1. A. respondeu nos Juízos de Polícia da comarca do Porto acusado de, em 26 de Novembro de 1986, naquela cidade, conduzir o veículo NF-15-56 a velocidade superior àquela que, no local, era legalmente admissível, havendo o controlo sido feito com a utilização de um radar.
Pela respectiva infracção foi o réu condenado na medida de inibição de conduzir por vinte dias, depois de ter pago voluntariamente a multa correspondente.
2. O Magistrado do Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado em que a sentença recorrida aplicou o artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada – norma que este Tribunal julgara inconstitucional pelos acórdãos n.ºs 201/85 e 85/86, publicados no Diário da República, II série, respectivamente, de 7 de Fevereiro de 1986 e 14 de Junho de 1986.
3. Neste Tribunal, veio o Exmo. Procurador-Geral Adjunto aqui em exercício desistir do recurso.
Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
O presente recurso foi interposto como recurso obrigatório, face ao preceituado nos artigos 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Sucede, no entanto, que, a partir do acórdão n.º 87/87, publicado no Diário da República, II série, de 16 de Abril de 1987, firmou-se em ambas as secções deste Tribunal jurisprudência no sentido de não julgar inconstitucional a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Assim, desaparecida a razão de ser da obrigatoriedade do recurso (obstar à desautorização pelos restantes tribunais da jurisprudência estabelecida pelo Tribunal Constitucional julgando inconstitucionais normas de direito ordinário), não se vê razão para que se não possa desistir de um recurso que fora interposto por ser obrigatório.
III. Decisão:
Isto posto, julga-se válida a desistência e extinto o recurso.
Lisboa, 22 de Julho de 1987
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes