Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A...requereu neste Supremo Tribunal Administrativo a execução judicial do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo de 19-2-2004, proferido no processo de recurso contencioso n.º 46544.
O Requerente pede a condenação na prática de acto legalmente devido que o posicione no escalão A15, índice 190, da carreira de auditor da Secção Regional do Tribunal de Contas dos Açores.
O Senhor Presidente do Tribunal de Contas contestou, defendendo que o acórdão referido se encontra integralmente executado.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Com base no que consta dos autos e na matéria de facto fixada no processo de recurso contencioso n.º 46544, deste Supremo Tribunal Administrativo, dão-se como assentes os seguintes factos:
a) O Requerente ingressou na função pública – na Direcção Geral da Marinha e do Comércio – como Técnico de 3ª classe, sendo admitido em 1-1-75 e exercendo essas funções até 4-5-77, data em que transitou para Técnico de 2.ª classe, exercendo funções nesta qualidade até 23-1-79;
b) Em 11 de Janeiro de 1979, o Requerente foi admitido no Banco Comercial dos Açores (na altura, uma EP) e aí exerceu funções como de Director do Gabinete de Estudos Económicos até 26-9-86;
c) Em 26-9-86, o Requerente integrou o quadro de pessoal do IFADAP, exercendo o cargo de Director Regional desse Instituto para os Açores até 21-11-95, exercendo em acumulação o cargo de Administrador-Delegado do Hospital de Ponta Delgada, entre 5-4-90 e 20-12-94;
d) Em 22-11-95, o Requerente mediante concurso externo de acesso, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 6-7-95, página 7657, tomou posse como Assessor Principal, do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, situação em que se mantinha em 1-12-99;
e) Era requisito de admissão a esse concurso que os candidatos tivessem «experiência profissional adequada de duração não inferior a 13 anos»;
f) Em 1-12-96, na lista de antiguidades, era indicado que o Requerente tinha na carreira técnica superior da função pública 5 anos, 9 meses e 5 dias;
g) O Requerente requereu, ao abrigo do disposto no art. 32.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 440/99, a transição para a carreira de auditor, para o 5.º escalão da carreira de juízes de direito, índice 190;
h) Na lista nominativa de transição para a carreira de auditor, foi indicado que o Requerente transitaria para a categoria de Técnico Verificador Superior, categoria de Técnico Verificador Assessor Principal escalão 1, índice 265, indicando-se que a transição é efectuada nos termos dos n.ºs 4, 5 e 7 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99;
i) Em 20-6-2000, a Autoridade Requerida proferiu o despacho n.º 65/00, com o seguinte teor:
Despacho n.º 65/00— GP
Assunto: Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas – Informação n.º 1/00 – SDG/SRTCA, de 23 de Fevereiro e Informação n.º 3/00 – SDG/SRTCA, de 9 de Junho.
1. Aprovo a lista de transição e integração ora apresentada com os fundamentos expostos, a que adiro inteiramente, os quais representam uma aplicação dos critérios gerais constantes dos meus Despachos n.ºs 14/00 e 32/00. Essa aplicação foi feita com observância dos preceitos imperativos dos artigos 32.º, n.ºs 3 e 6, 33.º, n.º l, e 35.º°, n.º l, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, e artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/99/A, de 21 de Dezembro, que, ao contrário daqueles sobre que recaíram os citados despachos, não contém qualquer margem de discricionaridade.
2. Igualmente aprovo as propostas de indeferimento a que se referem os pontos 2.2.2., 2.2.3., 2.3.1., 2.3.2., e 2.3.3. da Informação n.º 3/00-SDG/SRTCA, aderindo aos respectivos fundamentos.
3. As restantes questões relativas à fixação de antiguidades deverão ser ponderadas no âmbito da elaboração das respectivas listas.
