha com o cônjuge (farmacêutica), com quem mantém, há 27 anos, uma relação marital. Desta união resultaram dois filhos, adultos, já autonomizados.
FMCC concluiu o 9.º ano de escolaridade, aos 16 anos de idade, iniciando desde então, o seu percurso profissional, de forma regular no ramo automóvel.
Sensivelmente aos 21 anos de idade, integra a Empresa “CEA”, desempenhando funções de sócio-gerente, o que se verificava à data dos factos e que permanece até à atualidade.
O seu processo de socialização decorreu junto do seu agregado de origem, de condição económica modesta, composto pelos pais, o pai carpinteiro e a mãe doméstica, e dois irmãos mais velhos. A relação familiar foi-nos descrita como tendo sido ajustada.
Na atualidade, o arguido sustenta o mesmo enquadramento vivencial relatado anteriormente, quer ao nível profissional como pessoal.
Face à acusação que enfrenta, FMCC não se revê na totalidade da prática dos presumíveis factos, pelos quais está acusado, não obstante expressa juízo crítico face ao conceito de vítima.
O arguido aguarda com angustia a decisão judicial, manifestando preocupação face ao desfecho da presente ação.
Em contacto estabelecido com os órgãos de policia local, não existe registo de situações pendentes para além do atual processo.
FMCC manifesta disponibilidade para o cumprimento de regras e injunções que lhe venham a ser impostas na presente ação judicial.
II- Conclusão
Presentemente, identificamos no padrão de vida de FMCC, estabilidade ao nível profissional, familiar e social. O arguido mantém um estilo de vida caracterizado pelo respeito pelas normas e regras sociais, constituindo o presente processo uma situação, até ao momento, única na sua vida.
O arguido efetua autocrítica em relação aos factos que desencadearam o presente processo, reconhecendo a existência de vítimas.
Na atualidade, a FMCC não lhe são identificados fatores de risco relevantes.
Face a todo o exposto, entendemos que, caso esse Tribunal o julgue conveniente, o mesmo apresenta condições para cumprir medida de conteúdo probatório, contudo, sem necessidade de intervenção por parte deste serviço da DGRSP.”
104- O arguido FMCC não tem antecedentes criminais.
Não se provou que:
- o arguido LACVN conduzia a retroescavadora por ordem do arguido FCAR;
- era o arguido FCAR quem determinava quais as concretas tarefas que cada funcionário prestava em cada momento;
- após ter sido informado dos problemas de travões da máquina, ordenou que fosse colocado óleo, mas não o recomendado pela respectiva marca, e tendo optado por não reparar a avaria da máquina.
- o arguido LACVN conduzia, habitualmente, com velocidades elevadas e de modo descuidado, causando danos nas máquinas que usava.
- o arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior.
- o arguido LACVN conduziu a retroescavadora na direcção da bancada a grande velocidade.
- a demandante ENHC envergava calças no valor de 20,00 €, uma blusa no valor de 15,00€, uma camisola interior no valor de 5,00€, um casaco no valor de 35,00€ e um par de sapatos no valor de 30,00€ tudo no valor de 105€, mas apenas o que resultou provado em 45.
- Teve que se deslocar em dias alternados ao centro de saúde da Vidigueira, o que resultou num número significativo de faltas ao trabalho, por parte do marido e gasto acrescido com o combustível.
- Situação que acarretou perdas de ganho do marido e por conseguinte de todo o agregado familiar.
- Sente-se triste por não conseguir responder às espectativas conjugais do marido, sente complexos em exibir o seu corpo mesmo para o marido, verbaliza que já mais veste um bikini ou vai á praia.
- o acidente foi causa directa e necessária das lesões na coluna lombar da demandante descritas em 53.
- Entre o momento do embate e o falecimento, a vítima JC agonizou, sofrendo dores intensas, e antevendo a sua própria morte.
- No momento do acidente o falecido trazia um casaco no valor 40,00€, uma camisa no valor de 12,00 €; umas calças no montante de 20,00€, e um par de calçado no valor de 40,00€, (total 112,00€), mas apenas o que resultou provado em 67;
- a vítima JC mostrava apetência para, para lá do seu serviço agrícola, poder encontrar outras tarefas que permitissem arredondar o seu pecúlio mensal.
- a vítima teve consciência que ia ser embatida, antevendo por isso a sua provável morte, o que o apavorou e deixou em pânico, mas dada a forma como o sinistro ocorreu não teve como nem para onde se desviar.
- todos os ferimentos que sofreu, no acto do acidente, foram pela vítima sentidos integralmente, pois não perdeu logo a consciência.
- teve consciência do embate e da forma como este se produziu e, ficando consciente ainda que por breve tempo, apercebeu-se da sua condição física alterada pelo embate, desde logo sentindo dores de grande dimensão, dada a gravidade das lesões sofridas.
- essas dores foram inúmeras, horríveis de suportar e muito aflitivas para a vítima.
- que ficou em agonia até morrer.
- a Demandante IC procurou e procura ocultar de sua filha o conhecimento relativo à alteração do documento, de modo a preservar a menor de mais essa afectação e perturbação emocional; o que faz com que tenha que calar tantas vezes a revolta que lhe vai dentro, para não deixar que a filha dela se aperceba, o que mais a desestabiliza do ponto de vista emocional.
- era JC quem tinha a competência de coordenar e distribuir as tarefas por cada trabalhador, tendo igualmente a seu cargo a vigilância e guarda de todas as máquinas existentes dentro da herdade;
- AC é o técnico de manutenção, conservação, reparação e aquisição de peças de todas as máquinas e equipamentos agrícolas existentes dentro da herdade, como é o caso da retroescavadora em questão.
- o arguido FCAR sempre autorizou qualquer reparação, quer dentro quer fora da herdade, aconselhada pelo referido AC.
- a retroescavadora foi alvo de inspecção e reparação seis dias antes do acidente.
Não deixaram de se provar quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa e não foram tidos em considerações alegações conclusivas ou de direito e ainda os factos negatórios daqueles constantes da acusação e pronúncia.
Motivação:
A audiência de julgamento decorreu com registo da prova nela produzia. Tal circunstância dispensa o relato detalhado das declarações e depoimentos nela prestados.
O decidido quanto à matéria de facto provada funda-se em todos os meios de prova produzidos em audiência de julgamento, valorados na sua globalidade.
Assim, a convicção deste Tribunal assentou na conjugação das declarações do arguido LACVN com os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento, o relatório de autópsia de fls. 32 e seguintes e aditamento de fls. 461 e seguintes, os relatórios periciais de fls. 260 e seguintes (peritagem à retroescavadora), 331 (relatório pericial a bomba de travões) e 639 a 642 (perícia de avaliação de dano), os relatórios de fls. 43 e 44 (relatório de inspecção ocular), 386 a 446 (relatório relativo ao inquérito efectuado pela ACT), auto de fls. 299 (apreensão de bomba de travão), fotografias de fls. 45 a 56 (local do acidente, máquina interveniente e vítima mortal), 214 a 219 (fotografia da máquina retroescavadora), 303 a 309 (fotografias das bombas de travões originais retiradas da máquina retroescavadora e apreendidas), fls. 229 a 254 (documentos relativos à aquisição da máquina por parte da sociedade arguida, registo de reparações e manutenções e aquisição de peças), 268 a 270 (documentação relativa ao sistema de travagem), 285 a 286 (factura referente à reparação da retroescavadora, datada de 17.11.2002 e cópia de factura referente à aquisição de peças em 10.01.2011), 327 a 330 (informação relativa à aplicação das peças constantes da factura de 10.01.2011), 549 a 560 (certidão de matricula da sociedade arguida), 618 (assento de óbito) e 622 a 627 (documentação clínica da assistente ENHC), 749 e 750 (habilitação de herdeiros do falecido JC), 751 a 756 (facturas), 757 a 762 (relatórios médicos relativos à menor JSAC, 782 (relatório clinico relativo à assistente ENHC), 788 e 796 (situação de baixa médica de ENHC), 797 a 803 (documentos relativos a tratamentos e medicação prescrita a ENHC), as certidões relativas aos processos que correram termos no Tribunal de Trabalho de Beja juntas em sede de audiência de julgamento, os relatórios sociais de fls. 1210 a 1213 (arguido LACVN), 1221 a 1222 (arguido FMCC), 1235 a 1236 (arguido FCAR), os Certificados de Registo Criminal de fls. 1226 a 1228 e fazendo apelo às regras da experiência comum.
Concretizando,
Os arguidos FCAR e FMCC, no exercício de um direito que lhes é conferido por lei, recusaram-se a prestar declarações.
O arguido LACVN optou por não exercer tal direito e apresentou a sua versão dos factos. Confirmou que era funcionário da sociedade arguida, que o arguido FCAR era o seu patrão e que, no exercício das suas funções, conduzia máquinas agrícolas, bem como a máquina retroescavadora em questão nos presentes autos, o que fazia com o conhecimento daquele. Descreveu o local onde ocorreram os factos e referiu que os colegas se encontravam junto a uma bancada a desengarrafar o vinho, cujas garrafas atiravam depois para a pá carregadora da máquina e que a máquina ali se encontrava para aqueles atirarem as garrafas vazias para a pá carregadora, a fim de serem posteriormente depositadas no contentor respectivo. Saiu do local conduzindo a referida máquina e deslocou-se ao contentor do vidro do papelão, para o calcar fazendo uso da pá carregadora. Quando regressou parou a máquina a cerca de 3 a 4 metros da parede da adega da bancada em que se encontravam os colegas, encontrando-se esta bancada entre a máquina e a parede da adega. Desengatou a máquina no inversor mas deixou a mudança engrenada, embora não saiba precisar em qual. Levantou-se para vir cá fora verificar se a máquina estava suficientemente próxima para que os colegas pudessem atirar as garrafas para a pá e, nesse momento, terá tocado inadvertidamente no inversor e a máquina começou a avançar. Ficou atrapalhado e gritou, mas a cabine é fechada e não era possível ouvir-se do exterior. Não sabe se tentou travar. A máquina avançou contra a bancada e as pessoas, o que não conseguiu evitar. A parede onde a máquina embateu é em alvenaria e a máquina tem muito força, não sendo pois necessário que tivesse avançado a muita velocidade para causar os estragos que causou. Confirmou que nunca lhe foi ministrada formação específica para manobrar tal máquina e embora inicialmente tivesse afirmado que a máquina não tinha qualquer problema, acabou por admitir que anteriormente, no mês de Agosto, havia comunicado ao Sr. Aníbal, igualmente funcionário da sociedade arguida, que a retroescavadora não se encontrava a travar bem.
Em suma, foi esta a versão apresentada pelo arguido, ou seja, imobilizou a retroescavadora, desengatou-a no inversor mas deixou a mudança engrenada e, ao levantar-se, terá tocado inadvertidamente naquele inversor e a máquina começou a andar, nada tendo feito para a imobilizar ou evitar o embate.
Esta versão do arguido não se mostra credível e não é consentânea com as regras da experiência comum, tendo em consideração a demais prova produzida no que concerne às características da máquina em questão, do local atingido e dos danos causados.
Nenhuma das testemunhas inquiridas soube relatar de uma forma espontânea e credível exactamente o que aconteceu no momento do embate.
No local encontravam-se, além do falecido, assistente ENHC e as testemunhas JG e CS.
A assistente ENHC descreveu o local, a posição em que se encontravam e a tarefa que realizavam. Foi à adega e quando voltou a retroescavadora tinha saído do local. Ficou de costas para a bancada, a zona por onde se aproximou a máquina, pois estava a separar umas rolhas. Ouviu um barulho de arrastamento mas não se apercebeu que se tratava da retroescavadora nem da aproximação da mesma. Foi então projectada contra a parede, que caiu com ela em cima. Relativamente à concreta forma como ocorreu o embate, nada mais soube acrescentar, já que no momento se encontrava de costas. Referiu ainda ter conhecimento de que a retroescavadora tinha problemas nos travões, facto que era do conhecimento dos trabalhadores, tendo inclusivamente sido comentado naquela manhã, momentos antes do acidente. Quanto ao arguido LACVN confirmou que este conduzia também a referida máquina.
A assistente ICAMC não assistiu ao acidente.
A testemunha CS encontrava-se no local juntamento com as vítimas a desengarrafar o vinho, junto à bancada que estava colocada na parte de trás da adega. Esclareceu que as garrafas eram depositadas no balde da máquina (entenda-se, pá carregadora), sendo depois transportadas para o vidrão. Mais referiu que a retroescavadora conduzida pelo arguido LACVN se aproximou devagar e parou a 3 ou 4 metros do local onde se encontravam. Começou depois a andar e deu-se o acidente. E embora esta testemunha tenha vindo, desta forma, confirmar parcialmente as declarações prestadas pelo arguido LACVN, a forma como foi prestado o seu depoimento não permitiu ao Tribunal ficar convencido da veracidade do mesmo. Com efeito esta testemunha, à semelhança das restantes que se mantêm ao serviço da sociedade arguida, revelou uma grande preocupação em relatar factos favoráveis àquela e negando ter conhecimento daquilo que era comentado e conhecido da generalidade dos trabalhadores – as deficiências de travagem da máquina.
A testemunha JG, à data funcionário da sociedade arguida, confirmou o local onde se encontravam, as tarefas que desempenhava e identificou o arguido LACVN como sendo o condutor da máquina naquela altura. Quanto à forma como ocorreu o embate, nada mais soube igualmente acrescentar já que se tinha afastado para ir despejar rolhas.
A testemunha AS, igualmente funcionária da sociedade arguida, não assistiu ao embate, tendo apenas ouvido um barulho muito forte, visto a parede da adega a cair bem como a assistente ENHC. Descreveu ainda as características do local.
FC era igualmente funcionário da sociedade arguida à data dos factos e encontrava-se no interior da adega no momento em que tudo aconteceu, não tendo pois presenciado o embate da máquina.
Igualmente MP e TB se encontravam no interior da adega, apenas tendo visto os danos causados pela máquina.
E sendo apenas estas as testemunhas que se encontravam no local, resta agora explicar o motivo pelo qual o Tribunal não atribuiu credibilidade à versão apresentada pelo arguido LACVN nos termos já referidos.
Desde logo, o arguido referiu convenientemente que utilizou a máquina para ir calcar papelão. Convenientemente porque, como foi confirmado pelas testemunhas CS, JG, FC e AC, o contentor do papelão fica na parte da frente da adega, pretendendo assim o arguido convencer o Tribunal de um trajecto não rectilíneo e sem inclinação, que implicasse menor velocidade e, consequentemente, menor exigência na travagem.
Porém, tal versão não faz o mínimo sentido.
Por um lado, porque em face do trabalho que estava a ser executado pelas vítimas e pelas testemunhas CS e JG, desengarrafamento de vinho, implicava o arremesso de garrafas vazias para a pá carregadora da máquina a fim de serem depositadas no contentor próprio, ou seja, o trabalho que havia para fazer com a máquina era conduzi-la até ao vidrão, depositar o vidro acumulado na pá carregadora e conduzi-la de volta para perto da bancada.
Por outro lado, aquelas mesmas testemunhas referiram que as vítimas estavam a executar aquela tarefa porque chovia e, por isso, não faz sentido o arguido ir calcar papelão quando a própria chuva, ao ser absorvida, disso se encarrega.
Assim, a conveniência da declaração do arguido resulta do facto de o contentor de vidro ficar nas traseiras da adega (como também o referiram aquelas mesmas testemunhas), ou seja, em frente do local onde as vítimas se encontravam a executar tal tarefa, e num plano superior. Pelo que, para quem regressa desse contentor em direcção à bancada, fá-lo num trajecto rectilíneo e descendente, mais exigente em termos de travagem.
Daí que, a este respeito, a convicção do Tribunal é a de que o arguido utilizou a máquina para ir ao contentor do vidro despejar as garrafas acumuladas na pá carregadora e regressou em direcção à bancada.
Acresce ainda que, considerando a natureza e as características da máquina em questão – máquina industrial de grandes dimensões - o local onde ocorreu o embate – num ponto mais baixo relativamente ao local de onde vinha o arguido – os obstáculos existentes entre a retroescavadora e a parede onde a mesma veio embater – além das vítimas, caixas de vinho e uma bancada – e os danos causados – arrastando quer os trabalhadores quer a bancada, destruindo uma parede da adega, construída em alvenaria e com tijolo duplo, parede essa que no lado de dentro da adega tinha ainda fixado um quadro de electricidade de grandes dimensões (o que resulta demonstrado em face das fotografias juntas aos autos bem como do depoimento da testemunha GS, militar da GNR) – não é verosímil que o arguido tenha parado a máquina e apenas com um toque no inversor a mesma tenha iniciado a marcha e atingido velocidade tal que pudesse causar tais estragos.
É certo que a testemunha PP veio aos autos apresentar um versão dos factos de acordo com a qual, se a máquina estivesse engatada e o acelerador de mão accionado, bastava um toque no inversor para a máquina iniciar a marcha de forma abrupta e descontrolada, não sendo possível pará-la. Mais referiu que bastava um pequeno encosto da retroescavadora na parede para provocar os estragos causados, uma vez que não atingiu qualquer pilar. Contudo o depoimento desta testemunha foi sempre orientado no sentido de afastar qualquer relação entre o ocorrido e uma falha nos travões da máquina e, procurando ir ao encontro do que já havia sido falado em anteriores sessões da audiência de julgamento, às quais não assistiu, apresentar explicações para o sucedido que afastassem a responsabilidade da sociedade arguida. Mais flagrante ainda foi o facto de a testemunha ter acabado por declarar, a final, que não tinha experiência na condução de tal tipo de máquinas. E por tal motivo as suas declarações não foram obviamente valoradas.
Ainda assim, o próprio arguido LACVN não referiu, em momento algum, que o acelerador de mão estava accionado, acelerador esse que é utilizado naquele tipo de máquinas para manobrar a escavadora existente na rectaguarda (daí o nome rectroescavadora).
Por outro lado, a testemunha AC referiu que, numa tentativa de perceber o sucedido, fez uma experiência com a máquina, deixando-a avançar numa mudança e rotação baixas contra uma parede, tendo a máquina parado sem provocar quaisquer danos.
Também importa referir que, apesar de toda a hesitação do arguido LACVN relativamente à questão de saber ser teria ou não tentado travar, o certo é que resulta das regras da experiencia comum que qualquer condutor colocado numa situação idêntica à que descreveu, ou seja, perante um veículo que começa subitamente a deslocar-se, a sua primeira reação seria naturalmente o tentar travar para evitar o embate. Se efectivamente a máquina não tinha qualquer problema nos travões, como o mesmo inicialmente referiu, então bastaria que tivesse accionado o sistema de travagem e a máquina teria parado a tempo de evitar o embate. Recorde-se que, apesar de não ter habilitação legal nem formação para manobrar aquele tipo de máquina, as funções do arguido na herdade eram/são de manobrador de máquinas agrícolas, o que necessariamente implica experiência na condução.
Por tudo isto o Tribunal ficou convencido de que o arguido, ao regressar do contentor que ficava num plano mais elevado relativamente ao local onde ocorreu o embate (confirmado pela generalidade das testemunhas inquiridas) e dirigindo-se ao local onde se encontrava a bancada, tentou accionar os meios de travagem, o que não conseguiu já que os mesmos funcionavam deficientemente e o mesmo não tinha a formação adequada para, em face de tal situação, efectuar qualquer manobra de recurso para evitar o embate.
De referir ainda que a testemunha TB, embora procurando sempre escudar-se no “não me lembro”, acabou por referir que o arguido LACVN lhe tinha dito após o acidente que a máquina não tinha travado, reforçando assim a convicção do Tribunal.
E quanto às deficiências no sistema de travagem, o Tribunal não ficou com quaisquer dúvidas acerca de tal situação. Desde logo em face do relatório pericial já referido, efectuado após a apreensão das bombas de travão que foram substituídas após o acidente, mas que se encontravam instaladas na retroescavadora à data dos factos. Por outro lado, tal resulta claro do depoimento da testemunha AC, funcionário da sociedade arguida encarregue da manutenção básica das máquinas (como por exemplo, controlo dos níveis de óleo e respectiva reposição, baterias e reparações simples) e que não possui formação de mecânica, como o próprio referiu. Embora inicialmente esta testemunha tivesse demonstrado grande relutância na descrição dos factos, acabou por prestar um depoimento esclarecedor e coerente, descrevendo os problemas de travagem da máquina, a necessidade de adição de óleo e a ausência de reparação das bombas.
Por outro lado, a testemunha FC relatou igualmente a existência de problemas de travagem com a máquina e descreveu ainda um episódio ocorrido com ele quando o mesmo a estava a operar. E pelo depoimento desta testemunha verificou-se que o conhecimento e experiência na condução deste tipo de máquinas faz toda a diferença. Com efeito, perante uma falha dos travões, esta testemunha teve o discernimento de puxar o inversor, baixar a pá carregadora para criar atrito e, ao mesmo tempo, direccionar a máquina para local onde pudesse provocar menos danos.
E a estes depoimentos acrescem ainda as declarações das assistentes ICAMC (que o ouviu comentar ao falecido marido), ENHC e os depoimentos das testemunhas FD, mecânico e que observou a máquina a pedido do arguido FMCC, tendo constatado tais deficiências, e da testemunha ARS, que verificou igualmente a deficiência no sistema de travagem e substituiu as bombas após o acidente. Finalmente, de recordar que o próprio arguido LACVN acabou por confirmar ter conhecimento de tais deficiências.
Quanto ao conhecimento de tal situação por parte do arguido FCAR, o mesmo afigurou-se manifesto a este Tribunal em face das declarações e depoimentos já referidos, dando conta de que tal situação era comentada na Herdade pelo que seguramente ter-lhe ia sido relatada e ainda considerando as declarações da assistente ICAMC, esposa do falecido, que nenhuma reserva suscitaram a este Tribunal. Por ela foram relatadas as conversas tidas com o seu marido, no qual ele descrevia tais problemas e que deles já tinha dado conhecimento ao seu patrão (depoimento este admissível em face do disposto no art. 129º n.º 1 do C. Processo Penal).
Mas decisivo para a convicção do Tribunal é a conduta posterior do arguido FCAR. Logo após o acidente, o mesmo dirigiu-se à ACT solicitando que lhe fosse entregue a máquina – conforme resulta das declarações da testemunha ALD, inspectora da Autoridade para as condições do Trabalho – referindo que a perícia não iria ser feita pela marca representante da retroescavadora porque não confiava neles, mas sim nas oficinas CC. Nessa sequência, o mesmo veio a entregar o documento de fls. 439, atestando que o sistema de travagem da retroescavadora se encontrava em bom estado de funcionamento, o que não correspondia à verdade, como já se referiu. Uma vez que tal documento continha uma assinatura por cima do carimbo com os dizeres “CC – Maquinas Agrícolas Lda.” que não era legível, a referida inspectora pediu que identificasse o autor de tal “peritagem”, tendo nessa sequência sido entregues pelo arguido FCAR os documentos constantes de fls. 440 e seguintes, ou seja, uma declaração subscrita por FD declarando ter efectuado a peritagem à aludida máquina e os documento relativos à sua formação profissional. Sucede porém que, conforme resulta das declarações do já referido FD, que se revelaram sinceras e coerentes, o mesmo nunca efectuou qualquer peritagem à aludida máquina. O seu patrão, o arguido FMCC, após o acidente, levou-o a uma propriedade sua e onde se encontrava a máquina e disse-lhe para ver se a máquina tinha algum problema nos travões, o que fez, verificando a existência de deficiências. Mais tarde o patrão apresentou-lhe um documento (fls. 440) e pediu-lhe para o assinar, já que era um pro forma, não apresentando qualquer problema. Atendendo ao que lhe foi dito e uma vez que se tratava do seu patrão, assinou sem sequer ler. Não obstante, foi claro em afirmar que não efectuou qualquer peritagem à máquina e que a mesma não travava de uma forma eficiente.
Acresce que, conforme relatou a testemunha AFS, o arguido FMCC pediu-lhe para ir ao seu Monte, onde se encontrava a máquina (note-se que não se encontrava em qualquer oficina, sendo evidente a intenção de reparação de forma oculta) e disse-lhe que se passava qualquer coisa com os travões. Nessa sequência, verificou o estado dos travões, detectou problemas e aconselhou a substituição das bombas, o que posteriormente foi feito. As bombas que se encontravam instaladas na máquina à data da verificação por si efectuadas foram aquelas que posteriormente foram apreendidas e alvo de peritagem.
Ora, da conjugação de tais meios de prova conjugados com as regras da experiencia comum, resulta manifesto que o arguido FCAR sabia efectivamente da existência de problemas com o sistema de travagem pois só isso justifica a sua preocupação em ocultar tais problemas e o levou à elaboração conjunta com o arguido FMCC do documento que denominaram “peritagem” atestando factos que sabiam não ser verdadeiros – que o sistema de travagem da retroescavadora estava em condições de funcionamento.
E esta conclusão não é minimamente afectada pelos documentos juntos pelo arguido FCAR a fls. 893 a 895, já que os mesmos são emitidos igualmente pela CC Máquinas Agrícolas Lda. (tal como a suposta “peritagem” que o arguido igualmente juntou) e foram emitidos em data posterior à do acidente.
Quanto às funções exercidas pelo arguido FCAR, as mesmas resultam não só das suas funções de gerente da sociedade arguida com também das declarações da assistente ICAMC, que relatou que o marido todos os dias ligava àquele afim de definir o trabalho diário e transmitir as ordens aos colegas e das testemunhas AE e SC, funcionários da sociedade arguida e que, por força do exercício das suas funções, demonstraram conhecimentos acerca de tal matéria.
O conhecimento por parte do arguido FCAR de que o arguido LACVN manobrava a máquina sem para tal estar habilitado ou ter formação resultou provada em face das declarações deste último, que os confirmou, sendo que era o arguido FCAR, enquanto sócio-gerente da entidade patronal, o responsável por proporcionar esse tipo de formação ao seu trabalhador, sabendo por isso que não o havia feito.
As intenções dos arguidos e o conhecimento do carácter reprovável da sua conduta resulta manifesto em facto dos factos objectivos demonstrados e supra descritos.
No que concerne os factos atinentes aos pedidos de indemnização civil, o Tribunal teve em consideração não só os documentos e periciais já referidas como também as declarações da assistente ENHC, que se revelaram sinceras, e ainda o depoimento das testemunhas JLC, médico que observou a assistente ENHC, na parte respeitante às dores e sofrimento por ela sofridos, MC (irmã da assistente ENHC), MJF (marido da assistente ENHC) e CP, (amiga da assistente ENHC) os quais presenciaram o estado em que a mesma ficou após o acidente e até hoje, as suas limitações e sofrimento. A este respeito o Tribunal considerou ainda a já referida certidão do processo que correu termos no Tribunal de Trabalho, do qual resulta que a mesma continua a padecer de uma incapacidade funcional por força do acidente. Quanto às demais lesões que a assistente pretende ver relacionadas com este evento, designadamente os problemas de coluna de que padece, não resultou demonstrado o nexo de causalidade com tal acidente, sendo certo que tal questão foi desde logo suscitada no âmbito do tal processo que correu termos no Tribunal de Trabalho.
No que concerne ao pedido deduzido pela assistente ICAMC, por si e em representação da menor JC, além dos documentos juntos e cujo teor não foi posto em causa e das declarações da assistente, que relatou a dor, revolta e sofrimento sentidos de uma forma que este Tribunal julgou sincera, teve-se ainda em consideração o depoimento das testemunha MFB, amiga da família, MC e JCG, respectivamente irmã e cunhado do falecido e AL, prima do falecido e que, como tal, conheciam a vítima e a sua vida, presenciaram o sofrimento vivido por esta família e os danos causados com a morte do falecido JC.
A personalidade e condições pessoais dos arguidos resultou provada em face do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, sendo certo que as testemunhas inquiridas – JMF e FF – confirmaram o teor de tal relatório no que concerne ao arguido LACVN.
A ausência de antecedentes criminais ficou provada com base nos CRC’s juntos.
O decidido quanto aos factos não provados e além do que já ficou dito, funda-se ainda na circunstância de não ter sido feita prova suficiente acerca da sua verificação.
O Direito:
Aos arguidos vêm imputados os seguintes crimes:
- Quanto ao arguido LACVN, um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137º, nº 1 do Cód. Penal;
- Quanto ao arguido FCAR, em concurso efectivo, real, um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º-B, n.ºs 1, 3 al. a) e 4, al. a) do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e, em co-autoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
- Quanto ao arguido FMCC, em co-autoria, um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. d) do Cód. Penal;
- Quanto à sociedade arguida, em concurso efectivo, real, um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) e 152º-B, nº1 e 4, al. a) do Cód. Penal, ex vi arts. 20º, nº1 da Lei nº102/2009, de 10/9 e arts. 5º, 8º, nº1 e 2 e 32º, nº1 do Dec.-Lei nº50/2005, de 25/2; e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos arts. 11º, nº2, al. a) 256º, nº1, al. a) do Cód. Penal.
Dispõe o n.º 1 do art. 137º:
“Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.
O bem jurídico protegido pelo preceito em causa é a vida das pessoas contra os ataques negligentes, sendo pois o mesmo que subjaz ao tipo legal doloso de homicídio.
Trata-se de um crime de resultado que se consuma com a morte de uma pessoa.
Para que possamos fazer a imputação subjectiva, e uma vez que se trata de um crime negligente é, no entanto, necessário lançar mão do art. 15º do C.Penal, relativo à negligência.
Este normativo estabelece que age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização ou; b) não chegar sequer a representar a possibilidade de representação do facto.
Assim estamos perante um caso de culpa consciente quando o agente prevê a possibilidade de realização do facto ilícito e tem dele consciência, ou seja, representa, e culpa inconsciente quando o agente não previu, não teve consciência, não representa a possibilidade de realização do facto (neste sentido Ac. STJ de 5/11/97, CJ,III, 230)
A negligência consiste, antes de mais, a omissão de um dever objectivo de diligência, derivando daí, poder-se falar da negligência quando o agente pratique uma actividade donde resulte, sem ou contra a sua convicção, e como consequência adequada daquela actividade, um facto punível ( Prof. Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pag. 423), sendo que a violação desse dever resulta de o agente não ter usado a diligência exigida segundo as circunstâncias concretas para evitar o evento, quando era previsível a sua produção. E esse previsibilidade verifica-se quando o agente, nas circunstâncias em que se encontrou, podia, segundo a experiência geral, ter representado, como possíveis, as consequências do seu acto.
Podemos considerar ser previsível o acto cuja ocorrência não escapa à perspicácia comum, quando a sua previsão podia ser exigida ao homem comum, ao homem médio ( Prof. Figueiredo Dias, Pressupostos da Punição, p. 71)
Contudo, para que o agente possa ser punido a título de negligência é necessário que o mesmo possa ou seja capaz, segundo as circunstâncias do caso e as suas capacidades pessoais, de prever correctamente a realização do tipo legal de crime ( Prof. Eduardo Correia, ob.cit., 427).
A capacidade de cumprimento do dever objectivo é um elemento essencial da censurabilidade. Está aqui em causa um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente. Se for de esperar dele que respondesse às exigências do cuidado objectivamente imposto e devido é que, em concreto, se deverá afirmar o conteúdo de culpa próprio da negligência e fundamentar assim a punição (Simas Santos e Leal Henriques, Código Penal Anotado, p. 194).
No que diz respeito ao dever objectivo de cuidado, e conforme refere Beleza dos Santos ( RLJ, ano 67, pag. 162 e ano 70, p. 225 ), paralelamente aos deveres concretos existe um dever geral de atenção, de cuidado, de previdência quanto ao respeito pelos bens alheios. Esse dever geral deve ser determinado pela sua razão social, pelo que, para sabermos se, em tais condições uma conduta é culposa, deve aferir-se pelo conceito social sobre as condições de razoabilidade em que o agente procedeu, consideradas as circunstâncias da pessoa, do tempo, do modo e lugar (Figueiredo Dias, O problema da consciência da ilicitude em direito Penal, p. 172).
No caso concreto e inexistindo dúvidas acerca do nexo de causalidade entre o embate e os danos, importa determinar se existiu por parte do arguido LACVN de um dever objectivo de cuidado.
Está demonstrado que o arguido LACVN conduzia uma máquina retroescavadora sem que possuísse habilitação legal para a condução de tal máquina (apenas tinha habilitação para a condução de tractores agrícolas e não de máquinas industriais) e sem que possuísse formação adequada para o efeito.
Além disso, a retroescavadora utilizada pelo arguido no dia dos factos apresentava deficiências de travões, o que era conhecimento do arguido.
Não obstante, o arguido conduziu a máquina na direcção da bancada onde se encontravam, entre outros, a vítima JC, num plano inclinado em sentido descendente e, em virtude dos problemas de travagem, não conseguiu travar nem realizar qualquer manobra de segurança com vista a evitar o embate, porque não tinha os conhecimentos necessários para tal.
Ora em face de tal conduta não podemos deixar de concluir que o arguido agiu de uma forma descuidada, desrespeitando as regras elementares de segurança, ao contrário de que poderia e deveria ter feito, pelo que o resultado morte não poderá deixar de lhe ser imputado a título negligente.
Negligência consciente na medida em que o arguido tinha consciência dos riscos inerentes à sua actuação, prevendo pois a possibilidade de realização do resultado típico, com o qual não se conformou.
Assim o arguido deverá ser condenado pela prática do crime de homicídio negligente p. e p. pelo art. 137. n º1 do C. Penal.
Relativamente ao crime de violação de regras de segurança, dispõe o artigo 152.º-B do Código Penal que:
“1- Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos de prisão, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3- Se dos factos previstos nos números anterior resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do nº 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do nº 2.
4. – Se dos factos previstos nos nºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do nº 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do nº 2.”
Por sua vez, o Artigo 11.º, do mesmo diploma, com a epígrafe - Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas, estabelece:
“1- Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2- As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3- Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
4- Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5- Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6- A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7- A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8- A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9- Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10- Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11- Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.”
Por seu turno, dispõe o artigo 20.º, nº 1, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, que “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.”
Por outro lado, estabelecem os artigos 5.º, 8.º e 32.º, nº 1 do DL nº 50/2005, de 25 de Fevereiro, que:
“Artigo 5.º
Equipamentos de trabalho com riscos específicos
Sempre que a utilização de um equipamento de trabalho possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a sua utilização seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.
(…)
Artigo 8.º
Informação dos trabalhadores
1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.
(…)
Artigo 32.º
Utilização de equipamentos móveis
1- Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados.
(…)”
Por fim, no Título II, do Capítulo I, o artigo 10.º, sobre a epígrafe “Comissão por acção e por omissão”, preceitua:
“1- Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2- A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3- No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.”
A propósito da criminalização das condutas descritas, refere João Palma Ramos, in “Crime de infracção de regras de segurança do art. 277º, nº 1, al. b), 2ª parte do Código Penal – Elementos típicos – Autoria – Estrutura empresarial – Dolo e negligência – Conceitos de Meios”, Revista do Ministério Público, nº 124, PP. 227-253):”A expansão do Direito Penal, com a criação de crimes de perigo e a existência de novos bens jurídicos, implicou o alargamento da sua intervenção em diversas áreas da vida humana onde se impunha a tutela de direitos sociais, culturais e económicos, os quais eram colocados em causa nas sociedades industrializadas, por existirem novos riscos no desenvolvimento da actividade humana.
Assim sendo, a concepção de que esta matéria revestia apenas natureza laboral, com a existência apenas do eventual incumprimento das regras regulamentares aplicáveis ao caso, foi abandonada, com a consequente criminalização das condutas violadoras das regras de segurança, desde que ocorresse a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem. Tal veio a suceder entre nós com o disposto nos arts. 152º-B e 277º, nºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do Código Penal. Aliás, diga-se, que a tutela dos bens jurídicos em causa nestas normas incriminadoras tem como fundamento constitucional o que se encontra previsto no art. 59º, nº 1, al. c) da Constituição, relativo à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança como direito dos trabalhadores.
A verificação dos elementos típicos destes crimes envolve várias questões jurídicas as quais advêm, em boa parte, de se estar perante um crime de perigo concreto, um crime específico próprio (segundo a qualidade dos autores), um crime omissivo próprio (omissão de um dever de agir e independente do resultado) e um crime de violação de dever.
As regras técnicas aí mencionadas podem ter por fonte a lei, o regulamento ou o uso profissional. Está-se, deste modo, a conferir protecção penal a normas de direito laboral. E o preenchimento deste tipo, que é de perigo concreto, tanto pode ter lugar por via de acção como por omissão, sendo discutível que se tenha de recorrer ao disposto no art. 10.º, n.º 2, do Código Penal. O perigo é, aqui, o risco de lesão da vida, da integridade física ou do património alheio. Nos crimes de perigo o legislador penal antecipa a punição para um momento anterior ao resultado, porque a prática de certos actos cria um risco de lesão de bens jurídicos relevantes. E quando o tipo legal pode ser violado por pessoa sobre quem recai um dever especial trata-se de um crime específico próprio, em que a qualidade dos agentes ou o dever que sobre eles impende fundamenta a ilicitude. Trata-se do dever do concreto cumprimento das normas de segurança.
O conceito de meios utilizado na lei penal reporta-se aos meios materiais, intelectuais e organizativos, em especial o dever de informação sobre o risco, pois a referida informação é um meio imprescindível para que o trabalho se realize sob os parâmetros adequados de protecção. Por um lado, a noção de meios para efeitos da norma incriminadora engloba os meios materiais e não materiais, colectivos ou individuais, abrangendo a existência dos meios necessários para que os trabalhadores desempenhem a sua actividade em segurança, com cumprimento das regras aplicáveis. Mas, por outro lado, parece ser ponto assente que a noção de meios deve ter como fundamento uma qualquer disposição normativa, relacionada com a segurança no local de trabalho.
No âmbito da chamada responsabilidade criminal da “empresa” podem encontra-se várias soluções, a saber: a) responsabilidade da pessoa colectiva; b) responsabilidade dos funcionários subalternos; c) responsabilidade dos órgãos colegiais que coordenam a actividade empresarial. Tudo está em saber se ocorre uma repartição dos deveres funcionais (deveres de vigilância e de controle dos riscos) de acordo com a posição que cada membro ocupa. Tudo dependerá da análise da estrutura da organização empresarial e das fontes legais ou instrumentais em que se baseiam esses deveres.
Em suma, deve atender-se à estrutura da empresa em questão, aos deveres funcionais dos agentes e à sua omissão na implementação dos meios necessários para evitar o resultado. Há que considerar que se trata de crime omissivo de violação de dever no qual não se exige o domínio do facto, bastando a titularidade do dever violado no momento típico do domínio. Em particular quanto aos quadros superiores da empresa, a estes incumbe em primeiro lugar criar os mecanismos de articulação com os quadros inferiores, impendendo sobre eles o domínio funcional organizativo.
A evolução do conceito de autoria imediata no âmbito das organizações, nomeadamente, nas organizações empresariais, é matéria que tem vindo a ser desenvolvida por vários autores, nomeadamente por Roxin, propondo-se que os vários tipos de comportamentos no seio da empresa se possam enquadrar na figura da co-autoria. A estrutura empresarial com os seus mecanismos de comunicação permite concluir pela existência de um acordo, podendo ser autor aquele que intervém em todo o processo de decisão e de execução nas estruturas da segurança. Dito doutra forma, são os quadros intermédios nas grandes estruturas empresariais que possuem o conhecimento e a competência técnica necessárias para conformar a execução do facto de uma dada maneira.
A questão da conduta do trabalhador tem vindo a ser abordada, com reflexos laborais e penais, havendo que distinguir várias situações, em particular as seguintes: a) a existência de acção “imprudente” do trabalhador; b) a acção “imprudente” do trabalhador em conjugação com a conduta omissiva do empregador ao não fornecer os meios de segurança necessários e exigíveis ao caso; c) a acção do trabalhador que contraria as ordens expressas do empregador quanto às regras a cumprir e aos meios de protecção a utilizar (conduta temerária). No entanto, a conduta do trabalhador deve ser analisada e enquadrada com as condições gerais em que a actividade laboral é prestada, na medida em que recai sobre a entidade empregadora o dever de vigiar o cumprimento das regras de segurança, facultando os meios necessários a tal, sob pena de se criarem mecanismos de “desresponsabilização” inaceitáveis.”
O dever de cuidado a observar poderá ter por base não só as normas legais, como também o uso e a experiencia comum, sendo essencial que a produção do resultado típico seja previsível e que o facto de se ter omitido aquele dever tenha impedido a sua previsão ou a sua justa previsão e causado o resultado.
Conforme é referido no Ac. RE de 04.04.2013 (disponível in www.dgsi.pt) “Portanto, para que o resultado em que se materializa o ilícito típico possa fundamentar a responsabilidade não basta a sua existência fáctica, sendo necessário que possa imputar-se objectivamente à conduta e subjectivamente ao agente. Isto é, a responsabilidade apenas se verifica se existir um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado ocorrido.
Devem, pois, ter-se presentes todos os elementos probatórios, os princípios expostos e as normas, para analisando a actividade do empregador, se averiguar se a morte da vítima teve origem no comportamento activo ou omissivo dos arguidos.”
Analisemos então o caso concreto.
Está demonstrado que a retroescavadora conduzida pelo arguido LACVN tinha deficiências nos travões e que o mesmo não possuía a formação adequada para a condução de tal máquina, factos que eram do conhecimento do arguido FCAR, sócio gerente da sociedade arguida, sendo certo que o mesmo permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação.
Ora tal conduta consubstancia, em nosso entender, a violação das regras de segurança aplicáveis ao caso concreto, designadamente o disposto nos arts. 5º, 8º e 32º do D. L. n.º 50/2005.
Considerando que estamos perante uma máquina retroescavadora, é aplicável o disposto no supra citado art. 32º, ou seja, a mesma só pode ser conduzida por condutores devidamente habilitados. A habilitação para a condução na via pública corresponde à titularidade de carta de condução de categoria C –art. 3º n.º 4 al. f) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. E embora tal habilitação apenas seja necessária, nos termos do C. Estrada, para a condução na via pública, tal não dispensa a necessidade de formação por parte do condutor para o exercício da condução noutros locais. É que tratando-se do exercício de uma actividade que apresenta risco elevado para a segurança daqueles que a operam e dos demais que se encontrem nas proximidades (o que é manifesto atendendo às dimensões e potência da referida máquina) é necessário que àqueles que a operam tenham sido ministrados os conhecimentos necessários não só à sua utilização em situações normais como também e especialmente aos procedimentos a seguir em situações inesperadas. E se aquela formação é dada aos titulares de carta de condução de categoria C (para a sua aquisição a frequência de aulas teóricas e práticas de técnica automóvel, bem como a sujeição a exame prático), os não habilitados, ainda que operem com as máquinas fora da via pública, têm de ser possuidores dos especiais conhecimentos que permitam a sua utilização em segurança.
E tal formação não foi ministrada ao arguido LACVN.
Além disso, está igualmente demonstrado que a referida retroescavadora apresentava problemas de travagem, o que não permitiu ao aguido LACVN acionar tal sistema e evitar o embate.
Ora se a máquina tivesse sido reparada atempadamente e se ao trabalhador LACVN tivesse sido ministrada a formação necessária que lhe permitisse adoptar uma conduta distinta, ou seja, verificando que a mesma não travava alterar a sua direcção, por exemplo, o embate nunca teria ocorrido.
E atentas as supra citadas disposições legais, dúvidas inexistem de que sobre o responsável da sociedade arguida, ou seja, o arguido FCAR recaia o dever jurídico de evitar que a máquina estivesse a ser utilizada apresentando deficiências nos travões e que fosse operada por um trabalhador sem habilitação e formação para o efeito, pois só assim teria sido evitado o resultado, ou seja, o embate que causou a morte a um trabalhador e várias lesões a outra trabalhadora.
E esta omissão parte da entidade empregadora, ou seja, da sociedade arguida e do arguido FCAR é sem dúvida relevante em termos de responsabilidade criminal já que sobre eles recaía o denominado dever de garante. O dever de garante é aquele que recai sobre a pessoa a quem incumbe directamente evitar a violação do bem jurídico penalmente protegido.
Contudo, e contrariamente ao pugnado na acusação e na pronúncia, os factos provados não permitem concluir que a situação de perigo tenha sido criada dolosamente, mas apenas de uma forma negligente. E trata-se de uma negligência inconsciente já que o arguido FCAR não previu a possibilidade de criação de tal perigo.
Responsabilidade criminal esta que é extensível à sociedade arguida, em face das supra citadas disposições legais. A tal não obsta, como é óbvio, que o Ministério Público tenha deduzido acusação contra esta posteriormente e em processo autónomo. Embora não se consiga compreender tal decisão, o certo é que a mesma em nada belisca a responsabilidade criminal da sociedade arguida.
Finalmente, de salientar ainda que a conduta negligente do arguido LACVN, já apurada, não exime de responsabilidade criminal os arguidos FCAR e a sociedade arguida, uma vez que essa circunstância não afasta a existência de uma omissão nos termos sobreditos, já que sobre os arguidos recaia o dever jurídico de evitar aquele resultado.
E embora a actuação do arguido LACVN tivesse contribuído para a produção do resultado, o certo é que o mesmo apenas se verificou porque a máquina apresentava deficiências nos travões e aquele não tinha a formação adequada para a condução, ou seja, para realizar manobras de recurso com vista a evitar o embate.
Como refere Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, pg. 306: "Por isso, todas as condições que, de alguma forma, contribuíram para que o resultado se tivesse produzido são causais em relação a ele e devem ser consideradas em pé de igualdade, já que o resultado é indivisível e não pode ser pensado sem a totalidade das condições que o determinaram".
Ora em face da matéria de facto provada dúvidas inexistem que a falta de formação do arguido LACVN para a condução da máquina e deficiência do sistema de travagem contribuiu para a produção do acidente e a consequente morte de um trabalhador e ofensa à integridade física de outra trabalhadora, verificando-se assim o nexo de causalidade.
Em suma, a conduta do arguido LACVN, com relevância penal para a produção do evento como já se viu, não afasta, no caso concreto, existência da omissão relevante em termos de responsabilidade criminal daqueles que tinham o dever de garante, ou seja, o arguido FCAR e a sociedade arguida.
Pelo exposto não resta senão concluir que, em face dos factos provados, se mostram preenchidos os pressupostos legais do tipo legal do crime de violação de regras de segurança, já que foi violado o dever de vigilância pelo cumprimento de regras de segurança; ocorreu uma actuação omissiva, pois o agente apesar de saber que não estavam a ser cumpridas as regras, nada fez para alterar as condições de trabalho; o agente tinha o dever e a obrigação de proceder de modo distinto, pois era a ele que competia o cumprimento das regras e o dever de fiscalização pelo seu cumprimento, dada a sua posição de garante e existe um nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado típico.
Assim e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos FCAR e a sociedade arguida condenados pela prática de um crime de infração de regras de segurança, p. e p. pelo art. 152º -B n.ºs 1, 2 e 4 al. b) do C. Penal.
No que concerne ao crime de falsificação de documento, dispõe o artigo 256.º, nº 1, do Código Penal que “quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos seus componentes destinados a corporizá-lo;
b) falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”.
A definição de «documento» é-nos dada na alínea a) do art. 255º do Cód.Penal.
O crime de falsificação de documento encontra-se no título relativo aos crimes contra a vida em sociedade, sendo considerado um tipo de crime a «meio caminho entre os crimes contra os bens colectivos e os crimes patrimoniais» (Fig. Dias, in Actas 1993, pág. 297), visando a protecção da verdade intrínseca do documento enquanto tal.
Na verdade, ao contrário do que já foi defendido, é o documento enquanto meio de prova que o direito quer proteger, quer tal destino lhe seja dado desde o início quer posteriormente (neste sentido, Ac. do STJ, de 25 de Janeiro de 1996, CJ, Tomo I, pág. 187 e ss.). A fé pública não se assume como bem jurídico criminal, mas como característica que emana de certos documentos, embora esta seja tanto maior quanto maior for a força pública do documento em causa (neste sentido, Helena Moniz, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, pág. 680).
Trata-se de um crime de perigo na medida em que após a falsificação do documento ainda não existe uma violação do bem jurídico de segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental, mas um perigo de violação deste bem, embora exista já a violação da confiança pública e da fé pública desse mesmo documento.
Trata-se também de um crime de perigo abstracto uma vez que o perigo não faz parte do tipo objectivo do ilícito criminal, pois basta que o documento seja falsificado para que o agente seja punido independentemente de o utilizar ou o colocar no tráfico jurídico, basta a simples probabilidade de lesão da confiança e segurança que toda a sociedade deposita nos documentos para haver punição pela prática do crime (neste sentido, Helena Moniz, na obra citada).
Trata-se ainda de um crime material de resultado, uma vez que é necessário uma modificação do mundo exterior, neste caso a modificação do documento, modificação esta que ocorre logo aquando da criação do documento ou posteriormente (neste sentido, Helena Moniz).
A nível subjectivo, o crime de falsificação de documento exige para além do dolo genérico uma específica intencionalidade, isto é, é necessário que o agente actue com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo (neste sentido, Ac. do STJ, de 15 de Maio de 1997, CJ, tomo II, pág. 211; de 6 de Julho de 1988, CJ, tomo IV, pág. 5, e Rel. do Porto, de 25 de Maio de 1988, CJ, tomo III, pág. 251).
Para o preenchimento não basta a demonstração da falsidade, sendo necessário que esta falsidade conste de documento e integre um facto juridicamente relevante.
E esta integração de facto falso juridicamente relevante num documento ocorre com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais); ou com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).
Efectivamente, a “Falsificação de documentos é uma falsificação da declaração incorporada no documento, podendo assumir a forma de uma falsificação material ou uma falsificação ideológica.
Na material, o documento não é genuíno, na ideológica o documento é verídico: tanto é inverídico o documento que foi objecto de uma falsificação intelectual como no caso de falsidade em documento. Na falsificação intelectual o documento é falsificado na sua substância, na falsificação material o documento é falsificado na sua essência material.
Aquando da falsificação material ocorre uma alteração, modificação total ou parcial do documento. Neste caso o agente apenas pode falsificar o documento imitando ou alterando algo que está feito segundo uma certa fórmula, com a preocupação de dar a aparência de que o documento é genuíno e autêntico.
Na intelectual integram-se todos aqueles casos em que o documento incorpora una declaração falsa, uma declaração escrita, integrada no documento[1]”.
No caso concreto está demonstrado que os arguidos FCAR e FMCC fizeram constar de um documento, que denominaram de "peritagem", que o sistema de travagem da máquina retroescavadora que foi interveniente no acidente estava a funcionar correctamente, documento esse que foi entregue na Autoridade para as Condições do Trabalho, entidade que tinha por função investigar as causas do acidente, pretendendo causar prejuízo patrimonial aos ofendidos aquando da fixação das indemnizações devidas e beneficiar a sociedade arguida.
Assim não poderão deixar de ser condenados os arguidos FCAR e FMCC pela pratica, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256 º n.º 1 al. d) do C. Penal.
E uma vez que o arguido FCAR agiu em nome e no interesse da sociedade arguida, esta incorre igualmente em responsabilidade criminal, sendo pois condenada pela prática do crime de falsificação de documentos.
Determinação das penas parcelares:
O crime de homicídio negligente é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias – art. 137º do C. Penal.
O crime de violação de regras de segurança é punido com prisão de dois a oitos anos de prisão - art. 152°-B n.º 4 al. b) do C. Penal.
O crime de falsificação de documentos é punido com prisão até três anos ou com pena de multa - art. 256° do C. Penal.
A pena aplicável à sociedade arguida é de 360 dias de multa no que concerne ao crime de falsificação de documentos e de 240 a 960 dias de multa relativamente ao crime de violação de regras de segurança – cfr. art. 90º-B n.ºs 3 e 3 do C. Penal.
O quantitativo diário será fixado entre € 100 e € 10.000,00, nos termos constantes do n.º 5 do supra citado preceito.
Na determinação da medida concreta da pena e nos termos do disposto nos artigos 71.º e 47.º do citado diploma ter-se-á em consideração a sua culpa, as exigências de prevenção de futuros crimes e as circunstâncias do caso agora em apreço que, não fazendo parte do tipo de crime depõem contra e em seu favor, sem prejuízo dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis.
Nos termos do artigo 71.º do Código Penal, e no entendimento do Prof. Figueiredo Dias "a culpa é o ponto de referência que o julgador não pode ultrapassar; até esse limite jogam então as considerações relativas à prevenção, geral e especial" (Acta n.º 8 da CRCP, de 29 de Maio de 1989).
O artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o qual reflecte de forma clara o princípio da culpa, segundo o qual não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena. O juízo de culpa é sempre um juízo de desvalor sobre o agente em razão do seu comportamento num certo momento, qual seja o do cometimento do ilícito típico. A culpa é que decide na medida da pena, pois a mesma afirma-se como limite máximo daquela, funcionando depois a prevenção. A culpa é assim o fundamento ético da pena e um limite inultrapassável da sua medida.
A ter ainda em consideração o disposto no art. 70º do C. Penal, de acordo com o qual o Tribunal dará preferência a penas não privativas da liberdade sempre que as mesmas satisfizerem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A aplicação da disciplina legal contida neste preceito depende exclusivamente das finalidades da punição, pelo que o julgador só deve optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção geral e especial (MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado, Almedina, 10.ª Edição,94) de segurança face à violação da norma ocorrida.
O critério de prevenção especial é entendido seja numa função de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou de inocuização. Em resumo, só poderá optar-se pela pena de prisão por uma de duas razões: ou razões de prevenção especial de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência lato sensu, ou na base de que aquela opção é imposta por exigências de tutela do ordenamento jurídico.
No caso concreto quer o crime de homicídio negligente quer o crime de falsificação de documentos são punidos com pena de multa em alternativa à pena de prisão.
Considerando no entanto as fortes necessidades de prevenção geral no que se refere ao crime de homicídio negligente, dado o elevado número de acidentes mortais em contexto laboral, concretamente decorrentes de utilização de máquinas industriais, que ocorrem por violação dos deveres de cuidado, é entendimento deste Tribunal que a pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição na vertente da protecção dos bens jurídicos em análise – protecção da vida e da integridade física face às condutas negligentes, pelo que se opta pela aplicação de uma pena de prisão.
E igualmente quanto ao crime de falsificação de documentos, atentas as circunstâncias do mesmo, é entendimento deste Tribunal que apenas a aplicação de penas de prisão satisfará o sentimento jurídico da comunidade e as necessidades de reprovação a este tipo de condutas.
Determinemos então as penas a aplicar a cada um dos arguidos.
No que concerne ao arguido LACVN há a considerar:
que o arguido agiu com negligência consciente;
o grau de ilicitude elevado, tendo em consideração os deveres violados;
as circunstâncias em que aconteceu o acidente, estando o arguido em pleno desempenho da sua actividade profissional;
a sua postura relativamente ao ocorrido, tendo vindo a vivenciar um processo de intensa instabilidade emocional, não sendo de valorizar de forma particularmente negativa a sua postura em relação à dinâmica do acidente, numa tentativa vã de proteger a sua entidade patronal, de quem depende economicamente;
as suas condições socioeconómicas;
as fortes necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, conforme já ficou dito;
as necessidades de prevenção especial não se mostram elevadas atenta a ausência de antecedentes criminais do arguido.
Tudo visto e ponderado, entende o Tribunal adequando fixar a pena a aplicar ao arguido LACVN em 1 ano e 9 meses de prisão.
Importa agora determinar se a pena aplicada deverá ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no art. 50º n.º 1 do C. Penal.
Dispõe o referido preceito legal que:
“O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”
Para que haja lugar à referida suspensão é necessário que estejam demonstrados factos que permitam efectuar um juízo de prognose favorável, ou seja, é necessário que os factos provados permitam concluir que a suspensão de execução da pena de prisão e a ameaça de cumprimento dessa mesma pena serão suficientes para afastar o arguido do cometimento de crimes.
No caso concreto, considerando a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, o seu enquadramento familiar, profissional e social, o impacto que a situação lhe provocou - um processo de intensa instabilidade emocional - e ainda a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica pelo que a pena de prisão aplicada ficará suspensa na sua execução, por igual período de tempo.
Quanto ao arguido FCAR
no crime de violação de regras de segurança o perigo foi criado com negligência inconsciente, no crime de falsificação agiu com dolo directo;
a ilicitude dos factos, que é elevada em ambos os crimes, tendo em consideração os deveres violados e ainda as circunstâncias em que se verificou o crime de falsificação, sendo que o arguido agindo em nome e representação da entidade patronal dos trabalhadores vítimas de um acidente de trabalho, que causou a morte de um e ofensas à integridade física de outro, ao invés de tentar minimizar as consequências da sua conduta omissiva, pretendeu ocultar a sua responsabilidade e, assim, prejudicar tais vítimas;
o resultado: as extensas lesões numa trabalhadora e morte de um outro trabalhador;
a ausência de qualquer arrependimento ou qualquer manifestação de censura relativamente ao seu comportamento;
a sua situação socioeconomica;
as elevadas necessidades de prevenção geral que se fazem sentir;
a ausência de antecedentes criminais.
Em face de tais considerações, entende este Tribunal fixar a pena a aplicar relativamente ao crime de violação de regras de segurança em 2 anos e 6 meses de prisão e em 1 ano e 6 meses de prisão relativamente ao crime de falsificação de documento.
É necessário proceder, em seguida, ao cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, de forma a fixar uma pena unitária, nos termos do art. 77.º, números 1 e 2, CP.
Tendo em conta o disposto no n.º 2, a pena unitária a aplicar ao arguido FCAR tem como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e máximo 4 anos de prisão.
O n.º 1 estabelece que, na medida da pena, são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Ora considerando os factos provados relativos à conduta do arguido e aqueles relativos à sua personalidade e condições sócio-económicas vertidos no relatório social, que nos dispensamos de reproduzir novamente, e tendo em consideração o limite mínimo e máximo da pena, condena-se o arguido FCAR numa pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
Importa agora determinar se a pena aplicada pode ser suspensa na sua execução, nos termos do já citado art. 50° do C. Penal.
E a esse respeito temos de considerar por um lado a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção social familiar e profissional que, à partida, aconselhariam a suspensão da execução da pena de prisão.
Por outro lado e como factor de risco bastante considerável temos a ausência de qualquer censura por parte do arguido, relativamente à sua conduta chegando ao ponto de se referir no relatório social que "não apresenta disponibilidade para o cumprimento de medida probatória, rejeitando uma eventual condenação e a necessidade de cumprir obrigações."
Em face do que supra ficou exposto, é entendimento do tribunal que uma simples suspensão da execução da pena não será suficiente, sendo necessário para acautelar as finalidades da punição e levar o arguido a empenhar-se em não lesar os bens jurídicos tutelados pela lei penal que tal suspensão seja subordinada à necessidade de reparação, ainda que parcial, dos danos causados pela sua conduta, assim interiorizando o desvalor da mesma.
Assim a pena de prisão aplicada deverá ser suspensa na sua execução por igual período de tempo, subordinada ao pagamento por parte do arguido FCAR à ofendida ENHC, no prazo da suspensão da execução da pena, a quantia de € 17.000,00 (dezassete mil euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado em prestações semestrais no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e a última no valor de € 2.000,00 (dois mil euros) e à ofendida IC, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), que consubstancia parte da indemnização civil devida, devendo tal pagamento ser efectuado no prazo de um ano a contar do transito em julgado. De tais pagamentos deverá ser feita prova nos autos – arts. 50º nº.2, 51º n.º 1 al. a), 52º nº.3 , 53º e 54º do Cód.Penal.
Quanto à sociedade arguida
Considerando o já referido quanto ao arguido FCAR o tribunal entende adequado fixar a pena em 180 dias de multa relativamente ao crime de falsificação de documento e 500 dias de multa relativamente ao crime de violação de regras de segurança.
Em cúmulo jurídico a sociedade arguida vai condenada na pena única de 600 dias de multa, à razão diária de € 100, 00.
Quanto ao arguido FMCC
agiu com dolo directo;
a ilicitude do facto mostra-se elevada, atentas as circunstâncias em que ocorreu o crime;
não revelou arrependimento;
está profissional e familiarmente inserido;
As elevadas necessidades de prevenção geral;
a ausência de antecedentes criminais.
Tudo visto e ponderado, o Tribunal atende adequado fixar a pena a aplicar em 1 ano de prisão.
E embora a pena aplicada não seja superior a um ano, os exactos motivos que levaram à opção pela aplicação de uma pena de prisão impossibilitam que a mesma seja substituída por multa nos termos do disposto no art. 43º do C. Penal.
Contudo, considerando a ausência de antecedentes criminais, as condições socioeconomicas do arguido e ainda o referido no relatório social no sentido de que não lhe são identificados factores de risco relevantes, aliados à reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica pelo que a pena de prisão aplicada será suspensa na sua execução por igual período de tempo.
*** Dos pedidos de indemnização civil
Questão prévia:
Conforme resulta dos autos, a demandante ENHC apresentou dois pedidos de indemnização civil.
Nos presentes autos e por requerimento datado de 04.04.2013 deduziu pedido de indemnização civil contra a SAMNF, Ldª, o arguido LACVN, a Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A. e o arguido FCAR.
Pediu a condenação da sociedade arguida, do arguido LACVN e do arguido FCAR, no pagamento da quantia de € 36.755,00 a título de indemnização por danos patrimoniais presentes e futuros, nos termos constantes de fls. 770 e seguintes. Pediu a condenação da sociedade arguida e dos arguidos FCAR e LACVN no pagamento da quantia de € 34.000,00 a título de indemnização por danos morais e estéticos.
No âmbito do processo n.º 311/13.5TABJA (actualmente Apenso A) e por requerimento datado de 30.09.2013 deduziu novo pedido de indemnização civil com base na mesma causa de pedir, ou seja, o acidente em discussão nos presentes autos, contra a sociedade arguida, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 79.100,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, morais e estéticos, e ainda no pagamento de 25% do valor da indemnização que for arbitrada, nos ternos do art. 18º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, tudo nos termos constantes do articulado de fls. 728 e seguintes do Apenso A.
Caso os processos tivessem seguido separadamente estariam verificados os requisitos da litispendência relativamente à sociedade arguida. Por força da apensação determinada, deixou de existir uma duplicidade de acções que pudesse conduzir a casos julgados contraditórios, sendo este o escopo que o legislador pretende evitar através das excepções de caso julgado e de litispendência.
Donde, e sendo a responsabilidade civil por factos ilícitos por natureza solidária, caberá então ao Tribunal apreciar o pedido deduzido pela Demandante contra todos aqueles que identifica como responsáveis (o deduzido no processo principal), desconsiderando o pedido deduzido no Apenso apenas contra a sociedade arguida.
Dispõe o artigo 129.º do Código Penal que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Na referida lei civil, rege o art. 483º n.º 1 do C.Civil que:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses
alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
São pois quatro os requisitos da responsabilidade civil em geral:
a) facto ilícito
b) nexo de imputação do facto ao agente - culpa, sob a forma de dolo ou negligência do autor do facto;
c) dano ou prejuízo
d) nexo de causalidade entre o facto e o dano.
O facto é aquele objectivamente dominável e controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma da conduta humana, que pode ser uma acção ou uma omissão.
A ilicitude pode consistir na violação de um direito de outrem ou na violação de lei que protege interesses alheios.
Segundo Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, “fundamental na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objectivo, o autor agiu objectivamente mal), é concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável. Agir com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo”.
A culpa exprime-se num juízo de reprovabilidade da conduta do agente e pode traduzir-se em duas formas: o dolo ou a negligência. O escopo para se apreciar se no caso concreto se está perante uma actuação culposa, é definido em abstracto pelo art.º 487.º n.º 2 do Código Civil, segundo o qual a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso, ou seja, é o critério do comportamento que o homem médio (em abstracto) teria, face às circunstâncias daquele caso apreciado em concreto. Assim sendo, pode afirmar-se que há culpa, quando o agente podia e devia ter agido de outro modo.
Existindo danos, importa determinar o nexo causal entre o facto danoso e tais danos.
E os danos causados pela conduta do agente podem ser de natureza patrimonial e não patrimonial.
O artigo 562º do Código Civil dispõe que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.
Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico, que a reparação se faz por reconstituição natural. Quando esta não for possível, a indemnização far–se–á em dinheiro (cf. artigo 566º, nº 1 do Código Civil).
Nos termos do disposto no artigo 564º do Código Civil, a reconstituição abrange não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes).
E tanto são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária, (danos patrimoniais), como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (danos não patrimoniais ou morais – cf. artº 496º, nº 1 do Código Civil).
Os danos não patrimoniais são aqueles que traduzem prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária porque atingem bens como a saúde, a liberdade, a honra e a dignidade etc.
No âmbito dos danos não patrimoniais a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da lesão sofrida, trata–se assim de uma reparação indirecta. Os danos morais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. Galvão Telles, «Direito das Obrigações», 6ª de p 375 a 385)
Por outro lado, «o montante da indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda e às demais circunstâncias do caso e deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida » - vide A Varela e P de Lima «Cód. Civil anotado, I vol., 4ª de p 501).
Os danos patrimoniais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes e na sua determinação lançar-se-á mão do disposto nos arts. 562º e 566º do C. Civil.
A ter em consideração ainda no caso de morte ou lesão corporal o disposto no art. 495º do C. Civil que admite, nos casos expressamente previstos, a responsabilidade perante terceiros.
No caso de morte, podem ser atendidos não apenas os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas referidas no n.º 2 do art.º 496.º.
O direito de indemnização pelo direito à vida não chega a existir no património do lesado, mas a lei atribui esse direito “iure proprio”, aos familiares mencionados no n.º 2 do art.º 496.º, permitindo, na segunda parte do n.º 4 do mesmo preceito legal, que no pedido de indemnização formulado por esses familiares sejam atendidos os danos não patrimoniais sofridos pela vítima e que se compreende o dano da morte, ao lado dos danos por ele pessoalmente sofridos – cfr., Pereira Coelho in “Direito das Sucessões”, 1992, pág. 173 e 180 e Capelo de Sousa in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. I, 1997, pág. 302 e ss
Analisando o caso concreto e tendo em consideração a apreciação que da factualidade apurada foi feita no tocante à responsabilidade criminal, resulta inequívoco que se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.
Resta agora determinar o montante das indemnizações e os responsáveis pelas mesmas.
Do pedido de indemnização deduzido por ICAMC, por si e em representação da sua filha menor contra o arguido LACVN e a sociedade arguida:
Danos patrimoniais:
A este respeito é peticionada a quantia total de € 345,43 correspondente à diferença entre aquilo que lhes foi fixado no âmbito do processo de trabalho (despesas de funeral até ao montante de € 1.844,57) e aquilo que gastou com flores, licenças, montagem da campa e roupas do falecido destruídas no valor total de € 2.197,00.
A este respeito entende-se apenas há lugar ao pagamento de indemnização correspondente ao valor das roupas utilizadas pelo falecido e destruídas.
E isto porque as demais despesas alegadas são relativas a flores e construção de campa (e necessárias obras e licenças) que constituem não mais que uma última homenagem que os familiares prestam aos seus entes queridos e que são identificadas como tal, não podendo ser responsável pelo pagamento de tais homenagens qualquer terceiro.
Quanto à roupa do falecido, e uma vez que não ficou demonstrado o valor de tal indumentária, mas tendo em consideração que se tratava de roupa para trabalhar no campo e por recurso à equidade, o Tribunal fixa a indemnização devida em € 30,00 – art. 566º n.º 3 do C. Civil.
Danos não patrimoniais sofridos pela vítima JC devido à alegada consciência da iminência da sua própria morte:
Não se provou que, durante o tempo que mediou entre o acidente dos autos e a sua morte, a vítima JC teve consciência de que esta última se avizinhava. Logo, falta o pressuposto desta pretensão indemnizatória, tendo o pedido de indemnização civil de ser julgado improcedente nesta parte.
Dano Morte:
A titulo de dano pela perda do direito à vida peticionam estas demandantes a quantia de € 78.000,00.
O dano morte constitui é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros, cuja tutela é assegurada pelo art.º 24.º da Constituição da República Portuguesa.
E a compensação por tal dano dever-se-á fixar por recurso à equidade, tendo em consideração as circunstâncias atendíveis nos termos do disposto no art. 494º do C. Civil.
Conforme se escreveu no recente Ac. STJ de 17.05.2012 “ (…) A compensação pela perda do direito à vida, dano não patrimonial sofrido pela vítima, deverá ser fixado segundo a equidade, à luz do art. 496º nº 3 do CC, recorrendo-se, como indicadores a ter em conta, ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias a que importe atender, nos termos do art. 494º do CC.
No acórdão do STJ e desta 5ª Secção que subscrevemos no passado dia10 de maio (Pº 451/06.7 GTBRG.G1.S2 ), teceram-se as considerações que se seguem e não perderam evidentemente atualidade:
“Na falta de um critério legalmente estabelecido, a jurisprudência tem considerado relativamente ao dano morte, que a vida constitui o supremo bem, um valor absoluto, ora tendo como irrelevantes outros elementos que não a vida em si mesma (ac. de 26-10-2010 - proc. 209/07.6TBVCD.P1.S1), ora considerando que a vida não só tem um valor de natureza igual para toda a gente, mas também um valor social, uma vez que o homem é um ser em situação, encarando a vida que se perde na função normal que desempenha na família e na sociedade em geral, no papel excecional que desempenha na sociedade, assinalado por um valor de afeição mais ou menos forte (ac. de 08-09-2011 – Proc. 336/04.2TVLSB.L1.S1), devendo ponderar-se também a vontade e alegria de viver da vítima, a sua saúde, estado civil, os projetos de vida e as concretizações do preenchimento da existência no dia a dia, designadamente a sua situação profissional e sócio-económica. E porque a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., pág. 435), fixando-se a indemnização num valor que não seja meramente simbólico, não se compadecendo com miserabilismos indemnizatórios (…)” – disponível in www.dgsi.pt
Assim sendo, ante a factualidade dada como assente designadamente aquela referente à idade, personalidade e condições de vida da vítima, as circunstâncias em que ocorreu a sua morte (enquanto se encontrava a trabalhar) entende este Tribunal que a indemnização peticionada é adequada, fixando-se pois a mesma no montante de € 78.000,00, indemnização essa pela qual são responsáveis solidariamente o arguido LACVN e a sociedade arguida, sendo devida às demandantes na qualidade de herdeiras do falecido.
Danos próprios da esposa e da filha da vítima:
«(…)Está em causa um dano especial, próprio, que os familiares da vítima sentiram e sofreram com a morte do lesado, contemplando o sofrimento moral decorrente da morte, o desgosto provocado pela morte do ente querido.
Os danos não patrimoniais por morte da vítima nascem por direito próprio na titularidade das pessoas designadas pela lei, os familiares a que se refere o artigo 496.º- acórdão do STJ, de 09-05-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 58.(…)
No caso a compensação é devida pelo sofrimento da perda abrupta e irreparável daquele ente querido. (…)
Salvo raras e anómalas excepções, a perda do lesado é para os seus familiares mais próximos causa de sofrimento profundo, sendo facto notório o grave dano moral que a perda de uma vida humana traz aos seus familiares, às pessoas que lhe são mais chegadas.
Como se refere no acórdão do STJ de 26-06-1991, BMJ n.º 408, p. 538, trata-se de um dano não patrimonial natural, cuja indemnização se destina a compensar desgostos e que por serem factos notórios, não necessitam de ser alegados nem quesitados, mas só pedidos.
É pacífico que um dos factores a ponderar na atribuição desta forma de compensação será sempre o grau de proximidade ou ligação entre a vítima e os titulares desta indemnização.
Na sua determinação “há que considerar o grau de parentesco, mais próximo ou mais remoto, o relacionamento da vítima com esses seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, enfim, se a dor com a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não. É que a indemnização por estes danos traduz o “preço” da angústia, da tristeza, da falta de apoio, carinho, orientação, assistência e companhia sofridas pelos familiares a quem a vítima faltou” - Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13. » - idem.
No caso concreto estamos perante uma esposa e uma criança de tenra idade que ficaram para sempre privados da companhia e do auxílio respectivamente do marido e do pai, com o consequente e natural sofrimento e ainda com as consequências ao nível psicológico na menor supra descritas, consequências essas mais gravosas atendendo a que desde tenra idade e para todo o sempre a mesma está impossibilitada de manter a desejada relação pai/filha.
Tendo em consideração os factos provados o Tribunal entende adequado fixar a indemnização devida à esposa do falecido em € 25.000,00 e em € 30.000,00 a indemnização devida à filha da vítima, indemnização essa devida solidariamente pelos arguidos LACVN e pela sociedade arguida.
Em conclusão, o arguido LACVN e a sociedade arguida vão condenados solidariamente no pagamento às demandantes ICAMC e JSAC da quantia de € 30,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de € 78.000,00 a título de danos não patrimoniais (dano morte). Vão ainda condenados a pagar à assistente ICAMC a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais próprios desta e a quantia de € 30.000,00 à demandante JC, a título de danos não patrimoniais próprios.
Sobre a quantia de €30,00 incidem juros à taxa legal, contados desde a notificação para contestar até integral pagamento – arts. 805º e 806º do Cód.Civil.
Sobre as demais quantias, por se considerarem valores actualizados, os juros apenas se vencem a partir da prolação do presente acórdão - conforme o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, proferido no processo n.º 1508/01-1ª, publicado no DR, Série I-A, n.º 146, de 27-06-2002.
Danos não patrimoniais causados pela conduta dos arguidos FCAR e FMCC:
Peticiona a demandante ICAMC o pagamento de uma indemnização por parte destes arguidos/demandados, pelos sentimentos de indignação e revolta causados pela conduta daqueles.
Está efectivamente demonstrado que a conduta dos demandados, pretendendo ocultar o verdadeiro estado da máquina retroescavadora que foi a causadora do acidente que retirou a vida ao JC, causou sofrimento, revolta e angústia na pessoa da demandante IC o que constitui dano indemnizável.
Contudo, o montante de tal indemnização é claramente excessivo, considerando o Tribunal adequado condenar os demandados FCAR e FMCC solidariamente no pagamento da quantia de € 5.000,00.
Também aqui os juros devidos à taxa legal apenas serão contados a partir da prolação do presente acórdão.
Do pedido de indemnização deduzido pela demandante ENHC:
Importa desde logo referir que não pode proceder o pedido deduzido quanto ao arguido LACVN uma vez que estamos perante danos emergentes de responsabilidade criminal.
Ora, o Ministério Público arquivou o inquérito em relação ao arguido LACVN pela prática de factos que se subsumiam no crime de ofensas à integridade física por negligência, em virtude de ENHC não ter exercido atempadamente o seu direito de queixa.
Pelo que, apenas em acção cível autónoma poderá demandar o aqui arguido LACVN, cuja absolvição nesta parte assim se impõe.
Danos patrimoniais:
A este respeito peticionou a demandante a quantia que já gastou no pagamento a uma pessoa para o auxílio nas suas tarefas domésticas e ainda o que irá gastar de futuro.
Não obstante, a mesma não logrou provar que tivesse despendido qualquer quantia a esse título nem que de futuro terá de despender tais quantias pelo que tal pedido terá de improceder nesta parte.
Quanto aos danos relacionados com a destruição da roupa, à semelhança do já referido a propósito da vítima JC, não foi feita prova do valor dos mesmos pelo que, atendendo às regras da equidade, fixa-se a indemnização devida em € 30,00.
Danos não patrimoniais:
Quanto às lesões sofridas pela demandante ENHC, há que considerar a extensão das mesmas, as dores que padeceu e que padece, o receio pela vida, o período de internamento e de incapacidade, e o tipo e extensão das sequelas físicas e psicológicas que a irão acompanhar para o resto da vida.
Tudo visto e ponderado, entende o Tribunal ser de fixar a indemnização devida em € 34.000,00.
De referir que pela Demandante ENHC não vêm peticionados juros de mora. »
Cumpre agora apreciar e decidir os presentes recursos.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto dos recursos e poderes de cognição do tribunal ad quem.
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
1.1. O recurso dos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª.
Estes arguidos recorrem em matéria criminal e, subsidiariamente, em matéria civil, sem prejuízo de entenderam dever ser absolvidos dos pedidos cíveis em consequência da pretendida absolvição total em matéria criminal por não terem cometido qualquer ilícito penal.
Em matéria criminal, começam por impugnar o acórdão recorrido, nos termos do art. 412º nº3 do CPP, na parte em que julgou provados fatos decisivos para o preenchimento dos tipos legais do crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal e do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal, pelos quais vêm condenados.
Concluem que em resultado da procedência da impugnação em matéria a de facto devem ser absolvidos da prática desses mesmos crimes, por falta dos respetivos pressupostos legais.
Subsidiariamente, recorrem em matéria de determinação da pena por considerarem que o tribunal a quo:
- Retirou o direito ao silêncio do arguido FCAR ao ausência de arrependimento ou qualquer manifestação de censura relativamente ao seu comportamento, apesar de mesmo não ter prestado declarações;
- Deixou de apurar a real situação económica do arguido FCAR, ou seja qual o montante dos seus rendimentos relativamente à condição para a suspensão de pena;
- Deixou de apurar a real situação económica da arguida com vista à determinação do quantum das penas de multa aplicadas, que, no seu entender, é excessivo.
Em matéria civil, os recorrentes FCAR e Sociedade Agrícola pretendem ver reduzido o montante da indemnização que esta sociedade e o arguido LACVN foram solidariamente condenados a pagar em resultado da morte de JC, sendo € 78.000,00 pelo dano morte e as quantias de € 25.000,00 e € 30.000,00, por danos próprios da sua esposa e filha, respetivamente, por entenderem que de acordo com critérios objetivos estes valores são exorbitantes, tanto mais que o tribunal a quo não teve em conta a indemnização, já atribuída em processo de trabalho.
No que respeita às lesões sofridas pela demandante ENHC, pretendem os recorrentes ver diminuído o montante de € 34.000,00 que a sociedade arguida e o Arguido FCAR foram solidariamente condenados a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais, uma vez que tal quantia revela-se, de acordo com critérios objetivos, perfeitamente exorbitante, sendo certo que na atribuição das referidas indemnizações, o Tribunal a quo deixou de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha.
1.2. O recurso do arguido LACVN
Este arguido recorre em matéria de facto arguindo expressamente na conclusão 37ª da sua motivação de recurso, o vício previsto na alínea a) do nº2 do art. 410º do CPP, dado que não foi feita prova inequívoca de alguns dos factos considerados provados, sem fazer qualquer menção ao artigo 412º nºs 3 e 4 do CPP tanto nas conclusões como no texto da motivação da recurso.
Resulta, porém, do conjunto da sua motivação e em especial das respetivas conclusões, que o arguido LACVN pretende, antes, impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que julgou provados os pontos de facto nºs 14, 15 e 31, do acórdão recorrido, e em que julgou não provado o facto não provado, sem numeração, do seguinte teor: - "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. "
Assim e tendo presente que o arguido recorrente indica suficientemente os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e qual o sentido daquela decisão, bem como as passagens da prova pessoal a reapreciar, concluímos com a certeza exigível que o arguido LACVN vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3 e 4 do CPP, relativamente aos pontos de facto provados e não provados ora referidos, de que conheceremos, sem necessidade de interpelar o recorrente nos termos do art. 417º nº3 do CPP.
No caso de proceder a impugnação em matéria de facto, pronunciar-nos-emos em especial sobre o pretendido aditamento de um novo facto (a considerar também provado) do seguinte teor : - "O arguido já de pé e ao sair da máquina que estava imobilizada para verificar a distância a que estava da bancada, acionou involuntariamente o inversor, o que motivou que a máquina avançasse na direção da bancada onde se encontravam os colegas de trabalho”. – cfr conclusão 20ª.
O arguido LACVN recorre ainda em matéria de direito, ao alegar que, contrariamente ao entendimento do tribunal a quo, o arguido LACVN não carecia de estar habilitado com carta de condução de categoria C - art. 3.°, 4. alínea f), do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir a retroescavadora no local de trabalho, pois tal habilitação só é necessária para conduzir na via pública.
Conclui a este respeito que face à omissão da Lei, que não especifica a forma como deve ser ministrada a formação ao referir-se a “formação adequada”, não tem o arguido recorrente como saber se ao operar com a máquina (e a sua profissão é operador de máquinas) viola algum dever, pelo que também por tal motivo deve o recorrente ser absolvido do crime de homicídio negligente pelo qual vem condenado.
1.3. O recurso do arguido FMCC.
Este arguido invoca verificação de erro notório na apreciação da prova. (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP) por parte do tribunal a quo ao julgar provados os pontos de facto 20 a 22 e 33 da fundamentação.
Por tal razão, a sentença, no que se refere ao recorrente, deve ser revogada e substituída por outra que o absolva. Por igual razão, acrescenta, o recorrente deve ser ainda absolvido do pedido de indemnização contra si deduzido.
1.4. São estas as questões a decidir, começando pela apreciação do recurso interposto pelo arguido LACVN, dado que a decisão respetiva pode refletir-se na responsabilidade penal de outros arguidos.
2. Decidindo
A. - Recurso do arguido LACVN
2.1. Recurso em matéria de facto - impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto na parte em que julgou provados os pontos de facto nºs 14, 15 e 31, do acórdão recorrido, e o facto não provado, sem numeração, do seguinte teor: - "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. "
Relembremos, antes de mais, o teor dos factos provados ora impugnados bem como do facto descrito sob o nº13 do acórdão recorrido, para melhor contextualização:
«- 13 - No dia 29 de Dezembro de 2010, pelas 15.30 horas, junto à adega da Herdade (.....), numa bancada de trabalho, JC procedia ao desengarrafamento de vinho e ENHC separava as rolhas das cápsulas, para a reciclagem, sendo as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da retroescavadora, de marca Caterpillar, modelo 438BEX, que ali se encontrava, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio.
14- Então, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, até um contentor que se encontrava nas proximidades.
15- Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
(…)
31- O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua actuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado».
O recorrente LACVN alega que, conforme pode ver-se das fotos que documentam os autos, tiradas a seguir ao sinistro, a pá dianteira da retroescavadora no momento do acidente tinha garrafas no seu interior, o que significa que não as tinha despejado, facto este que, no seu entender, é suficiente para demonstrar que o recorrente não se tinha deslocado ao contentor do vidro mas sim ao do papelão para calcar o cartão resultante das caixas de vidro que eram despejadas.
Considera ainda que no caso de não se julgar provada aquela versão dos factos, mostra-se violado o princípio in dubio pro reo, pois “ …não foi produzida prova do local donde o arguido regressava (do contentor do vidro ou do papelão), nem se o arguido imobilizou ou não a máquina devido ao funcionamento ou não dos travões”, pelo que pretende que, perante a dúvida, não deviam ter sido julgados provados os factos descritos sob os nºs 14, 15 e 31 da factualidade provada, em obediência ao referido princípio in dubio pro reo.
Vejamos.
2.1.1. Antes de mais, da circunstância de as fotos em causa documentarem a presença de garrafas na pá dianteira da retroescavadora não pode concluir-se, que antes do embate o arguido regressava do contentor do papelão, pois são muitas as hipóteses factuais que permitem compatibilizar as circunstâncias de se encontrarem garrafas na pá dianteira da retroescavadora e de o arguido não regressar do contentor do papelão mas antes de local diferente, máxime o contentor do vidro, sendo certo que não se encontra provado este último facto mas apenas que, depois de ter conduzido a retroescavadora até um contentor que se encontrava nas proximidades, o arguido LACVN conduziu a retroescavadora, em terreno inclinado, descendente na direção da bancada onde se encontravam JC e ENHC.
Improcede, pois, a presente impugnação da decisão recorrida, na parte em que julgou não provado que - "O arguido LACVN conduziu a máquina até ao contentor dos papelões e usou o balde da retroescavadora para calcar os papelões que estavam no seu interior. "
Assim sendo, a questão de facto controvertida, que está no centro da impugnação do recorrente LACVN, é a de saber se o tribunal a quo julgou provados os factos nºs 14, 15 e 31, ora impugnados, com violação do princípio in dubio pro reo, ou seja, sem que tivesse sido produzida prova daqueles mesmos factos para além de qualquer dúvida razoável.
2.1.2. A este propósito o arguido recorrente tece, no essencial, as considerações seguintes:
- « 7 - O aresto recorrido, na pagina 27, refere que "nenhuma das testemunhas inquiridas soube relatar de uma forma espontânea e credível exatamente o que aconteceu no momento do embate. No local encontravam-se, além do falecido, a assistente ENHC e as testemunhas JG e CS. "
8- A assistente ENHC estava de costas.
9- CS descreveu os factos tal como o fez o arguido recorrente.
10- JG, nada viu.
11- O Tribunal a quo não deu credibilidade nesta parte a nenhum dos depoimentos (recorrente e testemunha CS) porque entendeu que quer um quer o outro prestaram depoimentos condicionados pela sua entidade patronal, também em julgamento.
12- Mas assim sendo, inexiste prova que levasse a considerar provado que o recorrente agiu pela forma que o Tribunal entendeu.
13- Acresce as fotos que documentam os autos, tiradas a seguir ao sinistro, demonstram que a pá dianteira da retroescavadora, no momento do acidente tinha garrafas no seu interior, o que significa que o arguido não as tinha despejado.
14- Ficando demonstrado que o recorrente não se tinha deslocado ao contentor do vidro, podendo mesmo ter ido ao do papelão para o calcar o cartão resultante das caixas de vinho que eram despejadas, como disse.
15- O contentor de papel, à semelhança de todos os outros, não está a céu aberto pois tem uma cobertura que o impede de apanhar chuva.
16- O Tribunal a quo considerou provada uma versão dos factos que não encontra suporte em qualquer prova produzida e, nessa medida, o aresto em crise padece do vício da alínea do n.º 2 do art. 410.º do CPP. »
Sem razão, porém, tendo em conta o teor da prova produzida em audiência e ora reapreciada amplamente, nos termos do artigo 412º nº3, 4 e 6, do CPP, e não apenas o texto da decisão recorrida nos termos do art. 410º nº2 do CPP, como vimos.
Na pormenorizada apreciação crítica da prova a que procedeu, o tribunal a quo expõe detalhadamente as razões pelas quais julgou provados os factos descritos sob os nºs 14, 15 e 31, com base em prova indireta, ou seja, em inferências lógicas assentes em factos indiretos e regras da experiência, apesar de não ter sido produzida prova direta no sentido de o arguido LACVN conduzir a retroescavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e a ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
De fls 27 a 32 dos autos, o acórdão recorrido explica por que não ficou convencido da versão veiculada pelo arguido LACVN na audiência de julgamento, reiterada em sede de recurso, e expõe as razões lógicas que lhe permitiram concluir, sem dúvidas, pela prova dos factos ora em apreciação, a partir de factos circunstanciais ou indiretos, que não são postos em causa pelo recorrente:
- O arguido LACVN, operador de máquinas agrícolas por conta da sociedade arguida, conduzia a máquina retroescavadora referenciada nos autos, no exercício das suas funções, no momento em que esta embateu no falecido JC e na ofendida ENHC, trabalhadores agrícolas por conta da sociedade arguida, que nesse dia procediam ao desengarrafamento de vinho e à separação das rolhas das cápsulas, arremessando as garrafas vazias arremessadas para a pá carregadora da referida retroescavadora, para posteriormente serem depositadas em contentor próprio;
- O contentor de vidro onde o arguido LACVN colocava as garrafas vazias que JC e ENHC iam colocando na retroescavadora conduzida por aquele, ficava nas traseiras da adega, ou seja, em frente do local onde as vítimas se encontravam a executar tal tarefa, e num plano superior, pelo que, para quem regressa desse contentor em direção à bancada, fá-lo num trajeto retilíneo e descendente, mais exigente em termos de travagem, enquanto o contentor do papelão fica na parte da frente da adega, implicando um trajeto não retilíneo e sem inclinação, que envolvia menor velocidade e, consequentemente, menor exigência na travagem;
A retroescavadora em causa é uma máquina industrial de grandes dimensões e peso;
O falecido e a ofendida ENHC encontravam-se a trabalhar em local situado entre a parede que veio a ser destruída e a máquina retroescavadora, quando foram atingidos por esta, tendo sido arrastados com aquela mesma parede e tudo o que nela se encontrava;
À época, a máquina retroescavadora apresentava as deficiências no sistema de travagem descritas sob os nºs 7, 8, 10 e 11, da factualidade provada.
Com base nestes factos e nas demais circunstâncias enfatizadas na apreciação crítica da prova, concluiu o tribunal a quo que o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, pois conforme se diz no acórdão recorrido, “Considerando a natureza e as características da máquina em questão – máquina industrial de grandes dimensões - o local onde ocorreu o embate – num ponto mais baixo relativamente ao local de onde vinha o arguido – os obstáculos existentes entre a retroescavadora e a parede onde a mesma veio embater – além das vítimas, caixas de vinho e uma bancada – e os danos causados – arrastando quer os trabalhadores quer a bancada, destruindo uma parede da adega, construída em alvenaria e com tijolo duplo, parede essa que no lado de dentro da adega tinha ainda fixado um quadro de electricidade de grandes dimensões, não é verosímil que o arguido tenha parado a máquina e apenas com um toque no inversor a mesma tenha iniciado a marcha e atingido velocidade tal que pudesse causar tais estragos.
Ora, esta conclusão apresenta-se devidamente sustentada em factos e regras da experiência, sendo certo ainda, acrescentamos nós, que na versão do arguido LACVN a máquina retroescavadora teria iniciado a sua marcha e percorrido a distância que a separaria das vítimas num plano pouco inclinado, o que reforça a conclusão do tribunal a quo sobre a falta de verosimilhança da versão do arguido LACVN, tanto mais que, tal como ponderou o tribunal a quo, “... a testemunha AC referiu que, numa tentativa de perceber o sucedido, fez uma experiência com a máquina, deixando-a avançar numa mudança e rotação baixas contra uma parede, tendo a máquina parado sem provocar quaisquer danos.”.
Do mesmo modo não merece reparo a conclusão do tribunal a quo de que o arguido LACVN acabou por não conseguir acionar os meios de travagem (que funcionavam com deficiências), pois, como ali se diz, “... resulta das regras da experiencia comum que qualquer condutor colocado numa situação idêntica à que descreveu, ou seja, perante um veículo que começa subitamente a deslocar-se, a sua primeira reação seria naturalmente tentar travar para evitar o embate. Se efetivamente a máquina não tinha qualquer problema nos travões, como o mesmo inicialmente referiu, então bastaria que tivesse accionado o sistema de travagem e a máquina teria parado a tempo de evitar o embate”, sendo certo que “ .... as funções do arguido na herdade eram/são de manobrador de máquinas agrícolas, o que necessariamente implica experiência na condução” . Por último, enquanto elemento probatório relevante para aferir da credibilidade das declarações do arguido sobre concretas questões de facto, teve o tribunal a quo ainda em conta que, “ ... a testemunha TB, embora procurando sempre escudar-se no “não me lembro”, acabou por referir que o arguido LACVN lhe tinha dito após o acidente que a máquina não tinha travado...”.
2.1.3. Ora, como é por demais sabido, os recursos configuram-se no Código de Processo Penal como um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, o que vale plenamente para o recurso em matéria de facto nos termos do art. 412º nº3 do CPP que visa a deteção e correção, por parte do tribunal ad quem, de concretos, pontuais e fundamentados erros de julgamento, que se traduzam em violação de normas legais de direito probatório, regras do conhecimento técnico ou científico ou regras da experiência comum.
No caso concreto, como referido, encontramo-nos perante situação em que o tribunal de julgamento formou a sua convicção sobre a prova dos factos impugnados com base em prova indireta, explicando detalhadamente as razões que o levaram a julgar suficiente e prevalecente tal prova indireta em detrimento das declarações do arguido recorrente, sem que o resultado probatório a que chegou se mostre contrário a regras da lógica, da ciência, da técnica ou da experiência comum.
Concluímos, pois, que, independentemente de tais razões serem ou não acompanhadas em toda a sua extensão pelo tribunal de recurso ou pelos demais sujeitos processuais, a certeza afirmada pelo tribunal a quo ao julgar provado o facto descrito sob o ponto de facto nº 4 é processualmente válida, não ocorrendo o primeiro dos pressupostos do invocado princípio in dubio pro reo, ou seja, a verificação de situação probatória que se opusesse àquela mesma certeza por configurar situação de dúvida séria e insanável, quanto a facto essencial para o preenchimento do tipo legal.
Improcede, assim, a impugnação do recorrente em matéria de facto, mantendo-se a decisão do tribunal recorrido que julgou provados os factos descritos sob os nºs 14, 15 e 31, da factualidade provada, face aos princípios amplos da liberdade de prova e da livre apreciação da provada, acolhidos nos artigos 125º e 127º, do CPP, respetivamente.
2.1.4. Improcedendo a impugnação da decisão que julgou provados aqueles factos, não há que considerar o pretendido aditamento do novo facto enunciado na conclusão 20ª e transcrito supra na delimitação do objeto do recurso, pois aquele integrava-se em versão alternativa dos factos, apresentada pelo ora recorrente, pelo que nada mais há a decidir a este respeito.
2.2. – A questão da necessidade de habilitação “específica” para o arguido LACVN trabalhar com a máquina retroescavadora.
O Dec.-lei 50/2005 de 25 de fevereiro regula as prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro, alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho.
O seu art. 5º estabelece que o empregador deve tomar as medidas necessárias para que a utilização de um equipamento de trabalho, ou seja, qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho, conforme definição da alínea a) do art. 2º do mesmo diploma legal, que possa apresentar risco específico para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, seja reservada a operador especificamente habilitado para o efeito, considerando a correspondente actividade.
Ora, apesar de apenas o direito estradal exigir título legal específico de habilitação para conduzir a máquina retroescavadora na via pública (artigo 3º nº 4 al. f) do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 37/2014, de 14/03, conforme se diz na p. 46 do acórdão recorrido, as normas do Dec.-lei 50/2005 supracitadas impõem que os operadores que não se encontrem legalmente habilitados, têm de ser possuidores dos especiais conhecimentos que permitam a sua utilização em segurança, pois é manifesto que a condução da máquina em causa representa o exercício de uma actividade que apresenta risco elevado para a segurança daqueles que a operam e dos demais que se encontrem nas proximidades, atendendo às dimensões e potência da referida máquina.
Conclui então, que não foi ministrada ao arguido LACVN a formação necessária à aquisição daqueles mesmos conhecimentos, positivamente imposta pelo Artigo 20.º da Lei 102/2009 de 10 de setembro, diploma que estabelece o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, cujo nº1, sobre formação dos trabalhadores, dispõe que “ O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado”. A afirmada falta de formação específica tem suporte factual nos pontos nº 3, 5, 12 e 32 da factualidade provada, sendo certo que, tal como mencionado pelo tribunal a quo em sede de apreciação crítica da prova, o arguido LACVN afirmou em audiência de julgamento que nunca lhe foi ministrada formação específica para manobrar tal máquina.
Entende o recorrente LACVN, porém, que sendo a lei omissa quanto à questão de saber em que consiste a “formação adequada” a que se reporta o art. 20º nº1 da Lei 102/2009 de 10 de setembro, nos seus diversos aspetos, não tem o arguido recorrente como saber se ao operar com a máquina (e a sua profissão é operador de máquinas) viola algum dever, pelo que também por tal motivo pretende ser absolvido do crime de homicídio negligente pelo qual vem condenado.
Sem razão, porém.
Por um lado, nos termos do artigo 17º nº1 c) da Lei 102/2009 de 10 de setembro, diploma que estabelece o Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constitui obrigação do trabalhador “Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição ….”, pelo que, independentemente do conteúdo concreto dos deveres de informação e formação impostos ao empregador pelo Dec-lei 50/2005 e pela Lei 102/2009 e por este omitidos, a utilização incorreta de equipamentos e substâncias geradoras ou potenciadoras de perigo[2] para terceiros, constituirá violação de dever de cuidado imposto por aquela mesma norma, suscetível de fazer incorrer o ora recorrente na prática do crime[3] de homicídio negligente.
Mesmo que resultasse dos autos – e tal não se verifica – que a falta de formação específica ministrada ao arguido LACVN excluira a sua capacidade individual de ação ou de culpa, por impedi-lo de cumprir o dever de cuidado imposto na condução da máquina retroescavadora, sempre se impõe considerar estarmos então perante situação enquadrável na chamada culpa por assunção ou aceitação[4], por assumir tarefas para as quais não estava preparado, de que resultaria igualmente a responsabilidade do recorrente pela produção do resultado morte.
Em segundo lugar, atente-se que mesmo na versão do arguido recorrente não se mostraria afastado o caráter negligente da sua conduta, pois ao acionar inadvertidamente o inversor, colocando a máquina em movimento sem lograr imobilizá-la por, conforme alega, se encontrar de pé, o recorrente sempre teria utilizado incorretamente a máquina retroescavadora ao operar com a mesma, violando assim a apontada norma do art. 17º da Lei 102/2009, sendo certo que também de acordo com o critério das chamadas figuras-padrão se impõe a conclusão que o ora recorrente teria agido com violação do dever de cuidado exigível ao homem médio no exercício da condução de máquina com as caraterísticas apontadas e demais circunstâncias presentes, máxime a perigosidade inerente à circulação da máquina e a proximidade das vítimas.
Improcede, pois, o recurso do arguido LACVN, na totalidade.
B. - Recurso dos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª
2.3. Recurso em matéria de facto dos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª
Tal como especificado nas conclusões da motivação de recurso completadas de fls 1873 a 1880, os recorrentes impugnam a decisão recorrida na parte em que julgou provados os factos descritos sob os nºs 3, 5, 9, 12, 15, 19 a 25, 29 e 30, 31 a 36, decisivos para o preenchimento dos tipos legais do crime de violação de regras de segurança com negligência de perigo, p. e p. pelo art.152º-B, n.ºs 1, 2, 3 al. b) e 4, al. b) do Cód. Penal e do crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º n.º 1 al. d) do Cód. Penal, pelos quais vêm condenados, concluindo dever ser absolvidos da prática desses mesmos crimes.
Os pontos de factos impugnados são os seguintes:
“3- O arguido LACVN está habilitado para a condução de tractores agrícolas, mas não teve formação específica para a condução de retro escavadoras.
(...)
5- Apesar de não ter recebido formação específica e de não estarem disponíveis instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, o arguido LACVN conduzia, habitualmente, a indicada retroescavadora, com conhecimento e sem oposição do arguido FCAR.
9- O arguido FCAR foi informado dos problemas de travagem da retro escavadora, nada tendo determinado a esse respeito.
(...)
12- Apesar de ter conhecimento das deficiências de travagem da máquina e da sua utilização por parte do arguido LACVN, o qual não dispunha de habilitação nem formação para o efeito, o arguido FCAR permitia o uso da máquina no trabalho e não diligenciou pela sua atempada reparação.
(...)
15- Depois, o arguido LACVN conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências.
(...)
19- Após os factos, compareceram no local inspectoras da Autoridade para as Condições do Trabalho, as quais solicitaram ao arguido FCAR a apresentação de relatório de peritagem à máquina retro escavadora.
20- Então, o arguido FCAR, sabendo que a máquina tinha deficiências no sistema de travagem, decidiu elaborar a solicitada peritagem em colaboração com o arguido FMCC, que tinha igualmente conhecimento das deficiências da máquina.
21- Assim, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram o documento de fls. 439, datado de 4/1/2011, que intitularam «Peritagem de máquina retro escavadora Catterpilar Mod. 438 B», no qual é referido, designadamente: «Sistema de travagem – A funcionar correctamente».
22- A indicada peritagem foi assinada pelo arguido FMCC, gerente a sociedade CMA, Ldª.
23- Como a ACT solicitou a identificação do perito, os arguidos FCAR e FMCC elaboraram a declaração de fls. 440 e solicitaram ao funcionário da sociedade CMA, Ldª, FD, que a assinasse, apesar de saberem que este não havia efectuado qualquer peritagem à máquina.
24- O FD não leu o documento e assinou-o por tal lhe ter sido solicitado pela sua entidade patronal.
25- De seguida, o arguido FCAR entregou na ACT a referida declaração, acompanhada de cópias das habilitações técnicas do referido funcionário.
(...)
29- Por tal motivo, nas primeiras semanas de Janeiro de 2011, o arguido FCAR e o arguido FMCC procederam à substituição das bombas de travagem da retroescavadora, o que foi feito sem conhecimento da ACT.
30- As referidas peças foram compradas à STET a 5/1/2011 e colocadas na máquina.
31- O arguido LACVN agiu sem as necessárias cautelas impostas pela condução de uma retroescavadora, que sabia travar de modo deficiente, conduzindo em plano inclinado, junto aos colegas de trabalho, acabando por embater no corpo do JC e causando-lhe a morte, apesar de ter consciência dos riscos da sua actuação mas sem se conformar com a possibilidade de tal resultado.
32- O arguido FCAR conhecia as deficiências de travagem da retroescavadora, não tendo ordenado, atempadamente, a sua reparação, sabia que o arguido LACVN não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, sabia que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, tendo permitido a condução do veículo, por parte do arguido LACVN, na execução das suas tarefas, o qual acabou por atingir os ofendidos JC e ENHC, causando-lhes a morte e perigo para a vida respectivamente, resultado esse que não previu.
33- Os arguidos FCAR e FMCC agiram por acordo, pretendendo causar prejuízo patrimonial aos ofendidos, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências e travagem, para entrega na ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
34- Os arguidos FCAR e FMCC agiram de modo livre, voluntário e consciente, com conhecimento do carácter reprovável das suas condutas.
35- O sócio-gerente da sociedade arguida FCAR pretendeu causar prejuízo patrimonial aos ofendidos e beneficiar a sociedade arguida, criando peritagem que não descrevia a real situação da máquina retroescavadora, omitindo as suas deficiências de travagem, para entrega no ACT e posterior envio ao Tribunal do Trabalho, com vista à fixação de indemnizações às vítimas e seus familiares.
36- O sócio-gerente FCAR agiu sempre em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida, de modo livre, voluntário e consciente, conhecendo o carácter reprovável das suas condutas. “.
Vejamos.
2.3.1. - Impugnação dos pontos de facto nºs 3, 5, 12 (parte) e 32 , respeitantes à falta de habilitação e formação específicas por parte do arguido LACVN
Nos pontos de facto nºs 3 e 5 fez-se constar que o arguido LACVN não teve formação específica para a condução de máquinas retroescavadoras. No ponto de facto nº12, 2ª parte, menciona-se que aquele arguido não dispunha de habilitação nem formação para o efeito e no ponto de facto nº 32 consta que, no plano objetivo, o arguido LACVN não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, e que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina.
Independentemente das pequenas diferenças de formulação, o que está em causa na presente impugnação em matéria de facto é a dimensão factual da violação do dever - imposto à sociedade arguida, enquanto entidade empregadora, legalmente representada pelo arguido FCAR – de providenciar formação adequada para a condução da máquina retroescavadora no local de trabalho onde operava, pois, conforme o acórdão recorrido deixou claro, apenas é legalmente exigido titulo de condução daquela máquina na via pública (habilitação legal para conduzir), aspeto este que não se discute nos autos.
Pondo em causa o julgamento de facto do tribunal a quo, materializado nos apontados pontos de facto, os ora recorrentes consideram não ter sido feita prova de que o arguido LACVN não teve formação específica para a condução de máquinas retroescavadoras, por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque o arguido LACVN, não obstante ter afirmado que nunca teve formação para a condução de retroescavadoras, disse depois que tinha sido ensinado pelo senhor JMC, vítima mortal do acidente, ou pelo sr AA, testemunha do processo.
Em segundo lugar, porque na prática a inspeção da direção de trabalho não exige que seja ministrada formação específica aos operadores de máquinas retroescavadoras por empresas ou entidades exteriores à empresa especialmente habilitadas para o fazer.
Vejamos.
Conforme decorre da motivação de recurso dos ora recorrentes, estes não põem em causa que o arguido LACVN não frequentou qualquer curso ou ação de formação especificamente organizada e ministrada por empresa ou entidade habilitada para o efeito, tal como não pretendem que a sociedade arguida tenha organizado e ministrado qualquer ação de formação destinada especificamente a preparar o arguido, sozinho ou juntamente com outros trabalhadores da sociedade arguida, para operarem com máquinas retroescavadoras.
O que os ora recorrentes alegam é que foi proporcionada ao arguido LACVN informação sobre o funcionamento da máquina retroescavadora, por outro trabalhador da empresa com experiência (o falecido JMC ou a testemunha AC), antes de aquele começar a trabalhar com a mesma máquina, e que na ausência de regras mais exigentes, tem que entender-se que tal constitui formação específica para efeitos do disposto no artigo 5º do Dec.- lei 50/2005 de 25 de fevereiro e no art. 20º da Lei 102/2009 de 10 de setembro, supracitados. Sendo, assim, impor-se-á a absolvição dos arguidos FCAR e da Sociedade Agrícola do crime de violação de regras de segurança, por não resultar provado que os mesmos sujeitaram o falecido JC, seu trabalhador, a perigo para a vida por não observaram disposições legais ou regulamentares.
Sem razão, porém, pelas seguintes razões.
Em primeiro lugar, entendemos, com o acórdão recorrido, que ao dispor que “Os equipamentos de trabalho automotores só podem ser conduzidos por trabalhadores devidamente habilitados”, o art. 32º nº1 do Dec-lei 50/2005 não se reporta à habilitação legalmente estabelecida para a sua condução na via pública, mas não deixa de exigir um certo nível de aquisição de conhecimentos e treino adequados à condução no local de trabalho sem pôr em risco o próprio trabalhador e terceiros.
Na verdade, conforme resulta da conjugação daquele artigo 32º, com os artigos 5º e 8º do mesmo Dec-lei 50/2005 e o art. 32º da Lei 102/2009, há de entender-se que os trabalhadores que conduzam equipamentos de trabalho automotores devem estar especificamente habilitados através de formação adequada ao respeito das necessidades de segurança no trabalho que enformam toda esta legislação.
Formação adequada, que não pode deixar de integrar a aquisição de conhecimentos e treino indispensáveis ao desempenho das tarefas respetivas em segurança, para além do conjunto de informação sobre os riscos, acidentes e situações anormais previsíveis, mencionados no art.8º do Dec.-lei 50/2005, cujo teor relembramos:
«Artigo 8.º
Informação dos trabalhadores
1- O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2- A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.»
As leis de trabalho, porém, não estabelecem modelos de formação vinculativos, nem dispõem sobre as entidades habilitadas para ministrarem a formação específica em causa, pelo que valem aqui as disposições supracitadas, bem como as normas gerais do Código do Trabalho e normas regulamentares citadas no seguinte trecho, retirado do guia prático da ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) sobre a segurança das máquinas e equipamentos do trabalho, acedido em act.gov.pt., que ora transcrevemos. Este trecho contem síntese particularmente clara sobre as conclusões a retirar do Código do Trabalho e das prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de habilitação para a utilização de equipamentos especialmente perigosos, incluindo equipamentos de trabalho móveis que, por sua vez, abrangem os equipamentos automotores. É do seguinte teor:
«A utilização de equipamentos de trabalho está sujeita à observância, pelo empregador, das prescrições mínimas de segurança e de saúde.
Destas prescrições destacamos as de carácter técnico e organizacional - seleção, adaptação e realização de verificações e ensaios aos equipamentos, e de formação e informação dos trabalhadores:
(…)
5. [Que] Seja reservada a trabalhadores especificamente habilitados a utilização de equipamentos que possam apresentar risco específico para a segurança e saúde dos trabalhadores, nomeadamente no caso dos equipamentos de trabalho móveis, de elevação de cargas e os destinados a trabalhos em altura.
a) Estes trabalhadores devem estar especificamente habilitados para o efeito, nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei n. 50/2005, de 25 de fevereiro. A formação referida pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar a emissão de certificado e registo na caderneta individual de competências nos termos do regime jurídico do sistema nacional de qualificações (n.o 3, do artigo 131o, do Código do Trabalho.).
b) A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no Catálogo Nacional de Qualificações é comprovada por certificado de formação profissional emitido através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) – (Previsto nas Portarias nº 474 e 475/2010, de 8 de julho.).
Não restam, pois, dúvidas, a partir das declarações do arguido LACVN e das testemunhas PP, AS e ALD, indicadas pelos recorrentes, que apenas tendo tido lugar a transmissão de conhecimentos elementares sobre o funcionamento da máquina retroescavadora por parte de um dos colegas com experiência na condução dessas mesmas máquinas, tal não constitui formação adequada exigida pelos preceitos legais ora citados. Desse modo, improcede a impugnação contra os pontos de facto nºs 3, 5, 12 (parte), na parte, impugnada, ou seja, onde referem que o arguido LACVN não teve formação específica para a condução de máquinas retroescavadoras, sendo certo que os ora recorrentes não impugnam o conteúdo restante daqueles pontos de facto, admitindo mesmo ser verdade que o arguido conduzia a indicada retroescavadora com o conhecimento e sem oposição do arguido FCAR.
Improcede igualmente a impugnação contra o ponto de facto nº 32 na parte em que se refere que o arguido FCAR sabia que o arguido LACVN não tinha habilitações, nem formação para a condução de tal veículo, sendo certo que não foi sequer impugnado que o arguido ora recorrente sabia que não foram fornecidas instruções quanto ao modo de operar correctamente a máquina, tendo permitido a condução do veículo, por parte do arguido LACVN, na execução das suas tarefas.
2.3.2. - Impugnação dos pontos de facto nºs 9 e 12 (parte) respeitantes ao conhecimento de deficiências no sistema de travagem da retroescavadora por parte do arguido FCAR.
A este respeito, alegam os recorrentes que a afirmação da assistente ENHC de que os problemas dos travões era comentado na herdade não merece credibilidade, alegando a este respeito que a mesma terá faltado à verdade sobre lesões de que se queixara e outros assuntos, o que é manifestamente irrelevante, pois nem aquela testemunha foi contraditada em audiência de julgamento, nem os aspetos enfatizados na motivação de recurso têm conexão com o facto ora impugnado.
Alegam ainda que também não merecem credibilidade as declarações da assistente ICAMC, em que relata ter-lhe sido dito pelo falecido JMC, seu marido, que já dera conhecimento a FCAR da existência de problemas com o sistema de travagem da retroescavadora. Referem a este respeito o interesse da assistente na versão dos factos que veiculou em audiência, bem como os seus sentimentos relativamente ao arguido FCAR, aspetos estes que não tendo levado o tribunal a quo a desvalorizar o depoimento da assistente são, por si, insuficientes para levar este tribunal de recurso a concluir pela existência de erro de julgamento do tribunal recorrido.
Do mesmo modo, são inconclusivas as declarações das testemunhas AC, FC e CS, porquanto da circunstância de estas testemunhas nada terem dito a FCAR sobre os problemas que detetaram no sistema de travagem, não significa que outros, designadamente o falecido JMC o não tivesse feito, do mesmo modo que da circunstância de o falecido JMC nada dizer a esse respeito à testemunha AS não significa que não tivesse informado o arguido FCAR, merecendo maior perplexidade que nenhum dos outros trabalhadores tivesse informado o representante da entidade patronal, apesar de afirmarem que detetaram problemas daquela natureza.
Quanto às declarações da testemunha JG de que nunca ouviu que a máquina tivesse tido algum problema, nomeadamente com os travões, são as mesmas irrelevantes pois são algumas das testemunhas ora indicadas pelos recorrentes que afirmam ter detetado problemas no sistema de travagem.
Improcede, pois, a impugnação em matéria de facto também nesta parte.
2.3.3. Impugnação do ponto de facto nº 15 respeitante ao trajeto seguido pelo arguido LACVN e aos termos em que conduziu a retroescavadora pouco antes do embate com as vítimas.
Tal como o recorrente LACVN, os ora recorrentes consideram não ter sido feita prova de que o arguido LACVN “… conduziu a retro escavadora, em terreno inclinado, descendente na direcção da bancada onde se encontravam o JC e da ENHC, acabando por não conseguir accionar os meios de travagem, que funcionavam com deficiências”.
Os ora recorrentes invocam a este respeito declarações do arguido LACVN, os depoimentos testemunhais de CS, TB e PP e declarações das assistentes ENHC e ICAMC, de que resultam, no seu entender, que o arguido LACVN conduzia a retroescavadora em terreno plano, não inclinado. Tendo parado, acionou inadvertidamente o inversor, o que fez arrancar a máquina retroescavadora que rodou até embater nas vítimas, sem que aquele arguido tivesse ao menos procurado travar.
As declarações das assistentes invocadas pelos ora recorrentes são meramente circunstanciais, o mesmo sucedendo com o depoimento da testemunha PP, mas as declarações do arguido LACVN correspondem à versão ora reproduzida, que foi confirmada, ainda que parcialmente, pela testemunha CS, que afirmou claramente ter visto a máquina aproximar-se devagar e depois parar, tal como narrado igualmente pelo arguido LACVN em audiência.
Quanto ao depoimento da testemunha TB, enfatizam os ora recorrentes que esta afirmou que o arguido LACVN lhe disse que a máquina não parou e não que “a máquina não tinha travado”.
Ora, apesar de o arguido LACVN e da testemunha CS afirmarem em audiência ter vivenciado e presenciado a versão dos factos veiculada pelo mesmo arguido LACVN, deixámos já dito, com detalhe, ao apreciar a impugnação em matéria de facto deduzida pelo arguido LACVN, para que se remete, que o tribunal de julgamento formou a sua convicção sobre a prova dos factos impugnados com base em prova indireta, explicando detalhadamente as razões que o levaram a julgar suficiente e prevalecente tal prova indireta em detrimento das declarações do arguido recorrente e demais testemunhas. Particularmente quanto à testemunha CS o tribunal a quo explica as razões por que não julgou credível o seu depoimento.
As demais declarações invocadas são circunstanciais e, portanto, compatíveis com a versão dos factos julgada provada em 1ª instância, pelo que, tendo ainda em conta a caraterização do nosso modelo normativo do recurso amplo em matéria de facto, impõe-se concluir que, contrariamente ao entendimento dos recorrentes, não resulta da reapreciação da prova pessoal ora referida, que o tribunal a quo tenha violado regras da lógica, da ciência, da técnica ou da experiência comum, que levassem à procedência da presente impugnação, no que respeita ao ponto de facto nº15.
2.3.4. - Impugnação dos pontos de facto nºs 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, referentes à falsificação de peritagem, em virtude da qual os arguidos ora recorrentes vêm condenados pela coautoria de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º nº1 d) do C.Penal.
Quanto aos factos descritos sob os nºs 20, 21 e 23 da factualidade provada, alegam os ora recorrentes não existir qualquer prova de que o arguido FCAR tenha decidido elaborar a solicitada peritagem e que, em colaboração com o arguido FMCC, sócio gerente das referidas oficinas [oficinas CC] tenha elaborado esse documento e ser falso que o arguido FCAR tenha solicitado ao funcionário da sociedade CC, Máquinas Agrícolas, Lda, que assinasse a peritagem, contrariamente ao afirmado no ponto nº 23 dos factos provados.
Fundam esta parte do seu recurso na não valorização, pelo tribunal recorrido, dos documentos de inspeção e reparação da retroescavadora, juntos de fls 893 a 895 e no depoimento prestado pela testemunha FD.
Relativamente ao documento, que se refere a uma inspeção e reparação que a retroescavadora seis dias antes do acidente, nas oficinas CC, os ora recorrentes limitam-se a chamar a atenção para a circunstância de o tribunal a quo ter entendido não valorizar aquele mesmo documento, sem adiantar razões que pudessem levar-nos a concluir ter o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao fazê-lo, máxime por violação de regras da lógica, da ciência, da técnica ou da experiência comum. Nada há, pois, a apontar à decisão recorrida, face às explicações expendidas na apreciação crítica da prova, a fls 1612 dos autos, onde se diz: - “ Ora, da conjugação de tais meios de prova conjugados com as regras da experiencia comum, resulta manifesto que o arguido FCAR sabia efectivamente da existência de problemas com o sistema de travagem (…).
E esta conclusão não é minimamente afectada pelos documentos juntos pelo arguido FCAR a fls. 893 a 895, já que os mesmos são emitidos igualmente pela CC Máquinas Agrícolas Lda. (tal como a suposta “peritagem” que o arguido igualmente juntou) e foram emitidos em data posterior à do acidente.”.
No que concerne às declarações da testemunha FD, os ora recorrentes argumentam que aquela testemunha declarou que foi o arguido FMCC quem lhe fez os pedidos a que se reportam os factos ora impugnados, não se referindo em momento algum ao arguido FCAR.
É, porém, manifesta a falta de razão dos recorrentes.
Em primeiro lugar, os pontos de facto nºs 20, 21 e 23 referem-se à atuação conjunta dos arguidos FCAR e FMCC, sendo da mais elementar lógica, reportada à experiência comum sobre as motivações do ser humano para agir, que por detrás daquela mesma atuação não pode deixar de estar o interesse e motivação do arguido FCAR enquanto legal representante da sociedade Agrícola ora arguida, não se vislumbrando qualquer interesse próprio do arguido FMCC que não fosse o de satisfazer o do seu sócio e coarguido FCAR.
Isto mesmo é explicado no acórdão recorrido, de forma detalhada e circunstanciada, convocando as declarações claras e precisas da testemunha FD, enquanto meio de prova direta dos factos descritos sob os nºs 20, 21 e 23, relativamente ao arguido FMCC e enquanto prova indireta quanto ao arguido FCAR, parecendo o ora recorrente voltar a não ter em conta que também a prova indireta constitui prova, conforme temos vindo a referir ao longo do acórdão.
Apesar de abrangerem os pontos de facto nºs 19, 22, 24 e 25 nas suas conclusões (completadas) de fls 1870 a 1880, ao indicarem os factos 19 a 25, os ora recorrentes apenas fundamentaram especificamente a impugnação dos pontos de facto nºs 20, 21 e 23, ora julgada improcedente, pelo que a improcedência referida estende-se aos pontos de facto nºs 19 a 25, indicados em conjunto, nada mais havendo a decidir quanto a eles.
2.3.5. – Impugnação dos pontos de facto nºs 29 e 30, respeitantes à intervenção do arguido FCAR na aquisição e substituição das bombas de travagem da retroescavadora
As considerações supra expendidas sobre prova indireta, valem igualmente para a impugnação dos pontos de facto nºs 29 e 30, relativamente aos quais os ora recorrentes alegam não existir qualquer prova de que o arguido FCAR tenha tido qualquer intervenção na substituição e aquisição das bombas de travagem retroescavadora, com base nas declarações da testemunha AS (que procedeu à substituição das bombas) de que apenas conheceu o arguido FCAR no tribunal de julgamento.
Na verdade, os números 29 e 30 da factualidade provada referem-se, obviamente, à decisão de realizar a substituição daquelas bombas e não ao ato material correspondente, sendo, portanto, irrelevante quem pediu ou ordenou à testemunha AS que procedesse à operação técnica em causa. Improcede, assim a impugnação também nesta parte, pois não resulta minimamente da mesma ter-se verificado qualquer erro de julgamento do tribunal a quo ao julgar provada aquela factualidade.
2.3.6. – Impugnação dos pontos de facto nºs 31, 32, 33, 34, 35 e 36, relativamente aos quais os recorrentes alegam que “… o tribunal de julgamento se baseou somente nas suas suposições, sem estar alicerçado em provas concretas e, inclusive, sem levar em conta, fortes indícios de as coisas se terem passado de forma diferente”, remetendo para tudo quanto foi dito supra.
Quanto aos ponto de facto nº 36, relativo à representação da sociedade, os recorrentes nada dizem, pelo que nada há a decidir.
Quanto ao ponto de facto nº 31 vale o que ficou exposto na apreciação e decisão da impugnação dos factos nº15, em 2.2.3.
Da impugnação relativa ao ponto de facto nº 32 conheceu-se em 2.2.1., juntamente com a impugnação dos factos nºs 3,5 e 12 (parte).
Sobre o ponto de facto nº 34 (“34 - Os arguidos FCAR e FMCC agiram de modo livre, voluntário e consciente, com conhecimento do carácter reprovável das suas condutas”), os ora recorrentes nada dizem especificamente, sendo certo que, como é por demais sabido, os factos relativos aos elementos subjetivos do tipo assentam, em regra, em prova indireta, pois resultam de inferências lógicas retiradas da factualidade objetiva apurada e de regras da experiência comum, tal como se verificou no caso presente, pois conforme refere a apreciação crítica da prova, as intenções dos arguidos e o conhecimento do caráter reprovável da sua conduta resulta manifesto em face dos factos objetivos demonstrados e supra descritos.
Isto mesmo vale relativamente aos pontos de facto nºs 33 e 35, a propósito dos quias os recorrentes alegam que não foi produzida qualquer prova que indiciasse que a intenção da entrega da peritagem, que omitia as deficiências de travagem da retroescavadora, tivesse em vista a fixação de indemnização às vítimas e seus familiares.
Na verdade, aqueles pontos de facto reportam-se a intenções dos arguidos FCAR e FMCC consentâneas com a obediência da sua atuação à racionalidade própria do agir humano, sendo certo que do ponto de vista típico (cfr art. 256º nº1 do C. Penal) a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou de obter benefício ilegítimo parta si ou para outra pessoa (tenha ou não natureza patrimonial) equivalem-se, pelo que mesmo a provar-se que os arguidos pretendiam antes evitar ou atenuar a responsabilidade penal dos arguidos, o preenchiemnto do tipo legal em causa verificar-se-ia nos mesmos termos.
2.3.7. Nesta conformidade, julga-se totalmente improcedente a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida pelos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª
2.3.8. Tendo improcedido totalmente a impugnação apreciada, impõe-se apreciar agora as questões colocadas por estes arguidos em matéria de determinação da pena, que relevam ainda da decisão proferida sobre a matéria de facto, as quais enquadraremos juridicamente na medida em que tal se mostre necessário, uma vez que os recorrentes nada dizem a tal respeito.
2.3.8. 1. - Em primeiro lugar, alegam os ora recorrentes que o tribunal retirou o direito ao silêncio do arguido FCAR ao considerar verificar-se ausência de arrependimento ou qualquer manifestação de censura relativamente ao seu comportamento, apesar de este arguido não ter prestado declarações, vertendo as suas declarações no relatório social como prova disso mesmo.
Antes de mais, importa precisar que as considerações do tribunal a quo ora aludidas, foram expressas a fls 1635 dos autos a propósito da decisão de suspender a execução da pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
O tribunal a quo ponderou, por um lado, a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção social familiar e profissional que, à partida, aconselhariam a suspensão da execução da pena de prisão e, por outro lado, como factor de risco bastante considerável … a ausência de qualquer censura por parte do arguido, relativamente à sua conduta chegando ao ponto de se referir no relatório social que "não apresenta disponibilidade para o cumprimento de medida probatória, rejeitando uma eventual condenação e a necessidade de cumprir obrigações. Concluiu então que a simples suspensão da execução da pena não seria suficiente, decidindo sujeitá-la à condição de o arguido FCAR pagar à ofendida ENHC a importância de € 17.000,00 e à ofendida IC a quantia de € 2.500,00, correspondentes a parte das indemnização civis devidas, pela forma prescrita no acórdão recorrido.
Sem razão, porem, pelas seguintes razões.
Desde logo, contrariamente ao que parece ser entendimento dos arguidos ora recorrentes, da fundamentação do acórdão relativa não resulta que o tribunal a quo tenha considerado verificar-se ausência de qualquer censura por parte do arguido, com base no valor probatório (autoincriminatório) de declarações determinadas proferidas pelo arguido perante o técnico de reinserção social.
O trecho destacado do relatório social serviu, antes, na economia da fundamentação do acórdão recorrido, para confirmar e ilustrar a conclusão retirada pelo tribunal a quo sobre a posição assumida pelo arguido ao longo do processo, a qual pode ler-se a páginas 55 e 56 do acórdão, que constituem fls 1633 e 1634 dos autos, onde o tribunal a quo refere as circunstâncias em que se verificou o crime de falsificação, sendo que o arguido agindo em nome e representação da entidade patronal dos trabalhadores vítimas de um acidente de trabalho, que causou a morte de um e ofensas à integridade física de outro, ao invés de tentar minimizar as consequências da sua conduta omissiva, pretendeu ocultar a sua responsabilidade e, assim, prejudicar tais vítimas.
Por outro lado, o trecho destacado traduz uma das conclusões a que chegou o técnico de reinserção social depois de entrevistar o arguido com vista à elaboração do relatório social, para efeitos de determinação da sanção, que o tribunal de julgamento pode tomar em conta na deliberação respetiva, mesmo sem ouvir o arguido ou proceder à leitura daquele relatório em audiência. Na verdade, resulta claramente dos nºs 1 e 2 do art. 369º, 370º e 371º, todos do CPP, que o tribunal de julgamento pode deliberar sobre a determinação da sanção apenas com base no relatório social e demais documentação relevante existente nos autos, apenas procedendo à produção de outras provas e à leitura do relatório social em audiência, quando decida ser necessária a sua reabertura, nada obstando, pois, como referimos, a que tome em conta o teor do relatório social para efeitos de escolha da espécie e medida, incluindo as opiniões e comentários expostas pelo técnico de reinserção social com base nos elementos recolhidos, incluindo a entrevista do arguido. A este é assegurado o conhecimento atempado do teor do relatório para que possa fazer as apreciações que entenda convenientes e/ou requerer a reabertura da audiência para os fins do art. 371º, exercendo desse modo o contraditório e demais direitos de defesa (incluindo a produção ou confrontação de provas) na audiência reaberta.
Assim e considerando ainda que o direito ao silêncio integra o direito reconhecido ao arguido de não prestar declarações em audiência, tal como não prestou, não está em causa a violação daquele direito ou a consideração indevida de declarações do arguido prestadas perante o técnico de reinserção social para efeitos de elaboração do relatório social para determinação da sanção, tal como previsto no código de processo penal, pelo que nada há a censurar ao acórdão recorrido.
Improcede, pois, o recurso do arguido nesta parte.
2.3.8. 2. - Pretendem ainda os ora recorrentes que o tribunal a quo deixou de apurar a real situação económica do arguido FCAR, ou seja, qual o montante dos seus rendimentos para efeitos de decidir os termos da condição que lhe foi imposta para a suspensão de pena, mas igualmente sem razão.
A situação pessoal e económica do arguido FCAR encontra-se suficientemente descrita e caraterizada na matéria de facto provada a partir do teor do relatório social, parcialmente transcrito sob o nº 101 da factualidade provada, pelo que nada mais se impunha ao tribunal a quo apurar a tal respeito, sendo certo que os ora recorrentes nada adiantam sobre os elementos eventualmente em falta, tal como não requereram a produção de prova relevante para a determinação da sanção apesar de o poderem fazer amplamente. Improcede, pois, o recurso nesta parte.
2.3.8. 3. – Alegam ainda os arguidos ora recorrentes que o tribunal a quo deixou de apurar a real situação económica da arguida com vista à determinação do quantum das penas de multa aplicadas, que, no seu entender, é excessivo.
Isto é, entendem os ora recorrentes que não foram apurados factos relativos à situação económica da sociedade arguida, indispensáveis para a determinação concreta da pena de multa aplicada, considerando ser esta excessiva, embora não fundamentem esta conclusão à luz dos critérios e fatores de determinação concreta da pena e da realidade económica da sociedade arguida, que não pode deixar de ser por eles conhecida.
A questão, pois, é a de saber se estamos perante o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº2 a)), de conhecimento oficioso, por falta de apuramento dos factos indispensáveis à determinação da pena de multa aplicada à sociedade arguida, sendo a nossa resposta negativa, pelas seguintes razões.
Por um lado, relativamente à pena de multa, o nosso código penal acolhe o sistema de dias de multa, tanto para as pessoas singulares como para as pessoas coletivas, segundo o qual a determinação concreta desta pena faz-se, no essencial, em dois momentos distintos, obedecendo as respectivas operações a diferentes critérios e teleologia. Em primeiro lugar deve fixar-se o número de dias de multa, de acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do artigo 71º do C. Penal (cfr arts. 47º nº1 e 90º-B nº 4, do C. Penal) ou seja, em função da culpa e das exigências de prevenção, dentro dos limites definidos na lei. No segundo momento, deve o tribunal fixar o quantitativo diário, genericamente estabelecido no nº5 do art. 90º-B para as pessoas coletivas e equiparadas entre €100 e 10 000 (e no art. 47º nº 2 do C.Penal, entre 5 e 500 euros, para as pessoas singulares) em função da situação económica e financeira do condenado, face aos seus encargos pessoais, relativamente às pessoas singulares, e aos seus encargos com os trabalhadores no que concerne às pessoas coletivas, que aqui nos importa. O montante final, obtém-se multiplicando ambos os fatores.
Assim, uma vez que o tribunal recorrido fixou o limite mínimo diário estabelecido no citado nº5 do artigo 90º-B do C. Penal para as pessoas coletivas e entidades equiparáveis, ou seja, € 100, a sociedade arguida não é prejudicada pela falta de apuramento daqueles factos, faltando-lhe mesmo interesse em agir para recorrer do acórdão condenatório com o apontado fundamento.
Deste modo e tendo ainda presente que os ora recorrentes não põem em causa especificamente o número dias de multa fixados no acórdão recorrido para as penas parcelares e a pena única, limitando-se a afirmar que a pena de multa é exorbitante, nada mais há a decidir, improcedendo o recurso também nesta parte.
2.3.9. Recurso em matéria civil
Conforme vimos, são as seguintes as questões subsidiariamente suscitadas pelos ora recorrentes em matéria civil:
- Pretendem ver reduzido o montante da indemnização que esta sociedade e o arguido LACVN foram solidariamente condenados a pagar em resultado da morte de JMC, sendo € 78.000,00 pelo dano morte e as quantias de € 25.000,00 e € 30.000,00, respetivamente, por danos próprios da sua esposa e filha, por entenderem que de acordo com critérios objetivos estes valores são exorbitantes, tanto mais que o tribunal a quo não teve em conta a indemnização, já atribuída, em processo de trabalho.
No que respeita às lesões sofridas pela demandante ENHC, pretendem os recorrentes ver diminuído o montante de € 34.000,00 que a sociedade arguida e o Arguido FCAR foram solidariamente condenados a pagar-lhe a título de danos não patrimoniais, uma vez que tal quantia revela-se, de acordo com critérios objetivos, perfeitamente exorbitante, sendo certo que na atribuição das referidas indemnizações, o Tribunal a quo deixou de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha.
Vejamos.
2.3.9. 1 – Tanto em relação ao dano morte, como aos danos próprios sofridos pela esposa e filha do falecido JMC em consequência da morte deste, os ora recorrentes limitam-se a mencionar que os valores atribuídos são exorbitantes, de acordo com critérios objetivos que, porém, não explicitam minimamente, não fundamentando em que medida tais critérios (quaisquer que eles sejam) foram violados no caso concreto.
Ora, tendo presente a cuidada fundamentação do acórdão recorrido a este respeito, pouco mais resta do que lembrar que o tribunal a quo enunciou claramente quais os critérios jurídicos estabelecidos nos artigos 483º,494º e 496º, do C. Civil, aplicáveis à determinação da indemnização pelo dano morte e pelos danos próprios dos familiares, e ao entendimento que deles tem feito a jurisprudência do STJ, concluindo que “(…) ante a factualidade dada como assente designadamente aquela referente à idade, personalidade e condições de vida da vítima, as circunstâncias em que ocorreu a sua morte (enquanto se encontrava a trabalhar) entende este Tribunal que a indemnização peticionada é adequada, fixando-se pois a mesma no montante de € 78.000,00 …”.
Também quanto à indemnização a atribuir à esposa e filha do falecido, por direito próprio, o tribunal a quo enuncia os critérios e fatores a considerar (vd o trecho citado de Sousa Dinis, in Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJSTJ 1997, tomo 2, p. 13. , ali citado) , para concluir que «Tendo em consideração os factos provados o Tribunal entende adequado fixar a indemnização devida à esposa do falecido em € 25.000,00 e em € 30.000,00 a indemnização devida à filha da vítima, indemnização essa devida solidariamente pelos arguidos LACVN e pela sociedade arguida.»
Por último, não tem cabimento nesta sede a referência feita pelos ora recorrentes à indemnização, já atribuída, em processo de trabalho, pelas razões que os próprios expõem no texto da sua motivação, ou seja, porque os ora demandantes optaram por não pedir indemnização por danos não patrimoniais no processo de trabalho, razão pela qual a indemnização ali arbitrada não contempla os danos desta natureza.
Assim, uma vez que os critérios legais e os fatores concretos convocados pelo acórdão recorrido na sua fundamentação não merecem reparo, à luz do direito aplicável e agora sumariamente lembrado, a conclusão a que chegou sobre os valores indemnizatórios ora postos em causa não nos merecem igualmente reparo, porquanto não se nos apresentam como exorbitantes, exagerados ou, por qualquer forma, violadores daqueles mesmos critérios legais, pelo que não há que alterar o decidido a tal respeito, contrariamente ao que pretendem os ora recorrentes.
2.3.9. 2. No que concerne ao montante de € 34.000,00 atribuído à demandante ENHC, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática, pelos ora recorrentes, de um crime de violação de regras de segurança p. e p. pelo artigo 152º-B, nºs 1,2, 3 al. b) e 4. al. b), do C. Penal, à imagem do que se verificou quanto à condenação anteriormente apreciada, os recorrentes limitam-se a alegar que aquela “… quantia revela-se, de acordo com critérios objetivos, perfeitamente exorbitante,” acrescentando que “ … o Tribunal a quo deixou de averiguar a situação económica da sociedade arguida, o que, salvo melhor e fundamentada opinião, se impunha”.
Os recorrentes não enunciam a conclusão jurídica a retirar da apontada omissão, mas entendemos que esta omissão não implica qualquer vício que afete a validade do acórdão recorrido. Vejamos, sumariamente, porquê
Resulta do art. 494º ex vi do art. 496º nº3, ambos do C.Civil, que a indemnização por danos não patrimoniais deve ser calculada tendo em conta critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, para além do outras circunstâncias do caso, pelo que o tribunal de julgamento pode e deve considerar a situação económica do responsável como um dos fatores a ter em conta ao fixar equitativamente o valor da indemnização a pagar aos lesados. Assim, uma vez que o art. 496º do C. Civil não sujeita a fixação da indemnização a critérios estritos de legalidade, não impende sobre o tribunal de julgamento o dever oficioso de apurar a situação económica do demandado, apesar de esta constituir fator relevante para a aplicação do critério de equidade para que remete o art. 496º do C.Civil, pelo que, como referimos, a falta de apuramento daquela mesma situação económica não afeta a validade da sentença condenatória, dando origem, nomeadamente, ao vício previsto na al. a) do nº2 do art. 410º do C.Civil.
A falta de factos concretos sobre a situação económica do lesante (ou de qualquer outro dos fatores a que se reporta o art. 496º do C.Civil) pode refletir-se no mérito da decisão, na medida em que a falta desses elementos possa levar o tribunal de julgamento a fixar valor desajustado à equidade, enquanto critério normativo, seja na perspetiva do demandante, seja do demandado, mas a verdade é que no caso concreto os autos não dispõem de elementos que permitam concluir nesse sentido.
Não foram articulados factos relativos à situação económica da arguida, quer pelos demandantes, quer pelos demandados, nem foram solicitados em juízo elementos necessários àquele apuramento, pelo que nada permite concluir que o valor arbitrado viola a equidade face à situação económica de um dos lesantes, sendo certo que, conforme aludido, os ora recorrentes limitam-se a alegar conclusivamente que o valor de 34 000 euros atribuído pelo tribunal a quo é exorbitante. Por um lado, conforme enfatiza o acórdão recorrido, há que ter em conta a extensão das lesões sofridas pela demandante ENHC, o receio pela vida, o período de internamento e de incapacidade, e o tipo e extensão das sequelas físicas e psicológicas que a irão acompanhar para o resto da vida . Por outro lado, há a considerar o elevado grau de culpa dos demandados e a situação económica do arguido FCAR que, conforme pode ler-se do ponto 101 dos factos provados, “…tem uma situação económica bastante confortável que partilha com o cônjuge”, continuando a ser sócio gerente da arguida, SAMNF, Ldª
Assim sendo, não podemos concluir, como referido , pelo caráter exorbitante do montante de 34 000 euros atribuído à lesada a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, sendo certo que não se tendo apurado factos concretos sobre a situação económica da sociedade arguida, nada nos autos permite concluir ser tal situação incompatível com aquele valor, sendo certo que o arguido é sócio gerente da mesma e tem uma situação económica confortável.
Improcede, assim, totalmente o recurso interposto pelos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, Lda, também em matéria civil.
C. - O recurso do arguido FMCC.
2.4. Como referido na delimitação do objeto do recurso, este arguido recorre em matéria de facto, invocando a verificação de erro notório na apreciação da prova. (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º CPP) por parte do tribunal a quo ao julgar provados os pontos de facto 20 a 22 e 33 da fundamentação.
Alega a este respeito nas suas conclusões que jamais tais factos foram referidos em sede de audiência de julgamento por quaisquer testemunhas e os mesmos não resultam dos documentos juntos ao processo, sendo certo que o recorrente se remeteu ao silêncio, num direito, aliás, que lhe assiste.
Da própria fundamentação do recurso resultam razões para a sua improcedência manifesta, na medida em que se apela ali ao teor das declarações e documentos produzidos e apreciados em audiência, pois conforme consta textualmente do nº2 do artigo 410º do CPP, os vícios previstos nas suas alíneas devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, pelo que não pode a sua arguição assentar em elementos exteriores ao texto da decisão, nomeadamente ao conteúdo das provas, máxime da prova pessoal, que não conste do texto da decisão.
Assim, a sua alegação de que jamais tais factos foram referidos em sede de audiência de julgamento por quaisquer testemunhas e os mesmos não resultam dos documentos juntos ao processo, apenas pode relevar para a verificação do vício previsto na al. c) do nº2 do art. 410º do CPP, na medida em que o arguido pretenda afirmar, como resulta mais claramente do texto da motivação, que em momento algum na fundamentação do acórdão recorrido se referem as provas que levaram o tribunal a quo a concluir pela produção de uma peritagem “forjada” e pela responsabilidade do ora arguido.
É, porém, manifesta a falta de razão do ora recorrente, pois resulta de fls 33 do acórdão recorrido, que constitui fls 1611 dos autos, terem sido decisivas as declarações da testemunha FD que, como ali de diz, explicou em audiência de julgamento que nunca efetuou qualquer peritagem à aludida máquina e que foi o seu patrão, o arguido FMCC, que após o acidente, o levou a uma propriedade sua onde se encontrava a máquina e disse-lhe para ver se a máquina tinha algum problema nos travões, o que fez, verificando a existência de deficiências. Mais tarde o patrão apresentou-lhe um documento (fls. 440) e pediu-lhe para o assinar, já que era um pro forma, não apresentando qualquer problema. Atendendo ao que lhe foi dito e uma vez que se tratava do seu patrão, assinou sem sequer ler. Não obstante, foi claro em afirmar que não efectuou qualquer peritagem à máquina e que a mesma não travava de uma forma eficiente.
Ainda a fls 1611 dos autos, o acórdão recorrido refere o relato do pedido de verificação do estado dos travões, feito pelo arguido FMCC à testemunha AFS, concluindo aí que da conjugação de tais meios de prova conjugados com as regras da experiencia comum, resulta manifesto que o arguido FCAR sabia efectivamente da existência de problemas com o sistema de travagem pois só isso justifica a sua preocupação em ocultar tais problemas e o levou à elaboração conjunta com o arguido FMCC do documento que denominaram “peritagem” atestando factos que sabiam não ser verdadeiros – que o sistema de travagem da retroescavadora estava em condições de funcionamento.
Contrariamente ao alegado pelo ora recorrente resulta, assim, da fundamentação do acórdão recorrido em matéria de facto, quais as provas que levaram o tribunal a quo a julgar provados os factos 20, 22 e 33, sendo certo que a assinatura da peritagem por parte do ora recorrente resulta ainda de ser ele o sócio gerente da Sociedade CC, Máquinas Agrícolas, Lda, cujo carimbo foi aposto no documento referido em 21 e 22, o que não foi minimamente posto em causa na discussão da causa, tanto quanto pode ver-se do acórdão recorrido. As intenções do arguido FMCC descritas sob o nº 33 dos factos provados resultam de inferências lógicas retiradas dos factos objetivos apurados e das regras da experiencia, como é regra quanto aos elementos subjetivos dos tipos penais e outros factos psicológicos, acrescendo ainda resultar claramente do acórdão recorrido no seu conjunto que o interesse do arguido FMCC era essencialmente o de satisfazer os interesses pessoais e patrimoniais do seu sócio e coarguido FCAR e da sociedade arguida, independentemente das vantagens de outra natureza que pudessem, ou não, advir-lhe dessa sua conduta.
Improcede, assim, totalmente, o recurso do arguido FMCC.
Dispositivo
Nesta conformidade, acordam os juízes da secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar total provimento aos recursos interpostos pelos arguidos LACVN, FCAR e SAMNF, Ldª, e FMCC, mantendo integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelos arguidos, fixando-se em 4 UC a taxa de justiça devida pelo arguido LACVN, em 5 UC a taxa de justiça devida pelos arguidos FCAR e SAMNF, Ldª, e em 3 UC a taxa de justiça devida pelo arguido FMCC - cfr arts. 513º nº1 do CPP, na atual versão, introduzida pelo Dec-lei 34/2008 de 26 fevereiro e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) aprovado pelo citado Dec-lei 34/2008, conjugado com a tabela III a que se refere este último preceito.
Évora, 8 de setembro de 2015
António João Latas
Carlos Jorge Berguete
[1] Ac Rel. Porto de 3-3-2010 (relator: Dês. Eduarda Lobo) in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/
[2] Na definição do artigo 4º al. g) da Lei 102/2009, «Perigo» [é] a propriedade intrínseca de uma instalação, atividade, equipamento, um agente ou outro componente material do trabalho com potencial para provocar dano»
[3] Note-se que o nº5 do citado artigo 17º da Lei 102/2009 prevê expressamente que, “… o trabalhador que viole culposamente os deveres referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade disciplinar e civil”.
[4] Para melhor enquadramento, pode ver-se, do ora relator, Descrição e prova dos factos nos crimes por negligência – questões de ordem geral in Revista do CEJ número 11, 2009, PP 60 e 62-3.