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ACÓRDÃO Nº 709/2026 Processo n.º 546/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, , vindos do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), a Decisão Sumária n.º 548/2026 deste Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurgiu contra o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra , proferido em 24 de março de 2026. Fundou-se a Decisão Sumária no entendimento segundo o qual o momento processualmente adequado para a enunciação da questão de constitucionalidade normativa teria sido o do requerimento de reforma e arguição de nulidades, apresentado em 6 de fevereiro de 2026, e de que, não a tendo a recorrente aí autonomizado, não se mostrava cumprido o ónus de suscitação prévia imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2. Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta que: “l. A decisão reclamada não conhece do objeto do recurso por entender, em síntese, que a Recorrente não teria suscitado, no momento processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa dotada da necessária generalidade e abstração. Para esse efeito, a decisão singular toma como momento processual relevante o requerimento de reforma e arguição de nulidades apresentado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, em 26-02-2026, subsequente ao primeiro acórdão, afirmando que, nessa peça, a Recorrente não teria autonomizado ou enunciado qualquer questão de constitucionalidade normativa. É precisamente aqui que reside o vício decisivo da decisão reclamada: o requerimento de reforma e arguição de nulidades não era, nem tinha de ser, a peça destinada à suscitação originária da questão de constitucionalidade. Essa peça tinha por objeto próprio a arguição de nulidades, a contradição decisória, a obscuridade e a necessidade de suprimento da omissão de pronúncia. A questão de constitucionalidade fora já suscitada, de modo expresso, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nas alegações e conclusões do recurso de apelação, tendo o próprio acórdão recorrido transcrito essa suscitação e, depois de declarar a nulidade do primeiro acórdão por omissão de pronúncia, proferido novo acórdão no qual enfrentou a questão e concluiu pela inexistência de inconstitucionalidade. Foi desse novo acórdão — que aplicou a dimensão normativa impugnada e se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade — que foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, a decisão reclamada assenta numa premissa processual errada: exigiu que a questão de constitucionalidade tivesse sido novamente suscitada numa peça incidental destinada a sanar nulidades, quando essa questão já tinha sido oportunamente suscitada nas alegações de recurso para a Relação, em termos que obrigaram o Tribunal recorrido a conhecê-la — e este, efetivamente, conheceu-a. [...] Logo na conclusão 1.ª-A do recurso para a Relação foi afirmado que a interpretação dada à alínea c) do artigo 2166.º do Código Civil é inconstitucional. Mais adiante, em especial nas conclusões 52.ª a 60.ª, a Recorrente densificou a questão de constitucionalidade. […] Em consequência, o Tribunal da Relação elaborou novo acórdão, no qual conheceu do objeto do recurso. No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação tomou conhecimento da questão de constitucionalidade e decidiu-a, concluindo pela inexistência de inconstitucionalidade. […] A decisão reclamada confunde dois planos processuais distintos: o plano da suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, para efeitos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC; o plano da arguição de nulidades do acórdão, em que a parte pretende que o tribunal supra uma omissão, esclareça obscuridades ou elimine contradições internas da decisão. O requerimento de reforma e arguição de nulidades tinha por objeto, como a sua própria natureza impunha, demonstrar que o primeiro acórdão padecia de omissão de pronúncia e contradição decisória, designadamente porque decidira contra a Recorrente com fundamento na falta de prova de matéria que havia sido excluída dos temas da prova. Essa peça não era o local destinado a reformular, repetir ou ampliar a questão de constitucionalidade, que já tinira sido colocada no recurso de apelação, perante o mesmo Tribunal da Relação, em momento anterior à decisão recorrida e em termos aptos a obrigar esse Tribunal a conhecê-la. O entendimento da decisão reclamada conduz a uma exigência processual sem suporte legal: obriga a parte a reiterar, em cada incidente pós-decisório, a questão de constitucionalidade já suscitada, mesmo quando o incidente tenha finalidade diversa e mesmo quando o tribunal recorrido venha depois a proferir novo acórdão pronunciando-se expressamente sobre essa questão. Tal entendimento não resulta do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. O que a lei exige é que a questão tenha sido suscitada "de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer". Foi exatamente isso que sucedeu. O Tribunal da Relação estava obrigado a conhecer a questão porque ela constava das alegações e conclusões de recurso; tanto assim é que, após ter sido declarada a nulidade do primeiro acórdão por omissão de pronúncia, o Tribunal da Relação elaborou novo acórdão e conheceu a questão. Não se pode, pois, afirmar que a questão não foi suscitada de modo processualmente adequado quando o próprio tribunal recorrido a conheceu, a tratou como questão a decidir e a resolveu em sentido desfavorável à Recorrente. [...] A norma impugnada foi delimitada nos seguintes termos: interpretação da alínea c) do n.° 1 do artigo 2166.° do Código Civil , conjugada com o artigo 2006.° e com desconsideração do artigo 1874.°, segundo a qual a expressão "devidos alimentos" apenas abrange alimentos previamente fixados por sentença, por acordo juridicamente vinculativo ou, pelo menos, por ação judicial pendente que venha a ser julgada procedente, excluindo a recusa material de alimentos devidos em razão do dever legal de assistência entre pais e filhos. Esta formulação tem natureza geral e abstrata. Não se limita a censurar a decisão concreta; isola um critério normativo suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos: a exigência de prévia sentença, acordo vinculativo ou equivalente formal bastante como condição de relevância sucessória da recusa de alimentos para efeitos de deserdação. A questão foi ainda apresentada em termos constitucionais: a Recorrente sustentou que tal interpretação viola a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade, a proteção constitucional da família e a tutela constitucional da pessoa idosa, invocando os artigos l.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 67.º, n.º 1, e 72.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. A decisão reclamada reconhece, aliás, que o requerimento de interposição delimitou o objeto do recurso nesses termos. Todavia, acaba por negar a admissibilidade por considerar que essa delimitação não teria sido previamente apresentada no requerimento de nulidades. Ora, o requisito legal não é a suscitação no requerimento de nulidades, mas sim perante o tribunal recorrido, em momento processualmente adequado e antes da decisão recorrida. [...] A decisão reclamada é, no mínimo, materialmente contraditória e assente em erro manifesto de pressuposto processual. Por um lado, reconhece que a Recorrente delimitou no requerimento de interposição de recurso a interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada. Por outro lado, recusa o conhecimento do recurso porque essa mesma questão não teria sido suscitada no requerimento de reforma e nulidades, apesar de esse requerimento não constituir a peça processual adequada para a suscitação originária da questão, nem ser a decisão dele resultante o objeto autónomo do recurso constitucional. A decisão reclamada deixa de considerar o dado essencial: a questão foi suscitada no recurso de apelação e o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, conheceu-a e decidiu-a. Esta omissão conduz a uma conclusão processualmente injustificada: a inadmissibilidade do recurso por falta de suscitação, quando existe nos autos suscitação expressa e decisão expressa sobre a questão. Ainda que se entendesse existir alguma deficiência na indicação da peça processual ou na articulação formal entre requerimento de interposição e alegações juntas, tal deficiência seria, pela sua natureza, suprível por convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, não podendo converter-se, sem mais, em não conhecimento definitivo do objeto do recurso. A decisão reclamada deve, por isso, ser revogada pela conferência, com admissão do recurso e prosseguimento dos autos para apreciação do objeto delimitado pela Recorrente. [...] 49. Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao objeto do recurso, a Reclamante reafirma que pretende ver apreciada a constitucionalidade da seguinte interpretação normativa: E materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 67º, n.º 1, e 72º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.° do Código Civil , conjugada com o artigo 2006.° e desconsiderando o alcance normativo do artigo 1874.° do mesmo Código , segundo a qual a expressão "devidos alimentos", para efeitos de deserdação, apenas abrange alimentos previamente fixados por sentença, por acordo juridicamente vinculativo ou por equivalente formal bastante, ficando excluída a recusa material de alimentos devidos por força do dever legal de assistência entre pais e filhos. 50. Esta questão foi suscitada perante o Tribunal da Relação, foi conhecida pelo novo acórdão recorrido e coincide com o critério normativo efetivamente aplicado como fundamento da decisão.” Com ist o, a reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Por sua vez, regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , e do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso de fiscalização concreta fundado na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo depende de a questão ter sido colocada, de forma expressa, clara e percetível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de criar para este um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Este ónus não constitui um pressuposto meramente formal. Destina-se, antes, a assegurar que, previamente à intervenção do Tribunal Constitucional, o tribunal a quo tenha tido a oportunidade de ponderar a questão à luz da Constituição da República Portuguesa, evitando que a fiscalização concreta se converta em instância de primeira apreciação de questões de constitucionalidade. É esta a razão de ser que preside à identificação do momento processualmente adequado para a respetiva suscitação. 5. Assim delimitado o parâmetro de análise, importa fixar a tramitação relevante nos autos: Na apelação interposta da sentença da 1.ª instância, a recorrente sustentou, na conclusão 1.ª-A, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelos tribunais comuns à alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil e, nas conclusões 52.ª e seguintes, densificou-a nos seguintes termos: “ É inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 72.