O DIREITO
a)
Começaremos por apreciar as nulidades apontadas à sentença.
A nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art. 668º do CPC ocorre quando existe uma contradição real entre os fundamentos e a decisão: a construção da sentença, nessa hipótese, é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente – v. Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3ª edição, pág. 49.
Desse vício não padece, seguramente, a sentença recorrida.
Nela traçou-se uma linha lógica de raciocínio entre a sua fundamentação e a conclusão tirada.
É frequente, nos recursos, a confusão que se estabelece a propósito desta nulidade. Porém, como adverte Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 670, não deve confundir-se essa específica nulidade da sentença com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta.
No caso dos autos, é patente a falta de rigor da recorrente na invocação da citada nulidade. Segundo ela, essa nulidade verifica-se porque a decisão da matéria de facto está em oposição com a respectiva fundamentação. Ora, é evidente que esta eventual desconformidade nunca poderia gerar a dita nulidade.
Também não se verifica a nulidade da alínea d) desse número: omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devesse apreciar.
O Tribunal conheceu de todas as questões colocadas pelas partes, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e de todas as excepções.
É patente, mais uma vez, a confusão estabelecida quanto a esta nulidade da sentença prevista na lei, a que muitas vezes se recorre sem a mínima razão.
O que a recorrente pretende quando, despropositadamente, alude a tal nulidade, é que o tribunal valore, nos termos do art. 376º, n.º 1, do CC, o documento de fls. 36/37 e que faça constar do elenco dos factos provados os itens 24 e 26 da Base Instrutória – cfr. conclusão da alínea G).
Ou seja, pretende, na linha do que mais adiante se verá, que se modifique a decisão sobre a matéria de facto atinente a esses pontos, o que não é compaginável com a invocação da referida nulidade.
b)
Uma vez que no tribunal recorrido se procedeu à gravação da prova produzida em audiência de julgamento, é possível sindicar a decisão sobre os pontos da matéria de facto que a apelante impugna no recurso, ao abrigo dos arts. 712º, n.º 1, al. a) e 690º-A do CPC.
Todavia, conforme é entendimento generalizado, a consagração de um segundo grau de jurisdição sobre a matéria de facto não significa que se proceda a um novo julgamento da causa no Tribunal da Relação. O tribunal de recurso apenas reaprecia os pontos da matéria de facto em relação aos quais haja desacordo de, pelo menos, uma das partes.
Nessa tarefa, o tribunal de 2ª instância, depois de realizar uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, formará a sua convicção. No entanto, reconhece-se uma substancial inferioridade do tribunal de recurso em relação ao tribunal da 1ª instância quanto à apreensão absoluta do conteúdo da prova produzida em julgamento. Como adverte Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, edição de 1963, pág. 263, as provas são melhor apreendidas “ ... por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito (ou gravado, podemos agora acrescentar) das mesmas provas ...”.
Por isso, só quando for manifesta a discrepância entre os elementos de prova recolhidos e a decisão que neles se baseia, é que será lícito ao tribunal superior alterar a decisão da matéria de facto.
Dito isto, vejamos o que se perguntava nos quesitos cujas respostas a apelante quer ver alterada.
2º
Possuindo tal terreno o mesmo nível do Autor, numa extensão aproximada de cinco metros para lá do muro do prédio do Autor?
13º
Em virtude de o muro de suporte de terras que a primeira Ré construiu não possuir qualquer tipo de impermeabilização eficaz que obste à infiltração daquela água pluvial?
23º
Tal muro foi impermeabilizado por forma a evitar a infiltração de águas para o prédio inferior?
O quesito 2º obteve resposta restritiva, com o conteúdo assinalado em 12.
O quesito 13º foi respondido positivamente – cfr. 23.
O quesito 23º obteve a resposta de “não provado” – v. fls. 97.
A apelante pretende que os dois primeiros quesitos (2º e 13ª) sejam respondidos negativamente e que se dê como provada a matéria do quesito 23º.
Invoca, em abono desse entendimento, os depoimentos de H....., I..... e J....., todas testemunhas do Autor, que considera falhos de qualquer consistência, contraditórios e com interesse na causa, e, por outro lado, os depoimentos da testemunha F....., arrolada pela Ré, e o depoimento do legal representante desta, G....., esta última no que concerne à matéria do quesito 23º.
No que respeita a este último, cumpre referir que prestou depoimento de parte, uma vez que se apresentou como representante legal da Ré.
Ora, como se sabe, a única prova que pode resultar de tal meio de prova (depoimento de parte) é a que se expressa por confissão da parte no tocante aos factos que lhe são desfavoráveis – v. arts. 352º, 356º, n.º 2 e 358º, n.º 1 do CC.
O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, cabendo a respectiva redacção ao juiz – v. art. 563º do CPC. A razão desta exigência encontra-se no art. 358º, n.º 1, do CC que prescreve que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
A verdade é que o depoente G..... não aludiu a qualquer facto que pudesse ser-lhe desfavorável, na perspectiva da defesa da Ré. Por essa razão, a Mmª Juíza a quo não reduziu a escrito qualquer passagem do seu depoimento – cfr. acta de julgamento, a fls. 82/83, cabendo até dizer que o seu depoimento, por versar apenas sobre a matéria dos quesitos 6º a 17º (cfr. fls. 83), nunca poderia fundamentar qualquer resposta ao quesito 23º.
No que concerne aos restantes depoimentos:
- o H...... é fiscal de salubridade pública e amigo do padastro do Autor, frequentando a casa onde este vive (que é a referenciada nos autos).
Esta testemunha garantiu ao tribunal que o terreno que ficava para além do muro do prédio do Autor estava ao mesmo nível desse prédio, pelo menos numa extensão de 1,5 ou 2 metros. A partir daí começava a subir, atingindo no seu ponto mais alto, talvez 3 metros;
- o I....., é fiscal de higiene e limpeza, sendo também amigo do padastro do Autor. Conhece a casa do Autor há cerca de 10/12 anos, frequentando-a.
Referiu que a cota dos dois prédios (o do Autor e o da Ré), junto ao muro do Autor, era sensivelmente o mesmo, até 1,5 ou 2 metros para lá desse muro. Depois, “subia em talude até uns 3 metros”.
- a J......., é irmã do Autor.
Afirmou que os terrenos em causa (o do Autor e o da Ré) tinham, junto ao muro, o mesmo nível. “Só 2 metros à frente do muro é que começava a subir”.
- o F...... é colaborador da Ré. Trata da venda das casas que esta constrói e da aquisição dos materiais necessário à respectiva construção.
Disse que o terreno adquirido pela Ré, na parte que confina com o muro do prédio do Autor, atingia quase o topo desse muro, ficando à vista uns 20 cms.
Referiu ainda que o muro de suporte, que a Ré encostou ao muro do Autor, não foi construído a partir do nível em que o foi este último, mas de uma altura superior, facto que é contrariado pelo depoimento da testemunha da Ré L....., operário da construção civil, que, tendo procedido à abertura dos caboucos e construção do muro, asseverou que esse muro de suporte foi levantado a partir do mesmo nível.
Esclareceu também que o muro de suporte, no que toca à impermeabilização, foi dotado de manga dupla sintética e ceresitado.
A Mmª Juíza, na fundamentação da sua convicção, aludiu à credibilidade que lhe mereceram os testemunhos do H....., do I..... e da J......, referindo que “ … depuseram com isenção e demonstraram conhecer o prédio deste (do Autor) e o que lhe estava contíguo”.
Ao invés, entendeu não merecer a mesma credibilidade o depoimento de F..... .
Não podemos deixar de estar de acordo com essa posição.
De facto, se também nos parece que as mencionadas testemunhas do Autor depuseram com razão de ciência e de modo consistente e credível, já o mesmo não resulta do depoimento do F..... . O seu depoimento, em algumas passagens, carece de objectividade e de rigor.
Disse, por exemplo, que a terra colocada junto ao muro de suporte não atinge o topo deste: “Falta 1 metro e muito!”.
Afinal, na inspecção judicial ao local, verificou-se que a distância que separa a terra do topo do muro de suporte é de 45 cms. – v. auto de fls. 88.
Sendo assim, não merece qualquer censura a decisão sobre os três citados pontos da matéria de facto (quesitos 2º, 13º e 23º).
Diga-se, porém, que se é verdade que há referências à impermeabilização do muro de suporte (testemunhas L..... e F.....), elas não são suficientes para inverter o sentido das respostas 13º e 23º, pois o que cuidava apurar-se era se a impermeabilização estava feita de forma a evitar a infiltração de águas no prédio do Autor.
Em relação ao valor do documento de fls. 36/37, deve corrigir-se a sua natureza. Não se trata, como diz a apelante, de um documento particular, mas antes de um documento autêntico, porque emana de autoridade pública competente para o efeito – a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia (art. 369º do CC).
O que esse documento prova plenamente é a série de factos que refere como praticada pelo funcionário público respectivo, bem como os factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – v. art. 371º, n.º 1.
Por essa razão é que a Mmª Juíza, avisadamente, fez incluir o texto desse documento no item 10. da matéria de facto provada. Fora do alcance dessa prova plena fica a substancialidade do que nele se declara.
Ainda no que respeita à decisão sobre a matéria de facto, a apelante sustenta que foram omitidos os factos dos quesitos 24º e 26º.
Só em parte tem razão.
A matéria do quesito 24º foi respondida positivamente e encontra-se vertida no ponto 28.
A do quesito 26º foi, efectivamente, olvidada no rol dos factos provado, seguramente por lapso na respectiva transcrição.
Perguntava-se nesse quesito – que obteve resposta positiva – se o muro do prédio do Autor não tinha qualquer tipo de impermeabilização.
Assim, deve aditar-se à factualidade provada o ponto 28. A, com a seguinte redacção:
“Não tem tal muro qualquer tipo de impermeabilização”.
Porém, deste aditamento ao acervo factual nenhuma consequência advirá para o desfecho da causa, uma vez que se trata de um facto irrelevante.
c)
Numa outra vertente do seu recurso, a apelante defende que não se verifica, no caso em análise, a presença cumulativa dos dois requisitos do art. 1346º do CC: prejuízo substancial para o uso do imóvel e utilização anormal do prédio do emitente.
Apoia-se na opinião doutrinal de Menezes Cordeiro, segundo a qual a verificação desses requisitos é cumulativa.
Não é este, porém, o entendimento mais generalizado.
O art. 1346º, n.º 1, estabelece o seguinte:
“O proprietário de um imóvel pode opor-se à emissão de fumo, fuligem, vapores, cheiros, calor ou ruídos, bem como à produção de trepidações e a outros quaisquer factos semelhantes, provenientes de prédio vizinho, sempre que tais factos importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam.
Pelo sentido literal da norma, designadamente pelo uso da conjunção disjuntiva“ou”, indicia-se a alternatividade dos citados requisitos.
Menezes Cordeiro afirma, todavia, que o uso dessa conjunção resultou de um lapso de tradução ou de imprensa do § 906 do Código Alemão, devendo ler-se como se lá estivesse “e”. Esta opinião assenta na circunstância de não fazer sentido proibir uma emissão somente por resultar de um uso anormal do prédio se a mesma não causa qualquer prejuízo ao vizinho.
Contudo, embora se reconheça solidez ao argumento, a verdade é que a solução defendida por esse ilustre professor, além de pouco razoável, reduzia drasticamente as possibilidades de aplicação do preceito. Segundo tal entendimento, se a emissão causasse um prejuízo substancial ao prédio vizinho, mas resultasse de um uso normal do prédio emitente, aquele sempre teria de a suportar, o que nos afigura inaceitável.
Acolhe-se, pois, o entendimento de que a verificação dos citados requisitos não é cumulativa, mas sim alternativa – v. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, págs. 126/127 e Lorenzo González, “Limitações de Vizinhança”, 1997, págs. 105 a 107.
De qualquer modo, a disposição legal que influenciou a decisão foi a do art. 1351º, cuja aplicação se mostra adequadamente feita na sentença recorrida. Foram as obras realizadas pela Ré no prédio superior (alteração da cota, com enchimento de terra, e construção do muro de suporte – v. 16. a 21.) que estiveram na origem da entrada das águas pluviais no prédio do Autor, infiltrando-se no muro e na garagem (v. 22. e 24.).
d)
O art. 334º do CC, que consagra a figura do abuso do direito, estatui que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.
Assim, existe abuso do direito quando o direito, ainda que exercido com respeito pela sua estrutura formal, viola a sua afectação substancial, funcional ou teleológica.
Além de aplicações em vários domínios do direito, esse instituto continua a ser um princípio regulador das relações de vizinhança, especialmente em duas situações típicas, que constituem sub-hipóteses do abuso de direito na categoria dos comportamentos pautados pelo desequilíbrio no exercício de posições jurídicas: o “exercício inútil danoso”, traduzido numa actuação inútil do direito, com o objectivo de provocar danos na esfera alheia; e a “desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o sacrifício imposto pelo exercício a outrem”.
Nenhuma dessas situações se prefigura nos autos, nem qualquer outra que se reconduza ao citado instituto.
Aliás, estranha-se que a apelante recorra à figura do abuso do direito quando a verdade é que nenhum direito reconhece ao Autor.
e)
Por fim, a colisão de direitos e a eventual predominância do direito da Ré em relação ao direito do Autor, nos termos do art. 335º do CC:
Os recursos visam a reapreciação das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas. Esta regra, que decorre do disposto nos arts. 676º, n.º 1, e 684º, n.º 3, do CPC, apenas comporta duas excepções: as situações em que a lei expressamente determinar o contrário e as situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.
Contrariamente ao que sucede com o abuso de direito, de cuja matéria o tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente – ou seja, mesmo que a questão não tenha sido suscitada no tribunal recorrido (cfr. Vaz Serra, RLJ Ano 112º, págs. 131/132 e Ac. STJ de 07.01.1993, BMJ 423, págs. 539 e ss.) – a questão da colisão de direitos, porque não sujeita em devido tempo ao conhecimento do tribunal a quo, configura-se como uma questão nova insusceptível de apreciação neste tribunal ad quem.