Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A……, SA recorre para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14 de Julho de 2011, que “negou provimento ao recurso interposto do acórdão do TAF de Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial que propusera contra MUNICÍPIO DE CASCAIS, de impugnação do acto administrativo do Vice Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que indeferiu a autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações e condenação à prática do acto de autorização que considera devido.”.
Nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
1- A discordância da Recorrente em relação ao acórdão recorrido respeita à seguinte questão:
Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?
2- Está em causa uma questão de direito substantivo que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental e cuja sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3- Neste sentido, para situações análogas às dos autos, o acórdão preliminar a que se refere o n. º 5 do arte 150º do CPTA, de 16.09.2009, proferido no Proc. 0719/09, www.dgsi.pt.
4- Verificam-se, assim, os pressupostos de admissão do presente recurso, pelo que deve ser proferida decisão de admissão do mesmo, em sede de apreciação preliminar sumária, prevista no art. 150.°, n.º 5, do C.P.T.A.
5- Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a instalação de uma antena de telecomunicações não traduz a afectação da parte comum a um fim diferente daquele a que se destina, não só por tal não sucede - como se decidiu no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.
6- Estando em causa um juízo de facto, nunca o tribunal recorrido poderia ter decidido como decidiu, uma vez que não se fez a prova do facto respectivo nos presentes autos.
7- Por esta razão, decidiu-se no acórdão deste Tribunal, de 17 de Março de 2004, Proc. 080/04, www.dgsi.pt. que a instalação de uma antena de telecomunicações no terraço de um edifício não constitui obra de construção civil.
8- A averiguação da legalidade da deliberação dos autos tem que ser feita à luz das regras específicas da propriedade horizontal, das quais resulta não ser necessária a aprovação por deliberação unânime dos condóminos, como decidido no Ac. da Rel. do Porto, de 06.03.2007, Proc. 0720180, disponível em www.dgsi.pt.
9- Quando muito, seria exigível a aprovação por maioria de 2/3 dos condóminos, como também decido no mesmo aresto, por aplicação do art. 1425.°, n.º 1, do Código Civil, o que se verifica no caso dos autos, pelo que nunca a mesma poderia ser declarada nula, como decidido no acórdão recorrido.
10- A circunstância de o arrendamento dos autos ter prazo superior a 6 anos não o transforma em acto de disposição, mas apenas em acto de administração extraordinária, por oposição ao arrendamento de duração inferior, que a lei qualifica como acto de administração ordinária.
11- Sempre se acrescentará, a este respeito, que, ao contrário do decidido no acórdão recorrido, a aprovação da instalação da antena dos autos, por maioria diferente da que seria exigível, nunca terá por consequência a nulidade da deliberação respectiva.
12- Existe um valor negativo específico para as deliberações da assembleia de condóminos, constante do art. 1433.°, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual «as deliberações contrárias à lei (…) são anuláveis».
13- As deliberações anuláveis produzem todos os seus efeitos, até que, eventualmente, venham a ser anuladas em sede própria, sendo que a anulabilidade só é invocável pela pessoa em cujo interesse a lei a estabelece, nos termos do art. 287.° do Código Civil.
14- Em consequência, o Réu Município de Cascais, ainda que tal vício existisse, está obrigado a aceitá-la como boa, para todos os efeitos legais.
15- Não existindo, como não existe, nos autos, qualquer prova de a deliberação dos autos tenha sido anulada por sentença transitada em julgado, é manifesto que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.° do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria.
16- O acórdão recorrido, ao ter decidido que a instalação de uma antena de telecomunicações na parte comum de um prédio em propriedade horizontal depende de deliberação unânime dos condóminos, padecendo de nulidade a deliberação aprovada por maioria de 2/3, violou os arts. 1422.°, 1425.°, 1432.°, 1433.°,1406.° e 287.° do Código Civil.
17- Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que decidida que é suficiente para o efeito deliberação aprovada por maioria de 2/3 dos condóminos ou, em qualquer caso, que a deliberação dos autos, padecendo de mera anulabilidade, é vinculativa para o Réu, enquanto não se demonstrar que foi anulada por sentença transitada em julgado.
18- Em virtude desta revogação, deve o acto impugnado ser anulado, por vício de ilegalidade, uma vez que o pedido de autorização municipal dos autos cumpre o art. 5.°, n.º 2, al. b), do Decreto-Lei n.º 11/2003, pela simples razão de que a instalação da antena respectiva foi autorizada por deliberação dos condóminos, não se tendo demonstrado que a mesma tenha sido anulada em sede própria, e o Réu condenado a reconhecer o deferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.
Não houve contra-alegações.
Por acórdão deste STA, de fls. 306 e segs., foi a revista admitida, em apreciação preliminar sumária, assim fundamentada:
“(…)
A questão suscitada nos autos pela recorrente, de saber se deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada por unanimidade ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos pode suscitar-se em outros casos semelhantes e a lei não está clarificada por interpretação jurisdicional, sendo que embora se trate de questão estreitamente relacionada com o direito civil dá lugar a apreciações administrativas pela entidade municipal competente, a propósito da aplicação do n.º 2 do art.º 5.º do DL 11/2003, de 18 de Jan.
Aliás, a relação com o direito civil pode, eventualmente, encontrar resposta na questão de saber qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária, uma vez que se pode questionar, como faz a recorrente, se o vício de que possa sofrer a deliberação dos condóminos pode ser invocado pela entidade municipal neste processo especial de autorização de instalação de (antenas) estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
A questão a dirimir vai exigir a interpretação e aplicação conjugadas dos artº. 15°, n°s 2 e 6, al. b) do DL. nº 11/2003 e dos arts. 1406.°, 1422°, 1425°, 1430.º e 1433.° do Código Civil, estes relativos aos direitos dos condóminos e à administração das partes comuns do edifício.
Trata-se de questão a requerer acentuado esforço interpretativo e que apresenta um grau de dificuldade superior ao comum, devido em grande parte à exigência de reforçadas garantias de segurança em matéria relativa a direitos reais e que virá, seguramente, a ser suscitada noutros casos, o que aconselha a intervenção clarificadora do STA no quadro do recurso de revista.”.
O M.P. foi notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º, n.º 1 do CPTA, nada tendo requerido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Acórdão impugnado considerou os seguintes factos, fixados pela 1ª instância:
A) Em 6.10.1999 a assembleia extraordinária do condomínio do prédio sito na ……, lote …, Carcavelos, Cascais, deliberou, sobre a autorização para colocação do sistema para melhoria do sinal da rede móvel da A……, aceitar, por 18 votos a favor e 1 contra, a instalação do referido sistema e mandatar para o efeito de negociação do contrato promessa dois condóminos - ver doc nº 6 junto com a petição inicial.
B) No dia 3.11.1999 entre o condomínio do prédio sito na …., lote …, em Carcavelos e a ora Autora foi celebrado um contrato promessa de arrendamento de «uma área de 8m2 para colocação do contentor, mais espaço suficiente na cobertura para instalação do sistema de antenas e respectivas cablagens de interligação», que «terá a duração inicial de 10 anos», «sendo tal prazo renovado sucessivamente por períodos anuais» - ver fls 28 a 32 do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Antes de 23.1.2003 a Autora instalou no telhado/cobertura do prédio sito na … lote …, em Carcavelos, Cascais, uma antena de telecomunicações - por confissão, doc nº 2 junto com a petição inicial e processo administrativo apenso.
D) Em 23.1.2003 entrou em vigor do DL nº 11/2003, de 18.1, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
E) Em 11.7.2003 a Autora entregou o pedido de autorização municipal de instalação, entre outras, da estação identificada na al A) ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, tendo o processo camarário tomado o nº 9719/05 - ver doc nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) A Entidade Demandada solicitou, em 4.8.2003, complementarmente, documentos à Autora, nomeadamente, a acta da assembleia de condóminos, que foi entregue à Demandada em 27.2.2006 - ver processo administrativo apenso.
G) Por ofício de 17.3.2006, a Entidade Demandada notificou a ora Autora para exercer o seu direito de audiência prévia relativamente à intenção de indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena, com fundamento no parecer da Comissão Técnica de Antenas/ Departamento de Urbanismo, de 15.5.2006 - Arq. B……., cuja fotocópia anexou, que, por um dos condóminos ser contra a instalação da antena, não havendo unanimidade «não se confirma a legitimidade, pelo que se propõe o indeferimento da pretensão» - ver doc nº 3 junto com a petição inicial.
H) Em 24.3.2006 a Autora respondeu ao ofício nos termos da carta que enviou à Entidade Demandada e aqui junta como doc nº 4 com a petição inicial, onde se pode ler: «Na realidade, a assembleia de condóminos (realizada em 1999) deliberou, tendo sido obtida a necessária maioria para a vincular. Acresce que o DL nº 11/2003, de 18.1, não veio a exigir a unanimidade na decisão» - ver doc nº 4 junto com a petição inicial.
I) Em 4.8.2006 a Comissão Técnica de Antenas/ Departamento de Urbanismo - Arq. B……. emitiu a informação seguinte: «As alegações apresentadas não colhem tanto mais que a questão da legitimidade não é aferida tendo por base o DL nº 11/2003. Mas, neste caso, verifica-se que a falta de unanimidade, como impõe os art 1406º, 1422º e 1024º do Código Civil, é imprescindível. Assim, propõe-se o indeferimento por violação do art 15º, nº 6, al b) do DL nº 11/2003» - ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
J) Acto impugnado: Em 7.8.2006 o Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, no uso de competência subdelegada, proferiu decisão de indeferimento do pedido de autorização municipal solicitada, «de acordo com a informação dos Serviços datada de 2006.08.04» - ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
K) Por ofício de 14.9.2006, a Autora foi notificada do indeferimento do seu pedido «com base na al a) do nº 6 do art 15 do DL nº 11/2003, de 18.1». Com o ofício foram enviadas à Autora cópia dos pareceres da Comissão Técnica de Antenas/ Departamento de Urbanismo emitidos pelo Arq. B…… em 15.3.2006 e em 4.8.2006 e do despacho que incidiu sobre o último parecer - ver doc nº 1 junto com a petição inicial.
2.2. Matéria de Direito
2.2.1. Questão a decidir.
A questão a decidir tal como vem definida pela recorrente é a seguinte:
“Deve a deliberação da assembleia de condóminos para aprovação da instalação de uma antena de telecomunicações nas partes comuns de um edifício em propriedade horizontal ser aprovada pela unanimidade dos mesmos ou apenas por maioria, ainda que qualificada, de 2/3 dos condóminos, e qual o valor negativo da deliberação aprovada por maioria inferior à necessária?”
2.2.2. Posição do acórdão recorrido.
A decisão recorrida seguiu de perto o acórdão da Relação de Lisboa de 3-7-2003, processo 4853/2003-6. Concluiu, assim que
“(…)à assembleia de condóminos cabe autorizar a instalação da antena nas partes comuns do edifício, pelo que, não tendo tal autorização sido concedida pela unanimidade exigida, por se pretender a utilização de parte comum do prédio, para um fim diverso daquele a que é destinado, já que não cabe na finalidade do telhado servir de base a suporte a antenas de difusão de sinal de redes de telemóvel, de que vão usufruir os clientes da A……, mas para cobrir um edifício, tal autorização é nula, violando as normas constantes dos artigos 5º, n.º 2, al.b) e do art. 9º n.º 3 in fine do Dec. Lei 11/2003,e os preceitos legais do Código Civil acima citados relativos ao regime jurídico da propriedade horizontal. Assim sendo, tal como entendeu a sentença recorrida, o recorrido ao indeferir o pedido de legalização da presente antena, nos termos do disposto no art. 15º,n.º 2 e 6 al. b) do Dec. Lei 11/2003, não se mostrando violados os artigos 1422º,1425º, 1423º e1406º do Código Civil, improcedendo, consequentemente, as conclusões 8 a 19 do recurso.
(…)”
Como se vê da transcrição da parte final do acórdão do TCA Sul entendeu-se que a autorização para altera o uso de uma parte comum de um prédio no regime da propriedade horizontal (condomínio) era necessária unanimidade e que a violação de tal regra gerava nulidade.
2.2.3. Análise da tese do acórdão recorrido e argumentos da recorrente.
A recorrente discorda de ambas as proposições jurídicas do acórdão recorrido: exigência de unanimidade e da nulidade como sanção para a violação dessa regra.
Vejamos cada uma das questões.
Quanto à primeira questão (unanimidade) invoca a seu favor um acórdão da Relação do Porto que apreciou um caso idêntico, segundo o qual seria exigível apenas a aprovação por maioria de 2/3.
A verdade é que o referido acórdão (proferido em 17 de Março de 2004, no processo 080/04) não corresponde a uma posição firme dos Tribunais Judiciais. Pelo contrário o Supremo Tribunal de Justiça no acórdão 19-3-2009 revogou o acórdão da Relação do Porto, refutando expressamente a tese ali defendida quanto à regra da votação, com a seguinte argumentação:
“(…)
11. Interessa agora prestar atenção especial à forma como a lei regula a administração das partes comuns, sendo evidente a preocupação (por razões práticas óbvias) de criar um mecanismo estável e organizado, por um lado sem paralelo com o regime difuso previsto para a compropriedade, mas, por outro, sem chegar à instituição de uma entidade juridicamente autónoma.
Com efeito, na compropriedade, e na falta de convenção em contrário, cada consorte tem “igual poder para administrar” (nº 1 do artigo 985º do Código Civil, aplicável por remissão do nº 1 do artigo 1407º), funcionando supletivamente a regra da maioria dos consortes, desde que representem, “pelo menos, metade do valor total das quotas”.
No âmbito da propriedade horizontal, os artigos 1430º e segs. atribuem a administração “à assembleia dos condóminos e a um administrador”, definindo os respectivos poderes, o peso de cada condómino nas deliberações aprovadas em assembleia e as maiorias necessárias para essa aprovação (maioria do capital investido, por princípio; unanimidade em alguns casos, maioria de 2/3 do capital ou, simultaneamente, maioria de condóminos e maior de 2/3 do capital).
12. Está agora fundamentalmente em causa a questão de saber qual o regime aplicável a uma deliberação de “celebração de um contrato destinado a proporcionar a ocupação do telhado, por determinado período de tempo, com a instalação e exploração comercial, mediante retribuição anual” de “antenas e mais equipamentos de telecomunicações, na parte do telhado do bloco do prédio em condomínio”, como se deu por provado.
Trata-se assim de um contrato de arrendamento subtraído pela alínea e) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 321-A/90, de 15 de Outubro, ao Regime do Arrendamento Urbano, que este diploma aprovou.
É pois ao Código Civil (não sendo aplicáveis as alterações nele introduzidas pela Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro para a locação em geral e para o arrendamento em especial), que há que recorrer para encontrar a disciplina aplicável ao mesmo contrato.
No que em particular agora interessa – apreciar a validade da deliberação de celebrar um tal contrato, tendo como objecto partes comuns de um prédio em regime de propriedade horizontal – há que situar aquela disciplina no contexto da propriedade horizontal, tendo especificamente em conta o regime definido para a utilização e administração das referidas partes comuns.
Entre as regras que o Código Civil define expressamente para a propriedade horizontal não figura a hipótese que agora nos interessa.
No entanto, encontra-se na regulamentação específica da locação a afirmação, por um lado, de que, para o locador, “a locação constitui (…) um acto de administração ordinária, excepto quando for celebrada por prazo superior a seis anos” mas, por outro, a de que, tratando-se de “arrendamento de prédio indiviso”, o contrato só será válido se todos os comproprietários estiverem de acordo.
É fácil de compreender esta exigência, tendo em conta os efeitos decorrentes da celebração deste contrato. A locação destina-se a proporcionar ao locatário “o gozo temporário de uma coisa” (artigo 1022º do Código Civil), o que implica, por exemplo, a sua entrega ao locatário e a obrigação de lhe assegurar o referido gozo (artigo 1031º), bem como a impossibilidade, por parte do locador, de praticar actos que o impeçam ou diminuam (artigo 1037º).
Coloca-se assim a questão de saber se a exigência de unanimidade vale para o arrendamento de partes comuns em caso de propriedade horizontal, como resultaria da conjugação entre o nº 2 do artigo 1024º e o nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil e ambos já citados.
A esta questão, o acórdão recorrido respondeu negativamente, louvando-se no parecer jurídico junto aos autos:
“(…)
13. Contrariamente ao acórdão recorrido, entende-se que é necessária a unanimidade dos condóminos (não se questionando, naturalmente, a possibilidade de tal unanimidade se manifestar pelo modo previsto no nº 5 do artigo 1432º do Código Civil), nos termos conjugados do disposto no nº 2 do artigo 1024º e no nº 1 do artigo 1420º, ambos do Código Civil.
A aplicação destes preceitos não implica o reconhecimento de nenhum caso omisso, a preencher por analogia, mais ou menos próxima. O nº 2 do artigo 1024º contém uma regra própria do contrato de arrendamento; tal como as demais que a lei define para tal contrato, é aplicável no âmbito da propriedade horizontal, porque nenhuma regra específica deste instituto se lhe opõe, nem directa, nem indirectamente (como poderia na verdade resultar das normas definidas para a formação da vontade na assembleia de condóminos).
É incontestável, como aliás se viu já, que a lei regulou a administração das partes comuns, no âmbito da propriedade horizontal; não previu expressamente, porém, a formação da vontade de decidir celebrar um contrato de arrendamento de partes comuns.
É igualmente incontestável a qualificação legal da locação como acto de administração ordinária, desde que celebrada por prazo não superior a seis anos; e que, no caso, não se põe o problema do significado efectivo do prazo convencionado, como se poderia colocar em relação a contratos de arrendamento que excluam (pelo menos por princípio) o direito do senhorio de denunciar o contrato para o termo do prazo.
Todavia, o mesmo artigo 1024º do Código Civil, que afirma essa qualificação, afasta desde logo dificuldades que criaria a sua articulação meramente formal com a atribuição a todos os comproprietários do direito de administrar a coisa comum. Não seria realmente aceitável que um comproprietário pudesse impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento no prédio indiviso, já atrás apontadas.
São essas mesmas consequências, aliás, que materialmente justificam a adequação da regra da unanimidade ao arrendamento de partes comuns na propriedade horizontal; e que excluiriam liminarmente a conclusão de que a decisão de arrendar partes comuns, ainda que por prazo não superior a seis anos, figuraria entre os poderes do administrador da propriedade horizontal. Note-se, quanto a este ponto, que o artigo 1436º do Código Civil não confere ao administrador, genericamente, o poder de praticar actos de administração ordinária, antes conferidos à assembleia de condóminos (nº 1 do artigo 1430º).
E, diga-se ainda, são essas mesmas consequências que afastam a hipotética afirmação de que seria incongruente exigir unanimidade para a prática de um acto de administração e não a impor relativamente a diversos actos especialmente relevantes, para os quais a lei se satisfaz com maiorias qualificadas. Assim, por exemplo, para as decisões de aprovação de “obras que modifiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício” (nº 3 do artigo 1422º) ou que “constituam inovações” (nº 1 do artigo 1425º), de alteração do uso, “sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma” (nº 4) ou de reconstrução, em caso de destruição do edifício que não atinja ¾ do seu valor (nº 2 do artigo 1428º). Ou para as deliberações em que o legislador revela que preferiria a unanimidade – preferência que se manifesta ao exigir a inexistência de oposição – mas em que se satisfaz com a aprovação por maioria simples ou qualificada sem votos contra, como ocorre com a proibição de actos ou actividades não vedados pelo título constitutivo (al. d) do nº 2 do artigo 1422º), com a autorização de divisão de fracções autónomas, quando não permitida no título constitutivo (nº 3 do artigo 1422º-A), com a inclusão, no regulamento do condomínio, de critérios de repartição das despesas relativas a serviços de interesse comum (nº 2 do artigo 1424º).
É manifesta em várias hipóteses a intenção do legislador de facilitar a administração do prédio; essa intenção, todavia, não o levou – como poderia ter feito por ocasião da revisão do regime da propriedade horizontal em 1994, que consabidamente teve em vista um aumento da eficiência na administração dos prédios submetidos a tal regime –, a afastar a regra da unanimidade para a decisão de dar de arrendamento partes comuns do prédio.
A terminar este ponto, relembra-se o que atrás se disse sobre a impossibilidade de fazer cessar a indivisão das coisas comuns; na verdade, essa impossibilidade justifica uma maior exigência para a aprovação de actos que, como o arrendamento, visam atribuir o direito de as utilizar.
(…)”.
Concordamos inteiramente com este entendimento, o qual é totalmente transponível para o caso dos autos. Na verdade a questão em apreço é materialmente uma questão de direito civil que só aparece na jurisdição administrativa na medida em que a “autorização” para implantar a antena naquele local é uma condição do “licenciamento” da mesma.
Assim, a regra da votação para afectação através de arrendamento das partes comuns com vista à implantação de uma antena de telecomunicações é a da unanimidade. Concordamos com o entendimento segundo o qual o art. 1024, 2 do C. Civil exigindo que o arrendamento de “prédio indiviso” implique a concordância de todos os consortes, é aplicável à propriedade horizontal, ou seja que as “partes comuns” na propriedade horizontal sejam, para este efeito, consideradas ou equiparadas a “prédio indiviso”. Tal decorre, desde logo do disposto no art. 1422º, 1 do C. civil, quando nos diz que os condóminos, nas relações entre si, “quanto às partes comuns” estão sujeitos às “limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis”.
“Não seria realmente aceitável que um comproprietário pudesse impor aos demais as consequências próprias da incidência de um arrendamento no prédio indiviso, já atrás apontadas” – diz o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim e quanto a este ponto o recurso não merece provimento.
Quanto à segunda questão, também julgamos que a recorrente não tem razão.
É verdade que no acórdão do STJ acima citado se decidiu o seguinte: “14. As deliberações impugnadas na presente acção não obtiveram, pois, a unanimidade necessária para o efeito. Embora imediatamente com conteúdo diferente, todas se destinam a permitir o arrendamento de parte ou partes comuns do prédio dos autos. Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1433º do Código Civil, tais deliberações são anuláveis, “a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado”.
No entanto, no aludido processo, a questão da eventual nulidade da aprovação do contrato de arrendamento não estava em causa, pois tinha sido proposta a acção de anulação pelo condómino interessado. Não há assim uma pronúncia expressa sobre a possível nulidade da deliberação que autoriza (sem unanimidade) o contrato de arrendamento.
Por outro lado, existe um entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência sobre a interpretação do referido artigo 1433º, 1 do C. Civil.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, III, pág. 332, na anotação sublinhavam que “… no âmbito desta disposição não estão compreendidas nem as deliberações que violem preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia dos condóminos”.
JORGE ALBERTO DE ARAGÃO SEIA, Propriedade Horizontal, pág. 177 também acolhe o mesmo entendimento: “Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública – n.º 1 do art. 1421º, art. 1427º, n.º 1, do art. 1428, n.º 1, do art. 1429, e artigo 1438º - as deliberações tomadas devem considerar-se nulas, e como tais, impugnáveis a todo o tempo, por qualquer interessado, nos termos do art. 286º”.
No acórdão da Relação de Lisboa de 13-10-94, Col Jur XIX, 4,115, é seguida a mesa orientação: “A anulabilidade prevista no artigo 1433º não abrange toda a gama de deliberações que se relacionam com as questões de condomínio: abrange apenas as que se conexionam com interesses disponíveis relativos á gestão do condomínio. É nula a deliberação da assembleia que afectou uma parte comum (sótão) do prédio a fracções dele, às quais ficaria a pertencer”.
Também o acórdão da Relação de Lisboa, proferido em 3-7-2003, proc. 4853/2003-6 – seguido de perto pelo acórdão ora recorrido – seguiu este entendimento: “Pelo que fica dito, a deliberação tomada pela assembleia geral de 18/02/2001 é nula porque viola preceitos de natureza imperativa e, como tal, impugnável a todo o tempo e por qualquer interessado, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art. 286º do C. Civil”.
A nosso ver a sanção legal para a falta de consentimento de todos os condóminos para o uso da coisa comum através de um arrendamento (de prédio indiviso, portanto) é, de acordo com o entendimento acima exposto, a nulidade embora com a particularidade de poder ser suprida com o consentimento posterior. Com efeito, diz o art. 1024º, 2 do C. civil, que o arrendamento de parte indivisa só é válido quando todos os condóminos “antes ou depois do contrato” manifestem o seu assentimento. Mas enquanto não houver unanimidade de todos os condóminos o contrato de arrendamento (ou no caso o contrato promessa de arrendamento) não é válido podendo a nulidade, nos termos gerais, ser conhecida oficiosamente, a todo o tempo – art. 286º do C. Civil.
No caso em apreço, a entidade ora recorrida poderia indeferir o pedido de autorização pois o mesmo não vinha acompanhado de “cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável” – art. 5º, n.º 2, al. b) do Dec. Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
Impõe-se, desta feita, negar provimento ao recurso, uma vez que o acórdão recorrido acolheu o entendimento acima exposto.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Abril de 2012. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.