4. Quanto aos requerimentos de ...(alínea k) do ponto 3.1. da informação n.º 1/00-SDG/SRTCA) e de ... (alínea f) do ponto 3.3. da informação n.º 1/00-SDG/SRTCA), visando as suas integrações, por transferência, no quadro de pessoal do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores, os mesmos deverão ser objecto de decisão em momento oportuno.
Lisboa, 20 de Junho de 2000.
O CONSELHEIRO PRESIDENTE,
(...)
j) No ponto 2.2.1. da Informação 3/00, para que remete o despacho recorrido, refere-se o seguinte:
2.2. 2 Resposta de A...(anexo IV)
a) O interessado, de acordo com o projecto de lista inicial, transitaria para a carreira de técnico verificador superior, sendo posicionado na categoria de técnico verificador assessor principal, escalão 1, índice 265.
b) Aquando da audição, pronunciou-se no sentido de dever ser integrado na carreira de auditor, para escalão adequado considerando toda a experiência profissional anterior, conforme consta do respectivo currículo e documentação junta ao processo, que, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, é relevante para acesso à categoria de assessor principal.
O interessado considera que o posicionamento que lhe é dado no projecto de lista nominativa conduz à sua discriminação ilegítima. E entende que tal poderá ser evitado se, na interpretação a dar ao pressuposto da transição para a carreira de Auditor relativo ao tempo de serviço na carreira técnica superior, forem considerados, em síntese, os seguintes elementos:
«- Para além da situação, que constitui a regra, de ingresso na carreira técnica superior mediante concurso externo de ingresso e sucessivas promoções decorrentes de concursos internos de acesso, a lei prevê, com carácter excepcional, uma outra situação que é a do concurso externo excepcional para categoria de acesso, dando relevância à qualificação e experiência profissional anterior, equiparando-a à experiência profissional obtida na carreira técnica superior;
- Mesmo para o ingresso normal na carreira de Auditor (por concurso e não por transição), o tempo de serviço anterior pode não corresponder ao exercício de funções em carreira técnica superior da Administração Pública, não se compreendendo que a lei, nas transições do pessoal que já exerce funções de fiscalização e controlo, fosse exigir aquilo que não exige no recrutamento normal;
- O princípio da igualdade, bem como o princípio da proibição da inversão das posições relativas dos funcionários por mero efeito de reestruturações de carreiras, dele decorrente, impede que os funcionários admitidos para a categoria de Assessor Principal por concurso externo excepcional de acesso sejam discriminados relativamente aos que foram admitidos para a mesma categoria por concurso interno de acesso, quando é certo que os respectivos conteúdos funcionais são idênticos, o estatuto remuneratório é o mesmo e a experiência profissional anterior é legalmente equiparada.»
No caso de não se concretizar a transição para a carreira de auditor, conforme o pretendido, o interessado declarou que pretende transitar para a carreira, categoria e escalão iguais ao que actualmente detém, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro.
c) A lista previa a transição do interessado para a carreira de técnico verificador superior, categoria de técnico verificador assessor principal, porquanto, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, a transição para a carreira de auditor depende da verificação cumulativa de quatro pressupostos:
i) Titularidade da categoria de assessor principal, assessor ou técnico superior principal;
ii) Nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior. De acordo com a orientação constante do ponto 15 do Despacho – DP n.º 14/00, de 26 de Janeiro, de Sua Excelência o Conselheiro Presidente, «o critério de aferição do "tempo de serviço" pressuposto da transição será apenas o que decorrer das listas de antiguidade publicadas anualmente»;
iii) Classificação de serviço de Muito Bom;
iv) Exercício de funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva
De acordo com a lista de antiguidade, o interessado tem na carreira técnica superior a antiguidade de 5 anos, 9 meses e 5 dias, até 1 de Dezembro de 1999, pelo que não se verifica em relação ao mesmo um dos pressupostos da transição para a carreira de auditor exigidos no n.º 1 do artigo 32.º (nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior).
Desde há muito que o Grupo de trabalho (GT) criado pelo Despacho n.º 60/99-DG se tem vindo a debruçar relativamente à problemática da contagem, ou não, do tempo de serviço dos funcionários providos na sequência de concursos excepcionais de acesso, conforme consta, detalhadamente, da alínea e) do ponto 3.1 da Informação n.º 1/00 – SDG/SRTCA.
Aquando da última reunião do GT, realizada no passado dia 2 de Junho, aquela questão foi de novo reapreciada, a pedido do signatário, uma vez que, em sua opinião, a argumentação aduzida pelo interessado, em sede de audiência prévia, deveria ser acolhida.
Naquela reunião, o signatário reiterou, uma vez mais, ao GT a opinião de que, sendo os casos de provimento na sequência de concurso excepcional de acesso diferentes das situações de intercomunicabilidade vertical, e no estrito respeito do princípio da igualdade, que obriga a tratar de forma igual aquilo que é igual e a tratar de forma desigual aquilo que é desigual, deveria relevar, para efeitos de integração na carreira de auditor, toda a experiência profissional anterior dos interessados, considerada adequada por aplicação analógica das normas respeitantes ao recrutamento dos auditores ou, em alternativa e no mínimo, a experiência profissional julgada adequada pelos respectivos júris dos concursos (13 anos na situação do Dr. A... e 16 anos no caso do Dr. ...).
Depois de novo e amplo debate, a posição acima referida voltou a não merecer a concordância da maioria dos membros do GT (na votação havida, registaram-se apenas 2 votos a favor e 5 contra), por considerarem que a situação descrita, para além de não ter o necessário suporte legal, não era diferente das situações de intercomunicabilidade vertical, nas quais o tempo de serviço prestado em carreiras diferentes também não relevava para efeitos de transição para nova carreira. De resto, essa posição está em sintonia com o entendimento inicial do GT, conforme se pode constatar através dos pontos 3 a 11 da Informação n.º 1/00 – GT, de 7 de Fevereiro, para qual se remete.
Tal como é determinado no ponto 15 do Despacho – n.º 14/00, o tempo considerado foi apenas o contabilizado nas listas de antiguidade, publicadas anualmente, na carreira em que os funcionários se encontravam em 01/12/99 e que serve de base às transições. Assim sendo, a pretensão do interessado de integrar a carreira de auditor deverá ser indeferida, devendo, agora, o mesmo transitar, por opção própria, para a carreira técnica superior do regime geral, com categoria e escalão iguais aos que detém actualmente (assessor principal, escalão 2, índice 770), e já não para a carreira de técnico verificador superior, categoria de técnico verificador assessor principal, conforme o que constava do projecto de lista inicial.
k) O Requerente interpôs em 24-9-2000, recurso contencioso do despacho n.º 65/00, que deu origem ao processo n.º 46590 deste Supremo Tribunal Administrativo, que foi apensado ao processo de recurso contencioso n.º 46544;
l) Por acórdão da 3.ª Subsecção de 29-5-2002 foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto pelo Requerente por se entender, em suma, que a referência que no art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, «se faz ao facto de todos os Assessores Principais terem nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior e a constatação de que nem todos tinham exercido funções nessa carreira, na função pública, durante esse período, impõem a conclusão que legislativamente se deu relevo também, para efeito da transição operada por aquele diploma, ao tempo de experiência profissional que foi considerada adequada para lhes permitir o acesso a essas funções em concursos externos excepcionais» e que «no caso do Recorrente A...essa experiência era, no mínimo, a de 13 anos exigida para lhe permitir ser opositor ao concurso através do qual acedeu às funções de Assessor Principal da carreira técnica superior, em que se mantinha em 1-12-99».
m) O Senhor Presidente do Tribunal de Contas interpôs recurso deste acórdão para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo que, por acórdão de 19-2-2004, lhe negou provimento, confirmando o acórdão recorrido.
n) Em 27-7-2004, O Senhor Subdirector-Geral do Serviço de Apoio da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas elaborou a informação n.º 3/04 – Senhor Director-Geral/SRATC, que consta de fls. 19 a 23, cujo teor se dá como reproduzido, de que consta, além do mais o seguinte:
«(...) o tempo de serviço na carreira técnica superior a considerar deve ser o tempo de experiência profissional que foi considerado adequado para permitir o acesso às funções de Assessor Principal em concursos externos excepcionais, ou seja (..) 13 anos no caso do Dr. A...», aferido com referência à data da sua posse em 22-11-1995;
(...)
No caso do Dr. A..., de harmonia com o dito Acórdão (vide pág. 14), o tempo de experiência profissional a considerar é o de 13 anos, que foi apurado aquando da sua entrada no quadro de pessoa! da SRATC, mediante concurso excepcional de acesso, aferido com referência à data da respectiva posse, ocorrida em 21 de Novembro de 1995, a que acresce o tempo de serviço prestado na própria SRATC até 30 de Novembro de 1999, isto é, 4 anos e 11 dias, perfazendo o total de 17 anos e 10 dias. Esta contagem permite, assim, o seu posicionamento no escalo A7 anos, índice 155, à data de 1 de Dezembro de 1999.
(...)
Acresce, ainda, que deverão ser pagas aos interessados, por conta das verbas inscritas na rubrica 01.01.03 do orçamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano económico de 2004, as diferenças de remuneração existentes entre as presentes categorias de integração e as da anterior, acrescidas dos juros legais a serem suportados pela rubrica 02.02.25 do orçamento do Cofre Privativo também para 2004, de acordo com o quadro seguinte:
Interessados
Diferencial
remuneratórioJuros legais *Totais
(...)(...)(...)(...)
Dr. A...4.851,67 €646,00 €5.497,67 €
* À taxa anual de 7%. até 30 de Abril de 2003 (Portaria n.º 263/99, de 12 de Abril), e à taxa anual de 4%, depois de 1 de Maio de 2003 (Portaria n.º 291/2003, de 8 Abril).
o) Em 9-8-2004, o Senhor Presidente do Tribunal de Contas proferiu na primeira página da referida Informação n.º 3/04 o seguinte despacho:
Execute-se o Acórdão do S.T.A. (Proc. n.º 46544/92) nos termos e com os fundamentos propostos.
p) No Diário da República, II Série, de 1-9-2004 foi publicado o aviso n.º 8663/2004 (2.ª Série) da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, que contém a Lista nominativa de transição para a carreira de auditor do quadro de pessoal do Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas» em que, além do mais, se refere que o ora Requerente transita para a carreira de auditor, categoria de auditor, escalão A sete anos, índice 155, com antiguidade no escalão de 1 ano, 0 meses e 10 dias e antiguidade na carreira de 17 anos 0 meses e 10 dias.
3- Por força do disposto no n.º 4 do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, ao presente processo de execução de julgado é aplicável o regime previsto no C.P.T.A., pois foi instaurado após a entrada em vigor deste novo Código.
Com o trânsito em julgado da decisão judicial anulatória de um acto administrativo, a Administração fica constituída no dever de executar que, «sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado» se consubstancia no «dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado» (art. 173.º, n.º 1, do C.P.T.A.). Para o cumprimento deste dever, «a Administração pode ficar constituída no dever de praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação» (n.º 2 do mesmo artigo).
Era este o entendimento anterior sobre o âmbito do dever de executar um julgado anulatório de acto administrativo.
Assim, a directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
Para concretizar tal objectivo pode não ser bastante o decidido a decisão exequenda, pois o objectivo do processo de execução de julgados não é apenas concretizar o que foi decidido na sentença, abrangendo essencialmente dar cumprimento às normas substantivas cujos efeitos a decisão exequenda desencadeou. ( ( ) Neste sentido, pode ver-se VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4.ª edição, páginas 2343-344. ) Por isso, o processo de execução de julgados anulatórios de actos administrativos inclui momentos declarativos em que deve ser decidido tudo o que for necessário para concretizar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado e, em vez dele, tivesse sido praticado um acto que estivesse em sintonia com o regime substantivo aplicável. Nessa concretização, porém, haverá que ter em conta não só o expressamente decidido na decisão exequenda, como a respectiva fundamentação, pois a natureza executiva do processo impõe que a concretização dos efeitos da decisão anulatória esteja em sintonia com as posições aí assumidas e não em contradição com elas.
Assim, no caso em apreço, em que foi anulado um acto que determinou ilegalmente a transição do Requerente para certa carreira, categoria e escalão de vencimento, o que está em causa é concretizar os actos que sejam necessários para que o Requerente transite para a carreira, categoria e escalão de vencimento para que devia transitar à face do regime substantivo aplicável.
Tendo já o Senhor Presidente do Tribunal de Contas, em execução do julgado anulatório, determinado a transição do Requerente para a carreira de auditor, categoria de auditor, do corpo especial de fiscalização e controlo integrado na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, está em causa apenas saber para que escalão se deve concretizar a transição.
4- No acórdão exequendo equacionou-se nos seguintes termos a questão a resolver, sendo que o ora Requerente era o segundo Recorrente que nele se referia:
(...) tendo os recorrentes sido admitidos na Função Pública, na carreira técnica superior, na categoria de Assessor principal, lugares de que tomaram posse em 7.2.96 e 22.11.95, ao abrigo do regime excepcional de recrutamento para lugares de acesso, previsto no art. 28 do DL 184/89, de 2.6, concurso onde obrigatoriamente foi ponderada a "experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria" (16 anos para um e 13 para o outro) deverá esse tempo ser-lhes computado, para os efeitos do art. 32, n.º 1, do DL 440/99, de 2.11, (transição para a carreira de auditor) ou, pelo contrário, apenas deverá ser considerado, para esse mesmo efeito, o tempo posterior ao ingresso na Função Pública (3 anos, 9 meses e 29 dias para um e 5 anos, 9 meses e 5 dias para o outro).
A esta questão o acórdão exequendo respondeu que aquele tempo de experiência profissional mínima que foi exigido para acesso à categoria de assessor principal (13 anos, no caso do ora Requerente) deveria ser computado para efeitos de transição, impondo que ela se fizesse para a carreira de auditor e não para a carreira de técnico verificador superior, como tinha sido decidido no acto recorrido.
O Requerente defende que nesta transição, para efeitos de determinação do escalão para o qual ela se concretiza, deve ser considerado todo o tempo de serviço que tinha na carreira técnica superior e não apenas os 13 anos que eram exigidos para ser opositor ao concurso externo excepcional de recrutamento para a categoria de assessor principal.
O art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99 estabelece o seguinte:
1- Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
Como se vê, os assessores principais que tinham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior transitavam «para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos».
No acórdão do Pleno exequendo refere-se o seguinte:
Qualquer dos recorrentes contenciosos, ora recorridos, acedeu à sua categoria actual, a do topo da carreira geral da Função Pública, Assessor principal, através do recrutamento excepcional para lugares de acesso previsto no art.° 28 do DL 184/89, de 2.6. E, nesse recrutamento, foi-lhes ponderada "experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria." Ou seja, nos termos desse preceito, para esse recrutamento, foi ficcionado que os recorrentes possuíam, pelo menos, a antiguidade na Função Pública necessária para acederem a essa categoria, computando-se-lhes, para o efeito, o tempo ocupado em actividades semelhantes desempenhadas na sua vida profissional privada. E, sendo assim, admite-se que o legislador, ao elaborar o referido n.º 1 do art.º 32 tenha procedido à apreciação casuística a que alude o acórdão recorrido - tanto mais que se referiu aos actuais o que inculca a ideia de que, previamente, apreciou o seu passado profissional - e tenha, também ele, considerado esse tempo, incluindo-o na respectiva antiguidade da carreira técnica superior, limitando-se a proceder em relação à progressão como havia sido feito em relação ao recrutamento. De resto, de acordo com o preceituado no DL 404-A/98, de 18.12, que veio rever o regime geral de carreiras na Função Pública, que seguramente foi ponderado na elaboração do DL 440/99, que reestruturou os serviços do Tribunal de Contas, nove anos de serviço é o tempo de serviço mínimo necessário para aceder à categoria de Assessor principal, o topo da carreira técnica superior, como se disse, de forma que, pelo menos em relação aos funcionários dessa categoria (é o caso dos recorrentes que são Assessores principais), tem todo o cabimento a referência aos nove anos de serviço na carreira contida no citado n.º 1 do art.° 32.
Assim, resulta do texto do acórdão exequendo que o Pleno entendeu que, para efeitos da transição operada pelo art. 32.º, n.º 1, o legislador procedeu a uma apreciação casuística da situação dos assessores principais, assessores e técnicos principais, «apreciou o seu passado profissional» considerou «o tempo ocupado em actividades semelhantes desempenhadas na sua vida profissional privada», «incluindo-o na respectiva antiguidade da carreira técnica superior, limitando-se a proceder em relação à progressão como havia sido feito em relação ao recrutamento».
Resulta, assim, do acórdão exequendo que, para efeitos de determinação do escalão de vencimento para que deve transitar o Requerente, é de atender à sua experiência profissional anterior ao seu ingresso na categoria de assessor principal do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, como havia sucedido para o recrutamento, mas não se esclarece, porém, se deve ser considerada para aquele efeito toda a experiência profissional anterior ou apenas a que foi exigida para o recrutamento. ( ( ) A referência feita no acórdão da 3.ª Subsecção que foi objecto do recurso jurisdicional em que foi proferido o acórdão exequendo pelo Pleno a que a experiência profissional do ora Requerente «era, no mínimo, a de 13 anos exigida para lhe permitir ser opositor ao concurso através do qual acedeu às funções de Assessor Principal» tem precisamente o alcance de expressar que não foi tomada posição sobre o exacto tempo de experiência que deveria ser considerado para determinação do escalão de vencimento, mas apenas que ela não poderia ser inferior àquela. ) Aliás, o próprio Requerente reconhece que o acórdão do Pleno «não determinou em concreto qual o tempo de experiência profissional a contabilizar para efeitos do cálculo do tempo de serviço na carreira técnica superior». ( ( ) Artigo 23.º do requerimento de execução, a fls. 9-10. )
No entanto, diz-se no acórdão exequendo que, para efeitos do referido art. 32.º, n.º 1, a consideração da experiência profissional anterior ao recrutamento foi ponderada pelo legislador «como havia sido feito em relação ao recrutamento».
Assim, à face do decidido no acórdão exequendo, a questão da determinação do escalão para o qual deve transitar o Requerente reconduz-se à questão de saber se, na sequência do concurso através do qual acedeu à categoria de assessor principal, ficou a ter na carreira técnica superior antiguidade igual à sua anterior experiência profissional, ou apenas a antiguidade correspondente à experiência profissional mínima exigível para ser opositor a esse concurso.
Naquele art. 28.º, não se exige que seja considerada como antiguidade na função pública toda a experiência profissional anterior, impondo-se apenas para o recrutamento excepcional, no que concerne a interessados com licenciatura, se tenham experiência profissional de duração igual ou superior à normalmente exigível para acesso à categoria e admite-se mesmo esse recrutamento de «indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento», mesmo sem qualquer experiência profissional.
Por outro lado, ao concurso referido aplicavam-se as regras gerais de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública, que então constavam do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/95, de 22 de Agosto), pelo que era feita a ordenação dos candidatos, segundo a classificação que lhes fosse atribuída (art. 32.º, n.º 1), e era segundo essa ordem que os candidatos aprovados eram providos nos lugares vagos (art. 35.º, n.º 1).
Salvo quando se esteja perante direitos adquiridos, não é aceitável à face do princípio constitucional da igualdade e do princípio da equidade interna que é directriz primacial do regime remuneratório da função pública (art. 14.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho) que candidatos que obtiveram melhor classificação do que outros, num mesmo concurso, fiquem com um estatuto remuneratório inferior a estes. Por isso, é de concluir que a experiência profissional exigida para o recrutamento excepcional era apenas relevante para efeitos de admissão ao concurso, não tendo influência no ulterior estatuto remuneratório. Aliás, é essa a conclusão que se impõe se se tiver em conta que àqueles concursos excepcionais de recrutamento externo para lugares de acesso não eram apenas admitidos titulares de «licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria», mas também «indivíduos habilitados com mestrado ou doutoramento» mesmo que não tivesse qualquer experiência profissional.
Isto é, para efeitos do recrutamento excepcional previsto naquele art. 28.º, a experiência profissional era apenas um requisito de admissão ao concurso, como o era a titularidade de mestrado ou de doutoramento, não relevando para efeitos de determinação do estatuto remuneratório ulterior.
Sendo assim, tendo o Pleno decidido, no acórdão exequendo que, para efeitos do referido art. 32.º, n.º 1, a consideração da experiência profissional anterior ao recrutamento foi ponderada pelo legislador «como havia sido feito em relação ao recrutamento», é de concluir que, da experiência profissional do Requerente anterior ao seu ingresso na categoria de assessor principal, apenas a experiência profissional mínima, de 13 anos que foi exigida para admissão de licenciados ao concurso é de contabilizar para determinar o escalão «correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos», como se refere na parte final daquela norma.
Por outro lado, é esta a solução que assegura a concretização do «princípio da não inversão das posições relativas contido no art.º 21, do DL 404-A/98, segundo o qual, à luz do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, ninguém pode ver a sua posição relativa na carreira diminuída por força da reestruturação de carreiras», princípio este que no acórdão exequendo o Pleno entendeu que é aplicável à transição prevista naquele art. 32.º, n.º 1.
5- Conclui-se, assim, que para efeitos da transição prevista no referido art. 32.º, n.º 1, é contabilizado o tempo de serviço na carreira técnica superior ficcionado de 13 anos, que foi exigido como tempo de experiência profissional para admissão ao concurso através do qual acedeu ao lugar de assessor principal. Para além deste, é de contabilizar o período de exercício efectivo das funções de assessor principal desde a data da posse (21-11-1995) até 1-12-1999, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99. ( ( ) O Decreto-Lei n.º 440/99 entrou em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, como se estabelece no n.º 1 do seu art. 48.º. ). Assim, o Requerente detinha, para efeitos de transição, o tempo de serviço de 13 anos + 4 anos e 11 dias = 17 anos e 11 dias.
Como, por força do disposto na parte final daquele n.º 1 do art. 32.º, a transição deveria verificar-se para o escalão de vencimento correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que excedesse 9 anos, o Requerente devia transitar para o escalão correspondente a 8 anos e 11 dias, da carreira de juízes de direito (art. 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99).
O escalão correspondente a este tempo de serviço, em 1-1-1999, era o de 7 anos, índice 155, como se vê pelo mapa anexo à Lei n.º 2/90, de 30 de Julho.
Foi neste escalão e nestes termos que foi determinada a transição do Requerente pelo acto praticado em execução do acórdão, pelo que tem de se concluir que o acórdão exequendo foi devidamente executado.
Termos em que acordam em indeferir o requerimento de execução.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 11 de Maio de 2005. – Jorge de Sousa (relator) – São Pedro – António Samagaio.