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo e pelos tribunais Superiores à alínea c) do artigo 2166.º do CC ”, no sentido de exigir a prévia fixação judicial ou contratual da obrigação alimentar; Por acórdão de 27 de janeiro de 2026, o TRC julgou a apelação improcedente; Em 6 de fevereiro de 2026, a recorrente arguiu a nulidade daquele acórdão, por omissão de pronúncia, contradição entre os fundamentos e a decisão e obscuridade; Por acórdão de 24 de março de 2026 – o aresto ora recorrido –, o TRC julgou procedente a arguição, declarou a nulidade do acórdão anterior e elaborou novo acórdão, no qual transcreveu as conclusões da apelação, fixou como terceira questão a decidir “ saber se é inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 67.º, n.º 1 e 72.º da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que é dada pelo tribunal a quo à alínea c) do artigo 2166.º do Código Civil ” e concluiu, expressamente, que “ não ocorre, pelo exposto, a apontada inconstitucionalidade ”; Por despacho de 8 de abril de 2026, o TRC admitiu o recurso de constitucionalidade, consignando que “ as normas cuja inconstitucionalidade é suscitada foram invocadas nas conclusões 52.ª a 54.ª do recurso ”. 6. Deste percurso resulta que o acórdão de 24 de março de 2026 não constitui a decisão de um incidente pós-decisório, no sentido em que tal figura foi convocada pela decisão reclamada. Declarada a nulidade do acórdão de 27 de janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Coimbra voltou a julgar a apelação e proferiu decisão que substituiu integralmente a anulada. A decisão recorrida é, pois, uma decisão de mérito sobre o objeto da apelação. Sendo assim, a peça processualmente vocacionada para a suscitação de questões de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida é, naturalmente, a alegação de recurso de apelação, e não o requerimento de reforma e arguição de nulidades, cujo objeto próprio era o de invocar vícios formais do acórdão então em vigor. Não se descortina, pois, na LTC, base normativa para um ónus de renovação da suscitação em cada incidente pós-decisório, quando a questão já fora tempestivamente colocada ao mesmo tribunal e este ficou vinculado a dela conhecer. 7. Acresce – e é decisivo – que a finalidade do ónus de suscitação prévia se mostra, no caso, integralmente cumprida: o tribunal a quo não só teve a oportunidade de apreciar a questão de constitucionalidade, como efetivamente a apreciou e decidiu, em termos expressos, no acórdão recorrido. Seria, por isso, contraditório afirmar que a questão não foi suscitada em termos de criar um dever de pronúncia quando o tribunal recorrido a autonomizou como questão a decidir e sobre ela se pronunciou. Nesta medida, e diversamente do que se considerou na Decisão Sumária n.º 548/2026, deve ter-se por verificado o pressuposto previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 8. Verifica-se, igualmente, a natureza normativa do objeto do recurso. A recorrente não se limita a impugnar o ato de julgamento na sua singularidade subsuntiva: identifica um critério de decisão dotado de generalidade e abstração – o de que os “devidos alimentos”, para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil , pressupõem a prévia constituição da obrigação alimentar por sentença ou acordo –, suscetível de aplicação a uma pluralidade de casos. Esse critério coincide, aliás, com a ratio decidendi do acórdão recorrido, que nele fez assentar a improcedência da apelação: “ Os «devidos alimentos» mencionados na al. c) do artigo 2166.º do Código Civil pressupõem um ato constitutivo, um ato fundador a partir do qual são exigíveis e são suscetíveis de incumprimento e mora e esse ato fundador é uma sentença ou um contrato ”. Um eventual juízo de inconstitucionalidade projetar-se-ia, por isso, de forma útil e efetiva na decisão recorrida, mostrando-se preenchido o requisito da utilidade do recurso. 9. O objeto do recurso fica delimitado nos seguintes termos: apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa da alínea c) do n.º 1 do artigo 2166.º do Código Civil , conjugada com o artigo 2006.º do mesmo Código , (e com desconsideração do alcance normativo do artigo 1874.º do mesmo diploma ), segundo a qual a expressão “devidos alimentos”, para efeitos de deserdação, apenas abrange alimentos previamente fixados por sentença, por acordo juridicamente vinculativo ou por equivalente formal bastante , ficando excluída a recusa material de alimentos devidos por força do dever legal de assistência entre pais e filhos . Sem prejuízo de a suscitação perante o tribunal recorrido ter erigido como parâmetro o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, e 72.º da Constituição, o Tribunal Constitucional não se encontra limitado, no juízo a proferir, aos parâmetros constitucionais invocados pela recorrente (artigo 79.º-C da LTC). 10. Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas na reclamação, designadamente a relativa ao convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC. Consigna-se, por fim, que as alegações apresentadas com o requerimento de interposição o foram prematuramente (cfr. artigos 78.º-A, n.º 5, e 79.º da LTC), sem prejuízo de a recorrente as poder aproveitar, querendo. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se: a) Deferir a reclamação apresentada e, em consequência, revogar a Decisão Sumária n.º 548/2026; b) Determinar o prosseguimento dos autos, notificando-se as partes para apresentação de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC. Sem custas. Lisboa, 15 de julho de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro