Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Pedido:
a) Ser decretada a suspensão da eficácia do ato administrativo que determinou a suspensão do Requerente com perda de vencimento;
b) Ser a Requerida impedida de executar o referido ato até decisão final da ação principal;
c) Ser a Requerida condenada nas custas do processo.
O requerente veio interpor a presente providência cautelar, através da qual vem requerer a adoção da providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 12 de Novembro de 2025, que manteve a aplicação ao ora requerente da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão e determinou a sua transferência como efeito de sanção determinada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.
Alega para tanto, em resumo útil:
O processo disciplinar assenta unicamente numa participação aduzida por uma Procuradora da República.
- O período onde a conduta do arguido foi visado abrangeu o decurso temporal de Janeiro de 2022 a 4 de Junho de 2024.
- Da referida participação (e aditamento) concluiu-se que o arguido está a ser acusado, conforme primeira parte do despacho acusatório, de:
a) Responder em "tom agressivo e de desagrado, não aceitando o que lhe era determinado, embora acabasse por cumprir";
b) Passar a abrir conclusões com termos que deu origem a actos inúteis;
c) A partir do final de 2023 passar a efectuar comentários aos despachos em "anotações a lápis juntos dos mesmos" e em post-its colocados no processos ou em "post-its electronicos"
- De resto, de acordo com jurisprudência do STJ qualquer superior hierárquico é relevante para este tipo de efeitos.
- No presente caso, a participante e queixosa tomou conhecimento dos factos muito antes dos 60 dias sobre a data da queixa inicial datada de 22 de Maio de 2024
- Certo é que apenas em 19 de Junho de 2024 foi instaurado o presente procedimento, e, portanto, mais de 60 dias a contar do conhecimento da infração,
- Pelo que toda a factualidade descrita na acusação onde se revela o conhecimento da queixosa em momento superior a 60 dias não pode ser tomados em consideração.
- O artº 42 da acusação diz que “No período compreendido entre maio e julho de 2024, sempre gu i e a Sra. Procuradora da República Dra. BB se dirigia à secretaria para falar com algum funcionário, o Sr. AA adotava, por regra, comportamentos e atitudes provocatórias e de falta de respeito para com a Sra. Magistrada, designadamente:
- Cantava;
- Assobiava;
- Batia com canetas e outros objetos na secretária com insistência, provocando ruídos
perturbadores;
- Batia insistentemente com o pé;
- Emitia ruídos, batendo com a língua, produzindo sons semelhantes aos usados para incitar animais.”
- Este tipo de comportamento não é lesivo do quer que fosse nada mais é dito sobre o mesmo.
- o arguido é acusado do comportamento referido nos nrºs 10 a 14 e 37 a 39 da Acusação haver comedido uma "infração por cada comentário/anotação (cinco) que efectuou, por violação do dever geral de correção".
- Os escritos são apenas e tão somente de alertas de memória para o funcionário em apreço, não se destinando a terceiros e muito menos à visada.
- É uma decisão que lhe afecta a sua vida, o seu ganha pão e a sua sobrevivência.
- O requerente apenas tem como fonte de rendimento o seu salário.
- O visado em momento algum actuou de forma consciente da censurabilidade dos seus actos.
- as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e tal não foi considerado.
- Foi, ainda, determinada a transferência do trabalhador nos termos do artº 91 do EFJ que refere a pena acessória de transferência pode ocorrer quando o oficial de justiça não possa manter-se no meio em que exercia funções à data da prática da infracção sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.
- Ora o arguido reside com a sua mãe, sendo o seu apoio logístico.
- Esta é idosa e dependente, sendo o filho, o ora arguido, o seu amparo.
- O arguido é o amparo de mãe com quem reside e em área próxima do Tribunal.
- Devendo por isso ser tudo devidamente reavaliado em acçao própria.
- Mas tal não ocorreu nem se aguardou pelo que prazo de recurso.
Mais arrolou 4 testemunhas, para melhor demonstrar os factos e esclarecer as circunstâncias relativas ao presente processo.
As entidades requeridas foram citadas.
O CSMP veio juntar resolução fundamentada.
O CSMP veio deduzir oposição e, alegou, em resumo útil:
- Verifica-se em concreto que o Requerente, apesar de interpor a providência contra o COJ e o CSMP, vem pedir a suspensão da eficácia somente da Deliberação do Plenário do R.CSMP de 12.11.2025, que manteve na íntegra a Deliberação da Secção Permanente do CSMP.
- Ora, desde logo cumpre referir que a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado a suscitar na contestação da ação principal, releva, no âmbito da presente providência cautelar, ao nível da análise do “fumus boni iuris”, na medida em que configura, nos termos do disposto no artigo 89º, n.º1, 2 e 4, al. i) do CPTA, exceção dilatória insuprível cuja verificação obstará ao conhecimento do mérito da pretensão impugnatória deduzida na ação principal e, nessa medida, à formulação do juízo de probabilidade sobre a procedência da providência cautelar.
- O ato impugnável é caraterizado pelo n.º 1 do art.º 51º do CPTA, por referência ao conceito de ato administrativo constante do art.º 148º do CPA, segundo o qual “Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta.”- ou seja, o ato administrativo será impugnável na medida em que produza efeitos jurídicos externos na situação individual e concreta a que se dirige.
- Porém, conforme dispõe o art.º 53º do CPTA, os atos meramente confirmativos são inimpugnáveis.
- Tal previsão será extensível também aos casos, como o presente, em que está em causa um recurso administrativo especial (das deliberações do COJ para o CSMP), nos termos do art.º 199º, n.º 1, al. b) do CPA, pois que idêntico regime lhe é aplicável (cf. art.º 199º, n.º 5 do CPA).
- Ora, tendo o R. CSMP confirmado a decisão do COJ por acórdão da Secção Permanente e o Plenário, de seguida, confirmou tal deliberação da Secção, cumpre ter em consideração que, desde a revisão de 2015, do n.º 4 do art.º 198º do CPA resulta que, nestas situações, o ato contenciosamente impugnável deve ser o ato primário, administrativamente recorrido, e não o ato secundário, que confirmou aquele;
- Assim, há que atender ao facto de a deliberação do Plenário do CSMP suspendenda ter confirmado integralmente, e sem fundamentação relevantemente distinta, a deliberação da Secção Permanente de 27.08.2025, que por seu turno confirmou integralmente a decisão condenatória do COJ de 30.04.2025.
- Nos termos do disposto no art.º 94.º do EFJ:
“1- São competentes para instaurar processo disciplinar contra oficiais de justiça, além do Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) O diretor-geral da Administração da Justiça;
b) O juiz-presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infração;
c) O magistrado coordenador, quando a infração seja cometida no Departamento Central de Investigação e Ação Penal ou num departamento de investigação e Ação penal;
d) O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos;
e) Os inspectores dos conselhos referidos na alínea anterior.(…)”.
- Resulta assim manifesto e objetivo que não ocorreu a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar à data da sua instauração pelo COJ;
- Conforme já exarado na Deliberação da Secção Permanente do CSMP, e como resulta da mera leitura dos factos assentes na deliberação do COJ, inalterados pelas deliberações do CSMP, as condutas imputadas mostram-se concretizadas em termos suficientes com as referências às suas circunstâncias e modo de atuação do arguido;
- Da decisão impugnada não ressaltam dúvidas sobre a fixação dos factos e a imputação consequente das infrações disciplinares ao Requerente;
- E daí que não tenha cabimento a invocação do princípio da presunção de inocência sob a forma do princípio de “in dubio pro reo”, acrescendo que, em todo o caso, nunca os pressupostos do recurso a este princípio se poderiam ter por verificados no iter cognitivo que levou à fixação dos factos provados.
- No caso dos autos, importa marcar que a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções, aplicada in casu constitui uma sanção disciplinar equilibrada e a única proporcional ao tipo de condutas graves assumidas, algumas de forma permanente, pelo Requerente no exercício de funções como oficial de justiça no DIAP de ..., como evidenciado;
- No caso dos autos, com a execução da pena disciplinar não se cria uma situação de facto consumado, pois em caso de procedência da ação de impugnação conexa, seria facilmente reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a aplicação da suspensão;
- Relativamente aos prejuízos, o Requerente centra a sua alegação no facto de ficar temporariamente sem receber o vencimento de que dispõe para prover ao seu sustento, invocando genericamente lesões para o seu agregado, integrado pela mãe idosa que de si depende;
- Porém, mesmo nesse quadro familiar, não se configuram prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, nos termos em que se exige para que seja decretada uma providência cautelar.
- Ao contrário do que alega o Requerente, in casu é manifesto que da ponderação dos interesses em presença decorre que os danos para o interesse público resultantes da concessão da providência seriam muito superiores àqueles que da sua recusa resultariam para o Requerente.
O COJ veio deduzir oposição e, alegou, em resumo útil:
- Tendo presente que a pretensão do Requerente tem por objeto a suspensão de eficácia da deliberação de 12.11.2025, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que no âmbito do recurso hierárquico aplicou ao mesmo a pena disciplinar de 120 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa na sua execução, com a sua transferência como efeito da sanção, refira-se, desde já, que o COJ não é parte legítima nos presentes autos.
- Sucede, que no caso concreto, os factos alegados não são suficientes para inspirarem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade ou que, se, posteriormente, o processo principal for julgado procedente, ter-se-ão verificado prejuízos de difícil reparação, senão irreparáveis.
- O Requerente, não concretiza de forma suficiente nem documentalmente comprovada as despesas que alega advirem do ato suspendendo. O Requerente não demonstra, nem comprova nos autos - pois não junta um único documento comprovativo concernente a despesas que alega.
- Ora, reportando-nos ao caso em concreto, verifica-se que a decisão cuja suspensão é requerida, tal como configurada pelo Requerente, é a deliberação de 12.11.2025, do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), que determinou, por maioria, aplicar ao Requerente a sanção de 120 dias de suspensão, não suspensa na sua execução, bem como a sua transferência.
- Analisando o teor da referida deliberação, constata-se que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, na medida em que a fundamentação expressa ainda que efetuada por remissão se apresenta clara, concreta, congruente e contextual permitindo ao seu destinatário, o aqui requerente, entender a sua motivação/objeto e compreender o iter cognoscitivo e valorativo que presidiu à sua prolação.
- Não se verifica a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
- Ao não se vislumbrar qualquer vício que ponha em causa a validade do ato, e sendo o argumento da presunção de inocência juridicamente inaplicável para impedir a execução de sanções disciplinares definitivas na via administrativa, deve a presente providência ser indeferida por falta de fundamento legal, mantendo-se a plena eficácia da decisão punitiva.
- a deliberação do CSMP, cuja suspensão foi requerida, tal como configurada pelo Requerente, mostra-se adequada, necessária, equilibrada e razoável, ao contrário do que o Requerente alega, não se verificando a assacada violação do princípio da proporcionalidade, conforme resulta dos factos dados como provados no processo disciplinar movido ao Requerente.
- os factos que são imputados ao Requerente, a exercer funções na secção única do DIAP de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ... - por ter cometido 24 infrações disciplinares por violação do dever geral de Correção (13), dever geral de Lealdade (6), dever geral de Zelo (2), dever geral de Obediência (1) e dever geral de Correção e Lealdade(2) - uma delas de forma permanente, previstas e sancionadas nos artigos 66.º e 90.º do EFJ conjugados com os artigos 73.º, n.º 1, e 2, alínea e), f), g) e h) e n.ºs 7, 8, 9 e 10, 180.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, 181.º, n.ºs 3 e 4 e 186.º, todos da Lei trabalho em Funções Públicas - se revestem de gravidade e atentam gravemente contra a dignidade e o prestígio das funções de oficial de justiça, não podendo aceitar-se atitudes que se revelem contrárias às exigências e padrões de comportamento que devem nortear todos aqueles que desempenham funções de serviço público, mais concretamente, nos Tribunais.
- A suspensão da execução do ato/deliberação em crise coloca ainda em causa os valores que o poder disciplinar pretende salvaguardar, designadamente, o de punir condutas que contendam com o regular funcionamento dos serviços e a imagem da instituição, neste caso, dos oficiais de justiça que exercem as suas funções nos Tribunais.
- O prejuízo decorrente do decretamento da presente providência cautelar é superior ao prejuízo decorrente da sua recusa.
O requerente veio deduzir oposição à Resolução fundamentada.
Notificado através do sistema de notificação entre Mandatários do teor das oposições à providência cautelar, o requerente nada disse.
A oposição à resolução fundamentada foi julgada improcedente por despacho.
Deste despacho o requerente apresentou reclamação para a conferência.
Alegou para tanto, em resumo útil:
A suspensão do salário priva-o da sua única fonte de rendimento, pondo em risco a satisfação de necessidades elementares e a sobrevivência do seu agregado familiar.
O Requerente é o principal apoio da sua mãe, uma idosa de 82 anos, e a transferência de local de trabalho dificultaria esse amparo moral e legal.
Os factos imputados são de cariz puramente interno e não afetaram terceiros ou a imagem pública da justiça.
A execução imediata da pena é abusiva e desproporcional, tratando-se de uma "perseguição" que afeta a sua integridade psicológica.
O ocorrido viola o principio da igualdade, há uma Violação da confiança e segurança jurídica, há uma Violação da proporcionalidade, há uma Violação do direito ao salário, há uma Violação do direito de audiência e defesa, há uma Violação do princípio da igualdade.
Notificado o CSMP, este veio pugnar pela manutenção do decidido.
O Tribunal notificou as partes para se pronunciarem sobre a questão de saber-se se o arguido se considera notificado da decisão do Plenário do CSMP (notificação de 21/11/2025) em 26/11/2025, pelo que o prazo para intentar a ação principal terminou em 26/02/2026, por força das disposições conjugadas do artº 58.1.b) do CPTA, 58.2 CPTA, 279.c) do Código Civil, ou seja, a ação principal, aparentemente, ter sido intentada fora do prazo de impugnação.
O Requerente veio responder, alegando, em resumo útil, que invocou nulidades na ação principal, que podem ser suscitadas a todo o tempo.
2.
Conforme prevê o artigo 306.º, n.º 1, do novo CPC, a fixação do valor da causa incumbe ao juiz.
Nos presentes autos, pretende-se a adoção de providência cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo.
Nos termos do artigo 32º n.º 6 do CPTA: O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
Estabelecendo ainda o artigo 34.º do mesmo CPTA como critério supletivo que:
1- Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2- Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.
Pelo que, e uma vez que o processo em causa respeita a bens imateriais, e considerando-se ainda o preceituado nos artigos 6.º, n.º 4, do ETAF e 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, fixo o valor da ação em € 30.000,01.
O Tribunal é competente em razão da Nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo é o próprio e não enferma de nulidades.
2.1. Em primeiro lugar, cumpre conhecer da invocada ilegitimidade do COJ.
Sobre esta questão, a Jurisprudência tem decidido pela ilegitimidade do COJ. Veja-se neste sentido o recente Ac. do STJ, de 18/12/2025, onde se pode ler:
“O COJ arguiu, na respetiva contestação, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, para o que alegou que o ato impugnado é o ato praticado pelo Plenário do CSM, que, deferiu parcialmente o recurso hierárquico interposto da deliberação do COJ, aplicando ao Autor uma sanção disciplinar de 45 dias de suspensão do exercício de funções, não suspensa na sua execução, por se tratar do ato último e definitivo.
Apreciando.
A ilegitimidade passiva configura exceção dilatória de conhecimento oficioso que acarreta a absolvição da instância (cf. artigo 89.º, n.ºs 1, 2, 4, alínea e) do CPTA e, ainda, artigos 278.º, 576.º, 577.º e 578.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).
Nos termos previstos no artigo 10.º do CPTA, cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida.
Mais estabelece o artigo 30, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, que o réu é parte legítima «quando tem interesse direto em contradizer», o qual deve ser aferido em função do prejuízo que da procedência da ação para ele advenha (cf. artigo 30.º, n.º 2 do CPC). E, na falta de indicação da lei em contrário, são «titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor» (cf. artigo 30.º, n.º 3 do CPC).
A legitimidade processual deve, assim, ser aferida de acordo com a configuração que é dada à ação pelo autor, isto é, atendendo à posição que as partes assumem na relação material controvertida tal como é, por esta, apresentada.
Compulsado o teor da petição inicial, constata-se que o Autor veio intentar a presente ação de impugnação da deliberação do CSM que aplicou a sanção disciplinar de suspensão de 45 dias não suspensa na execução.
Está, pois, em causa, nos presentes autos, um ato praticado pelo CSM, o qual consubstancia, aqui, o ato final do procedimento disciplinar. Senão vejamos.
Nos termos do artigo 98.º de EFJ, na redação vigente à data dos factos, «[o] Conselho dos Oficiais de Justiça é o órgão que aprecia o mérito profissional e exerce o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º».
Por seu turno, prevê, com relevância, o artigo 111.º deste Estatuto:
«1- Compete ao Conselho dos Oficiais de Justiça:
a) Apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados e do disposto no n.º 2 do artigo 68.º;
(…)
2- O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Conselho Superior do Ministério Público, consoante os casos, têm o poder de avocar bem como o poder de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas no âmbito do disposto na alínea a) do número anterior».
Das deliberações proferidas nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 111.º do EFJ cabe recurso, consoante os casos, para o CSM, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, a interpor no prazo de 20 dias úteis (cf. artigo 118.º, n.º 2 do EFJ).
O artigo 136º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ) estabelece que «[o] Conselho Superior da Magistratura é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial», com as competências previstas no artigo 149.º, destacando-se as alíneas f) e g) do n.º 1, no qual se pode ler que compete ao CSM «[c]onhecer das impugnações administrativas das deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça, em matéria de apreciação do mérito profissional e de exercício da ação disciplinar sobre os oficiais de justiça» e «ordenar a instauração de processos disciplinares contra oficiais de justiça e avocar processos ou revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça previstas na alínea anterior».
Dos preceitos legais acima transcritos, resulta que o CSM dispõe de poderes de tutela sob o COJ, em matéria disciplinar e de mérito profissional dos oficiais de justiça. Assim, o recurso para o CSM das deliberações do COJ, no âmbito daquelas matérias, é um recurso administrativo especial com observância do regime estabelecido no artigo 199.º do CPA. Nos termos do n.º 1, alínea c) deste preceito legal, «nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência».
Destarte, em face do disposto nos n.º 2, do artigo 111.º e no n.º 2, do artigo 118.º do EFJ, o CSM exerce uma tutela de mérito em relação às deliberações do COJ em matéria disciplinar e de mérito profissional. Mais, tendo o CSM o poder de avocar o procedimento, chama a si o poder de praticar o ato em matéria disciplinar. Nestes casos, pratica o CSM o ato final definitivo do procedimento disciplinar.
Assim se decidiu, inter alia, nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, proferidos nos processos n.º 43/11.9YFLSB, de 27/09/2011 e n.º 77/17.0YFLSB, de 28/02/2018.
Isto visto, não subsistem dúvidas de que, nos presentes autos, o ato impugnado é a deliberação do Plenário do CSM que aplicou ao Autor a sanção disciplinar de 45 dias de suspensão, não suspensa na sua execução. E porque assim é, não se configura que o COJ tenha aqui interesse em contradizer, posto que não praticou o referido ato, o qual, reitere-se, se assume como ato final do procedimento.
Assim, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se verificada a exceção dilatória de ilegitimidade passiva, com a consequente absolvição da instância do COJ, o que, a final, se determinará.” -
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/37693aea2ff111af80258d84005795df?OpenDocument
Não havendo razão para discordar desta Jurisprudência, o COJ será julgado a final parte ilegítima, por se verificar a excepção de ilegitimidade passiva.
Não há mais questões prévias a resolver.
O requerente arrolou testemunhas, mas atenta a matéria em causa e o teor dos documentos juntos aos autos, é desnecessária a sua inquirição, que vai por este meio indeferida.
2.2. Cumpre agora conhecer da reclamação para a conferência.
Consta no despacho reclamado:
“Invoca em primeiro lugar, o requerente, que os atos em causa são de cariz totalmente interno dos serviços. Mesmo que assim sejam, a sua eventual ocorrência, como discriminado, e como descrito, afetou o resultado da atividade do M. P., ou seja, sempre teria tido consequências no funcionamento da Justiça. Invoca em segundo lugar que a resolução fundamentada carece de fundamento. Ora, da leitura da referida resolução, pode-se ver que a mesma concretiza as infrações cometidas (artsº 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12), a perturbação do funcionamento dos serviços (artº 15), as consequências advindas da não execução da sanção (artsº 16, 17). Logo, temos de concluir que os vícios apontados à resolução fundamentada não se verificam. Ponderando agora os interesses. Entendo que como a sanção de transferência só produzirá efeitos práticos após a suspensão, e sendo o presente processo urgente, é provável que seja decidido antes do fim desse prazo, pelo que nesta parte deve prevalecer o interesse consagrado na resolução fundamentada. Quanto aos prejuízos da suspensão, como já se disse no despacho liminar, o requerente alega nos artsº 140 e seguintes da sua p. i., que é apoio da sua mãe, com 82 anos, que reside relativamente perto do Tribunal, e que a sobrevivência do agregado familiar depende do ganha pão e, que não dispõe de qualquer outra fonte de rendimento. Os factos assim alegados são manifestamente insuficientes. Quanto ao apoio à mãe, no artº 203 do requerimento inicial o requerente alega que reside com ela, pelo que o apoio que presta vai poder continuar a ser prestado na pendência da presente providência cautelar. Quanto aos seus rendimentos, não vem alegada a concreta composição do agregado familiar, nem esclarece se mais algum membro do agregado aufere vencimentos ou pensões, nem as despesas, apenas diz que o seu vencimento é a sua única fonte de rendimento. Logo, entendo que o regular funcionamento dos serviços do M. P. deve neste caso ter prevalência, pelo que a oposição à mesma tem de ser julgada improcedente.”
Sobre esta questão, entende a conferência que a argumentação é suficiente e clara. O reclamante não invocou nenhum argumento diferente dos que já tinha invocado na oposição, pelo que se impõe confirmar o despacho reclamado.
3. São os seguintes os factos que emergem da discussão da causa:
1- Por ofício de 22/05/2024, a Magistrada do M. P. BB participou disciplinarmente à Coordenadora do M. P. contra o funcionário AA - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 16 de 06/02/2026 16:13:00
2- Por ofício de 01/07/2024, foi remetido pelos órgãos de Gestão Comarca ... ao COJ, a seguinte comunicação:
Por determinação dos membros do Conselho de Gestão da Comarca ... e após reunião do dia 19 de junho de 2024 tenho a honra a hora de remeter a V. Ex 5 o seguinte despacho para os fins tidos por convenientes:
“Pela Exma. Senhora Magistrado do Ministério Público Coordenadora da Comarca, Dra. CC, foi entregue uma participação contra o Senhor Funcionário AA Técnico de Justiça Auxiliar na Secção Única de Processos do DIAP de ..., elaborada pela Senhora Magistrada do Ministério Público Dra BB.
O Conselho de Gestão tomou conhecimento e deliberou a remessa ao Conselho dos Oficiais de Justiça da participação elaborada, pela Senhora Magistrado do Ministério Público Dra. BB e respetivos anexos. " -: Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 4 de 06/02/2026 16:13:00,
3- Em 03/07/2024 foi proferido no COJ o seguinte despacho:
“Ao Plenário, com a sugestão de ser instaurado processo disciplinar, pois o comportamento está suficientemente descrito, que pode, em abstrato configurar violar o dever correção e de prossecução do interesse público e o autor conhecido.” - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 32 de 06/02/2026 16:13:00
4- Por deliberação do Plenário do COJ de 11/07/2024 foi decidido:
DIST.EDOC ...19/2024.
Deliberação: “O Plenário analisou o expediente e por considerar que a notícia da infração contém já uma descrição de factos, com indicação da circunstância de tempo, lugar e modo de ocorrência do evento, reportada ao oficial de justiça AA, técnico de justiça auxiliar, NM ...69, em termos de permitir configurar uma eventual imputação objetiva ao mesmo da prática de uma infração disciplinar, deliberou, por unanimidade, instaurar processo disciplinar e nomear para instrutora a senhora inspetora DD.
Mais deliberou o Plenário que se dê conhecimento desta deliberação à Exma. Magistrada do Ministério Público Coordenadora do Tribunal Judicial da Comarca de ... e ao senhor Administrador Judiciário do mesmo Tribunal.” - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 34 de 06/02/2026 16:13:00
5- Em 27/08/2024 foi pela Inspetora DD proferido o seguinte despacho:
Processo 1357-DIS/24
“Cumpra-se o nº 3 do artigo 205.º da LTFP, informando-se o trabalhador visado de que o processo disciplinar instaurado em 11/07/2024 teve origem em participação efetuada por comportamentos incorretos no âmbito do desempenho profissional e de que oportunamente será designada data para declarações, no âmbito das quais poderá fazer-se acompanhar de advogado.”
- Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 49 de 06/02/2026 16:13:00
6- Por ofício de 28/08/2024, o arguido foi notificado que lhe foi instaurado o processo disciplinar - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 50 de 06/02/2026 16:13:00
7- Em 03/01/2025 foi proferida acusação - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 192 de 06/02/2026 16:13:00
8- Em 10/02/2025 o arguido apresentou a sua defesa - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 230 de 06/02/2026 16:13:00
9- Em 28/03/2025 foi elaborado o relatório final - Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 269 de 06/02/2026 16:13:00
10- Por deliberação do COJ de 30/04/2025 foi decidido:
“Deliberação: Posto à votação o projeto do Exmo. Vogal EE, nos termos do disposto no art. 0 220.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06 - LTFP, o Plenário por concordar com os factos e fundamentação de facto e de direito, deliberou, por unanimidade, aplicar ao oficial de justiça AA, Técnico de Justiça Auxiliar, NM ...69, a exercer funções na secção do DIAP de ... da Comarca de ..., tendo em conta a categoria do trabalhador e o tempo de serviço, o grau de censurabilidade dos vários comportamentos, a ausência de atenuantes e a verificação da agravante especial da acumulação de infrações, que o visado adotou livre e conscientemente os comportamentos imputados e considerados provados, os quais atentam gravemente contra a dignidade e prestígio da função, considerando que praticou infrações disciplinares gravosas por violação dos deveres gerais de correção, zelo, obediência e lealdade, a sanção disciplinar de 120 (cento e vinte) dias de suspensão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 66.º e 90.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça - EFJ, aprovado pelo Dec. Lei n. D 343/99, de 26/08 e 73.º, n.º 2, alíneas e), f), g) e h) e n.ºs 7, 8, 9 e 10, 180.º n.º 1, al. c) e n.º 3, 181.º, n.ºs 3 e 4 e 186.º, todos da LTFP.
O Plenário deliberou ainda, por unanimidade, determinar a transferência do Trabalhador como efeito da sanção, nos termos previstos na alínea b), do art.º 91.º do EFJ, a executar pela DRGRH/DSRH/DGAJ.
No que concerne à execução da sanção, o Plenário deliberou, por unanimidade, não determinar a suspensão da sanção disciplinar, uma vez que face à gravidade dos factos, ser convicção deste Plenário que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar não realizam de forma adequada, suficiente e necessária as finalidades da punição.
Mais deliberou o Plenário que, com cópia do projeto de deliberação, se dê conhecimento desta deliberação à Exma. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ... e à senhora Administradora Judiciária do mesmo Tribunal.
(...)
Consigna-se que as deliberações foram tomadas por escrutínio nominal e que as deliberações, em relação às quais não é feita menção especial, foram obtidas por unanimidade.
O Plenário aprovou, depois de lida, a minuta da presente ata.”
- Oposição (...27) Oposição (...96) Pág. 346 de 06/02/2026 16:13:00
11- Em 02/07/2025 o arguido interpôs recurso para o Conselho Superior nos termos do artº 118 do EFJ - Requerimento Probatório (171433) Requerimento Probatório (...11) Pág. 25 de 06/02/2026 16:13:00
12- Por deliberação da secção permanente do CSMP de 27/08/2025, foi decidido:
“Nestes termos, acordam na Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público em não conceder provimento ao recurso apresentado pelo Senhor Técnico Auxiliar AA e, em consequência, em manter a sanção disciplinar aplicada ao recorrente” - Requerimento Probatório (...33) Requerimento Probatório (...11) Pág. 236 de 06/02/2026 16:13:00
13- Em 13/10/2025 o arguido interpôs recurso para o plenário do CSMP - Requerimento Probatório (...33) Requerimento Probatório (...11) Pág. 275 de 06/02/2026 16:13:00
14- Por deliberação de 12/11/2025 foi decidido:
“Nestes termos, acordam no Plenário do Conselho Superior do Ministério Público em não conceder provimento ao recurso apresentado pelo Senhor Técnico Auxiliar AA e, em consequência, manter-se a decisão proferida pela secção permanente do CSMP.”
- Requerimento Probatório (...33) Requerimento Probatório (...11) Pág. 335 de 06/02/2026 16:13:00
15- O arguido e os seus Mandatários foram notificados desta deliberação por ofício de 21/11/2025 - Requerimento Probatório (...33) Requerimento Probatório (...11) Pág. 345 de 06/02/2026 16:13:00
16- O requerimento inicial tem no seu primeiro parágrafo o seguinte teor:
“AA, Técnico de Justiça Auxiliar, portador do numero mecanográfico ...69, a exercer funções na Secção Única do DIAP de ..., Comarca de ..., portador do NIF ...06 e com domicilio sito na Rua ..., ..., ... ..., vem, muito respeitosamente, requerer a adopção da providência cautelar conservatória de suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 12 de Novembro de 2025, que manteve a aplicação ao ora requerente da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão e determinou a sua transferência como efeito de sanção determinada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no Artº 112º do CPTA, sendo requeridos o Conselho dos Oficiais de Justiça, com sede na Av. ..., ... 1.08.01 D/E Piso ... 0 , ... Lisboa, e o Conselho Superior do Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral da República, o que faz com os fundamentos seguintes:
- Petição (...43) Petição (...23) Pág. 1 de 23/01/2026 18:12:00
17- A ação principal foi instaurada em 08/03/2026, tendo o número 16/26.... - Petição (...45) Formulário (...38) de 08/03/2026 00:52:00.
18- Na petição da ação principal o teor do cabeçalho é:
AA, Técnico de Justiça Auxiliar, portador do numero mecanográfico ...69, a exercer funções na Secção Única do DIAP de ..., Comarca de ..., portador do NIF ...06 e com domicilio sito na Rua ..., ..., ... ..., vem, muito respeitosamente, AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO DISCIPLINAR COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE PRAZO da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, datada de 12 de Novembro de 2025, que manteve a aplicação ao ora requerente da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão e determinou a sua transferência como efeito de sanção determinada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, ao abrigo do disposto no Artº 112º do CPTA, sendo requeridos o Conselho dos Oficiais de Justiça, com sede na Av. ..., nº1.08.01 D/E Piso ... 0 , ... Lisboa, e o Conselho Superior do Ministério Público, representado pelo Procurador-Geral da República, o que faz com os fundamentos seguintes” - Petição (...45) Formulário (...38) de 08/03/2026 00:52:00.
19- O artº 4 da p. i. da ação principal diz: “O prazo legal de 3 meses para impugnar a decisão disciplinar expiraria agora 2026, mais concretamente em 13 de Março de 2026, tendo, por motivos de doença do visado que se encontra de baixa medica, devidamente comunicada, desde Janeiro de 2026, apenas conseguido apresentar a ação agora em março de 2026 (Protesta-se a junção de atestados médicos que já se requereu a 2 a via fruto da actuaçao dos RR)” - Petição (...45) Formulário (...38) de 08/03/2026 00:52:00.
Não se provaram outros factos com interesse para a correta decisão da causa.
4. Análise Jurídica.
São requisitos cumulativos do decretamento de uma providência cautelar, nos termos do artº 120.1 do CPTA:
- o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal.
- o periculum in mora, ou seja, o receio fundado da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Nos termos do art. 120.2 do CPTA, a providência será recusada quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, se conclua que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores aos que poderiam resultar da sua recusa.
Vejamos em primeiro lugar o fumus boni iuris.
Nos termos do artº 34.8 do EMP, das deliberações da secção permanente cabe recurso necessário para o Plenário do CSMP.
Nos termos do artº 198.4 do CPA, o indeferimento do recurso hierárquico necessário confere ao interessado a possibilidade de impugnar contenciosamente o ato do órgão subalterno.
Ou seja, o ato impugnável não é a deliberação do Plenário, mas a deliberação da secção permanente.
O requerente, conforme o teor da sua p. i., veio pedir a suspensão, não da deliberação da secção permanente, como devia, mas da deliberação do Plenário. Também na ação principal vem impugnar a decisão do plenário.
Se na ação principal pediu a anulação do ato do Plenário, não podemos desde logo dizer que seja provável que a ação principal seja julgada procedente, atenta a questão a resolver da inimpugnabilidade do ato.
Acresce que o arguido considera-se notificado da decisão do Plenário do CSMP em 26/11/2025, pelo que o prazo para intentar a ação principal terminou em 26/02/2026, por força das disposições conjugadas do artº 58.1.b) do CPTA, 58.2 CPTA, 279.c) do Código Civil (vide neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao CPTA, 5ª ed., pág. 422).
Ou seja, a ação principal, aparentemente, foi intentada fora do prazo de impugnação, pelo que a confirmar-se este facto, o presente processo sempre teria de se extinguir, nos termos do artº 123.1.a) do CPTA.
O A. veio na ação principal alegar que não colocou a ação antes por motivo de doença, mas não ofereceu de imediato qualquer prova do justo impedimento, como exige o artº 140 CPC. Acresce que a justificação da doença para demorar a propor a ação é à partida pouco credível, pois neste espaço de tempo logrou intentar esta providência cautelar (em 23/01/2026).
Também veio alegar que tinha suscitado nulidades, mas da leitura da p. i. do processo principal não vem invocada expressamente nenhuma nulidade, e na parte da conclusão não se pede a declaração de nulidade, mas de anulação. Da leitura da referida petição, também não logramos identificar qualquer caso de nulidade.
Atentas estas questões, não podemos dizer que é provável que a ação principal venha a ser julgada procedente.
Logo, falta o fumus boni Iuris.
A falta do fumus torna inútil conhecer dos demais requisitos.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em:
1- Confirmar a decisão do relator em julgar improcedente a oposição à resolução fundamentada.
2- Declarar o COJ parte ilegítima, absolvendo-o da instância.
3- Julgar improcedente a presente providência cautelar.
Custas pelo requerente.
Lisboa, 30 de Abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela (vencida) - Pedro José Marchão Marques.
Voto de vencida:
Votei vencida por considerar que deveria ser declarado que este STA é incompetente em razão da hierarquia para conhecer, em 1ª instância, do presente processo cautelar e que competente para o efeito é o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa pelas razões que se passam a indicar.
O recurso tutelar das decisões em matéria disciplinar do Conselho dos Oficiais de Justiça (COJ) para a Secção Permanente do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) é um recurso necessário, nos termos conjugados dos arts. 89º e 118º n.º 2, ambos do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26/8, do art. 225º n.º 4, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20/6, e do art. 3º n.º 1, al. c), do DL 4/2015, de 7/1 (neste sentido, Ac. do Pleno do STA de 24.11.2022, proc. n.º 63/22.8 BALSB-A).
Além disso, a impugnação administrativa das deliberações da Secção Permanente do CSMP para o Plenário do CSMP traduz-se numa reclamação necessária, nos termos do art. 34º n.º 8, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 68/2019, de 27/8.
Ora, in casu verifica-se que a deliberação do Plenário do CSMP de 12.11.2025 é meramente confirmativa da deliberação da Secção Permanente do CSMP de 27.8.2025, a qual por seu turno é meramente confirmativa da decisão disciplinar do COJ de 30.4.2025.
Assim sendo, o acto impugnável é a decisão do COJ proferida em 30.4.2025 - cfr. arts. 198º n.º 4 e 199º n.º 5, ambos do CPA de 2015, e art. 53º n.º 1, do CPTA.
Verifica-se que na petição inicial da acção principal:
- concretamente no respectivo introito, é referido que essa acção é uma acção de impugnação da deliberação do Plenário do CSMP de 12.11.2025, sendo demandados o COJ e o CSMP;
- é formulado o pedido de anulação da decisão disciplinar proferida pelo COJ,
ou seja, não é claro qual é o acto impugnado nesta acção (se o acto do COJ de 30.4.2025 ou se o acto do Plenário do CSMP de 12.11.2025).
De todo o modo, tendo em conta que - como acima se concluiu - o acto impugnável é o acto do COJ de 30.4.2025, a circunstância de o COJ ter sido demandado nesta acção principal e atento o princípio pro actione [cfr. Ac. do STA de 11.7.2024, proc. n.º 63/22.8 BALSB (III - O princípio pro actione (…), em linha concretizadora do princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 7.º do CPTA e 20.º e 268.º da CRP), impõe ao juiz (…) que, por um lado, na interpretação da petição inicial se extraia da redação dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante e, por outro lado, que a interpretação das normas processuais seja feita de modo a favorecer uma decisão de mérito.)], deverá considerar-se que nesta acção principal se pretende a invalidação do referido acto do COJ de 30.4.2025, sendo certo que para o conhecimento de tal pedido, em 1ª instância, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. arts. 24º n.º 1, a contrario, e 44º n.º 1, ambos do ETAF, e art. 16º n.º 1, do CPTA).
Além disso, verifica-se que na petição inicial do presente processo cautelar:
- concretamente no respectivo introito, é referido que neste processo pretende-se a suspensão da eficácia da deliberação do Plenário do CSMP de 12.11.2025 que manteve a aplicação da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão que foi determinada pelo COJ, sendo demandados o COJ e o CSMP;
- é formulado o pedido de suspensão da eficácia do acto que determinou a suspensão do requerente,
ou seja, não é claro qual é o acto suspendendo neste processo cautelar (maxime se o acto do COJ de 30.4.2025 - pois foi este acto que determinou a aplicação ao requerente da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão - ou se o acto do Plenário do CSMP de 12.11.2025 - indicado no introito).
De todo o modo, tendo em conta que - como acima se concluiu - o acto impugnável na acção principal é o acto do COJ de 30.4.2025 e que nela foi pedida a invalidação deste acto, a relação de instrumentalidade que existe entre o presente processo cautelar e a acção principal, a circunstância de o COJ ter sido demandado neste processo cautelar e atento o princípio pro actione, deverá considerar-se que neste processo cautelar se pretende a suspensão da eficácia do referido acto do COJ de 30.4.2025 (que determinou a aplicação ao requerente da sanção disciplinar de 120 dias de suspensão), sendo certo que para o conhecimento de tal pedido, em 1ª instância, é competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (cfr. arts. 24º n.º 1, a contrario, e 44º n.º 1, ambos do ETAF, e art. 20º n.º 6, do CPTA).
(Catarina Jarmela).