1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».
Nesta sequência, concluiu afirmando que «[o] acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».
2. As reclamadas, devidamente notificadas, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a reclamante não identifica qualquer causa de nulidade do Acórdão n.º 845/2021. Na verdade, limita-se a sugerir uma pretensa situação de omissão de pronúncia – potencialmente reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – pelo facto de a questão das «nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e ainda por tal aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».
Quanto ao primeiro argumento, reitera-se que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca de potenciais vícios de decisões de tribunais infraconstitucionais, restringindo-se o recurso de fiscalização concreta à apreciação de normas ou interpretações normativas à luz do texto constitucional.
No que se refere ao segundo argumento, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 845/2021 que a problemática relativa ao ónus de suscitação prévia foi aprofundadamente tratada, ao contrário do que pretende a reclamante. Efetivamente, o ponto 8. da mencionada decisão dedica-se exclusivamente a demonstrar que tal ónus não foi adequadamente cumprido – independentemente do momento em que tal alegado cumprimento tenha ocorrido. Em suma, o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso reside, quanto a este pressuposto, na ausência de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
Consequentemente, carecem em absoluto de fundamento legal os argumentos esgrimidos pela recorrente.
Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 845/2021 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete