I) -Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade, as custas ficam a
cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste
caso as pagará.
II) -Havendo sido proferida sentença que não conheceu do mérito da causa, e, em conhecimento de uma
excepção peremptória de inutilidade superveniente da lide, invocada pelo oponente, julgou extinta a
instância por impossibilidade superveniente da lide e de cujo pedido absolveu a Fazenda Pública por o
fundamento para tal impossibilidade ser a sentença transitada em
julgado, proferida pelo Tribunal Judicial do Barreiro, em acção especial de recuperação da empresa ter
sido aprovada a recuperação da sociedade executada com o pagamento da dívida exequenda em
prestações mensais e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei no. 225/94, de 5 de Setembro, as custas
ficam a cargo do executado.
III) -É que em tal situação nenhuma responsabilidade cabe à Administração Fiscal em tal
impossibilidade, já que foi um acto da executada -requerer a medida de recuperação com o pagamento
da divida exequenda em prestações, ter feito suspender a execução fiscal - que foi directamente
responsável pela impossibilidade da lide, sendo as custas a cargo da parte activa nesta oposição.
IV) -0 acto de reconhecimento da executada como insolvente não implica a invalidade do despacho de
reversão contra o ora oponente, não só em virtude da procedência da excepção peremptória, como
também porque tal despacho em si mesmo é sindicável directamente não através da oposição, mas sim
por recurso directo no âmbito da própria execução fiscal nos termos do disposto nos artº, s 23^. f) e
355º do Código de Processo Tributário.