I. Relatório
- 1.A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «não é admissível a revisão da sentença penal condenatória com base em novos elementos de prova se estes não forem inequívocos quanto à inocência do arguido» com fundamento em violação dos artigos 29.º, n.º 6, e 20.º, n.ºs 1 e 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.
- 2.A. apresentou recurso extraordinário ao abrigo dos artigos 449.º e ss. do CPP, pedindo a revisão da sua condenação, que foi negada porque manifestamente improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de outubro de 2025.
- A.reclamou desta decisão para a conferência, incidente que, depois de convalidado em reclamação de arguição de nulidade, foi indeferido pelo acórdão de 19 de novembro de 2025, ora recorrido.
3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 840/2025, o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que ora importa:
«(…) Antes de mais, importa manter presente a decisão de que o recorrente interpôs recurso, já que o controlo da utilidade da presente instância terá de ser aferido em relação ao ato decisório jurisdicional impugnado. O recorrente, em observância do ónus que o vinculava nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, identificou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.11.2025, no processo penal n.º 953/22.8JALRA-B.S1, que indeferiu a reclamação apresentada quanto ao indeferimento do pedido de revisão da sentença condenatória» (sublinhado nosso).
Em face do transcrito, temos que o recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, vinculando este Tribunal Constitucional nesses termos, razão por que se impõe procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e estruturante, dessa mesma decisão.
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a proceder ao controlo da validade do acórdão anterior, que negara o pedido de revisão da condenação do recorrente em sede de recurso extraordinário. A decisão recorrida, enfim, não controlou a reunião dos requisitos para a realização da revisão pretendida (disso tratara o anterior aresto do Supremo Tribunal, de 23 de outubro de 2025), designadamente à contraluz do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, em qualquer dimensão normativa conjeturável, aquela cuja fiscalização se requer ou qualquer outra.
Dito de outra forma, o acórdão recorrido não apreciou a admissibilidade do pedido de revisão, limitou-se a aferir se a decisão anterior se poderia entender válida perante os requisitos legais relativos à sua organização e formalização, bem como perante o catálogo de vícios passível de determinar a sua invalidação (artigo 379.º do CPP). Constantando que o aresto não se achava inquinado de qualquer irregularidade, sublinhou-se depois que a reclamação, em verdade, pedia a alteração do sentido decisório, exigindo se procedesse à revisão da decisão condenatória, por isso sublinhando-se que o poder jurisdicional do Tribunal se encontrava esgotado (ex vi artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e indeferindo o incidente (…)
O Tribunal em ponto nenhum se socorreu do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo normativo referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, pelo que o presente recurso de fiscalização interposto se encontra desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).»
4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos:
«(…) vem, nos termos do nº. 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, apresentar esta Reclamação para a Conferência da decisão proferida por V. Ex.ª, que não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, com o fundamento de que “o Tribunal em ponto nenhum se socorreu do artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo normativo referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, pelo que o presente recurso se encontra desprovido de utilidade”.
A - Nota Prévia O TC solicitou ao STJ o envio do histórico eletrónico do processo (normalmente um ficheiro PDF exportado do CITIUS), para poder consultar todas as peças processuais. O pedido formulado pelo TC tinha a seguinte redação: “Vimos pelo presente solicitar os vossos bons ofícios, na medida do possível para o envio de ficheiro PDF com o histórico do processo. A presente solicitação prende-se com o facto de o Tribunal Constitucional não possuir a aplicação CITIUS e existir a necessidade dos Senhores Juízes Conselheiros terem acesso a peças processuais que, por vezes, não vêm impressas," (e-mail de 11 de dezembro de 2025 - 14.11) (doc. nº. l)
Compulsado aos autos verificamos que o STJ não remeteu ao processo o que o TC pretendia: histórico eletrónico do processo, tendo remetido apenas uma página com a identificação e morada do recorrente.
Tendo apenas remetido, em 23-12-2025, um e-mail com a seguinte redação: “Exmos. Senhores por neste momento o programa já não permitir o envio de ficheiro em pdf do ficheiro com o histórico do processo, envia-se os elementos relativos ao Reclamante.” (e-mail de 23 de dezembro de 2025) (doc. nº. 2)
Neste sentido, e num dever de cooperação do tribunal recorrido o recorrente vem requerer a repetição do ofício (e-mail) remetido pelo TC, em 11-12-2025.
O TC não tem acesso direto ao sistema CITIUS, pelo que depende das remessas feitas pelos tribunais comuns.
O STJ tem o dever de colaboração e deveria ter enviado os elementos solicitados pelo TC (art. 519º. do CPC, aplicável ex vi art. 69º. da LTC).
Se o STJ não cumprir essa solicitação, o recorrente pode informar o TC, pedindo que se reitere o ofício, neste caso o e-mail, e que se instem os serviços do STJ a remeter o ficheiro PDF, sob pena de obstar à apreciação célere do processo.
O oro recorrente, através da consulta ao sistema CITIUS verificou que o STJ não remeteu ao TC o histórico eletrónico do processo, pelas razões atrás transcritas, que consideramos altamente lesivas do interesse do recorrente e do TC.
O oro recorrente manifesta a sua estranheza pelo facto da Decisão Sumária não ter consultado com precisão e o cuidado que o caso exige, todo o historial do processo em causa.
Ao longo de todos os recursos interpostos pelo recorrente é notória a ligeireza como as decisões são tomadas, sem o mínimo de zelo e dedicação, nomeadamente numa questão que consideramos fulcral neste processo - a devida auscultação/análise às declarações prestadas pela dita vítima B., em sede de declarações para memória futura, em 19-12-2022 e as declarações prestadas em 2025 num outro processo.
A análise profunda sobre estes elementos é essencial para aferir da malvadez em que assenta a decisão condenatória.
O recorrente acredita que o TC, sendo a última instância para a aplicação da justiça, tenha, neste caso, decidido de uma forma sem o mínimo de ética e razoabilidade.
Pelo que, também neste caso, não tendo sido efetuado qualquer reparação por parte do Digníssimo Relator do TC, consideramos altamente grave, uma vez que não se encontram preenchidos todos os requisitos para que uma decisão deste TC não deixe qualquer dúvida ao recorrente.
Neste caso, o recorrente requer, com a devida urgência, que o TC reitere o pedido formulado em 11/12/2025, requerendo a entrega do suporte físico do processo para todos os fins que o TC pretendia naquela data.
Para tanto, requer-se que o TC notifique o STJ para juntar aos presentes autos, através de PDF, os acórdãos proferidos pelo tribunal de 1ª. instância, pelo Tribunal da Relação de Coimbra e pelo STJ, bem como os respetivos recursos interpostos pelo recorrente junto dessas mesmas instâncias.
O recorrente não se conforma com tal entendimento, porquanto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça aplicou e interpretou as normas constantes do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e d) e do artigo 450.º do Código de Processo Penal, que regulam a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, constituindo essas disposições o fundamento jurídico essencial e estruturante da decisão de indeferimento do pedido de revisão.
Logo, o recurso de constitucionalidade não está desprovido de utilidade, uma vez que a decisão recorrida se baseou diretamente na aplicação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada.
II. Fundamentação da Reclamação:
- 1.No requerimento de revisão apresentado ao STJ, o recorrente suscitou expressamente a inconstitucionalidade da interpretação das normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e d), do CPP, na medida em que essa interpretação viola os artigos 20.º e 32.º da Constituição, referentes ao direito de acesso à justiça e às garantias de defesa em processo penal.
- 2.O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ao julgar inadmissível o pedido de revisão, fundamentou-se precisamente na interpretação restritiva dessas normas, no sentido de que apenas seriam admissíveis revisões quando existissem factos ou meios de prova absolutamente novos, interpretação essa impugnada pelo recorrente por incompatibilidade com os direitos fundamentais referidos.
- 3.Assim, é manifesto que o tribunal recorrido aplicou e interpretou normas infraconstitucionais, cuja conformidade constitucional foi questionada — logo, está preenchido o requisito de aplicabilidade normativa previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
- 4.A afirmação de que "o tribunal em ponto nenhum se socorreu” dessas normas ignora que a decisão de indeferimento do STJ só existe precisamente porque aplicou o regime jurídico da revisão previsto nos artigos 449.º e 450.º do CPP, sendo esse o seu fundamento normativo e decisivo (ratio decidendi).
- 5.O Tribunal Constitucional tem jurisprudência consolidada no sentido de que o requisito de aplicabilidade normativa se verifica sempre que a decisão recorrida assente numa norma ou interpretação normativa que constitua o seu fundamento essencial, ainda que sob forma processual (cfr. Acórdãos n.ºs 526/99,232/2003, 634/94 e 191/2012).
- 6.Ao não reconhecer a existência de tal aplicação normativa, a decisão reclamada nega ao recorrente o direito de acesso à justiça constitucional (artigo 20.º da CRP) e frustra o exercício efetivo das garantias de defesa em processo penal (artigo 32.º da CRP), impedindo o controlo da constitucionalidade de uma norma efetivamente decisiva na solução do caso.
- 7.O recorrente ao longo de todas as alegações de recurso para o STJ sempre centrou as mesmas na injustiça da sua condenação por factos unicamente assentes numa só prova: declarações para memória futura de B., assente no processo ora em causa.
- 8.Cujas declarações foram completamente contraditadas pela própria vítima (?) B., em sede de um outro processo, ambos decorrentes da mesma participação, no qual a mesma derruba por completo as declarações em que assentou a decisão condenatória.
- 9.O recorrente entende que estamos perante factos e provas novas, e que deveriam merecer a atenção dos tribunais.
- 10.O Tribunal Constitucional peca por ignorar o ponto crucial - alteração de factos e provas novas - não auscultando as gravações para memória futura e as declarações prestadas pela dita vítima em sede de posterior processo.
- 11.Por outro lado, e tendo em conta que o Digníssimo Relator do STJ alega que não possui poderes jurisdicionais, coloca o oro recorrente num «gueto», pelo que caberá ao TC, como última instância, fiscalizar e aplicar as normas que deverão ser justas e equitativas ao presente caso.
- 12.O recorrente volta a transcrever o que alegou no recurso interposto junto do TC, onde se transcreveu a seguinte passagem no ponto 2., pág. 8, do acórdão do STJ:
“Com a prolação do Acórdão ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria em causa.
O que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que la se apoia e que, com ela constituem um todo incindível.
Ainda que o tribunal chegasse agora à convicção de ter errado, já não poderia emendar o suposto erro"
- 13.Salvo o devido respeito, estamos perante uma inconstitucionalidade por “desconexão racional” (TC - Acórdão nº 268/2019), quando o TC criou esta figura: uma interpretação é inconstitucional quando é “irracional”, “incoerente” ou “desligada do sistema jurídico”.
- 14.Neste contexto, não deixaremos de transcrever alegações em sede recurso perante o STJ, que consideramos nunca poderem ser ignorados pelas instâncias judicias de qualquer país.
- 15.Tias como:
"Tal como elencámos no fundamento de recurso, como é que um Homem Comum, mesmo em condições de ininteligibilidade e de mentalidade muito precária, face às denúncias que uma criança apresentasse junto da mãe e de um tio, se daria a praticar, nesse mesmo dia, e seguindo o «cenário montado», pelo Digníssimo Relator, a praticar os atos de que o recorrente foi condenado?
Mais, decorrente da prova constante do acórdão condenatório, e unicamente assente nas declarações para memória futura, consta que os atos praticados pelo oro recorrente ocorreram precisamente após esse dia dos incêndios.
Para tanto transcrevemos uma passagem do recurso anterior que reforça esta nossa tese de que não tem qualquer fundamento as incongruências do Digníssimo Relator:
"Juíza: (1:01:11) - essa situação de sair da escola e vai para casa da mãe por causa do incêndio (...) recorda-se em que data foi?
B.-(1:01:52) foi nos incêndios de outubro?
Juíza-(1:02:01)-Nessa altura dos grandes incêndios que houve no pinhal de Leiria?
B.- (1:02:16) – Sim!
B.- (01:02:18) - Ness altura estava a B., a sua mãe, o seu pai e o seu tio... (1:02:26) Na situação em que fala sempre na questão de que «fui abusada sexualmente», a sua mãe já nos disse aqui o que lhe tinha dito... já agora tinha dito que tinha sido antes, mas agora quero saber o que é que o seu pai lhe tinha feito... queria saber o que contou à sua mãe...
B. - (1:03:00) - O meu pai tinha-me sentado no colo dele...tinha-me tocado com os dedos dele… pronto... pronto…e uns toques...
Estamos perante enormes contradições nas declarações prestadas pela B. em duas datas muito dispares: 19-12-2022 e 20-02-2025.
A motivação em que assenta a decisão recorrida enferma em enormes vícios, uma vez que deturpa as declarações prestadas pela B. em 19-12-2022.
Por outro lado, com as declarações prestadas em 20-02-2025, enfraquecem os factos assentes da decisão condenatória, porquanto, temos prova objetiva e credível, pelos depoimentos da mãe e do tio da B., que no dia 1510.2017, esta estava em casa com estes familiares, e nunca poderia ter estado nesse mesmo dia em casa da avó paterna.
Pelo que cai por terra os factos dados como provados em sede de processo "A"
Sem esquecer que, por consequência dessa prova indestrutível, em que B. referiu, no dia dos incêndios, que tinha dito à mãe, ter sido «abusada sexualmente» pelo pai, «uns dias ou semanas antes» (dessa data), derruba por completo dos restantes factos referidos na decisão, em momentos posteriores à data «dos incêndios».
Pois, vejamos:
(depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, início ocorreu pelas 11:12:54 horas e o seu termo pelas 16:34:25-1ª. sessão de 2025.02-20 -cfr. ATA com a Refª 109990172)
Mandatário da arguida (39:24) - Queria que me falasse sobre aquilo que referiu sobre o incêndio … as cinzas... que teve que ir para casa, se foi nessa altura ... se a B. se recorda se o seu pai queria falar com a sua mãe... e o que é que... se pode dizer ao tribunal, se se recorda o que é que o seu pai queria contar à sua mãe?
B. (30:50) - Foi das fotos da «nudez»...
Mandatário da arguida (39:54) - Pronto, ou seja, nessa data, do facto de ter saído da escola, do encontro em casa... e em que local é que o seu pai relatou à sua mãe, a história dos «nudez»?
B. (40:08)- .... Na minha casa...
Mandatário da arguida (40:11) - ...na presença de quem?
B.(40:13)- .... da minha mãe, do meu pai e do meu padrinho...
Mandatário da arguida (40:21) - ...e foram mostradas as fotografias...(...) à sua mãe? (40:31) ...mas a B. admitiu que tinha trocado essas imagens com alguém? Com quem? com colegas, com pessoas adultas?
B. (40:37) - com um amigo.
Mandatário da arguida (40:44) - E que idade é que tinha a B.?
B. (40:45) - ....onze...
Mandatário da arguida (40:46) - ...onze anos...(41:04) - E foi nesse mesmo encontro que falou sobre a questão das supostas...dos assuntos com o seu pai?
B. (41:13) - .... já tinha falado antes...
Mandatário da arguida (41:15) - ... Não, tou a dizer se foi nessa altura ...nessa reunião, que a B. relatou à mãe, de que tinha tido...ou o seu pai...a B...que o seu pai a tinha sentado ao colo... dele... ele tinha tentado...
B. (41:37) - --Eu já tinha falado antes com a minha do que se tinha passado com o meu pai ...nessa reunião eu entrei em pânico, porque 0 meu pai ia entrar em minha casa. E eu não queria...
Mandatário da arguida (41:49) ~ Não queria, porquê, por causa das fotografias de nudez...
B. (41:53) - —Eu não sabia que 0 meu pai tinha acesso ...Eu não queria o meu na minha casa, depois do que o meu pai me tinha feito...
Mandatário da arguida (42:00) - Então, vamos lá ver... quando estamos ali... a senhora tinha 11 anos... se diz que foi antes que aconteceu, com que idade é que a B. contou à mãe, o que se passou com o pai...?
B. (42:14) - ...tinha contado dias... semanas antes... porque eu já não queria ir para casa da minha avó paterna, por causa do meu pai...
Mandatário da arguida (42.25) - Então, ir buscar esta ... porque também colocou à digníssima procuradora que ...a B. quando ia para casa da sua avó paterna, teve sempre sozinha com o seu pai? B. (4239) - ...algumas vezes, sim...
tribunal de 1.ª instância, ocorreu.
(Mandatário da arguida (42:00) - Então, vamos lá ver...quando estamos ali... a senhora tinha 11 anos...se diz que foi antes que aconteceu, com que idade é que a B. contou à mãe, o que se passou com o pai...?
B. (42:14) - ...tinha contado dias...semanas antes...porque eu já não queria ir para casa da minha avó paterna, por causa do meu pai...
Pelo que, sem qualquer dúvida, a partir do dia15 de outubro de 2017, nunca poderão ter sido Aliás, auscultando as gravações para memória futura, a fls, 22/23 voltamos a ter esta nossa convicção:
(00:36:47300:3733)
Juiz - A partir desta confrontação que a tua mãe fez ao teu pai mas, obviamente assente naquilo que tu tinhas dito... isto ainda aconteceu no ano de 2017 ou depois?
B.-Sim.
Juiz- Depois disso, continuaste a ter contacto com o teu pai ou houve aí um intervalo?
B. -Não Juiz - Mas porquê? Porque ele nunca mais quis saber de ti por causa destas acusações?
B.- Sim.
Juiz - Ou porque tu não querias saber dele? Ou porque nenhum de vocês queria estar um com o outro? B. - ambos. O meu depois embarcou. Começou a trabalhar num barco.
Juiz - Foi nessa altura que ele começou a trabalhar no barco?
B. - Sim.
Juiz- E quanto tempo é que ficaram sem se verem um ao outro?
B. - Dois, três anos.
Juiz.- Dois, três anos dá para aí 2020.
B. - Sim.
Considerando obletivamente nulos os factos constantes dos pontos 5, a 9. da decisão recorrida, por consequência todos os demais factos, de 10. A 18._ terão de ser igualmente anulados e sem .qualquer efeito penal
- 16.O que mais indigna ao recorrente é o facto de o Relator do STJ ter, através de evasivas, suposições, ter montado um cenário macabro com o fim de justificar a condenação do recorrente, ao ter alegado que, no dia em que a menor, com 11 anos, reunião com o seu pai, mãe e padrinho, no qual tinha revelado factos lesivos sobre o seu pai, tenha, nesse mesmo dia, voltado à cada da avó, com o seu pai, praticando atos sexuais.
- 17.Neste contexto, e numa análise a contrario sensu, considerando como é nosso entendimento, que as declarações proferidas pela ofendida e que foram consideradas credíveis pelo Tribunal, ou seja, a ofendido ter estado fisicamente com o pai no mesmo dia em dois lugares diferentes, sendo que num primeiro momento tenha relatado à mãe presumíveis abusos sexuais do pai, e num outro momento, nesse mesmo dia, tenha o pai praticado mais outros abusos sobre a filha.
- 18.Como é que um Relator, com as exigências que o cargo comporta, necessita de fazer um exercício fictício para fundamentar a decisão condenatória sobre o recorrente.
- 19.É aqui que se centra toda a defesa do recorrente: Os factos constantes da decisão condenatória nunca, à luz de uma análise séria, poderiam ter acontecido.
- 20.Pelo que consideramos injustas as decisões quer do Tribunal de Primeira Instância, que dos tribunais superiores.
- 21.Pelo que o recorrente ainda acredita na Justiça deste país, evitando assim, recorrer ás instâncias internacionais para fazer valer a sua Razão.
- 22.A interpretação que o STJ adotou ao aplicar o artigo 449º., nº. 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não é admissível a revisão de sentença transitada em jugado quanto a “nova” prova apenas complementa ou reforça a prova já existente, restringe de forma desproporcional o direito de defesa e o acesso à tutela jurisdicional efetiva do arguido.
- 23.Tal interpretação viola diretamente:
- 1.O artigo 20º, n,ºs 1 e 4, da CRP, que garante a todos 0 direito de acesso ao direito e aos tribunais, proibindo a denegação de justiça por insuficiência de meios de defesa e assegurando o direito a um processo equitativo.
- 2.O artigo 32º., nº. 1 e 2, da CRP, que consagra as garantias de defesa em processo penal, incluindo o direito do arguido a fazer valer todos os meios que posam conduzir à sua absolvição, mesmo após o trânsito em julgado, caso se revelem provas novas ou determinantes, como se trata no presente caso.
- 24.A revisão da sentença é um instrumento excecional de justiça, destinado a corrigir erros judiciários graves, permitindo afastar condenações injustas.
- 25.Qualquer interpretação da lei processual que, na prática, impeça a reapreciação judicial mesmo perante elementos probatórios novos e relevantes, esvazia o núcleo essencial do direito de defesa e frustra a finalidade constitucional do processo penal: a descoberta da verdade e a proteção do inocente.
- 26.Pelo que, a norma do artigo 449º., nº. 1, alínea b), do CPP, interpretada de modo a excluir a apreciação de provas supervenientes que possam pôr em causa a justiça da condenação, é inconstitucional.
- 27.Essa interpretação restringe injustificadamente o acesso ao tribunal, em violação dos artigos 18º., 20º. e 32º. da Constituição.
- 28.O TC tem reiterado que as normas ou interpretações que afetam o direito fundamental de defesa e o acesso ao controlo jurisdicional efetivo exigem interpretação conforme á Constituição.
- 29.Entre os acórdãos destacam-se:
- 1.Acórdão nº. 232/2003 - admite o reconhecimento do recurso quando a decisão recorrida assenta numa norma aplicada como fundamento essencial, mesmo que o tribunal recorrido tenha indeferido o pedido por razões processuais;
- 2.Acórdão nº. 191/2012 - Reconhece que o artigo 32º. impõe uma leitura ampla do direito ao recurso e à revisão, como expressão das garantias de defesa do arguido;
- 3.Acórdão nº. 526/99 - afirma que o TC deve pronunciar-se sempre que exita aplicabilidade normativa, ainda que indireta, da disposição cuja constitucionalidade se impugna.
- 30.Perante o exposto, entende o recorrente que:
- •A interpretação normativa aplicada pelo STJ constitui fundamento jurídico essencial da de cisão recorrida;
- •e essa interpretação viola direitos constitucionais nucleares, impondo-se a apreciação do respetivo recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
Nestes termos, requer-se que a presente Reclamação seja julgada procedente, revogando-se a decisão proferida por V. Ex.ª e determinando-se o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, para apreciação da conformidade constitucional das normas do artigo 449.º, n.º 1, alíneas b) e d) e artigo 450.º do CPP, na interpretação que delas fez o Supremo Tribunal de Justiça ao indeferir o pedido de revisão da sentença penal do recorrente.
Para tanto requer:
- a)que o TC notifique o STJ a fim deste remeter o processo físico, para ser satisfeito o pedido formulado em 11-12-2025;
- b)que o TC analise com precisão as gravações para memória futura, efetuada no dia 19-12-2025, no âmbito deste processo, bem como as declarações prestadas em sede de acareação do processo 1009/22.9T9ACB.».
5. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 840/2025, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o oro reclamante identificou o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [A] norma ou interpretação normativa extraída do artigo 449º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), aplicada no acórdão recorrido, segundo a qual:
“Não é admissível a revisão da sentença penal condenatória com base em novos elementos de prova se estes não forem inequívocos quanto à inocência do arguido”.
3.º Acontece que, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida - expressamente identificada pelo recorrente como “o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 19.11.2025, no processo penal n.º 953/22.8JALRA-B.S1” - não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º Na verdade, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que a suposta interpretação normativa impugnada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida, uma vez que o douto tribunal “a quo” não a aplicou, no aresto recorrido, em qualquer momento processual e, para além disso, porque resulta da configuração do objecto recursivo que tal interpretação só pode resultar de um equívoco estabelecido entre o teor da decisão recorrida e o conteúdo do douto aresto que o antecedeu – o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 23 de Outubro de 2025 -, e que negou a revisão do acórdão condenatório.
5.º Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo oro reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida.
6.º Na verdade, conforme por si apurado, esclareceu o douto Conselheiro relator que:
“(…) [T]emos que o recorrente expressamente identificou a decisão impugnada como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, vinculando este Tribunal Constitucional nesses termos, razão por que se impõe procurar saber se a norma cuja fiscalização se requer constitui fundamento jurídico, essencial e estruturante, dessa mesma decisão.
Ora, o acórdão recorrido limitou-se a proceder ao controlo da validade do acórdão anterior, que negara o pedido de revisão da condenação do recorrente em sede de recurso extraordinário. A decisão recorrida, enfim, não controlou a reunião dos requisitos para a realização da revisão pretendida (disso tratara o anterior aresto do Supremo Tribunal, de 23 de outubro de 2025), designadamente à contraluz do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, em qualquer dimensão normativa conjeturável, aquela cuja fiscalização se requer ou qualquer outra.
Dito de outra forma, o acórdão recorrido não apreciou a admissibilidade do pedido de revisão, limitou-se a aferir se a decisão anterior se poderia entender válida perante os requisitos legais relativos à sua organização e formalização, bem como perante o catálogo de vícios passível de determinar a sua invalidação (artigo 379.º do CPP). Constatando que o aresto não se achava inquinado de qualquer irregularidade, sublinhou depois que a reclamação, em verdade, pedia a alteração do sentido decisório, exigindo se procedesse à revisão da decisão condenatória, por isso sublinhando-se que o poder jurisdicional do Tribunal se encontrava esgotado (ex vi artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 4.º do CPP) e indeferindo o incidente”.
7.º Mais aditou o douto decisor “ad quem” que:
“O Tribunal em ponto nenhum se socorreu do disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP, ou de qualquer corpo normativo referente à admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, pelo que o presente recurso de fiscalização interposto se encontra desprovido de utilidade – por não ser equacionável que de um juízo do Tribunal Constitucional resulte uma alteração do sentido decisório adotado no acórdão recorrido, face ao desajustamento entre os fundamentos e objeto da fiscalização – cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC – e que não possui o carácter instrumental para com a causa principal de que depende a admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede e que preclude o respetivo julgamento de mérito”.
8.º Ora, confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 840/2025, o reclamante limita-se a discordar do juízo de não conhecimento enunciado pelo Exmo. Sr. Conselheiro relator, insistindo em pronunciar-se sobre a questão de inconstitucionalidade com que o Supremo Tribunal de Justiça fora confrontado no seu douto Acórdão datado de 23 de Outubro de 2025 mas nada aditando sobre as razões que determinaram a decisão de não conhecimento assumida pelo Exmo. Conselheiro relator, ou seja, sobre a incoincidência entre o preceito continente da norma alegadamente inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, evidenciando a inconsequência da reclamação.
9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, apenas discordando, irrelevantemente, do resultado do concreto acto de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra, nesta fase processual, vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso juízo, desatendida.
10.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.