I- O artigo 482 do Código Civil estabelece dois prazos: um, de três anos, a partir do momento em que o credor teve conhecimento do seu direito e do responsável; outro, de vinte anos, a partir do momento da verificação de enriquecimento independentemente, portanto, de qualquer conhecimento.
II- O facto de a autora ter deduzido participação criminal contra o presumível responsável não interrompe o prazo para dedução do pedido cível de indemnização por enriquecimento sem causa.
III- Não tendo sido exercida a acção penal e estando o respectivo processo sem andamento por mais de seis meses - mais de três anos -, a autora reunia as condições para exercer a acção cível por perdas e danos muito antes de o processo penal vir a ser dado por findo, ou seja, volvidos seis meses sobre a data da apresentação da petição.