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Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2021-02-20 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A..., Lda. tendo por objeto a liquidação de IRC n.º ...84 do exercício de 2001 no montante de EUR 10.510,04 e a liquidação de IRC n.º ...97 do exercício de 2002 no montante de EUR 5.938,58, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: B - DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES A Representação da Fazenda Pública recorre da sentença proferida, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu julgar procedente a presente impugnação, e, em consequência, anular as liquidações de IRC, do exercício de 2001 e 2002, impugnadas, nos termos e pelos fundamentos na mesma expostos. No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença a quo , erro quanto à decisão de facto e, em virtude deste, erro na decisão de direito, como já acima proficuamente demonstramos e que, agora, sintetizamos nas seguintes conclusões. I - Do erro da Decisão de Facto A RFP, quanto à matéria de facto fixada na sentença proferida, nos presentes autos, questiona a mesma, desde logo, por não ter convocado a matéria de facto pertinente para a decisão, nos termos que passa a demonstrar. Ou seja, a RFP alega, desde já, erro de julgamento da matéria de facto, pois errou na seleção da matéria de facto, não levando, ao probatório, factos que importavam à boa decisão da causa e, como tal, não foram devidamente valorados, como passamos a demonstrar. A RFP considera que a sentença não se serviu de factos que foram testemunhal e documentalmente provados. Por outro lado, no caso sub judice , a Senhora Juíza a quo limitou-se, como já se disse, a uma declaração negativa dos factos provados, o que não cumpre, parece-nos, as exigências processuais. Donde, sendo patente que a indicação dos factos não provados é, de um ponto de vista processual, inexistente, pelo que importa reconfigurar o probatório ao abrigo do disposto no artigo 662.º , do CPC . Não sendo, no entanto, de operar uma reconstrução total do mesmo, visto que apesar das deficiências apontadas à matéria de facto fixada na sentença, ainda assim é possível aproveitar os factos provados, alicerçados na documentação dos autos e no Processo Instrutor, em relação aos quais nenhuma dúvida probatória e motivacional se suscita. Face ao exposto, considerando os vícios em matéria probatória de que padece a sentença, esta deve ser revogada. Na sequência lógica dessa revogação, para a decisão da impugnação parece-nos se de considerar provados os seguintes factos, A - Os considerados como tal no probatório da sentença, que aqui se dá como reproduzido nessa parte, tendo como suporte probatório quer a documentação dos autos e do Processo Instrutor. B – Aditar-se os seguintes factos, conforme resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo. Em 2004-01-26, no âmbito do despacho com o n.º 50 272, foi assinada, pelo técnico oficial de contas da Impugnante, a respetiva nota de diligência que marca, nos termos do artigo 61.º, do RCPIT(A), a conclusão dos atos de inspeção, dando a mesma, ainda, conta da realização efetiva da consulta, da recolha e cruzamento de elementos, relacionados com os factos denunciados. Em 2004-01-26, foi assinada, pelo mesmo técnico oficial de contas, a Ordem de Serviço n.º ...30, tendo por âmbito e extensão o IRC dos exercícios de 2001 e 2002.” C - Não há factos não provados com interesse para a decisão da causa que importe discriminar. Do erro da Decisão de Direito A RFP alega, ainda, erro de julgamento de direito, em virtude do erro de julgamento da matéria de facto, nos termos acima demonstrados, ter levado a uma errónea subsunção e aplicação dos factos ao direito, como passamos a demonstrar. Uma vez feito o aditamento à matéria de facto provada pela sentença recorrida, partimos, agora, para o enquadramento jurídico da renovada realidade fenoménica, nos termos e fundamentos seguintes. A douta sentença recorrida não deve prevalecer, por manifestamente fazer incorreta apreciação dos factos e aplicação do direito, gerando uma grave e insustentável injustiça, nos termos e fundamentos que passamos a expor. II.1 - Da violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento de inspeção externa O n.º 3, do artigo 63.º , da LGT , introduziu uma limitação aos poderes da inspeção tributária, estabelecendo a regra de que não poderá haver mais que um procedimento externo de inspeção, relativamente ao mesmo sujeito passivo, quanto ao mesmo imposto e quanto ao mesmo período de tributação. Ora, in casu , temos um primeiro procedimento, dirigido ao Impugnante, relativo aos anos de 2001 a 2003, cujo objetivo era o da mera consulta, recolha e cruzamento de elementos, determinado por despacho, com o n.º 50 272, com vista, especificamente, a recolher elementos com vista à instrução do processo de inquérito instaurado no Tribunal .... E um segundo procedimento inspetivo, correspondente à Ordem de Serviço, com o n.º ...30, também dirigido ao Impugnante, referente aos anos de 2001 e 2002, de âmbito parcial, abrangendo apenas IRC e IVA. E assim se compreende os factos aditados, Em 2004-01-26, no âmbito do despacho com o n.º 50 272, foi assinada, pelo técnico oficial de contas da Impugnante, a respetiva nota de diligência que marca, nos termos do artigo 61.º, do RCPIT(A), a conclusão dos atos de inspeção, dando a mesma, ainda, conta da realização efetiva da consulta, da recolha e cruzamento de elementos, relacionados com os factos denunciados. Em 2004-01-26, foi assinada, pelo mesmo técnico oficial de contas, a Ordem de Serviço n.º ...30, tendo por âmbito e extensão o IRC dos exercícios de 2001 e 2002.” Pelo que, com todo o devido respeito, a RFP entende que não ocorreu a violação do princípio ínsito no n.º 3, do artigo 63.º , da LGT , na medida em que não se verificaram as condições cumulativas impostas por aquele normativo, isto é, o mesmo sujeito passivo, o mesmo tributo e o mesmo período. Na verdade, o primeiro procedimento não teve por objetivo a inspeção de qualquer tributo em particular, destinando-se apenas a uma mera consulta, recolha e cruzamento de elementos, com vista, especificamente, a recolher elementos com vista à instrução do processo de inquérito instaurado no Tribunal .... Ou seja, este primeiro procedimento inclui-se naqueles procedimentos de mero controlo geral, ao passo que o segundo procedimento visou a concreta situação tributária do Impugnante. Isto é, este segundo procedimento inspetivo teve a abrangência de controlar e não de mera consulta, recolha e cruzamento de elementos, ou seja, de recolha de informação como o primeiro procedimento. Destarte, a quanto alegado se deixa reiterado, não fez o tribunal de primeira instância uma correta apreciação dos factos, nem uma adequada e correta aplicação da lei e do direito a esses factos, com clara repercussão negativa na posição processual e na esfera jurídica da Fazenda Pública. Não o entendendo assim, a douta sentença em recurso violou os preceitos legais invocados na mesma, pelo que, deverá ser revogada, com todas as legais consequências devidas. Termina pedindo: Deve ser admitido o presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial, com todas as consequências legais. A Recorrida não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.AA, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC , aplicável ex vi art. 281.º do CPPT . Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar os erros de julgamento de facto e de direito que imputa à sentença recorrida. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV – Matéria de facto Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: Em 20.03.2003 foi efectuada denúncia contra a sociedade A..., Lda. junto da polícia Judiciária que originou o processo de inquérito que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ... sob o n.º 403/03.... – cfr. fls. 40 e 41 do processo administrativo (PA) junto aos autos. Em 08.09.2003, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto o despacho n.º ...72, tendo como objetivo a “ consulta, recolha e o cruzamento de elementos ” dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 de onde resulta o seguinte “ (…) PROCEDIMENTO EXTERNO DE INSPECÇÃO (…) ” e emitida a nota de diligência n.º 540 010 – cfr. fls. 152 e 153 do PA junto aos autos. Em 9.09.2003 os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto remeteram a A..., Lda. carta aviso relativo ao Despacho a que se alude em 2) de onde decorre o seguinte: “ (…) fica V. Ex.a notificado de que, a muito curto prazo, se deslocará(ão) à morada acima referenciada, técnico(s) dos Serviços de Inspecção Tributária. (…) ” – cfr. fls. 1070 do processo físico. Foi efectuada proposta de alteração do despacho a que se alude em 2) com a seguinte fundamentação “(…) Para efeitos de recolha de elementos c/ vista à instrução do processo de inquérito instaurado no Tribunal ..., foi emitido o Despacho 50272 (…) Da actual inspecção, ainda em curso, resulta a necessidade de proceder a correcções, eventualmente c/ recurso a métodos indirectos. Para o efeito, solicita-se a conversão do Despacho em ordem de Serviço com âmbito parcial (IVA e IRC), extensão para os anos de 2001 e 2002” – cfr. fls. 1038 e 1039 do processo físico. Sob a proposta descrita em 4) recaiu em 22.12.2003 despacho de concordância – cfr. fls. 1039 do processo físico. Em 07.01.2004, foi emitida a Ordem de serviço n.º ...30, determinando a realização de procedimento externo de inspeção à sociedade A..., Lda., aos exercícios de 2001 e 2002 e de âmbito parcial, abrangendo o IRC e o IVA e emitida a respectiva nota de diligência, tendo sido efectuadas correcções à matéria colectável a IRC do exercício de 2001 com recurso a métodos indirectos no montante de €29.858,05 e ao exercício de 2002 no montante de €27.085,10 – cfr. fls. 43 a 60 e fls. 154 e 155 do PA junto aos autos Em 25.02.2004, foi elaborado o relatório do procedimento inspectivo descrito em 6), de onde decorre o seguinte: “(…) II. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva Credencial : despacho n.º ...72 e Ordem de serviço n.º ...30 Período em que decorrei a acção : 03.OUT.2003 a 03.FEV.2004 B. Motivo da acção : Inspecção enquadrada num processo de inquérito instaurado no Tribunal ..., com base em denúncia de autor identificado. âmbito da acção: Acção inspectiva parcial (IRC e IVA) Extensão da acção: Exercícios de 2001 e 2002 (…)” – cfr. fls. 43 a 60 do PA junto aos autos. Fazem parte integrante do relatório do procedimento inspectivo a que se alude em 7) os Anexos 1 a 9 – cfr. fls. 61 a 111 do PA junto aos autos. Notificada do relatório do procedimento inspectivo, a sociedade A..., Lda., apresentou junto do Director de Finanças do Porto pedido de revisão da fixação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos relativamente aos exercícios de 2001 e 2002 - cfr. fls. 112 a 124 do PA junto aos autos. No âmbito do pedido de revisão a que se alude em 9), foi emitido em 22.06.2004 parecer pelo perito da administração tributária de onde decorre o seguinte: “ (…) a impossibilidade de estabelecer acordo quanto aos pressupostos da avaliação indirecta, prejudicou a apreciação dos critérios utilizados, bem como a quantificação da matéria colectável de imposto, uma vez que, em nossa opinião, o debate contraditório em torno destes só faz(ia) sentido se quanto aqueles pressupostos houvesse lugar a acordo (…) ” – cfr. fls. 163 a 165 do PA junto aos autos. Em 15.07.2004 foi exarada a acta n.º ...8 respeitante à reunião dos peritos nomeados no pedido de revisão – cfr. fls. 160 e 161 do PA junto aos autos. Em 22.06.2004 foi emitido parecer pela perita da sociedade A..., Lda. – cfr. fls. 162 do PA junto aos autos. Em 23.07.2004 foi proferida decisão pelo decisor do procedimento de revisão de onde decorre entre o mais o seguinte: “ Nos termos e para os efeitos do n.º 6 do artigo 92.º da Lei Geral Tributária, mantenho os valores fixados com base no relatório da inspecção tributária de 25.02.2004 para os exercícios de 2001 e 2002, quer para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas IRC, quer para efeitos do imposto sobre o Valor Acrescentado IVA (…) ” – cfr. fls. 171 a 173 do PA junto aos autos. Em 14.03.2005 foi emitida a liquidação de IRC n.º ...84 do exercício de 2001 no montante de €10.510,04 que resultou na nota de demonstração n.º ...67 no montante a pagar de €11.563,33 e a liquidação n.º ...97 do exercício de 2002, no montante de €5.938,58, que resultou na nota de demonstração n.º ...36, no montante a pagar de €9.159,92 – cfr. fls. 174 e 175 do PA junto aos autos. Factos não provados Não resultaram comprovados quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não os elencados supra. 2. Fundamentação de Direito Atenta a sua precedência lógica, há que começar por apreciar os erros de julgamento de facto imputados à sentença recorrida, desde já se antecipando que quanto aos mesmos a Recorrente não tem razão. Senão, vejamos. A Recorrente começa por se insurgir contra o segmento da decisão referente aos factos não provados, discorrendo sobre o que entende ser a correta interpretação do disposto no n.º 2 do art. 123.º do CPPT . Sucede, no entanto, que não imputa qualquer erro em concreto à sentença sob recurso no que a esta questão se refere. Ora, e com o devido respeito, nem este Tribunal tem por função pronunciar-se em abstrato sobre a interpretação do direito, nem o recurso tem por objetivo a emissão de pareceres jurídicos sobre questões hipotéticas, pelo que, quanto a este segmento do recurso, nada há a decidir. No entanto, e se bem se interpretam as alegações de recurso, o que a Recorrente realmente pretende é questionar a discriminação da matéria de facto provada, por entender que ocorreu um erro na fixação dos factos materiais da causa, por omissão de factos que entende serem relevantes para a decisão. Sucede que também quanto a esta questão não tem a Recorrente razão. Efetivamente, a Recorrente labora num erro ao entender que, como refere, os factos cujo aditamento requerer “importavam à boa decisão da causa” (cf. conclusão I/d , das suas alegações de recurso) . De facto, o seu dissenso relativamente à sentença recorrida não se reporta à matéria de facto, mas à interpretação que no caso concreto o Tribunal a quo preconiza para o disposto no n.º 3 do art. 63.º da Lei Geral Tributária, na redação então em vigor, pois na realidade, todos os factos relevantes para a decisão se encontram provados, não havendo quanto aos mesmos qualquer dissenso. Dito de outro modo, e como melhor se verá adiante, os factos cujo aditamento requer em nada contribuem para a decisão da causa, revelando-se impertinentes, por desnecessários, motivo pelo qual improcede o seu recurso, também quanto a este segmento referente à decisão sobre a matéria de facto. Em causa está, como já se foi adiantando, o disposto no (então) n.º 3 do art. 63.º da LGT , na redação original deste preceito, conferida pelo decreto-lei n.º 398/98 , de 17 de dezembro (e que se manteve inalterada até à alteração introduzida pelo art. 19.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro – LOE2018 no que é atualmente o seu n.º 4) , atendendo a que os procedimentos inspetivos em causa decorreram nos anos de 2003 e 2004. Tal como é referido na sentença sob recurso, dispunha-se então na citada norma que “[o] procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço , salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspecção ou inspecções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas”. Consagrava assim o preceito o princípio da irrepetibilidade do procedimento de inspeção externa, visando o mesmo tutelar o “direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal e não, própria ou exclusivamente (ou sequer, predominantemente) , à proteção deste pelos contratempos, embaraços e dificuldades provocados na sua rotina comercial por uma inspeção externa” [cf. neste sentido Courinha , Gustavo Lopes – Irrepetibilidade das inspeções: um contributo jurisprudencial: comentário ao Acórdão do CAAD: arbitragem tributária. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal . Coimbra: Coimbra editora. Ano 7 n. 1 (Primavera 2014), p. 181] . Assim, o que importava apurar para decidir sobre a correta aplicação do direito ao caso em apreço, era se os procedimentos inspetivos em causa eram, ou não, procedimentos externos, reportando-se ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação. E quanto a esta questão, não há qualquer dissenso, encontrando-se provado nos autos que em causa estão dois procedimentos inspetivos externos , tendo o primeiro como objetivo a “consulta, recolha e o cruzamento de elementos” dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 (cf. pontos 2 e 3 , da fundamentação de facto) , tendo o despacho n.º ...72 que esteve na sua origem sido posteriormente objeto de “conversão” em “ordem de Serviço com âmbito parcial (IVA e IRC), extensão para os anos de 2001 e 2002” (cf. pontos 4 e 5 , da fundamentação de facto) e reportando-se o segundo “aos exercícios de 2001 e 2002” com “âmbito parcial, abrangendo o IRC e o IVA” (cf. pontos 6 , da fundamentação de facto) , sendo ambos referentes à aqui Recorrida. Ora, e como é corretamente referido na sentença sob recurso, este preceito, que como já aqui se referiu tinha por objetivo primeiro tutelar o direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal, apenas se reporta expressamente à classificação do procedimento de inspeção quanto ao lugar da respetiva realização, classificação essa prevista no art. 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), pelo que se encontra sedimentado na jurisprudência dos nossos Tribunais superiores – aliás, citada na sentença sob recurso – o entendimento de que a verificação da irrepetibilidade interditada se queda pelas situações em que ocorrem dois procedimentos inspetivos externos , sem prejuízo de a respetiva finalidade (cf. art. 12.º do RCPITA) e âmbito (cf. art. 14.º do RCPITA) poderem ser diversos (cf. neste sentido, os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 2012-07-10, no proc. 05303/12; em 2015-04-23, no proc. 06182/12; em 2015-04-14, no proc. 05674/12; em 2019-03-14, no proc. 1028/12.3BELRA , assim como os citados na sentença sob recurso, proferidos em 2019-12-13, no proc. 132/08.7BELRA e em 2020-02-20, no proc. 134/08, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ) , sob pena de, se assim não se entender, se defraudar o objetivo da norma. De facto, e como é, aliás, reconhecido pela Recorrente, a segunda inspeção não teve outro objetivo que não o de “examinar com mais detalhe as faltas antes sinalizadas”, pelo que a circunstância de no Despacho 50 272 se referir como objetivo da primeira inspeção o “consulta, recolha e o cruzamento de elementos” dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, não deixou de levar a que o mesmo viesse a ser convertido em “ordem de Serviço com âmbito parcial (IVA e IRC), extensão para os anos de 2001 e 2002” , e a que a segunda inspeção, também ela externa, de âmbito parcial, abrangendo o IRC e o IVA dos exercício de 2001 e 2002, tivesse o objetivo confesso de aprofundar a investigação das “falhas” sinalizadas na primeira inspeção externa. Dito de outro modo, a primeira inspeção externa “consulta, recolha e o cruzamento de elementos” dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 não deixou, também ela, de materialmente ter por objeto, numa primeira aproximação, o IRC e o IVA dos exercícios de 2001 e 2002. Pelo que, e como preconizado pela jurisprudência já aqui citada, um outro entendimento do princípio da irrepetibilidade do procedimento de inspeção não deixaria de bulir com o seu objetivo de tutelar o direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal. Refira-se ainda que este preceito apenas viu a sua redação alterada no sentido propugnado pela aqui Recorrente em 2017, por força do já citado art. 19.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro – LOE2018, passando a ler-se no mesmo que “[o] procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais de um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão, fundamentada com base em factos novos, do dirigente máximo do serviço, salvo se o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas” (destacado nosso) , redação que se mantém atualmente. Em suma, e como é referido pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto no parecer que deixou lavrado nos presentes autos, “a interpretação tirada pela Fazenda Pública, reconduz-se à atual redação e não à redação que vigorava no momento da realização dos procedimentos inspetivos” do disposto no então n.º 3 e atual n.º 4 do art. 63.º da LGT . Pelo que também quanto a este segmento do seu recurso a Recorrente não tem razão, pois a sentença sob recurso fez uma leitura correta e do direito aplicável ao caso. Assim sendo, e em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado integralmente improcedente. Atendendo ao seu total decaimento no presente recurso, a Recorrente é condenada em custas [cf. art. 527.º , n.ºs 1 e 2 do CPC , aplicável ex vi art. 2.º , alínea e) do CPPT ] . Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva : O princípio da irrepetibilidade dos procedimentos inspetivos, tal como consagrado no n.º 3 do art. 63.º da LGT , na redação original do preceito, conferida pelo decreto-lei n.º 398/98 , de 17 de dezembro - e que se manteve inalterada até à alteração introduzida pelo art. 19.º da Lei n.º 114/2017 , de 29 de dezembro (LOE2018) – diz respeito aos procedimentos de inspeção externa , sem prejuízo de a respetiva finalidade (cf. art. 12.º do RCPITA) e âmbito (cf. art. 14.º do RCPITA) poderem ser diversos. II. Outro entendimento deste preceito defraudaria o seu objetivo de tutelar o direito do contribuinte à segurança jurídica e à estabilidade da relação fiscal. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso , mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 19 de maio de 2022 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.