2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. A. foi condenado por sentença do 2.º Juízo de Polícia da comarca do Porto por sentença de 28 de Abril de 1987, em virtude de, no dia 24 de Fevereiro do ano corrente, pelas 10 horas e 43 minutos, na rua Diogo Botelho, da cidade do Porto, conduzir o veículo n.º …., ligeiro de mercadorias, à velocidade de 83 km/hora, quando a velocidade máxima permitida no local era de 60 km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º, do Código da Estrada e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo, na multa de 4 000$00, que, levando em conta a quantia de 1 500$00 já depositada, ficou reduzida a 2 500$00, ou em alternativa, em 8 dias de prisão, e na medida de inibição de conduzir por 10 dias, nos termos do artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, do referido Código.
A sentença baseou-se no auto de transgressão, levantado por um guarda da Divisão de Trânsito da Polícia de segurança Pública do Porto, segundo o qual “a velocidade foi controlada pelo radar desta Polícia, como consta no rolo fotográfico n.º 9”.
Da decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 5 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea f), e 72., n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela se fez aplicação (implícita) da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada e esta foi declarada inconstitucional pelo acórdão deste Tribunal n.º 201/85 (proferido no processo n.º 30/84).
Notificado para alegar, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio, porém, desistir do recurso.
Cumpre decidir.
2. A norma (implicitamente) aplicada na sentença recorrida, ou seja, a do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, é do seguinte teor:
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º, do Código de Processo Penal”.
Recorreu obrigatoriamente o Ministério Público por ela ter sido anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 201/85 (1.ª Secção), de 6 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986), o que aliás voltou a acontecer no acórdão n.º 85/86 (1.ª Secção), de 19 de Março (no Diário da República, II Série, de 14 de Junho de 1986).
Este Tribunal passou, porém, a julgar não inconstitucional a norma em questão, tanto na 2.ª como na 1.ª Secção; assim, nos acórdãos n.ºs 87/87 (2.ª Secção), de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril), 118/87 (2.ª Secção), de 25 de Março (no processo n.º 192/86, 127/87 (1.ª Secção), de 8 de Abril (no processo n.º 285/86), e 155/87 (1.ª Secção), de 6 de Maio (no processo n.º 291/86).
E daí poder sustentar-se – como mais desenvolvidamente se defende no acórdão desta data, proferido no processo n.º 92/87 – que o recurso, em hipóteses como a dos autos, deixou de ser obrigatório.
Sendo assim, nenhum obstáculo se levanta à validade da desistência.
3. Pelo exposto, julga-se extinto o recurso pela desistência.
Lisboa, 26 de Junho de 1987
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes