1. B..., Lda. (de ora em diante apenas B…), com os sinais dos autos, intentou no TAF de Viseu acção de contencioso pré-contratual contra a A..., S.A. e indicou como contra-interessada a C..., S.A. (de ora em diante apenas C...), ambas igualmente com os sinais dos autos. Pediu nessa acção a anulação do acto de adjudicação da proposta da C... praticado pelo Conselho de Administração da Entidade Demandada em 25 de Julho de 2019, a exclusão da referida proposta e a adjudicação da sua, no concurso para a aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho creosotadas, pelo preço base de €2.979.200,00.
2. Por sentença de 21 de Fevereiro de 2020, o TAF de Viseu "julgou totalmente improcedente a acção", tendo considerado, quanto à alegada violação da alínea
g) do n.º 2 do artigo 70.° do CCP, que "os fortes indícios de eventual falseamento da concorrência deverão verificar-se em sede do próprio procedimento em análise".
3. No seguimento do recurso interposto pela A., o TCA Norte proferiu, em 2 de Junho de 2021, acórdão no qual concedeu provimento ao recurso da Autora, revogou a sentença de 1.ª instância, julgou a acção procedente e condenou a Entidade Requerida a praticar o acto devido: "o acto de adjudicação da aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho cresotado à Autora/Recorrente".
4. Por acórdão de 13.01.2022, este STA decidiu suspender a instância e formular ao TJUE diversas questões.
5. Após o acórdão proferido pelo TJUE, este STA proferiu em 25.01.2024 acórdão com a seguinte decisão:
· julgar totalmente improcedente o recurso da C...;
· julgar parcialmente procedente o recurso da A...;
· revogar o acórdão recorrido na parte em que condena a Entidade Demandada a praticar o acto de adjudicação da aquisição de cavilhas e travessas de madeira de pinho cresotado à B... e, em substituição, condenar a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação em que sejam observados e respeitados os parâmetros jurídicos supra mencionados.
6. Por requerimento de 26.01.2024, a C..., veio alegar que a decisão recorrida padece de um lapso manifesto, na medida em que teria sido a C... e não a A..., S.A. a alegar que a solução imposta pelo acórdão do TJUE determinava a anulação apenas parcial do acórdão recorrido e não a sua anulação total, e que consequentemente, se considerasse que o recurso parcialmente procedente era o da C... e não o da A..., S.A., pelo que, deveria ser a C... a “suportar um montante de custas de apenas 80%, em vez dos 100% determinados no Acórdão”, pelo que requeria também a reforma do aresto quanto a custas.
Ora, quer o pedido de rectificação, quer o pedido de reforma quanto a custas são improcedentes. Primeiro, porque, como se afirma no acórdão ora reclamado, os recursos foram tratados em conjunto, atento o facto de as pretensões serem as mesmas e os argumentos maioritariamente sobrepostos. Segundo, porque a procedência ou improcedência, total ou parcial, do recurso é analisada em função do decaimento da pretensão recursiva face à decisão proferida e a pretensão recursiva da C... era no sentido de que fosse totalmente anulado o acórdão recorrido, por ser essa a única solução que assegurava a sua pretensão material na acção. Já a A..., autora do acto que era revogado pelos efeitos da decisão condenatória proferida no acórdão recorrido, também pretendia que o acórdão do TCA fosse revogado, no entanto, a modulação da decisão que este STA proferiu, ao revogar parcialmente o acórdão recorrido na parte condenatória e impor à recorrente a prática de um acto que assegure o cumprimento das imposições vertidas no acórdão do TJUE, acaba por não fazer improceder totalmente a sua pretensão recursiva. E essa modulação da decisão proferida, que visa assegurar in casu a aplicação de uma solução de interpretação do direito nacional em conformidade com o direito europeu na estrita medida em que se impõe assegurar a preferência aplicativa daquele, que explica esta singularidade na diferença dos efeitos que a decisão produz face aos interesses paralelos e quase justapostos dos recorrentes e não os argumentos que uma e outra aduziram no âmbito dos respectivos recursos. É por isso que inexiste lapso manifesto.
Acresce que o segmento da condenação em custas é conforme com o dispositivo da decisão, razão pela qual improcede o respectivo pedido de reforma.
7. Por requerimento de 02.02.2024, a Recorrente A..., S.A., pede a reforma quanto a custas, alegando no essencial que “a implicação que a decisão do acórdão assume no desfecho da ação principal, bem se vê que o ganho de causa da A... no recurso, que determinará a improcedência da ação pela inelutável absolvição da ED no único pedido que concretamente e deduzido, é bem superior aos 20% decididos”. Mas também nesta parte sem razão.
No essencial, a Reclamante pretende que a causalidade e o decaimento sejam apreciados a partir do pedido condenatório formulado na acção, sustentado que, tendo o mesmo sido julgado totalmente improcedente, a repartição das custas não deve ser na proporção fixada. Contudo, a modulação da decisão proferida em sede de recurso e os efeitos que a mesma repercute para a acção principal não revelam essa desproporção, uma vez que a A..., S.A. fica obrigada a praticar um novo acto que permita assegurar a conformidade com o direito europeu, sob pena de, em sede de execução de sentença, se poder vir a apurar dita conformidade afinal não se verifica em concreto e que, nessa medida, o acto de adjudicação proferido é totalmente invalidade, por não ser sanável, reformável ou renovável à luz das directrizes impostas pela decisão do TJUE. Nessa medida, o decaimento da Entidade Demandada, quer no recurso, quer na acção, assumem uma amplitude que se considera correctamente fixada na proporção de 80%. Por esta razão, improcede o pedido de reforma quanto a custas.
No mesmo requerimento, a A..., S.A. requer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando que estariam preenchidos os pressupostos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Também este pedido é julgado improcedente. Tal como já se afirmou em decisões recentes (por todos acórdão de 01.02.2024, proc. 132/22.4BALSB, disponível em www.dgsi.pt), a dispensa do remanescente é uma excepção à regra, que só pode ser deferida quanto estejam preenchidos os respectivos pressupostos legais (complexidade da causa inferior à média e conduta processual das partes em harmoniza com a promoção da eficiência e da celeridade processual) ou quando exista uma desproporção manifesta entre o valor devido e a contraprestação do serviço de justiça, como sucede, por exemplo, nos acórdãos com fundamentação por remissão. E neste caso os pressupostos para a dispensa do remanescente não estão verificados, seja porque a causa não é de complexidade inferior ao normal, como atenta a necessidade do reenvio prejudicial e o seu resultado, seja porque as partes utilizaram todos os expedientes disponíveis, incluindo a junção de pareceres aos autos, seja porque o acórdão proferido não tem natureza remissiva. Aliás, o Tribunal já tinha expressamente determinado na decisão a não aplicação neste caso do regime do artigo 6.º, n.º 7 do RCP. Improcede também o pedido de reforma do segmento de custas nesta parte.
Por último, a A..., S.A. pede, ao abrigo do disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea
b) do CPC, a reapreciação da decisão de mérito, por forma a que a mesma possa ser compatível com a factualidade que, entretanto, relata, com total novidade, no já mencionado requerimento de 02.02.2024.
Este pedido é manifestamente improcedente, atento o facto de não estar em causa qualquer factualidade que constasse dos autos previamente à prolação do acórdão, pelo que é obviamente inaplicável nesta sede o disposto no artigo 616.º, n.º 2, alínea
b) do CPC.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em indeferir as reclamações e julgar improcedentes os pedidos de reforma.
Custas dos incidentes que se fixam em 3UC cada.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.