Conclusões:
A decisão fez uma errada aplicação do direito, pois:
1- Considerou aplicável a al. b) do nº 1 do artº 65º do CPC, quando tal norma é manifestamente inaplicável já que pressupõe que a Convenção de Bruxelas não seja aplicável;
2- Aplicam-se os artºs 2º e 3º daquela Convenção, sendo competente o tribunal do domicílio do réu;
3- Considerando aplicável o artº 65º do CPC, em prejuízo das normas da mencionada Convenção, violou a decisão recorrida os artºs 7º e 8º da Constituição, e 2º, 3º e 5º da Convenção de Bruxelas;
4- Residindo os réus B e mulher em França, são competentes os tribunais francesas para conhecerem do objecto do pedido, até porque é em França que deve ser cumprida a obrigação que serve de fundamento ao pedido, razão pela qual nunca a aplicação do artº 5º da Convenção em referência levaria a solução diferente, sendo portanto os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecerem da matéria destes autos;
5- A decisão recorrida violou, na parte em que considerou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré mulher, o disposto nos artºs 26º do CPC e 1682º-A, nº 2 e 1682º-B do CC.
Contra-alegou o autor, pugnando pelo insucesso do agravo.
Com os vistos legais cumpridos, urge agora decidir.
Dos factos constantes dos autos e com interesse para a decisão das excepções de incompetência internacional do Tribunal Judicial de Melgaço e ilegitimidade da ré mulher, deu a Relação como assentes, para além dos atrás referidos e que aqui se dão por integrados, mais os seguintes:
Os RR. B e mulher contraíram casamento civil, na Câmara Municipal de Gif sur Ivette, Essonne, França, no dia 13 de Outubro de 1990, sob o regime de separação de bens, casamento transcrito no Consulado de Portugal em Noyent sur Marne, França;
No dia 10 de Agosto de 1995, na Chancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, foi formalizada a venda dos imóveis aí descritos, pelo valor de 16700000 escudos, pelos primeiros RR ao segundo.
No dia 6.12.95, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A. instaurou uma providência cautelar de arresto preventivo, a que corresponde o processo nº 870/95, 7º Juízo, 3ª Secção, arresto que foi decretado no dia 17 de Janeiro de 1996;
O A. requereu o arresto relativamente a doze imóveis descritos sob as alíneas a) a l) do artº 8º da petição inicial;
Após ter sido decretado o arresto referido, quando se procedeu ao registo dos prédios rústicos referidos nas alíneas b) a l) do art. 8º da petição inicial, os mesmos já tinham sido alienados.
Traçado o quadro factual fixado pela Relação, vejamos antes de mais a questão principal da excepção da incompetência internacional do Tribunal Judicial da Comarca de Melgaço, deixando-se para ulterior conhecimento, se for caso disso, a questão subsidiária da ilegitimidade da ré mulher.
A acção foi proposta em 1996, devendo atender-se, por isso, à redacção do artº 65º do CPC anterior à introduzida pelos Decretos-Lei nºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/9.
Ora, segundo o artº 65º, nº 1, b) do CPC de 1961, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção.
Tendo o contrato de compra e venda que na acção se intenta impugnar sido celebrado na Cancelaria do Consulado de Portugal em Versailles, concluiu a Relação que ocorreu em território nacional o facto que serve de causa de pedir na acção, ou, pelo menos, um dos elementos que integram a causa de pedir ocorreu em território português, o que é só por si factor de atribuição da competência internacional ao tribunal português.
Realmente - diga-se - já anteriormente à reforma adjectiva de 95/96 se vinha defendendo a tese, hoje expressa na alínea c) do nº 1 do artº 65º do CPC revisto, de bastar que algum dos factos que integram a causa de pedir complexa tenha sido praticado em Portugal, para que a competência internacional recaia sobre os tribunais portugueses.
Neste sentido, v.g., se pronunciou proficientemente o aresto deste Supremo, de 14.1.93, na CJSTJ 1993, I, 57, donde se podem colher abundantes subsídios sobre a matéria.
Também no Assento deste Supremo nº 6/94 (publicado no DR, I Série-A, de 30.3.94, se decidiu que invocado um contrato de seguro celebrado em Portugal, no âmbito de causa complexa de pedido, ainda que também decorrente de má estiva ou mau manuseamento de mercadorias não ocorrido em Portugal, aquele facto desencadeia a competência internacional do foro português face ao artº 65º, 1, b) do CPC.
Mais se ponderou no acórdão em crise que a atribuição da referida competência ao tribunal nacional não é postergada pela Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (Convenção de Bruxelas de 27.9.68, que entrou em vigor na nossa ordem jurídica em 1.7.92), já que, segundo o seu artº 5º, nº 1, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida (desde que se situe noutro Estado Contratante), tendo tal obrigação no caso concreto de ser cumprida em Melgaço (só por lapso se referiu no aresto Monção).
A tese dos agravantes é, ao invés, a de que são internacionalmente competentes os tribunais franceses porque eles residem habitualmente em França e a obrigação que serve de fundamento ao pedido deve ser cumprida nesse país.
Vejamos.
Dispõe a Convenção de Bruxelas, na parte útil, o seguinte:
Título II
Competência
Artº 2º
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado...
Artº 3º
As pessoas domiciliadas no território de um Estado Contratante só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado Contratante por força das regras enunciadas nas secções 2 a 6 do presente título...
Artº 4º
Secção 2
Competências especiais
Artº 5º
O requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado num outro Estado Contratante:
1. Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deva ser cumprida...
Pois bem. Da exegese destes normativos deflui que o critério do domicílio, expresso na disposição geral do artº 2º só pode ser postergado no caso de haver uma competência especial, colocando-se in casu a hipótese de se configurar a contida no nº 1 do artº 5º, que à frente será escalpelizada.
Na autorizada opinião de Miguel Teixeira de Sousa (nos Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.95), se o réu tiver domicílio num Estado-membro, deve, em regra, ser demandado nos tribunais desse Estado (artº 2º Conv. Bruxelas / Conv. Lugano), mas pode ser demandado nos tribunais de um outro Estado quando os tribunais deste último forem competentes por força de algum dos critérios especiais enunciados nas convenções (artº 3º, § 1º, das aludidas convenções), o que significa que o réu pode sempre ser demandado no Estado do seu domicílio, mas, se relevar uma das competências especiais, o autor pode optar por utilizar uma destas competências.
Descendo ao caso concreto, a hipótese que temos perante nós não pode ser subsumida ao dito nº 1 do artº 5º.
Com efeito, o pedido formulado na acção foi o de se declararem impugnadas as vendas nos termos e para os efeitos dos artºs 610º e 616º do Código Civil, condenando-se a segunda ré a restituir os bens até ao valor de 71366134 escudos.
Em face disto e dos demais elementos já referidos, não se pode sufragar o entendimento expresso no acórdão em crise, segundo o qual a hipótese se pode abrigar no nº 1 do artº 5º, por: «o local onde a obrigação, que resulta da impugnação reclamada pela A., há-de ser cumprida, situa-se em Monção, Portugal».
Do mesmo modo se não pode admitir, como se faz na contra-minuta de recurso, que: «É a obrigação da entrega dos imóveis, resultantes do contrato de compra e venda celebrado entre os ora Agravantes e a 2ª Ré, que serve de fundamento ao pedido da acção de impugnação pauliana».
A razão está, neste particular, do lado dos recorrentes, quando afirmam que: «... a obrigação que no presente caso serve de fundamento ao pedido é a obrigação de restituição à A., ora Agravada, da quantia mutuada à Sociedade D, obrigação esta que foi avalizada pelo ora agravante.
... pretende assegurar o cumprimento de tal obrigação através da restituição dos bens alienados ao património do devedor...
... assim se vê, que a obrigação que serve de fundamento ao pedido não é... a obrigação de restituição dos bens ao património do Agravante, mas sim a de restituição da quantia mutuada.
A restituição dos bens ao património do Agravante é a consequência requerida na presente acção, é o próprio pedido, não o fundamento do pedido».
Nesta conformidade, não se encaixando o caso sub judice na previsão do nº 1 do artº 5º, não se verificará a competência especial aí contemplada.
Mas, pergunta-se:
Aplicar-se-á a regra geral do artº 2º, que prevalece, porque hierarquicamente superior, sobre o dispositivo do artº 65º, nº 1, b) do CPC de 61?
Para isso seria necessário que estivesse já especificado ou respondido a pertinente quesito ou ponto de facto da base instrutória, que os aqui agravantes residiam habitualmente em França à data da instauração da acção.
Esse facto foi por eles articulado, mas não consta como provado no acórdão recorrido, que no seu início dá os recorrentes como residentes em Melgaço mas aparentemente apenas porque essa foi a residência indicada pelo autor na petição inicial.
Aliás, também na 1ª instância não foi dada como provada a residência permanente dos recorrentes em França, apenas se tendo aventado essa hipótese para efeitos de raciocínio.
Acresce que não se evidencia nos autos que a residência permanente em França, articulada pelos réus/recorrentes na contestação, não haja sido impugnada especificadamente (o agravo em separado não foi instruído com cópia da réplica, e alude-se no probatório que a excepção da incompetência foi impugnada), não podendo também por essa via ser dado por assente a reivindicada residência permanente, por não demonstrada a confissão quanto a esse facto.
E, finalmente, não se divisa qualquer documento com força probatória plena que ateste a mencionada residência permanente em França.
A eventual residência permanente dos agravantes em França situa-se ao nível dos factos articulados que às instâncias cabe apurar para sobre eles se poder definir o direito aplicável.
O Supremo aplica o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (artº 729º, nº 1 do CPC), não lhe incumbindo determinar essa eventual residência permanente - contrariamente ao que pretendem os agravantes - com base nos documentos que estes indicam nas alegações, que não dispõem de força probatória plena e em parte nem sequer constam destes autos de agravo em separado.
Por tudo quanto se disse, já se vê que para se decidir conscienciosamente a excepção da incompetência internacional do Tribunal Judicial de Melgaço, se torna imprescindível fixar previamente se realmente os réus agravantes tinham residência permanente em França à data da instauração da demanda.
E, obviamente que a questão da excepção da ilegitimidade da ré só poderá ser apreciada se se chegar à conclusão de que o Tribunal Judicial de Melgaço é internacionalmente competente, ficando prejudicado o seu conhecimento, em caso contrário.
Nesta conformidade, e nos termos do nº 3 do artº 729º do CPC, ex vi artº 762º, nº 1, ibidem, acordam em determinar que os autos baixem à 2ª instância para ampliação da decisão de facto, se possível pelo mesmo colectivo, nos termos referidos, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito relativamente à excepção da incompetência internacional do Tribunal Judicial de Melgaço, com custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 5 de Março de 2002.
Faria Antunes.
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho.