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ACÓRDÃO Nº 363/2025 Processo n.º 397/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, o ora reclamante A., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , dos acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”), datados de 14-01-2025 e de 25-02-2025, através do quais foi, respetivamente, negado provimento ao recurso interposto do acórdão condenatório de 1.ª instância, e julgada improcedente a arguição de nulidades do primeiro acórdão do TRE. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 233/2025, de não conhecimento do objeto do recurso , no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação a) Questão prévia Conforme consta dos autos, o Recorrente recorreu para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, § 5), por requerimento datado de 27-01-2025, apresentado na sequência da notificação do acórdão do Tribunal a quo, datado de 14-01-2025. Contudo, compulsados os autos, não consta que esse requerimento tenha sido objeto de qualquer despacho, quer de admissão, quer de rejeição, por parte do TRE. Por outro lado, ainda que o Recorrente não tenha procedido à expressa identificação das decisões das quais recorre, o recurso interposto mediante requerimento datado de 05 03 2025, admitido pelo Tribunal a quo, tem por objeto não só o acórdão, datado de 25 02 2025 —cuja decisão recaiu sobre incidente pós-decisório, relativo a arguição de nulidades—, como também o acórdão de 14-01-2025, que decidiu do mérito do recurso, interposto do acórdão condenatório proferido pelo Juízo Central Criminal de Setúbal. Tal constata-se do cotejo do teor do requerimento de recurso apresentado, que abrange ambas decisões recorridas. No que se refere ao recurso interposto do acórdão de 25-02-2025, tal decorre inequivocamente da referência citius 9555179, aposta no respetivo cabeçalho, referente à notificação da I. Mandatária do Recorrente, efetivamente aposta no ofício de notificação de fls. 999 dos autos, associada à não conformação com o aí decidido. Relativamente ao recurso interposto do acórdão de 14-01-2025, a par da globalidade do teor do requerimento, a intenção de recorrer desse acórdão é igualmente evidenciada nas conclusões apresentadas (nomeadamente, sem deixar margem para dúvida, no seu ponto 9) as quais, tratando-se da parte relevante do recurso, se encontram integralmente transcritas (cfr. supra, § 7). Uma vez que, relativamente a ambas decisões, de harmonia com o que se encontra previsto nos artigos 70.º, n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, ambos da LTC, neste momento processual, e relativamente ao recurso interposto por requerimento datado de 05-03-2025, não se colocam questões relativamente à definitividade de qualquer uma das decisões recorridas ou, bem assim, à sua (in)tempestividade, apresenta-se inútil a indagação da eventual existência de despacho que haja recaído sobre o primeiro requerimento apresentado (cfr. supra, §§ 5 e 9). Em face do exposto, para efeitos de apreciação e decisão por parte deste Tribunal Constitucional, será tido em conta apenas o requerimento de recurso que foi objeto de despacho de admissão por parte do Tribunal a quo (cfr. supra, §§ 7 e 8), mas como tendo por objeto mediato ambos os acórdãos do TRE, de 14/01/2025 e de 25/02/2025. b) Do recurso de constitucionalidade. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. Além disso, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). Uma vez que, no requerimento de recurso, não foram discriminados quaisquer segmentos, fazendo-os corresponder a cada um dos acórdãos recorridos, resta enunciar o seu [global] objeto o qual foi configurado nos seguintes termos: i) «[i]nconstitucionalidade do artigo 127º do CPP por violação do disposto nos artigos 18º, 20 e 32º da CRP, com a interpretação que lhe foi dada no sentido de que - o Juiz do processo tem aquilo a que se pode chamar de discricionariedade quase total na identificação, avaliação e determinação da matéria de facto dada como provada e não provada». «[i]nconstitucionalidade por violação do Princípio da legalidade em contraponto com o disposto nos artigos 18º, 20º, 29º e 32º da CRP, com a interpretação que foi dada no sentido de que - em determinadas circunstâncias é admissível a violação das leis do processo». «[i]nconstitucionalidade por violação do Princípio da Presunção de Inocência, em contraponto com o disposto nos artigos 18º, 20º, 29º, e 32º da CRP, com a interpretação que foi dada no sentido de que as provas produzidas servem na medida em que compõem a narrativa proposta pelo Ministério Público». «[i]nconstitucionalidade por violação do Princípio in dúbio pro reo, em contraponto com o disposto nos artigos 18º, 20º, 29º, e 32º da CRP, com a interpretação que foi dada no sentido de que as provas produzidas, apesar de não identificarem tempo, modo, lugar, intenção, quantidade, qualidade do produto...servem para condenar o arguido nos autos». v) «[i]nconstitucionalidade por violação do Princípio do contraditório, em contraponto com o disposto nos artigos 18º, 20º, 29º, e 32º da CRP, com a interpretação que foi dada no sentido de que a imprecisão da matéria de facto provada não colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado». Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, «só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g., no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade «não se reconduz a mero pró forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[a] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que «a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa». A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. Não é o que sucede no caso dos autos. Relativamente ao recurso interposto do acórdão do TRE, datado de 14-01-2025, compulsados os presentes autos —concretamente, as alegações de recurso apresentadas perante o Tribunal a quo, pois seria este o momento processual adequado para o fazer—, verifica-se não ter sido aí suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa. Tendo por referência o objeto do recurso interposto para este Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 7 e 17), em sede de conclusões de tal peça processual, o Recorrente, após esgrimir argumentos tendentes à demonstração de erro de julgamento quanto à fixação da matéria de facto, com o consequente erro na qualificação jurídica do crime pelo qual o Recorrente foi condenado, aludiu à violação, por parte do Tribunal a quo, do disposto nos artigos 61.º, 71.º, 127.º e 374.º, todos do Código de Processo Penal (“CPP”), e 21.º e 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Por sua vez, associada à identificação do referido erro de julgamento e ilegalidades cometidas, o Recorrente enunciou os artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32º, todos da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) enquanto disposições, também violadas, da seguinte forma: «(…) 7-Neste sentido foram mal interpretados ou violados, em síntese, os seguintes, direitos, princípios e disposições legais: -Direito a um julgamento imparcial e independente - artigo 6º, 1 da CEDH -Direito às mais elementares garantias de defesa - artigos, 18º, 20º, 29º e 32º, todos da CRP; -Direito à presunção de inocência - artigo 32º, n.º 2, da CRP, artigo 6o, 2 da Convenção Europeia dos Direitos dos Homens; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Declaração universal dos Direitos dos Homens - artigo 11º, n.º 1. -Artigos 61º, 71, 127º e 374º do Código de Processo Penal; - Artigo 21º e 25º do Decreto-Lei n.º: 15/93, de 22 de janeiro; (…) 19-Para além das disposições supra indicadas foram mal interpretadas ou mal aplicadas as seguintes disposições legais: 18º, 20º, 29º e 32º todos da Constituição da República Portuguesa. (…) 27-Este posicionamento e consequente interpretação (partir da presunção de culpa, em desobediência as mais elementares garantias de defesa) é claramente inconstitucional por violação do disposto no artigo 32º, n.º 2 da CRP. (…) 88-Entende o aqui Recorrente que o acórdão objecto do presente recurso violou ou interpretou incorrectamente as seguintes disposições legais: artigo 61º; 118º; 120º; 122º; 123º; 127º e 374º, todos do CPP; artigos 21º e 25º do Decreto-Lei 15/93 de 22 de janeiro; artigo 18º; 20º; 29º e, 32º todos da Constituição da República Portuguesa; artigo 6a da CEDH; (…)» Do supra transcrito, constata-se que o Recorrente, perante o Tribunal a quo, se limitou a agrupar um conjunto de preceitos do CPP e do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos laconicamente invocados pelo Recorrente, a [direta] violação da CRP (os seus artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32º), e, inerentemente, os princípios nela consagrados. Ora, o mero agrupamento de preceitos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. As formulações apresentadas pelo Recorrente perante o Tribunal a quo não expressaram, pois, uma enunciação normativa. Neste âmbito, releva a distinção entre “norma” e “preceito” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade. A mera referência a um conjunto de “preceitos” não é suficiente para revelar uma “norma”, sobretudo quando, não é evidente qual esta última pudesse ser, como no caso em apreço. Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente reportada ao artigo 127.º do CPP — cfr. alínea i), supra § 17) e a CRP. Com efeito, limitou-se a enunciar o referido preceito legal, sem identificar a concreta dimensão normativa do mesmo, com relevo para a decisão de constitucionalidade, i.e., absteve-se de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. Ao invés, o que o Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (nessa formulação em particular os seus artigos 18.º, 20.º, e 32.º), ao considerar — segundo os termos por si alegados e reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida — que o Juiz tem «discricionariedade quase total na identificação, avaliação e determinação da matéria de facto dada como provada e não provada», com isto pretendendo significar, conforme por si também invocado, que «[a] livre convicção não pode confundir-se com a íntima convicção do julgador, impondo-lhe a lei que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas as provas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência», o que não terá ocorrido no caso dos autos. Ou seja, a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. A pretensão meramente sindicante da decisão a quo, figura igualmente nas demais formulações enunciadas (alínea ii) a v), cfr. supra, § 17), surge ainda de forma mais patente, na medida em que apenas é invocada a violação de normativos constitucionais —a propósito de críticas feitas à decisão recorrida, contendentes com a violação da lei— sem se fazer a referência a qualquer norma objeto, supostamente violadora do(s) parâmetro(s) [isoladamente] enumerados. Em suma, é à decisão recorrida do TRE, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º da CRP. No que concerne ao acórdão do TRE, datado de 25-02-2025, compulsados os presentes autos, também aqui se verifica não terem sido suscitadas, prévia e adequadamente, quaisquer questões de constitucionalidade normativa, ademais compatíveis com o objeto da decisão recorrida, contido no requerimento de arguição de nulidades, imputadas ao primeiro acórdão do TRE, com fundamento em omissão de pronúncia e fundamentação insuficiente e contraditória. Nessa conformidade, as questões normativas a suscitar deveriam contender com o tipo de decisão —forçosamente antecipável— resultante, justamente, da apreciação/verificação das nulidades cuja existência foi invocada, as quais foram indeferidas nos termos que, com relevância, foram parcialmente transcritos (cfr. supra, § 6). Analisado o requerimento em causa, no que releva, foi suscitado o seguinte: «(…) Entendimento que passe pela possibilidade de admitir como suficiente a existência de indicação de vendas no período compreendido entre 202.0, 2021, 2022 e 2023 (sem mais) é, no entender do Recorrente uma interpretação inconstitucional. Entendimento que passe pela possibilidade de admitir como suficiente a existência de vendas sem identificação da quantidade vendida (sem mais) é, no entender do Recorrente uma interpretação inconstitucional. Entendimento que passe pela possibilidade de admitir como suficiente a existência de vendas sem identificação do produto vendido (sem mais) é, no entender do Recorrente uma interpretação inconstitucional. Entendimento que passe pela possibilidade de admitir como suficiente a existência de vendas sem identificação do comprador (sem mais) é, no entender do Recorrente uma interpretação inconstitucional. Inconstitucionalidade em contraponto com o disposto nos artigos 18º, 20º, 29º, e nºs. 1 e 5 do artigo 32º da CRP, Atento o exposto, entende o requerente que: - no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora se verifica nulidade por omissão de pronúncia - nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Mais entende que, no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora se verifica nulidade por fundamentação insuficiente e contraditória - nulidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais. Por fim entende que, no Acórdão do Tribunal da Relação de Evora se verifica inconstitucionalidade da interpretação do Princípio do contraditório e de uma defesa efectiva por contraponto com o disposto nos artigos 18.º, 20.º, 29.º n.ºs 1 e 5 do artigo 32.º da CRP.» Ora, aqui o Recorrente insistiu na adução de argumentos tendentes à demonstração de erro de julgamento quanto ao modo de apreciação da prova, com reflexos na [incorreta] fixação da matéria de facto, violadores, na sua perspetiva, dos preceitos constitucionais que enumerou —artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º, n.ºs 1 e 5 da CRP— sem estabelecer qualquer relação entre estes, enquanto parâmetros, e a norma ou normas objeto da pretendida fiscalização, mormente as que seriam aplicadas como critério de decisão, cujos preceitos, ademais, se escusou de identificar. Vale o que se expõe por dizer que, mais uma vez, o Recorrente se absteve de colocar o Tribunal a quo na posição de conhecer de questões de constitucionalidade normativa. Tais questões, ante o propósito da reclamação apresentada, teriam de assumir necessária relação com as nulidades arguidas, o que, manifestamente, não ocorreu. A este respeito, cumpre referir que no próprio acórdão do TRE, datado de 25-02-2025, foi identificado tal desfasamento, o que inequivocamente se retira das seguintes menções: que «as questões agora suscitadas pelo arguido carecem de sentido (por já terem sido apreciadas), limitando-se o mesmo, neste ponto, com o seu requerimento, a repetir alegações já antes feitas (e já decididas), a esgrimir argumentos já apreciados, no fundo, e bem vistas as coisas, a manifestar discordância relativamente o teor do Acórdão deste Tribunal da Relação»; e ainda que «o Acórdão proferido nos autos decidiu as questões colocadas (nas conclusões do recurso, e, agora, de novo suscitadas), e decidiu-as de modo justificado e apreensível, concorde o recorrente, ou não, com as razões explanadas e com a interpretação feita por este Tribunal, não podendo essa discordância constituir fundamento para a existência de qualquer nulidade processual, por omissão de pronúncia, por fundamentação insuficiente ou contraditória ou inconstitucionalidade». Os dois aspetos supra identificados, reconduzíveis à falta de normatividade das formulações enunciadas (já patente, aliás, na não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa) e à não correspondência com a ratio decidendi do último acórdão recorrido, perduraram —inevitável e consequentemente— em sede de requerimento para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 7 e 17). No que respeita à ausência de formulação de questões normativas, à semelhança do ocorrido quanto ao acórdão proferido pelo TRE, datado de 14-01-2025 —posto que, como visto, o teor do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional engloba, indiferenciadamente, ambos os acórdãos recorridos—, no que concerne ao acórdão datado de 25 02 2025, perdurou, a ausência de colocação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos já supra expendidos e que, na economia da decisão, nos escusamos de repetir (cfr. supra, §§ 26, 27, e 28). Imbrincado com este aspeto, manteve-se igualmente o desfasamento com a ratio decidendi do acórdão do TRE, de 25-02-2025. Como já sobejamente referido, atentos o teor e natureza do decidido, não era convocável o único preceito infraconstitucional enunciado —o artigo 127.º do CPP, indicado na formulação identificada na alínea i), supra § 17— porquanto manifestamente alheio aos preceitos que correspondem ao regime de apreciação e decisão sobre nulidades invocadas. Em face do exposto, sem prejuízo da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade, designadamente nos termos acima mencionados, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. A omissão em causa é insuscetível de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, por reporte a ambos os acórdãos recorridos. Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso quanto a ambos os acórdãos do TRE, de 14/01/2025 e de 25/02/2025, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 unidades de conta. (…) » 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos: « A., arguido no âmbito do processo à margem devidamente identificado, vem, nestes termos, mui respeitosamente, ao abrigo do disposto no nºs. 2 e 3 do artigo 78-A, da Lei nº.: 13-A/98, de 26 de fevereiro, reclamar para conferência da decisão sumária proferida pelo Exmº Senhor Juiz Conselheiro Relator. O aqui Reclamante foi condenado em primeira instância, nos termos do acórdão de fls. ….. Por inconformado interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdão de fls.... O recurso foi considerado improcedente - vide decisão de fls.... Novamente inconformado o Recorrente, por requerimento datado de 25 de janeiro de 2025, arguiu nulidade do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. Por requerimento datado de 27 de janeiro de 2025 o aqui Reclamante deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional. O Reclamante apresentou alegações e conclusões de recurso. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora o requerimento respeitante à arguição de nulidade foi considerado improcedente, conforme decisão constante de fls. …. Mais uma vez inconformado o aí Recorrente deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional. O Reclamante apresentou alegações e conclusões de recurso. O recurso do último acórdão foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora por despacho datado de 27 de março de 2025. O recurso que deu entrada a 27 de janeiro de 2025 não foi objeto de despacho. Nos recursos interpostos foram colocadas questões direta e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como foram aplicadas in casu - vide motivações e conclusões que aqui consideramos reproduzidas para todos os efeitos legais. São essas questões que o ora Reclamante quer ver resolvidas. Não entende o Reclamante uma decisão meramente formal. Não entende o Reclamante uma decisão que, em seu entender, coloca em crise o direito fundamental de recorrer. As questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise / apreciação e decisão é apenas possível junto do Tribunal Constitucional. Assim, O Reclamante mantém na íntegra as questões apresentadas nos recursos apresentados. O Reclamante pretende ver analisadas as matérias propostas. Atenta a pretensão supra manifestada apela à apreciação das inconstitucionalidades que aparentemente existem. Inconstitucionalidades que invocou em tempo. Perante a necessidade de uma decisão efetiva o Reclamante apresenta reclamação para conferência. E, em conclusão, salienta: Das Conclusões: 1- O aqui Reclamante foi condenado em primeira instância, nos termos do acórdão de fls. … Por inconformado interpôs recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, conforme acórdão de fls....O recurso foi considerado improcedente - vide decisão de fls.... 2- Novamente inconformado o Recorrente, por requerimento datado de 25 de janeiro de 2025, arguiu nulidade do Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora. 3- Por requerimento datado de 27 de janeiro de 2025 o aqui Reclamante deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional. O Reclamante apresentou alegações e conclusões de recurso. 4- Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora o requerimento respeitante à arguição de nulidade foi considerado improcedente, conforme decisão constante de fls. … 5- Mais uma vez inconformado o aí Recorrente deu entrada de recurso para o Tribunal Constitucional. O Reclamante apresentou alegações e conclusões de recurso. 6- O recurso do último acórdão foi admitido pelo Tribunal da Relação de Évora por despacho datado de 27 de março de 2025. O recurso que deu entrada a 27 de janeiro de 2025 não foi objeto de despacho. 7- Nos recursos interpostos foram colocadas questões direta e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como foram aplicadas in casu - vide motivações e conclusões que aqui consideramos reproduzidas para todos os efeitos legais. 8- São essas questões que o ora Reclamante quer ver resolvidas. Não entende o Reclamante uma decisão que, em seu entender, coloca em crise o direito fundamental de recorrer. 9- As questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise / apreciação e decisão é apenas possível junto do Tribunal Constitucional. 10- Assim, o Reclamante mantém na íntegra as questões apresentadas nos recursos apresentados e pretende ver analisadas as matérias propostas. 11- Atenta a pretensão supra manifestada apela à apreciação das inconstitucionalidades que aparentemente existem. Inconstitucionalidades que invocou em tempo. (…) . » 4. O Ministério Público pronunciou-se quanto à reclamação apresentada, no que releva, nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé): «(…) 9. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência ao abrigo do artigo 78º-A, nºs 2 e 3 da LTC. 10. No seu requerimento, após elencar a tramitação processual relevante, alega apenas que “(..) Nos recursos interpostos foram colocadas questões directa e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como forma aplicadas in casu – vide motivações e conclusões que aqui consideramos reproduzidas para todos os efeitos legais. (..). São essas questões que o ora Reclamante quer ver resolvidas. Não entende o Reclamante uma decisão que, em seu entender, coloca em crise o direito fundamental de recorrer. (..) As questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise/apreciação e decisão é apenas possível junto do Tribunal Constitucional. (..): Assim, o Reclamante mantém na íntegra as questões apresentadas nos recursos apresentados e pretende ver analisadas as matérias propostas (..).” 11. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 12. A Decisão reclamada alicerça-se em diversos fundamentos, cada um deles suficiente para o não conhecimento dos recursos interpostos. 13. Destes fundamentos salientamos os seguintes, os quais nos permitimos transcrever e realçar, e que subscrevemos. Afirma-se na Decisão Sumária (..) Do supra transcrito, constata-se que o Recorrente, perante o Tribunal a quo, se limitou a agrupar um conjunto de preceitos do CPP e do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, cuja aplicação no acórdão recorrido acarretou, nos termos laconicamente invocados pelo Recorrente, a [direta] violação da CRP (os seus artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32º), e, inerentemente, os princípios nela consagrados. Ora, o mero agrupamento de preceitos legais, desacompanhado de um enunciado explicativo/interpretativo, impossibilita a identificação do critério ou padrão normativo que daquele conjunto de preceitos fosse eventualmente extraível. As formulações apresentadas pelo Recorrente perante o Tribunal a quo não expressaram, pois, uma enunciação normativa. (..) Conforme referido, as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do Tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. O cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o Tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Como já referido, caso o fizesse, o Tribunal Constitucional estaria a conhecer a questão ex novo, substituindo-se ao Recorrente na identificação da norma objeto, o que afrontaria a LTC e a própria Constituição da República Portuguesa em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. Em suma, no caso dos autos, impunha-se ao Recorrente, tendo em conta a ulterior pretensão de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a qual se veio a verificar, o ónus de suscitar atempada e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa. Se a não suscitação de uma questão de constitucionalidade normativa de forma atempada e adequada está já demonstrada, nem por isso deixa de referir-se que no próprio requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente perpetuou a ausência de colocação de uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na verdade, o Recorrente não identifica nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente reportada ao artigo 127.º do CPP — cfr. alínea i), supra § 17) e a CRP. Com efeito, limitou-se a enunciar o referido preceito legal, sem identificar a concreta dimensão normativa do mesmo, com relevo para a decisão de constitucionalidade, i.e., absteve-se de enunciar o sentido da norma que operou como critério de decisão. Ao invés, o que o Recorrente alega é que o Tribunal a quo violou a CRP (nessa formulação em particular os seus artigos 18.º, 20.º, e 32.º). (..) a forma como o Recorrente colocou a questão, em sede de requerimento de recurso, é demonstrativa da pretensão de sindicar a decisão judicial, traduzida na intenção de ver reapreciado o que já foi objeto do recurso interposto para o Tribunal a quo, de acordo com a competência própria daquela instância. (..). (..) Em suma, é à decisão recorrida do TRE, e não às normas infraconstitucionais por ela aplicadas, que a Recorrente rigorosamente aponta a violação das normas constitucionais que identifica — os artigos 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º da CRP. (..) (..) No que concerne ao acórdão do TRE, datado de 25-02-2025, compulsados os presentes autos, também aqui se verifica não terem sido suscitadas, prévia e adequadamente, quaisquer questões de constitucionalidade normativa, ademais compatíveis com o objeto da decisão recorrida, contido no requerimento de arguição de nulidades, imputadas ao primeiro acórdão do TRE, com fundamento em omissão de pronúncia e fundamentação insuficiente e contraditória. Nessa conformidade, as questões normativas a suscitar deveriam contender com o tipo de decisão —forçosamente antecipável— resultante, justamente, da apreciação/verificação das nulidades cuja existência foi invocada, as quais foram indeferidas nos termos que, com relevância, foram parcialmente transcritos (cfr. supra, § 6). (..) Os dois aspetos supra identificados, reconduzíveis à falta de normatividade das formulações enunciadas (já patente, aliás, na não suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa) e à não correspondência com a ratio decidendi do último acórdão recorrido, perduraram —inevitável e consequentemente— em sede de requerimento para o Tribunal Constitucional (cfr. supra, §§ 7 e 17). (..) Em face do exposto, sem prejuízo da não verificação de outros pressupostos de admissibilidade, designadamente nos termos acima mencionados, é de concluir não se poder reconhecer legitimidade processual ao Recorrente, nos termos do artigo 72.º, n.º 2 da LTC, ante a não suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa. (..) Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento da totalidade do objeto do recurso quanto a ambos os acórdãos do TRE, de 14/01/2025 e de 25/02/2025, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. (..) – sublinhados nossos. 14. Resulta, assim, com clareza, da Decisão Sumária reclamada que os recursos interpostos não reúnem os pressupostos exigidos para que pudesse ser tomado conhecimento do objeto dos mesmos. 15. Como nos recorda Carlos Lopes do Rego e é salientado na decisão reclamada, “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)”.– sublinhado nosso. 16. Ora, tais requisitos, como se encontra demonstrado na decisão reclamada, falecem em ambos os recursos interpostos para este Tribunal dos acórdãos do TRE de 14 de janeiro de 2025 e de 25 de fevereiro de 2025. 17. Conforme “(..) entendimento pacífico deste Tribunal, a reclamação prevista artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de fundamentação, devendo o reclamante expor as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama (cf., por exemplo, o Acórdão n.º 626/2018 e jurisprudência aí citada e, mais recentemente, o Acórdão n.º 902/2021), sob pena de a mesma ser confirmada sem necessidade de outras considerações (..)”. 18. A reclamação apresentada, limita-se, como se referiu, a elencar a tramitação relevante do processo e a remeter para as peças processuais anteriores, reiterando o que das mesmas já constava, sendo que o reclamante não aduziu, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamentam. 19. E, por isso, salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos afirmar que a reclamação em causa contém a fundamentação exigida pela norma constante do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC e pela jurisprudência firmada neste Tribunal Constitucional, já que o reclamante não expõe as razões concretas pelas quais discorda da Decisão Sumária de que reclama. 20. E, assim sendo, a Decisão Sumária reclamada deve ser confirmada sem necessidade de outras considerações, indeferindo-se a pretensão do reclamante. » Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 233/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso. Os fundamentos nucleares que, em síntese, estribaram a impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso, consubstanciaram-se (i) no incumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, e (ii) na não aplicação pelo Tribunal a quo , como ratio decidendi , das normas cuja inconstitucionalidade foi invocada. 6. Os fundamentos da reclamação apresentada (cfr. supra , § 3) cingem-se, em resumo, à adução de argumentos que, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, se limitaram « a elencar a tramitação relevante do processo e a remeter para as peças processuais anteriores, reiterando o que das mesmas já constava », e que o Reclamante « não aduziu, verdadeiramente, qualquer argumento em relação aos fundamentos ponderados naquela Decisão Sumária, relativamente à ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que a fundamentam », i.e., não logrou apresentar quaisquer argumentos que expusessem « as razões concretas pelas quais discorda da Decisão Sumária de que reclama ». 7. Efetivamente, em nenhum segmento da Reclamação apresentada — a qual se encontra integralmente transcrita supra — se vislumbram quaisquer argumentos que encerrem a pretensão de infirmar, mormente com caráter inovador, as razões que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, nos termos detalhadamente fundamentados na Decisão Sumária n.º 233/2025. Dir-se-á, a este propósito, que o apelo feito, em sede de reclamação, ao facto de no recurso de constitucionalidade interposto terem sido « colocadas questões directa e claramente relacionadas com a inconstitucionalidade de algumas normas, tendo em atenção a forma como forma aplicadas in casu », referindo que «[ s ] ão essas questões que o ora Reclamante quer ver resolvidas », é insuficiente. De resto, é igualmente redutor sustentar a discordância no facto de o decidido ter colocado « em crise o direito fundamental de recorrer », bem como limitar-se a afirmar que «[ a ] s questões a resolver são manifestamente relevantes, sendo que a análise/apreciação e decisão é apenas possível junto do Tribunal Constitucional ». 8. Em suma, o teor da Reclamação apresentada é notoriamente insuficiente do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso, nuclearmente radicados, conforme já referido, no facto de não ter sido cumprido o ónus da suscitação prévia, e ainda, de as normas objeto de fiscalização da constitucionalidade não terem constituído ratio decidendi do segundo acórdão recorrido. 9. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 233/2025, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. 10. Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 233/2025. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. Notifique. Lisboa, 13 de maio de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro