2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreçar assim o imponha devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, é de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 A decisão do TAF de Sintra, de 19-10-07, que anulou o acto impugnado elegeu como fonte invalidatória a violação do disposto nos artigos 107º e 112º, nº 2, do DL 380/99, de 22-09, já que, em síntese, “as medidas preventivas constantes do art. 74º, al. a) do Regulamento do POOC que estiveram na origem do acto impugnado, que mandou aguardar o pedido de autorização da Autora pela elaboração do plano de pormenor, já não se encontram em vigor desde 1.7.2004”.
Na sequência de tal pronúncia anulatória o TAF condenou, ainda, o agora Recorrente a “praticar o acto administrativo devido em que liquide a taxa devida pelo deferimento do pedido de autorização de construção apresentado em 12.7.2004, prosseguindo os ulteriores termos do procedimento administrativo com vista à emissão do alvará de autorização”.
Por sua vez, o TCA, como já se viu, negou provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o decidido pelo TAF, assim coonestando a posição assumida na 1ª instância, a qual, de resto, se apresenta em sintonia com anterior Acórdão do TCA do qual foi Relator o mesmo dos presentes autos (cfr. fls. 585).
Sucede que as questões levantadas na revista, designadamente, a atinente com a vigência (ou não vigência) das medidas (tidas como preventivas pelas instâncias) constantes do artigo 74º, al. a), do Regulamento do POOC se apresentam com um certo grau de complexidade, implicando a sua resolução a interpretação conjugada da várias fontes normativas, entre elas, o DL 380/99, de 22-9, sendo que, por outro lado, se reportam a matéria de especial melindre e de particular importância para os interesses da comunidade, por contender com o direito de urbanismo e do ordenamento do território, o que tudo evidencia a especial relevância jurídica e social das questões em apreço, destarte se justificando a intervenção do STA.
Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do recurso de revista.