IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 4 de julho de 2019.
2. A ora recorrente, Juíza de Direito em exercício de funções, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça impugnando a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 29 de janeiro de 2019, que, após reclamação, lhe atribuiu determinada classificação de serviço.
Através do acórdão ora recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a impugnação.
Inconformada com tal decisão, a ora recorrente dela interpôs recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade.
Pela Decisão Sumária n.º 61/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento de parte do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
5. Atento o teor do requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, são dez as normas cuja constitucionalidade a recorrente pretende ver apreciada.
As normas enunciadas são as seguintes:
- i. Interpretação dos artigos 17.º n.os 8 e 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 221, de 17 de Novembro – Deliberação (extrato) n.º 1777/2016, doravante designado apenas por “Regulamento”), que considerou a realização de diligências probatórias requeridas pelo inspecionado como meramente facultativa;
- ii.Interpretação do artigo 17.º, n.º 10, do Regulamento, segundo a qual a apreciação dos factos invocados pelo inspecionado e seu aditamento é uma mera faculdade e não um poder/dever do Inspetor;
- iii.Interpretação do artigo 17.º, n.º 3 do Regulamento, segundo a qual a não junção por parte do inspecionando de trabalhos, nem de memorandum prévio, no inicio da inspeção e a não invocação de factos na entrevista inicial, veda ao inspecionado a possibilidade de juntar documentos e invocar factos relevantes em momento posterior, após notificação do Relatório, nos termos do artigo 17.º, n.º 8 do Regulamento;
- iv.Interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, segundo a qual, para o preenchimento do item «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções», não deve ser valorado o contexto pessoal do inspecionado;
- v. Interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, segundo a qual para o preenchimento do item «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções» não deve ser valorada a condicionante de saúde e faltas dadas por esse motivo por parte da inspecionada mormente, quanto ao facto de esta influir diretamente no método de trabalho e prazo de decisão, atentas as faltas dadas por motivo de saúde (artigo 12.º, n.º 3, al. c) e d) do Regulamento);
- vi.Interpretação do artigo 12.º do Regulamento segundo a qual se permite a valoração, em sede de inspeção ordinária, de matérias objeto de procedimento disciplinar autónomo;
- vii.Interpretação do artigo 12.º, n.º 2, al. b), do Regulamento, ao convocar como argumento de avaliação a relação (de não subserviência) da/o inspecionada/o com a/o Juiz Presidente;
- viii.Interpretação do artigo 12.º, n.º 3, al. h), do Regulamento, ao estabelecer como critério de avaliação a contribuição do Juiz para o cumprimento dos objetivos aprovados (fixados ao Juiz inicialmente pelo Juiz Presidente e depois homologados pelo CSM);
- ix.Interpretação do artigo 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, segundo a qual o recurso corre termos não nos Tribunais Administrativos mas numa Secção Especial do STJ, cujo Presidente é por inerência o Presidente do CSM e em que se veda a apreciação da matéria de facto;
x. Interpretação dos artigos 92.º e 94º [em especial n.º 2, al. b), c) e n.º 3, al. c)] da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na vertente que permite a realização de reuniões presididas pelo presidente da comarca, colocando funcionários e juízes em paridade, funcionalizando estes últimos, com a faculdade do presidente de dar ordens diretas aos funcionários, em sobreposição funcional ao Juiz, acompanhado de perda de poder disciplinar do juiz sobre os funcionários por aviltante menosprezo, desautorização e subalternização do mesmo Juiz.
Analisemos separadamente a admissibilidade dos pedidos de apreciação da constitucionalidade de cada uma destas normas.
6. De acordo com a alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Suscitação que deve ter ocorrido de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nos presentes autos, é manifesto que não pode dar-se como verificado tal requisito de suscitação prévia no que concerne às normas identificadas nos parágrafos vi, viii e x.
Com efeito, nem na petição inicial, nem na alegação de recurso, designadamente nas conclusões que formulou em ambas as peças processuais, a recorrente suscitou a inconstitucionalidade de tais normas.
A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade obsta a que o Tribunal Constitucional possa conhecer do objeto do mesmo, justificando-se, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).
7. Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pelo recorrente.
Não se pode dar tal requisito como verificado quanto à norma enunciada no parágrafo i..
O Tribunal recorrido não interpretou o artigo 17.º, n.os 8 e 9, do Regulamento, com o sentido de que a realização das diligências probatórias requeridas pelo juiz inspecionado constitui uma mera faculdade do inspetor judicial, mas sim com o sentido de que essas diligências serão ou não realizadas pelo inspetor judicial em função da apreciação da sua necessidade ou desnecessidade em face da factualidade em apreciação e da sua relevância para as finalidades do procedimento, o mesmo é dizer, para a determinação da classificação de serviço.
A diferença não é mera semântica. É certo que a decisão recorrida não acolhe o entendimento de que a realização das diligências requeridas pelo juiz inspecionado seja um direito potestativo deste, no sentido de que o inspetor estaria sempre obrigado a realizá-las, bastando para tal que fossem solicitadas de acordo com o formalismo legal. Mas também não perfilha o entendimento de que a realização das diligências depende de uma decisão ad nutum do inspetor; seria nesse sentido que se poderia falar – ainda que sem rigor terminológico – numa mera faculdade. Porém, o Tribunal recorrido diz coisa diferente: diz que a decisão de realizar ou não as diligências solicitadas depende de um juízo no caso concreto sobre a necessidade das mesmas. Ora, ao não contemplar no enunciado da norma este elemento essencial, a recorrente afastou-se irremediavelmente da ratio decidendi.
Acresce que a questão carece de utilidade, no sentido de que qualquer decisão quanto à conformidade constitucional da norma em questão não implicaria a modificação da decisão recorrida. Com efeito, o Tribunal recorrido manifestou expressamente o entendimento de que a factualidade que a recorrente pretendia provar – reportada aos fatores explicativos dos atrasos nos depósitos de sentenças, à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente – não seria suscetível de afastar o juízo determinativo da classificação atribuída, quer por não justificar os comportamentos censurados, quer por não se ter refletido na atribuição da notação (mormente no que respeita à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente).
É bem certo que o Tribunal Constitucional não está estritamente vinculado ao que o tribunal recorrido afirma quanto àqueles que terão sido os elementos relevantes ou decisivos para fundamentar uma dada decisão, cabendo-lhe, em última instância, e para as finalidades do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, a aferição das rationes decidendi. Porém, no caso concreto, toda a argumentação desenvolvida na decisão recorrida – cuja procedência não pode ser sindicada pela jurisdição constitucional – permite concluir que a decisão não sofreria nenhuma alteração, ainda que a norma sindicada pela recorrente viesse a ser julgada inconstitucional. Assim, revela-se inútil a apreciação desta questão de constitucionalidade. Constitui entendimento sedimentado deste Tribunal que «(…) não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso» (Acórdão n.º 366/96).
Por essas razões, justifica-se, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
8. O mesmo vale, mutatis mutandis, para a norma enunciada no parágrafo ii..
Com efeito, a decisão sobre a necessidade ou desnecessidade de produção dos meios de prova requeridos pelo juiz inspecionado funda-se precisamente na relevância ou pertinência que os factos probandos possam ter para a decisão a tomar no procedimento.
No caso vertente, o Tribunal recorrido entendeu que, na parte respeitante aos fatores explicativos dos atrasos nos depósitos de sentenças, à qualidade das sentenças e ao relacionamento com a juiz presidente, os factos em causa não se revestiam de relevância, pelos motivos já referidos. No que concerne aos factos relacionados com o contexto pessoal da recorrente, designadamente os eventos traumáticos por que passou no período em questão, o Tribunal recorrido entendeu que os mesmos não eram controvertidos e afirmou tê-los tomado em consideração, ainda que não lhes tenha atribuído a pertinência como causa de justificação ou desculpa pretendida pela recorrente.
Em face de tal, o recurso de constitucionalidade é inútil, nesta parte, não podendo ser admitido.
9. Também quanto às normas enunciadas nos parágrafos iv. e
v. não se pode tomar conhecimento do objeto do processo, por as mesmas não terem sido aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi.
Com efeito, e como se assinalou, o Tribunal recorrido não perfilhou uma interpretação do artigo 12.º, n.º 5, do Regulamento, nos termos da qual o contexto pessoal do juiz inspecionado, seja no plano das vicissitudes sofridas, seja no da sua saúde, métodos de trabalho e prazos de decisão, não deva ser ponderado no processo de avaliação, designadamente no âmbito do conceito legal de «circunstâncias em que decorreu o exercício de funções». O que sucede é que, no caso concreto, o Tribunal recorrido entendeu que tais circunstâncias – cuja ocorrência e pertinência não contestou − não implicavam um juízo diverso quanto à prestação funcional da recorrente.
Tal significa que as normas em questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi., justificando-se, nesta parte, a prolação de decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
10. Também no que concerne à norma enunciada no parágrafo iii. não se pode conhecer do objeto do recurso, por a mesma não ter sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi.
Com efeito, em momento algum o Tribunal recorrido extraiu do artigo 17.º, n.º 3, do Regulamento, uma norma nos termos da qual a invocação de factos relevantes ou a junção de documentos após a notificação do relatório referido no n.º 7 desse preceito, fica precludida pela não junção, por parte do inspecionando, de trabalhos, de memorando prévio no inicio da inspeção, bem como pela não invocação de factos na entrevista inicial. A posição da decisão recorrida quanto a essa matéria não se baseia numa preclusão desse tipo, senão antes em critérios de necessidade para a classificação de serviço.
Não tendo tal norma sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, dela não se pode conhecer no presente recurso.
11. O mesmo se diga quanto à norma enunciada no parágrafo vii.
Com efeito, não só na decisão recorrida se acolhe a ideia, constante da deliberação impugnada, de que a natureza ou os contornos do relacionamento entre a recorrente e a juiz presidente se pautaram por critérios de correção institucional, como dela não se extrai que qualquer argumento assente no pressuposto da hipotética relação de subserviência tenha relevado na avaliação profissional da recorrente.
Não tendo tal norma sido aplicada na decisão recorrida, como ratio decidendi, dela não se pode conhecer no presente recurso.
12. A recorrente pretende ainda a apreciação da constitucionalidade da norma enunciada no parágrafo ix. Afigura-se estarem verificados todos os pressupostos e requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, na parte que respeita à competência do Supremo Tribunal de Justiça, em secção especial, para conhecer das impugnações das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais.
Porém, na parte que respeita à (não) apreciação da matéria de facto, a questão carece de utilidade processual. Com efeito, a questão dos poderes cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça quanto à (re)apreciação da matéria de facto apenas se colocaria se existissem factos cuja consideração tivesse a virtualidade de se repercutir no sentido da decisão impugnada, não tendo os mesmos sido considerados em virtude da norma sindicada. Ora, já se demonstrou que o Tribunal a quo não perfilhou tal entendimento, o que retira toda a utilidade a um eventual juízo de inconstitucionalidade da norma em causa.»
- 3.Determinou-se ainda a produção de alegações quanto à «norma do artigo 168.º, n.º 1 da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, segundo a qual a impugnação das deliberações do Conselho Superior de Justiça relativas à classificação de serviço dos magistrados judiciais corre termos, não nos Tribunais Administrativos, mas numa Secção Especial do Supremo Tribunal de Justiça, cujo Presidente é por inerência o Presidente do Conselho Superior da Magistratura».
- 4.A recorrente reclamou para a conferência da Decisão Sumária, na parte em que decidiu não conhecer do objeto do recurso, apresentado para o efeito as seguintes razões:
«A., recorrente nos autos acima referenciados, tendo sido notificada da Decisão Sumária nº 61/2020, proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator - nos termos do nº 1 do art. 78.º-A da LTC (na redação da Lei 13-A/98 de 26 de fevereiro), e não se conformando com a mesma, na parte ora impugnada vem, ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, dela reclamar para a conferência, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
A - DA DECISÃO SUMÁRIA
A Decisão Sumária proferida conheceu do mérito do recurso interposto por força de entender que não pode conhecer-se do mérito do recurso, no exercício da faculdade legal que lhe concede o n.º 1 do art.º 78-A da LTC.
Se bem se tiver presente o disposto na lei, o exercício de tal faculdade só é admissível se a questão for considerada simples ou manifestamente infundada.
Se assim for, tal exigirá sempre que se expresse a qualificativa (simplicidade, manifesta ausência de fundamento) e se fundamente, ainda que minimamente, a opção tomada.
O conhecimento da razão por que foi decidida, na decisão sumária, questão de mérito, constitui pressuposto essencial para que a recorrente possa, impugnando-a, fundamentar a sua eventual reclamação para a conferência (artº 78-A, nº 2, da LTC).
Na verdade, a recorrente sempre necessita de saber se a decisão que acaba de lhe ser notificada, julgando que a decisão do Conselho Superior da Magistratura que foi objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, in casu, a qual aplicou os Artigos 17º nºs 8 e 9; 17º nº 10; 12º nº 5; 12º nº 3, al. c) e d); 12º nº 3 al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, e, o Artigo 168.º nº 1 da Lei nº 21/85 de 30/07 nas interpretações que a recorrente claramente explicitou, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, de uma forma inconstitucional, se fundamentou no facto de a questão ser de evidente simplicidade, designadamente por ter sido já objeto de decisões anteriores desde Tribunal Constitucional ou se se configura como manifestamente infundada.
Ora, e com o devido respeito, verificamos que a decisão proferida é omissa quanto a esses indispensáveis requisitos. Sem prescindir,
Sempre perante a conferência se alega desde já que, como decorre da sua própria natureza, nem a questão é simples nem se mostra manifestamente infundada, e em todas as suas vertentes foram a ratio decidendi da decisão ora em crise junto deste Tribunal Constitucional, pois que se assim não fosse existiria total falta de suporte para a decisão então em crise tornando assim todo o processo num iter kafkiano; por outro lado, as questões suscitadas perante o Tribunal Constitucional não são de todo inúteis para a decisão em crise porquanto contendem em ultima ratio diretamente com a nulidade de todo o processado fazendo voltar o mesmo ao seu início, o que por si só implica o renascimento de garantias de defesa que necessariamente irão influir na reanálise de todo o processado (o que, por sua vez, implicará alteração na decisão, sob pena de absoluta ilegalidade)
A questão decidenda não é de todo simples, porquanto, para além de nunca ter sido concretamente decidida por este Tribunal, a problemática atinente às diversas inconstitucionalidades levantadas pela ora reclamante quer ao longo dos seus requerimentos, interposições de recurso, e por fim para o Tribunal Constitucional só por si implica a compreensão e discussão das mesmas, do seu conceito e do seu alcance.
E também não se apresenta manifestamente infundada, nem sequer infundada, porquanto, de acordo com a própria jurisprudência constitucional deste TC, o recurso é admissível, como foi admitido, e o seu julgamento de mérito fica dependente da operação de interpretação de conceito jurídico, bem como dos seus limites e alcance, sendo que a opinião pacífica da doutrina e da jurisprudência, ao relevar primordialmente a importância da motivação na fixação do conteúdo do conceito, permite sufragar consistentemente a fundamentação constante do requerimento de interposição de recurso oportunamente apresentado
A Decisão Sumária justifica a rejeição substantiva da pretensão da ora reclamante por força de o seu requerimento de interposição de recurso alegadamente não reunir os pressupostos necessários para ser apreciado por esse Colendo Tribunal.
Todavia, tal entendimento só aparentemente se pode assumir como dotado de fundamento.
Na verdade, as questões sobre a inconstitucionalidade dos artigos 17.º nºs 8 e 9; 17.º nº 10; 12.º nº 5; 12.º nº 3 al. c) e d); 12.º nº 3 al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, e do artigo 168.º nº 1 da Lei nº 21/85 de 30/07 não se prendem apenas com a decisão concreta do Tribunal recorrido, mas outrossim com a própria inconstitucionalidade da interpretação normativa que sustenta a decisão.
As questões levantadas pela recorrente a este título não podem, pois, enquadrar-se em qualquer uma das hipóteses equacionadas no corpo do n.º 1 do art.º 78-A da LTC e, consequentemente, impõe-se a tramitação ulterior dos autos, com vista à obtenção de procedência do recurso, o que expressamente se requer à Conferência que assim o determine.
B - DAS INCONSTITUCIONALIDADES NORMATIVAS
Sucede que suscitou a ora reclamante a fiscalização concreta da constitucionalidade dos Artigos 17.º nºs 8 e 9; 17.º nº 10; 12.º nº 5; 12.º nº 3 al. c) e d); 12.º nº 3 al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, e, o Artigo 168.º nº 1 da Lei nº 21/85 de 30/07 por força da interpretação que dele fez o Conselho Superior da Magistratura e mais tarde o Supremo tribunal de Justiça em 10 (dez) vertentes (passamos a citar o requerimento de interposição de recurso):
“a) Dispõe o Art. 17.º nº 8 do Regulamento que “O relatório inspetivo é notificado ao inspecionado que pode responder no prazo de 10 dias, juntar elementos e requerer diligências que tiver por convenientes” o que aconteceu, sendo que nos termos do nº 9 do mesmo do Art. 17.º “Caso se mostre necessário proceder a diligências complementares, o inspetor judicial procede à sua efetivação no prazo de 30 dias, elaborando a informação final os 10 dias subsequentes à resposta ou ao encerramento das diligências, a qual é notificada ao inspecionado”.
A interpretação normativa deste Art. 17.º nºs 8 e 9 do Regulamento - que mereceu o acolhimento do Acórdão do STJ - que considerou a realização de diligências probatórias requeridas peio inspecionado como meramente facultativa afigura-se padecer de patente inconstitucionalidade, por violação do princípio do contraditório (Art.s 2.º, 9.º e 32.º nº 5 da CRP), do princípio da defesa (Art. 32.º nº 10 da CRP), da universalidade (Art. 120.º da CRP), do acesso ao direito e a garantia a uma tuteia jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), ao recurso efetivo (Art. 32.º nº 1 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.ºda CRP).
- b)Dispõe o Art. 17.º nº 10 do regulamento que sobre o Inspetor Judicial impendia a obrigação de aditar novos factos (que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado), peio que a interpretação normativa deste Artigo sufragada no Acórdão, segundo a qual a apreciação dos factos invocados peio inspecionado e seu aditamento é uma mera faculdade e não um poder/dever do Inspetor, afigura-se inconstitucional por violação do princípio do contraditório (Art.s 2.º, 9.º e 32.º nº 5 da CRP), da universalidade (Art. 120.º da CRP), do acesso ao direito e a garantia a uma tuteia jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), ao recurso efetivo (Art. 32.º nº 1 da CRP), do princípio do direito de defesa (Art. 32.º nº 10 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
- c)A interpretação normativa do Art. 17.º nº 3 do Regulamento segundo a qual a não junção por parte do inspecionado de trabalhos, nem de memorandum prévio, no inicio da inspeção e a não invocação de factos na entrevista iniciai, veda ao inspecionado a possibilidade de juntar documentos e invocar factos relevantes em momento posterior, após notificação do Relatório, nos termos do Art. 17.º nº 8 do Regulamento afigura-se inconstitucional por violadora do princípio do contraditório (Art.s 2.º, 9.º e 32.º nº 5 da CRP), do acesso ao direito e a garantia a uma tuteia jurisdicional efetiva (Art. 20.º da CRP), ao recurso (Art. 32.º nº 1 da CRP), do direito de defesa (Art. 32.º nº 10 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
d A interpretação normativa do Art. 12.º nº 5 do Regulamento, segundo a qual, para o preenchimento do item “circunstâncias em que decorreu o exercício de funções”, não deve ser valorado o contexto pessoal do inspecionado afigura-se claramente inconstitucional por violado do princípio da culpa, do princípio da igualdade em sentido material (Art. 13.º da CRP), do princípio da igualdade que quer na interpretação que sustenta a apreciação quantitativa/comparativa entre Juízes (Art. 13.º da CRP e Art.s 4.º e 12.º nº 3 do Regulamento), por violação do princípio do contraditório (Art.s 2.º, 9.º e 32.º nº 5 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
e) A interpretação normativa do Art. 12.º nº 5 do Regulamento segundo a qual para o preenchimento do item “circunstâncias em que decorreu o exercício de funções”, não deve ser valorada a condicionante saúde e faltas dadas por esse motivo por parte da inspecionanda, mormente, quanto ao facto desta influir diretamente no método de trabalho e prazo de decisão, atentas as faltas dadas por motivo de saúde (Art. 12.º nº 3 al. c) do Regulamento) afigura-se inconstitucional por violar o princípio da igualdade (Art. 13.º da CRP) e da culpa (Art.s 1.º, 13.º e 25.º nº 1 da CRP), do direito de defesa (Art. 32.º nº 1 da CRP), o princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266.º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
A interpretação normativa do Art. 12.º do Regulamento segundo a qual se permite a valoração, em sede de inspeção ordinária, de matérias objeto de procedimento disciplinar autónomo (por depósitos em atraso que em nada afetaram a produtividade dado que a pendência baixou) afigura-se também inconstitucional, por violação do princípio do “non bis in idem”(Art. 29.º nº 5 da CRP e Art. 14.º nº 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, do Art. 4.º do Protocolo nº 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, Art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia), do princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266.º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
g). A interpretação normativa do Art. 12.º nº 2 al. b) do Regulamento ao convocar como argumento de avaliação a relação (de não subserviência) da/o inspecionada/o com a/o Juiz Presidente afigura-se inconstitucional por violação, e violação clamorosa, do princípio da independência dos Juízes (Art.s 203.º e 216.º da CRP), do princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
- h)A interpretação normativa do Art. 12.º nº 3 al. h) do regulamento ao estabelecer como critério de avaliação a contribuição do Juiz para o cumprimento dos objetivos aprovados (fixados ao Juiz inicialmente peio Juiz Presidente e depois homologados peio CSM) afigura-se manifestamente inconstitucional, por clamorosa violação do princípio da independência dos Juízes (Art.s 203.º e 216.º da CRP), do princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266.º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2º da CRP).
- i)A interpretação normativa do Art. 168.º nº 1 da Lei nº 21/58 de 30.07 segundo a qual o recurso corre termos não nos Tribunais Administrativos mas numa Secção Especial do STJ, cujo Presidente é por inerência o Presidente do CSM e em que se veda a apreciação da matéria de facto, afigura-se inconstitucional por violação da garantia de recurso (Art. 32.º nº 1 da CRP), do princípio da atribuição de competências à jurisdição administrativa (Art. 212.º da CRP), do acesso ao direito (Art. 20.º da CRP), direito a um processo justo e equitativo (Art. 20.º nº 4 da CRP e Art. 6.º da CEDH), do princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266.º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).
- j)Por fim, afigura-se notoriamente inconstitucional a interpretação normativa dos Art.s 92.º (Presidente do Tribunal de Comarca enquanto superior hierárquico dos Juízes) e 94.º [em especial nº 2 al. b), c) e nº 3 al. c)j da Lei 62/2013 (Organização Judiciária) de 26 de agosto, na vertente sustentada peia decisão ora recorrida, que permite a realização de reuniões presididas peio presidente da comarca, colocando funcionários e juízes em paridade, funcionalizando estes últimos, com a faculdade do presidente de dar ordens diretas aos funcionários, em sobreposição funcional ao Juiz, acompanhado de perde de poder disciplinar do juiz sobre os funcionários por aviltante menosprezo, desautorização e subalternação do mesmo Juiz, com grosseira violação da garantia da independência constitucionalmente consagrada (Art.s 203.º e 216.º da CRP), do princípio da legalidade (Art.s 3.º nº 2 e 266.º nº 2 da CRP), da dignidade da pessoa humana (Art. 1.º da CRP), do estado de direito democrático (Art. 2.º da CRP).”
Ora, e desde logo, as supratranscritas inconstitucionalidades invocadas pela recorrente foram (de forma que se considera simplista e, logo, errónea) resumidas pelo Exmº Sr. Conselheiro Relator da seguinte forma:
(…)
E da decisão sumária proferida pelo Sr. Juiz Conselheiro Relator e de que ora se reclama, consta a seguinte argumentação:
(…)
Ora, perante tudo o que antecede, não pode a recorrente deixar de discordar, e frontalmente, da linha de raciocínio seguida na decisão sumária.
Isto porque, desde logo, a recorrente formula um enunciado geral e abstrato e tal formulação abstrata decorre diretamente do processo interpretativo da norma efetuado pelo Tribunal a quo, e constituiu assim o critério normativo da respetiva decisão.
Aliás, o raciocínio plasmado na Decisão Sumária afigura-se-nos tautológico e até perigoso, pois equivale a sustentar que a utilização por parte do legislador de conceitos vagos e indeterminados logra catapultar a Lei ordinária para um patamar de insindicabilidade da inconstitucionalidade das interpretações normativas da mesma, efetuadas pelo julgador.
Ora, a verdade é que, do ponto de vista da efetiva fiscalização da inconstitucionalidade, mais premente se torna o controlo da constitucionalidade das interpretações normativas quando o legislador consagra uma norma “aberta”, utilizando conceitos vagos e indeterminados, pois aí os limites interpretativos da aplicação da mesma devem ser rigorosa e estritamente sujeitos às balizas constitucionais, caso contrário, o legislador teria encontrado assim uma forma de tornar a Lei Ordinária impermeável ao controlo constitucional. O que seria de todo intolerável face aos princípios mais básicos de um Estado de direito.
Assim, o que se pretende sujeitar ao controlo da constitucionalidade não é, de todo, a decisão concreta, mas sim averiguar da possibilidade abstrata de tal interpretação normativa ser conforme à Constituição, mormente por violação dos princípios plasmados nos Artigos 17.º nºs 8 e 9; 17.º nº 10; 12.º nº 5; 12.º nº 3 al. c) e d); 12.º nº 3 al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, e, o Artigo 168.º nº 1 da Lei nº 21/85 de 30/07.
Ora, tal configura uma autêntica interpretação normativa, pelo que se nos afigura evidente que constitui mesmo matéria normativa suscetível de ser sindicada por este Tribunal Constitucional, porquanto, a não ser assim, colocar-se-ia a interpretação da lei ordinária num patamar supra- constitucional, sem possibilidade de controlo da sua latitude, mais a mais em matéria tão delicada como a dos presentes autos.
O que é certo é que aquilo de que se trata in casu, salvo o devido respeito por opinião contrária, é sim sindicar a interpretação normativa plasmada na decisão recorrida, sob pena de, a não se entender assim, o Tribunal Constitucional considerar que as normas jurídicas ou interpretações normativas aplicadas no âmbito dos processos de inspeção de magistrados judiciais estão subtraídas à sua apreciação.
Em qualquer das hipóteses, estamos seguramente perante o questionamento de uma interpretação normativa efetuada pelo CSM e mantida pelo STJ em secção especial, ou seja, pela discussão em torno do modo como as normas em questão foram perspetivadas, interpretadas e aplicadas.
O controlo constitucional, que desta forma foi requerido no recurso interposto, assume assim exclusivamente natureza normativa, pois não incide sobre a decisão judicial em que se consubstancia a interpretação normativa questionada.
Com efeito, nos dois grupos de interpretações normativas enunciadas não se pede a este Tribunal Constitucional a crítica das análises e operações de subsunção adotadas, mas sim a definição constitucional do critério normativo a aplicar!
Deste modo, as questões normativas oportunamente colocadas pela recorrente a este Tribunal Constitucional impugnando o critério interpretativo adotado pela decisão recorrida, não se confundem com a referência ao teor da mesma, que apenas por vezes se torna indispensável para adequada exemplificação da situação.
Mas a questão normativa que da situação concreta se suscita, de forma autónoma e generalizante, destaca-se das incidências particulares daquela, em formulação bem diferenciada de uma pura atividade subsuntiva. Vejamos,
“É, na verdade, inquestionável que o Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização concreta, controla e fiscaliza, não apenas a atividade do legislador como criador de normas, mas também a atividade do juiz, enquanto este realiza determinadas interpretações normativas expressas na criação de normas jurisprudenciais, sendo deste modo evidente que a autoria da norma, peio legislador ou pelo juiz, não é fator decisivo para a definição da idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade...
…
Neste entendimento, será possível ao Tribunal Constitucional sindicar, na ótica do princípio da legalidade, o critério ou processo interpretativo seguido pela decisão impugnada, desde que - ela própria - a formule a autonomize em termos de critério generalizante... ”- LOPES DO REGO, “O objeto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, in “Jurisprudência Constitucional”, n.º 3, pág. 4 e segs. (sublinhados nossos).
Entende-se, pois, ter sido colocada, nos termos que se acabam de expor, questão normativa do conhecimento e competência do Tribunal Constitucional (sem prejuízo de que, se o Relator entendesse dever ser feita uma supostamente melhor e mais rigorosa elaboração do requerimento de interposição, então deveria, em nome do princípio do predomínio da substância sobre a forma e da preocupação da realização da Justiça substancial - princípios do nosso ordenamento jurídico-processual e aplicáveis também aos recursos para o Tribunal Constitucional - ter formulado o convite previsto no art.º 75-A, n.os 1 e 5, da LTC, até dada a importância da questão).
O que não é aceitável é que, por via daquilo que a Sra Juíza Conselheira do STJ e ex-Conselheira deste Tribunal Constitucional Dra Clara Sottomayor justamente designou de “ciência formalista acerca dos requisitos legais de admissibilidade, inundada de raciocínios circulares, de tipo kafkiano” ou daquilo que o Professor Doutor e também ex-Conselheiro deste mesmo Tribunal Constitucional Dr. Paulo Mota Pinto certeiramente apelidou de “jogo do rato e do rato”, se permita afinal a insindicabilidade constitucional de decisões que consagram interpretações e aplicações normativas claramente contrárias à Lei Fundamental, mesmo quando usem da técnica, para não dizer do estratagema, de não citarem expressamente disposição legal alguma (para assim permitirem que todo o recurso de inconstitucionalidade delas interposto seja fulminado à partida com a rejeição, precisamente com o argumento de que as normas em causa não teriam constituído ratio decidendi da decisão recorrida!...).
Por outro lado, e além do mais, conforme é jurisprudência constitucional que se julga pacífica, e que remonta já ao tempo do Ac. n.º 32/87, na apreciação das questões de constitucionalidade que lhe são postas, não tem o Tribunal Constitucional que confinar-se ao alegado pelas partes, podendo abordá-las por outros ângulos.
Neste sentido relembre-se que “Constitucionalidade e inconstitucionalidade designam conceitos de relação: a relação que se estabelece entre uma coisa - a Constituição - e outra coisa - um comportamento - que lhe está ou não conforme, que cabe ou não cabe no seu sentido, que tem nela ou não a sua base”- JORGE MIRANDA, “Manual de Direito Constitucional”, tomo IV, págs. 7/8.
E, no caso concreto, o critério normativo utilizado pelo Acórdão do STJ (e antes dele pela deliberação do CSM) na concreta interpretação dos artigos:
- ·Art. 17.º nºs 8 e 9 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 2.º; 9.º; 32.º nºs 1, 5, 10; 120.º; 20.º; 1.º todos da CRP;
- ·« Art. 17.º nº 10 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 2.º; 9.º; 32.º nºs 1, 5, 10; 120.º, 20.º, 1.º todos da CRP;
- ·Art. 17.º nºs 3 e 8 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 2.º; 9.º; 32.º nºs 1, 5, 10; 20.º; 1.º todos da CRP;
- ·Art. 12.º nº 5 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 1.º; 2.º; 9.º; 13.º; 32.º nº 5 todos da CRP e ainda Art.s 4.º e 12.º nº 3 do Regulamento;
- ·Art. 12.º nº 5 do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 1.º; 2.º; 3.º nº 2; 13.º; 25.º nº 1; 32.º nº 1; 266.º nº 2 todos da CRP e ainda Art. 12.º nº 3 al. c) do Regulamento;
- ·Art. 12.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 1.º; 2.º; 3.º nº 2; 29.º nº 5; 266.º nº 2 todos da CRP e ainda Art. 14.º nº 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, do Art. 4.º do Protocolo nº 7 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, datado de 22 de novembro de 1984, Art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;
- ·Art. 12.º nº 2 al. b) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 203.º; 216.º; 3.º nº 2; 266.º nº 2; 1º, 2.º todos da CRP;
- ·Art. 12.º nº 3 al. h) do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 203.º; 216.º; 3.º nº 2; 266.º nº 2; 1.º; 2.º todos da CRP);
- ·Art. 168.º nº 1 da Lei nº 21/58 de 30.07 por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 1.º; 2.º; 3.º nº 2; 32.º nº 1; 212.º; 20.º nº 4; 266.º nº 2 todos da CRP e ainda Art. 6.º da CEDH;
- ·Art.s 92.º e 94.º [em especial nº 2 al. b), c) e nº 3 al. c)] da Lei 62/2013 (Organização Judiciária) de 26 de agosto, por violação dos princípios constitucionais presentes nos Art.s 203.º; 216º, 3.ºnº 2, 266.º nº 2; 1º; 2º todos da CRP.
Não cabe de todo nem na letra nem no espírito da nossa Lei Fundamental!
Assim, salvo o devido respeito, são estas as questões normativas suscitadas pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cuja existência a aliás douta decisão sumária repudia). E não se trata - ao invés do que errada e apressadamente se consagrou em tal decisão - de “discutir” o direito infraconstitucional aplicado, pelo Tribunal recorrido, às especificidades casuísticas da situação dos autos, as quais foram, isso sim, apenas referidas para iluminar e ilustrar a inconstitucionalidade do critério normativo utilizado.
Termos em que,
se requer seja julgada procedente a presente reclamação para a conferência e, consequentemente, julgando-se que a questão não se reveste nem de simplicidade nem de manifesta inviabilidade, seja determinado o prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da mesma questão e admitido o recurso no que concerne à inconstitucionalidade normativa alegada e, em qualquer dos dois casos, seja determinada a notificação da recorrente para produzir, como é seu direito, as suas alegações.»